Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 803/2014-T
Data da decisão: 2015-06-15  Selo  
Valor do pedido: € 45.468,61
Tema: IS – Verba 28 da TGIS - Terreno para construção.
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I – RELATÓRIO

 

1        A…, SA, com sede na Avenida … nº …, 1º, concelho de Braga com o NIF[1] … apresentou um pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 2º,do nº 1 do artigo 3º e da alínea a) do nº 1 do artigo 10º, todos do RJAT[2], sendo requerida a AT[3], com vista à anulação de acto tributário de liquidação de imposto do selo sobre a propriedade de um imóvel inscrito na matriz sob o artigo urbano nº … da freguesia de …., concelho do Porto, respeitante a um terreno para construção, conforme documentos de cobrança 2012 …, 2013 …,2013 … e 2013 … no montante global de € 45 468,61, tendo em conta que, em 7 de Maio de 2014, apresentou pedido de revisão oficiosa, nos termos do nº 1 do artigo 78º da LGT[4], junto do serviço de Finanças de Braga ..., com o fundamento de erro imputável aos serviços, remetido por este, ao serviço de Finanças do Porto ... por ser o competente para apreciação do mesmo, conforme comunicação de 13 de Maio de 2014.

2        Como até à data da apresentação do presente pedido (09/12/2014) não recebeu qualquer notificação de decisão sobre o pedido de revisão, considerou formada a presunção de indeferimento tácito a que alude os nºs 1 e 5 do artigo 57º da LGT.

3        O presente pedido foi feito sem exercer a opção de designação de árbitro, vindo a ser aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD[5] e automaticamente notificado à AT em 11/12/2014.

4        Nos termos e para efeitos do disposto no nº2 do artigo 6º do RJAT por decisão do Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicado às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi, em 15/01/2015, designado árbitro do tribunal Arlindo José Francisco, que comunicou a aceitação do encargo, no prazo legalmente estipulado.

5        O tribunal foi constituído em 12/02/2015 de harmonia com as disposições contidas na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redacção introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

6        Com o seu pedido, visa a requerente, obter a anulação das liquidações em causa e dos juros e demais despesas liquidadas em razão dos mesmos tributos, com fundamento em erro imputável aos serviços.

7        Suporta o seu ponto de vista, em síntese, no entendimento de que, os terrenos para construção de forma alguma poderão ser considerados prédios com afectação habitacional, onde ainda não se encontra construído qualquer edifício que possa ser considerado com tal afectação e que o legislador apenas quis tributar imóveis de habitação com o VPT[6] igual ou superior a € 1 000 000,00 conforme determina a verba 28 da TGIS[7], na redacção da Lei 55-A/2012 de 29 de Outubro e que para além disso a liquidação 2012 … carece de autorização orçamental para a sua cobrança.

8        Na resposta, a requerida, invoca em primeira linha a intempestividade do pedido, ao mesmo tempo que considera o pedido de revisão oficiosa, apresentado em Maio de 2014 indevido, tendo em conta o disposto no nº.2 do artigos 56º da LGT, dado estarem pendentes dois processos de reclamação graciosos sobre a mesma matéria submetidos a apreciação há menos de 2 anos, não poderia recair decisão sobre o pedido de reclamação ordinária de Maio de 2014.

9        Na perspectiva da AT ao presumir-se o indeferimento tácito, o seu fundamento seria a questão prejudicial de falta de verificação dos pressupostos para a prolação de decisão sobre a questão, tendo em conta as disposições contidas no artigo 56º da LGT, artigo 9º e alínea d) do artigo 83º ambos do CPA[8], não nega a existência de um dever de pronuncia que não poderá ser confundido com o dever de decisão que considera inexistente sobre o pedido em questão.

10     Refere ainda que o acto a ficcionar seria o do indeferimento por verificação de questão prejudicial, cuja sindicância contenciosa seria a acção administrativa especial e não a impugnação judicial ou pedido de pronúncia arbitral, devendo, por isso, o tribunal reconhecer tal facto abstendo-se de conhecer do mérito da pretensão da requerente.

11    Caso o tribunal não considere verificadas as excepções suscitadas e venha a produzir decisão de mérito da questão, certo é que deverá reconhecer a inexistência do dever de decisão do pedido de revisão oficiosa e absolver a requerida do pedido.

