Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 647/2014-T
Data da decisão: 2015-05-12   
Valor do pedido: € 59.981,85
Tema: IUC – Incidência subjetiva; Locação financeira
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Decisão Arbitral

 

 

CAAD: Arbitragem Tributária

Processo nº 647/2014-T

 

I – Relatório

 

1. No dia 1.09.2014, a Requerente, A… – … FINANCEIRA DE CRÉDITO, S.A., contribuinte fiscal n.º …, com sede na …, requereu ao CAAD a constituição de tribunal arbitral, nos termos do art. 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por RJAT), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, com vista à apreciação da legalidade dos atos de indeferimento que recaíram sobre os processos a seguir identificados (os quais correram junto do Serviço de Finanças do … 2):

       i.          Indeferimento Expresso do Recurso Hierárquico n.º ...2013... respeitante a 2008, notificado à requerente em 28 de Abril de 2014, no valor de EUR 354,75, conforme Quadro n.º 1:

 

Matricula

Ano

Valor

Documento

Processo

…-…-…

2008

61,90 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

61,90 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

59,52 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

151,19 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

20,24 €

2008 …

...2013...

 

 

     ii.          Indeferimento Expresso da Reclamação Graciosa n.º ...2013... respeitante a 2008, notificado à Requerente em 4 de Agosto de 2014, no valor de EUR 101,43, conforme Quadro n.º 2:

Matricula

Ano

Valor

Documento

Processo

…-…-…

2008

8,21 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

5,87 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

20,12 €

2008 …

…2013…

…-…-…

2008

5,88 €

2008 …

…2013…

…-…-…

2008

61,35 €

2008 …

...2013...

 

 

   iii.          Indeferimento Expresso da Reclamação Graciosa n.º ...2013... respeitante a 2008, notificado à Requerente em 4 de Agosto de 2014, no valor de EUR 87,46, conforme Quadro n.º 3:

Matricula

Ano

Valor

Documento

Processo

…-…-…

2008

54,13 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

33,33 €

2008 …

...2013...

 

 

   iv.          Indeferimento Expresso da Reclamação Graciosa n.º ...2013..., respeitante a 2008, notificado à Requerente em 4 de Agosto de 2014, no valor de EUR 419,53, conforme Quadro n.º 4:

Matricula

Ano

Valor

Documento

Processo

…-…-…

2008

59,52 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

54,76 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

33,33 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

147,28 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

59,52 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

5,92 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

33,33 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

20,00 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

5,87 €

2008 …

...2013...

 

 

     v.          Indeferimento Expresso do Recurso Hierárquico n.º ...2013... respeitante a 2008 notificado à Requerente em 28 de Abril de 2014, no valor de EUR 81,96, conforme Quadro n.º 5:

Matricula

Ano

Valor

Documento

Processo

…-…-…

2008

61,90 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

20,06 €

2008 …

...2013...

 

 

   vi.          Indeferimento Expresso da Reclamação Graciosa n.º ...2013... respeitante a 2008, notificado à Requerente em 4 de Agosto de 2014, no valor de EUR 40,12, conforme Quadro n.º 6:

Matricula

Ano

Valor

Documento

Processo

…-…-…

2008

20,00 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

20,12 €

2008 …

...2013...

 

 

 vii.          Indeferimento Expresso do Recurso Hierárquico n.º …2013… respeitante a 2008, notificado à Requerente em 28 de Abril e 2014, no valor de EUR 1655,01, conforme Quadro n.º 7:

 

Matricula

Ano

Valor

Documento

Processo

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

151,19 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

56,76 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

151,19 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

8,33 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

61,90 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

54,76 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

28,24 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

33,33 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

20,24 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

53,34 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

53,34 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

5,95 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

119,67 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

33,33 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

53,34 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

54,76 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

53,34 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

59,62 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

61,90 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

33,33 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

 

 

viii.          Indeferimento Expresso do Recurso Hierárquico n.º …2013… respeitante a 2008 notificado à Requerente em 28 de Abril e 2014 no valor de EUR 1091,64, conforme Quadro n.º 8:

Matricula

Ano

Valor

Documento

Processo

…-…-…

2008

53,34 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

59,50 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

33,33 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

33,33 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

54,76 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

53,54 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

53,54 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

53,34 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

33,33 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

33,33 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

125,24 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

54,78 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

33,33 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

53,34 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

53,34 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

33,33 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

53,34 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

53,34 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

32,47 €

2008 …

...2013...

