Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 89/2013-T
Data da decisão: 2013-11-22  IMI  
Valor do pedido: € 107.685,45
Tema: Caducidade dos benefícios fiscais
Versão em PDF

Decisão Arbitral

 

Processo n.º 89/2013-T

 

Requerentes: A… – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, B… – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado e C… – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, entidades representadas por D… – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A..

 

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

Os árbitros Desembargador Manuel Luís Macaísta Malheiros (árbitro presidente), Professora Doutora Nina Aguiar e Dr. Olívio Mota Amador (árbitros adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 27 de Junho de 2013, acordam no seguinte:

 

I - RELATÓRIO

 

1. Em 23 de Abril de 2013, as sociedades A… – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, contribuinte fiscal n.º …, B… – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, contribuinte fiscal n.º …, e C… – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, contribuinte fiscal n.º …, todas representados por D… – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Mobiliário, S. A., na qualidade de sociedade gestora, contribuinte fiscal n.º …, com sede na Rua …, (doravante designadas por “Requerentes”) requereram a constituição de tribunal arbitral, ao abrigo dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por “RJAT”).

 

2. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD, em 24 de Junho de 2013, e foi notificado imediatamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (de ora em diante designada por “AT” ou a “Requerida”).

 

3. O Requerente pretende a pronúncia do Tribunal Arbitral com vista:

i) à declaração de ilegalidade das liquidações adicionias de Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante apenas designado por “IMI”), n.ºs 2010…, 2010… e 2010… (ou de outras posteriormente emitidas que tenham integrado as correcções aí efectudas) relativas ao ano de 2010, no valor total de € 107.685,45 por violação de lei e das decisões de indeferimento das reclamações graciosas onde o Requerente contestou a legalidade daquelas liquidações;

ii) à condenação da AT na devolução ao Requerente das quantias indevidamente pagas com respeito a tais liquidações no montante total de € 107.685,45;

iii) à condenação da AT no pagamento ao Requerente dos juros indemnizatórios vencidos e vincendos até ao integral pagamento, sobre quaisquer pagamentos com respeito às liquidações aqui referenciadas, e de juros de mora, se a eles houver lugar.

 

4. No pedido de pronúncia arbitral, o Requerente optou por não designar árbitro. Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico do CAAD designou os árbitros o Exmo. Senhor Desembargador Manuel Luís Macaísta Malheiros (árbitro presidente), a Exma. Senhora Professora Doutora Nina Aguiar e o Exmo. Senhor Dr. Olívio Mota Amador (árbitros vogais), tendo todos aceitado nos termos legalmente previstos.

 

5. As partes foram notificadas, em 11 de Junho de 2013, da designação dos árbitros.

 

6. De acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral colectivo foi constituído em 27 de Junho de 2013.

 

7. Em 12 de Setembro de 2013, a Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua Resposta. Na mesma data da resposta, a Requerida procedeu à junção aos presentes autos do Processo Administrativa Tributário (de ora em diante designado por PAT).

 

8. No dia 4 de Outubro de 2013, pelas 10h30m, nas instalações do CAAD realizou-se a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, tendo comparecido os Árbitros designados e os representantes do Requerente e da Requerida, conforme consta da respectiva acta, que se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais.

 

9. As alegações escritas foram apresentadas pelo Requerente, em 14 de Outubro de 2013, e pela Requerida, em 24 de Outubro de 2013.

 

10. O pedido de pronúncia arbitral deduzido pelo Requerente, de harmonia com o disposto na petição e nas alegações, pode ser sintetizado nos seguintes termos:

10.1. O Requerente reputa ilegais as liquidações de IMI supra identificadas as quais deverão ser anuladas com todas as consequências legais por entenderem ser-lhes aplicável, com respeito aos anos de 2010 e 2011 a isenção de IMI prevista no artigo 49.º do EBF, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (de ora em diante designada por Lei do Orçamento do Estado para 2007).

 

10.2. O Requerente entende estar em causa um benefício fiscal – a isenção prevista no artigo 49.º do EBF e respectiva norma transitória introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2007 – ao qual se aplica o prazo de vigência de cinco anos estabelecido no artigo 3.º, n.º 1, do EBF, que deve entender-se que estabelece não apenas um prazo máximo, mas antes um prazo mínimo de vigência.