12    Concluindo que, na hipótese do tribunal ter entendimento diverso, entende que a verba 28 da TGIS, na redacção da Lei 55-A/2012, determina a tributação dos terrenos para construção, uma vez que estes têm natureza jurídica de prédios com afectação habitacional dado que, na determinação do seu VPT, se tem em conta o coeficiente de afectação de habitação, previsto no artigo 41º do CIMI[9], citando o Acórdão nº 04950/11 de 14/02/2012 do TCA[10] do Sul.

13     Que o legislador não fala em prédios destinados à habitação, mas em afectação habitacional, expressão bem mais ampla, com vista a integrar outras realidades para além das identificadas no artigo 6º, nº1 alínea a) do CIMI.

14    Nesta sua perspectiva, os actos tributários postos em crise deverão ser mantidos por consubstanciarem uma correcta interpretação e aplicação do direito aos factos, não sendo violadores da Lei, seja da CRP[11] ou do CIS[12], pelo que deverá ser julgada improcedente a pretensão aduzida e absolver-se a requerida do pedido.

 

 

 

II - SANEAMENTO

O tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria, de acordo com o artigo 2º do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se regularmente representadas de harmonia com os artigos 4º e 10º,nº2 do RJAT e artigo 1º da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março.

Em 20/04/2015 teve lugar a reunião a que alude o artigo 18º do RJAT sem a presença da requerida, apesar de oportunamente convocada, que, por via telefónica, informou o CAAD da impossibilidade de estar presente sem se opor à realização da reunião. Nela a requerente declarou prescindir da inquirição das testemunhas arroladas, juntou requerimento a exercer o direito ao contraditório relativamente às excepções suscitadas pela requerida, tendo o tribunal concedido prazo de vista de 10 dias para requerida se pronunciar, que nada disse.

A requerente, na aludida reunião, solicitou ainda a junção da caderneta predial do imóvel, tendo o tribunal concedido um prazo de 5 dias para o efeito, determinando a notificação da requerida para, no mesmo prazo a contar da notificação da junção da caderneta, se pronunciar.

Ainda na mesma reunião o tribunal notificou a requerente e a requerida, para por esta ordem, de modo sucessivo e findos os prazos de vista apresentarem, querendo, alegações escritas no prazo de 10 dias, sendo que o prazo da requerida começaria a contar com a notificação da junção das alegações da requerente.

Verifica-se que a requerente não juntou a caderneta predial nem produziu alegações escritas, factos que não impedem o tribunal de produzir decisão na data aprazada, uma vez que as questões submetidas a apreciação são estritamente jurídicas, contendo o processo os elementos suficientes para o efeito.

 

III- FUNDAMENTAÇÃO

 

1 – As questões a dirimir, com interesse para os autos, são as seguintes:

 

a)      Apreciar as excepções invocadas pela AT (extemporaneidade do pedido e erro na forma de processo) que a verificarem-se impedem o conhecimento do mérito da causa.

b)      Caso as mesmas venham a ser declaradas improcedentes saber se os terrenos para construção, que na determinação do seu VPT lhe foi aplicado o coeficiente de afectação habitacional e apurado um valor igual ou superior a € 1 000 000,00, caem no âmbito da sujeição a IS[13] previsto na verba 28 da TGIS, aditada pela Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro.

c)      Se, em caso negativo, as liquidações do IS em causa nos presentes autos deverão ser anuladas por estarem feridas de ilegalidade e, consequentemente serem anulados todos os juros e mais despesas liquidadas inerentes às liquidações incluindo despesas de representação

 

2 – Matéria de Facto 

 

A matéria de facto considerada relevante e provada com base nos elementos juntos aos autos é a seguinte:

a)      A requerente é proprietária de terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de … concelho do Porto.

b)      Foi notificada para proceder ao pagamento do IS conforme notas de liquidação 2012 …, 2013 …, 2013 … e 2013 ….

c)      Contra tais liquidações apresentou em 07 de Maio de 2014 no serviço de Finanças de Braga ... um pedido de revisão oficiosa com o fundamento de erro imputável aos serviços, que foi remetido, em 13 do mesmo mês, ao serviço de Finanças do Porto ... por ser o competente para apreciação do pedido.

d)      Contra tais liquidações já a requerente havia apresentado reclamações graciosas … 2013 … e … 2013…, a primeira com indeferimento expresso em 15/04/2013 contra o qual foi apresentado recurso hierárquico que aguarda decisão e a segunda também indeferida conforme notificação de 17 de Outubro de 2014, desconhecendo-se se houve dedução de pedido gracioso ou contencioso contra o mesmo.

e)      Não está provado nos autos o pagamento das aludidas notas de liquidação.

