Decisão Arbitral
I - RELATÓRIO
A - PARTES
A…, LDA, com sede na Rua…, n.º…, R/C, …-…, … portador do número de identificação fiscal de pessoa coletiva …, doravante designada de Requerente ou sujeito passivo.
AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA (que sucedeu à Direcção-Geral dos Impostos, por meio do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro) doravante designada por Requerida ou AT.
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Pretende do CAAD, e o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, no dia 28-10-2015, para apreciar e decidir o objeto do presente processo, e automaticamente notificado a Autoridade Tributaria e Aduaneira no dia 29-04-2016.
A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico, designou o Paulo Ferreira Alves, tendo a nomeação sido aceite nos termos legalmente previstos.
Em 12-04-2016 as partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos do artigo 11.º n.º 1, alínea a) e b), do RJAT e dos Artigos 6.º e 7º do Código Deontológico.
Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral singular fica regularmente constituído em 29-04-2016.
Ambas as partes concordam com a realização da dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, mas apresentaram alegações escritas.
O tribunal arbitral encontra-se regularmente constituído. É materialmente competente, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se legalmente representadas (art.ºs 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art.º 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O processo não enferma de vícios que o invalidem.
B – PEDIDO
O ora Requerente, pretende a declaração de ilegalidade Liquidação de Imposto de Selo (verba 28.1 da TGIS), referente ao ano de 2014, que fixou um imposto global a pagar de € 13.746,80 (treze mil setecentos e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos), respeitante aos atos n.ºs 2015 …, 2015 … .
C – CAUSA DE PEDIR
A fundamentar o seu pedido de pronúncia arbitral, a Requerente alegou, com vista a declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação em sede de Imposto de Selo, já descritos no ponto 1 deste Acórdão, síntese, o seguinte:
Foi notificada da liquidação para o pagamento voluntário em prestações do imposto de selo referente ao ano de 2014 e das quais consta como “Verba da TGIS” a “28.1, como fundamento para aplicação da taxa de 1 % ao valor patrimonial do imóvel no valor de 1.374.680,00 (um milhão trezentos e setenta e quatro mil e seiscentos e oitenta euros).
A liquidação em apreço é referente ao ano de 2014, pelo que é aplicável a redação da verba 28.1 da TGIS vigente a data.
Alega a Requerente que conforme se comprova na caderneta predial urbana referente ao terreno in casu, trata-se de “terreno para construção”.
No entanto, não se prevê atualmente qualquer capacidade edificativa para o imóvel em causa, inexistindo qualquer projeto aprovado ou alvará de licenciamento para o mesmo.
Sustenta que é manifesto que para o terreno in casu não está prevista qualquer construção, sendo assim certo que não está prevista qualquer construção para habitação.
Assim, a liquidação de imposto de selo ora em apreço, em nome do princípio da legalidade e da tipicidade dos tributos, só poderia ter sido operada com base no disposto na Tabela Geral do Imposto de Selo e de acordo com os factos aí previstos pelo legislador, o que não sucedeu.
Defende a requerida que a tributação resulta, assim, da verificação concreta de todos os pressupostos tributários, como tais previstos e descritos, abstractamente, na lei de imposto, o que não se verifica no caso ora em apreço por estar em causa um terreno para construção para o qual não está prevista qualquer construção e nem uma construção para habitação, conforme supra demonstrado.
Ademais, uma vez que in casu não foi provada a verificação dos pressupostos de que depende a exigibilidade do imposto em análise, é manifesto que não se constituiu qualquer facto tributário, pelo que o pagamento exigido à sociedade ora Demandante é ilegal e inexigível.
Os actos de liquidação de imposto de selo enfermam assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o art. 268º/3 da CRP, os arts. 124º e 125º do CPA e o art. 77º da LGT.
Os actos de liquidação em análise são assim nulos e de nenhum efeito, pois, as quantias exigidas não têm qualquer fundamento legal ou factual (vd. art. 77º da LGT e art. 99º/c do CPPT; cf. art. 133º do CPA).
