Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 250/2015-T
Data da decisão: 2015-10-28  Selo  
Valor do pedido: € 15.086,00
Tema: IS – Verba 28.1 da TGIS
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Processo n.º 250/2015-T

 

            I – Relatório

 

            1.1. Fundo A..., contribuinte n.º ..., administrado por B..., S.A., pessoa colectiva n.º ... (ambos com sede na Av. ..., ..., ....º piso, Lisboa), tendo sido notificado da decisão proferida pela Direcção de Finanças de Lisboa no processo de reclamação graciosa n.º ... 2014 ..., que indeferiu a reclamação graciosa que deduziu dos actos de liquidação n.os 2012 ..., 2012 ..., 2012 ..., 2012 ... e 2012 ..., de 17/7/2013, e respectivas notas de cobrança do Imposto do Selo, referente ao ano de 2012, lançado sobre o imóvel inscrito na matriz predial da freguesia da ..., concelho e distrito de Lisboa, sob o art. ... (ex ... da freguesia de ...) (1.ºA a 5.ºA), e efectuadas ao abrigo do disposto na verba 28 da TGIS introduzida pela Lei n.º 55.º-A/2012, de 29/10, no montante global de €15.086,00, correspondente à soma dos respectivos valores de €3334,60 (1.ºA), €3209,20 (2.ºA), €3209,20 (3.ºA), €2972,80 (4.ºA), €2360,20 (5.ºA), apresentou, em 14/4/2015, pedido de constituição de tribunal arbitral e de pronúncia arbitral, nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art. 2.º, na al. a) do n.º 1 do art. 10.º, e no art. 15.º ss., todos do Dec.-Lei n.º 10/2011, de 20/1 (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, daqui em diante designado por «RJAT»), em que é Entidade Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira («AT»), visando, em síntese, a “impugnação da [referida decisão] e dos atos de liquidação em causa”, por se entender que ocorreram os vícios identificados nos pontos a) a g) das conclusões constantes do pedido de pronúncia arbitral (e que aqui se consideram, para os devidos efeitos, reproduzidos).

 

            1.2. A 25/6/2015 foi constituído o presente Tribunal Arbitral Singular.

 

1.3. A 25/6/2015, a AT foi citada, enquanto parte requerida, para apresentar resposta, nos termos do art. 17.º, n.º 1, do RJAT. A AT apresentou a sua resposta em 9/9/2015, tendo argumentado, em síntese, no sentido da total improcedência do pedido do ora Requerente.

           

1.4. Por despacho de 22/10/2015, o Tribunal considerou ser dispensável a reunião do artigo 18.º do RJAT, bem como a produção de prova testemunhal solicitada pelo Requerente porque o processo continha todos os elementos necessários à decisão. O Tribunal fixou, ainda, a prolação da decisão para o dia 28/10/2015.

 

1.5. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, é materialmente competente, o processo não enferma de vícios que o invalidem e as Partes têm personalidade e capacidade judiciárias, configurando-se legítimas.

           

II – Alegações das Partes

 

