Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 607/2015-T
Data da decisão: 2016-06-21  IRS  
Valor do pedido: € 44.404,59
Tema: IRS - Mais-Valias.
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RELATÓRIO

A -PARTES

A…, com domicílio sitio na Av. ... n.º …-… Salvaterra de Magos, portadora do número de identificação fiscal…, doravante designada de Requerente ou sujeito passivo.

AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA (que sucedeu à Direcção-Geral dos Impostos, por meio do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro) doravante designada por Requerida ou AT.

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD, e o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, no dia 01-12-2015, para apreciar e decidir o objeto do presente processo, e automaticamente notificado a Autoridade Tributaria e Aduaneira no dia 01-12-2015, conforme consta da respetiva ata.

A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, o Conselho Deontológico, designou o Exmo. Dr. Árbitro Paulo Ferreira Alves, tendo a nomeação sido aceite nos termos legalmente previstos.

Em 10-11-2015 as partes foram devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos do artigo 11.º n.º 1, alínea a) e b), do RJAT e dos Artigos 6.º e 7º do Código Deontológico.

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66­B/2012, de 31 de dezembro, o tribunal arbitral singular fica regularmente constituído em 01-12-2015.

Ambas as partes concordam com a realização da dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT.

Foi requerido pela Requerente o prazo para apresentação e alegações escrita.

Foi conferido as partes a possibilidade de apresentação de alegações escritas.

Devidamente notificada a Requerente foi concedido o prazo de 10 dias para apresentação e alegações escrita. A requerente no prazo concedido não apresentou as suas alegações escritas.

Devidamente notificada a Requerida foi concedido o prazo de 10 dias para apresentação e alegações escritas. A requerida apresentou as suas alegações escritas.

O tribunal arbitral encontra-se regularmente constituído. É materialmente competente, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se legalmente representadas (art.ºs 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art.º 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de vícios que o invalidem.

 

B – PEDIDO  

1.             O ora Requerente, pretende a declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nº 2015…, que fixou um imposto global a pagar de €44.404,59 (quarenta e quatro mil quatrocentos e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos).

 

C – CAUSA DE PEDIR

 

2.             A fundamentar o seu pedido de pronúncia arbitral, a Requerente alegou, com vista a declaração de ilegalidade dos ato tributário de liquidação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, já descritos no ponto 1 deste Acórdão, síntese, o seguinte:

3.             A liquidação de IRS de 2013, é ilegal por vicio de violação de lei, mais concretamente por errada qualificação e quantificação da matéria colectável, porquanto:

a) A Administração Fiscal não aceitou a declaração/reclamação da Requerente relativamente a alienação de valores mobiliários (ações) efetuada na Suíça, constante do anexo J, por entender que o documento apresentado pela Requerente não era suficiente para prova dos valores declarados;

b) Relativamente à alienação de valores mobiliários (ações) da Requerente, entendeu a Administração Fiscal que, relativamente a uma parte dos valores declarados, a Requerente não fez prova dos valores de aquisição, tendo considerado que o valor de aquisição era zero;

c) Relativamente as menos-valias da sociedade B… S.A., a Administração Fiscal entendeu desconsiderou esta perda para efeitos de determinação do valor do rendimento da categoria G.

4.             Sustenta a Requerente que são três as questões a apreciar:

i - Desconsideração das mais-valias e das menos-valias obtidas no estrangeiro, declaradas no Anexo J;

ii- Errada quantificação das mais-valias e das menos-valias obtidas em Portugal com a alienação onerosa de valores mobiliários:

 iii- Não aceitação das menos-valias realizadas pela Requerente com a alienação de ações que detinha no capital social da sociedade B… S.A. (ZFM).

5.             Quanto a desconsideração das mais-valias e das menos-valias obtidas no estrangeiro, a Requerente alega os rendimentos declarados da alienação e aquisição, suportados por documento.

6.             A Requerente alega, que requereu na reclamação graciosa, que fossem considerados os elementos declarados no referido anexo J, que não havia sido declarados na primeira declaração de IRS.

7.             O documento inicialmente remetido pela Requerente à Administração Tributaria era, a data, o único documento em poder da Requerente que atestava aqueles rendimentos.

8.             Refere a Requerente que se trata de um documento emitido pela Instituição que serviu de veiculo as operações de aquisições e alienação de valores mobiliários, o qual discriminava os títulos, as datas e os valores de aquisição e alienação realizados em 2013, as taxas de cambio, fazendo ainda menção do método de calculo da operação de acordo com a regra "FIFO", também adotada pela lei portuguesa para calculo das mais-valias com a alienação de ações.

9.             Sustenta, que a declaração emitida a favor da Requerente, pelo banco "C….", atesta as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários detidos pela Requerente, nos termos exigidos pelo art. 125.° do Código do IRS para as instituições de credito e sociedades financeiras que operam em Portugal.

10.         Razão pela qual não existe fundamento valido para recusar a sua força probatória, constituindo a impressão desse extrato o documento original que atesta a veracidade das operações efetuadas.

11.         E que a falta do suposto original do documento não impede a Requerente de declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, conforme decorre dos art. 15.º do Código do IRS.

12.         Com efeito, a obrigação fiscal de declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro não se cinge apenas aos rendimentos que constam de documentos "originais" ou que dependam de aceitação por parte da Administração Tributaria.

13.         Face ao exposto, a decisão proferida em sede de reclamação graciosa na parte em que não aceita os rendimentos declarados pela Requerente no Anexo J e ilegal, por violação do disposto nos artigos 15.°, 9.º, 10.º e 125.° do Código do IRS, conjugado com os artigos 362.°,364.°, n.º 1 e 365.° do Código Civil e, como tal, deve ser anulada, com a consequente anulação da liquidação de IRS de 2013.

14.         Quanto a desconsideração das mais-valias e das menos-valias obtidas em Portugal com a alienação onerosa de valores mobiliários, a Requerente alega a declaração de IRS de 2013 entregue em 31 de Julho de 2014, declarou, no anexo G, as mais-valias e as menos-valias realizadas em 2013, através de uma conta bancaria de que é titular no D… S.A.

15.         Porquanto os mesmos constam da declaração emitida pelo D… relativamente as operações realizadas no ano de 2012, da qual e possível coligir OS valores de aquisição dos títulos transacionados em 2013 e adquiridos em 2012

16.         Assim, os títulos relativamente aos quais a Administração Fiscal considerou que o valor de aquisição era zero devem ser corrigidos de acordo os elementos que constam do mencionado documento n.º 9, calculados de acordo com disposto no art 43.°, n.º 6, al. d) do Código de IRS que, no apuramento do saldo entre as mais-valias e as menos-valias adota a regra FIFO (first in, first out) presumindo que as ações alienadas toram as adquiridas há mais tempo.

17.         Assim:

17.1.                   Relativamente ao titulo "…", do ano de 2013, alienou 44.5 títulos pelo valor de €2.910,33, havia adquirido pelo valor de €2.989.95, nos seguintes termos: 34,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €2.327,91 e 10 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor de €662,04 o que gerou uma menos-valia de €99.62.

17.2.                   Relativamente ao titulo "DE…, no ano de 2013, alienou 1.404,5 títulos, pelo valor global de €38.523,18, que havia adquirido pelo valor de €35.505,85. nos seguintes termos: 104 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor global de €2.595.93; 22,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor global de €568.58; 22,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor global de €568,58; 289 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor global de €6597.87; 966,5 títulos toram adquiridos em 2013 pelo valor global de €25.174,89.

17.3.                   Relativamente ao titulo "DE…", em 2013 alienou 220 títulos pelo valor global de €6.144,65, que havia adquirido em 2013 pelo valor de €5.910,81, nos seguintes termos: 94 títulos toram adquiridos em 16/08/2013, pelo valor de €2.501,25 correspondente a aquisição do titulo antes designado por "DE… "; 126 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor global de €3.409,56.

