Decisão Arbitral [1]
O Árbitro, Dra. Sílvia Oliveira, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 15 de Janeiro de 2016, com respeito ao processo acima identificado, decidiu o seguinte:
1. RELATÓRIO
1.1. A…, titular do número de identificação fiscal nº…, com sede na Avenida…, … , em Lisboa (doravante designada por “Requerente”), apresentou um pedido de pronúncia arbitral e de constituição de Tribunal Arbitral singular, no dia 29 de Outubro de 2015, ao abrigo do disposto no artigo 4º e nº 2 do artigo 10º do Decreto-lei nº 10/2011, de 20 Janeiro [Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT)], em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por “Requerida”).
1.2. A Requerente entende que “deve (…) decidir-se no sentido da não aplicação por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva, da justiça material e da equidade na distribuição dos encargos tributários, da Verba 28.1. da TGIS (...)” e “julgar-se procedente o pedido de anulação do ato de liquidação de Imposto do Selo (…) identificado, fundado nessa mesma norma por vício de forma por falta e insuficiência e fundamentação de direito, por erro sobre o direito aplicável, por erro sobre os factos, por inexistência do prédio em 31.12.2014 e por violação de lei imperativa”.
1.3. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD em 2 de Novembro de 2015 e notificado à Requerida na mesma data.
1.4. Em 3 de Novembro de 2015, a Requerente remeteu ao CAAD nova petição inicial, devidamente rectificada (quanto ao seu valor e número de documentos em anexo).
1.5. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 2, alínea a) do RJAT, a signatária foi designada como árbitro pelo Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD, em 30 de Dezembro de 2015, tendo a nomeação sido aceite, no prazo e termos legalmente previstos.
1.6. Na mesma data foram as Partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos do disposto no artigo 11º, nº 1, alíneas a) e b) do RJAT, conjugado com os artigos 6º e 7º do Código Deontológico.
1.7. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c), do nº 1, do artigo 11º do RJAT, o Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 15 de Janeiro de 2016 e é materialmente competente, face ao disposto nos artigos 2º, nº 1, alínea a) e 30º, nº 1 do RJAT.
1.8. Na mesma data foi proferido despacho arbitral no sentido de notificar a Requerida para, nos termos do disposto no artigo 17º, nº 1 do RJAT, apresentar resposta, no prazo máximo de 30 dias e, caso quisesse, solicitar a produção de prova adicional.
1.9. Em 17 de Fevereiro de 2016, a Requerida apresentou a sua Resposta, tendo vindo alegar que, em face do teor do pedido de pronúncia arbitral “foi solicitada informação ao serviço de finanças respectivo, sobre a situação dos autos, tendo sido elaborada uma informação constante de folhas 85 a 89 do PA (…) que confirma que a liquidação de IS relativo a 2014 e que deu origem às notas de cobrança (…) identificadas, foi anulada em 01-12-2015”, concluindo que “deve o ppa ser julgado extinto por inutilidade superveniente da lide, absolvendo-se a AT de todos os pedidos” (sublinhado nosso).
1.10. Em 19 de Fevereiro de 2016, por despacho arbitral, foi mandada notificar a Requerente no sentido de se pronunciar sobre o teor da Resposta enviada pela Requerida.
1.11. A Requerente não apresentou qualquer requerimento em resposta ao teor do despacho arbitral referido no ponto anterior.
1.12. Assim, por despacho arbitral, datado de 30 de Março de 2016, decidiu este Tribunal, em consonância com os princípios processuais consignados no artigo 16º do RJAT, designar o dia 7 de Abril de 2016 para efeitos de prolação da decisão.
1.13. A Requerente foi ainda advertida que “até à data da prolação da decisão arbitral deveria proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 4º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e comunicar esse pagamento ao CAAD”.
2. CAUSA DE PEDIR
2.1. “A Requerente é dona e legítima proprietária e possuidora do prédio urbano descrito na matriz predial urbana da Freguesia de …(…)”, “(…) descrito na matriz predial urbana (…) sob o número … (…) a que foi atribuído o valor patrimonial de € 5.789.820,00 (…)”.
2.2. “A Requerente foi objeto do ato de liquidação de IS – verba 28.1., relativo ao ano de 2014, com referência a esta prédio urbano (…)”, mas não concorda com esta “(…) liquidação de IS (…) por entender que o ato de liquidação em causa é ilegal por direta e inequívoca violação da lei imperativa, erro sobre os pressuposto de direito (…)”.