            2.1. Vem o ora Requerente alegar, na sua petição inicial, que: a) “[a notificação] não refere o autor do ato, nem a competência ao abrigo do qual foi praticado, o que gera a sua nulidade [nem] contém a sua fundamentação”; b) “[a notificação é] ineficaz em relação ao Requerente por omissão [de] motivos, conforme decorre do disposto no artigo 36.º, n.º 1 e 2 do CPPT”; c) “a notificação/comunicação direcionada ao Requerente não é [...] clara, e não é seguramente completa pelo menos quanto aos factos [...] sendo totalmente imperceptível a razão de ser da mesma [uma vez que] não é mencionado o facto que integra as normas de incidência”; d) “Por padecer da fundamentação necessária, o ato notificado/comunicado viola, designadamente, o disposto no artigo 77.º da LGT, sendo consequentemente inválido, ineficaz e anulável”; e) “a situação jurídica tributária subjectiva e objectiva não é subsumível nas normas de incidência fiscal vertidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012”; f) “o prédio em causa não tem, nem nunca teve, qualquer afectação habitacional, nem no preenchimento do modelo próprio para inscrição na matriz se declarou esse fim, doc. n.º 18”; g) “a Autoridade Tributária integra a Pessoa Jurídica (Estado) interveniente no próprio contrato de arrendamento [relativo a serviços públicos que o imóvel em causa acolhe], é um ato seu, de que está obrigada a ter conhecimento quer por integrar o Estado, quer porque lhe foi dado conhecimento expresso, e que torna impeditiva e ilegal a liquidação do imposto”; h) “o imóvel em causa, em Março de 2013, foi dividido pela AT em andares independentes fisicamente e fiscalmente, existindo uma afetação física de áreas quer para fixação do seu fim, no caso habitação e comércio, quer para o seu valor patrimonial”; i) “A AT considerou que, uma vez que cinco dos seis andares têm afectação habitacional e o somatório dos respectivos VPT perfaz mais que 1.000.000,00 euros, havia lugar à incidência de imposto de selo. Assim, do ponto de vista da Autoridade Tributária, para um prédio não constituído em propriedade horizontal, o critério para a determinação de incidência do imposto de selo é o VPT global dos andares e divisões destinados à habitação. Ora, é precisamente com este entendimento que o ora Requerente não pode concordar, pois não é relevante o modo vertical ou horizontal como está constituída a propriedade”; j) “A AT não pode [...] relevar a globalidade do valor correspondente à soma dos VPTs de áreas autónomas com a mesma natureza, e pertencentes a um mesmo edifício e a um mesmo sujeito passivo, para considerar preenchido o pressuposto de incidência fiscal que consigna uma tributação especial acrescida sobre os imóveis com mais de €1.000.000,00 de Valor Patrimonial Tributário”; l) “Mesmo que afeto o imóvel à habitação, sem conceder, os VPTs em causa são manifestamente inferiores, cada um deles, ao valor de €1.000.000,00 [...] previsto na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo [...] [pelo] que a AT não pode sujeitar essas unidades, ou o prédio, no seu todo, constituído em propriedade vertical, a imposto de selo ao abrigo da referida verba”; m) “As liquidações de imposto de selo que ora se impugnam violam claramente o princípio da igualdade, previsto [...] no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)”; n) “não pode a AT distinguir onde o próprio legislador entendeu não o fazer, sob pena de violar a coerência do sistema fiscal, bem assim como o princípio da igualdade fiscal, previsto no art. 103.º, n.º 2, da CRP, e ainda os princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade fiscal. [...] a não anulação destas liquidações viola claramente este princípio, uma vez que implica uma tributação desigual do ora Requerente, comparativamente com uma situação em que o prédio se encontre em propriedade horizontal”; o) “[Atento o disposto] no artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (aplicável por via do artigo 67.º do CIS) [...] [ainda] que se concluísse que objectivamente o Fundo de Pensões Requerente estivesse abrangido no plano de incidência objectivo, ter-se-ia que concluir que estaria subjectivamente abrangido pela isenção do imposto de selo em causa.”

 

            2.2. Conclui a ora Requerente que, em face do supra exposto, deve ser: “a) declarada a inexistência da liquidação por inexistência de autor da mesma, seu elemento essencial, ou se se entender que a violação de lei ocorrida não conduz à inexistência do ato, a anulação do mesmo, ou sua ineficácia; b) se assim não se entender, anular a liquidação com fundamento em violação de lei com base na falta de (i) fundamentação da mesma, e (ii) na inexistência de norma de incidência, quer objectivamente, quer temporalmente, ou de existência de isenção subjectiva; c) considerar ilegal, e anular a liquidação com base no efetivo fim não habitacional do imóvel em causa; d) ou, ainda que assim não se entenda, considerar ilegal a liquidação, e anulá-la, uma vez que a base de incidência do imposto deve ser o valor patrimonial de cada área independente, e não o somatório das áreas independentes, de onde decorre que, face ao facto dos valores não atingirem os mínimos tributáveis, não haver lugar à obrigação tributária liquidada; e) ou ainda, julgar ilegal a liquidação por, à data legalmente consignada para a liquidação do imposto em causa, o VPT a relevar (2011) não atingir o valor tributável; f) se assim não se entender, seja declarada a nulidade das notificações de cobrança por omissão do dever de identificação do autor do ato, das competências ao abrigo das quais o mesmo foi praticado, e falta de fundamentação; g) por último, e se nenhuma das razões invocadas proceder, seja anulada a liquidação em virtude da taxa de imposto a aplicar ser para o ano de 2012 de 0,5% e não 1%.”