17.4.                   Relativamente ao titulo "ES…", em 2013 alienou 886,50 títulos, pelo valor global de €3.259,86, que havia adquirido pelo valor global de €3.259,86, nos seguintes termos 156,50 títulos toram adquiridos em 2012 pelo valor de €516,45; 197,50 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €651,75; 532 títulos toram adquiridos em 2013 pelo valor global de €2.098,95; o que gerou uma menos-valia de €2.05.

17.5.                   Relativamente ao titulo "ES…", em 2013 alienou 1239 títulos pelo valor global de €4.858,21, que havia adquirido pelo valor de €4.874.29, nos seguintes termos: 35 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €136,77; 68,50 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €256,87; 124,50 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €474,54; 19 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €72,07; 73,50 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €277,09 (73,50"€3,77); 966 foram adquiridos em 2013 pelo valor de €3.836,02; gerou uma menos-valia de €16,08.

17.6.                   Relativamente ao titulo "ES…" - Prossegur Comp Seguridad", alienou 179 títulos pelo valor global de €804,63, adquiridos em 2013 pelo valor global €778,65, que corresponde aos títulos antes designados por "ES…- Prossegur Comp- Seguridad".

17.7.                   Relativamente ao titulo ao titulo designado por "ES…", alienou 886,50 títulos pelo valor de €9.257,69, que havia adquirido pelo valor de €9.881,45, nos seguintes termos: 12,50 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €152,87; 874 foram adquiridos em 203 pelo valor global de €9.728,58.

17.8.                   Relativamente ao titulo "FR…" em 2013, alienou 46,50 títulos pelo valor global de €2.393,77 que havia adquirido em 2012 pelo valor de €1.139,25.

17.9.                   Relativamente ao titulo "FR…", alienou 955 títulos pelo valor global de €16.100,30, havia adquirido pelo valor de 15.124,66, nos seguintes termos; 69 título foram adquiridos em 2012 pelo valor de €1.096,69; 38 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €582,54; 99 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €597,83; 115 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €1.729,96; 93 foram adquiridos em 2012 pelo valor de 3 1.437,91, e 601 foram adquiridos em 2013 pelo valor de €9.679,75.

17.10.               Relativamente ao titulo "FR…", alienou 164 títulos pelo valor global de €6.693,74, que havia adquirido pelo valor de €6.117,12, nos seguintes termos; 66 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €2.333,76 ; 98 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor de €3.783,36.

17.11.               Relativamente ao titulo "GB…", alienou 3593 títulos pelo valor global de €1.172,40, que havia adquirido pelo valor de €1.190,85, nos seguintes termos: 1753 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €575,68; 1840 foram adquiridos em 2013 pelo valor de €615,17. a que gerou urna menos-valia de €18,25.

17.12.               Relativamente ao titulo "GB…", alienou 419 títulos pelo valor de €4.532,47, adquiridos pelo valor de €4.191,90, nos seguintes termos: 124 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €1.171,58; 58,50 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €556,32; 236,5 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor de €2.464,00.

17.13.               Relativamente ao titulo "GB…", alienou 208,5 títulos pelo valor de €2.908,85, adquiridos pelo valor de €3.041,03, nos seguintes termos: 117,50 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €1.737,29;41,50 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €611,77 49,50 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor de €691,97.

17.14.               Relativamente ao titulo "GB…", alienou 25 títulos pelo valor de €1.193,38, adquiridos em 2012 pelo valor de €1.152,07

17.15.               Relativamente ao titulo "GB…", alienou 105 títulos pelo valor de €1.140,77, adquiridos em 2012, pelo valor de €1.157,69, nos seguintes termos: 52,50 títulos foram adquiridos pelo valor de €576,61; b) 52,50 títulos foram adquiridos pelo valor de €581,08 o que gerou uma menos-valia no valor de €16,92.

17.16.               Relativamente ao titulo "…", alienou 113 títulos pelo valor de €3.772,46, adquiridos em 2012, pelo valor global de €3.377,47, nos seguintes termos: 18,5 títulos foram adquiridos pelo valor de €559,98; 19 títulos foram adquiridos pelo valor de €568,44; 75,5 títulos foram adquiridos pelo valor de €2.249,05

17.17.               Relativamente ao titulo "…", em 2013 alienou 53 títulos pelo valor de €7.930,78, adquiridos pelo valor de €8.151,45, nos seguintes termos: 5,50 foram adquiridos em 2012 pelo valor global de €831,60; 47,50 foram adquiridos em 2013 pelo valor de €7.319,85 o que gerou uma menos-valia de €220,70.

17.18.               Relativamente ao titulo "…", em 2013 alienou 228,50 títulos pelo valor de €3.500,00, os quais foram adquiridos pelo valor de €3.487,56, nos seguintes termos: 80 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor global de €831,60; 148,50 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor de €2.321,12.

17.19.               Relativamente ao titulo "…", em 2013 alienou 104 títulos pelo valor de €11.690,51, adquiridos pelo valor de €10.866,51, sendo que: 50 títulos foram adquiridos em 30 de Novembro de 2011 pelo valor global de €5.286,50; 2,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor global de €267,80; 48,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €5.312,21;

17.20.               Relativamente ao titulo "…", em 2013 alienou 118452,50 títulos pelo valor de €12.883,92, adquiridos pelo valor de €11.332,23, nos seguintes termos: 16.078 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €1.141,54;10.898 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €831,88: 3.562,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €277,88 87914 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor de €9.080,93.

17.21.               Relativamente ao titulo "…", em 2013 alienou 629,50 títulos pelo valor de €7490,93, adquiridos pelo valor de €11.332,23, nos seguintes termos: 101 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €1.186,00; 51 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €599,11: 46,50 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €548,72; 431 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor de €5.243,00.

17.22.               Relativamente ao titulo "…", em 2013 alienou 801,5 títulos pelo valor de €2.942,48, os quais foram adquiridos pelo valor de €3.549,43, nos seguintes termos: 22 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €63,80; 200 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €601,14; 579,5 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor de €2.884,49. o que gerou uma menos-valia de €606,95.

17.23.               Relativamente ao título "US…", em 2013 alienou 69,50 títulos pelo valor de €2.875,39, adquiridos em 2012, pelo valor de €2.921,80, nos seguintes termos: 4,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €178,11; 7 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €278,13; 14,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €631,31; 13 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €556,82; 10 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €422,48; 15,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €655,53; 5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €199,42. o que gerou uma menos-valia de €-46,41.

17.24.               Relativamente ao título ao "US…", em 2013 alienou 36 títulos pelo valor de €2.334,26, adquiridos em 2012, pelo valor de €3.549,43, nos seguintes termos os: 1 titulo adquirido em 2012 pelo valor de €63,86; 35 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €2.238,22 o que gerou uma menos-valia de €67,64.

17.25.               Relativamente ao título "US…", em 2013 alienou 260,50 títulos pelo valor de €13.684,44, adquiridos em 2012, pelo valor de €13.942,92, nos seguintes termos: 43,5 títulos adquirido em 2012 pelo valor de €2.300,00; 33 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €1.734,37; 11 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €571,03; 21,5 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €1.117,83; 21,5 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €1.111,55; 17 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €859,79; 11,5 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €574,62; 13,5 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €656,70; 35 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €2.238,22; 88 títulos adquiridos em 2013 pelo valor de €5.016,51. o que gerou uma menos-valia de €258,48.

17.26.               Relativamente ao título "US…", em 2013 alienou 260,50 títulos pelo valor de €2.966,20, os quais foram adquiridos em 2012, pelo valor de €2.419,60, a que gerou urna menos-valia de €546,60.

18.  Alega a Requerente pela ilegalidade da liquidação de IRS, em virtude da não consideração dos valores de aquisição acima mencionados.