 

10.3. O benefício fiscal em causa deve qualificar-se como temporário, de acordo com o disposto no artigo 11.º, n.º 1 do EBF, pelo que a alteração constante da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (de ora em diante designada por Lei do Orçamento do Estado para 2010) não se aplica ao Requerente até que termine o prazo legal pelo qual o mesmo benefício foi estabelecido, ou seja, 31 de Dezembro de 2011, uma vez que não foi criada qualquer norma transitória especifica para a redacção do artigo 49.º do EBF dada pela versão da Lei do Orçamento do Estado para 2010.

 

10.4. Os benefícios previstos no artigo 49.º do EBF conferem direitos adquiridos durante o respectivo prazo de vigência aos contribuintes que deles aproveitam, existindo a legítima e fundada expectativa de o benefício se manter em vigor, na redacção que lhe foi conferida pela Lei do Orçamento do Estado para 2007, até 31 de Dezembro de 2011.

 

10.5. As liquidações de IMI além de ilegais por violação do disposto nos artigos 3.º e 11.º do EBF são também inconstitucionais por violação dos princípios constitucionais da confiança, da protecção, da boa-fé e da segurança jurídica, ínsitos na ideia de Estado de Direito constante dos artigos 2.º e 8.º da CRP

 

11. A Requerida na resposta e, posteriormente, nas alegações afirma, em síntese abreviada, o seguinte:

 

11.1. O benefício fiscal contido no n.º 2 do artigo 49.º do EBF introduzido pela Lei do Orçamento do Estado para 2007 e vigente até à Lei do Orçamento do Estado para 2010 tem a natureza de benefício fiscal estrutural, por o legislador ter sido omisso quanto á sua duração temporal.

 

11.2. As normas constantes da Parte II e da Parte III do EBF, que consagram benefícios fiscais, são normas que vigoram pelo período de cinco anos findo o qual, caducam, a não ser que o legislador expressamente intervenha para manter a vigência das mesmas. O período de 5 anos é um período de vigência máximo da norma, a não ser que o legislador expressamente a mantenha em vigor no ordenamento jurídico.

 

11.3. Os benefícios fiscais de natureza permanente, como o constante do n.º 2 do artigo 49.º do EBF, duram enquanto vigorar a norma que o consagra. A partir do momento em que tal norma for revogada, cessa o benefício fiscal, por falta de suporte legal para a sua manutenção, que é de natureza excepcional e derrogatória do princípio da igualdade. Os benefícios fiscais de natureza temporária cessam pelo decurso do prazo. Sendo revogada a norma que os confere, não podem ser concedidos novos benefícios fiscais e os benefícios fiscais já concedidos mantêm-se em vigor pelo período pelos quais foram concedidos, a não ser que a lei nova expressamente revogue os benefícios fiscais já concedidos.

 

11.4. A norma constante do n.º 2 do artigo 3,º do EBF não se aplica aos benefícios fiscais estruturais, sob pena de os manter em vigor ad aeternum por não terem prazo de vigência definido, e qualquer expectativa em contrário não poderia ser acolhida ou merecer tutela jurídica em virtude do caracter excepcional dos benefícios fiscais.

 

11.5. Por o Requerente não ser titular de uma situação jurídica que mereça a tutela do Direito, na medida em que não tem uma expectativa jurídica que fosse razoável assegurar por implicar manter em vigor ad aeternum uma situação excepcional do ordenamento jurídico, não é de aplicar, ao caso concreto, o princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica, constantes dos artigo 2.º e 8.º da CRP.

 

 

II – SANEAMENTO

 

12. O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5º. e 6.º n.º 1 do RJAT. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011 de 22 de Março. O processo não enferma de quaisquer vícios que o invalidem.

Nestes termos, não há qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa.

 

III – MATÉRIA DE FACTO

 

13. Factos provados

 

13.1. Com base nos elementos que constam do processo e do processo administrativo junto aos autos, consideram-se provados os seguintes factos:

A) O A… – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado, é um fundo de investimento imobiliário fechado (de ora em diante designado por “FIIF”) de subscrição particular, que iniciou a sua actividade em 30 de Dezembro de 2009 e cujas as unidades de participação foram inicialmente subscritas integralmente por investidores qualificados;

 

B) O B… – Fundo de Investimento Imobiliário Fechado, é um FIIF de subscrição particular, que iniciou a sua actividade em 23 de Abril de 2001, e cujas unidades de participação eram, em 1 de Novembro de 2006, detidas por investidores qualificados e por investidores não qualificados;

 