           

            2.3. Por seu lado, a AT vem alegar, na sua contestação, que: a) “O ora requerente da leitura deste preceito descarta logo um elemento do facto tributário importante e que consta do corpo da verba 28, a saber a propriedade de prédios, de acordo com o vpt constante da matriz [...]. [...] é ao valor patrimonial tributário constante da matriz que o texto da lei manda atender para determinar a incidência do imposto do selo da verba 28 da TGIS, assim como ao tipo e à classificação do prédio conforme ele consta da matriz”; b) “Nestes moldes, funciona a norma de liquidação do CIS, ou seja o artigo 113.º, n.º 1, do CIMI “ex vi” do artigo 23.º do CIS, refere que o imposto é liquidado anualmente, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita. Ora conforme se verifica na caderneta predial do prédio em causa, a sua afectação é habitacional”; c) “tendo a liquidação do IS por base a matriz, e se esta, a 31 de Dezembro de 2012, refere a afectação habitacional do prédio, encontram-se reunidos os pressupostas da tributação da verba 28 do CIS”; d) “o prédio em causa, para efeitos tributários, encontra[-se] afecto à habitação, pelo que os actos de liquidação do imposto do selo da verba 28.1 da TGIS, não são ilegais porque não violaram a citada norma de incidência”; e) “o ora requerente, para efeitos de IMI e também de imposto [do] selo, por força da redacção da referida verba, não é proprietário de 15 fracções autónomas, mas sim de um único prédio”; f) “A unidade do prédio urbano em propriedade vertical composto por vários andares ou divisões não é, no entanto, afectada pelo facto de todos ou parte desses andares ou divisões serem susceptíveis de utilização económica independente. Tal prédio não deixa, pelo facto de ser um apenas, não sendo, assim, as suas partes distintas juridicamente equiparadas às fracções autónomas em regime de propriedade horizontal.”; g) “O facto de o IMI ter sido apurado em função do valor patrimonial tributário de cada parte de prédio com utilização económica independente não afecta igualmente a aplicação da verba 28.º, n.º 1, da Tabela Geral. É o que resulta de o facto determinante da aplicação dessa verba da Tabela Geral ser o valor patrimonial total do prédio e não separadamente o de cada uma das suas parcelas. Outra interpretação violaria, isso sim, a letra e o espírito da verba 28.1. da Tabela Geral e o princípio da legalidade dos elementos essenciais do imposto previsto no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP)”; h) “É, assim, inconstitucional, por ofensiva do princípio da legalidade tributária, a interpretação da verba 28.1. da Tabela Geral, no sentido de o valor patrimonial de que depende a sua incidência ser apurado globalmente e não andar a andar ou andar ou divisão a divisão.”; i) “[a] discriminação [entre prédios em regimes de propriedade horizontal e vertical] pode também ser imposta pela necessidade de impor coerência ao sistema fiscal. O facto do ora requerente legitimamente discordar dessa discriminação não implica a violação de qualquer princípio constitucional”; j) “normas procedimentais de avaliação, inscrição matricial e liquidação das partes susceptíveis de utilização independente não permitem afirmar que existe uma equiparação do prédio em regime de propriedade total ao regime da propriedade vertical”; l) “O facto tributário do imposto de selo da verba 28.1. ao consistir na propriedade, de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do C.I.M.I., seja igual ou superior a € 1.000.000,00, o valor patrimonial relevante para efeitos da incidência do imposto é, assim, o valor patrimonial total do prédio urbano e não o valor patrimonial de cada uma das partes que o componham, ainda quando susceptíveis de utilização independente”; m) “não logra vingar o pedido do requerente de que seja aplicado, por analogia ao seu prédio o regime da propriedade horizontal, considerando-se que cada uma das fracções susceptíveis de utilização independente constitua um prédio, pois isso não seria interpretar as normas do CIMI, e por consequência do CIS, isso seria subverter todo o regime aí instituído”; n) “os actos tributários em causa, em termos de substância, não violaram, assim, qualquer preceito legal ou constitucional, devendo, assim, ser mantidos”; o) “Quanto aos demais argumentos apresentados pelo requerente eles encontram-se contraditados na informação que analisou a reclamação graciosa, pelo que dispensamos a sua análise nesta sede, para aí remetendo.”