19.  No caso de valores mobiliários, a mais-valia tributável e constituída pela diferença entre o valor de realização e pelo valor de aquisição, liquido da parte qualificada como rendimento de capitais.

20.  O valor de aquisição corresponde, no caso de aquisição ao de valores mobiliários cotados em bolsa, ao custo documentalmente provado ou, na sua falta, o da menor cotação verificada nos dois anos anteriores a data de alienação, se outro menos elevado não for declarado.

21.  A regra fixada na segunda parte do art. 48.º opera nos casos em que não existe documentação para o valor de aquisição, determinando as regras que devem presidir a fixação desse valor.

22.  Nestes casos, manda a lei que o valor de aquisição corresponda ao menor valor plausível, ou seja a menor cotação verificada nos dais anos anteriores

23.  Em conformidade com o regime de tributação das mais-valias mobiliarias realizadas por sujeitos passives, residentes em Portugal em sede de IRS que se encontravam em vigor em 2013, a Administração Fiscal tendo dado por assente que as valores monetários em causa - todos cotados em balsa - haviam sido adquiridos pela Requerente, não poderia considerar que 0 valor de aquisição era zero.

24.  Quando esteja em causa a alienação onerosa de valores mobiliários 0 citéria a adotar na determinação do valor de aquisição; tais bens faz-se de acordo com os critérios previstos no art. 48.0 do Código do IRS/2013

25.  Sendo a regra geral aqui prevista na al. a) a de que o valor de aquisição corresponde ao custo real documentalmente provado ou, 'se este não for possível apurar, atender­ se-a ao valor da cotação em bolsa

26.  Assim, a decisão proferida em sede de reclamação graciosa e a consequente liquidação de IRS de 2013, na parte em que desconsidera o valor de aquisição dos títulos alienados em 2013 e adquiridos em anos anteriores, era de zero, incorreu em erro na qualificação e quantificação da matéria colectável, em sede de categoria G, e ilegal, per vício de votação de lei, devendo ser anulada.

27.  E, consequentemente, deve ser declarada a ilegalidade da liquidação de IRS por erro na quantificação da matéria colectável e violação do art. 10.°, n.º 1, 3, 4 al. a), conjugado com o art. 44.º e 48.º do Código do IRS.

28.  Quanto a desconsideração das menos-valias realizadas na sequencia da dissolução, partilha e liquidação da sociedade B… S.A. (Zona Franca da Madeira), alega a Requerente que em 8 de Maio de 1995, a Requerente subscreveu 10.800 ações da sociedade E… S.A., NIPC…, no valor nominal de 1.000$00 cada, pelo preço de 3.500$00 cada uma, no capital social daquela sociedade, pelo valor global de 37.800.000$00, cujo contravalor em euros e de €188.545.6.

29.  Sustenta a Requerente que por escritura publica com data de 18/04/1997, lavrada no Cartório Notarial … da Zona Franca da Madeira, foi constituída a sociedade B… S.A. (ZONA FRANCA DA MADEIRA), NIPC.... que teve a sua sede no Funchal, na Rua … n…,  …, Sala …, Se, 9000059 Funchal, com o capital social de 1.955.058.000$00

30.  O capital social. no montante de 1.080.000.000$00, foi realizado em espécie, mediante a transferência de ações nominativas, representativas do capital social da sociedade E… S.A., NIPC … Nessa sequência, a sócia, ora Requerente, A…, transferiu as 10.800 de que era titular no capital sociedade da E… S.A, no valor atribuído de 72.900.000$00, tendo ficado titular de 72.900 ações, no valor de mil escudos cada

31.  Alega a Requerente que por decisão publicada em 9 de Maio de 2013, no âmbito do Processo Administrativo de Dissolução, instaurado oficiosamente, foi proferida decisão de dissolução e liquidação da sociedade B… .

32.  Por decisão publicada em 28 de Maio de 2013, a dissolução e encerramento da liquidação tornaram-se definitivas, fazendo-se menção de qua não resultou do processo a existência de ativo ou passive a liquidar, não tendo, portanto, em partilha, sido atribuído aos sócios qualquer valor.

33.  O que significa que em resultado da Liquidação, a Requerente nada recebeu na partilha da sociedade, tendo-se verificado uma menos-valia no montante de €188.545,61.

34.  Para apurar o valor do rendimento a tributar como mais-valias, deve ter-se em conta as menos-valias realizadas nesse mesmo ano. Incluindo-se, na determinação desse montante, 0 valor atribuído aos associados em resultado da partilha, a efetuar de acordo com as regras do art. 81.° do Código do IRC.

35.  O apuramento do resultado da partilha faz-se, se for o caso, de acordo com o disposto no art. 81º do Código do IRC

36.  Esta menos-valia e considerada para efeitos de apuramento dos rendimentos qualificados como mais-valias, nos termos do art. 43.° n.º 1.

37.  Assim, valor atribuído aos sócios em resultado da partilha e/ou liquidação da sociedade constitui um ganho sujeito a imposto de IRS. Se assim e quando existe um saldo positivo, assim terá de ser quando o saldo e negativo

38.  Alegando que a liquidação de IRS de 2013 e ilegal na parte em que não considera a menos­ valia decorrente do resultado da partilha, por veio de violação de lei, por erro na interpretação e aplicação do art. 10.°, n." 1 al. b) e 43.° do Código do IRS, conjugado com 0 art. 81.° do CIRC.

39.  Termina a Requerente alegando que não existindo qualquer fundamento, para a Administração Tributária recusar o documento oportunamente entregue pela Requerente, pelo que deve ser anulada a liquidação impugnada.

 

D- DA RESPOSTA DA REQUERIDA

 

40.         A Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou tempestivamente a sua resposta na qual, em síntese abreviada, alegou o seguinte:

41.         Quanto a desconsideração das mais-valias e das menos-valias obtidas no estrangeiro, a requerida alega que Desde logo, quer o documento alegadamente emitido pela entidade “C…”, intitulado “Informations pour votre déclaration d’impôt”, constituem documentos redigidos em língua estrangeira e não acompanhados da respetiva tradução, nos termos legais.

42.         Alega a requerida que se encontre um documento intitulado por “Informations pour votre déclaration d’impôt” e do mesmo conste a referência a «C… », «Avis sans signature», pelo contrário, a fls. 39 a 47 do PA encontra-se cópia de um extrato bancário, no qual não é feita qualquer identificação quanto a: 1) banco emitente, 2) cliente ao qual se refere (identificando a aqui Requerente através do nome ou de qualquer tipo de número de identificação pessoal, ou na qualidade de cliente) que permita estabelecer qualquer ligação entre o referido extrato bancário, o referido banco e a aqui Requerente, e alegadamente cliente e titular dos rendimentos em causa.

43.         Mais defende que nada permite sequer estabelecer qualquer relação de pertença do referido extrato à primeira parte da carta intitulada “Informations pour votre déclaration d’impôt”, nem sequer uma eventual paginação sequencial ou a referência a um qualquer anexo à carta.

44.         Sustenta a requerida no que diz respeito ao Doc. n.º 8, junto ao pedido de pronúncia arbitral, ao qual a Requerente faz referência no artigo 17.º da PI, como tratando-se de uma «nova declaração com a relação das mais-valias e das menos valias realizadas em 2013», o mesmo é totalmente ilegível, por deficiente digitalização/impressão, ou por qualquer outro motivo que se desconhece, que, porém, inviabiliza in totum a mera leitura do documento em causa.

45.         Razão pela qual, não pode a Requerida senão impugnar o conteúdo de ambos os documentos e como tal, a totalidade dos valores deles constantes, não podendo estes constituir qualquer prova idónea quanto aos valores declarados pela Requerente no Anexo J da Declaração Modelo 3 de IRS aqui controvertida nestes autos.

