Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 701/2015-T
Data da decisão: 2016-05-04  IRS  
Valor do pedido: € 9.347,00
Tema: IRS – Reconhecimento de Isenção
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Decisão Arbitral

 

 

I – RELATÓRIO

 

1        A... CF[1] ... com residência fiscal na Rua da ... nº..., Bloco ...– ...Dtº - Paço de Arcos, área do ...  serviço de finanças de ... apresentou um pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º,do nº 1 do artigo 3º e da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, todos do RJAT[2], sendo requerida a AT[3], com vista à apreciação da legalidade do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de IRS respeitantes aos anos de 2011 e 2012.

2        Que foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmo Senhor Presidente do CAAD[4] em 27/11/2015 e notificado à AT em 04/12/2015.

3        Nos termos e para efeitos do disposto no nº2 do artigo 6º do RJAT por decisão do Exmo Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicado às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi, em 27/10/2015, designado árbitro do tribunal Arlindo José Francisco, que comunicou a aceitação do encargo, no prazo legalmente estipulado.

4        O tribunal foi constituído em 05/02/2016 de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

5        Com o seu pedido, visa o requerente, a anulação do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e a consequente anulação das correções dos atos de liquidação de IRS[5] dos anos de 2011 e 2012 com reconhecimento do benefício fiscal previsto no artigo 39º,nº1 do EBF[6].

6        Suporta o seu ponto de vista, em síntese, no entendimento de que o despacho de indeferimento viola o nº1 do artigo 39º do EBF, uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos legalmente exigidos para a isenção de IRS dos rendimentos em causa sendo a sua tributação um caso de injustiça grave e notório a que alude o nº 4 do artigo 78º da LGT[7].

7        Na resposta, a requerida, em primeira linha, considera que o direito de ação caducou, que o tribunal é materialmente incompetente, e caso assim não se entenda também não se verifica a injustiça grave e notória invocada, nem o ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa padece de qualquer vício pelo que deverá ser mantido.

 

II - SANEAMENTO

 

O tribunal foi regularmente constituído

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas de harmonia com os artigos 4º e 10º,nº2 do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

Face à resposta da requerida que, para além das exceções já referidas, considera que a matéria em causa é apenas de direito requereu a dispensa da produção de prova testemunhal e das declarações de parte por se mostrarem inúteis, bem como da realização da reunião prevista no artigo 18º do RJAT e da apresentação de alegações., o tribunal proferiu em 08/03/2016 o seguinte despacho:”. Convido o requerente, para em 10 dias, querendo, pronunciar-se quanto ao requerido pela AT, nomeadamente quanto:

 - as exceções aduzidas;

- prova testemunhal;

- da dispensa da reunião do artigo 18º do RJAT;e

- da dispensa de produção de alegações.

Notifique.”

Em 29/03/2016, veio o requerente pronunciar-se, tendo o tribunal na mesma data proferido o seguinte despacho: “Vistos os autos, verifica-se:

- Que as partes estão de acordo quanto à dispensa da reunião prevista no artigo 18º do RJAT;

- Que o requerente se pronunciou quantos às exceções aduzidas na resposta da requerida;

- Que a matéria de facto se encontra perfeitamente definida, sendo as questões a dirimir apenas de direito;

- Que quanto à produção de alegações a requerida acha as mesmas desnecessárias e o requerente condiciona a sua posição ao que vier a ser decidido quanto à prova.

Deste modo o tribunal decide dispensar a reunião do artigo 18º do RJAT, bem como a audição de testemunhas, por considerar a matéria de facto perfeitamente definida, e, conceder 10 dias às partes para, querendo, produzirem alegações escritas com trato sucessivo, sendo que o prazo para o requerente começa a contar com a notificação do presente despacho e para a requerida com a notificação da produção das eventuais alegações do requerente.

Notifique”

Em 11/04/2016 veio o requerente desistir dos pedidos formulados no âmbito da ação proposta, com a consequente extinção do processo.

Cumpre decidir.

 

IV – DECISÃO

 

Assim o tribunal decide:

 

a)      Sendo o pedido de desistência um direito livremente disponível, o requerente parte legítima para o efeito e tendo em vistas as disposições contidas nos artigos 277º d); 285º, nº 2, 286º, nº1, 289º e 300º do CPC, aplicável ex vi artigo 29º do RJAT, o tribunal declara válida e eficaz a desistência apresentada, declarando extinta a instância.

b)      Fixar o valor do processo em € 9 347,00 de harmonia com as disposições contidas no artigo 299º, nº 1, do CPC[8], artigo 97º-A do CPPT[9], e artigo 3º, nº2, do RCPAT[10].

c)      Fixar as custas, ao abrigo do nº4 do artigo 22º do RJAT, no montante de € 918,00 de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT, que ficam a cargo do requerente nos termos do artigo 537º nº1 do CPC, ex vi artigo 29º do RJAT.

 

 

Notifique.

 

Lisboa, 04 de Maio de 2016

 

 

Texto elaborado em computador, nos termos, nos termos do artigo 131º,nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º,nº1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal.

 

 

O árbitro

 

Arlindo José Francisco

 

 

 



[1] Acrónimo de contribuinte fiscal

[2] Acrónimo de Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

[3] Acrónimo de Autoridade Tributária e Aduaneira

[4] Acrónimo de Centro de Arbitragem Administrativa

[5] Acrónimo de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas singulares

[6] Acrónimo de Estatuto dos Benefícios Fiscais

[7] Acrónimo de Lei Geral Tributária

[8] Acrónimo de Código de Processo Civil

[9] Acrónimo de Código de Procedimento e de Processo Tributário

[10]  Acrónimo de Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária