Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 721/2014-T
Data da decisão: 2015-04-07   
Valor do pedido: € 91.479,41
Tema: IRC – Inutilidade superveniente da lide
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Acordam os Árbitros José Pedro Carvalho (Árbitro Presidente), Jorge Carita e Miguel Patrício, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem Tribunal Arbitral, na seguinte

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I – RELATÓRIO

 

  1. No dia 17 de Outubro de 2014, A…, contribuinte n.º …, com domicílio fiscal em …, caixa postal …-B, …-… …, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (doravante, abreviadamente designado RJAT), visando a declaração de ilegalidade do acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas n.º 2007 …, de 8 de Outubro de 2007, referente ao ano de 2004, no montante de €91.479,41, pelo qual havia sido subsidiariamente responsabilizado.

 

  1. Para fundamentar o seu pedido alega o Requerente, em síntese, que ocorreu preterição do dever de audiência prévia, incompetência da Direcção de Finanças de Faro para realização da acção inspectiva que determinou a liquidação, falta de notificação do mesmo ao Requerente e, bem assim, à C… HOLDINGS, ilegalidade da quantificação da mais-valia sujeita a tributação, em virtude da não aplicação do regime de limitação da matéria colectável constante do artigo 43.º, n.º 2, do CIRS em função da qualidade de não residente da C… HOLDINGS, e errónea quantificação do rendimento colectável por não consideração das despesas suportadas pela C... HOLDINGS com a aquisição e alienação do imóvel que a gerou.

 

  1. No dia 20-10-2014, o pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite e automaticamente notificado à AT.

 

  1. O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou os signatários como árbitros do tribunal arbitral colectivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

  1. Em 05-12-2014, as partes foram notificadas dessas designações, não tendo manifestado vontade de recusar qualquer delas.

 

  1. Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral colectivo foi constituído em 24-12-2014.

 

  1. No dia 03-02-2015, a Requerida, devidamente notificada para o efeito, apresentou a sua resposta defendendo-se por excepção e por impugnação.

 

  1. A 13-02-2015, o Requerente apresentou requerimento no processo, pugnando pela inutilidade superveniente da lide, tendo, a 23-02-2015, a AT apresentado Requerimento pronunciando-se sobre tal questão.

 

  1. A 18-03-2015 foi proferido despacho pelo Tribunal arbitral, que, considerando estarem disponíveis todos os elementos necessários a prolação da decisão final, fixou o prazo para apresentação da mesma em 30 dias.

 

  1. O Tribunal Arbitral é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5º. e 6.º, n.º 1, do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas, nos termos dos artigos 4.º e 10.º do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.

O processo não enferma de nulidades.

 

Tudo visto, cumpre proferir

 

II. DECISÃO

A. MATÉRIA DE FACTO

A.1. Factos dados como provados

 

1-     A liquidação objecto dos presentes autos tem subjacente uma mais-valia gerada pela sociedade de direito gibraltino C… HOLDINGS LIMITED, com o NIPC …, referente à alienação onerosa de imóvel, da qual foi o ora Requerente notificado, em sede da subsequente execução fiscal, a título de responsável solidário, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da LGT.

2-     Por sentença de 9 de Janeiro, transitada em julgado a 1 de Fevereiro de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de …, julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada com vista à cobrança coerciva da liquidação objecto dos presentes autos, com fundamento na falta de demonstração, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, dos pressupostos da responsabilidade solidária imputada ao ora Requerente.

 

 

A.2. Factos dados como não provados

Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.

 

A.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada

Relativamente à matéria de facto o Tribunal não tem que se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe, sim, o dever de selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da não provada (cfr. art.º 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

Deste modo, os factos pertinentes para o julgamento da causa são escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em atenção às várias soluções plausíveis da(s) questão(ões) de Direito (cfr. anterior artigo 511.º, n.º 1, do CPC, correspondente ao atual artigo 596.º, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

Assim, tendo em consideração as posições assumidas pelas partes, a prova documental e o PA juntos aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

 

 

B. DO DIREITO

 

            Nos presentes autos está em causa uma liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2004 da sociedade C… HOLDINGS, pela qual o ora Requerente foi subsidiariamente responsabilizado, em processo de execução fiscal.

Conforme decorre do artigo 22.º/4 da LGT, a legitimidade para o ora Requerente impugnar a liquidação objecto do presente processo, decorre da circunstância de ter sido revertida contra ele a correspondente dívida tributária.

            Conforme resulta do facto dado como provado, por sentença de 9 de Janeiro, transitada em julgado a 1 de Fevereiro de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, julgou procedente a oposição à execução fiscal instaurada com vista à cobrança coerciva da liquidação objecto dos presentes autos, com fundamento na falta de demonstração, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, dos pressupostos da responsabilidade solidária imputada ao ora Requerente.

            Face ao ocorrido, torna-se inútil o prosseguimento da presente lide, na medida em que, do prosseguimento da mesma, não resultará qualquer efeito sobre a relação jurídica material controvertida, no que as partes estão, de resto, de acordo.

 

*

            Relativamente a matéria de custas, suscita a AT a questão de que as mesmas devem ficar a cargo do Requerente, uma vez que “a liquidação (...) sindicada no presente processo mantém-se válida, apesar de nenhum efeito se poder repercutir na esfera jurídica do Requerente”, e “considerando que foi o Requerente que, depois de ter deduzido oposição à execução fiscal, optou por propor a presente acção arbitral, e agora requer a extinção da mesma por inutilidade superveniente da lide”.

            Ressalvado o respeito devido, entende-se não assistir razão à AT. Com efeito, a presente acção foi, de forma causalmente adequada, consequência do acto de reversão do processo de execução fiscal contra o Requerente, acto esse declarado ilegal pelo TAF de Loulé.

            Deste modo, entende-se que foi a AT quem, por força do acto (ilegal) de reversão do processo de execução fiscal, deu causa à presente acção arbitral, devendo, como tal, ser responsabilizada pelas correspondentes custas, nos termos do artigo 536.º/3 do CPC.

 

 

C. DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar superveniente inútil a presente lide, absolvendo a AT da instância, condenando-se esta nas custas do processo, no montante de €2.754,00.

 

 

 

D. Valor do processo

Fixa-se o valor do processo em € 91.479,41, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

E. Custas

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em €2.754,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pela AT, uma vez que a mesma deu causa à presente acção arbitral, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.

 

 

Notifique-se.

 

Lisboa

 

7 de Abril de 2015

 

O Árbitro Presidente

(José Pedro Carvalho)

 

O Árbitro Vogal

(Jorge Carita)

 

O Árbitro Vogal

(Miguel Patrício)