Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 36/2016-T
Data da decisão: 2016-06-06  IUC  
Valor do pedido: € 342,03
Tema: IUC – Facto gerador e exigibilidade
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Decisão Arbitral

 

 

I. Relatório

 

1. A…, Ld.ª, pessoa coletiva n.º …, com sede na …, n.º ... …-… …, requereu a constituição do tribunal arbitral em matéria tributária, com vista à anulação dos atos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), e respetivos juros compensatórios, relativos aos períodos de 2011 e 2012 e aos veículos automóveis, identificados pelo respetivo número de matrícula em lista constante do pedido de pronúncia arbitral, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.

 

2. Como fundamento do pedido, apresentado em 26-01-2016, alega a Requerente, em síntese que, embora os veículos se encontrassem registados em seu nome à data a que se reportam as questionadas liquidações, não era a efetiva proprietária dos veículos em causa, porquanto, no quadro do exercício da sua atividade de importação e comercialização de veículos automóveis, os havia já vendido a terceiros em data anterior à do termo do prazo legal de liquidação e pagamento do referido tributo.

 

3. Em resposta ao solicitado, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pronunciou-se no sentido da improcedência do presente pedido de pronúncia arbitral, mantendo-se na ordem jurídica os atos tributários impugnados e, em conformidade, pela absolvição da entidade Requerida.

 

4. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 12-02-2016.

 

5. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral singular o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável, e notificou as partes dessa designação em 29-03-2016.

 

6. Devidamente notificadas dessa designação, as partes não manifestaram vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

 

7. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, o tribunal arbitral singular foi constituído em 13-04-2016.

 

8. Regularmente constituído o tribunal arbitral é materialmente competente, face ao preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.

 

9. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (arts. 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22/03).

 

10. Atento o conhecimento que decorre das peças processuais juntas pelas partes, que se julga suficiente para a decisão, o Tribunal decidiu dispensar a reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT.

 

II. Matéria de facto

 

11. Com relevância para a apreciação do pedido de pronúncia arbitral, destacam-se os seguintes elementos fatuais, que, com base nos elementos documentais juntos aos autos, se consideram provados:

 

11.1. A Requerente é uma sociedade comercial cujo objeto social é a importação, comercialização, distribuição de automóveis, partes, peças acessórias ou outros serviços complementares ou relacionados, incluindo serviços de assistência técnica.

 

11.2. No exercício dessa atividade, importa veículos automóveis que vende aos concessionários que integram a sua rede de distribuição que, por sua vez, os vendem a consumidores finais, seus clientes.

 

11.3. Qualificando-se como operador registado, nos termos do Código do Imposto Automóvel, a Requerente, a fim de introduzir no consumo os veículos automóveis que importa, apresenta as competentes Declarações Aduaneiras de Veículos (DAV).

 

11.4. Com a emissão das referidas DAV, e depois de efetuado o pagamento do Imposto sobre Veículos devido, a Requerente, quando a sua rede de concessionários a informa de que celebrou contrato de compra e venda de determinado veículo, solicita à entidade competente a atribuição do respetivo certificado de matrícula.

 

11.5. Por força das exigências legais, e desde logo porque para pedir certificado de matrícula é obrigatória a apresentação da DAV em nome da entidade que procede à importação do veículo, o primeiro registo de cada veículo é efetuado em nome da Requerente.

 

11.6. No entanto, em todos os casos a que respeitam as liquidações questionadas, a propriedade dos veículos a que estas se reportam é transmitida a terceiro - o concessionário - que, por sua vez, a transmite ao consumidor final, deixando (a Requerente) "de ser o sujeito passivo daquele imposto."

 

11.7. Dos factos expostos, a Requerente extrai, como conclusão, que "à data da liquidação e vencimento dos impostos constantes do pedido de pronúncia arbitral" não era a proprietária dos veículos constantes das notificações, conforme documentação e listagem que junta.

 

12. Não existem factos relevantes para a decisão de mérito que não se tenham provado.

 

III. Cumulação de pedidos.

 

13. O presente pedido de pronúncia arbitral reporta-se a diversos atos de liquidação de Imposto Único Automóvel (IUC). Todavia, atendendo à identidade dos factos tributários, do tribunal competente para a decisão e dos fundamentos de fato e de direito invocados, o tribunal considera que nada obsta, face ao disposto nos artigos. 3.º do RJAT e 104.º do CPPT  à cumulação de pedidos.

