Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 127/2015-T
Data da decisão: 2015-09-11  Selo  
Valor do pedido: € 13.847,50
Tema: IS – Verba 28.1 da TGIS; Propriedade vertical
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Decisão Arbitral

 

CAAD: Arbitragem Tributária

Processo nº 127/2015-T

 

Requerentes: A…, S.A.

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

 

I.                   RELATÓRIO

 

A…, S.A., NIPC …, com sede na Av. …, n.º … – …, em Lisboa (doravante apenas designados por Requerente), apresentou, em 24-02-2015, um pedido de constituição do tribunal arbitral singular, nos termos dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em conjugação com a alínea a) do art. 99.º do CPPT, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada apenas por Requerida).

O Requerente pede a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade dos actos de liquidação de Imposto do Selo da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (doravante, TGIS), devido por referência ao prédio urbano inscrito sob o artigo … na matriz urbana da freguesia do ..., concelho de Lisboa, no montante total de € 4.699,21, e que deram origem aos documentos de cobrança nºs. 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 … e 2014 ….

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 26-02-2015 e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nessa mesma data.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral singular a ora signatária, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 15-04-2015 foram as Partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o tribunal arbitral singular foi constituído em 30-04-2015.

Na resposta apresentada a Requerida suscitou as excepções de inimpugnabilidade dos actos tributários objecto do pedido de pronúncia arbitral e de caso julgado que obstariam ao conhecimento do pedido deduzido.

Notificada para o efeito, a Requerente apresentou resposta escrita às excepções invocadas pela Requerida, concluindo pela improcedência das mesmas.

Por despacho de 24-06-2015, foi dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, tendo sido concedido prazo às Partes para apresentação de alegações escritas, o que apenas a Requerida veio a fazer.

 

II.                DO PEDIDO DA REQUERENTE

 

A Requerente alega, sucintamente, a ilegalidade das liquidações que deram origem às guias de cobrança das segunda e terceiras prestações de IS identificadas porquanto tomaram como pressuposto de incidência o valor patrimonial total do prédio e não os valores individuais de cada uma das partes independentes afectas a habitação. Por remissão expressa da lei, a base de incidência do Imposto do Selo da verba 28.1 da TGIS deveria ser a mesma do IMI. Nessa medida, estando em causa prédio em propriedade vertical composto por unidades susceptíveis de utilização independente “(…) o valor a considerar para efeitos de aplicação da verba n.º 28 da TGIS sempre terá que ser o que consta na matriz de cada uma das unidades independentes que compõem o prédio e não o valor global deste, resultante do somatório daqueles valores tidos como parcelares” (cfr. art. 25.º da p.i.). Isto mesmo resultaria do facto de em sede de IMI não haver qualquer distinção entre prédios em propriedade horizontal e em propriedade vertical, estando todos sujeitos às mesmas regras de inscrição na matriz, de avaliação e de liquidação.

A Requerente entende, ainda, que as normas que estão na base da liquidação do imposto ora contestado, na interpretação dada pela Requerida, serão inconstitucionais por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e capacidade contributiva, nos termos dos arts. 13.º, 18.º e 104.º, n.º 3, da CRP.

A final, a Requerente invoca a decisão proferida a 17/12/2014 no processo arbitral n.º 480/2014-T, e já transitada em julgado, que considerou totalmente procedente o pedido de anulação das liquidações de IS da verba 28 da TGIS do ano de 2013, referentes ao prédio identificado.

A Requerente conclui, então, resumidamente que:

a) as liquidações de Imposto do Selo ora impugnadas – consubstanciadas nas 17 notificações de liquidação de Imposto do Selo supra identificadas em 6.º e 7.º do presente requerimento – são ilegais, por violação da norma de incidência prevista na verba n.º 28 da TGIS, conjugadas com os artigos 2.º, 4.º, 6.º, n.º 1, al. a), 6.º, n.º 2, e 12.º, n.º 3, todos do CIMI (aplicáveis por foram do n.º 2 do artigo 67.º do CIS) e, ainda, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro;

b) a verba n.º 28 da TGIS é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e capacidade contributiva, ínsitos nos artigos 13.º e 104.º, n.º 3 da CRP;

c) a interpretação da AT no sentido da liquidação do imposto de selo previsto na verba n.º 28 da respectiva Tabela Geral, relativamente ao ano de 2013, possa ser feita sem atender ao valor patrimonial de cada divisão com utilização independente é também inconstitucional, por ofensa dos princípios da igualdade e capacidade contributiva, ínsitos nos artigos 13.º e 104.º, n.º 3 da CRP;

d) Impõe-se a declaração de ilegalidade da referida norma de incidência e a consequente anulação dos actos de liquidação do Imposto do Selo ora impugnados, em virtude da autoridade do caso julgado da decisão arbitral proferida no processo n.º 480/2014-T desse CAAD.

