Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 763/2014-T
Data da decisão: 2015-05-29   
Valor do pedido: € 6.446,00
Tema: IMT – Verba 28.1 TGIS; terrenos para construção
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Processo n.º 763/2014-T

 

Requerente: A…

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

 

I.            RELATÓRIO

 

A…, NIF …, com domicílio fiscal na …, concelho de …, (doravante apenas designado por Requerente), apresentou, em 06-11-2014, um pedido de constituição do tribunal arbitral singular, nos termos dos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em conjugação com as alíneas a) do art. 99.º do CPPT, em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada apenas por Requerida).

O Requerente pede a declaração de ilegalidade e consequente anulação das liquidações de IMT com o n.º 2014 …, no montante de € 5.650,00, e de Imposto do Selo com o n.º 2014 ..., no montante de € 796,00, efectuadas na sequência da aquisição do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo ... e das fracções autónomas designadas pelas letras “R” e “S” do prédio urbano em propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo .... Em consequência desta anulação, deverão ser reembolsadas ao Requerente as quantias indevidamente pagas, acrescidas de juros indemnizatórios.

O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 10-11-2014 e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira nessa mesma data.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Conselho Deontológico designou como árbitro do tribunal arbitral singular a ora signatária, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

Em 02-01-2015 foram as Partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º n.º 1, alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.

Em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o tribunal arbitral singular foi constituído em 19-01-2015.

Na resposta apresentada a Requerida suscitou a excepção de intempestividade do pedido de pronúncia arbitral, bem como a ilegalidade da cumulação de pedidos.

O Requerente apresentou resposta escrita às excepções invocadas pela Requerida, tendo, a final, declarado que, caso este tribunal entenda que a cumulação de pedidos é ilegal, pretende que se pronuncie pela ilegalidade da liquidação do IMT.

Depois dos articulados apresentados, foi, por despacho de 20-04-2015, dispensada a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, tendo sido concedido prazo às Partes para apresentação de alegações escritas, o que apenas a Requerida veio a fazer.

Em resposta às alegações da Requerida, o Requerente apresentou um requerimento que foi, contudo, desentranhado por se entender que, nos termos do art. 120.º do CPPT aplicável por remissão da alínea a) do n.º 1 do art. 29.º do RJAT, não é admissível resposta às alegações da contraparte.

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas (arts. 4.º e 10.º, n.º 2, do mesmo diploma e art. 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de nulidades.

 

II.          DO PEDIDO DO REQUERENTE

 

Como referido, o Requerente vem pedir a declaração de ilegalidade e consequente anulação das liquidações de IMT com o n.º 2014 ..., no montante de € 5.650,00, e de Imposto do Selo com o n.º 2014 ..., no montante de € 796,00, efectuadas na sequência da aquisição do prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo ... e das fracções autónomas designadas pelas letras “R” e “S” do prédio urbano em propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ....

Alega o Requerente que os imóveis em causa foram adquiridos no âmbito do Processo Especial de Revitalização que correu termos pelo 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ... sob o n.º …/13.2TBBRG relativamente a B e cônjuge.

Os imóveis em causa haviam sido adquiridos por B para revenda, estando inscritos como “existências” na contabilidade da sua empresa em nome individual.

Nessa medida, a aquisição em causa beneficiaria da isenção de IMT prevista no n.º 2 do art. 270.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, bem como da isenção de Imposto do Selo prevista na parte final da alínea c) do art. 269.º do mesmo diploma. Isso mesmo fora, aliás, reconhecido pela própria Autoridade Tributária ao emitir documentos de cobrança sem imposto a pagar em momento prévio à escritura de compra e venda outorgada entre o Requerente e o referido B e cônjuge.

Conclui, assim, pedindo que sejam consideradas ilegais as liquidações de Imposto do Selo e de IMT efectuadas pela Autoridade Tributária, com a consequente devolução do imposto pago acrescido de juros indemnizatórios.

           

III.         DA RESPOSTA DA FAZENDA PÚBLICA

 

Na resposta apresentada, a Requerida suscita, desde logo, a excepção de intempestividade do presente pedido de pronúncia arbitral na medida em que foi efectuado para além dos 90 dias previstos na alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do RJAT, contados desde o termo do prazo para pagamento voluntário, por remissão para o n.º 1 do art. 102.º do CPPT.

Em complemento, a Requerida invoca a ilegalidade da cumulação de pedidos por violação do disposto no art. 104.º do CPPT, por entender que os impostos em causa – IMT e Imposto do Selo – não têm a mesma natureza.

Sem prejuízo das excepções invocadas, e no que toca à questão da legalidade das liquidações contestadas, a Requerida entende não assistir razão ao Requerente porquanto considera que as isenções invocadas pelo Requerente não são aplicáveis às transmissões isoladas de elementos do activo.

Conclui, assim, pela improcedência do pedido do Requerente, pelo que este não terá direito a qualquer reembolso de imposto acrescido de juros indemnizatórios.

