DECISÃO ARBITRAL
I – RELATÓRIO
A..., S.A:, contribuinte n.º…, com sede na Av…, Lote…, em Lisboa, doravante designada Requerente, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º n.º 1 a) e 10.º n.º 1 a), ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, abreviadamente designado por RJAT), peticionando a declaração de ilegalidade dos atos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC), identificados na Tabela Anexa ao pedido de constituição do pedido de pronúncia arbitral, que se dão por integralmente reproduzidos, efetuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, relativos aos anos de 2013 e 2014, no valor global de € 1.257,44, bem como o pagamento de juros indemnizatórios sobre os valores pagos.
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O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 16-03-2015.
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Nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, al. a), 6.º, n.º 1 e 11.º. n.º 1, al. a) do RJAT, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral singular o signatário, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
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Em 06-05-2015 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6. ° e 7.º do Código Deontológico.
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Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o tribunal arbitral singular foi constituído em 26-05-2015.
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Por acordo das partes, o tribunal dispensou a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, tendo as partes apresentado alegações escritas.
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O tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 30.º, n.º 1, do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.
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As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão representadas (arts. 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
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O processo não enferma de nulidades e não foram invocadas exceções.
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As alegações que sustentam o pedido de pronúncia arbitral do Requerente são, em súmula, as seguintes:
Alegações da Requerente
10.1 O presente pedido é apresentado na sequência da decisão de indeferimento da reclamação graciosa relativa aos atos de autoliquidação de IUC referentes aos anos de 2013 e 2014, tendo o presente tribunal competência para declarar a ilegalidade dos atos de autoliquidação e da própria decisão de indeferimento da reclamação graciosa, nos termos da al a) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT.
10.2 A Requerente é uma instituição financeira de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal, que prossegue a sua atividade no ramo do financiamento automóvel, designadamente sob a modalidade de concessão de empréstimos para a aquisição dos veículos ou da celebração de contratos de locação financeira;
10.3 Em todos os casos abrangidos pelo presente pedido arbitral, a Requerente não é sujeito passivo de imposto, pelos seguintes motivos:
a) Em todas as situações identificadas na tabela anexa ao Pedido, com exceção das duas últimas, a propriedade das viaturas foi transmitida em data anterior à data de vencimento do IUC;
b) A liquidação do IUC relativa à penúltima situação identificada na tabela anexa ao Pedido é ilegal porque a propriedade do veículo “não se encontrava na esfera da Requerente na data em que o imposto se tornou devido”;
c)A liquidação do imposto relativo à última situação identificada na tabela anexa ao Pedido é manifestamente ilegal, na medida em que o veículo foi adquirido pela Requerente posteriormente à data de vencimento do IUC.
10.4 Estes atos tributários consubstanciam um vício de violação de lei porque, nos termos do artigo 6.º n.º 3 do Código do IUC, o imposto considera-se exigível ao proprietário no primeiro dia do período de tributação do veículo, o qual tem lugar, de acordo com o artigo 4.º n.º 2, na data em que a matrícula é atribuída.
10.5 A Requerente alienou os veículos automóveis, com exceção do veículo com a matrícula …-…-…, em datas anteriores às datas limite de pagamento do IUC dos anos de 2013 e 2014,
10.6 A propriedade destes veículos não terá sido inscrita no registo automóvel a favor do proprietário, facto a que a Requerente é alheia.
10.7 Apesar de já não ser proprietária dos veículos, a Requerente procedeu ao seu pagamento.
10.8 Simultaneamente, apresentou reclamação graciosa contra os respetivos atos de liquidação.
10.9 Ora, embora o artigo 3.º n.º 1 do Código do IUC preveja que são “sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas (…) em nome dos quais os mesmos se encontrem registados”, a expressão “considerando-se” deve ser entendida como uma presunção legal ilidível, mediante prova em contrário por parte do transmitente do veículo, para o que o presente requerimento se afigura idóneo.
10.10 Quaisquer argumentos de natureza hermenêutica com vista a apor um sentido diferente seriam sempre incompatíveis com o princípio da capacidade contributiva.
