Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 604/2015-T
Data da decisão: 2016-02-23  IMI  
Valor do pedido: € 3.633,44
Tema: IMI - Espécies de prédios urbanos; posto de abastecimento de combustíveis líquidos
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DECISÃO ARBITRAL

 

Partes

 

Requerente – A…, S.A., NIPC PT…, com sede na Avenida…, nº…, … Piso, …-… Lisboa.

Requerida – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT).

 

 

I.         RELATÓRIO

 

a)      Em 17-09-2015, a Requerente entregou no CAAD um pedido solicitando, ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), a constituição de tribunal arbitral singular (TAS).

 

 

O PEDIDO

 

b)      A Requerente impugna três actos de fixação de valor patrimonial tributário de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativos a três prédios urbanos inscritos, respectivamente, nas matrizes prediais …º - Guimarães –…– … (anterior artigo …º); …º - Guimarães –…- anterior artigo …º e …º - Olhão (anterior …º).

c)      Actos que resultaram da apresentação pela Requerente dos Modelos 1 do IMI de acordo com o seguinte quadro:

Artigo da matriz

Nº do modelo 1 IMI

Data da entrega

Nº da ficha de avaliação

Data da avaliação

VPT atribuído

…º - Guimarães – …

2014.12.22

2015.03.26

272 500.00

…º - Guimarães – …

2014.12.22

2015.03.26

347 190.00

…º - Olhão

2014.12.31

2015.08.05

327 400.00

 

 

d)     Insurge-se contra a integração dos bens imóveis no conceito de “outros” (alínea d) do nº 1 do artigo 6º do CIMI) levada a efeito pela AT e da sequente avaliação nessa conformidade, pugnando pela sua integração no conceito de prédio urbano “comercial” (alínea b) do nº 1 do artigo 6º do CIMI) e sequente avaliação nos termos do artigo 38º do CIMI;

e)      Uma vez que se trata de prédios para os quais as respectivas edilidades emitiram alvará de licença de utilização para “Posto de Abastecimento de Combustíveis Líquidos”.

f)       Termina pedindo a anulação dos actos de fixação dos VPT, declarando-se que as estações de serviço configuram prédios da espécie “comerciais” e como tal devem ser avaliados nos termos do nº 1 do artigo 38º do CIMI e que os “bens de equipamento” não se subsumem ao conceito de prédio, não relevando para integrar a área bruta privativa ou área bruta dependente;

g)      Ordenando-se a sequente repetição dos procedimentos de avaliação.

 

DO TRIBUNAL ARBITRAL SINGULAR (TAS)

 

h)      O pedido de constituição do TAS foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT no dia 01-10-2015.

i)        Pelo Conselho Deontológico do CAAD foi designado árbitro o signatário desta decisão, tendo sido disso notificadas as partes em 16-11-2015. As partes não manifestaram vontade de recusar a designação, nos termos do artigo 11.º n.º 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

j)        Pelo que o Tribunal Arbitral Singular (TAS) se encontra, desde 01-12-2015, regularmente constituído para apreciar e decidir o objecto deste dissídio (artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 30.º, n.º 1, do RJAT).

k)      Todos estes actos se encontram documentados na comunicação de constituição do Tribunal Arbitral Singular com data de 01-12-2015 que aqui se dá por reproduzida.

l)        Logo em 01-12-2015 foi a AT notificada nos termos e para os efeitos do artigo 17º-1 do RJAT. Respondeu em 13.01.2016 juntando o PA, composto por 5 ficheiros informatizados com a designação de PAT 1 a PAT 5.

m)     A AT veio na parte final da resposta requerer “produção de prova adicional, de natureza pericial, com a audição de técnico de engenharia, especialista na matéria”. Por despacho de 14.01.2016 foi considerado pelo Tribunal que esse pedido seria de produção de prova testemunhal e foi convidada a Requerida a indicar os pontos da matéria de facto sobre que deveria incidir essa prova, no prazo de 10 dias. Nesse mesmo despacho foi agendada a reunião de partes do artigo 18º do RJAT para, inclusive, ouvir a testemunha.