C) O C… – Fundo Especial de Investimento Imobiliário Fechado é um FIIF de subscrição pública, que iniciou a sua actividade em 19 de Dezembro de 2006;

 

D) Os Requerentes beneficiaram até final do ano de 2009, de isenção de IMI prevista no artigo 49.º, n.º 1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (de ora em diante designado por “EBF”) na redacção à data dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2007;

 

E) De acordo com as alterações introduzidas ao artigo 49.º do EBF pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2010 foi revogada a isenção de IMI aplicável aos FIIF;

 

F) O artigo 49.º do EBF veio a ser novamente alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (de ora em diante designada por Lei do Orçamento do Estado para 2011) passando apenas os FIIF de subscrição pública a beneficiar novamente da isenção de IMI;

 

G) Na sequência das referidas alterações ao artigo 49.º do EBF a AT emitiu as correspondentes liquidações adicionais de IMI;

 

H) O A… foi notificado da liquidação adicional de IMI n.º 2010…, no valor de € 2.385,16;

 

I) O B… foi notificado da liquidação adicional de IMI n.º 2010…, no valor de € 15.623,38;

 

J) O C… foi notificado da liquidação adicional de IMI n.º 2010…, no valor de € 89 676,91;

 

L) As liquidações supra descritas resultam demonstradas pelo teor dos documentos n.ºs 1 a 3 juntos aos autos pelo Requerente em anexo ao pedido de pronúncia arbitral;

 

M) Os Requerentes procederam ao pagamento das liquidações referidas nas alíneas H) a J) no montante total de € 107.685,45, conforme resulta provado pelos documentos n.ºs 1 a 3 juntos aos autos pelo Requerente em anexo ao pedido de pronúncia arbitral;

 

N) Os Requerentes apresentaram, em 28 de Setembro de 2012, as respectivas reclamações graciosas destinadas a anular as referidas liquidações, conforme documentos n.ºs 13 a 15 juntos aos autos pelo Requerente em anexo ao pedido de pronúncia arbitral;

 

O) Os Requerentes foram notificados dos projectos de decisão da AT a propor o indeferimento das referidas reclamações (vd., documentos n.ºs 16 a 18 juntos aos autos em anexo ao pedido de pronúncia arbitral) e exerceu o seu direito de audiência prévia (vd., documentos n.ºs 19 a 21 juntos aos autos em anexo ao pedido de pronúncia arbitral);

 

P) Os Requerentes foram notificados das decisões de indeferimento das reclamações graciosas, conforme documentos n.ºs 4 a 6 juntos aos autos pelo Requerente em anexo ao pedido de pronúncia arbitral;

 

13.2. Os factos enunciados no n.º anterior integram matéria não contestada e documentalmente demonstrada nos autos.

 

 

14. Factos não provados

 

Não existem factos dados como não provados, uma vez que todos os factos relevantes para a apreciação do pedido foram dados como provados.

 

IV – MATÉRIA DE DIREITO

 

15. Em face do exposto, nos números anteriores, a questão decidenda nos presentes autos consiste em saber se as liquidações de IMI supra referenciadas, relativas ao exercício de 2011, no valor total de € 107.685,45 enfermam de ilegalidade por violação de norma de isenção.

 

16. A matéria de facto está fixada (vd., supra n.º 13) e vamos determinar agora o Direito aplicável aos factos subjacentes de acordo com a questão já enunciada (vd., supra n.º 15).

 

17. Os Requerentes entenderam formular duas questões prévias na sua petição (vd. artigos 16.º a 64.º da petição do Requerente). A primeira questão, que consiste em afirmar que o objecto das reclamações apresentadas são apenas as liquidações de IMI n.ºs 2010…, 2010…, 2010…. A segunda questão suscitada é a da reclamação graciosa ser o meio processualmente adequado para contestar as referidas liquidações.

 

17.1. A Requerida na Resposta não contesta o entendimento expresso pelos Requerentes e limita-se a afirmar que as duas questões prévias suscitadas pelo Requerente não são essenciais para a resolução do litígio (vd., artigo 17.º da Resposta).

 

17.2. Quanto à primeira questão prévia suscitada pelo Requerente, é necessário salientar que os Requerentes foram notificados das liquidações adicionais de IMI n.ºs 2010…, 2010…, 2010…, procederam ao respectivo pagamento e não tem conhecimento de que esses montantes tenham sido integrados em outras liquidações. Por isso, entende este Tribunal Arbitral que o objecto das reclamações apresentadas e do presente pedido de pronúncia arbitral são apenas as liquidações adicionais de IMI supra referenciadas.

