Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 426/2015-T
Data da decisão: 2016-01-22  Selo  
Valor do pedido: € 46.852,28
Tema: IS - Benefícios fiscais relativos a empreendimento turístico
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Decisão Arbitral

 

 

I – Relatório

 

1. No dia 13.07.2015, o Requerente, A..., S.A., NIPC..., com sede na Praça..., n.º..., freguesia de..., ...-... Porto, requereu ao CAAD a constituição de tribunal arbitral, nos termos do art. 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária) em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, pedindo a declaração de nulidade do ato de liquidação de Imposto de selo, de 10.04.2015, a que respeita o documento nº..., com a coleta de imposto de selo, verba 1.1, no valor de € 39.040,00 e juros compensatórios no valor de € 7.812,28, o que corresponde ao valor a pagar de € 46.852,28.

O Requerente, alegando ter pago as quantias em causa, pede, ainda, a condenação da Requerida à restituição das mesmas acrescida de juros indemnizatórios.

 

2. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 6.º do RJAT, por decisão do Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicada às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi designado árbitro o signatário, que comunicou ao Conselho Deontológico e ao Centro de Arbitragem Administrativa a aceitação do encargo no prazo regularmente aplicável.

O Tribunal Arbitral foi constituído em 14.09.2015

 

3. A Requerida devidamente notificada apresentou resposta e juntou o processo administrativo, nos termos do artigo 17º do RJAT.

 

4. Os fundamentos apresentados pelo Requerente, em apoio da sua pretensão, foram, no essencial e em síntese, os seguintes:

a.       Em 30 de Março de 2010, a sociedade F..., S. A, na qualidade de primeiro outorgante, e o Demandante, na qualidade de segundo outorgante, celebraram escritura pública de dação em cumprimento, pela qual o Requerente adquiriu à sociedade F..., S. A. o prédio urbano composto por edifício destinando a serviços, sito na Rua..., n.º..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e inscrito sob o artigo..., na freguesia da ... e ... e Município de... .

b.      Foi consignado na referida escritura pública que a transmissão se encontrava isenta de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e sujeita à redução a um quinto do Imposto de Selo a liquidar, por aplicação do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.

c.       Do despacho n.º .../2010, de ... de Março de 2010, do Senhor Secretário de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º..., de ... de Abril de 2010, mencionado supra, consta a  atribuição da utilidade turística a título definitivo ao ... Hotel ..., de 3 estrelas, sito no concelho de..., de que é requerente a sociedade F... , S. A.

d.      Em 10 de Abril de 2015, o ora Demandante foi notificado da liquidação emitida pelo Serviço de Finanças de ... referente ao Imposto de Selo no montante total de € 46.852,28 e  para proceder ao respetivo pagamento.

e.       Em 13 de Abril de 2014, o Demandante concretizou o pagamento do montante de € 46.852,28 alegadamente em dívida.

f.       A liquidação ora em apreço decorre da aplicação pretensamente indevida ao Impugnante do benefício de redução de Imposto de Selo, prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro que estabelece que “São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento”, que se traduz numa isenção objetiva, dirigida a beneficiar a concretização do processo de instalação de empreendimentos de utilidade pública.

g.      A aquisição em causa foi efetuada tendo em vista instalação do empreendimento turístico destinado a exploração turística, tendo o imóvel adquirido sito afeto jurídica e economicamente ao empreendimento turístico, com vista a possibilitar a sua completa instalação.

h.      A utilidade turística do referido empreendimento foi reconhecida pelo prazo de sete anos contados desde o alvará de utilização n.º .../2009, emitido a ... de Junho, conforme consta da publicação do despacho mencionado supra, abrangendo assim a data em que ocorreu a aquisição pela ora Demandante.

i.        Assim, a aquisição do imóvel destinou-se a permitir a continuidade do processo de instalação do empreendimento de utilidade turística, pelo que goza da isenção objetiva prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.

j.        Nestes termos, o ato sub judice apenas pode ser compreensível como um mero lapso da Autoridade Tributária, estando o mesmo ferido de ilegalidade pois  a sua aquisição sempre estaria sujeita à redução a um quinto de Imposto de Selo a liquidar.

k.      Acresce ainda que estão decorridos quatro anos desde a data do facto tributário, pelo que se verificou a caducidade do direito à liquidação do Imposto de Selo, deverá atender-se decurso do prazo de caducidade previsto no art. 45º da LGT por remissão do  n.º 1 do artigo 39.º do Código de Imposto de Selo aplicável à data em que ocorreu o fato tributário.