n)      Notificada a AT, em 14.01.2016, nada veio referir até ao dia 25.01.2016.

o)      Entretanto a Requerente por requerimento de 21.01.2016 veio discordar da produção de prova testemunhal (e pericial) uma vez que propugna que o que está em discussão neste processo são apenas questões de direito e o processo contém os elementos factuais suficientes para a decisão das questões suscitadas.

p)      Terminou requerendo a dispensa da produção de prova testemunhal, de reunião de partes do artigo 18º do RJAT e suscitando a produção de alegações escritas e facultativas.

q)      Uma vez que a AT não deu cumprimento ao convite do Tribunal e ao abrigo dos princípios da autonomia do TAS na condução do processo, da celeridade, da simplificação e informalidade processuais (artigos 19.º, n.º 2, e 29.º, n.º 2, do RJAT) o TAS por despacho de 26.01.2016, indeferiu a produção de prova adicional, dispensou a realização da reunião de partes prevista no artigo 18.º do RJAT, desmarcou a reunião de partes agendada e conferiu prazo para alegações escritas, facultativas e sucessivas, por um período de 10 dias para cada parte.

r)       A Requerente não apresentou alegações escritas e a Requerida também as não apresentou.

 

 

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

 

a)                  Legitimidade, capacidade e representação - As partes gozam de personalidade jurídica, capacidade judiciária, são legítimas e estão representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

b)                  Contraditório - A AT foi notificada nos termos do inciso l). Todas as peças processuais e todos os documentos juntos ao processo foram disponibilizados à respectiva contraparte no Sistema de Gestão Processual do CAAD. Da sua junção foram sempre notificadas ambas as partes.

c)      Excepções dilatórias - O procedimento arbitral não padece de nulidades e o pedido de pronúncia arbitral é tempestivo uma vez que foi apresentado no prazo prescrito na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT. Com efeito,

A Requerente foi notificada das fixações de VPT que resultaram dos pedidos de segundas avaliações em 20 de Agosto de 2015 (artigo 13º do pedido de pronúncia) e a AT não colocou esse facto em causa, nem dos documentos juntos ao processo resulta o contrário. O presente pedido entrou no CAAD no dia 17.09.2015. Não existindo no processo qualquer outro elemento que permita concluir que a entrega do pedido de pronúncia no CAAD, no dia indicado, foi intempestivo, o TAS considera verificado este pressuposto processual.

d)     Cumulação de pedidos – O pedido de pronúncia abrangendo os 3 prédios obedece aos requisitos do nº 1 do artigo 3º do RJAT.

 

 

SÍNTESE DA POSIÇÃO DA REQUERENTE

 

e)      A Requerente centra o dissídio com a Requerida na caracterização jurídico-fiscal que esta fez, em sede de avaliação, dos três bens imóveis como “outros”, propugnando de que deveriam ser considerados como “comerciais” ou para “serviços” uma vez que se trata de imóveis com alvará de utilização para “postos de abastecimento de combustíveis líquidos” e “áreas de serviço”.

f)       Insurge-se contra o que considera ser arbitrariedade, desordem ou contrariedade no uso da fórmula “matemática e objectiva” constante no nº 1 do artigo 38º do CIMI e para fundamentar esta alegação apresenta um quadro que pretende evidenciar as diferentes conclusões a que chegaram as Comissões de Avaliação perante situações materialmente iguais (artigo 49º do pedido de pronúncia):

 

g)      Expressa que mesmo que os 3 prédios fossem considerados “outros” a sua avaliação deveria ser feita nos termos do artigo 38º do Código do IMI.

h)      Termina pedindo a anulação dos actos de fixação dos VPT, declarando-se que as estações de serviço configuram prédios da espécie “comerciais” e como tal devem ser avaliados nos termos do nº 1 do artigo 38º do CIMI e que os “bens de equipamento” (tanques de armazenagem, bombas de abastecimento, coberturas metálicas onde estão os focos de iluminação e logotipo da empresa e os postes de iluminação eléctrica e equipamentos de fixação de preços) não se subsumem ao conceito de prédio não relevando para integrar a área bruta privativa ou área bruta dependente e que se ordene a sequente repetição dos procedimentos de avaliação.

 

SÍNTESE DA POSIÇÃO DA REQUERIDA

 

i)        Contrapõe a Requerida a propósito do método de avaliação e do seu cálculo (para determinar o VPT) que não concorda com a forma como a requerente apresentou este argumento: “ou não identifica o prédio, ou quando o faz, refere-se a ”estação de serviço”, quando a designação utilizada nos termos de avaliação, bem como nos alvarás de utilização, que justificam a avaliação efectuada é de “Posto de abastecimento de combustível” ou simplesmente “posto de abastecimento””.

a)      Propugna quanto aos três prédios no sentido de “tendo em conta a natureza jurídico-estatutária da actividade da A…, e atendendo à configuração construtiva do prédio que foi avaliado, excluímos este prédio de ser comercial ou para serviços”.

b)      Relativamente às coberturas metálicas das unidades de abastecimento dos “Postos de Abastecimento de Combustíveis” com base no artigo 4.º das Regras Gerais de Implantação e Construção e Condições de Implantação de Postos de Abastecimento, com o seguinte teor: “Os postos de abastecimento devem ser localizados a céu aberto ou em local com abrigo simples, com garantia de altura livre não inferior a 5 m acima do pavimento”, conclui, face à leitura que faz do artigo 2.º - 1 do CIMI, que constituem um prédio.

c)      E que nos termos do artigo 2º nº 1 do Código do IMI, os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios fazendo o nº 3 presumir o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a um ano.

d)     E conclui que uma vez integrada essa estrutura, que é uma pala, em bem imóvel, com o consequente cumprimento do seu destino económico, passa o bem móvel a ser considerado como parte integrante desse prédio, sem a autonomia económica que possibilite a sua qualificação autónoma como bem imóvel. E foi isso que foi tido em conta ao se avaliar a “Pala”, como uma construção metálica, fixa ao solo, a que se atribuiu um valor integrado no valor da área de abastecimento.

e)      Termina pedindo a absolvição do pedido porque os actos de avaliação não enfermam de desconformidades com a lei.

 

II - QUESTÕES QUE AO TRIBUNAL CUMPRE SOLUCIONAR

 

Sobre esta matéria, em concreto, já se pronunciou o CAAD nos processos 62/2013-T, 271/2015-T e 348/2015-T, tendo as decisões finais sido idênticas.

 

O que está em causa é apurar se os bens imóveis acima identificados que foram avaliados como sendo da espécie “outros” (alínea d) do nº 1 do artigo 6º do Código do IMI) nos termos do artigo 46º- 1 e 2 do CIMI, devem assim ser considerados como propugna a Requerida, ou, ao invés deveriam ser considerados da espécie “comerciais ou para serviços” (alínea b) do nº 1 do artigo 6º do Código do IMI) e consequentemente deveriam ser avaliados nos termos do artigo 38º do Código do IMI, como defende a Requerente.

 

 

III.      MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA FUNDAMENTAÇÃO

 

Com relevância para a decisão que se vai adoptar são estes os factos que se consideram provados, indicando-se os documentos respectivos (prova por documentos), como fundamentação.

 

Factos provados

 

1)                 A Requerente apresentou quanto a três prédios urbanos, os Modelos 1 do IMI (visando as suas avaliações) com os números e nas datas abaixo indicadas, resultando as avaliações dos mesmos conforme fichas, datas e VPT, tudo conforme o seguinte quadro:

Artigo da matriz

Nº do modelo 1 IMI

Data da entrega

Nº da ficha de avaliação

Data da 1ª avaliação

VPT atribuído

…º - Guimarães – …

2014.12.22

2015.03.26

272 500.00

…º - Guimarães – …

2014.12.22

2015.03.26

347 190.00

…º - Olhão

2014.12.31

...

2015.08.05

327 400.00

 

Conforme nºs 1 e 3 do pedido de pronúncia e documentos nºs 1 a 5 juntos com o pedido de pronúncia.

2)                 Não concordando com os valores patrimoniais atribuídos e com a classificação dos prédios na espécie “outros”, a Requerente apresentou pedidos de 2ª avaliação datados de 23.01.2015 quanto aos prédios sitos no concelho de Guimarães e datado de 18.06.2015 quanto ao sito no concelho de Olhão – Conforme nº 4 do pedido de pronúncia e documentos 6, 7 e 8 juntos com o pedido de pronúncia.

3)                 Realizadas as segundas avaliações em todos os casos foi mantida a classificação dos imóveis como sendo da espécie “outros” e bem assim foram mantidos os valores patrimoniais fixados na primeira avaliação e que constam em 1) – conforme nº 7 do pedido de pronúncia, teor do PA junto pela AT (quanto ao prédio sito no concelho de Olhão) e documentos nºs 9, 10 e 11 juntos em anexo ao pedido de pronúncia.

4)                 Pela Câmara Municipal de Guimarães foi emitido à Requerente alvará de licença de utilização nº …/98, com data de 07 de Agosto de 1998, quanto ao prédio urbano actual artigo …º - Guimarães –…, referindo: “Por despacho de 6 de Julho de 1998 foi autorizada a seguinte utilização: um posto de abastecimento de combustíveis líquidos, com área de 326 m2” – conforme documento nº 13 junto com o pedido de pronúncia.

5)                             Pela Câmara Municipal de Guimarães foi emitido à Requerente alvará de licença de utilização nº …/2000, com data de 19 de Julho de 2000, quanto ao prédio urbano actual …º - Guimarães –…, referindo: “Por despacho de 31 de Maio de 2000 foi autorizada a seguinte utilização: um posto de abastecimento de combustíveis líquidos, com a área de 181 m2” – conforme documento nº 13 junto com o pedido de pronúncia.

6)                 Pela Câmara Municipal de Olhão foi emitido à Requerente alvará de licença de utilização nº …2005, com data de 03 de Agosto de 2005, quanto ao prédio urbano actual …º - Olhão, referindo: “Por despacho de 02 de Agosto de 2005 foi autorizada a seguinte utilização: estação de serviços de combustíveis líquidos “A…” com venda de produtos alimentares diversos” – conforme documento nº 14 junto com o pedido de pronúncia.

7)                             Em 17-09-2015, a Requerente entregou no CAAD o presente pedido de pronúncia – registo de entrada no SGP do pedido de pronúncia.

 

 

Factos não provados

 

Não existe outra factualidade alegada que não tenha sido considerada provada e que seja relevante para a composição da lide processual.

 

IV. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES QUE AO TAS CUMPRE SOLUCIONAR

 

Em primeiro lugar convirá abordar a equivalência entre o que é um “posto de abastecimento de combustíveis líquidos” e uma “estação de serviços de combustíveis líquidos”, vulgo “área de serviço”, uma vez que os alvarás de licenças de utilização acima referidos apresentam esta divergência quanto ao seu elemento literal.

 

Como o refere a Requerida no artigo 25º da resposta “posto de abastecimento” é definido pela alínea q) do artigo 2º da Portaria 131/2002 de 09.02 como “ … a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleo e GPL para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respectivos reservatórios e as zonas de segurança e de protecção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer”.

 

Por sua vez, como também refere a Requerida, o termo “área de serviço” é definido pela alínea e) do artigo 2º da Portaria 131/2002 de 09.02 como “denominação usual de postos de abastecimento em itinerários principais itinerários complementares contendo equipamentos e meios destinados aprestar apoio aos utentes e aos veículos rodoviários”.

