Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 725/2015-T
Data da decisão: 2016-04-15  Selo  
Valor do pedido: € 3.373,95
Tema: IS – Verba 28.º da TGIS; Propriedade vertical
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I – RELATÓRIO

 

1        A…, CF[1]…, com residência na Rua … nº…, …-… …, concelho de …, apresentou um pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º,do nº 1 do artigo 3º e da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, todos do RJAT[2], sendo requerida a AT[3], com vista à apreciação da legalidade dos atos tributários de liquidação de imposto do selo, referente ao ano de 2014, incidente sobre a propriedade de um imóvel em propriedade vertical, inscrito na matriz sob o artigo urbano nº … da freguesia de … área do … Serviço de Finanças de Lisboa, conforme documentos de cobrança, juntos com o pedido, respeitante à 3ª prestação.

2        O pedido foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD[4] e automaticamente notificado à AT em 03/12/2015.

3        Nos termos e para efeitos do disposto no nº2 do artigo 6º do RJAT por decisão do Exmo Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicado às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi, em 27/01/2016, designado árbitro do tribunal Arlindo José Francisco, que comunicou a aceitação do encargo, no prazo legalmente estipulado.

 

 

4      O tribunal foi constituído em 11/02/2016 de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

5      Com o seu pedido, visa a requerente, a anulação do ato de liquidação de imposto do selo, referente ao ano de 2014 (terceira prestação) que recaiu sobre o VPT[5] do imóvel já identificado.

6      Suporta o seu ponto de vista, em síntese, no entendimento de que o VPT de cada um dos andares independentes são bem inferiores ao valor de € 1 000 000,00 que averba 28 da TGIS[6] estipula para haver sujeição a IS[7], só o seu somatório é que é superior a € 1 000 000,00.

7      Concluindo que tais liquidações enfermam de ilegalidade pelo que não poderão manter-se na ordem jurídica.

8        Na resposta, a requerida, reitera o entendimento que, uma vez que o prédio não está constituído em propriedade horizontal, embora sendo um prédio com partes suscetíveis de utilização independente, para efeitos de tributação em IS o seu VPT é o somatório do VPT de cada uma das partes ou divisões independentes.

9      Concluindo que um prédio em propriedade horizontal e um prédio em propriedade total são realidades de facto e de direito distintas, merecendo tratamento fiscal diferenciado. A requerente não é proprietária de frações autónomas mas de um único prédio, pelo que entende que os atos tributários em causa, não violam qualquer preceito legal, devendo ser mantidos.

 

II - SANEAMENTO

 

 

O tribunal foi regularmente constituído

 

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas de harmonia com os artigos 4º e 10º,nº2 do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

Na sua resposta a AT solicitou a dispensa da reunião prevista no artigo 18º do RJAT, bem como da produção de alegações.

Em 23/02/2016 o tribunal determinou a notificação da requerente para se pronunciar, querendo, quanto ao referido pedido.

Em 26/02/2016, a requerente veio aos autos dizer que concordava com o pedido da requerida.

Dado o acordo das partes na dispensa da reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, e da produção de alegações e não enfermando o processo de nulidades, cumpre decidir

 

III- FUNDAMENTAÇÃO

 

1 – As questões a dirimir, com interesse para os autos, são as seguintes:

 

a)      Saber se os atos de liquidação de IS relativos ao ano de 2014 padecem ou não de ilegalidade.

b)      Em caso do tribunal os considerar ilegais, deverá declarar a obrigatoriedade da devolução dos valores indevidamente pagos

c)      E a confirmar-se a sua ilegalidade, com a consequente devolução, haverá ou não lugar ao pagamento de juros indemnizatórios.

 

2 – Matéria de Facto 

A matéria de facto considerada relevante e provada com base nos elementos juntos aos autos é a seguinte:

 

 

a)      A requerente é proprietária, do imóvel já identificado, situado na Rua … da, freguesia do…, em Lisboa

b)      Em 2014 o prédio não se encontrava em propriedade horizontal, sendo constituído por 3 lojas, rés do cão e 5 andares, todos suscetíveis de utilização independente.

c)      Nenhuma das divisões com VPT apurado individualmente, nenhum deles é igual ou superior a € 1 000 000,00 (variam entre os € 54 900,00 e € 78 910,00.

d)      O pedido dirige-se exclusivamente ao valor da 3ª prestação, sendo o valor económico atribuído ao processo pela requerente de € 3 373,95, precisamente o valor da referida prestação.

Não existe factualidade dada como não provada que seja relevante para a decisão.

 

3        – Matéria de Direito

 

A declaração de ilegalidade dos atos de liquidação de tributos cai no âmbito da alínea a) do nº 1 do artigo 2º do RJAT.

Como se alcança do pedido de pronúncia arbitral pretende-se a apreciação da legalidade das liquidações de imposto do Selo, referente ao ano de 2014 (terceira prestação), no valor de € 3 373,95.

Do ponto de vista do tribunal a possibilidade de pagamento em prestações é uma técnica de cobrança de um determinado ato de liquidação que é único e só ele poderá constituir ato lesivo suscetível de impugnação. Qualquer prestação autonomamente considerada não é um ato de liquidação, nem tão pouco uma parte desse ato, é, apenas uma técnica de cobrança cuja apreciação não está contemplada no já referido artigo 2º do RJAT

O ato de liquidação do IS previsto na verba 28 da TGIS é o ato único de apuramento total do tributo a pagar, a possibilidade desse valor apurado, ser pago em prestações não significa que ocorram tantas liquidações quantas as prestações., estas, como já se disse, são uma mera técnica de cobrança.