Termina a Requerente, alegando pela a anulabilidade do ato tributário de liquidação em sede de Imposto Municipal sobre os Imoveis por violação de lei, na qualificação do facto tributário, tendo sido erradamente aplicada a verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação vigente no ano de 2014.
D- DA RESPOSTA DA REQUERIDA
A Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou tempestivamente a sua resposta na qual, em síntese abreviada, alegou o seguinte:
Não parece que possa suscitar dúvidas que o terreno identificado como Lote … das …, em …, destina-se à construção de edifícios residenciais.
Alega a requerida que tal se pode extrair, desde logo, do Plano de Pormenor de …, que constitui uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) como consta do Plano Director Municipal de…, com as Adaptações do Regulamento ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT-Algarve), publicado no DR 2ª S., nº 248, de 26 de Dezembro de 2007.
O mesmo resulta, ainda, do … Aditamento ao Alvará de Loteamento nº …/2001, com data de 06/02/2006, para a urbanização sita em …, junto com o PA, em que constam as alterações às especificações do Alvará de Loteamento nº…/2001
Defende a requerida que o alvará de licença para a realização de operações urbanísticas contém, entre outros elementos, o número de lotes e a indicação da área de localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos de número de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos, nos termos da al a) do art. 77.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)
A afectação a habitação das edificações a construir decorre também do Comprovativo Provisório da 2ª Avaliação – Ficha nº … do Lote 9.4
Alega a requerida que os elementos constantes no referido Comprovativo Provisório já se encontravam no Comprovativo Provisório da 1ª Avaliação – Ficha nº…, do mesmo Lote, que integra o PA, sendo que, então, apenas tinham sido anexos a Planta de Localização/Croquis, Anexo I e Projecto de Viabilidade Construtiva
Alega a requerida que o aludido Relatório identificou, em concreto, as áreas projectadas de construção afectas a habitação, os respectivos custos de construção, de projectos de arquitectura, de marketing, valor estimado de venda dos apartamentos considerando o preço de mercado imobiliário praticado com referencia a imóveis para habitação.
Donde não parece que possa suscitar dúvidas a afectação a habitação das edificações previstas no Lote 9.4.
Defende a requerida que nos termos do n.º 2 do art.º 67.º do Código de I. Selo na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, às matérias não reguladas no Código, respeitantes à verba 28.1 da TGIS, aplica-se subsidiariamente o disposto no CIMI.
Assim, na ausência de qualquer definição sobre os conceitos de prédio urbano, terreno para construção e afectação habitacional em sede de Imposto do Selo, é de considerar o nº 1 do art. 6 º do CIMI, que dispõe que os prédios urbanos dividem-se em prédios habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros.
Alega a requerida que face a esta norma, é forçoso concluir que os documentos acima descritos demonstram inequivocamente que o artigo … da matriz urbana da freguesia de…, concelho de ..., correspondente ao Lote … do loteamento do…–…, é um terreno para construção para efeitos de incidência da verba 28.1 da TGIS.
Defende a requerida que a incidência do Imposto do Selo aos terrenos para construção implica, em concreto, a efetiva potencialidade de edificação nos terrenos em causa.
Sustenta a requerida que no presente caso, não se pode deixar de sublinhar a relevância, para efeitos de aplicação da verba 28.1 da TGIS, dos dados constantes dos Comprovativos Provisórios das 1ª e 2ª Avaliações, isto porque a determinação do valor patrimonial tributário (VPT) dos terrenos para construção tem como pressuposto a determinação do valor das edificações autorizadas ou previstas, para o que se deve, nos termos do disposto no art. 38º do CIMI, atender à afectação dessas mesmas edificações.
Mais alega a requerida que na avaliação do terreno para construção atende-se necessariamente à área a construir autorizada e à utilização a ser dada a essa construção, ou seja, às características do prédio urbano que nele se vai construir.
