Decisão Arbitral
I. RELATÓRIO
A…, S.A., sociedade com sede no Edifício …, Avenida …, lote …, ….º andar, Lisboa, titular do número único de matrícula e de identificação de pessoa colectiva …, doravante simplesmente designada Requerente, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, adiante abreviadamente designado por RJAT), peticionando a anulação dos actos de liquidação de Imposto Único de Circulação (IUC) e respectivos juros compensatórios identificados na Tabela Anexa ao requerimento inicial, referentes aos exercícios de 2013 e 2014, no valor total de € 6.573,90, bem como a condenação da AT no reembolso do valor pago, acrescido de juros indemnizatórios.
Para fundamentar o seu pedido alega, em síntese:
a) A Requerente é uma instituição financeira de crédito que prossegue a sua actividade no ramo do financiamento automóvel;
b) No âmbito da sua actividade, a Requerente procede à concessão de empréstimos para a aquisição dos veículos ou à celebração de contratos de locação financeira;
c) A Requerente foi notificada de várias notas de liquidação de IUC sobre os veículos relacionados com a actividade supra mencionada;
d) Os actos de liquidação de IUC impugnados respeitam a veículos já vendidos pela Requerente e a veículos cujo contrato de leasing se encontrava ainda vigente;
e) Do cômputo das liquidações impugnadas, vinte e cinco correspondem a veículos que foram vendidos pela Requerente em data anterior à data de vencimento do IUC;
f) Nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 4.º, todos do CIUC, o imposto considera-se exigível ao proprietário no primeiro dia do período de tributação do veículo, isto é, na data da atribuição da matrícula;
g) Na data do vencimento do IUC em causa nos presentes autos, a Requerente já não era proprietária dos veículos em questão, pelo que o sujeito passivo do imposto deverá ser o novo proprietário de cada veículo;
h) Ainda que a transmissão da propriedade dos veículos não tenha sido registada pelos adquirentes dos veículos, tal não obsta a que o IUC incida sobre os reais proprietários dos veículos;
i) Nos termos do artigo 3.º do CIUC, são sujeitos passivos de imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados;
j) O n.º 1 do artigo 3.º do CIUC contém uma presunção ilidível;
k) As restantes 18 liquidações impugnadas incidem sobre veículos que à data do facto gerador do imposto se encontravam em leasing;
l) Nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do CIUC “são equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação”;
m) Do exposto resulta que, caso o veículo tenha sido objecto de leasing, o sujeito passivo do imposto deverá ser o locatário financeiro;
n) As liquidações objecto de pedido de pronúncia arbitral não devem ser imputadas à Requerente, sendo, como tal, ilegais.
A Requerente juntou 30 documentos, não tendo arrolado testemunhas.
No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, nos termos do disposto no artigo 6º nº1 do RJAT, foi designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa o signatário, tendo a nomeação sido aceite nos termos legalmente previstos.
O tribunal arbitral foi constituído em 17 de Abril de 2015.
Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º do RJAT, a Requerida apresentou resposta, alegando, em síntese, o seguinte:
a) O legislador estabeleceu expressa e intencionalmente que são sujeitos passivos do IUC os proprietários, considerando-se como tais as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados;
b) O artigo 3.º do CIUC não estabelece qualquer presunção de propriedade – o legislador não diz que se presumem proprietários, antes que se consideram proprietários;
c) A falta de inscrição no registo das alterações de propriedade tem como consequência que a obrigação de pagamento do IUC recaia no proprietário inscrito, não podendo a AT liquidar o imposto com base em elementos que não constem do registo;
d) O IUC é devido pelas pessoas que constam no registo como proprietárias dos veículos;
e) Na falta de actualização do registo será o proprietário inscrito notificado para cumprir a correspondente obrigação fiscal, não tendo a AT que liquidar imposto com base em elementos que não constam do registo;
f) A não actualização do registo será imputável na esfera jurídica do sujeito passivo do IUC e não na do Estado – cfr. artigo 42.º do Regulamento do Registo de Automóveis;
g) As facturas juntas pela Requerente não são aptas a comprovar a celebração do contrato de compra e venda, por se tratarem de documentos emitidos unilateralmente;
h) A Requerente não fez prova do recebimento do preço nem juntou cópias do modelo oficial para registo da propriedade automóvel;
i) Ainda que sobre os veículos em causa incidissem contratos de locação financeira, cabia à Requerente demonstrar ter dado cumprimento à obrigação acessória imposta no artigo 19.º do CIUC;
j) A falta de cumprimento da obrigação de actualização dos registos faz impender sobre a Requerente a responsabilidade pelas custas arbitrais.