46.         Alega a requerida que cabe ao sujeito passivo a apresentação de documento de suporte idóneo, do qual resulte com rigor que os valores de realização e de aquisição declarados correspondem à verdade, e que, consequentemente, se traduziram, no ano em causa, na perceção de uma menos-valia mobiliária.

47.         E alega a requerida que os documentos apresentados pela Requerente não são idóneos a comprovar os rendimentos de valores mobiliários auferidos na Suíça, porquanto, para além de redigidos em língua estrangeira e não acompanhados de tradução legal: a) foram emitidos por uma entidade bancária que não é possível identificar no extrato b) porquanto tal extrato não permite identificar a Requerente como sendo a titular daqueles rendimentos e c) uma vez que o doc. 8 junto à PI é totalmente ilegível.

48.         Concluindo no sentido de os documentos apresentados pela Requerente não servem de comprovativo ao rendimento auferido na Suíça, motivo pelo qual, não foram, nem podem ser aceites os valores constantes do anexo J.

49.         Quanto a desconsideração das mais-valias e das menos-valias obtidas em Portugal com a alienação onerosa de valores mobiliários, alega a requerida que a declaração do D…, submetida pela Requerente, referente às operações realizadas no ano de 2012, com vista à comprovação dos valores de aquisição de títulos adquiridos em 2012. O documento junto para o efeito, se apresenta incompleto, não sendo possível impugnar na íntegra o alegado pela Requerente quanto aos montantes despendidos na aquisição dos valores mobiliários em apreço.

50.         Sustentando, que está em causa um saldo final de mais e menos valias que depende da análise ao documento junto pela Requerente com o nº 10, não podendo a AT aceitar a apresentação do mesmo incompleto.

51.         Quanto a desconsideração das menos-valias realizadas na sequência da dissolução, partilha e liquidação da sociedade B… S.A. (Zona Franca da Madeira), alega a requerida, nos termos da alínea d) do artigo 10.º do CIRS que constituem mais valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de partes sociais de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do CIRC, seja considerado como mais valia.

52.         E sustenta, que a Requerente não procedeu à alienação onerosa de partes sociais da sociedade B…, S.A., o que sucedeu, foi que a mesma foi dissolvida e liquidada por despacho proferido no Processo Administrativo instaurado oficiosamente após comunicação da Autoridade Tributária, em virtude de constar da matrícula da sociedade que por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças foi declarada a revogação da licença para a sociedade operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira.

53.         Alegando, que não existiu qualquer alienação onerosa das participações sociais, nem foi atribuído qualquer valor aos associados em resultado da partilha, razão pela qual, não se encontram preenchidas as normas de incidência em causa, e por consequência, a extinção da sociedade, não pode ser considerada para efeitos de mais e menos valias fiscais, nos termos do disposto no artigo 10.° do CIRS.

54.         Termina a requerida a sua resposta, em face da argumentação aduzida, é evidente a conformidade legal dos atos objeto do presente pedido arbitral, falecendo, consequentemente, as pretensões formuladas pela Requerente.

55.         Adicionalmente, a requerida devidamente notificada para apresentação da sua resposta ao requerimento e documentos juntos posteriormente pela Requerente fez o nos seguintes termos:

56.         Quanto ao extrato bancário emitido pelo C…, ora junto aos presentes autos acompanhado da respetiva tradução legal, não obstante a atual conformidade legal do documento em causa, sob o ponto de vista processual, atento o disposto nos artigos 133.º e 134.º do Código de Processo Civil (CPC), ainda assim, salvo o devido respeito, as alegações proferidas pela Requerente no sentido da idoneidade/suficiência do documento em causa para fazer prova dos rendimentos obtidos no estrangeiro no ano em questão, não podem proceder, porquanto as mesmas são contrárias à lei.

57.         Com efeito, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 15.º, n.º 1 do Código do IRS (CIRS), a Requerente, na qualidade de sujeito passivo residente em território português fica sujeito a IRS o qual incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo dos auferidos no estrangeiro.

58.         Acresce que, tratando-se de rendimentos mais ou menos valias mobiliárias, nos ternos do artigo 13.º da Convenção de Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Suíça (CDT), Portugal como país de residência tem sempre competência para tributar.

59.         Nomeadamente, como pode a AT saber que foram estes os únicos rendimentos de mais menos obtidos na Suíça pela Requerente. Efetivamente, tratando-se o documento em causa de um extrato emitido por uma instituição bancária, o mesmo, por si só, não é idóneo para que se possa determinar com certeza que a Requerente não obteve outros rendimentos provenientes de valores mobiliários, por exemplo, através de outra instituição bancária, e que, eventualmente, até pudesse constituir uma alteração no saldo obtido entre as mais e menos valias declaradas pela Requerente.

60.         De facto, só uma declaração oficial do estado da fonte dos rendimentos, permitiria confirmar os valores declarados quanto às mais e menos-valias obtidas e, como tal, ser aceite como comprovativo idóneo da totalidade do rendimento auferido.

61.         Razão pela qual, sendo a prova em causa uma prova de natureza ad substantiam, o documento apresentado não é idóneo como comprovativo dos rendimentos declarados.

62.         A requerida sustenta quanto ao documento junto ao pedido de pronuncia arbitral como doc. 10 (incompleto), e ora junto aos presentes autos completo (composto por 35 páginas) e que constitui Declaração de movimentos de registo/depósitos de valores mobiliários emitida pelo D… .

63.         Analisado o referido documento, conclui-se que deste não resulta a comprovação dos valores de aquisição dos títulos adquiridos em 2012, cuja prova pretendia efectuar.

64.         Alega a requerida que não resultam comprovados os valores de aquisição de 2012, quanto aos D…, ES…; ES…; ES…; LU… .

65.         Alega a requerida que a Requerente juntou documentos justificativos das datas e valores de aquisição das partes sociais e valores mobiliários declarados no quadro 8 do anexo G, adquiridos em data anterior a 2013, razão pela qual não restam dúvidas de que, mesmo admitindo (sem conceder) que a referida prova logrou efetuar-se através deste último documento apenas junto aos autos, em 22/03/2016, por conseguinte, em fase posterior aos articulados, nunca a requerida poderá condenada no pagamento de juros indemnizatórios com fundamento em erro imputável aos serviços, nem, tão pouco, ser atribuída à requerida responsabilidade em matéria custas processuais (taxa de arbitragem), em caso de procedência total ou parcial da presente ação arbitral.

66.         Termina a requerida que deve a Requerente ser em matéria de custas processuais deverá ser condenada em custas a parte que tenha dado azo ao processo arbitral, foi inequivocamente a Requerente quem deu causa à presente ação ao fazer a prova dos factos constitutivos dos seus direitos, não só, depois de terminado o procedimento gracioso, como, muito após a data da propositura da própria ação arbitral, inviabilizando assim qualquer eventual revogação do ato impugnado dentro do prazo previsto no artigo 13.º do RJAT, ou seja, antes da constituição do Tribunal Arbitral.

67.         A requerida apresentou alegações escritas, nas quais em suma sustenta o seguinte:

68.         O thema decidendum em causa nos presentes autos divide-se em três questões essenciais que, segundo a Requerente, deveriam ter conduzido ao deferimento total da reclamação graciosa apresentada e, consequentemente, à reforma da liquidação de IRS referente a 2013, de acordo com os elementos declarados na declaração Modelo 3 do IRS entregue em 31 de Julho de 2014. A desconsideração das mais-valias e das menos-valias obtidas no estrangeiro, declaradas no Anexo J; A errada quantificação das mais-valias e das menos-valias obtidas em Portugal coma alienação onerosa de valores mobiliários; E a não aceitação das menos-valias realizadas pela Requerente com a alienação de ações que detinha no capital social da sociedade B…, S.A. (ZFM).

69.         Entende a Requerida que ficou demonstrado nos autos a razão que lhe assiste, resultando tal, inequivocamente, do PA, dos documentos juntos pela Requerente ao pedido de pronúncia arbitral e, bem assim, dos factos supra enunciados.