Sustenta a requerida quanto a falta de fundamento dos atos impugnados, no sentido que o acto tributário de liquidação da verba 28.1 da TGIS tem caráter periódico, a sua liquidação é feita anualmente, com base em elementos pré-estabelecidos na matriz, e as liquidações, notificações e prazos de pagamento dos respetivos documentos de cobrança seguem, com as necessárias adaptações, as regras previstas para o IMI.
Termina a Requerida sustentando a sua posição no sentido de a liquidação em crise em nenhum momento infringiu o conteúdo da norma da verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei 83-C/2013, ou afrontou o princípio constitucional da legalidade tributária e o princípio da tipicidade, devendo, em consequência, julgar-se improcedente a pretensão aduzida e absolver-se a Entidade Requerida do pedido.
E- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Antes de entrar na apreciação destas questões, cumpre apresentar a matéria factual relevante para a respetiva compreensão e decisão, efetuou-se com base na prova documental, e tendo em conta os factos alegados.
Em matéria de facto relevante, dá o presente tribunal por assente os seguintes factos:
A requerente é proprietária do terreno para construção sito na Loteamento …, …-…, … da freguesia de …, concelho de ..., distrito de Faro, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo…, com o valor patrimonial de 1.374.680,00€ (um milhão trezentos e setenta e quatro mil e seiscentos e oitenta euros) para efeitos de tributação de Imposto de Selo.
A Requerente foi notificada do ato de liquidação de Imposto do Selo, que fixou um imposto (coleta) global a pagar de € 13.746,80 (treze mil setecentos e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos).
A Requerente notificada da liquidação do imposto de selo n.º 2015…, respeitante à primeira prestação, no montante de € 4.582,28 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), selo n.º 2015…, respeitante à segunda prestação, no montante de € 4.582,26 (quatro mil quinhentos e oitenta e dois euros e vinte e seis cêntimos).
Foi efetuado um relatório de avaliação do Loteamento … .
O terreno possui um Alvará de Loteamento …/2001, emitido pela Câmara Municipal de …, o qual é licenciado o loteamento e as oras de urbanização.
F- FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos os objetos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
G- QUESTÕES DECIDENDAS
Atenta às posições das partes assumidas nos argumentos apresentados, constitui questão central dirimenda a seguinte, a qual cumpre, pois, apreciar e decidir:
A alegada pela Requerente, declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação adicional de Imposto de Selo n.º 2015…, 2015…, que definiu um coleta de imposto a pagar de € 13.746,80 (treze mil setecentos e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos).
Ao pagamento de juros indemnizatórios, pelo pagamento indevido do imposto.
H- MATÉRIA DE DIREITO
Atendendo às posições das partes assumidas nos articulados apresentados, a questão central a dirimir por este tribunal arbitral consiste em decidir se o ato de liquidação de imposto do selo n.º 2015 … e 2015…, que definiram um coleta no montante de €13.746,80, relativo lote de terreno para construção sito na Loteamento …, …-…, … da freguesia de…, concelho de ..., distrito de Faro, inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo…, com o valor patrimonial tributário de € 1.374.680,00, padece dos vícios formais, especificamente o suscitado pela requerida quanto à falta de fundamentação e de violação de lei, pela errónea interpretação e aplicação da verba 28.1 da TGIS.
A matéria de facto está fixada e provada, razão pela qual vamos agora determinar o direito aplicável aos factos controvertidos.
Relativamente a questão suscitada dos vícios de lei por erro sobre os pressupostos do direito da liquidação, quanto à questão do enquadramento de terrenos para construção no âmbito de incidência do artigo 28º n.º .1 da TGIS, introduzida pelo Regime da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, alterada pela Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, veja-mos o seguinte:
A recente alteração da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo, efetuada pelo artº 4º da Lei 55-A/2012, de 29/10, e alterada pela Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, para passou a tipificar os seguintes factos tributários, através da seguinte redação:
"28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a € 1.000.000 – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 – Por prédio habitacional ou por terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação, nos termos do disposto no Código do IMI – 1 %;
28.2 – Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças – 7,5 %."
