Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 133/2015-T
Data da decisão: 2015-10-29  Selo  
Valor do pedido: € 3.617,15
Tema: IS – Verba 28.1 da TGIS; Propriedade vertical
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Decisão Arbitral

 

 

CAAD: Arbitragem Tributária

Processo nº 133/2015 – T

Tema: Imposto de Selo – verba 28.1 da TGIS

 

Autora / Requerente: A

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante A.T.A.)

 

1. Relatório

Em 26-02-2015, A…, viúva, contribuinte n.º …, residente na Rua …, n.º …, …, Lisboa, na qualidade de cabeça de casal da herança de B…, contribuinte n.º …, doravante designada por Requerente, submeteu ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) o pedido de constituição de tribunal arbitral com vista à declaração de ilegalidade das sete liquidações de Imposto de Selo, relativas à terceira prestação do ano de 2013, no valor total de 3.617,15 €, respeitantes à verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo. Ditos documentos são relativos ao prédio urbano sito na Rua …, n.º …, …, … e … da freguesia de ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …, constituído em propriedade total e com oito divisões com utilização independente, e ao ano de 2013.

A Requerente alega que, uma vez que nenhum dos andares com utilização independente tem um valor patrimonial tributário (VPT) superior a um milhão de euros (1.000.000 €), não poderá ser liquidado nem cobrado Imposto de Selo, pela que as liquidações em causa são ilegais.

A Requerente alega ainda que a interpretação da verba 28.1 subjacente às liquidações ora impugnadas não é conforme à Constituição da República Portuguesa (CRP), por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP, assim como do disposto no seu artigo 104º n.º 3.

A Requerente pede, por último, uma indemnização nos termos do artigo 53º da Lei Geral Tributária (LGT), pelos prejuízos resultantes de quaisquer garantias que tenham sido prestadas para suspender os processos de execução fiscal que sejam instaurados.

A Requerente refere ainda que em 28-08-2014, interpôs pedido de pronúncia arbitral para declaração de ilegalidade das liquidações de Imposto de Selo referentes ao mesmo prédio e relativas às primeiras e segundas prestações do ano de 2013, processo esse que correu termos sob o n.º 639/2014-T. E em 19-02-2015 foi notificada da decisão que recaiu sobre o referido processo, que julgou procedente o pedido e anulou os atos tributários em questão.

A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, em 01-06-2015, requerendo que seja declarada a inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 277º alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 29º do RJAT, tendo em conta que os atos de liquidação de Imposto de Selo ora impugnados já foram objeto de decisão no âmbito do processo do CAAD n.º 639/2014-T.

A A.T.A. refere que, embora a Requerente tenha peticionado nesse processo apenas a parte respeitante às primeiras e segundas liquidações de imposto de selo, a decisão do referido processo anulou os atos de liquidação de imposto de selo do ano de 2013 relativos ao imóvel sito na Rua …, n.º …, …, … e … da freguesia de ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ….

A A.T.A. refere ainda que, caso assim não se entenda e os autos tenham de prosseguir, a A.T.A. apresenta como resposta a que foi apresentada no âmbito do processo n.º 639/2014-T.

Por fim, a A.T.A. solicitou a dispensa da realização da reunião e da produção de alegações.

Foi designada como árbitro único, em 15-04-2015, Suzana Fernandes da Costa. Em conformidade com o previsto no artigo 11º n.º 1 alínea c) do RJAT, o tribunal arbitral singular foi constituído em 30-04-2015.

Em 17-06-2015, foi proferido despacho a ordenar a notificação da Requerida para juntar aos autos a decisão do processo do CAAD n.º 639/2014-T, e a notificação da Requerente para se pronunciar em 10 dias sobre o pedido da A.T.A. de dispensa da reunião e de alegações.

Uma vez que a A.T.A. não veio juntar aos autos a decisão do processo n.º 639/2014-T no prazo indicado e que havia sido deduzida uma exceção, foi proferido despacho a agendar a reunião prevista no artigo 18º do RJAT para o dia 21-10-2015 pelas 15:30 horas.

Na reunião compareceram o Ex.mo Dr. C, na qualidade de mandatário da Requerente, e a Ex.a Dra. D, jurista em representação do Diretor Geral da A.T.A.

O representante da Requerente pronunciou-se sobre a exceção invocada pela Requerida na sua resposta, e igualmente, a representante da Requerida declarou pretender juntar aos autos a decisão do processo n.º 639/2014-T, que foi admitida.

Além disso, as partes confirmaram que na decisão do CAAD do processo n.º 639/2014-T há uma identidade no Requerente e no prédio objeto dos autos relativamente ao presente processo.

O tribunal arbitral decidiu ainda designar o dia 29-10-2015 para a prolação da decisão arbitral. Por último foi advertida a Requerente para, até àquela data, proceder ao pagamento da taxa arbitral subsequente. 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (artigos 4º e 10º n.º 1 e 2 do RJAT e artigo 1º da Portaria n.º 112-A/2011 de 22 de março).

O pedido arbitral é tempestivo, nos termos do artigo 10º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro e do artigo 102º n.º1 alínea a) do Código do Procedimento e do Processo Tributário.

O processo não enferma de nulidades e não foram suscitadas questões prévias.