2.3. A Requerente sustenta as suas razões com base na alegada “falta de fundamentação do ato de liquidação, da falta de identificação da lei concretamente aplicada, do autor do ato e da falta de notificação para o exercício de audiência prévia”, pelo que suscita “a declaração da sua invalidade e consequente anulação integral”.
2.4. Por outro lado, a Requerente alega também que “o prédio objecto de tributação não é um terreno para construção urbana”, porquanto se trata de um “(…) mero logradouro do prédio urbano inscrito sob o artigo … da mesma freguesia”.
2.5. Esclarece ainda a Requerente que requereu, no passado, “(…) a alteração da inscrição matricial do então artigo nº … da freguesia do…, actual artigo nº … da freguesia de … (…)” e que “em consequência do deferimento dos pedidos formulados (…) os dois prédios deram lugar a um único prédio urbano, o qual está inscrito na matriz sob o nº…, e no qual se integra o prédio que originou o IS aqui em causa foi integrado como mero logradouro no (novo) prédio urbano constituído (…)”.
2.6. Assim, refere a Requerente que “(…) em maio de 2015 veio a ser corrigida esta anómala situação, tendo sido extinto o prédio a que se refere a liquidação do IS aqui impugnado (…), tendo sido igualmente realizada uma nova avaliação para determinação do VPT (…)”.
2.7. Adicionalmente, defende ainda a Requerente que “a verba 28 da Tabela anexa ao Código do Imposto do Selo, na redação em vigor em 31.12.2014, não abrange os terrenos para construção urbana”, entendimento que entende ser partilhado pela “jurisprudência dos tribunais superiores (…)”.
2.8. Por outro lado, a Requerente entende que “a liquidação de IS impugnada é também ilegal por violação do princípio da igualdade, da justiça, da equidade e da capacidade contributiva” e que “não pode a AT, na aplicação dos regimes legais, alhear-se (…) dos princípios constitucionais (…) enunciados (…)”, sendo que “(…) a AT está obrigada a adoptar a interpretação mais conforme com a Constituição” e “esta é uma questão jurídica (…) que torna ilegal o ato de liquidação (…)”.
2.9. Por último, peticiona a Requerente o pagamento de juros indemnizatórios, “(…) que deverão ser contados (…) entre os dias em que foram efectuados os pagamentos indevidos até à data da emissão das correspondentes notas de crédito”.
2.10. Em suma, entende a Requerente que “deve (…) o ato de liquidação impugnado ser declarado ilegal e ordenada a sua anulação integral, com todas as demais consequências”.
3. RESPOSTA DA REQUERIDA
3.1. A Requerida na Resposta apresentada refere que “foi solicitada informação ao serviço de finanças respectivo, sobre a situação dos autos, tendo sido elaborada uma informação constante de folhas 85 a 89 do PA (…) e que confirma que a liquidação de IS relativo a 2014 e que deu origem às notas de cobrança (…) identificadas, foi anulada em 01-12-2015”.
3.2. Assim, a Requerida, entende que “pelo exposto, encontrando-se satisfeito o peticionado pela Requerente, requer-se a extinção da instância pela inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277º do CPC”.
4. SANEADOR
4.1. O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo uma vez que foi apresentado no prazo previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 10º do RJAT.[2]
4.2. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, são legítimas quanto ao pedido de pronúncia arbitral e estão devidamente representadas, nos termos do disposto nos artigos 4º e 10º do RJAT e do artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.
4.3. O Tribunal é competente quanto à apreciação do pedido de pronúncia arbitral formulado pela Requerente.
4.4. Foi suscitada, pela Requerida, a inutilidade superveniente da lide, questão prévia cuja análise deverá anteceder o conhecimento do mérito do pedido (vide Capítulo 5.), que pode ficar comprometido pela procedência daquela questão.
4.5. Não se verificam nulidades.
5. MATÉRIA DE FACTO
5.1. Dos factos provados.[3]
5.1.1. A Requerente é uma pessoa jurídica religiosa registada em Portugal, sendo uma … que se dedica à missionação da fé católica e à ajuda aos mais carenciados, aí possuindo os bens móveis e imóveis necessários à prossecução dos seus fins religiosos e caritativos (conforme artigos 3º e 4º do pedido e não contestados).
5.1.2. A Requerente é dona e legítima proprietária e possuidora do prédio urbano descrito na matriz predial urbana da Freguesia de … (antiga freguesia do…), em Lisboa, sob o nº U-…ao qual foi atribuído o VPT de EUR 5.789.820,00, conforme cópia das cadernetas prediais urbanas (documento nº 5 anexado com o pedido).