 

IV. Posição das partes

 

a) Posição da Requerente

 

14. A Requerente fundamenta o pedido de pronúncia arbitral na circunstância de, à data de "liquidação e vencimento" do imposto a que se reportam as liquidações no mesmo identificadas, não ser a proprietária dos veículos e, consequentemente, não assumir a qualidade do sujeito passivo do imposto que lhe foi liquidado.

 

15. No entendimento que expressa, considera a Requerente que da conjugação das disposições dos artigos 3.º, 6.º e 17.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) com o n.º 2 do artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/75, de 12/02, resulta que um operador registado que realiza a importação de veículos em território português e transmite a respetiva propriedade antes de ter decorrido o prazo limite para a liquidação e pagamento do referido imposto, não é, nem seria nunca, o sujeito passivo do IUC.

 

16. A Requerente desenvolve e fundamenta o referido entendimento, com extensa argumentação, de que, em síntese, se destaca:

 

a) O artigo 3.º, n.º 1, do CIUC estabelece que são considerados sujeitos passivos desse imposto os proprietários (dos veículos tributáveis), considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados;

 

b) O facto gerador do imposto é, pois, constituído pela propriedade tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional (art. 6.º, n.º 1, do CIUC);

 

c) Porém, em matéria de liquidação e pagamento de imposto, estabelece o n.º 1 do artigo 17.º desse mesmo Código que no ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respetivo registo;

 

d) De acordo com o artigo 42.º, n.º 2, do Regulamento do Registo Automóvel, tratando-se de registo inicial de propriedade, o veículo deverá ser registado no prazo de 60 dias a contar da data da atribuição da matrícula;

 

d) Ou seja, após a atribuição da matrícula, o proprietário (sujeito passivo de IUC) dispõe de um prazo de 60 dias para registar o veículo, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de 30 dias para a liquidação e pagamento do imposto, pelo que entre a atribuição da matrícula e o termo do prazo para liquidação e pagamento do imposto medeia um prazo de 90 dias.

 

17. Do exposto, a Requerente retira a conclusão de que "se a propriedade do veículo for transmitida no decurso do prazo de 60 dias para o registo dos veículos e, consequentemente, antes do imposto se mostrar liquidado e exigível, é possível afastar a responsabilidade do anterior proprietário registado (o proprietário inicial do veículo)."

 

18. No sentido de afastar a incidência subjetiva do tributo, adianta ainda a Requerente que:

 

a) Para além do mais e nos casos em que o proprietário inicial, tal como a requerente, são operadores registados que transmitiram essa propriedade antes de decorrido o prazo para registo e até antes o terminus do prazo para liquidação e pagamento do imposto essa responsabilidade deverá ser sempre afastada até pela própria natureza do imposto;

 

b) Já que o princípio da equivalência que subjaz ao Imposto Único de Circulação. determina que o que imposto tem em vista é a cobertura de custos viários e ambientais resultantes da utilização dos veículos, sendo que esse benefício não é usufruído pelos operadores registados, mas sim pelos adquirentes dos veículos, tudo em obediência ao princípio do poluidor-pagador.

 

19. Apelando, assim, ao princípio da equivalência, que o artigo 1.º do respetivo Código elege como princípio estruturante do IUC, conclui a Requerente que "não utiliza os veículos que importa para Portugal, limitando-se a comercializar esses veículos (com 0 Kms) através da sua rede de distribuição, o que na realidade nos permitir concluir, atenta a génese do IUC, que para efeitos de determinação da incidência subjetiva do tributo apenas se deve considerar como tal o primeiro sujeito passivo que efetivamente utilize o veículo."

 

b) Posição da Requerida

 

20. Em resposta à argumentação expendida pela Requerente, sustenta a Requerida que tais argumentos, "além de não terem qualquer apoio ou guarida na letra da lei, partem de premissas erradas, pretendendo-se por via de tal a aplicação de um regime de exclusão de tributação em sede de IUC."

