Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 327/2015-T
Data da decisão: 2016-01-28  IMI  
Valor do pedido: € 14.100,00
Tema: IMI – Avaliação de prédio urbano; anulação de ficha de avaliação
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Decisão Arbitral

 

 

I – RELATÓRIO

 

1        A..., NIF[1] ... e B..., NIF ... ambos com domicílio fiscal na Rua da..., nº ...-... ...-... – LISBOA, apresentaram um pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º,do nº 1 do artigo 3º e da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, todos do RJAT[2], sendo requerida a AT[3], com vista à anulação do procedimento do serviço de finanças de ... que considerou um terreno rústico como urbano na avaliação patrimonial levada a efeito no âmbito de processo de imposto sucessório e lhe indeferiu liminarmente o pedido de 2ª avaliação, pretendendo em consequência a anulação da ficha de avaliação nº ... e a alteração da classificação de prédio urbano para rústico, relativamente ao artigo ... da freguesia de..., concelho de Peniche descrito na categoria de Outros Prédios Urbanos

2        Pedido que foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmo Senhor Presidente do CAAD[4] e automaticamente notificado à AT em 27/05/2015.

3        Nos termos e para efeitos do disposto no nº2 do artigo 6º do RJAT por decisão do Exmo Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicado às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi, em 23/07/2015, designado árbitro do tribunal Arlindo José Francisco, que comunicou a aceitação do encargo, no prazo legalmente estipulado.

4        O tribunal foi constituído em 10/08/2015 de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

5        Com o seu pedido, visa a requerente, a anulação do despacho de indeferimento liminar do pedido de 2ª avaliação, levada a efeito no âmbito de processo de imposto sobre as Sucessões e Doações, ao considerar o prédio em questão como urbano, quando o mesmo, no seu entender, se encontra implantado em terreno rústico, sendo dele parte componente e ao seu serviço, uma vez que servem de adega e lagar.

6        Suporta o seu ponto de vista, em síntese, na utilidade agrícola que em exclusividade sempre teve, enquanto não ruiu e ao parecer desfavorável emitido pela Câmara de..., relativa à possibilidade de construção

7        Concluindo que a avaliação feita pela AT como prédio urbano é ilegal devendo ser anulada mantendo-se a classificação do prédio com rústico

8        Na resposta, a requerida, em primeira linha, considerou que o valor económico do processo indicado pela requerente não obedece às disposições contidas no artigo 97-A/1-c do CPPT[5], aplicável ex vi do artigo 29º do RJAT, uma vez que o que aqui se discute são valores patrimoniais, ora sendo o VPT[6] atribuído na 1ª avaliação de € 14 100,00, com o qual a requerente não concorda será este o valor da causa e não o indicado de € 69,35.

9        Em consequência há obrigatoriedade da constituição de mandatário por parte da requerente, da harmonia com o que dispõe o artigo 6º/1 do CPPT, uma vez que o valor do processo excede o dobro da alçada do tribunal de 1ª instância.

10    Por exceção suscita a incompetência do tribunal arbitral singular, dado que as matérias que a requerente pretende ver apreciadas não constam das elencadas no artigo 2º nº 1 do RJAT e também o da caducidade do direito de ação dado que a requerente não observou, na apresentação do pedido de 2ª avaliação, o prazo mencionado no artigo 76º nº 1 do CIMI[7].

11    Por último impugna a argumentação da requerente, considerando não ter havido erro de facto nem de direito no indeferimento liminar do pedido de 2ª avaliação e da ficha de avaliação ... e que os atos praticados pela requerida não sofrem de qualquer ilegalidade e como tal deverão manter-se na ordem jurídica.

II - SANEAMENTO

O tribunal foi regularmente constituído e logo determinou a notificação da AT nos termos do artigo 17º do RJAT.

Na sua resposta, a AT, suscitou, como já se viu, a questão do valor económico do processo, da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial e a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, proferindo o tribunal, em 02 Outubro de 2015, o seguinte despacho:

” Vistos os autos, verifica-se que, antes da marcação da reunião prevista no artigo 18º do RJAT, há necessidade de ser definido o valor económico do processo e as suas consequências.