 

3        – Matéria de Direito

  3.1 - Quanto às excepções suscitadas pela AT

a)       Da intempestividade da propositura da presente acção

Alega a AT que o pedido de revisão oficiosa deu entrada em 7 de Maio de 2014,ficcionando-se o indeferimento tácito em 08 de Setembro de 2014, como o artigo 10º nº1 alínea a) do RJAT fixa o prazo de 90 dias para a propositura do pedido arbitral o último dia para a sua prática seria o dia 7 de Dezembro de 2014 que por ser domingo passaria para o dia 8 do mesmo mês e ano, como apenas deu entrada a 9, conclui que o mesmo é intempestivo, devendo ser absolvida da instância.

No contraditório a requerente, socorrendo-se do disposto no nº5 do artigo 57º da LGT, vem dizer que o prazo para a formação da presunção de indeferimento tácito não se poderia iniciar a 7 de Maio, mas na melhor das hipóteses a 13 de Maio, data em que o seu pedido terá sido enviado pelos serviços de finanças de Braga ... ao serviço de finanças de Porto ..., mas mesmo que assim não se entenda o dia 8 de Dezembro é o dia de Imaculada Conceição, feriado nacional, e como tal dia não útil, concluindo pela tempestividade do pedido.

 

DECIDINDO

O dia 8 de Dezembro é feriado obrigatório conforme nº 1 do artigo 234º do Código do Trabalho.

Os tribunais estão encerrados aos sábados, domingos e feriados.

O nº 1 do artigo 137º do CPC[14] diz: “ Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais”. O nº 3 do mesmo artigo diz: “Os atos das partes que impliquem a receção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços”. O preceituado no seu nº 4 “As partes podem praticar os atos processuais por transmissão eletrónica de dados ou através de telecópia, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais”.

Á luz deste normativo, teremos que concluir que o pedido é tempestivo, apesar do teor do seu nº4 que, admite a possibilidade de remessa, via electrónica, em qualquer dia, verifica-se tratar-se de mera faculdade e não de uma imposição. A lei diz “pode…”

 

Por outro lado, de harmonia com disposto no nº 5 do artigo 57º da LGT, é a data da entrada do pedido no serviço competente da AT que conta para a presunção do indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial e como se viu só em 13 de Maio de 2014 é que o serviço de finanças de Braga ... remeteu o pedido ao serviço de finanças do Porto ...,o competente para a sua apreciação.

Destarte o presente pedido apresentado em 9 de Dezembro tem de ser considerado tempestivo quer seja analisado por uma ou outra perspectiva, pelo que se declara improcedente a excepção de intempestividade do pedido suscitado pela requerida.

 

b)     Do erro na forma de processo

A AT vem dizer que contra as liquidações aqui postas em crise já a requerente havia apresentado reclamações graciosas, deste modo, tendo em conta o que dispõe o nº 2 do artigo 56º da LGT, o pedido de revisão oficiosa seria manifestamente indevido, dado estarem pendentes processos graciosos que apreciam a mesma matéria, logo nunca poderia recair sobre ele decisão. A presumir-se o indeferimento tácito, este teria por fundamento a questão prejudicial de falta de verificação dos pressupostos para prolação de decisão sobre a questão, nos termos referidos do artigo 56º da LGT, do artigo 9º e alínea d) do artigo 83º ambos do CPA, concluindo que não existe o dever de decisão sobre o pedido em questão sendo que o acto a ficcionar seria apenas o acto de indeferimento por verificação de questão prejudicial (extemporaneidade do pedido) cuja sindicância contenciosa seria através de ação administrativa especial e não por pedido de pronúncia arbitral, devendo o tribunal reconhecer tal facto e absolver a requerida da instância.

A requerente veio dizer que tanto o objecto como os fundamentos do pedido de revisão oficiosa são substancialmente distintos dos previstos para a reclamação graciosa.