5.1.3. A Requerente foi notificada, em 2015, da liquidação de Imposto do Selo da verba 28 da TGIS nº 2014…, datada de 20 de Março de 2015, relativa ao ano de 2014 e respeitante ao prédio urbano sito na Avenida…, s/n, …, em Lisboa, no valor total de EUR 57.898,20, correspondente ao imóvel (terreno para construção) inscrito na matriz sob o artigo U-… da Freguesia de…, acima já identificado.
5.1.4. A liquidação de Imposto do Selo acima identificada materializou-se através das seguintes notas de cobrança:
ANO
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ARTIGO MATRICIAL
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LIQUIDAÇÃO
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DATA
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DOC. COBRANÇA
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COLECTA
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MONTANTE PRESTAÇÃO
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DOC.
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2014
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U-…
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…
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20-03-2015
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2015…
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57.898.20
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19.299,40
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1
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2015 …
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19.299,40
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1 A
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N/D
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19.299,40 [4]
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N/D
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5.1.5. A Requerente não efectuou o pagamento atempado de nenhuma das notas de cobrança acima referidas, de Imposto do Selo respeitante à liquidação em crise, conforme informação anexada com o processo administrativo (fls 57 a 61, 67 a 71 e 77 a 80 do referido processo).
5.1.6. Devido ao não pagamento dentro do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias referidas no ponto anterior, foram extraídas certidões de dívida e instaurados processo de execução fiscal, quanto á primeira e segunda prestações, estando os mesmos extintos, por anulação da liquidação, desde 2 de Dezembro de 2015, conforme informação anexada com o processo administrativo (fls 62 a 66 e 72 a 76 do referido processo).
5.1.7. O prédio urbano subjacente à liquidação de Imposto do Selo objecto do pedido de pronúncia arbitral foi extinto por despacho da Requerida proferido em 27 de Novembro de 2015, conforme cópia de despacho datado de 16 de Fevereiro de 2016, anexado com o processo administrativo (fls 89 do referido processo).
5.2. Dos factos não provados
5.1.2. Não se verificaram quaisquer factos como não provados com relevância para a decisão.
6. QUESTÃO PRÉVIA A DECIDIR
6.1. A Requerida veio na sua Resposta suscitar a questão da inutilidade superveniente da lide tendo em consideração a anulação, em 1 de Dezembro de 2015, da liquidação de Imposto do Selo subjacente ao pedido de pronúncia arbitral.
6.2. A Requerente notificada para se pronunciar quanto à questão prévia identificada no ponto anterior nada veio dizer no prazo que foi fixado (vide pontos 1.10. e 1.11., supra).
6.3. A anulação da liquidação de Imposto do Selo impugnada, na pendência do processo arbitral, torna inútil apreciar a sua legalidade e leva a concluir que ocorre inutilidade superveniente da lide, como defende a Requerida.
6.4. A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC).
7. RESPONSABILIDADE PELO ENCARGOS DO PROCESSO
7.1. De harmonia com o disposto no artigo 22º, nº 4, do RJAT, “da decisão arbitral proferida pelo tribunal arbitral consta a fixação do montante e a repartição pelas partes das custas directamente resultantes do processo arbitral”.
7.2. Em termos gerais, de acordo com o disposto no artigo 527º, nº 1 do CPC (ex vi 29º, nº 1, alínea e) do RJAT), deve ser estabelecido que será condenada em custas a Parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
7.3. Neste âmbito, o nº 2 do referido artigo concretiza a expressão “houver dado causa”, segundo o princípio do decaimento, entendendo que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
7.4. Contudo, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 536º do CPC, “quando a demanda do (…) requerente ou a oposição do (…) eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais”, sendo que, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, no caso de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, “(…) a responsabilidade pelas custas fica a cargo do (…) requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao (…) requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas” (sublinhado nosso).
7.5. Ora, a liquidação de Imposto do Selo objecto do presente pedido de pronúncia arbitral foi anulada pela Requerida, em 1 de Dezembro de 2015, ou seja, após a entrada do pedido apresentado pela Requerente (29 de Outubro de 2015).
7.6. Neste âmbito, refira-se que, tendo o pedido de constituição do Tribunal Arbitral sido aceite, pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD, em 2 de Novembro de 2015 e notificado à Requerida na mesma data, a Requerida poderia “(…) no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja legalidade foi suscitada (…)”, conforme previsto no artigo 13º do RJAT.
7.7. Não obstante o exposto no ponto anterior, e apesar de a Requerida ter internamente anulado o acto de liquidação objecto do pedido de pronúncia arbitral em 1 de dezembro de 2015, permitiu que fosse constituído, em 15 de Janeiro de 2016, este Tribunal Arbitral, tendo apresentado, em sede de Resposta (a 17 de Fevereiro de 2016), a questão da inutilidade superveniente da lide, peticionando as consequências daí decorrentes.