 

E-          FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

 

70.         Antes de entrar na apreciação destas questões, cumpre apresentar a matéria factual relevante para a respetiva compreensão e decisão, efetuou-se com base na prova documental, e tendo em conta os factos alegados.

71.         Em matéria de facto relevante, dá o presente tribunal por assente os seguintes factos:

72.         A Requerente entregou a declaração Modelo 3 de IRS em 30 de Maio de 2014, da qual resultou a liquidação n.º 2014…, com data de 16 de Junho de 2014, a qual deu origem a nota de cobrança n.º 2014… de 16/06/2014 no montante de 44.404,59€.

73.         Em 31 de Julho de 2014, a Requerente submeteu uma declaração de substituição do Modelo 3 de IRS à qual foi atribuído o n.º …-2013-…-….

74.         Em 2 de Outubro de 2014 a Requerente apresentou reclamação graciosa de ambos os atos nos termos do artigo 68.º do CPPT, à qual foi atribuído o número Proc. n.º …2014… .

75.         Em 22 de dezembro de 2014, a Requerente procedeu ao pagamento parcial do IRS de 2013 no montante de 13.854,06€.

76.         A Requerente for notificada do indeferimento expresso da reclamação graciosa pelo ofício n.º … de 19.06.2015.

 

          F-          FACTOS NÃO PROVADOS

 

77.         Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da impugnação, todos os objetos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

 

          G-          QUESTÕES DECIDENDAS

 

78.         Atenta as posições das partes assumidas nos argumentos apresentados, constituem questões centrais dirimendas a seguinte, as quais cumpre, pois, apreciar e decidir:

a.       A alegada pela Requerente:

Declaração de ilegalidade do ato tributário de liquidação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nº 2015…, que fixou um imposto global a pagar de €44.404,59 (quarenta e quatro mil quatrocentos e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos).

 

 

 

H           MATÉRIA DE DIREITO

 

79.         Atendendo às posições das partes assumidas nos articulados apresentados, a questão central a dirimir pelo presente tribunal arbitral consiste em apreciar a legalidade dos atos de liquidação de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nº 2015…, que fixou um imposto global a pagar de €44.404,59, por vicio de violação de lei quanto a errada qualificação e quantificação da matéria colectável.

80.         No presente caso, cabe ao tribunal dirimir sobre três situações:

       I.            Quanto a alienação de valores mobiliários obtidos no estrangeiro em concreto na Suíça;

    II.            Quanto a alienação de valores mobiliários efetuados em Portugal;

 III.            E quanto a alienação de valores mobiliários na zona franca da Madeira da sociedade B…, S.A..

81.         O ano de imposto de referência para todas as situações supra descritas, é o ano fiscal de 2013, sendo que a legislação aplicar é a vigor a essa data.

82.         Não tendo sido impugnado pelas partes o local de tributação dos rendimentos, fica definido que o mesmo é Portugal, nos termos do artigo 15.º do CIRS, e nos ternos do artigo 13.º da Convenção de Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Suíça.

 

 

 

I - Quanto a alienação de valores mobiliários obtidos no estrangeiro

83.         A Requerente realizou no ano de 2013, mais-valias e menos-valias com a alienação onerosa de valores mobiliários (ações) na Suíça, tendo declarado essas operações no Quadro 4B da declaração de IRS.

84.         A Requerente para comprovar as transações apresentou uma declaração emitida pelo "C…" intitulada por "Informations pour votre déclaration d’impôt", contudo a tradução desses documentos foi apenas junta posteriormente no decorrer do presente processo arbitral.

85.         A Requerida entende que os documentos apresentados pela Requerente não servem de comprovativo ao rendimento auferido na Suíça, motivo pelo qual, não foram, nem podem ser aceites os valores constantes do anexo J.

86.         O argumento invocado pela Requerida, de que o extrato emitido por uma instituição bancária, não é idóneo para que se possa determinar com certeza que a Requerente não obteve outros rendimentos provenientes de valores mobiliários, e que só uma declaração oficial do estado da fonte dos rendimentos, permitiria confirmar os valores declarados, não tem qualquer base legal.

87.         Contudo, não é suficiente por parte da requerida a invocação da inexistência de idoneidade do documento e a eventual existência de outros rendimentos auferidos pela Requerente na Suíça sem que demonstre ou apresente prova documental ou testemunhal a acompanhar a invocação.

88.         Nos termos dos artigos 74.º n.º 1 da LGT e 342.º n.º 1 do CC, o ónus da prova recai sobre quem os invoque, cabendo a AT provar que o documento não é idóneo e que há outros rendimentos auferidos pela Requerente na Suíça.

89.         A Requerida não fez prova suficiente ou juntou elementos que demonstrassem que a declaração emitida pelo "C…" não é idónea e que o seu conteúdo não corresponde a verdade.

90.         Efetivamente, de acordo com a liquidação em apreço, as mais-valias obtidas na Suíça declaradas pelo sujeito passivo na sua declaração de rendimentos, são tributadas e aceites pela AT, e o documento junto pela Requerente provas as mesmas, não é logico, que não se possa considerar as menos-valias obtidas no estrangeiro e justificadas pelo mesmo documento não sejam também aceites.

91.         Mais, a Requerida invocando que pode existir outros rendimentos auferidos pela Requerente na Suíça não declarados pela Requerente, existem mecanismos legais próprios para determinar tal situação, não sendo suficiente a sua mera invocação.

92.         Importa realçar que segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

93.         Nestes termos, cabe ao presente tribunal expor o regime jurídico e os requisitos legal necessários para comprovar as transações em apreço.

94.         Compete ao sujeito passivo fazer prova dos rendimentos auferidos, tal resulta do artigo 128.º, e do artigo 74.º n.º 1 da LGT, o qual nos diz "o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.", em consonância com o artigo 342.º n.º 1 do CC, " Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.".

95.         De importância para a causa o artigo 128.º do CIRS, o qual citamos:

Obrigação de comprovar os elementos das declarações

1 - As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo que lhes for fixado, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando a Direcção-Geral dos Impostos os exija.(Redacção do DL 198/2001, de 3 de Julho)

2 - A obrigação estabelecida no número anterior mantém-se durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos. (Redacção do DL 160/2003, de 19 de Julho)

3 - O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos de prova daqueles factos.

96.         Adicionalmente, resulta nos termos do artigo 365.º do Código Civil, quanto aos documentos passados em país estrangeiro,

"1. Os documentos autênticos ou particulares passados em país estrangeiro, na conformidade da respectiva lei, fazem prova como o fariam os documentos da mesma natureza exarados em Portugal. 

2. Se o documento não estiver legalizado, nos termos da lei processual, e houver fundadas dúvidas acerca da sua autenticidade ou da autenticidade do reconhecimento, pode ser exigida a sua legalização."

97.         Mais nos diz o artigo 366.º do Código Civil, "A força probatória do documento escrito a que falte algum dos requisitos exigidos na lei é apreciada livremente pelo tribunal.".

98.         Em conformidade com princípio da livre apreciação da prova e com a moldura legal supra referida, especificamente os artigos 128.º do CIRS e artigos 365.º e 366.º do CC, resulta que os documentos fazem prova como fariam os documentos exarados em Portugal.

99.         Adicionalmente e de importância para a situação em apreço, o artigo 75.º n.º 1 da LGT, o qual prescreve:

"Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos. (Redação da Lei n.º 80-C/2013 de 31 de Dezembro)".

100.     Não tendo sido afastada a presunção prevista nos termos do artigo 75.º n.º 1 da LGT, Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes, tem de se aceitar o documento junto pela Requerente como idóneo, valido.