10.11 Alega também em sua defesa, o entendimento uniforme em várias decisões arbitrais.
10.12 Termina requerendo a anulação das liquidações de IUC objecto do presente processo e consequente reembolso das importâncias pagas a título de imposto e juros compensatórios, bem como a condenação da AT ao pagamento dos respetivos juros indemnizatórios.
Resposta da Requerida
11.1 Na Resposta, alega como pontos prévios, (i) o facto de a Requerente não ter feito prova da data em que foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa, (ii) a falta de documentos que sustentem a tese defendida e, por fim, a falta de prova de pagamento do imposto, com exceção do IUC de 2014 da viatura com a matrícula …-…-...
11.2 Acrescenta ainda que, contrariamente ao alegado pela Requerente, a jurisprudência do CAAD não vincula o presente tribunal nem é pacífica, conforme decisões que cita a título exemplificativo.
11.3 Em termos substantivos, a AT entende que as alegações da Requerente: a) constituem uma leitura enviesada da letra da lei; b) não atendem ao elemento sistemático, violando a unidade do regime consagrado em todo o IUC e, mais amplamente em todo o sistema jurídico-fiscal; e, por fim, c) decorrem ainda de uma interpretação que ignora a ratio do regime consagrado no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC.
11.4 O legislador tributário ao estabelecer no art.º 3.º, n.º 1 quem são os sujeitos passivos do IUC estabeleceu expressa e intencionalmente que estes são os proprietários (ou nas situações previstas no n.º 2 as pessoas aí mencionadas), considerando-se como tais as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
11.5 O legislador não usou a expressão “presume-se” como poderia ter feito, por exemplo, nos seguintes termos: “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, presumindo-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados”.
11.6 Assim, a redação do art.º 3.º do CIUC corresponde a uma opção clara de política legislativa acolhida pelo legislador, pelo que entender que aí se consagra uma presunção seria inequivocamente efetuar uma interpretação contra legem.
11.7 Em conformidade, este entendimento já foi adoptado pela Jurisprudência dos nossos tribunais, transcrevendo, para tanto, parte da sentença do tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida no Processo nº 210/13.0BEPNF. (Cfr. art.º 43.º da Resposta)
11.8 Sobre o elemento sistemático de interpretação, a Requerente alega que a solução propugnada pela Requerente é intolerável, não encontrando o entendimento por esta sufragado qualquer apoio legal. (Art.º 64.º da Resposta)
11.9 Por fim, atentos à “ratio”, dos debates parlamentares em torno da aprovação do presente regime, resulta claramente que o regime de tributação automóvel aprovado estabelece que o IUC “passou a ser devido pelas pessoas que figuram no registo como proprietárias dos veículos” (artigo 99.º).
11.10 Acrescenta ainda que as faturas por si só não constituem documento idóneo para comprovar a venda dos veículos, uma vez que a mesma não é mais do que um documento unilateralmente emitido pela Requerente.
11.11 Poderia, por exemplo, a Requerente ter juntado ao pedido de constituição do tribunal arbitral prova do recebimento do preço mas não o fez.
11.12 Por outro lado, as faturas juntas apresentam no seu descritivo menções distintas (“venda não locado”, “perca total seguradora”, “valor residual”, “rescisão”), o que indicia realidades distintas.
11.13 Aliás, relativamente às viaturas com as matrículas “…-…-…” e “…-…-…” são apresentados contratos de mútuo que não provam a transmissão da viatura ou o seu tempo.
11.14 Pelo exposto, os documentos unilaterais não possuem valor probatório bastante para ilidir a presunção legal constante do registo.
11.15 Cita, neste sentido, o sentido da jurisprudência do CAAD nos processos n.ºs 63/2014-T, 130/2014-T, 150/2014-T, 220/2014-T e 339/2014-T.