l.        O ato impugnado enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, tendo sido frontalmente violados o art. 268º/3 da CRP, os arts. 124º e 125º do CPA e o art. 77º da LGT pelo que o ato de liquidação em análise é assim nulo e de nenhum efeito, pois, a quantia exigida não tem qualquer fundamento legal ou factual (art. 77.º da LGT e art. 99.º/c do CPPT; cfr. art. 133.º do CPA).

m.    Acresce ainda que a Administração Tributária violou as legítimas expectativas e garantias da Demandante anteriormente constituídas e o princípio da confiança e segurança jurídica ínsitos ao princípio do Estado de Direito, além de ter violado os princípios da legalidade tributária, da proibição da retroatividade da lei fiscal e da certeza e segurança jurídica previstos, entre outros, nos artigos 12.º da LGT, 12.º do CC e 103.º n.º 3 da CRP.

n.      Com efeito, a interpretação da Administração Tributária aplicada a um facto tributário passado, inteiramente decorrido ao abrigo de lei antiga, constitui uma violação do princípio da proteção da confiança, na vertente da segurança jurídica.

o.      Nesta medida, verifica-se claramente um erro de direito por parte da Autoridade Tributária, visto que induziu em erro o Demandante quando concedeu a redução a um quinto do Imposto de Selo a liquidar previamente à celebração da escritura pública.

p.      Sucede que a referida liquidação não foi efetuada de acordo com quaisquer orientações genéricas emitidas pela Administração Tributária atendendo à jurisprudência dos tribunais superiores, nos termos do n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária.

q.      Por conseguinte, por força do n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária, as circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza emanados pela Administração Tributária e que visem a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributárias, têm de ser revistas de em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores.

r.        Sucede que a interpretação da Administração Tributária relativa aos fundamentos para a emissão da liquidação impugnada resulta de uma interpretação conferida por acórdão uniformizador de jurisprudência.

s.       Sendo certo que a Administração Tributária não emitiu qualquer informação nesse sentido, o que poderia ter conduzido a que o Demandante, voluntariamente, tivesse autoliquidado este tributo anteriormente.

t.        Assim, o comportamento da Administração Tributária traduz-se, além do mais, na violação manifesta do princípio da colaboração entre a administração fiscal e os administrados, tipificado no artigo 59.º da Lei Geral Tributária.

u.      A publicação de orientações genéricas é uma formalidade essencial relativa à formação da vontade administrativa, cuja omissão vicia o ato de liquidação ora impugnado.

v.      Pelo que, deve a liquidação em apreço ser anulada por preterição de formalidade legal, violação dos princípios da colaboração e boa fé nos termos supra referidos (art. 59.º da LGT, e art. 99.º/d do CPPT; cfr. art. 7.º do CPA e n.º 2 do art. 266.º da C.R.P).

w.    Acresce ainda que a revogação da redução a um quinto do Imposto de Selo a liquidar só poderia ser concretizada no prazo de 1 ano após ter sido concedida, tratando-se de um ato constitutivo de direitos, por aplicação conjugada do disposto nos arts. 141º, nº 1, do CPA e 58.º do CPTA.

x.      Assim, a revogação de tal ato administrativo foi concretizada para além do prazo de um ano em que era legalmente possível, nos termos dos artigos 136.º e 141.º do CPA aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea c), da LGT e art. 2.º, alínea d), do CPPT.

y.      Nesta medida, verifica-se a ilegalidade da revogação, já que o ato revogatório, com efeitos ex tunc, ocorreu mais de um ano depois do ato concedente da redução a um quinto do Imposto de Selo a liquidar, em clara violação do disposto no art. 141º do CPA.

 

 

5. A ATA – Administração Tributária e Aduaneira, chamada a pronunciar-se, contestou a pretensão da Requerente, sustentando, em resumo, o seguinte:

 

 

a.       A questão dos autos afigura-se como sendo uma questão de direito, respeitante à determinação do sentido e alcance do art. 20º, nº 1 do Decreto-Lei nº 423/83, de 05/12, no que se refere ao inciso “aquisições de prédios ou fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística”.

b.      Da leitura desse dispositivo legal excluem-se as aquisições de empreendimentos qualificados de utilidade turística já instalados que não sejam objeto de remodelação ou ampliação.