A requerente pretende a anulação do despacho que indeferiu o pedido de 2ª avaliação, a anulação da avaliação constante da ficha de avaliação nº..., respeitante ao artigo urbano nº ... da freguesia..., do concelho de Peniche e a alteração de classificação do respetivo prédio. O que está aqui em causa é o valor patrimonial atribuído em avaliação pela AT que foi de  € 14 100,00 que, de acordo com as disposições contidas no artigo 97-A,nº 1 alínea c) do CPPT, aplicável ex vi do artigo 29º nº1, alínea a) do RJAT, é este o valor económico do processo e não o declarado na petição. Nesta perspetiva, o tribunal entende que, por força do disposto no artigo 6º nº1 do CPPT é obrigatória a constituição de advogado, uma vez que o valor económico do processo excede o dobro da alçada do tribunal tributário de 1ªinatância e, consequentemente a taxa de arbitragem inicial é de € 459,00, pelo que deverá  ser pago adicionalmente o valor de €306,00.

Nestes termos notifique-se a requerente, para em 30 dias, proceder à constituição do respetivo mandato judicial e ao pagamento adicional da taxa de arbitragem inicial de € 306,00, sob pena da requerida ser declarada  absolvida  da instância”.

Decorrido o prazo fixado a requerente, nada disse, e entendeu-se marcar a reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, vindo a requerida manifestar a sua discordância em requerimento de 17 de Novembro de 2015.

Em 14 de Dezembro de 2015 o tribunal foi informado pelos serviços do CAAD que não tinham conseguido contactar a requerente e que havia fortes dúvidas sobre se tinha ou não tomado conhecimento dos despachos proferidos anteriormente.

 

Na mesma data foi proferido o seguinte despacho:

“Apesar de todas as diligências levadas a efeito pelo CAAD, não foi possível contactar a requerente, admitindo-se que não terá tomado conhecimento dos despachos de 02/10/2015 e de 14/11/2015.Tendo em vista as disposições contidas nos artigos 16º e 19º do RJAT, determino, a notificação da requerente, via postal, de que a reunião do artigo 18º do RJAT marcada para 15 do corrente, fica sem efeito e terá lugar no dia 12 de Janeiro de 2016, pelas 10,30 no CAAD, fazendo-a ciente de que até lá, deverá proceder à constituição do respetivo mandato judicial e proceder ao pagamento adicional da taxa de arbitragem inicial de € 306,00, sob pena de, sem mais diligencias, se declarar a requerida absolvida da instância.

Notifique também a AT deste despacho”.

Veio a requerida em requerimento de 15 de Dezembro de 2015 manifestar o seu desacordo.

Em 12 de Janeiro de 2016 o tribunal proferiu o seguinte despacho:

“Vistos os autos, não houve qualquer impulso processual por parte da requerente, mesmo após a notificação, via postal, ocorrida em 24/12/2015, segundo informação do CAAD.

Destarte, consideramos desnecessária a reunião do artigo 18º do RJAT, prevista para hoje, bem como a realização de qualquer outra diligência, designando-se o dia 28/01/2016 para a prolação da decisão.

Notifique-se a requerente  que até à data da decisão, deverá fazer prova do pagamento da taxa de arbitragem inicial adicional, ainda em dívida, no montante de € 306,00 bem como da taxa de justiça subsequente no montante de  € 459,00”.

O tribunal compreende a perspetiva da requerida exposta nos requerimentos já referidos e apesar de não se ter pronunciado sobre os mesmos, tal posição corresponde apenas ao entendimento de que qualquer pronúncia, ao tempo, em nada iria contribuir para o desiderato pretendido que era habilitar a requerente a estar regularmente representada no processo e que, na decisão final, se houver necessidade, se fará a respetiva apreciação e pronúncia.

Face ao desenvolvimento processual, caracterizado pelo alheamento completo da requerente, apesar das diligências levadas a efeito, ao abrigo do artigo 19º nº 1 do RJAT o tribunal emite a sua decisão.