Na data em que se formou a presunção de indeferimento tácito (07/09/2014) não havia qualquer pronúncia expressa da AT, ela só veio a ocorrer e apenas quanto à liquidação 2013 … em 17/10/2014, concluindo pela improcedência da excepção alegada pela AT.

 

 

DECIDINDO

O nº 2 do artigo 56º da LGT diz-nos: a)” Não existe dever de decisão quando: a) A administração tributária se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor com idênticos objecto e fundamentos; b) Tiver sido ultrapassado o prazo legal de revisão do acto tributário”

Provam os autos que ao tempo do pedido de revisão oficiosa a AT não se tinha pronunciado, como a Lei exige, havia, tão só, dois processos de reclamação graciosa, um em recurso hierárquico e outro ainda sem qualquer decisão. Na verdade não havia qualquer pronúncia/ decisão da administração em nenhum dos casos. A Lei exige que haja e, não basta, como pretende a requerida, a existência de processos a questionar o caso. Também não se encontrava ultrapassado o prazo legal de revisão dos actos tributários, pelo que o tribunal entende que havia o dever de decisão sobre a matéria suscitada no pedido de revisão oficiosa pelo que declara improcedente também esta excepção.

Uma vez declaradas improcedentes as excepções suscitadas pela AT, nada impede o conhecimento do mérito o pedido

 

3.2 – Quanto à tributação em IS dos terrenos para construção (verba 28 da TGIS com a redacção da Lei 55-A/2012).    

a)      Sustenta a requerente que os terrenos para construção não poderão ser considerados prédios com afectação habitacional, socorrendo-se da respectiva norma de incidência (verba 28º da TGIS), na redacção da Lei 55-A/2012, já referida.

b)      O facto de num determinado terreno para construção estar autorizada a construção de prédio com destino a habitação, não determina, fiscalmente, qualquer alteração ao seu destino.

c)      Remete para decisões já proferidas quer pelos tribunais arbitrais formados quer pelo STA, para concluir tal como nas correspondentes doutas decisões que os terrenos para construção não podem ser considerados prédios urbanos com afectação habitacional.

d)      Por sua vez, a requerida entende que os terrenos para construção têm natureza jurídica de prédios com “ afectação habitacional” uma vez que na determinação do seu VPT se tem em conta o coeficiente de afectação de habitação, previsto no artigo 41º do CIMI e cita, neste sentido, o Acórdão 04950/11 de 14/02/2012 do TCA Sul que considera que o regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção está consagrado no artigo 45º do CIMI, sendo igual à dos edifícios construídos, embora partindo do edifício a construir, tendo por base o projecto.

e)      Entende que a expressão “ afectação habitacional” da verba 28 da TGIS apela a uma classificação que se sobrepõe às espécies de prédios urbanos previstas no nº 1 do artigo 6º do CIMI e que o legislador ao utilizá-la pretendeu integrar outras realidades  para além das mencionadas no normativo do CIMI, concluindo que as liquidações em em causa devem ser mantidas e a AT ser absolvida do pedido.          

f)       Sintetizadas as posições da requerente e da requerida, procederemos de seguida a uma análise da norma de incidência do IS sobre prédios urbanos com afectação habitacional.

g)       A verba 28 da TGIS, aditada pela Lei nº 55-A/2012,sujeita a IS os prédios urbanos com afectação habitacional cujo VPT, apurado nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1.000.000,00.

h)      O CIS remete para o CIMI a regulação do conceito de prédio e das matérias não reguladas quanto à verba 28 da TGIS (ver nº6 do artigo 1º e nº 2 do artigo 67º ambos do CIS).

i)        Se atentarmos ao artigo 6º do CIMI, nele se estabelece que os prédios urbanos dividem-se em habitacionais, comerciais, industriais ou para serviços, terrenos para construção e outros.

j)        Do seu nº 2 retira-se que prédios urbanos habitacionais “ são os edifícios ou construções para tal licenciados ou na falta de licença, que tenham como destino tal fim” e o seu nº 3 diz-nos que terrenos para construção “ são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo…”.

k)      Destes conceitos poderemos desde já concluir pela existência de autonomia entre prédios urbanos “ habitacionais” e prédios urbanos “terrenos para construção”.

l)        O legislador do IS, ao estabelecer a tributação dos prédios urbanos “com afectação habitacional”, não concretizou o conceito, pelo que teremos, por força da remissão, de ir ao CIMI e este, como já se viu, autonomiza -os, relativamente aos terrenos para construção.