101.     Assim são aceites como documentos de prova dos rendimentos auferidos.

102.     Agora relativamente a questão de se o seu conteúdo é suficiente para fazer prova dos rendimentos auferidos pela Requerente nos termos do artigo 128.º do CIRS, cabe ao presente tribunal determinar.

103.     Relativamente ao documento junto pela Requerente para fazer prova os rendimentos auferidos na Suíça, nos termos do artigo 128.º, não há a obrigação do sujeito passivo entregar um documento específico, ou um documento emitido pelas Autoridades Fiscais do Pais onde foi realizada a operação.

104.     Resulta que o documento apresentado, uma declaração emitida pelo "C…", é emitido por uma instituição Bancaria, globalmente reconhecida, junta pela Requerente nos termos do artigo 128.º do CIRS e artigo 75.º n.º 1 da LGT presume-se que o seu conteúdo é verdadeiro.

105.    

106.     Perante o exposto são consideradas com validas e provadas as mais-valias e menos-valias de valores mobiliários (ações) obtidas e realizadas na Suíça e declaradas pelo sujeito passivo na sua declaração de rendimento e respetivo no Anexo J.

107.     Nestes termos é ilegal por violação de lei, atos tributários de liquidação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nº 2015…, quanto ao incorreta aplicação

 

Quanto a alienação de valores mobiliários efetuados em Portugal.

108.     Quanto a alienação de valores mobiliários efetuados em Portugal, a Requerente alega que a AT, não lhe tendo sido possível apurar o valor de aquisição dos títulos adquiridos em 2013, considerou o valor de aquisição dos mesmos como zero.

109.     A Requerente declarou o valor de realização de 1.150.316,23€, e o valor de aquisição é de 1.119.235,38€, o que gera uma mais-valia de 31.080,85€.

110.     A requerida alega que os documentos juntos pela Requerente para justificação os valores de aquisição resultou um apuramento de um valor de realização de € 569.88,12 e de aquisição 484.737,13€.

111.     Perante o exposto, cabe ao sujeito passivo fazer prova dos rendimentos auferidos, tal resulta do artigo 128.º, e dos artigos 74.º n.º 1 da LGT, o qual nos diz "o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.", em consonância com o artigo 342.º n.º 1 do CC, " Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.".

112.     Nestes termos, a Requerente juntou como prova documental para comprovar os rendimentos, uma declaração do D… S.A..

113.     De acordo com o princípio da livre apreciação da prova, e especialmente não tendo sido suscitado pelas partes a idoneidade nem veracidade do documento junto, o presente tribunal aceita o documento junto com verdadeiro e idóneo, de acordo com o artigo 75.º n.º 1 da LGT.

114.     Sucintamente, recorrendo ao artigo 10.º do CIMI, são mais-valias os ganhos obtidos da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, sendo que o ganho sujeito a IRS é diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais.

115.     Adicionalmente, o artigo 43.º n.º 1 "1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos Seguintes" e em especial para o caso sub júdice o artigo 43.º n.º 1 "d) Tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo;"

116.     Compete ao presente tribunal apreciar o documento junto, e o respetivo conteúdo, e determinar qual o valor de realização.

117.     Nos termos do artigo 44.º n.º 1 alinha f) do CIRS, considera-se valor de realização o valor da respetiva contraprestação.

118.     E entendesse por valor de aquisição o custo documentalmente provado ou na sua falta o respetivo valor nominal, art.º 48, n.º 1, alínea b) do CIRS.

119.     De acordo com a moldura legal supra exposta, presume-se que o documento junto "Declaração de movimentos de registo/depósitos de valores mobiliários emitida pelo D…", é verdadeiro e de boa fé.

120.     Do referido documento é possível verificar os valores de aquisição dos títulos adquiridos em 2012 e transacionados em 2013.

121.     Assim os valores de aquisição, não se pode aceitar o valor atribuído pela AT aos títulos adquiridos em 2012, respetivamente o valor de zero euros.

122.          Perante o exposto e prova documental junta pela requerente, dá-se como provado o valor de realização e aquisição, o qual deve ser utilizado para cálculo das mais-valias, infra descrita:

122.1.               Relativamente ao titulo "BE…", do ano de 2013, alienou 44.5 títulos pelo valor de €2.910,33, havia adquirido pelo valor de €2.989.95, nos seguintes termos:

122.1.1.                     34,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €2.327,91 e 10 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor de €662,04;

122.1.2.                     o que gerou uma menos-valia de €99.62.

122.2.               Relativamente ao titulo "DE…, no ano de 2013, alienou 1.404,5 títulos, pelo valor global de €38.523,18, que havia adquirido pelo valor de €35.505,85. nos seguintes termos:

122.2.1.                     104 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor global de €2.595.93; 22,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor global de €568.58; 22,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor global de €568,58; 289 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor global de €6597.87; 966,5 títulos toram adquiridos em 2013 pelo valor global de €25.174,89.

122.2.2.                     o que gerou uma mais-valia de 3.017,33€.

122.3.               Relativamente ao titulo "DE…", em 2013 alienou 220 títulos pelo valor global de €6.144,65, que havia adquirido em 2013 pelo valor de €5.910,81, nos seguintes termos:

122.3.1.                     94 títulos toram adquiridos em 16/08/2013, pelo valor de €2.501,25 correspondente a aquisição do titulo antes designado por "DE…"; 126 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor global de €3.409,56.

122.3.2.                     o que gerou uma mais-valia de 233,84€

122.4.               Relativamente ao titulo "ES…", em 2013 alienou 886,50 títulos, pelo valor global de €3.259,86, que havia adquirido pelo valor global de €3.267,15, nos seguintes termos:

122.4.1.                     156,50 títulos toram adquiridos em 2012 pelo valor de €516,45; 197,50 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €651,75; 532 títulos toram adquiridos em 2013 pelo valor global de €2.098,95;

122.4.2.                     o que gerou uma menos-valia de €7.59.

122.5.               Relativamente ao titulo "ES…", em 2013 alienou 1239 títulos pelo valor global de €4.858,21, que havia adquirido pelo valor de €4.874.29, nos seguintes termos:

122.5.1.                     35 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €136,77; 68,50 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €256,87; 124,50 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €474,54; 19 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €72,07; 73,50 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €277,09 (73,50"€3,77); 966 foram adquiridos em 2013 pelo valor de €3.836,02;

122.5.2.                     gerou uma menos-valia de €16,08.

122.6.               Relativamente ao titulo "ES…" - Prossegur Comp Seguridad", que corresponde aos títulos antes designados por "ES… - Prossegur Comp- Seguridad", alienou 179 títulos pelo valor global de €804,63, adquiridos em 2013 pelo valor global €778,65:

122.6.1.                     gerou uma mais-valia de 25,98€.

122.7.               Relativamente ao titulo ao titulo designado por "ES…", alienou 886,50 títulos pelo valor de €9.257,69, que havia adquirido pelo valor de €9.881,45, nos seguintes termos:

122.7.1.                     12,50 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €152,87; 874 foram adquiridos em 203 pelo valor global de €9.728,58.

122.7.2.                     gerou uma mais-valia de 623.76€

122.8.               Relativamente ao titulo "FR…" em 2013, alienou 46,50 títulos pelo valor global de €2.393,77 que havia adquirido em 2012 pelo valor de €1.139,25.

122.8.1.                     gerou uma mais-valia de 1.254,52€.

122.9.               Relativamente ao titulo "FR…", alienou 955 títulos pelo valor global de €16.100,30, havia adquirido pelo valor de 15.124,66, nos seguintes termos:

122.9.1.                     69 título foram adquiridos em 2012 pelo valor de €1.096,69; 38 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €582,54; 99 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €597,83; 115 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €1.729,96; 93 foram adquiridos em 2012 pelo valor de 3 1.437,91, e 601 foram adquiridos em 2013 pelo valor de €9.679,75.