A Requerida juntou um documento, cópia do processo administrativo e não arrolou nenhuma testemunha.
Na sequência da notificação para o efeito efectuada, a Requerente juntou aos autos as liquidações de IUC impugnadas, nas quais consta o pagamento do respectivo imposto.
Em face da junção destes documentos, veio a AT, por requerimento apresentado em 05/08/2015, invocar a excepção de caducidade do direito de acção arbitral, fundada no seguinte:
a) O objecto imediato do processo deveria ser o indeferimento da reclamação graciosa apresentada pela Requerente, indeferida por despacho notificado a 3/12/2014;
b) Não obstante, o objecto do pedido de pronúncia arbitral são os actos de liquidação de IUC e não o acto de indeferimento da reclamação graciosa;
c) Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT, o pedido de constituição do tribunal arbitral deveria ter sido apresentado no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário;
d) A data limite de pagamento das notas de liquidação de IUC impugnadas era 18 de Julho de 2014;
e) À data da apresentação do pedido de constituição do tribunal arbitral – 03/02/2015 – já havia sido ultrapassado o prazo legalmente definido para a impugnação em sede arbitral;
f) O pedido de pronúncia arbitral deve ser declarado improcedente, por intempestivo.
Em resposta à excepção suscitada pela AT, veio a Requerente alegar ser o pedido de pronúncia arbitral tempestivo, por ter sido apresentado no prazo de 90 dias a contar da data da notificação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa.
Subsidiariamente, para a hipótese de assim se não entender, requereu a ampliação do objecto do pedido de pronúncia arbitral, de modo a que nele passe a constar o pedido de anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
Atenta a posição assumida pelas partes e não existindo necessidade da realização da reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, foi a mesma dispensada, tendo as partes apresentado alegações escritas, nas quais mantiveram as posições inicialmente defendidas.
II. SANEAMENTO
O Tribunal Arbitral encontra-se regularmente constituído e é materialmente competente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo não enferma de vícios que afectem a sua validade.
III. QUESTÕES A DECIDIR
Atentas as posições assumidas pelas Partes, vertidas nos argumentos expendidos, cumpre:
a. Conhecer da possibilidade da requerida ampliação do pedido de pronúncia arbitral;
b. Conhecer da excepção de caducidade de acção arbitral invocada pela AT; e
c. Apurar quem é sujeito passivo de IUC quando, na data da verificação do facto gerador do imposto, os veículos automóveis tenham sido alienados ou objecto de locação financeira.