11.16 Quanto aos juros indemnizatórios, alega que, ainda que se entenda que o imposto não é devido, não há erro imputável ao serviço porque a AT limitou-se a dar cumprimento à norma do n.º 1 do artigo 3.º do CIUC, pelo que não estão preenchidos os pressupostos legais que conferem o direito aos requeridos juros indemnizatórios.
11.17 Semelhante argumento é utilizado quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais: não foi a Requerida quem deu azo à dedução do pedido de pronúncia arbitral mas sim a Requerente que só subministrou prova documental relativa à pretensa transmissão da propriedade após a liquidação do imposto.
11.18 Consequentemente, deverá a Requerente ser condenada ao pagamento das custas arbitrais, em linha com o decidido em questão similar no âmbito do Processo n.º 72/2013-T deste Centro de Arbitragem.
Tudo visto, cumpre proferir decisão final.
A. MATÉRIA DE FACTO
A.1. Factos dados como provados
1-A Requerente é uma instituição Financeira de Crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal que se dedica ao financiamento automóvel, designadamente sob a modalidade de concessão de empréstimos para a aquisição de veículos ou celebração de contrato de locação financeira;
2-A Requerente procedeu à liquidação e pagamento dos IUC identificados na tabela Anexa ao Pedido, no valor global de € 1.257,44.
3- Em sede de reclamação graciosa, a Requerente invocou a transmissão da propriedade das viaturas, juntando as respetivas faturas.
4-Em resposta, a Autoridade Tributária e Aduaneira indeferiu a reclamação e considerou que se mantinha a obrigação de pagamento do imposto
B. DO DIREITO
B.1 Pontos prévios
Na resposta, a Requerida invoca como “pontos prévios” a falta da menção no pedido de constituição do tribunal arbitral da data do indeferimento da reclamação graciosa, bem como a prova do pagamento do imposto liquidado.
Diga-se, em primeiro lugar, que a Requerente cumpre com todos os requisitos do pedido de constituição do tribunal arbitral previstos nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 10.º do RJAT.
Por outro lado, conforme alega a Requerente, a informação alegadamente omissa consta do processo administrativo a que, lembramos, a Requerida está obrigada a remeter ao tribunal arbitral, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do RJAT.
Pelo exposto, o pedido de pronuncia arbitral é tempestivo relativamente a todos os atos de liquidação ora impugnados, pelo que os “pontos prévios” não configuram exceções que impeçam o tribunal de conhecer o pedido e pronunciar-se.
B.2 DA PRESUNÇÃO DA PROPRIEDADE DA VIATURA
Atenta as posições das Partes assumidas nos argumentos apresentados, a questão central é saber se, na data da ocorrência dos factos geradores do imposto (artigo 3.º n.º 1, do CIUC) os proprietários dos veículos não forem os que constam do registo, serão apesar disso estes que serão sempre considerados os sujeitos passivos do IUC, não sendo por consequência considerada presunção ilidível a titularidade revelada pelo registo ou, dito doutro modo, se a norma de incidência subjetiva constante do artigo 3º nº 1 do CIUC, estabelece ou não uma presunção.
Esta matéria foi já abundantemente tratada na Jurisprudência Arbitral Tributária. Veja-se, a título de exemplo, as diversas decisões do CAAD publicadas em www.caad.org.pt, nomeadamente as proferidas nos processos nºs 14/2013, 26/2013, 27/2013, 73/2013, 170/2013, 294/2013 e 216/2014. No presente acórdão seguiremos o entendimento e conclusões daquelas decisões.
Pela síntese e clareza de pensamento, aderimos, sem reservas, ao enquadramento feito na decisão arbitral no âmbito do Processo n.º 216/2014-T, que citamos e para a qual remetemos:
“O sentido geral e unânime de tal Jurisprudência é o de considerar que o artigo 3º-1, do CIUC, consagra presunção ilidível da titularidade da propriedade as menções ou inscrições constantes na Conservatória do Registo Automóvel e/ou da base de dados do IMTT à data do facto tributário.