Com a alteração legislativa imposta pela Lei n.º 83-C/2013 de 31 de dezembro, a verba 28.1 passou a incidir claramente sobre o "terreno para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação. "
Nestes termos cabe ao presente tribunal decidir se o imóvel sobre o qual recai as liquidações ora impugnadas esta abrangido pela referida norma legal.
Resulta da própria letra da verba 28.1 da TGIS, a necessidade de recorrer aos conceitos utilizados no CIMI quanto ao conceito de “prédios” e "terreno para construção".
O CIMI enumeram-se as espécies de prédios nos seus artigos 2.º a 6.º , o qual se transcreve:
Artigo 2.º
Conceito de prédio
1 . Para efeitos do presente Código, prédio é toda a fração de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou coletiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fração de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.
2 . Os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afetos a fins não transitórios.
3 . Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.
4 . Para efeitos deste imposto, cada fração autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio.
Artigo 3.º
Prédios rústicos
1 – São prédios rústicos os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, desde que:
Estejam afetos ou, na falta de concreta afetação, tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos agrícolas, tais como são considerados para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
Não tendo a afetação indicada na alínea anterior, não se encontrem construídos ou disponham apenas de edifícios ou construções de carácter acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor.
2 – São também prédios rústicos os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano, desde que, por força de disposição legalmente aprovada, não possam ter utilização geradora de quaisquer rendimentos ou só possam ter utilização geradora de rendimentos agrícolas e estejam a ter, de facto, esta afetação.
3 – São ainda prédios rústicos:
Os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos agrícolas, quando situados nos terrenos referidos nos números anteriores;
As águas e plantações nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
4 – Para efeitos do presente Código, consideram-se aglomerados urbanos, além dos situados dentro de perímetros legalmente fixados, os núcleos com um mínimo de 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública, sendo o seu perímetro delimitado por pontos distanciados 50 m do eixo dos arruamentos, no sentido transversal, e 20 m da última edificação, no sentido dos arruamentos.
Artigo 4.º
Prédios urbanos
Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Prédios mistos
1 – Sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana é classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.
2 – Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o prédio é havido como misto.
Artigo 6.º
Espécies de prédios urbanos
1 – Os prédios urbanos dividem-se em:
Habitacionais;
Comerciais, industriais ou para serviços;
Terrenos para construção;
Outros.
2 – Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins.
3 – Consideram-se terrenos para construção os terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização, admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, excetuando-se os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo comos planos municipais de ordenamento do território, estejam afetos a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos. (Redação da Lei n.º 64-A/08, de 31-12)
4 – Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da exceção do n.º 3.
De acordo com o regime jurídico, o artigo 6.º n.º 3 diz-nos expressamente o se considera por terrenos para construção.
De acordo com a documentação junta aos autos, em concreto a Caderneta Predial Urbana e em especial o Alvará de Loteamento …/2001, emitido pela Câmara Municipal de…, o qual é licenciado o loteamento e as oras de urbanização, resulta claramente que o imóvel em apreço é um terreno para construção, nos termos do artigo 6.º n.º 3.º.
Conclui-se que o imóvel está abrangido pelo âmbito do conceito previsto na verba 28.1 do TGIS, desde que o respetivo VPT seja igual ou superior a € 1.000 000.
Cabe agora determinar se o imóvel preenche o requisito da verba 28.1, relativo ao valor de 1.000.000,00 € de modo a estar abrangido pela mesma.
Considerando o âmbito de incidência da norma aos terrenos para construção de edifícios a tributação recai sobre valores correspondentes a prédios a construir que, segundo a respetiva autorização ou previsão, se destinam a ter uma afetação para habitação, mesmo que esta neles se encontre presente conjuntamente com outras.
Nos termos do artigo 45º do CIMI, o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é calculado da seguinte forma:
" 1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º
4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º.
5 - Quando o documento comprovativo de viabilidade construtiva a que se refere o artigo 37.º apenas faça referência aos índices do PDM, devem os peritos avaliadores estimar, fundamentadamente, a respectiva área de construção, tendo em consideração, designadamente, as áreas médias de construção da zona envolvente.".