…-…-…

2008

8,33 €

2008 …

...2013...

 

 

   ix.          Indeferimento Tácito da Reclamação Graciosa n.º ...2014... respeitante a 2009/12, apresentada em 4 de Abril de 2014, no valor de EUR 3.823,45, conforme Quadro n.º 9:

Matricula

Ano

Valor

Documento

Processo

…-…-…

2009

192,36 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

192,36 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

198,17 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2009

29,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

29,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

31,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

48,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2009

48,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

110,04 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

16,40 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

16,40 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

48,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

29,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2009

51,30 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

29,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

31,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

109,83 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

110,67 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2009

32,80 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

33,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

33,83 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

34,61 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

48,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

32,80 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

33,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

33,83 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

34,61 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

48,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

145,09 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

148,34 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

121,44 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2010

87,01 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

33,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

115,28 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

33,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

32,80 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

33,83 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2010

43,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2010

192,36 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

198,17 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

33,83 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

128,43 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

31,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

31,00 €

2012 …

...2014...

 

 

     x.          Indeferimento Tácito da Reclamação Graciosa n.º ...2014..., apresentada em 4 de Abril de 2014, respeitante a 2009/12 no valor de EUR 19.145,72, conforme Quadro n.º 10:

Matricula

Ano

Valor

Documento

Processo

…-…-…

2009

29,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

183,20 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2012

194,93 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

16,50 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

32,80 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

633,27 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

652,39 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2010

172,81 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

143,99 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2009

104,60 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

31,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

48,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

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2009

183,20 €

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184,60 €

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2011

188,73 €

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2010

104,60 €

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2011

107,76 €

2011 …

...2014...

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2012

110,24 €

2012 …

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2010

48,00 €

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2011

49,00 €

2011 …

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2012

50,00 €

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2009

29,00 €

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2010

29,00 €

2010 …

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2011

30,00 €

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2012

31,00 €

2012 …

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2009

29,00 €

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2010

29,00 €

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2011

30,00 €

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2009

104,60 €

2009 …

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2012

110,24 €

2012 …

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2009

32,80 €

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2009

29,00 €

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2009

32,80 €

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2010

32,80 €

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2011

33,83 €

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34,61 €

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48,00 €

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2011

30,00 €

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31,00 €

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2009

104,60 €

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2010

105,44 €

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2011

107,76 €

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2012

110,24 €

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   xi.          Indeferimento Tácito da Reclamação Graciosa n.º ...2014... respeitante a 2009/12, apresentada em 4 de Abril de 2014, no valor de EUR 12.231,51, conforme Quadro n.º 11:

Matricula

Ano

Valor

Documento

Processo

…-…-…

2009

104,60 €

2009 …

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2010

105,44 €

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2011

107,76 €

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2012

110,24 €

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2009

5,10 €

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...2014...

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5,14 €

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2011

5,25 €

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2012

5,37 €

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2009

51,30 €

2009 …

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2010

51,70 €

2010 …

...2014...

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2011

52,84 €

2011 …

...2014...

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2012

54,06 €

2012 …

...2014...

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2009

51,30 €

2009 …

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2009

32,80 €

2009 …

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2011

33,83 €

2011 …

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2009

16,40 €

2009 …

...2014...

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2010

16,50 €

2010 …

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2011

16,86 €

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2012

17,25 €

2012 …

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2009

52,30 €

2009 …

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2010

52,30 €

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...2014...