Ou seja: liquidado o IUC em função das inscrições do registo ou de harmonia com os elementos que constam nas bases de dados do IMTT, pode o sujeito passivo exonerar-se do pagamento demonstrando a não correspondência entre a realidade e aquelas inscrições e elementos de que se socorreu a Autoridade Tributária para proceder às liquidações.
Não se antolham razões para inverter o alterar o sentido essencial desta Jurisprudência.
Vejamos então, de novo e mais de perto a questão:
Dispõe o artigo 3º do CIUC (Código do Imposto único de Circulação):
Artigo 3º
Incidência Subjetiva
1 – São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
2 – São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação”.
Estabelece, por seu lado, o nº1 do artigo 11º da LGT que “na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, são observadas as regras e princípios gerais da interpretação e aplicação das leis”.
Resolver as dúvidas que se suscitem na aplicação de normas jurídicas pressupõe a realização de uma atividade interpretativa.
Há assim que ponderar qual a melhor interpretação[1] do art. 3º, nº 1 do CIUC, à luz, em primeiro lugar, do elemento literal, ou seja aquele em que se visa detetar o pensamento legislativo que se encontra objetivado na norma, para se verificar se a mesma contempla uma presunção, ou se determina, em definitivo, que o sujeito passivo do imposto é o proprietário que figura no registo.
A questão que se coloca é, no caso sub juditio, a de saber se a expressão “considerando-se” utilizada pelo legislador no CIUC, em vez da expressão “presumindo-se”, que era a que constava nos diplomas que antecederam o CIUC, terá retirado a natureza de presunção ao dispositivo legal em apreço.
A nosso ver e ao contrário do que defende doutamente a AT, a resposta tem necessariamente de ser negativa, uma vez que da análise do nosso ordenamento jurídico se retira de forma clara que as duas expressões têm sido utilizadas pelo legislador com sentido equivalente, seja ao nível de presunções ilidíveis, seja no quadro das presunções inilidíveis, pelo que nada habilita a extrair a conclusão pretendida pela Autoridade Tributária por uma mera razão semântica.
Na verdade, assim acontece em variadas normas legais que consagram presunções utilizando o verbo “considerar”, de que se indicam, meramente a título de exemplo, as seguintes:
~ no âmbito do direito civil - o nº 3 do art. 243º do Código Civil, quando estabelece que “considera-se sempre de má-fé o terceiro que adquiriu o direito posteriormente ao registo da ação de simulação, quando a este haja lugar”;
~ também no âmbito do direito da propriedade industrial o mesmo se passa, quando o art. 59º, nº 1 do Código da Propriedade Industrial dispõe que “(…)as invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa, consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho (…)”;
~ e, por último, no âmbito do direito tributário, quando os nºs 3 e 4 do art. 89-A, da LGT dispõem que incumbe ao contribuinte o ónus da prova que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que, não sendo feita essa prova, presume-se (“considera-se” na letra da Lei) que os rendimentos são os que resultam da tabela que consta no nº 4 do referido artigo.
Esta conclusão de haver total equivalência de significados entre as duas expressões, que o legislador utiliza indiferentemente, satisfaz a condição estabelecida no art. 9º, nº 2 do Código Civil, uma vez que se encontra assegurado o mínimo de correspondência verbal para efeitos da determinação do pensamento legislativo.
Importa, de seguida, submeter a norma em apreço aos demais elementos de interpretação lógica, designadamente, o elemento histórico, o racional ou teleológico e o de ordem sistemática.
Dissertando sobre a atividade interpretativa diz Francisco Ferrara que esta “é a operação mais difícil e delicada a que o jurista pode dedicar-se, e reclama fino trato, senso apurado, intuição feliz, muita experiência e domínio perfeito não só do material positivo, como também do espírito de uma certa legislação. (…) A interpretação deve ser objetiva, equilibrada, sem paixão, arrojada por vezes, mas não revolucionária, aguda, mas sempre respeitadora da lei” (Cfr. Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, tradução de Manuel de Andrade, (2ª ed.), Arménio Amado, Editor, Coimbra, 1963, p. 129).