 

21. Apoiando-se nas normas legais já referidas pela Requerente, sustenta a Requerida que:

 

a) A emissão do certificado de matrícula (dos veículos automóveis) implica a apresentação de uma DAV por parte da Requerente e o pagamento do correspondente imposto ISV (Imposto sobre Veículos), e origina automaticamente o registo da propriedade do veículo ao abrigo do Art. 24.º do RRA em nome da entidade que procedeu à importação do veículo e pedido de matrícula, ou seja, a Requerente;

 

b) Logo, o primeiro registo de cada veículo é concretizado em nome da entidade importadora, neste caso a Requerente;

 

c) Tal facto encontra-se bem patente na informação constante do processo administrativo na qual se verifica que segundo os elementos emitidos pela Conservatória do Registo Automóvel é perentório que a Requerente figura como primeira proprietária dos veículos melhor identificados no ponto 22 do pedido de pronúncia;

 

d) Logo, é perentório que nos termos do Art. 24.º do RRA, o importador figura no registo como primeiro proprietário do veículo e nesse sentido é, de acordo com o estatuído no Art. 3.º e Art. 6.º ambos do CIUC, sujeito passivo de imposto;

 

e) Conforme aludimos, o facto gerador em sede de IUC é aferido nos termos do Art. 6.º do CIUC, pela matrícula ou pelo registo em território nacional;

 

22. Em face do exposto, conclui a Requerida que:

 

a) Como é consabido o facto gerador da relação de imposto será aquele que conjugou os pressupostos previstos na lei tributária, ou seja, é a realidade com vigor jurídico bastante que lhe advém da lei para pôr em movimento, para combinar, os pressupostos tributários, considerados estes como aquelas situações, pessoais e reais, previstas expressa ou tacitamente, pelas normas de incidência tributária;

 

b) A atribuição à Requerente de um certificado de matrícula consubstancia nos termos do disposto do Art. 6.º do CIUC, o facto gerador do imposto, pelo que, tendo a Requerente solicitado a emissão de certificado de matrícula encontrando-se o mesmo registado em nome desta, encontram-se reunidos os pressupostos do facto gerador de IUC bem como da sua exigibilidade, sendo a Requerente sujeito passivo do imposto."

 

23. Evidenciadas, em síntese, as posições das Partes, e estando os factos alegados pela Requerente suportados por prova documental junta aos autos - designadamente, constante do processo administrativo - que as partes aceitam e não contestam, verifica-se estar apenas em causa matéria de direito.

 

V. Matéria de direito

 

24. Assim, expostas, em síntese, e com parcial transcrição, as posições da Requerente e da Requerida, encontram-se claramente definidas:

 

- Para a Requerente, a exigibilidade do imposto constitui-se no termo do prazo para efetuar o registo inicial dos veículos tributáveis, sendo sujeito passivo da obrigação tributária a pessoa em nome da qual o veículo se encontrar então registado;

 

- Para a Requerida, o facto gerador da obrigação tributária e a correspondente exigibilidade definem-se no momento em que é emitido o certificado de matrícula do veículo.

 

25. Importa-se, assim, analisar as disposições relevantes do CIUC nesta matéria, designadamente, as noções de incidência subjetiva, articulada esta com o princípio da equivalência, bem como as de facto gerador e exigibilidade do tributo, em articulação com as respetivas regras de liquidação e pagamento.

 

Da incidência subjetiva

 

26. Não obstante o Código do IUC erigir como princípio estruturante deste tributo o princípio da equivalência, entendido como compensação pelos efeitos nefastos em termos ambientais e energéticos resultantes da circulação de veículos [i], o referido Código elege, no tocante à incidência subjetiva, o proprietário do veículo, considerando como tal a pessoa em nome da qual o mesmo se encontre registado (CIUC, art. 3.º, n.º 1).

 

27. Não atribuindo, em geral, especial relevância à utilização efetiva dos veículos, o legislador não deixa, porém, de considerar tal facto em situações específicas que envolvem a sua presuntiva e potencial utilização, equiparando a proprietários, os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direito de opção de compra por força de contrato de locação (CIUC, art.3.º, n.º 2).

 

28. O aludido Código não prevê, porém, qualquer outra situação que afaste a incidência subjetiva definida em função da propriedade do veículo sendo esta aferida em face da presunção derivada do respetivo registo.

 

29. Assim, na ausência de previsão legal expressa, o operador registado, cujo estatuto e requisitos de atribuição se encontram definidos nos artigos 12.º e 13.º do Código do Imposto sobre Veículos, não beneficia de qualquer regime ou estatuto especial, para efeitos de IUC.

