Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 716/2015-T
Data da decisão: 2016-05-23  IMT Selo  
Valor do pedido: € 1.590,57
Tema: IMT e IS - competência do Tribunal Arbitral para proceder à apreciação abstrata da constitucionalidade; desistência do pedido
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Decisão Arbitral

 

 

Autora / Requerente: A…, S.A.

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante A.T.A.)

 

1. Relatório e apreciação do requerimento de desistência

Em 30-11-2015, A…, S.A., pessoa coletiva n.º … com sede na Avenida…, n.º…, …, …-… Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º…, na qualidade de sociedade gestora do B…– Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional, registado na Comissão de Valores Mobiliários e com o número de identificação fiscal…, doravante designada por Requerente, submeteu ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) o pedido de constituição de tribunal arbitral com vista à declaração de ilegalidade dos atos de liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de liquidação de Imposto de Selo, no valor total de 1.590,57 €.

Foi designada como árbitro único, em 26-01-2016, Suzana Fernandes da Costa.

Em conformidade com o previsto no artigo 11º n.º 1 alínea c) do RJAT, o tribunal arbitral singular foi constituído em 10-02-2016.

Notificada nos termos do artigo 17º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), a Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, em 04-04-2016, defendendo a manutenção dos atos tributários sindicados, pedindo a absolvição do pedido. A Requerida começou por apresentar defesa por exceção alegando a incompetência do Tribunal Arbitral para proceder à apreciação abstrata da constitucionalidade.

Em 14-04-2016, a Requerente foi notificada para se pronunciar, em 10 dias, sobre a matéria de exceção contida na resposta da Requerida, ou em alternativa, indicar se preferia o agendamento da reunião prevista no artigo 18º do RJAT, para aí se pronunciar sobre a exceção.

A Requerente pronunciou-se em 18-04-2016 sobre a matéria de exceção de incompetência do Tribunal Arbitral, afirmando que a sua pretensão não era a de suscitar a fiscalização abstrata da legalidade e da constitucionalidade do artigo 236º da Lei n.º 83-C/2013 de 31-12, e que a pretensão devia ser julgada improcedente por não provada.

Em 11-05-2016 foi proferido despacho a dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18º do RJAT, e a conceder o prazo de 15 dias para Requerente e Requerida, querendo, apresentarem as respetivas alegações, sendo que o prazo para a Requerida se iniciaria com a notificação da junção das alegações da Requerente ou com o decurso do prazo para a apresentação das mesmas. No mesmo despacho foi designado dia 20-06-2016 para a prolação da decisão arbitral, e advertiu-se a Requerente para até essa data proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente.

Em 17-05-2016, veio a Requerente apresentar requerimento a comunicar ao Tribunal a sua desistência do pedido, com as consequências legais, por ter dado conta que existiu um equívoco quanto à data de aquisição do imóvel objeto das liquidações em crise nos autos.

Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 283º do Código de Processo Civil, o autor pode, em qualquer altura do processo, desistir de todo o pedido. Por outro lado, o artigo 285º n.º 1 do mesmo Código refere que a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.

Atendo o seu objeto e a qualidade das partes, julgo válida e eficaz a desistência do pedido e homologo por decisão a desistência do pedido e, em consequência, declaro extintos, por desistência, o pedido formulado pela Requerente neste processo, nos termos dos artigos 283º, 285º n.º 1, 286º n.º 2 1ª parte, 289º n.º 1 e 290º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 2º alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário e do artigo 29º n.º 1 alínea e) do RJAT.

 

2. Valor do processo:

De acordo com o disposto no artigo 306º, n.º 2, do CPC e 97º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 3º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se o valor da ação em 1.590,57 €.

 

3.    Custas:

Nos termos do artigo 22º, n.º 4, do RJAT, e da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em 306,00 €, devidas pela Requerente.

 

Notifique.

Lisboa, 23 de maio de 2016.

 

Texto elaborado por computador, nos termos do artigo 138º, n.º 5 do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29º, n.º 1, alínea e) do Regime de Arbitragem Tributária, por mim revisto.

O árbitro singular

 

 

Suzana Fernandes da Costa