Como refere Batista Machado “a disposição legal apresenta-se ao jurista como um enunciado linguístico, como um conjunto de palavras que constituem um texto. Interpretar consiste evidentemente em retirar desse texto um determinado sentido ou conteúdo de pensamento.
O texto comporta múltiplos sentidos (polissemia do texto) e contém com frequência expressões ambíguas ou obscuras. Mesmo quando aparentemente claro à primeira leitura, a sua aplicação aos casos concretos da vida faz muitas vezes surgir dificuldades de interpretação insuspeitadas e imprevisíveis. Além de que, embora aparentemente claro na sua expressão verbal e portador de um só sentido, há ainda que contar com a possibilidade de a expressão verbal ter atraiçoado o pensamento legislativo – fenómeno mais frequente do que parecerá à primeira vista “ (Cfr. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pp.175/176).
“A finalidade da interpretação é determinar o sentido objetivo da lei, a vis potestas legis.(…) A lei não é o que o legislador quis ou quis exprimir, mas tão somente aquilo que ele exprimiu em forma de lei. (…) Por outro lado, o comando legal tem um valor autónomo que pode não coincidir com a vontade dos artífices e redatores da lei, e pode levar a consequências inesperadas e imprevistas para os legisladores. (…) O intérprete deve buscar não aquilo que o legislador quis, mas aquilo que na lei aparece objetivamente querido: a mens legis e não a mens legislatoris (Cfr. Francesco Ferrara, Ensaio, pp. 134/135).
Entender uma lei “não é somente aferrar de modo mecânico o sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal; é indagar com profundeza o pensamento legislativo, descer da superfície verbal ao conceito íntimo que o texto encerra e desenvolvê-lo em todas as suas direções possíveis”(loc. cit., p.128).
Com o objetivo de desvendar o verdadeiro sentido e alcance dos textos legais, o intérprete lança mão dos fatores interpretativos que são essencialmente o elemento gramatical (o texto, ou a “letra da lei”) e o elemento lógico, o qual, por sua vez, se subdivide em elemento racional (ou teleológico), elemento sistemático e elemento histórico. (Cfr. Baptista Machado, Loc. Cit., p. 181; Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral 2ª Ed., Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, p.361).
Entre nós, é o artigo 9º do Código Civil (CC) que fornece as regras e os elementos fundamentais à interpretação correta e adequada das normas.
O texto do nº 1 do artigo 9º do CC começa por dizer que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dela o “pensamento legislativo”.
Sobre a expressão “pensamento legislativo” diz-nos Batista Machado que o artigo 9º do CC “não tomou posição na controvérsia entre a doutrina subjetivista e a doutrina objetivista. Comprova-o o facto de se não referir, nem à “vontade do legislador” nem à “vontade da lei”, mas apontar antes como escopo da atividade interpretativa a descoberta do “pensamento legislativo” (artº. 9º, 1º). Esta expressão, propositadamente incolor, significa exatamente que o legislador não se quis comprometer” (loc. cit., p. 188).
No mesmo sentido se pronunciam P. de Lima e A. Varela, em anotação ao artigo 9º do CC (Cfr. Código Civil Anotado – vol. I, Coimbra ed., 1967, p. 16 ).
E sobre o nº 3 do artigo 9º do CC refere ainda Batista Machado: “(…) este nº 3 propõe-nos, portanto, um modelo de legislador ideal que consagrou as soluções mais acertadas (mais corretas, justas ou razoáveis) e sabe exprimir-se por forma correta. Este modelo reveste-se claramente de características objetivistas, pois não se toma para ponto de referência o legislador concreto (tantas vezes incorreto, precipitado, infeliz) mas um legislador abstrato: sábio, previdente, racional e justo” (Obra e loc. cit. p. 189/190).
Logo a seguir este insigne Mestre chama a atenção de que o nº 1 do artigo 9º, refere mais três elementos de interpretação a “unidade do sistema jurídico”, as “circunstâncias em que a lei foi elaborada” e as “condições específicas do tempo em que é aplicada” (loc. cit, p. 190).