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2011

53,88 €

2011 …

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2012

55,12 €

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2009

32,80 €

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2010

32,80 €

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2011

33,83 €

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2012

34,61 €

2012 …

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2009

48,00 €

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2010

48,00 €

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2011

49,00 €

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2012

50,00 €

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2009

17,40 €

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2009

32,80 €

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2010

33,10 €

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33,83 €

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2011

16,86 €

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17,25 €

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2009

29,00 €

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30,00 €

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31,00 €

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17,40 €

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17,40 €

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17,93 €

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18,34 €

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2009

51,30 €

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2010

51,30 €

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2011

52,84 €

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54,06 €

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2009

17,40 €

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2010

17,40 €

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2011

17,93 €

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2009

16,40 €

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2010

16,50 €

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2011

16,86 €

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2012

17,25 €

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2009

52,30 €

2009 …

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2009

17,40 €

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2010

17,54 €

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2011

17,93 €

2011 …

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2012

18,34 €

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2009

51,30 €

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2010

51,30 €

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2011

52,84 €

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2012

54,06 €

2012 …

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2009

32,80 €

2009 …

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2010

33,10 €

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2011

33,83 €

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2012

34,61 €

2012 …

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2009

5,10 €

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2009

51,30 €

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2009

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2009

17,40 €

2009 …

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2012

18,34 €

2012 …

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2009

5,10 €

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2010

5,14 €

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2012

5,37 €

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2009

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2012

18,34 €

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2009

16,40 €

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2010

16,40 €

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2011

16,86 €

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2012

17,25 €

2012 …

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2009

51,30 €

2009 …

...2014...

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2010

51,30 €

2010 …

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2011

52,84 €

2011 …

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2012

54,06 €

2012 …

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2009

5,10 €

2009 …

...2014...

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2010

5,14 €

2010 …

...2014...

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2011

5,25 €

2011 …

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2012

5,37 €

2012 …

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2009

48,00 €

2009 …

...2014...

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2010

48,00 €

2010 …

...2014...

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2011

49,00 €

2011 …

...2014...

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2012

50,00 €

2012 …

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2009

29,00 €

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2010

29,00 €

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2011

30,00 €

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2012

31,00 €

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2009

51,30 €

2009 …

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2010

51,30 €

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2011

52,84 €

2011 …

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2012

54,06 €

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2009

29,00 €

2009 …

...2014...

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2009

32,80 €

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2009

28,70 €

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29,54 €

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2012

30,22 €

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2009

16,40 €

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2009

28,70 €

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2010

28,90 €

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2011

29,54 €

2011 …

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2012

30,22 €

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2010

90,97 €

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2010

29,00 €

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2010

16,50 €

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130,20 €

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151,69 €

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212,29 €

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212,29 €

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2010

51,70 €

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2010

546,02 €

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2010

33,10 €

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28,90 €

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212,29 €

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212,29 €

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2010

212,29 €

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2010

90,97 €

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2010

151,69 €

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2010

121,44 €

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130,20 €

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134,09 €

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2012

137,17 €

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2010

131,20 €

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2011

134,09 €

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2010

32,80 €

2010 …

...2014...

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2011

33,83 €

2011 …

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2010

131,20 €

2010 …

...2014...

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2011

134,09 €

2011 …

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2010

48,00 €

2010 …

...2014...

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2011

49,00 €

2011 …

...2014...

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2012

50,00 €

2012 …

...2014...

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2010

32,80 €

2010 …

...2014...

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2011

33,83 €

2011 …

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2010

52,30 €

2010 …

...2014...

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2011

53,88 €

2011 …

...2014...

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2012

55,12 €

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2011

217,04 €

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2011

52,84 €

2011 …

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2011

217,04 €

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2011

17,93 €

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93,00 €

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2012

96,57 €

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217,04 €

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93,00 €

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2011

186,12 €

2011 …

...2014...

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2011

217,04 €

2011 …

...2014...

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2012

5,37 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

155,08 €

2011 …

...2014...

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2012

128,43 €

2012 …

...2014...

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2012

5,37 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

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2011

107,96 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

217,04 €

2011 …

...2014...

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2011

124,15 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

155,08 €

2011 …

...2014...

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2011

558,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

217,04 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

224,17 €

2012 …

...2014...

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2011

52,84 €

2011 …

...2014...

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2012

5,37 €

2012 …

...2014...

 

 

 

 xii.          Indeferimento Tácito da Reclamação Graciosa n.º ...2014... respeitante a 2009/12, apresentada em 28 de Abril de 2014, no valor de EUR 18.268,56, conforme Quadro n.º 12:

Matricula

Ano

Valor

Documento

Processo

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

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2011

49,00 €

2011 …

...2014...

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2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

33,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

51,70 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2012

54,06 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

33,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

33,83 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

34,61 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

33,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

33,83 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

34,61 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

104,60 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2012

110,24 €

2012 …

...2014...

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2010

33,10 €

2010 …

...2014...