 

            2.4. Conclui a AT, pelo supra exposto, não poder “de todo, aderir a qualquer dos [...] argumentos” invocados pelo ora Requerente.

 

            III – Factualidade Provada, Não Provada e Respectiva Fundamentação

 

3.1. Consideram-se provados os seguintes factos:

 

            i) O requerente é proprietário do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia da ..., concelho e distrito de Lisboa, sendo que tal prédio está constituído em regime de propriedade total/vertical.

 

ii) O prédio é composto por 15 divisões susceptíveis de utilização independente, sendo 10 lojas e 5 andares. A afectação do prédio é, segundo os dados que constam da respectiva caderneta predial, “Habitação” para as fracções 1.ºA, 2.ºA, 3.ºA, 4.ºA e 5.ºA, e “Comércio” para as fracções LJ3, LJ6, LJ8, LJ10, LJ12, LJ18, LJ20, LJ22, LJ24 e LJ26. O mencionado prédio foi objecto de uma avaliação a 4/3/2013, com efeitos reportados à data da recepção da declaração mod. 1 do IMI (31/12/2012). O resultado da mesma foi notificado ao Requerente a 27/3/2013 (e este não a contestou).

 

iii) As liquidações ora em causa têm por base o VPT habitacional constante da matriz à data de 31/12/2012 [€1.508.600,00 = €3334,60 (1.ºA) + €3209,20 (2.ºA) + €3209,20 (3.ºA) + €2972,80 (4.ºA) + €2360,20 (5.ºA)], tendo a AT liquidado o Imposto do Selo da verba 28.1 da TGIS, na redacção dada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, à taxa de 1% (= €15.086,00).

 

            iv) A sujeição ao Imposto do Selo da verba 28.1 da TGIS resultou, de acordo com a AT (vd. ponto 6.º da sua resposta), da conjugação de dois factos: a afectação ser habitacional e o valor patrimonial (da totalidade das 5 respectivas fracções) do prédio urbano inscrito na matriz ser igual ou superior a €1.000.000,00. Contudo, nenhuma das 5 divisões/fracções de utilização independente do referido prédio tem VPT igual ou superior a €1.000.000,00 (vd. supra, ponto iii), e docs. anexos à petição de pronúncia arbitral).

 

            v) Inconformado com as referidas liquidações, o Requerente apresentou, a 26/3/2014, reclamação graciosa, a qual foi indeferida por Despacho de 12/1/2015.

 

            vi) Inconformado com o referido Despacho de indeferimento, o Requerente apresentou o presente pedido de pronúncia arbitral em 14/4/2015.

 

            3.2. Não há factos não provados relevantes para a decisão da causa.

 

            3.3. Os factos considerados pertinentes e provados (v. 3.1) fundamentam-se na análise das posições expostas pelas partes e da prova documental junta aos autos.

           

            IV – Do Direito

 

            A questão essencial que é colocada no presente processo consiste em saber se o limite de €1.000.000,00, a que se refere a verba 28.1 da TGIS, deve ser aferido em função do valor patrimonial total do prédio (em regime de propriedade total/vertical) ou em função do valor de cada uma das respectivas fracções de utilização independente.

 

Sobre esta específica questão já abundante jurisprudência arbitral se pronunciou (vd., a título de mero exemplo, as DA nos processos n.os 50/2013-T, de 29/10/2013, 295/2014-T, de 21/11/2014, e 818/2014-T, de 14/5/2015), em termos uniformes e gerais, com os quais aqui se concorda. Contudo, para melhor clarificação da posição adoptada, citar-se-á, na parte que se considera relevante, o seguinte excerto da DA proferida no proc. n.º 194/2014, de 28/7/2014:

 

            “O conceito de «prédios com afectação habitacional» utilizado na verba 28.1 não se encontra expressamente definido em qualquer disposição do CIS nem no CIMI, diploma para que remete o n.º 2 do art. 67.º do CIS.