Quanto às “circunstâncias do tempo em que a lei foi elaborada”, explica ainda Batista Machado que esta expressão “representa aquilo a que tradicionalmente se chama a occasio legis: os fatores conjunturais de ordem política, social e económica que determinaram ou motivaram a medida legislativa em causa” (loc. cit., p.190).
Relativamente às “condições específicas do tempo em que é aplicada” . este elemento de interpretação “tem decididamente uma conotação atualista (loc. cit., p. 190) no que coincide com a opinião expressa por P. de Lima E A. Varela, nas anotações ao artigo 9º do CC.
No que respeita à “unidade do sistema jurídico” , Baptista Machado considera este o fator interpretativo mais importante: “ (…)a sua consideração como fator decisivo ser-nos-ia sempre imposta pelo princípio da coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica” (loc. cit., p. 191).
É também este autor que nos diz, relativamente ao elemento literal ou gramatical (texto ou “letra da lei”) que este “é o ponto de partida da interpretação. Como tal, cabe-lhe desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer correspondência ou ressonância nas palavras da lei.
Mas cabe-lhe igualmente uma função positiva, nos seguintes termos: se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redação do texto atraiçoou o pensamento do legislador” (loc. cit., p. 182).
Referindo-se ao elemento racional ou teleológico, diz este autor que ele consiste “na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma. O conhecimento deste fim, sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.,) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura política-económica-social que motivou a decisão legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime” (loc. cit., pp. 182/183).
No que respeita ao elemento sistemático (contexto da lei e lugares paralelos) que “este elemento compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos).Compreende ainda o lugar sistemático que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
Baseia-se este subsídio interpretativo no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas contidas numa codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário” (Batista Machado, loc.cit., p. 183).
“(…) Em particular havemos de tomar em consideração o encandeamento das diversas leis do país, porque uma exigência fundamental de toda a sã legislação é que as leis se ajustem umas às outras e não redundem em congérie de disposições desconexas (Joseph Kohler, citado por Manuel de Andrade, in Ensaio, p. 27).
Descendo ao caso dos autos e ao enquadramento legal e jurídico que lhe subjaz:
Através da análise do elemento histórico, extrai-se a conclusão que, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 59/72, de 30 de Dezembro, o primeiro a regular esta matéria, até ao Decreto-Lei nº 116/94, de 3 de Maio, o último a anteceder o CIUC [cfr Lei nº 22-A/2007, com as alterações da Lei 67-A/2007 e 3-B/2010], foi consagrada a presunção [grifado nosso] dos sujeitos passivos do IUC serem as pessoas em nome das quais os veículos se encontravam matriculados à data da sua liquidação.
Verifica-se, portanto, que a lei fiscal teve, desde sempre, o objetivo de tributar o verdadeiro e efetivo proprietário e utilizador do veículo, afigurando-se indiferente a utilização de uma ou outra expressão que, como vimos, têm na nossa ordem jurídica um sentido coincidente.
O mesmo se diga quando nos socorremos dos elementos de interpretação de natureza racional ou teleológica.
Com efeito, o atual e novo quadro da tributação automóvel consagra princípios que visam sujeitar os proprietários dos veículos a suportarem os prejuízos por danos viários e ambientais causados por estes, como se alcança do teor do art. 1º do CIUC.
Ora a consideração destes princípios, designadamente, o princípio da equivalência, que merecem tutela constitucional e consagração no direito comunitário, e são também reconhecidos em outros ramos do ordenamento jurídico, determina que os aludidos custos sejam suportados pelos reais proprietários, os causadores dos referidos danos, o que afasta, de todo, uma interpretação que visasse impedir os presumíveis proprietários de fazer prova de que já não o são por a propriedade estar na esfera jurídica de outrem[5].
Assim, também, da interpretação efetuada à luz dos elementos de natureza racional e teleológica, atento aquilo que a racionalidade do sistema garante e os fins visados pelo novo CIUC, resulta claro que o nº 1 do art. 3º do CIUC consagra uma presunção legal ilidível.
