Requerente: A…
Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira
I. RELATÓRIO
A…, NIF …, residente na Rua …, n.º …, em …, (doravante apenas designada por Requerente), apresentou, em 15-12-2014, um pedido de constituição do tribunal arbitral singular, nos termos dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em conjugação com as alíneas a) do art. 99.º do CPPT, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada apenas por Requerida).
A Requerente pede a declaração de ilegalidade e consequente anulação das liquidações de Imposto do Selo, com referência à verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (doravante, TGIS), no montante total de € 4.975,68, que deram origem às notas de cobrança da 3.ª prestação com os n.ºs 2014 …., 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 …., 2014 …, 2014 …, 2014 …, 2014 … e 2014 …, respeitantes ao prédio sito em …, freguesia de …, concelho de Castro Marim, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ….
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 16-12-2014 e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nessa mesma data.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral singular a ora signatária, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Em 10-02-2015 foram as Partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o tribunal arbitral singular foi constituído em 25-02-2015.
Depois dos articulados apresentados, foi, por despacho de 10-05-2015, dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT bem como a apresentação de alegações, orais ou escritas.
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (arts. 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O processo não enferma de nulidades e não se suscita qualquer obstáculo à apreciação do mérito da causa.
Na Resposta apresentada a Requerida suscita a inutilidade superveniente da lide porquanto as liquidações contestadas pela Requerente terão sido, entretanto, anuladas em virtude de decisão arbitral proferida num outro processo. Mais requer que as custas do presente pedido de pronúncia sejam suportadas pela Requerente por entender que não foi a Requerida a dar causa à acção.
Notificada para se pronunciar sobre esta questão, a Requerente não se opõe à extinção da instância por inutilidade da lide, mas entende que as custas do presente pedido deverão ser suportadas pela Requerida.
Face ao exposto, havendo acordo quanto à questão da extinção da instância, haverá apenas que apreciar a matéria da responsabilidade pelas custas.
Nos termos do art. 527.º do Código do Processo Civil, ex vi alínea e) do n.º 1 do art. 29.º do RJAT, será responsável pelo pagamento das custas processuais a parte que a elas houver dado causa.
Ora, os actos tributários objecto da presente pronúncia arbitral foram anulados após a entrada do pedido apresentado pela Requerente. Acresce que, independentemente de tais actos serem ou não susceptíveis de reclamação ou impugnação autónoma, a verdade é que, das notas de cobrança remetidas à Requerente, consta expressamente que o notificado “Poderá reclamar ou impugnar a liquidação nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º do CPPT”. Nessa medida, a Requerida criou na Requerente a convicção de que as notas de cobrança da 3.ª prestação do Imposto de Selo devido pelo ano de 2013 eram actos susceptíveis de reclamação ou impugnação. Face ao exposto, resta apenas concluir que, nos termos legais, a responsabilidade pelas custas do presente pedido de pronúncia arbitral deverá ser imputada, em exclusivo, à Requerida.
II. DECISÃO
De harmonia com o exposto, decide este Tribunal Arbitral julgar extinta a instância por inutilidade superveniente do pedido de pronúncia arbitral e inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 277.º do Código do Processo Civil, ex vi alínea e) do n.º 1 do art. 29.º do RJAT.
Valor do processo: De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 4.975,68.
Custas: Nos termos do n.º 4 do art. 22.º do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 612,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Autoridade Tributária e Aduaneira por ter dado causa ao pedido.
Registe-se e notifique-se esta decisão arbitral às partes.
Lisboa, 26-05-2015
O Árbitro Singular
(Maria Forte Vaz)