c.        A atribuição da isenção de IMT e redução de Imposto do selo a estas aquisições visa beneficiar as empresas que se dedicam à atividade de promoção/criação dos referidos empreendimentos;

d.      Trata-se, pois, de uma isenção objetiva, com vista a beneficiar a concretização do processo e instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística

e.       O legislador pretendeu impulsionar a atividade turística prevendo a isenção/redução de pagamento de Sisa (atual IMT) / Selo, para os promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos (ou readaptar e remodelar frações existentes) e não quando se trate da mera aquisição.

f.       Ora, no caso em apreço a aquisição da Requerente não foi destinada à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim à sua aquisição. Donde não pode a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.

g.      De facto a aquisição ocorreu em 30.03.2010 e o empreendimento já estava instalado em 12.06.2009.

h.      Pelo exposto, e a título de conclusão, não pode a aquisição do imóvel aqui em causa beneficiar da isenção prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, uma vez que a aquisição não se destinou a instalar um empreendimento turístico.

i.        Ao contrário do alegado pela Requerente não se verifica no caso em apreço qualquer violação do dever de fundamentação por parte da Requerida.

j.        Cumpre salientar que foi a Requerente que solicitou junto da Requerida a emissão das Guias de pagamento a fim de proceder ao pagamento das quantias em dívida e de eventuais penalizações, donde facilmente se constata que a mesma conhecia a existência de uma dívida a favor da Requerida e demonstrou intenção de a pagar o que veio a fazer.

k.      Com efeito, como se escreveu ainda no Ac. do STA de 06-05-2015, proferido no processo 0291/13, “Nos casos em que a lei não imponha especiais requisitos de fundamentação (...) o cumprimento do dever de fundamentar por parte da Administração Tributária afere-se face ao disposto nos nºs. 1 e 2 do artº 77º da LGT e atendendo aos fins visados pelo dever de fundamentação”.

l.        Ora no caso, tendo em causa o contexto em que o ato foi praticado, o seu conteúdo, e a posição do seu destinatário concreto, é de concluir que foram atingidos os fins visados pelo dever de fundamentação, tendo aquele ficado a conhecer, efetivamente, as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação, o que fez, sem dificuldade.

m.    Sobre a alegada violação dos princípios da segurança e certeza jurídicas, a tese propugnada pela Requerente carece de qualquer sustentação legal.

n.      Para acautelar o enquadramento jurídico-tributário da aquisição em apreço e, em consequência, vincular a AT ao entendimento sancionado para o efeito, a Requerente dispunha de mecanismos legais próprios, maxime o pedido de informação vinculativa a apresentar antes da celebração da referida escritura, cabendo-lhe a ela zelar pela certeza e segurança jurídicas que invoca, o que de todo não fez.

o.      A intervenção quer do Notário quer do Conservador, enquanto entidades públicas que no exercício da sua função interpretam e aplicam o direito, não confere à Requerente uma qualquer legítima expectativa juridicamente protegida quanto à interpretação que possam fazer sobre o enquadramento jurídico-tributário da aquisição em apreço.

p.      Os Notários e Conservadores não integram a administração tributária nem estão legalmente incumbidos da liquidação de impostos ou do reconhecimento de isenções tributárias.

q.      Estabelece o n.º 1 do artigo 39.º do Código do imposto do Selo:

1 - Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se das aquisições de bens tributadas pela verba 1.1 da Tabela Geral ou de transmissões gratuitas, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

r.        A liquidação de IS, notificada a pedido da Requerente em 10 de abril de 2015, como reconhece a Requerente no artigo 35.º do pedido de pronúncia arbitral foi praticada dentro do prazo legal de caducidade, uma vez que ainda não tinham decorrido 8 anos sobre a data da aquisição.

s.       Donde, resulta forçoso concluir que a AT não estava impedida de liquidar o imposto em falta. Resulta assim evidente, face ao texto da lei que improcede todo o alegado pela Requerente quanto à caducidade do direito à liquidação.

t.        A Requerente invoca, ainda, a revogação ilegal de um benefício fiscal já concedido e consolidado na sua esfera jurídica, tese que se afigura carecer de qualquer sustentação legal.

u.      Os benefícios fiscais previstos no nº 1 do art. 20º do Decreto-Lei nº 423/83 são benefícios de natureza automática, que decorrem direta e imediatamente da lei, não dependentes de reconhecimento,

v.      Assim sendo, como na realidade é, a redução de imposto de selo prevista no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/93 opera por mero efeito da lei, sem carecer da prática de qualquer ato administrativo.