Em face do exposto, importa concluir que a ratio legis do imposto aponta no sentido de serem tributados os efetivos proprietários-utilizadores dos veículos pelo que a expressão “considerando-se” está usada no normativo em apreço num sentido semelhante a “presumindo-se”, razão pela qual dúvidas não há que está consagrada uma presunção legal.
Por outro lado, estabelece o art. 73º da LGT que “(…) as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário, pelo que são ilidíveis (…)”.
Assim sendo, consagrando o art. 3º, nº 1 do CIUC uma presunção juris tantum [e, portanto, ilidível], a pessoa que está inscrita no registo como proprietária do veículo e que, por essa razão foi considerada pela Autoridade Tributária como sujeito passivo do imposto, pode apresentar elementos de prova visando demonstrar que o titular da propriedade, na data do facto tributário, é outra pessoa, para quem a propriedade foi transferida.”
2. Da prova da transmissão das viaturas automóveis
Face ao exposto supra, concluímos que o n.º 1 do art.º 3º do CIUC consagra uma presunção ilidível, nos termos do artigo 73.º da LGT, de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário. In casu, a Requerente tem de provar, a fim de ilidir a presunção do artigo 3º, n.º 1 do CIUC (e até do Registo Automóvel) que não era proprietária dos veículos em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas.
Para provar que ocorreram tais transmissões de propriedade através de contratos de compra e venda, a Requerente apresenta cópia de faturas relativas às viaturas identificadas na listagem anexa ao Pedido, com exclusão das viaturas com as matriculas “…-…-… e …-…-…, nas quais se indica a matrícula da viatura, n.º de cliente, identificação do destinatário e as seguintes menções: Doc- n.º 1 – “valor residual”: Doc. n.º 2 – “Perca total seguradora”; Docs. n.ºs 3 a 6 – “valor residual”; Doc. 7 – “Venda não locado”; e Doc. n.º 8 – “Valor residual”.
Nas suas alegações, a Requerida alega que as faturas, enquanto documentos particulares e unilaterais, não constituem prova bastante para ilidir a presunção.
Discordamos deste entendimento, como temos vindo a fazê-lo em processos similares.
Não pode deixar de ser assinalado, desde logo, que o contrato de compra e venda de veículo automóvel é um contrato verbal, não sujeito, por conseguinte, a forma específica. Deste enquadramento resulta, inevitavelmente, uma especial importância do documento fiscal não só para efeitos tributários mas também para efeitos civis ou outros.
As faturas constituem, para efeitos fiscais, os documentos legalmente exigidos para comprovar as operações de vendas e prestações de serviços, conforme resulta expressamente dos vários códigos fiscais (veja-se o disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Código do IRC, al. b) do n.º 1 do artigo 29.º e artigo 36.º do Código do IVA e artigo 115.º do Código do IRS).
Estranho seria, portanto, que uma fatura constitua, na ótica do transmitente, prova suficiente para apurar um rendimento da venda de uma viatura, tributável em sede de IRS (no regime de contabilidade organizada) ou IRC mas, em sentido contrário, não constitua prova suficiente para comprovar a mesma transmissão, agora para efeitos de IUC.
Esta afirmação não obsta a que a AT demonstre que se trata de um documento falso por não existir qualquer transmissão (com todas as consequências fiscais e penais).
In casu, a questão é saber se as faturas apresentadas constituem prova suficiente. Através de requerimento apresentado em 11-11-2015, a Requerente, ao abrigo do princípio da colaboração e descoberta da verdade material, invocando não o ter conseguido obter em data anterior, juntou os extratos contabilísticos comprovativos do pagamento das faturas indicadas.
A esta junção opôs-se a Requerida, invocando, em síntese, que, nos termos do artigo 108.º n.ºs 1 e 3 do CPPT e artigo 10.º n.º 2, al. d) do RJAT, precludiu o direito de apresentar novas provas.