122.9.2.                     gerou uma mais-valia de 975,64€

122.10.           Relativamente ao titulo "FR…", alienou 164 títulos pelo valor global de €6.693,74, que havia adquirido pelo valor de €6.117,12, nos seguintes termos:

122.10.1.                 66 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €2.333,76 ; 98 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor de €3.783,36.

122.10.2.                 gerou uma mais-valia de 1.449,60€.

122.11.           Relativamente ao titulo "GB…", alienou 3593 títulos pelo valor global de €1.172,40, que havia adquirido pelo valor de €1.190,85, nos seguintes termos:

122.11.1.                 1753 foram adquiridos em 2012 pelo valor de €575,68; 1840 foram adquiridos em 2013 pelo valor de €615,17;

122.11.2.                 gerou uma menos-valia de €18,25.

122.12.           Relativamente ao titulo "G8…", alienou 419 títulos pelo valor de €4.532,47, adquiridos pelo valor de €4.191,90, nos seguintes termos:

122.12.1.                 124 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €1.171,58; 58,50 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €556,32; 236,5 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor de €2.464,00.

122.12.2.                 gerou uma mais-valia de 340,57€.

122.13.           Relativamente ao titulo "GB…", alienou 208,5 títulos pelo valor de €2.908,85, adquiridos pelo valor de €3.041,03, nos seguintes termos:

122.13.1.                 117,50 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €1.737,29;41,50 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €611,77 49,50 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor de €691,97.

122.13.2.                 gerou uma mais-valia de 132.18€.

122.14.           Relativamente ao titulo "GB…", alienou 25 títulos pelo valor de €1.193,38, adquiridos em 2012 pelo valor de €1.152,07.

122.14.1.                 gerou uma mais-valia de 41,07€.

122.15.           Relativamente ao titulo "GB…", alienou 105 títulos pelo valor de €1.140,77, adquiridos em 2012, pelo valor de €1.157,69, nos seguintes termos:

122.15.1.                 52,50 títulos foram adquiridos pelo valor de €576,61; 52,50 títulos foram adquiridos pelo valor de €581,08;

122.15.2.                 gerou uma menos-valia no valor de €16,92.

122.16.           Relativamente ao titulo "IE…", alienou 113 títulos pelo valor de €3.772,46, adquiridos em 2012, pelo valor global de €3.377,47, nos seguintes termos:

122.16.1.                 18,5 títulos foram adquiridos pelo valor de €559,98; 19 títulos foram adquiridos pelo valor de €568,44; 75,5 títulos foram adquiridos pelo valor de €2.249,05.

122.16.2.                 gerou uma mais-valia de 394,99€.

122.17.           Relativamente ao titulo "…", em 2013 alienou 53 títulos pelo valor de €7.930,78, adquiridos pelo valor de €8.151,45, nos seguintes termos:

122.17.1.                  5,50 foram adquiridos em 2012 pelo valor global de €831,60; 47,50 foram adquiridos em 2013 pelo valor de €7.319,85;

122.17.2.                 gerou uma menos-valia de €220,70.

122.18.           Relativamente ao titulo "…", em 2013 alienou 228,50 títulos pelo valor de €3.500,00, os quais foram adquiridos pelo valor de €3.487,56, nos seguintes termos:

122.18.1.                 80 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor global de €831,60; 148,50 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor de €2.321,12.

122.18.2.                 gerou uma mais-valia de 12,44€.

122.19.           Relativamente ao titulo "LU…", em 2013 alienou 104 títulos pelo valor de €11.690,51, adquiridos pelo valor de €10.866,51, nos seguintes termos:

122.19.1.                 50 títulos foram adquiridos em 30 de Novembro de 2011 pelo valor global de €5.286,50; 2,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor global de €267,80; 48,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €5.312,21;

122.19.2.                 gerou uma mais-valia de 824,00€

122.20.           Relativamente ao titulo "…", em 2013 alienou 118452,50 títulos pelo valor de €12.883,92, adquiridos pelo valor de €11.332,23, nos seguintes termos:

122.20.1.                 16.078 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €1.141,54;10.898 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €831,88: 3.562,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €277,88 87914 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor de €9.080,93.

122.20.2.                 gerou uma mais-valia de 1.551,69€.

122.21.           Relativamente ao titulo "…", em 2013 alienou 629,50 títulos pelo valor de €7.490,93, adquiridos pelo valor de €11.332,23, nos seguintes termos:

122.21.1.                 101 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €1.186,00; 51 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €599,11: 46,50 título foram adquiridos em 2012 pelo valor de €548,72; 431 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor de €5.243,00.

122.21.2.                 gerou uma mais-valia de 3.841,30€.

122.22.           Relativamente ao titulo "…", em 2013 alienou 801,5 títulos pelo valor de €2.942,48, os quais foram adquiridos pelo valor de €3.549,43, nos seguintes termos:

122.22.1.                 22 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €63,80; 200 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €601,14; 579,5 títulos foram adquiridos em 2013 pelo valor de €2.884,49.

122.22.2.                 gerou uma menos-valia de €606,95.

122.23.           Relativamente ao titulo "US…", em 2013 alienou 69,50 títulos pelo valor de €2.875,39, adquiridos em 2012, pelo valor de €2.921,80, nos seguintes termos:

122.23.1.                 4,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €178,11; 7 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €278,13; 14,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €631,31; 13 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €556,82; 10 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €422,48; 15,5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €655,53; 5 títulos foram adquiridos em 2012 pelo valor de €199,42.

122.23.2.                 gerou uma menos-valia de €-46,41.

122.24.           Relativamente ao titulo ao "US…", em 2013 alienou 36 títulos pelo valor de €2.334,26, adquiridos em 2012, pelo valor de €3.549,43, nos seguintes termos os:

122.24.1.                 1 titulo adquirido em 2012 pelo valor de €63,86; 35 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €2.238,22.

122.24.2.                 gerou uma menos-valia de €67,64.

122.25.           Relativamente ao titulo "US…", em 2013 alienou 260,50 títulos pelo valor de €13.684,44, adquiridos em 2012, pelo valor de €13.942,92, nos seguintes termos:

122.25.1.                 43,5 títulos adquirido em 2012 pelo valor de €2.300,00; 33 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €1.734,37; 11 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €571,03; 21,5 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €1.117,83; 21,5 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €1.111,55; 17 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €859,79; 11,5 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €574,62; 13,5 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €656,70; 35 títulos adquiridos em 2012 pelo valor de €2.238,22; 88 títulos adquiridos em 2013 pelo valor de €5.016,51.

122.25.2.                 gerou uma menos-valia de €258,48.

122.26.           Relativamente ao titulo "US…", em 2013 alienou 260,50 títulos pelo valor de €2.966,20, os quais foram adquiridos em 2012, pelo valor de €2.419,60:

122.26.1.                 Gerou uma menos-valia de €546,60.

123.     Perante o exposto considera-se provado os valores de aquisição e realização supra descritos dos valores mobiliários adquiridos pelo sujeito passivo.

124.     Consequentemente, e em conformidade com o documento do D…, resulta que o valor de realização é de 1.150.316,23€, e o valor de aquisição é de 1.119.235,38€, o que gera uma mais-valia de 31.080,85€.

125.     Nestes termos é ilegal por violação de lei, atos tributários de liquidação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nº 2015…, procede-se a respetiva anulação do valor de aquisição atribuído pela AT e respetiva correção de acordo com prova documental junta.

 

III - Quanto a alienação de valores mobiliários na zona franca da Madeira da sociedade B… S.A

 

126.     A Requerente entende que o resultado no montante de 188.545,61€ (37.800.000$00), resultante da partilha e liquidação da extinta sociedade B…,SA deve ser considerado como uma menos-valias para efeitos do apuramento do saldo das mais-valias tributáveis em sede de IRS.