 

17.3. Relativamente à segunda questão prévia apresentada pelo Requerente, para este Tribunal Arbitral a reclamação graciosa bem como a impugnação judicial ou o pedido de pronuncia arbitral são os meios adequados para contestar as liquidações supra referenciadas, caso contrário as garantias dos contribuintes ficariam fortemente diminuídas e colocavam em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268, n.º 3, da CRP.

 

18. Tendo em conta a factualidade objecto dos presentes autos arbitrais (vd., alíneas D) a G) do n.º 13.1.), cumpre ao presente Tribunal Arbitral aferir da aplicabilidade do benefício fiscal constante do artigo 49.º, n.º 1, do EBF tendo em conta as alterações ocorridas na referida norma através do disposto no artigo 109.º da Lei do Orçamento do Estado para 2010 e no artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011.

 

19. A evolução do quadro legal relativo ao preceito do EBF supra referido pode ser descrita do seguinte modo:

 

19.1. O artigo 46.º do EBF com a redacção dada pelo artigo 82.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (de ora em diante designada por Lei do Orçamento do Estado para 2007), tinha por epígrafe “Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma” e dispunha:

1. Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2. Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não beneficiam das isenções referidas no número anterior, sendo as taxas de IMI e de IMT reduzidas para metade.”

 

19.2. O artigo 88.º, alínea j), da Lei do Orçamento do Estado para 2007 dispunha:

O disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é aplicável, a partir da entrada em vigor da presente lei, aos imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles constituídos após 1 de Novembro de 2006 ou que realizem aumentos de capital após esta data e, bem assim, aos imóveis integrados em fundos com idênticas características cujas unidades de participação eram, à data de 1 de Novembro de 2006, detidas exclusivamente por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles.”

 

19.3. O Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho ao abrigo da autorização legislativa constante do artigo 86.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007, procedeu à republicação e renumeração do EBF, tendo o artigo 46.º passado a corresponder ao artigo 49.º.

 

19.4. O artigo 109.º da Lei do Orçamento do Estado para 2010 veio limitar o âmbito do benefício fiscal estabelecido no EBF nos seguintes termos:

1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos, em fundos de pensões e em fundos de poupança -reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

 

19.5. O artigo 119.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 ampliou de novo o benefício fiscal nos seguintes termos:

1 — Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.”

 

20. O benefício fiscal constante do artigo 49.º do EBF atribuído a fundos de investimento imobiliário consta da Parte II do EBF sendo qualificado como benefício fiscal com carácter estrutural. Esta qualificação legal afasta a aplicação das regras do EBF destinadas aos benefícios temporários.

 

21. Não sendo o benefício fiscal constante do artigo 49.º do EBF susceptível de ser qualificado como benefício convencional, condicionado ou temporário, não se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do EBF que determina:

1. As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário.”

 

22. Cumpre agora analisar se aos benefícios fiscais estruturais se aplica um prazo mínimo de vigência.

O artigo 83.º da Lei do Orçamento do Estado para 2007 aditou ao EBF o artigo 2.º-A , que corresponde ao actual artigo 3.º, e que estatui o seguinte

1. As normas que consagram os benefícios fiscais constantes das partes II e III do presente Estatuto vigoram durante um período de cinco anos, salvo quando disponham em contrário.

2. São mantidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido durante a vigência das normas que os consagram, sem prejuízo de disposição legal em contrário.

3. O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º e 66.º-A, bem como ao capítulo V da parte II do presente Estatuto.”

Segundo o disposto no artigo 88.º, alínea a), da Lei do Orçamento do Estado para 2007 “são mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006”.

De acordo com o artigo 88.º, alínea b), da Lei do Orçamento do Estado para 2007 “da aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 2.º-A não pode resultar a ampliação dos prazos estabelecidos para a duração dos benefícios constantes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho”.

 

23. O sentido teleológico do artigo 3.º do EBF é limitar temporalmente a vigência dos benefícios fiscais. Efectivamente, o legislador pretendeu obstar que permanecessem indefinidamente em vigor normas que podem já não ter justificação devido à inexistência superveniente do interesse que as legitime e, por isso, afectam desnecessariamente o princípio da igualdade fiscal.