 

IV.         MATÉRIA DE FACTO

 

                        A. Factos provados

 

Consideram-se provados os seguintes factos:

1.           No dia 14 de Maio de 2014, por escritura outorgada no Cartório Notarial de …, em …, o Requerente adquiriu os seguintes prédios:

(i) prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo ..., pelo valor de € 54.500,00;

(ii) fracção autónoma designada pela letra “R” do prédio urbano em propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ..., pelo valor de € 25.000,00; e

(iii) fracção autónoma designada pela letra “S” do prédio urbano em propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo ..., pelo valor de € 20.000,00.

2.           Os imóveis descritos nos pontos (i) a (iii) do número anterior haviam sido adquiridos para revenda por B, empresário em nome individual, estando contabilizados no seu activo como “existências”.

3.           A 13 de Maio de 2014, o Requerente procedeu à entrega da declaração de IMT / IS prévia à transmissão, nos termos do CIMT, tendo sido emitidas guias sem valor de imposto a pagar constando das observações da nota de liquidação da indicação: “P. especial de revitalização (CIRE) …/13.2TBBRG”.

4.           Após a celebração da escritura de compra e venda, o Requerente foi notificado da liquidação de IMT com o n.º 2014 ..., no valor de € 5.650,00, com prazo limite de pagamento de 30/06/2014.

5.           O Requerente foi também notificado da liquidação de Imposto do Selo n.º 2014 ..., no valor de € 796,00, com prazo limite de pagamento de 25/06/2014.

6.           O Requerente deduziu reclamação graciosa das liquidações referidas em 4. e 5. supra.

7.           A reclamação graciosa foi indeferida por despacho de 22/08/2014 do Chefe do Serviço de Finanças ... 2, notificado ao Requerente pelo ofício n.º ..., da mesma data.

8.           O pedido de pronúncia arbitral foi entregue a 06/11/2014.

 

B. Factos não provados

 

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão arbitral.

 

C. Fundamentação da matéria de facto

 

A matéria de facto dada como provada assenta na prova documental apresentada e não contestada.

 

V.          QUESTÕES A DECIDIR

 

Como referido, a Requerida suscitou na sua resposta a excepção de intempestividade do presente pedido de pronúncia arbitral porquanto este foi submetido para além dos 90 dias previstos na alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do RJAT, contados desde o termo do prazo de pagamento voluntário – 25/06/2014 e 30/06/2014, conforme pontos 4. e 5. dos factos provados -, por aplicação da alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT. Pelos cálculos do Requerente, o prazo para o Requerente apresentar pedido de pronúncia arbitral terminaria, respectivamente, em 23/09/2014 e 29/09/2014.

O Requerente contestou esta posição por entender que o prazo para apresentação do pedido de pronúncia arbitral previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do RJAT se contaria, não do termo do prazo para pagamento voluntário, como defende a Requerida, mas da notificação da decisão de indeferimento proferida a 22/08/2014.

Esta posição do Requerente seria correcta se o pedido de pronúncia arbitral tivesse como objecto a decisão de indeferimento da reclamação graciosa. No entanto, não é esse o caso.

Na verdade, o Requerente inicia a sua petição declarando que “(…) vem, com base em ilegalidade, IMPUGNAR as liquidações de IMT com o n.º 2014 ..., (…) e de imposto do selo da verba 1.1 da tabela com o n.º 2014 ... (…)”. E conclui com o seguinte pedido: “Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.a doutamente suprirá deverá a presente acção ser considerada procedente e, em consequência, serem consideradas ilegais as liquidações de imposto do selo e de IMT efectuadas ao Recorrente, com a consequente devolução das importâncias pagas acrescidas de juros indemnizatórios”.

O objecto do pedido, expressamente delimitado pelo Requerente, é a invocada ilegalidade do dos actos de liquidação de IMT e de Imposto do Selo e não o indeferimento da reclamação graciosa apresentada. De referir, aliás, que em momento algum da petição e demais requerimentos apresentados, o Requerente faz qualquer apreciação ao indeferimento e seus fundamentos, não tendo formulado qualquer pedido sobre tal acto tributário.

Nessa medida, não pode este tribunal deixar de concordar com a Requerida e concluir que o pedido de pronúncia arbitral, apresentado a 06/11/2014, é extemporâneo. Nos termos já referidos, o prazo de 90 dias para requerer pronúncia arbitral sobre as liquidações objecto dos presentes autos terminaria em 23/09/2014, no que se refere ao Imposto do Selo, e 29/09/2014, no que se refere ao IMT, dado que se iniciaram a 26/06/2014 e 01/07/2014, respectivamente [cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT por remissão da alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do RJAT].

Considerando-se procedente a excepção invocada, fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas nos autos.

 

VI.         DECISÃO

 

De harmonia com o exposto, decide este Tribunal Arbitral julgar procedente a excepção de intempestividade do pedido de pronúncia arbitral e, em consequência, julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, dele se absolvendo a Requerida.

 

Valor do processo: De harmonia com o disposto no artigo 306.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária fixa-se ao processo o valor de € 6.446,00.

 

Custas: Nos termos do n.º 4 do art. 22.º do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 612,00, nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo do Requerente.

 

Registe-se e notifique-se esta decisão arbitral às partes.

 

Lisboa, 29-05-2015

 

 

O Árbitro Singular

(Maria Forte Vaz)