 

2. Matéria de facto

2. 1. Factos provados:

Analisada a prova documental produzida e a posição das partes constante das peças processuais, consideram-se provados e com interesse para a decisão da causa os seguintes factos:

1.      A Requerente interpôs, em 28-08-2014, pedido de pronúncia arbitral para declaração de ilegalidade das liquidações de Imposto de Selo do ano de 2013, relativas às primeiras e segundas prestações, referentes ao prédio sito na Rua …, n.º …, …, … e … da freguesia de ..., concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo …, processo esse que correu termos sob o n.º 639/2014-T.

2.      Em 19-02-2015 foi a Requerente notificada da decisão que recaiu sobre o referido processo arbitral, que julgou procedente o pedido e anulou as liquidações de Imposto de Selo do ano de 2013 relativas ao referido prédio.

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.

 

2.2. Fundamentação da matéria de facto provada:

No tocante aos factos provados, a convicção do árbitro fundou-se nos documentos juntos aos autos pelas partes e nos factos admitidos por acordo.

 

3. Matéria de direito:

3.1. Da exceção de caso julgado

A Autoridade Tributária e Aduaneira requereu, na sua resposta, a declaração da inutilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 277º alínea e) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do artigo 29º do RJAT, tendo em conta que os atos de liquidação de Imposto de Selo ora impugnados já teriam sido objeto de decisão no âmbito do processo do CAAD n.º 639/2014-T.

Está, assim, em causa a exceção de caso julgado, que cumpre apreciar.

O artigo 24º n.º 2 do RJAT dispõe que a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação preclude o direito de, com os mesmos fundamentos, reclamar, impugnar, requerer a revisão ou a promoção da revisão oficiosa, ou suscitar pronúncia arbitral sobre os atos objeto desses pedidos ou sobre os consequentes atos de liquidação.

Assim, a exceção de caso julgado exige uma “relação subsistente entre o que já foi julgado e o que está submetido a decisão com a nova ação, no caso, o novo pedido de pronúncia arbitral”, tal como se refere na decisão do CAAD no processo n.º 141/2015-T.

Comparando os presentes autos com a decisão do processo do CAAD n.º 639/2014-T junta pela Requerida, verifica-se identidade da Requerente e identidade do imóvel objeto das liquidações de Imposto de Selo. Além disso, no processo n.º 639/2014-T estava em causa a liquidação de Imposto de Selo do ano de 2013, e nos presentes autos a Requerente pretende a anulação das terceiras prestações da liquidação de Imposto de Selo do ano de 2013.

Veja-se o ponto 3 do relatório da referida decisão, que refere “a Requerente pretende a anulação dos atos de liquidação de Imposto de Selo (IS), com data de 17/03/2014, praticados ao abrigo da verba 28.1 da Tabela Geral do Código de Imposto de Selo, aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/12, com referência ao ano de 2013 e às divisões suscetíveis de utilização independente, com afetação habitacional, do prédio urbano inscrito em propriedade total sob o artigo … da matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho e distrito de Lisboa, com fundamento em ilegalidade e em inconstitucionalidade”. E a decisão refere que “o Tribunal arbitral decide: a) julgar procedente o pedido de anulação, com todos os efeitos legais, dos atos de liquidação impugnados”, e quanto ao valor do processo menciona “o valor do processo é fixado em € 10.851,50”, valor este que corresponde ao somatório das três prestações de Imposto de Selo do ano de 2013.

Verifica-se por isso que a presente petição arbitral visa a anulação das liquidações de Imposto de Selo de 2013, efeito esse que foi já conseguido com a decisão do processo n.º 639/2014-T.

Tal como refere a decisão do processo n.º 141/2015-T, “o ato de liquidação de imposto apreciado foi apenas um, tendo a AT sido condenada a anular todo o ato de liquidação de IS em causa”.

O artigo 23º n.º 7 do Código do Imposto de Selo refere que “tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, (…), aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT”.

Assim, sendo o imposto liquidado anualmente, apenas existe uma liquidação por ano, embora o pagamento seja efetuado em três prestações.

Vejam-se as decisões do CAAD dos processos n.º 205/2013 e 726/2014, que referem que “da circunstância do valor da liquidação poder ser pago em várias prestações, não decorre que existam três liquidações. Trata-se, diferentemente, duma liquidação que pode ser paga em várias prestações, não estando o sujeito passivo impedido de impugnar a mesma devido ao facto de ainda só ter decorrido o prazo de pagamento de uma delas”.

Assim, concluímos que tendo sido anulado o ato de liquidação de Imposto de Selo do ano de 2013 do artigo … no âmbito da decisão do processo n.º 639/2014-T, e não havendo outro assunto a discutir no presente processo, terá que se julgar procedente a exceção de caso julgado invocada pela A.T.A. nos presentes autos.

 

4. Decisão

Em face do exposto, determina-se julgar procedente a exceção de caso julgado invocada pela Requerida, e em consequência, julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral.

 

5. Valor do processo:

De acordo com o disposto no artigo 306º, n.º 2, do CPC e 97º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 3º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se o valor da ação em 3.617,15 €.

 

6. Custas:

Nos termos do artigo 22º, n.º 4, do RJAT, e da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em 612,00 €, devidas pela Requerente do pedido arbitral.

Notifique.

 

Lisboa, 29 de outubro de 2015.

 

Texto elaborado por computador, nos termos do artigo 138º, n.º 5 do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29º, n.º 1, alínea e) do Regime de Arbitragem Tributária, por mim revisto.

 

O árbitro singular,

 

Suzana Fernandes da Costa