Nos termos do artigo 16.º do RJAT, constituem princípios do processo arbitral, o contraditório (al. a)), a igualdade de partes (al. b)), a autonomia do tribunal na condução do processo (al c)) e também a “livre determinação das diligências de produção de prova necessárias, de acordo com as regras de experiência e livre convicção dos árbitros” (al e)).
Do exposto, resulta, em nossa opinião, um espaço de autonomia conferida pelo legislador ao tribunal no sentido de, em busca da verdade, aceitar as provas que sejam apresentadas pelas partes, desde que respeitados os princípios do contraditório e igualdade das partes.
Por outro lado, não aceitar a prova apresentada constituiria uma violação destes princípios do contraditório e igualdade de partes: a Requerente, face ao arguido pela Requerida na resposta, vem consolidar a prova relativa à transmissão da propriedade já que, em sede de reclamação graciosa, a AT não contestou a prova apresentada, qualificando-a como insuficiente ou inverosímil. Esta alegação só é feita na Resposta ao Pedido de pronúncia arbitral.
Pelo exposto, concluímos ser suficiente para prova da transmissão as faturas apresentadas e documento comprovativo do recebimento dos valores constantes nas mesmas faturas, relativamente às notas de liquidação identificadas na lista anexa ao pedido, com exclusão das liquidações n.ºs 2014-… e 2013-…, relativas às viaturas com as matriculas “…-…-…” e “…-…-…”. Quanto a estas liquidações, os contratos de mútuo apresentado não fazem prova da transmissão da propriedade a terceiros ou, no último caso, da aquisição posterior da viatura pela Requerente.
Em conclusão, estão reunidos os pressupostos necessários para a procedência parcial do pedido de anulação das liquidações, com fundamento em ilegalidade e erro nos pressupostos.
C. Juros indemnizatórios e custas arbitrais
A Impugnante procedeu ao pagamento integral das referidas liquidações de IUC, pelo que pede o reembolso desses montantes indevidos, acrescido de juros indemnizatórios, à taxa legal, nos termos do art. 43.º da LGT e 61.º do CPPT.
No caso em apreço, é manifesto que, na sequência da declaração de ilegalidade de parte dos atos de liquidação, há lugar a reembolso do respetivo imposto pago, por força dos referidos arts. 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e 100.º da LGT, pois tal é essencial para “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado”.
No que concerne aos juros indemnizatórios, é também claro que, contrariamente ao alegado pela Requerida, o erro não é imputável à Requerente, a partir do momento em que, em sede de reclamação graciosa, informou que já não era proprietária das viaturas. Está-se, a partir deste momento, quanto às liquidações consideradas ilegais, perante um erro nos pressupostos de direito, imputável à Administração Tributária.
Consequentemente, a Requerente tem direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT e do artigo 61.º do CPPT, calculados sobre a quantia que pagou indevidamente, desde a data do indeferimento da apresentação das reclamações graciosas até ao integral reembolso dessa mesma quantia.
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D. DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:
a) Julgar improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação de IUC n.ºs 2014-… e 2013-…;
b) Julgar procedente o pedido de declaração de ilegalidade das restantes liquidações de IUC identificadas no Anexo ao pedido de pronúncia arbitral, condenando-se a Requerida à restituição do imposto e juros compensatórios pagos, no valor total de € 1.082,59;
c) Julgar procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios na parte relativa ao imposto pago indevidamente.
E. Valor do processo
Fixa-se o valor do processo em € 1.257,44, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
F. Custas
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 306.00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela Requerente e Requerida, na proporção de €42,55 e € 263,45, respetivamente.
Notifique-se.
Lisboa, 29 de março de 2016
O Árbitro
(Amândio Silva)
[1] A génese da relação jurídica de imposto pressupõe a verificação cumulativa dos três pressupostos necessários ao seu surgimento, a saber: o elemento real, o elemento pessoal e o elemento temporal. (Neste sentido, veja-se, entre muitos outro autores, Freitas Pereira, M.H., Fiscalidade, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009.