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2010

52,72 €

2010 …

...2014...

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2011

53,88 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

55,12 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

16,50 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

33,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

51,70 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

16,40 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

17,54 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

17,93 €

2011 …

...2014...

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2012

18,34 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

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2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

31,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

51,70 €

2010 …

...2014...

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2010

32,80 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

33,83 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

34,61 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

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2011

30,00 €

2011 …

...2014...

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2010

52,72 €

2010 …

...2014...

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2011

53,88 €

2011 …

...2014...

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2012

55,12 €

2012 …

...2014...

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2010

52,72 €

2010 …

...2014...

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2010

48,00 €

2010 …

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2011

49,00 €

2011 …

...2014...

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2012

50,00 €

2012 …

...2014...

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2010

52,72 €

2010 …

...2014...

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2010

33,10 €

2010 …

...2014...

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2011

33,83 €

2011 …

...2014...

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2012

34,61 €

2012 …

...2014...

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2010

51,70 €

2010 …

...2014...

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2011

52,84 €

2011 …

...2014...

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2010

32,80 €

2010 …

...2014...

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2011

33,83 €

2011 …

...2014...

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2012

34,61 €

2012 …

...2014...

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2010

52,30 €

2010 …

...2014...

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2011

53,88 €

2011 …

...2014...

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2012

55,12 €

2012 …

...2014...

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2010

48,00 €

2010 …

...2014...

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2011

49,00 €

2011 …

...2014...

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2012

50,00 €

2012 …

...2014...

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2010

29,00 €

2010 …

...2014...

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2010

29,00 €

2010 …

...2014...

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2012

31,00 €

2012 …

...2014...

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2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

31,00 €

2012 …

...2014...

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2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

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2010

33,10 €

2010 …

...2014...

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2010

33,10 €

2010 …

...2014...

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2011

33,83 €

2011 …

...2014...

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2012

34,61 €

2012 …

...2014...

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2010

29,00 €

2010 …

...2014...

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2010

16,50 €

2010 …

...2014...

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2010

48,00 €

2010 …

...2014...

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2011

49,00 €

2011 …

...2014...

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2012

50,00 €

2012 …

...2014...

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2010

48,00 €

2010 …

...2014...

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2011

49,00 €

2011 …

...2014...

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2012

50,00 €

2012 …

...2014...

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2010

29,00 €

2010 …

...2014...

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2010

130,20 €

2010 …

...2014...

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2011

134,09 €

2011 …

...2014...

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2012

137,17 €

2012 …

...2014...

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2010

33,10 €

2010 …

...2014...

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2010

29,00 €

2010 …

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2010

29,00 €

2010 …

...2014...

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2011

30,00 €

2011 …

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2012

31,00 €

2012 …

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2010

29,00 €

2010 …

...2014...

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2010

16,40 €

2010 …

...2014...

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2010

51,30 €

2010 …

...2014...

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2010

33,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

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2012

31,00 €

2012 …

...2014...

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2010

52,72 €

2010 …

...2014...

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2011

53,88 €

2011 …

...2014...

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2012

55,12 €

2012 …

...2014...

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2010

16,50 €

2010 …

...2014...

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2010

48,00 €

2010 …

...2014...

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2011

52,84 €

2011 …

...2014...

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2012

54,06 €

2012 …

...2014...

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2010

52,72 €

2010 …

...2014...

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2011

53,88 €

2011 …

...2014...

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2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

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2012

50,00 €

2012 …

...2014...

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2010

29,00 €

2010 …

...2014...

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2010

48,00 €

2010 …

...2014...

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2011

49,00 €

2011 …

...2014...

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2010

32,80 €

2010 …

...2014...

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2011

33,83 €

2011 …

...2014...

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2012

34,61 €

2012 …

...2014...

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2010

5,10 €

2010 …

...2014...

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2011

5,25 €

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2010

51,30 €

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2010

51,70 €

2010 …

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2010

33,10 €

2010 …

...2014...

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2011

33,83 €

2011 …

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2012

34,61 €

2012 …

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2010

48,00 €

2010 …

...2014...

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2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

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2010

29,00 €

2010 …

...2014...

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2011

30,00 €

2011 …

...2014...

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2012

31,00 €

2012 …

...2014...

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2010

33,10 €

2010 …

...2014...