IV. MATÉRIA DE FACTO
a. Factos provados
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, deram-se como provados os seguintes factos:
1. A Requerente foi notificada de 43 liquidações de IUC e respectivos juros compensatórios relativas aos exercícios de 2013 e 2014, referentes aos veículos identificados na Tabela Anexa ao requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida, no valor global de € 6.573,90;
2. A data limite de pagamento do IUC e respectivos juros compensatórios era de 18/07/2014;
3. A Requerente apresentou reclamação graciosa contra cada uma das liquidações de IUC em 17/10/2014;
4. Às várias reclamações graciosas apresentadas foi atribuído o nº … 2014 …;
5. Por ofício datado de 06/11/2014, foi a Requerente notificada para exercer o direito de audição prévia, relativamente ao projecto de decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa nº … 2014 … ;
6. Em 03/12/2014, a Requerente foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada;
7. O pedido de constituição do tribunal arbitral em matéria tributária e de pronúncia arbitral foi apresentado em 03/02/2015;
8. Nenhum dos 30 veículos a que as liquidações ora postas em crise se referem pertence às categorias F ou G, a que alude o artigo 4.º do CIUC;
9. À data do facto gerador do imposto, a Requerente havia emitido facturas de venda dos veículos de matrícula …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-..., …-…-…, …-…-…, ...-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…,...-…-…, …-…-…, …-…-… e …-…-…;
10. A Requerente celebrou contratos de locação financeira relativamente aos veículos de matrícula …-…-…,. ..-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-… e …-…-…;
11. A Requerente pagou os impostos e os juros compensatórios liquidados pela Requerida e espelhados nas liquidações ora impugnadas, no valor global de € 6.573,90.
b. Factos não provados
Com relevância para a decisão não se provou ter sido emitida pela Requerente factura de venda do veículo de matrícula …-…-.. em data anterior à data do facto gerador do imposto, nem que nessa data os veículos de matrícula …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-…, …-…-… e …-…-… se encontravam dados em locação financeira.
c. Fundamentação da matéria de facto
A convicção acerca dos factos tidos como provados formou-se tendo por base a prova documental junta pela Requerente, indicada relativamente a cada um dos pontos, e cuja adesão à realidade não foi questionada, bem como a matéria alegada e não impugnada constante dos requerimentos juntos aos autos.
No que diz respeito à matéria de facto não provada, a mesma teve por base a total ausência de prova nesse sentido efectuada.
V. DO DIREITO
a. Da possibilidade da requerida ampliação do pedido de pronúncia arbitral:
Em resposta à excepção de caducidade da acção arbitral invocada pela AT, veio a a Requerente peticionar a ampliação do pedido de pronúncia arbitral, de modo a que dele passe expressamente a constar o pedido de anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada.
Assim, cumpre apreciar:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, “o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
In casu, verifica-se que a ampliação do pedido de pronúncia arbitral foi peticionada pela Requerente até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, na medida em que ocorreu ainda antes da dispensa da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e, consequentemente, da apresentação de alegações finais.
Com efeito, o último momento possível para permitir uma eventual ampliação do pedido é o da audiência final, pelo que, tendo o pedido de ampliação sido formulado ainda antes da reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, parece manifesto cumprir este os requisitos temporais previstos no artigo 265º nº 2 do Código de Processo Civil.
Desta feita, constata-se ter sido o pedido de pronúncia arbitral oportunamente formulado pela Requerente.
Vejamos, no entanto, se o mesmo deve ser julgado processualmente admissível, à luz dos pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito, designadamente à luz do previsto no n.º 2 do artigo 265.º do Código de Processo Civil, por configurar o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Ora, “como referia o Professor Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1980, vol. II, pág. 347, para que se verifique a ampliação do pedido em desenvolvimento ou em consequência do pedido primitivo é necessário uma origem comum, ou seja, a mesma causa de pedir ou que as duas causas de pedir estejam integradas no mesmo complexo de factos”[1].
A questão a decidir cinge-se, assim, a saber se os pedidos de revogação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e de impugnação das liquidações têm a mesma causa de pedir ou se ambas as causas de pedir se integram no mesmo complexo de factos.
Ora a resposta a esta questão não poderá deixar de ser negativa.
Com efeito, a causa de pedir subjacente ao pedido de revogação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa é a própria reclamação graciosa, ao passo que causa de pedir que está na origem do pedido de impugnação dos actos de liquidação são estes actos tributários.
Da mesma forma, e pelos mesmos fundamentos, não parece poder defender-se integrarem-se ambas as causas de pedir no mesmo complexo de factos.
A este propósito, cumpre aqui distinguir entre o objecto imediato do processo e o objecto mediato, sabendo que este se integra naquele.