 

No caso dos autos, quer se tome em conta cada um dos prédios da Requerente em propriedade vertical quer cada uma das respectivas divisões dotadas de autonomia, trata-se (não vem contestado) de prédios classificados como urbanos e habitacionais de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 2.º, 4.º e 6.º do Código do IMI, aplicáveis por remissão do art. 67.º do CIS.

 

Assim, está apenas em causa o exacto sentido do segmento «valor patrimonial considerado para efeitos de IMI», constante da norma de incidência do imposto do selo no corpo da verba 28 da TGIS: no caso de prédios em propriedade total mas com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, o VPT relevante corresponde à soma do VPT das diversas divisões/andares, como pretende a AT, ou o que há que ter em conta é o VPT de cada um dos respectivos andares ou divisões autónomas, como defende a Requerente?

 

[...]. [A] cada prédio, nos termos conceptualmente definidos pelo artigo 2.º do CIMI, corresponde um único artigo na matriz (n.º 2 do artigo 82.º do CIMI) mas, segundo o n.º 3 do art. 12.º do mesmo Código, referente ao conceito de matriz predial (registo do prédio, sua caracterização, localização, VPT e titularidade), «cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente é considerado separadamente na inscrição matricial, a qual discrimina o respectivo valor patrimonial tributário», não se tomando como referência o somatório dos valores patrimoniais atribuídos às partes autónomas de um mesmo prédio, mas o valor atribuído a cada uma delas individualmente considerado.

 

Quanto à liquidação do IMI – aplicação da taxa à base tributável – o art. 119.º, n.º 1, dispõe que «o competente documento de cobrança» contém a «discriminação dos prédios, suas partes susceptíveis de utilização independente, respectivo valor patrimonial tributário e da colecta (...)».

 

Ou seja, a regra é a autonomização, a caracterização como «prédio» de cada parte de um edifício, desde que funcional e economicamente independente, susceptível de utilização independente, de acordo com o conceito de prédio definido logo no n.º 1 do artigo 2.º do CIMI: prédio é toda a fracção (de território, abrangendo águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência) desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica [...].

 

Assim, quando o n.º 4 do artigo 2.º dispõe que «Para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio», não consagra propriamente um regime excepcional ou especial para os prédios em propriedade horizontal.

 

Afinal, cada edifício em propriedade horizontal (artigo 92.º do CIMI) tem apenas uma só inscrição matricial (n.º 1), descrevendo-se genericamente o edifício e mencionando-se o facto de ele se encontrar em regime de propriedade horizontal (n.º 2) e a autonomia matricial concretiza-se na atribuição a cada uma das fracções autónomas, pormenorizadamente descrita e individualizada, de uma letra maiúscula, segundo a ordem alfabética (n.º 3). Esta parece ser a especificidade dos edifícios em propriedade horizontal; nos outros casos, de prédios em propriedade vertical ou total, as divisões ou andares com autonomia mas sem o estatuto de propriedade horizontal, a matriz consagra também a autonomia mas evidenciando as unidades com indicação do tipo de piso/andar.

 

[...]. [Não] convence a argumentação [...] de que no caso dos prédios em propriedade total, ainda que com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, não obstante o IMI ser liquidado relativamente a cada parte susceptível de utilização independente, o valor patrimonial tributário de que depende a incidência do Imposto de Selo da verba n.º 28.1 da Tabela Geral tinha de ser, como foi, o valor patrimonial global dos prédios, e não o de cada um dos seus andares ou partes independentes, porque a verba n.º 28.1 da TGIS é aplicada segundo as regras do CIMI mas «com ressalva dos aspectos que careçam das devidas adaptações» [...]. A questão é que, precisamente, carece de demonstração a razão pela qual devem ser aceites as «adaptações» às normas do CIMI, preconizadas pela AT.  