7.8. Assim, no caso em apreço, tendo em consideração que ocorre uma causa de extinção da instância imputável à Requerida (inutilidade superveniente da lide, por revogação dos actos impugnados, conforme pontos 6.1. a 6.4., supra), a responsabilidade pelas custas deverá ser exclusivamente imputada à Requerida.
8. DECISÃO
8.1. Face ao exposto, decide este Tribunal Arbitral:
8.1.1. Julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artigo 277º do CPC, ex vi alínea e), do nº 1 do artigo 29º do RJAT, com as consequências daí decorrentes;
8.1.2. Condenar a Requerida no pagamento das custas do processo.
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Valor do processo: Tendo em consideração o disposto nos artigos 306º, nº 2 do CPC, artigo 97º-A, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e no artigo 3º, nº 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se o valor do processo em EUR 57.898,20.
Custas do processo: Nos termos do disposto na Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor das custas do Processo Arbitral em EUR 2.142,00, a cargo da Requerida, de acordo com o artigo 22º, nº4 do RJAT.
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Notifique-se.
Lisboa, 7 de Abril de 2016
O Árbitro
Sílvia Oliveira
[1] A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990, excepto no que diz respeito às transcrições efectuadas.
[2] Em termos gerais, tendo em conta o disposto no artigo 10º, nº 1, alínea a) do RJAT, “o pedido de constituição de tribunal arbitral é apresentado no prazo de 90 dias a contar dos factos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 102º do CPPT, quanto aos actos susceptíveis de impugnação autónoma (…)”.
A Requerente, no pedido apresentado “(…) requer a constituição de Tribunal Arbitral” e apresenta “pedido de pronúncia arbitral para apreciação do ato tributário de liquidação de Imposto do Selo (…) identificado (…)”, “(…) notificado à Requerente através das notas de cobrança (…)”, cuja cópia anexa ao processo.
Ora, nestas notas de cobrança (documento nº 1 e 1ª do pedido), respeitantes ao pagamento das primeira e segunda prestações do Imposto do Selo liquidado com respeito ao ano de 2014 e relativo ao imóvel identificado no ponto 5.1.2., os prazos para pagamento voluntário terminaram, respectivamente, em 30 de Abril de 2015 e 31 de Julho de 2015.
Segundo António Braz Teixeira (in “Princípios de Direito Fiscal”, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1995), “é necessário não confundir as prestações periódicas, que, embora realizando-se por atos sucessivos, em momentos diversos, têm origem numa mesma obrigação e constituem as várias parcelas de uma mesma prestação que se cindiu, com as prestações que devem efetuar-se periodicamente, não devido a uma divisão da prestação global, mas sim ao nascimento, também periódico, de novas obrigações, pela permanência dos pressupostos de facto da tributação” (sublinhado nosso).
Assim, estando as prestações em que se divide uma liquidação de Imposto do Selo incluídas na primeira parte da frase acima transcrita, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 113º, nº 1 e 120º, ambos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aplicáveis por remissão do disposto no nº 7 do artigo 23º do Código do Imposto de Selo (na redação que lhe foi dada pela Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro), resulta que, nas situações a que se refere a verba 28 da TGIS, é efetuada uma única liquidação anual, não sendo o pagamento em prestações mais do que uma técnica de arrecadação do imposto e não um seu pagamento parcial.
Assim sendo, será de concluir que tendo o pedido de pronúncia arbitral em análise o objectivo de sindicar o acto de liquidação de Imposto do Selo relativo a 2014, datado de 20 de Março de 2015 (conforme notas de cobrança anexadas pela Requerente), e não sendo qualquer uma dessas prestações (em que a liquidação se subdividiu) autonomamente anuláveis, o presente pedido de pronúncia arbitral traduz-se numa impugnação direta daquele acto tributário, devendo ser apresentado no prazo acima já referido.
Ora, tendo o mesmo sido apresentado a 29 de Outubro de 2015 e tendo prazo para pagamento voluntário da segunda prestação de imposto terminado a 31 de Julho de 2015 o pedido deve ser considerado tempestivo.
[3] Os factos dados como provados constam de documentos juntos ao processo relativamente aos quais não foi questionada a sua correspondência com a realidade, bem como do articulado do pedido, quanto à caracterização jurídica da Requerente, e cuja veracidade não foi posta em causa pela Requerida.
[4] De acordo com informação anexada pela Requerida (fls 85 a 87 do processo administrativo).