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2011

33,83 €

2011 …

...2014...

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2010

52,72 €

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2010

17,54 €

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2011

17,93 €

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2012

18,34 €

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2010

16,50 €

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2010

51,70 €

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2011

52,84 €

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2012

54,06 €

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2010

29,00 €

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2011

30,00 €

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2012

31,00 €

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2010

29,00 €

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31,00 €

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29,00 €

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31,00 €

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29,00 €

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29,00 €

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2012

31,00 €

2012 …

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2012

5,37 €

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2012

5,37 €

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2012

54,06 €

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2011

107,76 €

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2012

5,37 €

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2011

52,84 €

2011 …

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2012

54,06 €

2012 …

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2011

33,83 €

2011 …

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2011

53,88 €

2011 …

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2012

55,12 €

2012 …

...2014...

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2012

50,00 €

2012 …

...2014...

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2011

49,00 €

2011 …

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2012

50,00 €

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2011

33,83 €

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2012

34,61 €

2012 …

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2012

5,37 €

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2011

33,83 €

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2011

49,00 €

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2012

5,37 €

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...2014...

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2011

33,83 €

2011 …

...2014...

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2012

34,61 €

2012 …

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2011

52,84 €

2011 …

...2014...

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2012

54,06 €

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2012

34,61 €

2012 …

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2011

49,00 €

2011 …

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2012

50,00 €

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2011

33,83 €

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5,37 €

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33,83 €

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33,83 €

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5,37 €

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30,00 €

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2012

5,37 €

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30,00 €

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5,37 €

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50,00 €

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2011

33,83 €

2011 …

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2012

54,06 €

2012 …

...2014...

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2012

18,34 €

2012 …

...2014...

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2012

17,25 €

2012 …

...2014...

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2012

5,37 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

5,37 €

2012 …

...2014...

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2012

34,61 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

5,37 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

52,84 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

54,06 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

34,61 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

213,39 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

34,61 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

33,83 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

18,34 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

5,37 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

33,83 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

34,61 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

31,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

5,25 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

17,25 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

54,06 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

34,61 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

5,37 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

53,88 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

33,83 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

5,37 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

33,83 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

107,76 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

110,24 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

33,83 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

5,37 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

5,37 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

52,84 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

5,37 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

52,84 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

17,93 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

18,34 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

5,37 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

17,25 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

16,40 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

48,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

31,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

51,30 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

51,30 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

52,84 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2009

29,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

29,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

31,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

17,40 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

16,40 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

504,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

558,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

558,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

571,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

29,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

31,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

52,30 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

48,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

207,10 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

208,80 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

213,39 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2009

51,30 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

17,40 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

17,40 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2009

5,10 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

5,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

5,25 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

5,37 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

17,40 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

17,40 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2009

5,10 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

5,14 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2009

16,40 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

29,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

31,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

52,30 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

52,30 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2009

48,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2009

52,30 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

52,72 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

53,88 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

55,12 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

48,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

32,80 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2011

33,83 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2009

17,40 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

17,40 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

5,10 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

29,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

16,40 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

5,10 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

5,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

5,25 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

5,37 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

5,10 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

5,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

5,25 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

5,37 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

32,80 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

207,10 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2011

17,93 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2009

52,30 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

16,40 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

48,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

16,40 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

31,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

33,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

33,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

33,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

145,09 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2010

17,40 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

17,93 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

153,79 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

131,90 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

134,85 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

139,81 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

51,70 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

52,84 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

54,06 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

198,17 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

34,61 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

31,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

88,96 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

92,37 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

18,34 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

16,86 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

17,25 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

146,80 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

113,36 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

53,88 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

96,57 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

96,57 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

96,57 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

31,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

124,15 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

124,15 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

124,15 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

123,92 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

33,83 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

 

 

xiii.          Indeferimento Tácito da Reclamação Graciosa n.º ...2014..., apresentada em 4 de Abril de 2014, respeitante a 2009/12 no valor de EUR 2.390,33, conforme Quadro n.º 13:

Matricula

Ano

Valor

Documento

Processo

…-…-…

2009

16,40 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

16,50 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2009

32,80 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

33,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

33,83 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

34,61 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

32,80 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

32,80 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

33,83 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

34,61 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

52,30 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

32,80 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

33,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

33,83 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

34,61 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

52,30 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2009

52,30 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

52,72 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

53,88 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2009

52,30 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

52,30 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2012

55,12 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

134,09 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

137,17 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

17,40 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

17,54 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

17,93 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

18,34 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2009

48,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2009

48,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

48,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2009

29,00 €

2009 …

...2014...