Tudo dito, não se lobriga razão para, em matéria de incidência do Imposto do Selo previsto na verba 28.1 da TGIS, dar às fracções de prédios em «propriedade vertical», dotadas de autonomia, tratamento diferente do concedido aos prédios em propriedade horizontal, quando em qualquer dessas situações o IMI é aplicado ao valor patrimonial evidenciado na matriz para cada uma das unidades autónomas.” [Fim de citação.]

 

No mesmo sentido, veja-se, por exemplo, a DA proferida no proc. n.º 518/2014-T, de 20/2/2015: “nos termos da verba 28.1 da TGIS, a incidência em imposto do selo, nos casos dos prédios urbanos em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, respeita a cada andar ou divisão com utilização independente para afectação habitacional com valor patrimonial tributário igual ou superior a €1.000.000. [...] esta interpretação mostra[-se] particularmente peremptória num caso como o presente em que o prédio em causa possui partes susceptíveis de utilização independente com afectação habitacional e partes susceptíveis de utilização independente com afectação a serviços e a comércio [...]. [...] a interpretação assim efectuada da verba 28.1 da TGIS, segundo a qual, nos casos dos prédios em propriedade total com andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, se deve atender ao valor patrimonial tributário próprio de cada andar ou divisão com afectação habitacional constante da competente matriz, é a que melhor se coaduna com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva (cfr. art. 13.º e art. 104.º, n.º 3, da CRP), e que, por isso, mais perfeitamente se adequa à ratio legis que parece presidir à criação desta verba em IS de «repartição dos sacrifícios» mediante a tributação em IS de «propriedades de elevado valor destinadas à habitação»”.

 

Concordando com as fundamentações citadas e aplicando-as ao presente caso, conclui-se que não assiste razão à Requerida, dado que se conclui que: 1) para efeitos de liquidação do Imposto do Selo previsto na verba 28.1 da TGIS deve ser tido em consideração o VPT determinado de acordo com o CIMI, ou seja, no caso concreto de prédios em propriedade total com andares ou divisões de utilização independente, de acordo com o VPT individual de cada um dos andares ou divisões de utilização independente; 2) as liquidações colocadas em causa pelo ora Requerente enfermam de vício de violação de lei, dado que nenhuma das divisões de utilização independente do prédio ora em causa tem VPT igual ou superior a €1.000.000,00 (vd. docs. anexos à petição de pronúncia arbitral), razão por que não deve incidir sobre elas Imposto do Selo ao abrigo da verba 28.1 da TGIS.

 

Mostrando-se procedente o entendimento do ora Requerente relativamente à referida questão essencial, torna-se desnecessário, atento o disposto no artigo 124.º do CPPT (ex vi art. 29.º, n.º 1, do RJAT), verificar da procedência de outros alegados vícios das liquidações de Imposto do Selo ora impugnadas.

 

 

***

 

            V – DECISÃO

 

            Em face do supra exposto, decide-se:

 

            - Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral.

            - Anular as (cinco) liquidações de Imposto do Selo identificadas com os n.os 2012 ..., 2012 ..., 2012 ..., 2012 ... e 2012 ..., a que corresponderam, respectivamente, as notas de cobrança com os n.os 2013 ..., 2013 ..., 2013 ..., 2013 ... e 2013 ....

 

Fixa-se o valor do processo em €15.086,00 (quinze mil e oitenta e seis euros), nos termos do artigos 32.º do CPTA e 97.º-A do CPPT, aplicáveis por força do disposto no art. 29.º, n.º 1, als. a) e b), do RJAT, e no art. 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT).

 

Custas a cargo da Requerida, no montante de €918,00, nos termos da Tabela I do RCPAT, e em cumprimento do disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, bem como do disposto no art. 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

 

Notifique.

Lisboa, 28 de Outubro de 2015.

 

O Árbitro,

Miguel Patrício

 

***

Texto elaborado em computador, nos termos do disposto

no art. 131.º, n.º 5, do CPC, aplicável por remissão do art. 29.º, n.º 1, al. e), do RJAT.

A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990.