m)    A expressão “afectação habitacional” não é de forma alguma patente nos terrenos para construção, nem poderá, como pretende a requerida, ser entendida como expressão integradora de outras realidades.

n)      Acompanhamos a posição preconizada no processo 49/2013 que se transcreve:” A expressão "com afectação habitacional" inculca, numa simples leitura, uma ideia de funcionalidade real e presente. Da norma em causa não é possível extrair-se, por interpretação, que, como se afirma na resposta da requerida, a opção do legislador por aquela expressão tenha em vista integrar "outras realidades para além das identificadas no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do CIMI." Tal interpretação não tem apoio legal, face aos princípios contidos nos arts. 9º do Código Civil e 11º da Lei Geral Tributária.Com efeito, se o legislador pretendesse abarcar no âmbito de incidência imposto outras realidades que não as que resultam da classificação regida pelo art.6º do CIMI, tê-lo dito expressamente. Mas não o faz, antes remetendo, em bloco, para os conceitos e procedimentos previstos no referido Código. Por outro lado, não pode também ser acolhido o entendimento da requerida no sentido de que o conceito de “afectação habitacional” decorre da norma do artigo 45º do CIMI. Refere-se este artigo às regras aplicáveis na determinação do valor patrimonial dos terrenos para construção estabelecendo que este é o que resulta do valor da área de implantação do edifício a construir adicionado do terreno adjacente à implantação. Na fixação do valor daquela área considera-se uma percentagem variável entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas. Segundo a requerida, na fixação dos valor das edificações autorizadas ou previstas no terreno a avaliar são utilizados os coeficientes aplicáveis na determinação do valor patrimonial tributário, designadamente o coeficiente de afetação previsto no art. 1.º daquele Código. Concluindo daí que a consideração de um tal coeficiente, dependente do tipo de utilização prevista para o prédio a edificar no terreno, será determinante para efeitos de aplicação da Verba 28 da TGIS. Suporta-se esta conclusão no pressuposto de que a expressão "prédios com afectação habitacional" apela a uma classificação que se sobrepõe às espécies previstas no n.º 1 do art. 6.º do CIMI. Não é possível, porém, acompanhar tal conclusão. [...]. Nestes termos, resultando do art. 6.º do CIMI uma clara distinção entre prédios urbanos "habitacionais" e "terrenos para construção", não podem estes ser considerados, para efeitos de incidência do imposto do selo, como "prédios com afectação habitacional".»

o)      O legislador ao pretender tributar em IS os terrenos para construção revisitou a verba 28 da TGIS, através da Lei nº 83-C/2013, de 31 de Dezembro, e lá os introduziu, o que vem provar que na formulação da Lei nº 55-A/2012, os terrenos para construção estavam excluídos da tributação em IS pela verba 28 da TGIS e agora, através da Lei nº 83-C/2013, passaram a ser tributados, pelo que nos parece claro que o legislador considera que a expressão “afectação habitacional” não incluía os terrenos para construção.

p)      Nem se diga ainda que o facto do artigo 45º do CIMI prever a aplicação de um coeficiente de afectação habitacional na determinação do VPT dos terrenos para construção, será condição suficiente, por si só, para permitir incluí-los na norma de incidência da verba 28 aditada pela Lei nº 55-A/2012,nem tão pouco alterar a sua natureza de terreno para construção, dado que o que está aqui em causa é somente apurar o VPT que será influenciado pelo tipo das edificações a levar a efeito (que, diga-se, nem sempre são concretizadas).

q)      O Acórdão 04950/11 de 14/02/2012 do TCA Sul citado pela AT que considera que o regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção está consagrado no artigo 45º do CIMI, sendo igual à dos edifícios construídos, embora partindo do edifício a construir, tendo por base o projecto, trata-se de uma constatação, que se circunscreve à determinação do VPT e não mais que isso.

r)       Ora, como já se viu, resulta do artigo 6º do CIMI uma distinção inconfundível entre prédios habitacionais e terrenos para construção, que impede que estes sejam tributados em IS nos termos pretendidos pela requerida.

s)       Neste sentido foram já proferidas diversas decisões arbitrais, nomeadamente, processos 42,48,49 e 75, todos de 2013 e pelo STA[15].