O legislador através do artigo 3.º, n.º 1, do EBF pretende evitar que subsistam no ordenamento jurídico benefícios fiscais que deixaram de ter justificação, que perderam utilidade do ponto de vista do interesse público, mas que continuam a gerar despesa fiscal. Assim, o Estado fica obrigado a reavaliar periodicamente o sistema de benefícios fiscais decidindo se os benefícios se devem manter ou se devem cessar.

O legislador criou um instrumento apto ao controlo da despesa fiscal que é tão necessário no contexto actual.

Nestes termos, o prazo dos cinco anos, previsto no artigo 3.º, n.º 1, do EBF, deve ser considerado um prazo máximo de vigência dos benefícios fiscais, sem prejuízo dos benefícios fiscais poderem ser prorrogados livremente pelo legislador.

Em apoio deste entendimento existe um elemento relevante para a interpretação da norma em causa que é o Relatório da Lei do Orçamento do Estado para 2007 que afirma que a criação de uma regra de caducidade destina-se, pela primeira vez, ao legislador português assumir a necessidade de rever de forma periódica, os benefícios fiscais vigentes1.

Assim, o artigo 3.º, n.º 1, do EBF não pretende criar um prazo mínimo de vigência dos benefícios fiscais para garantir as expectativas dos contribuintes, mas antes impor ao legislador a obrigação de rever periodicamente esses benefícios.

 

24. A ratio do artigo 3.º, n.º 1, do EBF é obrigar à reapreciação periódica da justificação dos benefícios fiscais. Só que essa obrigação só é exigível no caso dos benefícios fiscais que não revistam a natureza estrutural. No n.º 3 do artigo 3.º do EBF são enumerados aqueles benefícios fiscais que não necessitam de reconfirmação periódica.

 

25. Os direitos decorrentes de benefícios fiscais temporários deverão ser mantidos até ao termo da vigência originária dos mesmos para não lesar as legitimas expectativas do contribuinte de acordo com o princípio da segurança jurídica. O mesmo não se passa com os benefícios fiscais de carácter estrutural que vigoram enquanto durar a norma que os criou, se a norma for revogada cessa o benefício fiscal.

 

26. Os Requerentes alegam a violação dos princípios constitucionais da confiança, da protecção, da boa fé e da segurança jurídica.

Pelas razões já aduzidas este Tribunal Arbitral entende que o n.º 1 do artigo 3.º do EBF não garante aos contribuintes um prazo mínimo de duração dos benefícios fiscais, porque a ratio do preceito é diferente. Assim, se a lei não garante um prazo mínimo de duração para o benefício fiscal, não é possível sustentar que um contribuinte que esteja a usufruir de um benefício fiscal de carácter estrutural adquiriu o direito a mantê-lo para além da vigência da norma que o consagra até contemplar cinco anos de usufruição.

Não emerge do EBF a garantia de uma duração por cinco anos dos benefícios fiscais de carácter estrutural.

No presente caso, a revogação do benefício não violou qualquer expectativa tutelada pelo direito nem afectou os princípios constitucionais invocados pelos Requerentes.

Acresce ainda, que não foi realizada prova pelos Requerentes de que os investimentos realizados pelos FIIF estão directa e intrinsecamente relacionados com a manutenção deste regime de isenção de IMI.

 

27. A jurisprudência arbitral tem maioritariamente convergido no entendimento de que estes casos não enfermam de ilegalidade por violação de norma de isenção. Cite-se a título exemplificativo as Decisões Arbitrais proferidas nos processos n.ºs 150/2012-T, 2/2013-T e 4/2013-T.

 

V – DECISÃO

De harmonia com o exposto, acordam neste Tribunal Arbitral em:

 

a) Julgar totalmente improcedente o pedido das Requerentes;

b) Manter integralmente os actos de liquidação de IMI cuja declaração de ilegalidade foi pedida.

 

Fixa-se o valor do processo em € 107.685,45 (cento e sete mil seiscentos e oitenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 3 060,00 (três mil e sessenta euros) , nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar integralmente pelos Requerentes solidariamente, uma vez que o seu pedido foi integralmente indeferido, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4 ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4 do citado Regulamento.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, Centro de Arbitragem Administrativa, 22 de Novembro de 2013.

 

Os árbitros

 

 

Manuel Luís Macaísta Malheiros

 

 

Nina Aguiar

 

 

Olívio Mota Amador

 

 

A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.

1 Cfr., Relatório do Orçamento do Estado para 2007, p. 57, in site da Direcção-Geral do Orçamento.