 

Da leitura deste normativo e passando para a literalidade dos três alvarás de utilização a que se alude na matéria de facto dada como assente, chegamos à conclusão que o termo usado no alvará de licença de utilização nº …/2005, com data de 03 de Agosto de 2005, quanto ao prédio urbano actual …º - Olhão, emitido pela edilidade de Olhão: “estação de serviços de combustíveis líquidos” equivale à terminologia usada nos demais alvarás emitidos pela edilidade Vimaranense: “posto de abastecimento de combustíveis líquidos”, apenas diferindo no aditamento da expressão: “com venda de produtos alimentares diversos” o que está de acordo com a definição legal de “área de serviço”.

 

Passemos então à abordagem da questão de fundo: os bens imóveis acima identificados que foram avaliados como sendo da espécie “outros” (alínea d) do nº 1 do artigo 6º do Código do IMI) nos termos do artigo 46º- 1 e 2 do CIMI, devem assim ser considerados como propugna a Requerida, ou, ao invés deveriam ser considerados da espécie “comerciais” (alínea b) do nº 1 do artigo 6º do Código do IMI) e consequentemente devem ser avaliados nos termos do artigo 38º do Código do IMI, como defende a Requerente?

 

Cumpre verificar que ambas as partes, em termos gerais, concordam que o conjunto de edifícios e construções e demais elementos incorporados e assentes com carácter de permanência, que corporizam os “postos de abastecimento” e a “estação de serviços” integram o conceito de “prédio” na acepção do artigo 2º do Código do IMI. O que a Requerida depois vem autonomizar é a “cobertura metálica” (na acepção da Requerente) ou a “pala” (na acepção da Requerida), mas apenas porque defende a aplicação do método de avaliação do nº 2 do artigo 46º do Código do IMI.

 

Ou seja, mesmo os “tanques de armazenagem, bombas de abastecimento, coberturas metálicas onde estão os focos de iluminação e logotipo da empresa e os postes de iluminação eléctrica e equipamentos de fixação de preços” são consideradas, pelas partes, coisas imóveis porque as consideram partes integrantes dos “postos de abastecimento” e da “estação de serviços”, como sempre resultaria do artigo 204º do Código Civil.

 

Pelo que a questão a decidir é apenas a de apurar se estes três imóveis, face ao teor dos alvarás de licença de utilização, devem considerar-se da espécie “outros” (alínea d) do nº 1 do artigo 6º do Código do IMI) – como defende a AT – ou devem considerar-se da espécie “comerciais” (alínea b) do nº 1 do artigo 6º do Código do IMI) como defende a Requerente. Concluída esta operação o método de avaliação fluirá automaticamente.

 

Vamos seguir de perto a decisão adoptada no Processo CAAD nº 348/2015-T, à qual aderimos e que versa sobre uma situação idêntica.

 

 De acordo com o artigo 6.º do CIMI: “1 - Os prédios urbanos dividem-se em:

a) Habitacionais;

b) Comerciais, industriais ou para serviços;

c) Terrenos para construção;

d) Outros”.

 

Acrescenta o nº 2 do mesmo artigo que: “2 - Habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal cada um destes fins”.

 

Por sua vez, e de acordo com o número 4 do mesmo artigo: “4 - Enquadram-se na previsão da alínea d) do n.º 1 os terrenos situados dentro de um aglomerado urbano que não sejam terrenos para construção nem se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º e ainda os edifícios e construções licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal outros fins que não os referidos no n.º 2 e ainda os da exceção do n.º 3.”

 

Ou seja, por definição legal, são prédios comerciais ou prédios destinados a serviços, os edifícios ou construções para tal licenciados.

