Processo n.º 230/2015-T
Os árbitros Dr. Jorge Manuel Lopes de Sousa (árbitro-presidente), Prof. Doutor João Sérgio Ribeiro e Dr. Armando Tavares, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 11-06-2015, acordam no seguinte:
1. Relatório
A... SGPS, S.A., pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua ..., ..., ..., sala ..., ...-... Lisboa, veio, ao abrigo da alínea a) nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante “RJAT”), requerer a constituição de Tribunal Arbitral, visando a apreciação da legalidade da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas n.º ... 2010 ..., referente ao exercício de 2011.
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira em 06-04-2015.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral colectivo os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Em 26-05-2015 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 11-06-2015.
A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta em que suscitou a excepção da falta de objecto do processo e defendeu a improcedência do pedido.
Por despacho de 14-07-2015, foi dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e decidido que o processo prosseguisse com alegações.
Nenhuma das Partes apresentou alegações.
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.
As Partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (arts. 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O processo não enferma de nulidades e imposta apreciar prioritariamente a excepção da falta de objecto do processo.
2. Matéria de facto relevante para apreciar a excepção
a) A Requerente é uma sociedade comercial sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC);
b) A Requerente entregou no mês de Maio de 2012 a sua Declaração de Rendimentos Modelo 22 do IRC relativa ao exercício de 2011;
c) Na referida declaração, apresentou rendimentos obtidos no estrangeiro e os impostos que, também no estrangeiro, incidiram sobre tais rendimentos;
d) Os impostos incidentes no estrangeiro, sobre esses rendimentos de fonte estrangeira tiveram um valor de €215.725,40;
e) A Requerente não apurou, nesse exercício de 2011, colecta de IRC a pagar, tendo apurado e pago Derrama Municipal no valor de €56.755,46 e €139.183,87 de Derrama Estadual;
f) Na sequência de uma acção de inspecção, a Autoridade Tributária e Aduaneira efectuou uma liquidação com o n.º 2012 ..., datada de 15-06-2012, em que reduziu a importância declarada pela Requerente respeitante à dupla tributação internacional de € 215.725,40 para € 56.755,16 (documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
g) A Requerente apresentou uma reclamação graciosa da liquidação referida na alínea anterior, indeferida por despacho de 17-10-2014 (documento n.º 2 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
h) Posteriormente, em 30-12-2014, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu uma nova liquidação, com o n.º 2014 ... e respectiva demonstração de acerto de contas n.º 2015 ... de 02-01-2015, em que, além do mais, corrigiu a importância de € 56.755,16, relativa à dupla tributação internacional, para € 215.725,40 documento n.º 2 junto com a Resposta, cujo teor se dá como reproduzido);
i) A liquidação n.º 2014 ... e a demonstração de acerto de contas n.º 2015 ... foram notificadas à Requerente em 06-01-2015, através de ViaCTT, tendo a Requerente acedido à caixa postal electrónica nessa mesma data (documento n.ºs 3 a 5 juntos com a Resposta, cujos teores se dão como reproduzidos);
j) Em 01-04-2015, a Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo.
2.1. Factos não provados
Não há factos relevantes para a decisão que não se tenham provado.
2.2. Fundamentação da decisão da matéria de facto
Os factos foram dados como provados com base nos documentos que se indicaram juntos com o pedido de pronúncia arbitral e com a Resposta.
3. Matéria de direito
A Autoridade Tributária e Aduaneira suscitou a excepção da falta de objecto do processo, por, em suma, a liquidação impugnada, com o n.º 2012 ... ter sido substituída pela liquidação n.º ..., que repôs a situação anterior àquela primeira liquidação, dando satisfação à pretensão da Requerente, formulada na reclamação graciosa.
Assim, como bem diz a Autoridade Tributária e Aduaneira, «a liquidação impugnada que deixou de estar vigente e produzir os seus efeitos na esfera do Requerente», pois a segunda revoga por substituição a primeira.
Nestes termos, o presente processo carece ab initio de objecto, pois já não subsistia na ordem jurídica a liquidação impugnada na data em que a Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral.
Sendo o processo arbitral previsto no RJAT um meio contencioso de anulação, que tem por objectivo declarar a ilegalidade de um acto do tipo dos indicados no seu artigo 2.º, a não subsistência na ordem jurídica do acto cuja declaração de ilegalidade é pedida implica impossibilidade da lide.
4. Decisão
Nestes termos, acordam neste Tribunal Arbitral em;
– julgar extinta a instância por impossibilidade originária da lide, derivada da falta de objecto;
– absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância.
5. Valor do processo
De harmonia com o disposto no art. 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 139.183,87.
6. Custas
Nos termos do art. 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 3.060,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Tendo a revogação do acto impugnado sido notificada à Requerente antes da apresentação do pedido de pronúncia arbitral, a absolvição da instância é imputável à Requerente, pelo que é exclusivamente ela a responsabilidade pelos encargos do processo.
Lisboa, 28-09-2015
Os Árbitros
(Jorge Manuel Lopes de Sousa)
(João Sérgio Ribeiro)
(Armando Tavares)