127.     A posição assumida pela Requerida, entende que a tributação de mais-valias, visa tributar o alienante pelos acréscimos patrimoniais emergentes da alienação de um determinado bem por um valor superior àquele por que foi adquirido, e que não existiu qualquer alienação onerosa das participações sociais, nem foi atribuído qualquer valor aos sócios em resultado da partilha.

128.     Mais diz que não se encontram preenchidas as normas de incidência em causa, e por consequência, a extinção da sociedade, não pode ser considerada para efeitos de mais e menos valias fiscais

129.     Perante a posição assumida pelas partes, importa quanto aos fatos provados para o presente ponto III da fundamentação e matéria de direito da presente decisão arbitral, importa:

a)        A Requerente subscreveu 10.800 da sociedade E… S.A., no valor nominal de 1.000$00 cada, pelo preço de 3.500$00 cada uma, no valor total de 37.800.000$00, atualmente convertido para Euro no valor de 188.545,61€.

b)        Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial … da Zona Franca da Madeira, de 18.04.1997, foi constituída a Sociedade B… S.A.

c)         A Requerente transferiu 10.800 ações de que era titular na E… S.A para a B… S.A, com o (NIPC…), tendo ficado titular de 72.900 ações no valor de 1.000$00 cada, ou seja, 72.900.000$00.

d)        Por decisão publicada em 28.05.2013, no âmbito do processo Administrativo de Dissolução, foi proferida a decisão de dissolução e liquidação da sociedade B… S.A., decisão na qual a dissolução e encerramento tornaram-se definitivas, e não resultou do processo a existência de ativo ou passivo a liquidar.

e)         De acordo com decisão, não foi atribuído aos sócios qualquer valor resultante da dissolução.

f)         A requerida no âmbito do processo administrativo, verificou que não existia ativo, nem passivo a liquidar.

g)        Nos termos do artigo 48.º alínea b) do CIRS, o valor de aquisição é de 188.545,61€ (37.800.000$00)

h)        A Requerente no campo 808 do Anexo G, colocou como valor de realização o valor de 0,01€ (um cêntimo), por não ser possível colocar o valor de 0€ (zero euros).

130.     De acordo com o regime jurídico das mais-valias, previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea b);

1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia; (Redacção dada pela lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro);"

131.     A remissão para o artigos 81.º do CIRC, na versão em vigor em 2013, com o título "Resultado da Partilha", consagra o seguinte: "

1 — É englobado para efeitos de tributação dos sócios, no período de tributação em que for posto à sua disposição, o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do custo de aquisição das correspondentes partes sociais.

2 — No englobamento, para efeitos de tributação da diferença referida no número anterior, deve observar-se o seguinte:

a) Essa diferença, quando positiva, é considerada como rendimento de aplicação de capitais até ao limite da diferença entre o valor que for atribuído e o que, face à contabilidade da sociedade liquidada, corresponda a entradas efectivamente verificadas para realização do capital, tendo o eventual excesso a natureza de mais-valia tributável;

b) Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução, e pelo montante que exceder os prejuízos fiscais transmitidos no âmbito da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e desde que a entidade liquidada não seja residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

132.     De acordo com o regime jurídico das mais-valias, a tributação das mais-valias da Categoria G do CIRS, é o resultado do apuramento do saldo das mais-valias e menos-valias, cfr. Artigo 43 n.º 1 do CIRS.

133.     A moldura jurídica do artigo 10.º n.º 1 alínea b) do CIRS (e do artigo 81.º do CIRC), considera que existe uma alienação onerosa por via da partilha, considerando que o valor atribuído em resultado da partilha nos termos do artigo 81.º do CIRC, é o utilizado para calculo do saldo das mais valias.

134.     Verifica-se, assim, uma equiparação da partilha ou dissolução à alienação onerosa do artigo 10.º n.º 1 alínea b) do CIRS.

135.     No presente caso tem necessariamente de se aceitar que no âmbito do processo Administrativo de Dissolução, no qual foi proferida a decisão de dissolução e liquidação da sociedade B… S., foi atribuído um valor a partilha.

136.     Valor esse que motivado pelo fato de não existir quer passivo quer ativo na sociedade, foi-lhe atribuído o valor de 0€ (zero euros).

137.     Valor esse que tem de ser considerado para efeito de calculo do englobamento previsto no artigo 81.º ns.º 1 e 2 do CIRC.

138.     Consequentemente, o artigo 81.º n.º 2 al. b), diz expressamente "essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia".

139.     Adicionalmente, é este o caminho seguido no regime previsto artigo 44.º n.º 1 alinha f) do CIRS, quanto ao que se entende por valor de realização, considera-se valor de realização o valor da respetiva contraprestação, ou seja, o valor recebido em troca.

140.     Todavia, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), diz-nos que constituem mais-valias os ganhos obtidos que resultem de uma alienação onerosa.

141.     Expondo o seguinte, verificamos com clareza que o requisito de alienação onerosa esta preenchido, se não vejamos:

141.1.               o valor atribuído no âmbito do resultado da partilha foi zero, não por vontade expressa da Requerente, mas porque da decisão de dissolução e liquidação da sociedade, por não existir quer passivo quer ativo na sociedade,

141.2.               há uma saída da esfera jurídica e patrimonial do sujeito passivo, sem hipótese de recuperação;

141.3.               o resultado da partilha é zero, e o custo de aquisição das correspondentes partes sociais (artigo 81.º n.º1 do CIRC) é 37.800.000$00, correspondente a 188.545,61€.

141.4.               a diferença resulta num decréscimo patrimonial de 188.545,61€, na esfera do sujeito passivo;

141.5.               a Requerente teve uma perta total do capital investido na sociedade.

142.          Este decréscimo patrimonial é uma alienação onerosa, embora negativa, e nos termos do artigos 81.º do CIRC n.º 2 alínea b), Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia.

143.          O próprio conceito de mais ou menos valias, é um acréscimo patrimonial no caso das mais valias, ou um decréscimo patrimonial no caso das menos-valias, em ambos os caso alienações onerosas, positivas ou negativas.

144.     Necessariamente, não se pode considerar que existe uma venda das ações a titulo gratuito ou não oneroso, uma vez que o valor apurado, embora zero euros, resulta de um trabalho contabilístico e judicial, transitado em julgado, do qual o resultado do apuramento foi zero euro.

145.     Perante o exposto, o valor de 188.545,61€, consequente da partilha e liquidação da extinta sociedade B…, deve ser considerado uma menos-valias para efeitos do apuramento do saldo das mais-valias tributáveis em sede de IRS.

146.     Nestes termos é ilegal por violação de lei, atos tributários de liquidação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nº 2015…, quanto ao incorreta aplicação

 

            I - DECISÃO

Destarte, atento a todo o exposto, o presente Tribunal Arbitral, decide-se:

1.      Julgar procedentes o pedido de declaração de ilegalidade dos atos tributário de liquidação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nº 2015…, que fixou um imposto global a pagar de €44.404,59 (quarenta e quatro mil quatrocentos e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), por vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de direito, que justifica a declaração da sua ilegalidade e anulação.

2.      Condena a Requerida, a restituir à Requerente essa quantia indevidamente liquidada e paga.

Fixa-se o valor do processo em €44.404,59 do valor da liquidação atendendo ao valor económico do processo aferido pelo valor das liquidações de imposto impugnadas, e em conformidade fixa-se as custas, no respetivo montante em 2.142,00€(dois mil cento e quarenta e dois euros), a cargo da Requerida de acordo com o artigo 12.º, n.º 2 do Regime de Arbitragem Tributária, do artigo 4.ºdo RCPAT e da Tabela I anexa a este último. – n.º 10 do art.º 35º, e n.º 1, 4 e 5 do art.º 43º da LGT, art.ºs 5.º, n.º, al. a) do RCPT, 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT e 559.º do CPC).

 

Notifique.

Lisboa, 21 de Junho de 2016

O Árbitro

Dr. Paulo Ferreira Alves