Complementarmente, na avaliação dos terrenos para construção, aplica se o coeficiente de ajustamento de áreas previsto no artigo 40.º-A do mesmo Código.
Das regras de avaliação referidas resulta, resulta para a situação em apreço, que o VPT é determinado em função da área de construção destinada a cada uma delas, e tratando-se de terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, tenha diversas afetações o respetivo o VPT total é, pois, o resultante do somatório dos valores atribuídos às diferentes áreas, sem prejuízo da regra de arredondamento de valores estabelecida no artigo 38.º, n.º 2, do CIMI.
Como resulta provado dos elementos juntos aos autos, a edificação autorizada no identificado terreno destina-se a habitação, considerada na avaliação efectuada ao terreno sido atribuído o VPT total de € 1.374.680,00€, resultante do somatório do valor atribuído às áreas das diversas afetações: € 1.374.680,00.
A liquidação em apreço no presente processo foi emitida na vigência da Verba 28.1, da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação conferida pela Lei n.º 83-C/2013, a sua aplicação em consonância com as normas supra citadas, é inequívoca, o âmbito de incidência da norma estende-se aos terrenos para construção "cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação", e o respetivo VPT é superior a € 1.000.000,00.
Perante o exposto, resulta claro que o imóvel aqui em apreço esta abrangido pela verba nº 28.1. da TGIS.
Quanto a questão suscitada pela Requerente de que actos de liquidação de imposto de selo enfermam assim de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o art. 268º/3 da CRP, os arts. 124º e 125º do CPA e o art. 77º da LGT.
Sobre fundamentação do acto, sustenta a jurisprudência, remetemos para o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/04/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01690/13 e em que foi relator o conselheiro ASCENSÃO LOPES, liquidação que: “O acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bonus pater familiae de que fala o art. 487.º, n. 2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual”.
A fundamentação deve conter os elementos de direto e de facto que permitam ao sujeito passivo compreender o motivo da liquidação.
No presente caso, em ambos os atos de liquidação impugnados, verifica-se com clareza na liquidação, a referência à identificação matricial do prédio inscrito, seu valor patrimonial, o ano do imposto, à data de liquidação, a norma legal aplicada, em concreto a verba da TGIS, a taxa utilizada para determinar o montante de imposto e o valor da colecta.
Nestes termos, o presente tribunal entende o acto se encontra suficientemente fundamentado, uma vez que contém as referências mínimas à matéria de facto e de direito utilizada pela AT para a sua prática.
Nestes termos, disposto na verba nº 28.1. da TGIS , é aplicável ao terreno urbano em apreço, pelo que as atos tributários aqui impugnados não sofrem de vicio, e decide julgar-se improcedente o pedido de pronúncia arbitral, absolvendo-se a AT do pedido.
N- DECISÃO
Destarte, atento a todo o exposto, o presente Tribunal Arbitral, decide:
1. Julgar improcedentes o pedido de declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação em sede de Imposto de Selo n.ºs 2015…, 2015…, que definiu uma coleta a pagar de € 13.746,80 (treze mil setecentos e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos), e a consequente absolvição da AT do pedido.
Fixa-se o valor do processo em € 13.746,80 (treze mil setecentos e quarenta e seis euros e oitenta cêntimos), do valor da liquidação atendendo ao valor económico do processo aferido pelo valor das liquidações de imposto impugnadas, e em conformidade fixa-se as custas, no respetivo montante em 918,00€ (novecentos e dezoito euros), a cargo da requerente de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do Regime de Arbitragem Tributária, do artigo 4.ºdo RCPAT e da Tabela I anexa a este último. – n.º 10 do art.º 35º, e n.º 1, 4 e 5 do art.º 43º da LGT, art.ºs 5.º, n.º1, al. a) do RCPT, 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT e 559.º do CPC).
Notifique.
Lisboa, 23 de Junho de 2016
O Árbitro
Paulo Ferreira Alves