 

Ora, conforme matéria de facto provada nos incisos 4), 5) e 6) da parte III desta decisão, tanto os postos de abastecimento de combustíveis, como uma estação de serviço, são prédios comerciais, por força do conteúdo dos alvarás de licença de utilização conjugados com o elemento literal da norma do nº 2 do artigo 6º do Código do IMI.

 

Por força do nº 2 do artigo 6º do Código do IMI, os postos de abastecimento e a estação de serviço em causa neste processo, enquanto conjunto de edifícios e construções (com as respectivas partes integrantes) integrando como integram o conceito de estabelecimentos comerciais onde se praticam actos de comércio objectivos e subjectivos, devem considerar-se prédios urbanos comerciais (alínea b) do nº 1 do artigo 6º do Código do IMI).

 

Ou seja, estes prédios urbanos constituem as instalações onde a Requerente exerce a sua actividade comercial de venda a retalho de combustíveis. E no caso da estação de serviço de Olhão ainda de venda de produtos alimentares diversos.

 

Actividade geradora de rendimentos empresariais (sujeito a IRC nos termos das alíneas a) dos nºs 1 dos artigos 2º e 3º do Código do IRC) e que é em si mesma comercial, lucrativa, conforme a classificação das actividades económicas – CAE, do Instituto Nacional de Estatística (artigo 142º do Código do IRC).

 

Bastará atentar-se na forma como no CAE Rev-3, com o código 47 300, se define esta actividade: “comércio a retalho de combustíveis de veículos com motor, em estabelecimentos especializados”. O mesmo se passa com a definição das actividades de venda de produtos e de restauração que ocorre nas “áreas de serviço”.

 

Não faria sentido considerar-se que estas instalações, que são no fundo o local por excelência onde a Requerente exerce a sua actividade geradora de lucros - actividade comercial lucrativa - sujeitos ao regime de IRC e depois, em sede de IMI, não se considerar essas instalações ou edificações, em termos globais, como constituindo um prédio urbano da espécie “comercial”.

 

Não vislumbramos suporte legal que permita sustentar a qualificação dos prédios em causa como “outros”, para efeitos de avaliação e determinação do seu valor patrimonial tributário.

 

Nestes termos, as segundas avaliações realizadas, aqui impugnadas, padecem de desconformidade com a lei, na leitura aqui plasmada, verificando-se erro sobre os pressupostos de facto e de direito, uma vez que se consideraram os prédios como integrando a espécie “outros”, quando deviam ter sido considerados como prédios urbanos “comerciais”, o que afectou os critérios de avaliação.

 

Ou seja, a escolha do método de avaliação não foi a mais adequada uma vez que os prédios urbanos “comerciais” devem ser avaliados de acordo com as regras do artigo 38.º do CIMI.

 

Em face do exposto, procede o presente pedido arbitral com a consequente anulação dos actos impugnados.

 

Fica prejudicada a apreciação de qualquer outra questão colocada pelas partes.

 

 

V. DISPOSITIVO

 

Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julga-se procedente o pedido de pronúncia arbitral e em consequência:

  1. Declara-se em desconformidade com a lei (artigo 6º nº 1 alínea b) e nº 2 e artigo 38º do Código do IMI) os actos de avaliação impugnadas, com a consequente anulação das fixações dos valores patrimoniais.
  2. Determina-se a repetição dos procedimentos de avaliação em conformidade com a qualificação do prédio nos termos supra descritos e com todas as consequências legais, mormente em sede de aplicação dos critérios de avaliação, como o previsto no artigo 38º, nº 1 do Código do IMI.

 

Valor do processo: de harmonia com o disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (e alínea a) do nº 1 do artigo 97ºA do CPPT), fixa-se ao processo o valor de 3 633,44 euros.

 

Custas: nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 612,00, segundo Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.

 

Notifique.

 

 

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2016

Tribunal Arbitral Singular (TAS),

 

 

(Augusto Vieira)

 

Texto elaborado em computador nos termos do disposto no artigo 131.º, n.º 5, do CPC, aplicável por remissão do artigo 29.º do RJAT.

A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.