DECISÃO ARBITRAL
I. Relatório
A…, S.A., sociedade com sede na Rua…, n.º…, …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o número único de matrícula e pessoa coletiva…, (doravante, a “Requerente”), requereu ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em 21 de janeiro de 2016, a constituição de tribunal arbitral em matéria tributária, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, doravante designado por “RJAT”), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação dos atos de liquidação de Imposto do Selo ("IS") referentes ao ano de 2014, terceiras prestações, a que correspondem os documentos n.º 2015 … e 2015…, no valor total de €10.337,92 (dez mil trezentos e trinta e sete euros e noventa e dois cêntimos).
A Requerente optou por não designar árbitro.
O pedido de constituição de tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD em 22 de janeiro de 2016 e automaticamente notificado à AT na mesma data.
A Signatária foi designada pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD como árbitro de tribunal arbitral singular, nos termos do disposto no artigo 6.º do RJAT, tendo comunicado a aceitação do encargo, no prazo legal, nos termos do disposto no artigo 4.º do Código Deontológico do CAAD. ![](file:///C:/Users/CAAD/AppData/Local/Temp/msohtmlclip1/01/clip_image002.gif)
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As Partes foram notificadas da designação da Signatária, em 15 de março de 2016, nos termos do artigo 11.º n.º1 alíneas a) e b) do RJAT, não se tendo oposto à mesma.
O tribunal arbitral singular ficou, assim, regularmente constituído em 31 de março de 2016, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 11.º do RJAT.
A AT foi notificada do despacho arbitral de 8 de abril de 2016, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.
A AT apresentou a sua Resposta em 11 de maio de 2016.
Por despacho arbitral de 19 de maio de 2016, o Tribunal Arbitral determinou a notificação da Requerente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre as exceções invocadas pela AT na sua Resposta.
Por requerimento de 24 de maio de 2016, a Requerente veio desistir do Pedido de Pronúncia Arbitral, nos termos do disposto no artigo 283.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT. Mais requereu a aplicação do disposto no artigo 5.º da Lei n.º7/2012, de 13 de fevereiro.
Por despacho arbitral de 30 de maio de 2016, o Tribunal Arbitral indicou que a desistência do pedido, extinguindo o direito subjacente (artigo 285.º n.º 1 CPC), é livre. No entanto, constatou o Tribunal Arbitral que a procuração forense junta aos autos não incluía tais poderes, pelo que determinou a junção pela Requerente de procuração que conferisse os mesmos, nos termos do artigo 45.º n.º 2 CPC. Mais decidiu desde logo que o pedido da Requerente relativo à aplicação da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, não procederia, por tal diploma não ser aplicável à arbitragem tributária. É o Regulamento de Custas da Arbitragem Tributária o aplicável, aí se definindo, claramente, no respetivo artigo 4.º que, para além dos casos expressamente previstos no Regulamento, não há lugar a reembolso, devolução ou compensação da taxa de arbitragem, a qualquer título. Mais, não há norma de remissão que permita a aplicação pretendida pelo Requerente.
A Requerente juntou procuração com poderes especiais e procedeu ao pagamento da taxa de arbitragem subsequente.
As Partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).
O processo não enferma de vícios que o invalidem.
II. Decisão
Perante o exposto, homologa-se pela presente decisão arbitral a declaração de desistência do pedido apresentada pela Requerente.
Consequentemente, e nos termos dos artigos 283.º n.º 1, 285.º, n.º 1, 289.º, n.º 1 a contrario e 300.º, n.ºs 1 e 3 do todos do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º do RJAT, absolve-se a Requerida do pedido de pronúncia arbitral, mantendo-se as liquidações impugnadas.
Valor do processo: €10.337,92 (dez mil trezentos e trinta e sete euros e noventa e dois cêntimos)
Custas: Ao abrigo do disposto no artigo 22.º n.º 4 do RJAT, e nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor das custas em €918,00 (novecentos e dezoito euros), a cargo da Requerente.
Lisboa, 16 de junho de 2016
O árbitro
Ana Pedrosa Augusto