 

III- FUNDAMENTAÇÃO

 

1 – Questões a dirimir nos presentes autos

A requerente pretendia que fosse apreciado e decidido se o procedimento do serviço de finanças de ... que considerou um terreno rústico como urbano na avaliação patrimonial levada a efeito no âmbito de processo de imposto sucessório e lhe indeferiu liminarmente o pedido de 2ª avaliação foi ou não legal e, em caso negativo, ser anulada a ficha de avaliação nº ... e a alterada a classificação de prédio urbano para rústico, relativamente ao artigo ... da freguesia de..., concelho de Peniche descrito na categoria de Outros Prédios Urbanos

 

2 – Matéria de Facto

A matéria de facto considerada relevante e provada com base nos elementos juntos aos autos é a seguinte:

a)      O prédio em questão veio à posse dos requerentes por herança de C..., conforme processo de liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações nº ... do serviço de Finanças de... .

b)      Em consequência da referida transmissão houve lugar à avaliação patrimonial do prédio ao qual foi atribuído o VPT de € 14 100,00, valor com o qual a requerente não concordou, vindo a solicitar uma 2ª avaliação, pedido que lhe foi indeferido por intempestivo.

c)      O valor económico atribuído ao processo pelos requerentes foi de € 69,35 valor correspondente à coleta de IMI[8].

d)     Na sua resposta a AT, veio dizer que os requerentes não pretendiam discutir o valor da coleta de IMI, mas o VPT atribuído ao imóvel, dado que requeriam a declaração de ilegalidade do despacho de indeferimento liminar do pedido de 2ª avaliação, a anulação da ficha de avaliação e a alteração da classificação do prédio,

e)      Nestas circunstâncias concluía que o valor económico da causa deveria ser de € 14 100,00.e que havia a obrigatoriedade da constituição de mandatário judicial, conforme prescreve o artigo 6º nº 1 do CPPT

f)       O tribunal acolheu o ponto de vista da AT e determinou as diligências já referidas junto dos requerentes no sentido de regularizarem a sua situação processual, que, como se viu, resultaram infrutíferas.

 

Outra factualidade não enumerada ou não provada não a consideramos relevante para a decisão.

 

3- Matéria de Direito

 

Como já se viu o que está aqui em causa é o VPT de € 14 100,00 atribuído ao imóvel na avaliação levada a efeito, o indeferimento liminar do pedido de 2ª avaliação e, a anulação da ficha de avaliação e alteração da classificação de prédio e não o valor da coleta de IMI de € 69,35.

 Assim, de acordo com o que determina o artigo 97-A do CPPT., no seu nº 1 alínea c), o valor económico do processo é € 14 100,00, valor que os requerentes pretendiam por em causa com o pedido de 2ª avaliação e a anulação da respetiva ficha e que pela via arbitral pretendiam ver anulado.

Desta conclusão e face às disposições contidas no artigo 6º nº 1 do CPPT é obrigatória a constituição de mandatário judicial.

Resulta claro dos autos que foram feitas todas as diligências, incluindo a notificação via postal, com vista a que os requerentes, regularizassem a sua situação processual, não o tendo feito nem aduzido qualquer justificação, o tribunal retira do seu procedimento as consequências legalmente previstas, sem necessidade do conhecimento das restantes questões.

 

IV – DECISÃO

 

Face ao exposto o tribunal decide:

 

a)      Declarar a requerida absolvida da instância ao abrigo do artigo 41º do CPC[9], aqui aplicável ex vi artigo 29º do RJAT, uma vez que os requerentes, apesar de notificados não constituíram mandatário judicial, como estavam obrigados por força das disposições contidas no artigo 6º nº 1 do CPPT.

b)      Fixar o valor do processo em € 14 100,00, de harmonia com o artigo 97-A, nº 1 alínea c) do CPPT, artigo 299º nº1 do CPC e artigo 3º nº 2 do RCPAT[10].

c)      Fixar as custas, ao abrigo do nº 4 do artigo 22º do RJAT, no montante de € 918,00, de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT, que ficam a cargo dos requerentes.

 

Notifique

 

 

Lisboa, 28 de Janeiro de 2016

 

Texto elaborado em computador, nos termos, nos termos do artigo 131º,nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º,nº1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal.

 

 

O árbitro,

 

 

Arlindo José Francisco

 



[1] Acrónimo de Número de Identificação Fiscal

[2] Acrónimo de Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

[3] Acrónimo de Autoridade Tributária e Aduaneira

[4] Acrónimo de Centro de Arbitragem Administrativa

[5] Acrónimo de Código de Procedimento e de Processo Tributário

[6] Acrónimo de Valor Patrimonial Tributário

[7]Acrónimo de Código de Imposto Municipal sobre Imóveis

[8] Acrónimo de Imposto Municipal sobre Imóveis

[9] Acrónimo de Código de Processo Civil

[10] Acrónimo de Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária