Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 633/2015-T
Data da decisão: 2016-02-16  IUC  
Valor do pedido: € 417,24
Tema: IUC – Inutilidade superveniente da lide
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CAAD: Arbitragem Tributária

Processo n.º: 633/2015-T

Tema: IUC – Inutilidade superveniente da lide

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Decisão Arbitral

 

 

I.                   Relatório

 

A… – …, unipessoal, Lda, com sede na Rua …, em …, concelho de …, pessoa colectiva n.º …, apresentou um pedido de constituição do tribunal arbitral singular, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (adiante AT), com o objectivo de obter a declaração de ilegalidade do acto de liquidação de Imposto Único de Circulação, no valor de €368, acrescido de €49,24 referente a juros de mora.

 

A AT respondeu, suscitando a inutilidade superveniente da lide.

 

Nos termos do artigo 13.º do RJAT, a AT notificou a Requerente da revogação expressa e total do acto de liquidação objecto da petição arbitral.

 

A Requerente não manifestou o seu interesse no arquivamento do procedimento arbitral.

 

O Tribunal arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente à face do preceituado nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) e 30.º, n.º 1 do RJAT.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

 

O processo não enferma de nulidades.

 

Suscitando-se a questão-prévia da inutilidade superveniente da lide, será esta apreciada prioritariamente.

 

II – Matéria de Facto

 

A matéria relevante para apreciar a questão da inutilidade superveniente da lide é a seguinte:

 

a)      A 20 de Agosto de 2015, a Requerente apresentou reclamação graciosa do acto de liquidação de IUC n.º …;

 

b)      A 9 de Outubro de 2015, foi apresentado o pedido de constituição do Tribunal arbitral que deu origem ao presente processo;

 

c)      A 4 de Dezembro de 2015, a Requerida procedeu à revogação do acto de liquidação já identificado, por despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de …;

 

d)     A Requerente não manifestou o seu interesse no arquivamento do procedimento arbitral.

 

Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos ao processo, não tendo sido questionada a sua correspondência com a realidade.

Não existem factos com relevância para a decisão da questão prévia que não tenham sido dados como provados.

 

III – Questão da inutilidade superveniente da lide

 

A AT vem suscitar a questão da inutilidade superveniente da lide, por, ao abrigo do artigo 13.º, n.º 1 do RJAT, ter sido revogado expressa e totalmente o acto de liquidação sub judice.

A Requerente notificada para se pronunciar, não manifestou a sua intenção do processo ser arquivado, sendo certo que o processo de execução fiscal não pode constituir objecto destes autos, sob pena de incompetência material absoluta do Tribunal Arbitral para conhecer da matéria relativa ao processo executivo.

Em consequência, a revogação do acto de liquidação impugnado torna inútil apreciar a sua ilegalidade e leva a concluir que ocorre inutilidade superveniente da lide, como defende a AT.

A inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância, nos termos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil.

 

IV – Encargos do processo

 

Nos termos previstos no artigo 536.º, n.º 3 do CPC, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.

Tendo em conta que a AT procedeu à revogação do acto de liquidação de IUC antes da constituição do Tribunal Arbitral, o prosseguimento do processo, apesar da satisfação integral do pedido formulado pela AT, só à Requerente pode ser imputável.

As custas devem, por isso, ser totalmente imputáveis à Requerente.

 

V – Valor do Processo

 

Em conformidade com o disposto no artigo 306.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, 97.º-A, n.º 1 a) do CPPT e artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o valor do pedido é de €417,24.

 

VI - Custas

 

Nos termos do disposto nos artigos 12.º, n.º 2 e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e no artigo 4.º, n.º 4 do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €306,00, nos termos da Tabela I do mencionado Regulamento, a cargo da Requerente.

 

VII – Decisão

 

Termos em que este Tribunal Arbitral decide julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2016

 

A Árbitro

 

 

 

Magda Feliciano

 

(O texto da presente decisão foi elaborado em computador, nos termos do artigo 131.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, da alínea e) do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT) regendo-se a sua redacção pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.)