 

30. Tendo em vista a comercialização dos veículos novos importados ou admitidos em território português, o referido operador terá de obter a respetiva matrícula, sem o que não poderão os mesmos ser admitidos à circulação em Portugal, conforme decorre do disposto no artigo 117.º n.ºs 1 e 4, do Código da Estrada.

 

31. Atribuída esta, o operador, por força das normas relativas ao registo obrigatório de veículos automóveis, constantes, designadamente, dos artigos 24.º e 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis, deverá proceder ao respetivo registo, no prazo máximo de 60 dias a contar da atribuição daquela.

 

32. Consequentemente, o primeiro registo de um veículo novo é, necessariamente, efetuado em nome do operador que procede à sua importação ou admissão em território português que, na ausência de qualquer exceção ou regime especial assume, desde logo, a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.

 

Do facto gerador, exigibilidade e pagamento do imposto

 

33. Constitui facto gerador da obrigação de imposto a propriedade do veículo, conforme atestado pela respetiva matrícula em território nacional (CIUC, art. 6.º, n.º 1).

 

34. Verificados assim os pressupostos legais - existência de um veículo tributável, cujo elenco consta do artigo 2.º do CIUC, e atribuição da respetiva matrícula - fica constituído o facto tributário. Identificada, nos termos acima referidos, a pessoa, singular ou coletiva, vinculada ao cumprimento da prestação tributária, mostra-se integralmente definida a relação jurídica tributária, ficando assim reunidas as condições necessárias à exigibilidade do tributo.

 

35. Sendo o IUC um imposto periódico anual, cuja periodicidade, no caso de veículos automóveis, corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula, e, posteriormente, em cada um dos seus aniversários, a respetiva exigibilidade ocorre no primeiro dia de cada período de tributação (CIUC, arts. 4.º, n.º 2 e 6.º, n.º 3).

 

36. No caso de veículos sujeitos a primeira matrícula, é, pois na data em que esta é efetuada que se define o momento da exigibilidade do imposto, ou seja, o momento a partir do qual o credor tributário pode fazer valer, face ao devedor, o seu direito ao pagamento do imposto, muito embora este possa ser diferido no tempo.

 

37. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, n.º1, aplicável em caso de incumprimento da obrigação de registo de um veículo a que tenha sido atribuída a primeira matricula, o prazo para a liquidação e pagamento do imposto encontra-se estabelecido no artigo 17.º do CIUC, cujo n.º 1 prevê que no ano da matrícula dos veículos em território nacional o imposto deve ser liquidado e pago pelo sujeito passivo do imposto nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respetivo registo.

 

38. Tal prazo, relativo ao cumprimento da obrigação tributária, já anteriormente constituída nos termos acima expostos, não configura um prazo de suspensão de imposto nem contende com a respetiva exigibilidade.

 

39. Diversamente do entendimento sufragado pela Requerente, a exigibilidade do imposto não ocorre no momento em que este é, ou deva ser, liquidado, mas no momento que a lei fixa. E este é situado na data em que se inicia o período de tributação que, no ano da matrícula, corresponde à data em que esta é atribuída, conforme prevê o artigo 6.º, n.º 3, do CIUC.

 

40. A circunstância de, no decurso do prazo que a lei concede ao operador para efetuar o registo, se verificar a transmissão para um terceiro - consumidor final ou outro - do veículo a que o imposto respeita, não implica, concomitantemente, a transmissão da obrigação tributária nem altera a relação jurídica tributária já constituída (vd. LGT, art. 36.º), em que a pessoa em nome da qual se encontra registado naquela data detém a qualidade de sujeito passivo e devedor do imposto.

 

Decisão

 

Nestes termos, e com os fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral decide julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, com a consequente absolvição da Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Valor do processo: Fixa-se o valor do processo em € 342,03, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT, aplicável por remissão do artigo 29.º, n,º 1, alíneas a) e b), do RJAT e artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

Custas: Ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, e nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixo o montante das custas em € 306, 00, integralmente a cargo da Requerente.

 

Lisboa, 6 de junho de 2016,

 

O árbitro,

Álvaro Caneira.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[i] Vd. Sérgio Vasques, "Os Impostos Especiais de Consumo", Almedina, 2000 e Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 118-X, que deu origem à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Maio (reforma da tributação automóvel).