w.    O benefício fiscal controvertido, não podendo ser concedido através de um qualquer ato administrativo, também não é suscetível de poder ser destruído por uma ato de revogação de natureza anulatória, conforme pretende a Requerente.

x.       Consequentemente, o disposto no art. 140º e no art. 141º do CPA sobre a revogação dos atos não é minimamente aplicável à situação dos autos, onde a liquidação de imposto, resulta do facto de a Requerente não reunir os pressupostos legais da isenção pretendida.

y.      Alega ainda o Requerente que o ato impugnado deve ser anulado por preterição de formalidade legal violação dos princípios da colaboração e boa fé.

z.       Porém, carece de aderência à realidade dos presentes autos todo o alegado quanto a esta matéria.

aa.   A Autoridade Tributária está vinculada ao princípio da legalidade e tendo a sua atuação sido pautada no mais estrito cumprimento do disposto na lei e na jurisprudência consolidada que o Requerente desconhece ou vem agora dizer desconhecer.

bb.  Carece completamente de qualquer fundamento a tese do Requerente que a atuação da Requerida deveria ter sido precedida de uma orientação genérica, uma vez que a aplicação da lei não carece de ser precedida de publicação de orientações genéricas.

 

 

6. Por despacho de 26.10.2015 foi decidido dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18º, nº 1, do RJAT, com fundamento na sua desnecessidade.

O Requerente notificado para apresentar alegações escrita, apresentou requerimento em que remeteu para o já alegado em sede de pedido de pronuncia arbitral, tendo a Requerida vinda a apresentar requerimento com idêntico teor, remetendo para o que havia alegado em sede de resposta.

 

7. O tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído nos termos do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas.

O processo não padece de vícios que o invalidem.

 

8. Cumpre solucionar as seguintes questões:

a) Se a compra do imóvel pela Requerente beneficia de isenção de IMT, ao abrigo do art. 20º, nº 1, do Decreto-Lei nº 423/83, de 5 de Dezembro.

b) Se a liquidação sub judice é violadora dos princípios da segurança e certeza jurídicas, da  boa-fé e da colaboração.

c) Se a liquidação consubstancia a revogação ilegal dum benefício fiscal constituído na esfera jurídica da Requerente.                                                                                   

d) Se se verificou a caducidade do direito à liquidação.

e) Se a liquidação enferma do vício de falta de fundamentação.

f) Se a liquidação enferma de vício de preterição de formalidade essencial por alegada violação  n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária.

 

 

II – A matéria de facto relevante

 

 

9. O tribunal considera provados os seguintes factos:

 

a) Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 09.03.2010, publicado a ... de Abril de 2010, foi atribuída a utilidade turística a título definitivo ao ...Hotel ... de ... sito em ... pelo prazo de 7 anos a contar da data do alvará de utilização, até 12 de junho de 2016.

b) A utilidade turística prévia havia sido atribuída, por  despacho do Secretário de Estado do Turismo em ...11.2008.

c) O empreendimento turístico” ... Hotel...” iniciou o seu funcionamento em 12.06.2009.

d)Na mesma data foi emitido o alvará de utilização n.º .../2009 emitido pela Câmara Municipal de... .

e) Por escritura publica celebrada, perante o Notário..., em 30.03.2010, a Requerente adquiriu por dação em cumprimento o imóvel inscrito na matriz predial de ... sob o artigo ...  da freguesia da ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº..., encontrando-se no mesmo implantado o empreendimento turístico identificado em a)

f)Por todos os outorgantes foi dito na referia escritura pública:

 

 

g) Consta ainda da mencionada escritura pública o seguinte:

 

h) Pela referida  transmissão, em 26.03.2010, foi efetuada liquidação de Imposto de selo no valor de € 9.760,00, que foi paga pelo Requerente, tendo como pressuposto que o Requerente beneficiava  da redução de imposto de selo a um quinto prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.

 i)Em 27.03.2015 a requerente enviou ao serviço de Finanças de ... a seguinte comunicação:

j) Na sequência desta comunicação a Requerida efetuou quer a liquidação de IMT, quer a liquidação de  imposto de selo, pela transmissão de propriedade identificada em e), nos termos da qual o Requerente não    beneficiou  da redução de imposto se selo prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei n.º 423/83, de de 5 de Dezembro.

k)Da notificação da liquidação de imposto de selo, efetuada conjuntamente com a liquidação de IMT, pela mesma transmissão de propriedade, consta o seguinte:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

l) Em 13.04.2015 a Requerente efetuou o pagamento da liquidação objeto do presente processo

 

10.Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.