 

III.             DA RESPOSTA DA REQUERIDA

 

Na resposta deduzida, a Requerida invoca, em primeira linha, a excepção da inimpugnabilidade do objecto do pedido de pronúncia arbitral por considerar que as notas de pagamento das segundas e terceiras prestações do IS identificadas pela Requerente não são actos de liquidação autonomamente impugnáveis. Defende a Requerida que a liquidação do IS da verba 28 da TGIS é uma só e só ela constitui acto lesivo susceptível de ser impugnado, independentemente do imposto poder ser pago em várias prestações. As prestações do IS, por remissão para o regime do IMI, têm origem num só acto de liquidação e constituem parcelas da mesma prestação tributária que, para efeitos de pagamento, foi cindida. As diferentes notas de pagamento ora impugnadas, não consubstanciando verdadeiros actos de liquidação não serão, por isso, susceptíveis de impugnação.

Por outro lado, entende a Requerida ser aqui invocável a excepção de caso julgado, prevista na alínea i) do n.º 1 do art. 89.º do CPTA, na medida em que os actos de liquidação de IS da verba 28 da TGIS do ano de 2013 com referência ao prédio identificado foram anulados, por ilegais, pela decisão arbitral n.º 480/2014-T, junta pela Requerida, e já transitada em julgado. E haverá caso julgado na medida em que se verifica a identidade do pedido e da causa de pedir.

A Requerida conclui, assim, pela “(...) inimpugnabilidade do objecto do pedido de pronúncia arbitral concretizado nas terceiras prestações dos actos de liquidação da verba 28 do Imposto do Selo, referentes ao ano de 2013, dos andares identificados, quer pela verificação da excepção de caso julgado, por os mesmos actos tributários de liquidação terem sido anulados no âmbito do processo n.º 480/2014-T, já transitado, não tendo a Requerida dado causa ao presente processo, as custas a fixar nos termos do n.º 5, do art. 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Administrativa são responsabilidade da Autora do pedido de pronuncia arbitral.

 

IV.             DA RESPOSTA ÀS EXCEPÇÕES

 

Notificada para se pronunciar sobre as excepções aduzidas pela Requerida, a Requerente pugnou pela improcedência das mesmas.

No que se refere à excepção de inimpugnabilidade dos actos objecto do presente pedido de pronúncia arbitral, a Requerente entende que a impugnabilidade de tais actos foi expressamente reconhecida pela Requerida uma vez que nos documentos de cobrança remetidos consta a referência expressa “Poderá reclamar ou impugnar a liquidação nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º do CPPT”. As guias de pagamento remetidas à Requerente e ora impugnadas apresentaram-se com evidente autonomia face às anteriores prestações pelo que era do interesse e da conveniência da Requerente fazer uso deste meio processual para contestar a legalidade do acto de liquidação que lhes está subjacente.

Por outro lado, a Requerida entende que não há identidade de pedidos uma vez que no processo arbitral 480/2014-T foi requerida a anulação dos actos de liquidação subjacentes às primeiras e segundas prestações do IS, tendo o valor da acção arbitral correspondido ao somatório destas guias de pagamento. Neste processo, o pedido efectuado pela Requerente tem por objecto o acto de liquidação subjacente às notas de pagamento das segunda e terceiras prestações identificadas.

As excepções invocadas deverão, por isso, ser consideradas improcedentes, devendo este tribunal pronunciar-se sobre o pedido efectuado.

 

V.                SANEADOR

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente.

As partes gozam de capacidades tributária e judiciária e são legítimas (arts. 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de nulidades.

 

IV.      MATÉRIA DE FACTO

 

                        A. Factos provados

 

Consideram-se provados os seguintes factos:

1.             A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto a realização de investimentos imobiliários.

2.             A 31 de Dezembro de 2013, a Requerente era proprietária do prédio urbano sito na Av. …, n.º …, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º … da freguesia de ….

3.             O prédio referido no ponto anterior tem 19 unidades susceptíveis de utilização independente;

4.             Das unidades susceptíveis de utilização independente, 17 são afectas a habitação;

5.             Nenhuma das unidades susceptíveis de utilização independente tem valor patrimonial superior a € 1.000.000,00;

6.             Em Novembro de 2014, a Requerente foi notificada para proceder ao pagamento da segunda e terceiras prestações do IS da verba 28.1 da TGIS, do ano de 2013 que a seguir se indicam:

(a)          Doc. n º 2014 … – U-…-… – Valor Patrimonial € 66.820,00 - Colecta: € 668,20; Terceira prestação: € 222,73;

(b)          Doc. n º 2014 … – U-…-… – Valor Patrimonial € 66.820,00 - Colecta: € 668,20; Terceira prestação: € 222,73.

(c)          Doc. nº 2014 … – U-…-… – Valor Patrimonial € 68.770,00 – Colecta: € 687,70; Terceira prestação: € 229,23.

(d)         Doc. nº 2014 … – U-…-… – Valor Patrimonial € 68.770,00 – Colecta: € 687,70; Terceira prestação: € 229,23.

(e)          Doc. nº 2014 … – U-…-… – Valor Patrimonial € 68.770,00 – Colecta: € 687,70; Terceira prestação: € 229,23.

(f)           Doc. nº 2014 … – U-…-… – Valor Patrimonial € 68.770,00 – Colecta: € 687,70; Terceira prestação: € 229,23.

(g)          Doc. nº 2014 … – U-…-… – Valor Patrimonial € 69.460,00 – Colecta: € 694,60; Terceira prestação: € 231,53.

(h)          Doc. nº 2014 … – U-…-… – Valor Patrimonial € 69.460,00 – Colecta: € 694,60; Terceira prestação: € 231,53.

(i)            Doc. nº 2014 … – U-…-… – Valor Patrimonial € 69.460,00 – Colecta: € 694,60; Terceira prestação: € 231,53.

(j)            Doc. n.º 2014 … – U-…-… – Valor Patrimonial € 69.460,00 – Colecta: € 694,60; Terceira prestação: € 231,53.

(k)          Doc. n.º 2014 … – U-…-… – Valor Patrimonial € 112.190,00 – Colecta: € 1.121,90; Terceira prestação: € 373,96.

(l)            Doc. n.º 2014 … – U-…-… – Valor Patrimonial € 112.190,00 – Colecta: € 1.121,90; Terceira prestação: € 373,96.

(m)        Doc. n.º 2014 … – U-…-… – Valor Patrimonial € 112.190,00 – Colecta: € 1.121,90; Terceira prestação: € 373,96.

(n)          Doc. n.º 2014 … – U-…-… – Valor Patrimonial € 112.190,00 – Colecta: € 1.121,90; Terceira prestação: € 373,96.

(o)          Doc. n.º 2014 … – U-…-… – Valor Patrimonial € 99.920,00 – Colecta: € 999,20; Terceira prestação: € 333,06.

(p)          Doc. n.º 2014 … – U-…-… – Valor Patrimonial € 99.920,00 – Colecta: € 999,20; Terceira prestação: € 333,06.

(q)          Doc. n.º 2014 … – U-…-… – Valor Patrimonial € 49.430,00 – Colecta: € 494,30. Segunda prestação: € 247,15.

7.             Dos documentos de cobrança elencados no ponto anterior, resulta que a liquidação do imposto foi efectuada a 17 de Março de 2014.

8.             A 17/12/2014, foi proferida decisão arbitral no processo n.º 480/2014-T que ordenou a anulação dos actos de liquidação que originaram as guias de pagamento das primeiras e segundas prestações do Imposto do Selo da verba 28.1 da TGIS, do ano de 2013, referentes ao prédio descrito ponto 2, que haviam sido remetidas à Requerente em Abril e Junho de 2014, respectivamente.

 

B. Factos não provados

 

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão arbitral.

 

C. Fundamentação da matéria de facto

 

A matéria de facto dada como provada assenta na prova documental apresentada e não contestada.

 

V.        MATÉRIA DE DIREITO

 

A. Da inimpugnabilidade do objecto do pedido de pronúncia arbitral

 

Para uma adequada apreciação desta excepção, cumpre, antes de mais, determinar e delimitar em concreto o objecto do pedido de pronúncia arbitral.

Assim, nos termos do pedido apresentado, conclui-se que a Requerente pretende a anulação dos actos de liquidação de IS da verba 28 da TGIS que originaram os documentos de pagamento identificados. Isso mesmo resulta do teor da petição submetida e do pedido final deduzido em que a Requerente declara expressamente pretender “(...) pronúncia sobre a ilegalidade dos actos de liquidação do Imposto do Selo objecto da presente impugnação e sua consequente anulação, com todas as demais consequências”.

Contrariamente ao que a Requerida parece concluir, a Requerente não solicitou a anulação das guias de pagamento identificadas – embora essa anulação seja uma consequência da procedência da declaração de ilegalidade dos actos de liquidação impugnados – mas sim a anulação das liquidações de imposto que estão na sua origem. Tanto quanto este tribunal pode concluir do pedido da Requerente, o que está em causa é a ilegalidade da liquidação subjacente às notas de cobrança das prestações de IS identificadas e não a ilegalidade dos documentos de cobrança propriamente ditos.

O objecto da presente acção é, pois, no entender deste tribunal, o conjunto dos actos de liquidação que estiveram na origem das notas de cobrança juntas aos autos. E como actos de liquidação que são, podem ser objecto de impugnação judicial ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art. 95.º da LGT e alínea a) do n.º 1 do art. 97.º do CPPT, ou de pedido de pronúncia arbitral ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do RJAT, com vista à apreciação da sua legalidade.

Face ao exposto, por considerar que o objecto do presente pedido de pronúncia arbitral são efectivos actos de liquidação, conclui-se pela improcedência da excepção de inimpugnabilidade do objecto de pedido de pronúncia arbitral suscitada pela Requerida.

           

B. Do caso julgado

 

            Concluindo-se que o presente pedido de pronúncia tem como objecto os actos de liquidação que deram origem aos documentos de cobrança identificados, cumpre analisar da existência de caso julgado face à decisão proferida no processo arbitral 480/2014-T.

            De acordo com a certidão da decisão junta aos autos, conclui-se que no processo identificado a Requerente solicitou a anulação das liquidações de IS da verba 28 da TGIS do ano de 2013, com referência ao prédio da Av. …, n.º …, supra identificado.

            Na decisão proferida, e já transitada em julgado, o tribunal arbitral decidiu “julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, com a consequente anulação, com todos os efeitos legais, dos actos de liquidação impugnados” (sublinhado nosso).

            Ora, como refere e bem a Requerida, tal como se verifica no IMI, com referência ao IS da verba 28 da TGIS, a Autoridade Tributária pratica apenas um acto de liquidação, entre Fevereiro e Março do ano seguinte, conforme resulta do art. 113.º do CIMI aplicável por remissão do n.º 7 do art. 23.º do CIS.

O facto de a dívida tributária poder ser paga em prestações - nos termos do art. 120.º do CIMI, aplicável por remissão do n.º 5 do art. 44.º do CIS – não significa que existam tantas liquidações quanto prestações. Tal como no IMI, o acto de liquidação do IS é, pois, único, embora possa dar origem a diferentes documentos de cobrança. 

            No caso concreto, as liquidações foram efectuadas a 17/03/2014, tal como resulta das notas de cobrança juntas aos autos, num total de € 13.847,50, tendo o seu pagamento sido parcelado, nos termos do art. 120.º do CIMI. Desse parcelamento resultaram as notas de cobrança que deram origem aos presentes autos e ao processo arbitral n.º 480/2014-T.

Assim sendo, conclui-se que os actos de liquidação subjacentes às notas de cobrança das primeiras e segundas prestações anulados pela decisão arbitral proferida no processo n.º 480/2014-T são exactamente os mesmos que deram origem às guias de cobrança das segunda e terceiras prestações juntas aos autos.

Nessa medida, a pretensão da Requerente nos presentes autos coincide com a deduzida no processo arbitral identificado dado que tem por objecto o mesmo acto de liquidação, tendo origem nos mesmos factos jurídicos.

Nos termos dos arts. 580.º e 581.º do CPC, há identidade causa sempre que haja identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.

No entender deste tribunal, todos estes elementos se verificam dado que as partes são as mesmas que no processo arbitral n.º 480/2014-T, o pedido é o mesmo (anulação do acto de liquidação do IS da verba 28 da TGIS do ano de 2013 referente ao prédio da Av. …, n.º …) e a causa de pedir é exactamente a mesma porque assenta nos mesmos factos jurídicos (o imposto liquidado diz respeito ao mesmo prédio e ao mesmo período de tributação).

Face ao exposto, conclui este tribunal verificar-se a excepção de caso julgado, nos termos da alínea i) do art. 89.º do CPTA, como alegado pela Requerida.

 

VI.      DECISÃO

 

De harmonia com o exposto, este Tribunal Arbitral decide julgar procedente a excepção de caso julgado e, em consequência, absolver da instância a Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos da alínea i) do n.º 1 do art. 89.º do CPTA, aplicável por remissão do art. 29.º do RJAT.

 

Valor do processo: De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária corrige-se o valor do processo para € 13.847,50, correspondente ao total dos actos de liquidação de Imposto do Selo do ano de 2013 com referência ao prédio identificado nos autos.

Custas: Nos termos do n.º 4 do art. 22.º do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 918,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerente.

 

Registe-se e notifique-se esta decisão arbitral às partes.

 

Lisboa, 11-09-2015

O Árbitro Singular

 

 

(Maria Forte Vaz)