No caso de uma impugnação que tenha por fim a declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (objecto imediato), verifica-se que a sua declaração determina forçosamente a declaração de ilegalidade do acto de liquidação tributário (objecto mediato).
Mas a proposição inversa já não é verdadeira, na medida em que a impugnação que tenha por fim a declaração de ilegalidade do acto de liquidação de imposto (objecto imediato) não tem por consequência a anulação do acto de indeferimento da decisão reclamação graciosa (objecto mediato).
Isto porque, tendo a reclamação graciosa por objecto a liquidação, a anulação daquela determina como corolário lógico a anulação da liquidação que lhe serve de fundamento.
Ao invés, a liquidação não tem por objecto a reclamação graciosa, pelo que nunca poderia defender-se determinar a anulação da liquidação a anulação do indeferimento da reclamação graciosa.
Nestes termos, não poderá defender-se constituir a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo formulado nos presentes autos, isto é do pedido de anulação das liquidações.
Por onde se verifica não ser admissível a requerida ampliação do pedido formulada pela Requerente.
b. Da excepção de caducidade do direito de acção arbitral:
Assente que está a inadmissibilidade da ampliação do pedido, vejamos se se verifica a invocada caducidade do direito de acção arbitral formulado pela AT.
A este respeito, invoca a AT que, tendo a Requerente se limitado a impugnar única e exclusivamente os actos de liquidação de IUC e não o acto de indeferimento da reclamação graciosa, o pedido de pronúncia arbitral é intempestivo, porquanto foi apresentado já depois de ultrapassado o prazo de 90 dias legalmente previsto para o efeito a contar do termo do prazo para pagamento voluntário das liquidações impugnadas.
Em sede de resposta à excepção suscitada, defendeu-se a Requerente, invocando que tendo sido notificada da decisão de indeferimento de reclamação graciosa apresentada, será este o momento a partir do qual o prazo de 90 dias para apresentação do pedido de pronúncia arbitral começa a contar.
Cumpre decidir:
Conforme decorre do requerimento inicial apresentado, a Requerente peticiona a anulação da liquidação do IUC e juros compensatórios, nada referindo em relação a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
Resulta dos factos provados – cfr. ponto 2 – que a data limite de pagamento do IUC e juros compensatórios era de 18/07/2014.
Por seu turno, encontra-se provado que a Requerente apresentou pedido de constituição do tribunal arbitral em 03/02/2015 – cfr. ponto 6.
Nos termos do disposto no artigo 10º nº 1 o do RJAT, o prazo para apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral é de 90 dias, contado a partir dos factos previstos nos números 1 e 2 do artigo 102º do CPPT, entre os quais se compreende o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
Por onde se verifica que, tendo a Requerente circunscrito o seu pedido à anulação dos actos tributários de liquidação de IUC e juros compensatórios, dispunha para o efeito do prazo de 90 dias contado da data limite de pagamento voluntário daquelas liquidações.
Prazo esse que, à data da apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral já havia ultrapassado.
Tendo o respectivo prazo sido ultrapassado, caducou o direito da Requerente de impugnar por via da apresentação do pedido de constituição arbitral as liquidações em causa.
Pelo que procede a arguida excepção de caducidade do direito de acção da Requerente, ficando assim prejudicado o conhecimento da questão de mérito.
VI. DISPOSITIVO:
Em face do exposto, decide-se:
a) julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção arbitral e, por via disso,
b) julgar improcedente o pedido formulado.
***
Fixa-se o valor do processo em € 6.573,90, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
***
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 612,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do n.º 3 do artigo 4.º, do citado Regulamento, a pagar pela Requerente, por ser a parte vencida.
***
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de Outubro de 2015.
O Árbitro,
Alberto Amorim Pereira
***
Texto elaborado em computador, nos termos do n.º 5 do artigo 131.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01.
[1] In Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 5202/2007-1, de 06JUN2007, disponível em www.dgsi.pt.