 

11. A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto dada como provada alicerçou-se nos documentos constantes do processo, apresentados pelo Requerente  bem como dos documentos constantes do processo administrativo, sendo de observar a inexistência de  controvérsia entre as partes relativamente a tal matéria.

 

 

III- O Direito aplicável

 

12. Sustenta o Requerente que  a aquisição do imóvel se destinou a permitir a continuidade do processo de instalação do empreendimento de utilidade turística, pelo que goza da isenção objetiva prevista no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, alegando que a mesma teve por destino a instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística.

Por sua vez sustenta a requerida que no caso em apreço a aquisição da Requerente não foi destinada à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim à sua aquisição uma vez que, quando ocorreu a transmissão a favor da Requerente, o empreendimento turístico já estava instalado pelo que não pode o Requerente beneficiar das isenções consagradas no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.

 

Dispõe o artigo 20º, nº 1 do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro que “São isentas de sisa e de imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto de selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de frações autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao publico do empreendimento”.

 

Vejamos o que deve ser entendido por “instalação” de empreendimentos qualificados de utilidade turística.

 

Pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 3/2013, de 23.01.2013, processo nº 968/12, 2ª Secção[1], em julgamento ampliado, nos termos do art. 148º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que  “(…) o Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, que veio consagrar o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, “procedendo à revogação dos diversos diplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindo num único decreto-lei as disposições comuns a todos os empreendimentos”, também não contém uma noção de «instalação», mas distingue claramente entre o procedimento respeitante à instalação dos empreendimentos turísticos (arts. 5º e 6º e o Capítulo IV) e o funcionamento e a exploração dos mesmos (Capítulo VII).
Em especial, o art. 5º, sob a epígrafe “Requisitos gerais de instalação” (…)  estabelece:
“1- A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação devem cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e respectiva regulamentação.
2- O local escolhido para a instalação de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as restrições de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos”.
(…)”.
O significado técnico jurídico que se extrai da legislação é que o conceito de instalação compreende todas as operações e procedimentos que vão desde o pedido de licenciamento ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, passando pelos pareceres e aprovações das várias entidades oficiais competentes, pedido de autorização ou comunicação de utilização para fins turísticos, e obtenção do respectivo alvará (art. 30º) ou título de abertura ao público (art. 32º). Nesta sequência, refere o nº 2 do art. 12º do Decreto-Lei nº 423/83 que “a data de abertura ou reabertura ao público é aquela em que o empreendimento foi autorizado a funcionar pela autoridade competente”. Sendo que a data de comunicação do título de abertura e funcionamento é a relevante para marcar o início do prazo de validade do estatuto de utilidade turística do empreendimento turístico em causa, tal como resulta no caso em apreço (cfr. o despacho nº .../2011).
Dito por outras palavras, a «instalação» emerge como um procedimento que compreende os actos jurídicos e os trâmites tendentes ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística
.”[2]
 

Este entendimento, que temos por correto, é consensual na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo[3] e largamente maioritário na jurisprudência dos tribunais arbitrais constituídos sob a égide do CAAD.[4]

 

Pelo exposto, não podemos deixar de concluir que a compra efetuada pela Requerente, ocorrida em 30.03.2010, quando o empreendimento já se encontrava instalado desde 12.06.2009, não se destinou, evidentemente, à instalação do empreendimento pelo que a situação em causa não se subsume na previsão do artigo 20º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, não beneficiando o Requerente, em consequência, da isenção prevista nesta norma.

 

Ainda assim, sempre se dirá  que a  factualidade que originou a controvérsia no caso objeto do mencionado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e que deu lugar a dúvidas de interpretação/aplicação do artigo 20º, nº 1 do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, nem sequer se ocorre no presente processo.[5]

No caso dos autos, inexiste qualquer dúvida, face à matéria de facto provada e consensualmente reconhecida pelas partes que, no momento da aquisição da propriedade pelo Requerente o empreendimento turístico em causa já se encontrava instalado, inexistindo o direito ao benefício fiscal previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.

 

 

13. Alega também o Requerente que a liquidação sub judice é violadora dos princípios da segurança e certeza jurídicas,  da boa-fé e da colaboração e, ainda,  do  n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária.