Esse ato único de liquidação, poderá ser impugnado, quer após a notificação para pagamento da 1ª, da 2ª ou da 3ª prestação, basta que o pedido se dirija ao ato único de liquidação.

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Acompanhamos a posição preconizada no âmbito do processo 736/2014 do CAAD, que, com a devida vénia, se transcreve:

“… A fim de darmos resposta à questão que nos ocupa é pertinente ter presente o conceito de liquidação de tributos (art., 97º , nº 1,al. a) do CPPT) ou atos de liquidação de tributos(artº 2º,nº1,al.a) do RJAT).Na lição de José Casalta Nabais “ a liquidação lato sensu, ou seja, enquanto conjunto de todas as operações destinadas a apurar o montante do imposto, compreende: 1)O lançamento subjectivo destinado a determinar ou identificar o contribuinte ou sujeito passivo da relação jurídico-fiscal, 2) O lançamento objectivo através do qual se determina a matéria colectável ou tributável do imposto e, bem assim, se determina a taxa a aplicar no caso de pluralidade de taxas.3) A liquidação stricto senso traduzida na determinação da colecta através da aplicação da taxa à matéria colectável ou tributável, e 4) as (eventuais) deduções à colecta. Como decorre da noção de liquidação que nos é dada pelo ilustre professor, para cada facto tributário haverá, em princípio, uma única liquidação, pela qual se determinará a colecta a pagar. Tal é, aliás, o que decorre do art.23º, nº 7, do Código do Imposto de Selo ao dispor que” tratando-se do Imposto devido pelas situações previstas na verba nº 28 da tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente(…)” aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMI”. Por sua vez, dispõe o art.113º, nº 2 do CIMI, aplicável por remissão daquela norma do Código do Imposto do Selo, que “ a liquidação(…) é efectuada nos meses de fevereiro e março do ano seguinte” Da circunstância de, por força da lei, a mesma poder ser paga em várias prestações, não decorre que tenham ocorrido várias liquidações. A liquidação é só uma e só constitui ato lesivo, suscetível de ser impugnado que só pode, evidentemente, ser objecto de uma única impugnação. Naturalmente, quando a lei prevê o pagamento do valor da liquidação em várias prestações, escalonadas no tempo, a anulação do ato tributário terá consequências relativamente a todas elas, fazendo cessar a obrigação de pagar ou impondo a obrigação de restituição e de juros a cargo da ATA, em caso de pagamento pelo sujeito passivo. O que a lei não prevê, nem em sede arbitral, nem em sede de processo de impugnação judicial é a pretensão anulatória de pagamento de prestações de per si uma vez que tal efeito decorrerá apenas da anulação do ato tributário de liquidação, que como vimos, consiste na quantificação do montante total a pagar e que é apenas e tão só um único ato tributário”

Comungando o tribunal desta perspetiva, verificando-se que o pedido se dirige exclusivamente ao IS pago no âmbito da 3ª prestação e que o valor económico atribuído ao processo é precisamente o valor dessa mesma prestação (€ 3 373,95), forçoso é concluir que o objeto do pedido não se dirige ao ato de liquidação do tributo, mas à técnica de cobrança do mesmo, neste caso, à 3ª prestação, sendo certo que a lei não prevê a impugnação de per si de prestações.

Destarte, consideramos que o ato objeto de pronúncia arbitral extravasa a competência do tribunal arbitral, dado que a requerente não impugna um ato tributário, mas o pagamento da 3ª prestação, matéria que não consta em absoluto da norma do artigo 2º do RJAT que delimita a competência dos tribunais arbitrais o que torna impossível o prosseguimento do processo de acordo com o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 89º do CPTA[8], aplicável ex vi artigo 29º nº 1 alínea c) do RJAT.

 

IV – DECISÃO

 

Face ao exposto, o tribunal decide o seguinte:

a)      Declarar a requerida absolvida da instância.

b)      Fixar o valor do processo € 3 373,95 de harmonia com as disposições contidas no artigo 299º, nº 1, do CPC[9], artigo 97º-A do CPPT[10], e artigo 3º, nº2, do RCPAT[11].

c)      Fixar as custas, ao abrigo do nº4 do artigo 22º do RJAT, no montante de € 612,00 de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT, que ficam a cargo da requerente.

Notifique.

Lisboa, 15 de Abril de 2016

 

Texto elaborado em computador, nos termos, nos termos do artigo 131º,nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º,nº1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal.

 

 

O árbitro

 Arlindo José Francisco

 

 



[1] Acrónimo de Número de identificação de Pessoa Coletiva

[2] Acrónimo de Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

[3] Acrónimo de Autoridade Tributária e Aduaneira

[4] Acrónimo de Centro de Arbitragem Administrativa

[5] Acrónimo de Valor Patrimonial Tributário

[6] Acrónimo de Tabela Geral do Imposto do Selo

[7] Acrónimo de Imposto do Selo

[8] Acrónimo de Código de Processo nos Tribunais Administrativos

[9] Acrónimo de Código de Processo Civil

[10] Acrónimo de Código de Procedimento e de Processo Tributário

[11]  Acrónimo de Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária