Processo arbitral n.º 35/2012-T
Imposto sobre os Produtos Petrolíferos
Requerente
…, Lda.
Requerida
Alfândega de Braga - Autoridade Tributária e Aduaneira (Ministério das Finanças)
1. Relatório
1.1. …, Lda. (“Requerente”), sociedade comercial por quotas, com o número de identificação de pessoa colectiva …, com sede na Avenida de …, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (“RJAT”1), visando a anulação do acto de liquidação praticado pelo Director da Alfândega de Braga, no âmbito do processo de cobrança a posteriori relativo a Imposto sobre os Produtos Petrolíferos, (“ISP”) no valor de € 3.145,74, respeitante ao ano 2010.
A Requerente invoca que a alegada venda irregular de gasóleo colorido e marcado não é efectiva e que o diferencial positivo em relação às existências físicas derivou de erro continuado de manuseamento da máquina de leitura dos cartões agrícolas, por parte de uma funcionária. Conclui com o pedido de anulação da liquidação.
1.2. De acordo com o artigo 6.º, n.º 1 do RJAT, o Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem designou como árbitro único Alexandra Coelho Martins.
O tribunal arbitral foi constituído no CAAD, em 17 de Julho de 2012, conforme acta de constituição do tribunal arbitral.
1.3. A Requerida apresentou resposta na qual suscitou a questão prévia do valor da causa, que considera dever corresponder à importância do imposto liquidado, de € 3.147,54 e não ao valor aleatório de € 3.220,87.
Invoca, por excepção, a intempestividade da acção arbitral.
Por fim, a título subsidiário, assinala, por impugnação, que as vendas de gasóleo colorido e marcado a titulares de cartão de microcircuito registadas nos “point of sale” ou terminais de pagamento automático (POS/TPA) da Requerente foram substancialmente superiores às quantidades de combustível adquiridas ao seu fornecedor, …-PORTUGAL, no período objecto da acção inspectiva, o que constitui presunção da sua introdução regular no consumo. Considera a Requerida que as anomalias da máquina ou do seu manuseamento invocadas pela Requerente não foram demonstradas e que tais anomalias, caso existissem, deviam ter sido comunicadas nos termos da lei, não o tendo sido.
Conclui pela procedência da excepção de caducidade do direito de acção e consequente absolvição da instância. A título subsidiário, peticiona a improcedência do pedido de pronúncia arbitral.
1.4. Em 27 de Setembro de 2012, realizou-se a primeira reunião do tribunal arbitral, nos termos e com os objectivos previstos no artigo 18.º do RJAT.
Sobre a extemporaneidade do pedido arbitral, o mandatário da Requerente invocou a apresentação de um recurso hierárquico de que a Requerida declarou não ter conhecimento.
Ouvidas as partes, o tribunal prescindiu de alegações orais e relegou para final a pronúncia sobre a fixação do valor da causa, sobre a qual as partes nada acrescentaram, e o conhecimento da excepção da caducidade.
1.5. Em requerimento complementar a Requerente veio informar que afinal não havia recorrido hierarquicamente da decisão da reclamação graciosa cuja liquidação é impugnada no processo arbitral, mantendo, no entanto, a posição de que não ocorre extemporaneidade.
Para este efeito, faz apelo ao artigo 144.º do Código de Processo Civil (“CPC”), segundo o qual o prazo de propositura da acção se suspende no decurso das férias judiciais.
No exercício do contraditório, a Requerida contrapôs que a Requerente não pode invocar argumentos novos e que o prazo em apreço é substantivo não se suspendendo em férias, por não lhe ser aplicável o artigo 144.º do CPC, mas, antes, o artigo 279.º do Código Civil.
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O Tribunal é competente.
O processo não enferma de vícios que o invalidem na totalidade.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e mostram-se legítimas.
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1.6. Constituem questões a decidir previamente ao mérito, a relativa ao valor da causa e a da intempestividade do pedido de constituição do tribunal arbitral que, de imediato, se apreciam.
2. Do Direito
2.1. Fixação do valor da causa
A Requerida impugna o valor da acção, de € 3.220,87, por este não ter correspondência com o valor da liquidação impugnada, emitida sob o número de registo B….3, em 10 de Dezembro de 2010, referente ao mesmo ano, no montante de € 3.147,54.
E tem razão.
Na verdade, é aqui aplicável, por remissão explícita do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT), o disposto no artigo 97.º-A do CPPT que, na sua alínea a) do n.º 1, determina que o valor atendível, quando seja impugnada a liquidação, é o da importância cuja anulação se pretende.
Critério legal que decorre do facto de estarmos no âmbito de um processo impugnatório, em que o pedido consiste precisamente na anulação do acto impositivo praticado pela Administração e na pronúncia constitutiva inerente.
O presente pedido arbitral visa a eliminação da liquidação de ISP no valor de € 3.147,54, pelo que se decide alterar e fixar o valor da causa em conformidade.
2.2. Caducidade do direito de acção
Para a decisão da excepção, importa atender à seguinte factualidade:
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Em 20 de Dezembro de 2010, a Requerente foi notificada do acto de liquidação de ISP, sob o número B 2010/…, praticado pelo Director da Alfândega de Braga, no valor de € € 3.147,54, relativo ao ano 2010 – cfr. aviso de recepção constante do processo administrativo a fls. 18, Vol. I, 1.ª parte.
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A Requerente deduziu reclamação graciosa que foi indeferida por despacho de 20 de Outubro de 2011, que lhe foi notificado em 21 de Outubro de 2011 – cfr. fls. 62 e segs. do Vol. II do processo administrativo e cópia do aviso de recepção a fls. 73.
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O pedido de constituição de tribunal arbitral foi apresentado pela Requerente junto do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) em 7 de Fevereiro de 2012 – conforme registo no sistema sistema informático do CAAD.
Apreciando,
Os prazos para a propositura de acções são prazos substantivos, de caducidade, e integram a própria relação jurídica material controvertida. Visam determinar o período para o exercício de um direito e são peremptórios, pois o seu decurso extingue o próprio direito2 3.
Antes de a acção dar entrada ainda não há processo. Logo, não há prazos judiciais ou processuais antes de haver processo.
Com efeito, o prazo judicial ou adjectivo supõe que a acção está em juízo e assinala o lapso de tempo necessário, segundo a lei, para se produzir certo efeito processual ou, de acordo com outra definição, para a prática de um acto judicial. Não é isto que se verifica com o prazo fixado para a propositura de uma acção, quer em tribunais estaduais, quer arbitrais.
Deste modo, a contagem do prazo para deduzir a acção deve observar as regras do artigo 279.º do Código Civil, como de resto prevê expressamente o n.º 1 do artigo 20.º do CPPT, no que se refere à impugnação judicial. Por essa razão, a contagem de tal prazo é corrida e não se suspende durante as férias judiciais, sendo inaplicável o disposto no artigo 144.º do CPC, cujo âmbito se restringe aos prazos judiciais ou adjectivos.
A este respeito, salienta-se que a natureza arbitral deste tribunal e a aplicação do regime de arbitragem tributária não acarretam qualquer modificação relativa à natureza, modalidades e forma de contagem dos prazos, como se extrai da leitura do RJAT, e muito menos no tocante a prazos substantivos, que fazem parte integrante do estatuto material do próprio direito de crédito tributário.
E, se dúvidas houvesse, dispõe o artigo 29.º do RJAT a aplicação subsidiária das normas de natureza procedimental ou processual tributárias, das normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários, do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo Civil.
Determina o artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT que o pedido de constituição de tribunal arbitral é apresentado no prazo de 90 dias a contar dos factos previstos no artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”).
Na situação sub iudice a contagem do mencionado prazo de 90 dias inicia-se a partir da notificação da decisão da reclamação graciosa, ou seja, começa no dia 22 de Outubro de 2011 (dia seguinte ao da mencionada notificação).
O pedido de constituição do tribunal arbitral tinha de ser submetido, como acima se assinalou, no prazo máximo de 90 dias, i.é, até ao dia 19 de Janeiro de 2012, o que não sucedeu, tendo dado entrada no CAAD no dia 7 do mês de Fevereiro de 2012, ou seja, após o decurso do prazo legal de 90 dias.
Pelas razões e com os fundamentos acima expostos, em concreto, por o requerimento inicial ter sido apresentado após o decurso do prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do RJAT, conclui-se pela intempestividade do pedido de constituição e pronúncia deste tribunal arbitral.
3. Dispositivo
Em face do exposto, procede a excepção intempestividade do pedido de constituição e pronúncia do tribunal arbitral e, em consequência, absolve-se a Requerida da instância.
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Valor da causa: € 3.147,54, de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, n.º 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 315.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Custas a cargo da Requerente fixando-se o respectivo montante em € 612.00, de acordo com a Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, e com o disposto no artigo 12.º, n.º 2 do RJAT e artigo 4.º, n.º 4 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Notifique.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2012
A árbitro
Alexandra Coelho Martins
Texto elaborado em computador, nos termos do artigo 138.º, número 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e) do Regime de Arbitragem Tributária.
A redacção da presente decisão rege-se pela ortografia antiga.