 

Há que observar, todavia, que a Administração tributária se limitou a aplicar normas jurídicas em vigor à data da transmissão em causa e como resulta do que já acima se referiu, não emerge dos autos que tenha ocorrido na liquidação objeto do presente processo   interpretação ou aplicação  do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, diversa  da ocorrida anteriormente relativamente a situações idênticas.

É, aliás, de referir, que o Requerente, apesar de alegar violação por parte da Requerida do dever de rever orientação genérica, imposta pelo art. 68º-A, nº 4, da LGT, não aponta   qualquer concreta orientação carecida de tal revisão.

Diferentemente, o que resulta dos autos é que o Requerente, com a transmitente, declarou na escritura pública “sob sua inteira responsabilidade, nomeadamente para efeitos fiscais, que o referido imóvel se destina à instalação de um empreendimento turístico” quando, na realidade, o mesmo já se encontrava instalado e, até, beneficiando já da qualificação  de utilidade turística a titulo definitivo.

 

Acresce ainda que, consta da aludida escritura que os outorgantes “assumem inteira responsabilidade pelo teor desta declaração, assumindo responsabilidade pela eventual liquidação adicional de impostos se a isenção reconhecida pelo DL nº 423/83 de 5.12 não vier a ser reconhecida ou sendo-o cessarem os efeitos da sua atribuição”[6], donde resulta inexistirem motivos para que o Requerente tivesse sólidas expetativas na imutabilidade da situação tributária em causa, tanto mais que a primitiva quantificação da obrigação tributária se fundou em pressupostos inexatos indicados pelo próprio Requerente, não emergindo dos autos que tenha ocorrido qualquer atuação da Requerida criadora da alegada  expectativa do  Requerente.

 

Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações, é manifesta a improcedência das alegações de que a liquidação sub judice é violadora dos princípios da segurança e certeza jurídicas, da boa-fé e da colaboração e, ainda, do  n.º 4 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária.

 

 

14. Entende ainda a Requerente que “a revogação da redução a um quinto do Imposto de Selo a liquidar só poderia ser concretizada no prazo de 1 ano após ter sido concedida, tratando-se de um ato constitutivo de direitos, por aplicação conjugada do disposto nos arts. 141º, nº 1, do CPA e 58.º do CPTA e que “Nesta medida, verifica-se a ilegalidade da revogação, já que o ato revogatório, com efeitos ex tunc, ocorreu mais de um ano depois do ato concedente da redução a um quinto do Imposto de Selo a liquidar, em clara violação do disposto no art. 141º do CPA.”

 

Todavia, decorre dos arts. 20º e 21º do Decreto-Lei nº Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro que o  beneficio fiscal em causa é automático, não dependendo de qualquer ato administrativo de reconhecimento por parte da administração.[7]

De resto, não resulta da matéria de facto provada a existência de qualquer ato administrativo de reconhecimento do benefício fiscal em causa e nem sequer a Requerente o invoca.

 Assim sendo, como é bom de ver, a liquidação em causa não constitui revogação de um ato administrativo anterior, sendo inaplicável ao caso dos autos o regime da revogação de tais atos.

Termos em que, se conclui que a liquidação em causa não consubstancia revogação ilegal dum benefício fiscal.

 

15. Alega ainda  o Requerente que “estão decorridos quatro anos desde a data do facto tributário, pelo que se verificou a caducidade do direito à liquidação do Imposto de Selo, deverá atender-se decurso do prazo de caducidade previsto no art. 45º da LGT por remissão do  n.º 1 do artigo 39.º do Código de Imposto de Selo aplicável à data em que ocorreu o fato tributário, do qual resultava um prazo de caducidade de quatro anos.”

Por sua vez sustenta a Requerida “A liquidação de IS, notificada a pedido da Requerente em 10 de abril de 2015, como reconhece a Requerente no artigo 35.º do pedido de pronúncia arbitral foi praticada do prazo legal de caducidade, uma vez que ainda não tinham decorrido 8 anos sobre a data da aquisição.”

 

Apreciemos.

 

O n.º 1 do artigo 39.º do Código do imposto do Selo, na redação da Lei nº 66-B/2012, de 31-12, com entrada em vigor em 1.01.2013, estabelece o seguinte:

“Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se das aquisições de bens tributadas pela verba 1.1 da Tabela Geral ou de transmissões gratuitas, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”

 

A redação anterior do preceito, era a seguinte:

 

“Só pode ser liquidado imposto nos prazos e termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da LGT, salvo tratando-se de transmissões gratuitas, em que o prazo de liquidação é de oito anos contados da transmissão ou da data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números 2º e 3º”

 

Por sua vez, estabelece o artigo 297º, nº 2, do Código Civil, sobre a epigrafe “Alteração de prazos”:

 

A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazo que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial”.

 

Como escreve J. Baptista Machado, esta norma “estabelece que a LN é igualmente aplicável aos prazo em curso, mas se contará todo o prazo decorrido  desde o momento inicial.

Salientamos que esta segunda norma não passa de uma aplicação directa dos critérios gerais de direito transitório. Com efeito, tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou SJ, se tal prazo ainda se encontrava em curso no omento de IV da LN, é porque tal SJ ainda não se achava constituída (ou extinta) neste momento. Logo cabe à LN a competência para determinar os requisitos da mesma SJ. Achando-se uma SJ em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à LN[8]

 

No momento da entrada em vigor da nova redação do artigo 39º, nº 1, do CIS, o prazo de caducidade encontrava-se em curso pelo que o novo prazo de oito anos é o aplicável, computando-se todo o tempo decorrido desde o facto tributário.

 

Assim sendo, tendo o facto tributário ocorrido em 30.03.2010, ao tempo da liquidação e da sua notificação ao Requerente tal prazo não havia ainda decorrido pelo que, em consequência, improcede a alegação de caducidade do direito à liquidação.

 

16. Por fim, há que apreciar o alegado vício de falta de fundamentação do ato tributário objeto do presente processo.

Para a Requerente “O ato impugnado enferma assim de manifesta falta de fundamentação de fato e de direito, ou, pelo menos, esta é insuficiente, obscura e incongruente, pelo que foram frontalmente violados o art. 268º/3 da CRP, os arts. 124º e 125º do CPA e o art. 77º da LGT pelo que o ato de liquidação em análise é assim nulo e de nenhum efeito, pois, a quantia exigida não tem qualquer fundamento legal ou factual (art. 77.º da LGT e art. 99.º/c do CPPT; cfr. art. 133.º do CPA).”

 

Por sua vez a Requerida sustenta que “Cumpre salientar que foi a Requerente que solicitou junto da Requerida a emissão das Guias de pagamento a fim de proceder ao pagamento das quantias em dívida e de eventuais penalizações, donde facilmente se constata que a mesma conhecia a existência de uma dívida a favor da Requerida e demonstrou intenção de a pagar o que veio a fazer.” E que “no caso, tendo em causa o contexto em que o ato foi praticado, o seu conteúdo, e a posição do seu destinatário concreto, é de concluir que foram atingidos os fins visados pelo dever de fundamentação, tendo aquele ficado a conhecer, efetivamente, as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação, o que fez, sem dificuldade.”

 

A liquidação “sub judice”, de acordo com o que consta do probatório foi efetuada na sequência de solicitação do Requerente no sentido de ser efetuada liquidação de IMT pela mesma transmissão.

Do teor  da  liquidação, enviada à Requerente, consta que se trata duma liquidação de imposto de selo efetuada ao abrigo da verba 1.1 da respetiva tabela geral, o valor tributável em causa, a taxa aplicável, o valor da liquidação paga anteriormente, bem como os juros compensatórios contabilizados desde a data da mesma.

Tendo em consideração o conhecimento pelo Requerente da primeira liquidação, a sua iniciativa no sentido de liquidação de IMT que, naturalmente, implicaria também a liquidação de imposto de selo, como já era do seu conhecimento, a fundamentação acima mencionada afigura-se suficiente à  luz do art. 77º, nº 2, da Lei Geral Tributária, também não se vislumbrando na mesma qualquer obscuridade ou contradição, sendo de observar, aliás, que o Requerente revelou conhecer as razões de facto e de direito que motivaram a Requerida a praticar o ato de liquidação objeto do presente processo.

Termos em que não pode deixar de se julgar improcedente o alegado vício de falta de fundamentação.

 

Assim sendo, não ocorrem os fundamentos invocados no pedido de pronúncia arbitral  para a declaração de nulidade ou  anulação do ato de liquidação em causa, o que acarreta, necessariamente, a improcedência das demais pretensões do Requerente.

 

 

IV- Decisão

 

 

Assim, decide o Tribunal arbitral julgar improcedente o presente pedido de pronuncia arbitral, mantendo-se na ordem jurídica a liquidação impugnada.

 

 

Valor da ação: € 46.852,28 (quarenta e seis mil oitocentos e cinquenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), nos termos do disposto no art. 315.º n.º 2, do CPC e 97.º-A,n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.

 

 

Custas pela Requerente, no valor de 2142,00 € (dois mil cento e quarenta e dois euros), nos termos do nº 4 do art. 22º do RJAT.

 

Lisboa, CAAD, 22.01.2016

 

     O Árbitro

                                              

    

 

       Marcolino Pisão Pedreiro



[1] Que pode ser consultado no site “www.dgsi.pt”

[2] Destaque nosso.

[3] Na sequência do acórdão de uniformização de jurisprudência referido, este entendimento foi perfilhado nos acórdãos do STA, de 23.1.2013, Procs. 01001/12, 01005/12 e 01069/12, de 30.1.2013, Procs. 0970/12, 0971/12, 0972/12, 0999/12, 01003/12 e 01193/12, de 6.2.2013, Proc. 01000/12, de 8.2.2013, Proc. 01004/12, de 17.4.2013, Procs. 01023/12 e 01002/12, de 23.4.2013, Proc. 01195/12, de 11.9.2013, Proc. 01049/13, de 25.9.2013, Proc. 01038/13, de 9.10.2013, Procs. 01050/13, 1040/13 e 01015/13, de 18.10.2013, Proc. 01048/13, de 30.10.2013, Proc. 01052/13, de 13.11.2013, Proc. 01054/13, de 4.12.2013, Proc. 0824/13, de 29.1.2014, Proc. 01043/13, de 5.2.2014, Procs. 01041/13, 01047/13 e 01917/13, de 26.2.2014, Procs. 0860/13 e 08763, de 2.4.2014, Proc. 01914/13, de 9.4.2014, Proc. 0859/13, de 28.5.2014, Proc. 0291/14 e de 18.6.2014, Proc. 01527/13, de 17.09.2014, Proc. 01228/13, entre outros.

Foi, ainda, neste sentido as decisões  arbitrais proferidas nos processos nºs 102/2014-T (https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_imt=1&s_processo=&s_data_ini=&s_data_fim=&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&listPage=2&id=367) e 104/2014-T (https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_imt=1&s_processo=&s_data_ini=&s_data_fim=&s_resumo=&s_artigos=&s_texto=&listPage=2&id=345).

[4]  Neste sentido, entre outras, as decisões proferidas nos processos números 102/2014-T, 103/2014-T, 104/2014-T, 105, 109, 110/2014-T, 317/2014-T, 342/2014-T

 

[5] Naquele processo estava em causa um aldeamento turístico sujeito ao regime de propriedade plural – em que cada fração autónoma constitui um elemento funcional (unidade de alojamento) integrante da unidade organizacional erigida para a prestação de serviços de exploração turística (o empreendimento turístico). A questão que se colocava traduz-se em saber que aquisições devem beneficiar das isenções de IMT e de Imposto de Selo ali consagradas: se apenas  as aquisições de prédios ou de fracções autónomas por promotores com vista a construir e instalar os empreendimentos turísticos, ou, também a primeira aquisição de cada um desses elementos funcionais, por se poder considerar que se  destinavam ainda  a viabilizar  a entrada em funcionamento do empreendimento no seu todo, considerando-se, nesta perspetiva, que não obteve vencimento, que a mencionada aquisição  se enquadrava ainda no processo de instalação do empreendimento.

 

[6] Nos termos dos artigos 23º, nº 1, e 2º, nº 3, do CIS,  a liquidação de imposto de selo cabe às pessoas singulares ou coletivas para quem se transmitam os bens nos atos e contratos sujeitos à verba 1.1. (Cfr. António Santos Rocha-Eduardo José Martins Brás, in TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO, IMI-IMT E IMPOSTO DE SELO (ANOTADOS E COMENTADOS),Almedina, 2015,  pag. 635)

[7] Como escreve Jorge Lopes de Sousa “Como resulta do preceituado no nº 1 deste art. 65º, na falta de disposição legal que preveja o benefício automático, é necessário o seu reconhecimento. No entanto, como decorre da definição de benefício fiscal automático que consta do art. 4º, nº 1, do EBF, não é necessário que essa disposição legal refira expressamente esse automatismo, bastando que ele resulte de a lei atribuir direta e imediatamente o benefício, sem fazer depender a sua relevância de prévio reconhecimento, o que significa que, na prática, se estará perante um benefício automático, sempre que a lei não previr a necessidade de reconhecimento” (Código de Procedimento e  Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 2006, pags. 508-509)

[8] INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR, Almedina, Coimbra, 1996, pags 242-243.