 

3.3 – Quanto à anulação das liquidações aqui postas em crise e dos juros e mais despesas inerentes às mesmas, incluindo as de representação

 

a)      Como já se viu os actos tributários aqui postos em crise só ocorreram por erro imputável aos serviços da AT, uma vez que a verba 28 da TGIS, na redacção da Lei 55-A/2012, não permitia a tributação em IS dos terrenos para construção, pelo que deverão ser anuladas, por ilegais, as liquidações suportadas pelas notas de cobrança 2012 …, 2013 …,2013 … e 2013 … com todas as consequências legais daí advindas.

b) Sendo declarada a ilegalidade da dívida e a consequente anulação, a AT fica obrigada a reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, de harmonia com as disposições contidas no artigo 100º da LGT.

c) Neste sentido se pronuncia Diogo Leite Campos/Benjamim Silva Rodrigues/Jorge Lopes de Sousa em anotação ao já referido artigo 100º da LGT 2ª edição.

d) Deste modo, verificando-se a ilegalidade dos actos de liquidação do IS imputáveis à AT, dado os ter praticado sem o adequado suporte legal, terão de ser anulados os juros e mais despesas liquidadas em razão das referidas liquidações.

e) Já quanto às despesas de representação, as mesmas não foram quantificadas pela requerente, para além disso, o tribunal entende que esta matéria não se enquadra, ou melhor, fica de fora das balizas estabelecidas no artigo 2º do RJAT, pelo que declina o seu conhecimento

 

IV – DECISÃO

Face ao exposto, o tribunal decide o seguinte:

a)      Declarar improcedentes as excepções suscitadas pela requerida

b)      Declarar que os terrenos para construção estão excluídos da tributação em IS prevista na verba 28.1 da TGIS, na redacção que lhe foi dada pela Lei 55-A/2012 de 29 de Outubro.

c)      Consequentemente declarar procedente o pedido de pronúncia arbitral, por ter havido erro imputável aos serviços, anulando-se os actos de liquidação suportados pelas notas de cobrança 2012 …, 2013 …,2013 … e 2013 … do Imposto do selo relativo aos ano de 2012 e 2013, com todas as consequências legais daí advindas, uma vez que a liquidação em causa é manifestamente violadora da referida norma de incidência.

d)     Declarar a obrigatoriedade da AT proceder à anulação dos juros e mais despesas liquidadas em razão do IS aqui posto em crise.

e)      Declinar o conhecimento do pedido de pagamento de despesas de representação apresentado pela requerente.

f)       Fixar o valor do processo em € 45 468,61 de harmonia com as disposições contidas no artigo 299º, nº 1, do CPC, artigo 97º-A do CPPT[16], e artigo 3º, nº2, do RCPAT[17].

g)      Fixar as custas, ao abrigo do nº4 do artigo 22º do RJAT, no montante de € 2 142,00 de acordo com o disposto na tabela I referida no artigo 4º do RCPAT, que ficam a cargo da requerida.

 

Notifique.

 

Lisboa, 15 de Junho de 2015

 

 

Texto elaborado em computador, nos termos, nos termos do artigo 131º,nº 5 do CPC, aplicável por remissão do artigo 29º,nº1, alínea e) do RJAT, com versos em branco e revisto pelo tribunal.

 

A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia anterior ao acordo ortográfico

 

 

O árbitro

 Arlindo José Francisco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Acrónimo de Número de Identificação fiscal

[2] Acrónimo de Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

[3] Acrónimo de Autoridade Tributária e Aduaneira

[4] Acrónimo de Lei Geral Tributária

[5] Acrónimo de Centro de Arbitragem Administrativa

[6] Acrónimo de Valor Patrimonial Tributário

[7] Acrónimo de Tabela Geral do Imposto do Selo

[8] Acrónimo de Código do Procedimento Administrativo

[9] Acrónimo de Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

[10] Acrónimo de Tribunal Central Administrativo

[11] Acrónimo de Constituição da República Portuguesa

[12] Acrónimo de  Código do Imposto do Selo

[13] Acrónimo de Imposto do Selo

[14] Acrónimo de Código de Processo Civil

[15] Acrónimo de Supremo Tribunal Administrativo

[16] Acrónimo de Código de Procedimento e de Processo Tributário

[17]  Acrónimo de Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária