Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 3/2011-T
Data da decisão: 2011-11-09  Selo  
Valor do pedido: € 27.000,00
Tema: Aumentos de capital. Inutilidade superveniente da lide arbitral
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Processo n.º 03/2011-T

 

Arbitragem em matéria tributária.

 

Decisão arbitral – artigos 21º e 22º do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

 

 

… S.A., convenientemente identificada no processo requereu, em 09-08-2011, ao abrigo do disposto nos artigos 10º n.º 2 e 30º do referido DL 10/2011 a constituição de tribunal arbitral para apreciar e decidir pretensão antes dirigida ao Tribunal Tributário de Almada – processo de impugnação judicial n.º … – que ali se encontra pendente de decisão há mais de dois anos.

 

Perseguia e requeria, em qualquer destes processos, a declaração de ilegalidade da liquidação de imposto de selo no montante de 27.000,00€, correspondente a 0,4% do valor do aumento de capital que, na Conservatória de Registo Comercial de Setúbal, lhe foi efectuada por ocasião do pedido de registo de aumento de capital social de 50.000,00€ para 6.800.000,00€, deliberado em assembleia geral de 30.10.2007,

 

Com a consequente devolução do indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios nos termos dos artigos 61º do CPPT e 43º e 100º da LGT.

 

Designado como árbitro para este processo e constituído o tribunal arbitral, a Requerida Direcção Geral de Contribuições e Impostos suscitou a excepção dilatória inominada decorrente da alegada ilegitimidade para intervir neste processo arbitral uma vez que, sustenta, não tendo sido ela a entidade liquidadora, cobradora e arrecadadora do questionado imposto de selo não poderia ser aqui demandada nem condenada.

 

A Requerente respondeu oportunamente à excepção deduzida opinando pela sua improcedência com base no sustentado entendimento de que, a final, foi o Estado o beneficiário do indevidamente pago, antes liquidado e cobrado pela CRCSetúbal e que este se vinculou á justiça arbitral pelo Ministério das Finanças, através da DGCI, tudo de acordo com o estabelecido pela Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

 

Relegando o conhecimento da arguida excepção dilatória para final, na reunião do passado dia 14.10.2011, foi concedido prazo para a Requerida, querendo, se pronunciar sobre o mérito do pedido inicial – cfr. acta respectiva -.

 

E esta, a DGCI, em documento que fez juntar aos autos, reiterando o antes alegado quanto à excepção deduzida, sobre o mérito, além do mais, deixou consignada a sua integral concordância com a bondade dos pedidos formulados quer em sede judicial, quer em sede arbitral.

 

Diz, em síntese e fundamentalmente, que:

... a administração tributária reconhece que o tributo foi cobrado com base em lei contrária ao direito comunitário, e, consequentemente, deve ser ( lhe ) restituído. “

E que, “ Quanto aos juros indemnizatórios requeridos, entende-se que são devidos, nos termos do artigo 43º n.º 3 alínea c) da LGT ... “.

 

Entretanto, no dia 31 de Outubro de 2011, a Requerente …, em requerimento que fez juntar aos autos de processo arbitral veio “ ... desistir do pedido apresentado neste Tribunal Arbitral, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que foi já proferida decisão no processo de impugnação judicial... “, desta juntando cópia.

 

Tudo visto, cumpre decidir.

 

Proferida que entretanto foi a decisão que cumpria no processo judicial respectivo deixa não só de verificar-se, supervenientemente, a indispensável condição de procedibilidade arbitral – cfr. artigo 30º do DL n.º 10/2011, de 20 de Janeiro -, como, atento o disposto no artigo 287º alínea e) do CPC, subsidiariamente aplicável, mais não resta do que, deferindo ao agora requerido, declarar a impossibilidade e inutilidade superveniente da presente lide arbitral.

 

Custas pela Requerente – artigo 451º do CPC, subsidiariamente aplicável, e artigo 22º n.º 4 do DL 10/2011, de 20 de Janeiro –, sendo a taxa de arbitragem a que consta da Tabela I anexa ao Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária – cfr. artigos 3º e 4º , n.º 1 e 3, deste Regulamento.

 

Notifique a decisão e o arquivamento subsequente – artigo 23º do referido DL n.º 10/2011 -.

 

 

Lisboa, 09 de Novembro de 2011.

 

 

 

Alfredo Madureira