…-…-…

2010

29,00 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

30,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

31,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2010

33,10 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

118,76 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2010

104,60 €

2010 …

...2014...

…-…-…

2011

107,76 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

146,80 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

49,00 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

50,00 €

2012 …

...2014...

…-…-…

2011

107,76 €

2011 …

...2014...

…-…-…

2012

110,24 €

2012 …

...2014...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Requerente peticiona ainda a anulação das liquidações contestadas nestes procedimentos e, alegando que pagou o valor destas liquidações, a sua restituição, acrescida de juros indemnizatórios.

 

2. O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 6.º do RJAT, por decisão do Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicada às partes, nos prazos legalmente aplicáveis, foi designado árbitro o signatário, que comunicou ao Conselho Deontológico e ao Centro de Arbitragem Administrativa a aceitação do encargo no prazo regularmente aplicável.

 

O Tribunal Arbitral foi constituído em 7.11.2014.

 

3. A reunião prevista no artigo 18º do RJAT teve lugar no dia 27.03.2015, pelas 14 horas.

 

4. Por despacho de 27.04.2015 ao abrigo do disposto no art. 21º, nº 2, do RJAT, foi decidido prorrogar o prazo para emissão de decisão arbitral pelo período de dois meses, tendo em conta que, atendendo à prova documental a apreciar e o elevado número de atos tributários em causa, não se perspetivar possível a emissão de decisão arbitral no prazo de seis meses a contar da data da constituição do Tribunal arbitral.

 

5. Os fundamentos apresentados pela Requerente, em apoio da sua pretensão, foram, sinteticamente, os seguintes:

a.      O objeto social da Requerente traduz-se no financiamento de aquisições a crédito de bens de consumo e equipamentos (locação financeira e crédito), bem como na atividade de Aluguer de Longa Duração (ALD) de veículos automóveis sem condutor, de motociclos, e de barcos.

b.     No âmbito da atividade que desenvolve, a Requerente celebra com os seus clientes contratos de aluguer de longa duração e contratos de locação financeira, em cujo termo o veículo é transmitido ao locatário, cujo objeto são viaturas automóveis e, bem assim, contratos de mútuo para aquisição de viaturas automóveis nos quais é estabelecida a seu favor uma cláusula de reserva de propriedade.

c.      No termo dos contratos de locação financeira, via de regra, o locatário adquire o veículo por um valor residual.

d.     Sucede que, quanto aos veículos objeto das liquidações de IUCs aqui em causa, os beneficiários dos respetivos contratos não sujeitaram a registo a sua condição de locatários, adquirentes com reserva de propriedade ou mesmo de proprietários.

e.      Tal omissão determinou que fosse a Requerente, em todos os casos aqui em causa, a constar do registo da propriedade automóvel como proprietária ou beneficiária de cláusula de reserva de propriedade, razão pelo qual lhe foram liquidados a si os respetivos Impostos Únicos de Circulação.

f.      As referidas liquidações, todas integralmente pagas pela Requerente, respeitam a imposto cujo facto tributário se verificou ou:

            I.                    na pendência de contratos de aluguer de longa duração (é o que sucede com as viaturas identificadas nos Quadro n.º 1 e Quadro n.º 10, conforme documentos números 1 e 10 que se protestam juntar e cujo conteúdo se dá por reproduzido) ou

          II.                    em momento em que a ora Requerente era mera beneficiária de uma cláusula de reserva de propriedade estipulada no contrato de mutuo (é o que sucede com as viaturas identificadas nos Quadro n.º 2, Quadro n.º 6 e Quadro n.º 11, conforme documentos números 2, 6 e 11 que se protestam juntar e cujo conteúdo se dá por reproduzido) ou

        III.                    em momento em que a Requerente já havia procedido à venda do veículo, por regra no termo de um contrato de locação financeira (é o que sucede com as viaturas identificadas nos Quadro n.º 3, Quadro n.º 4, Quadro n.º 7 e Quadro n.º 12, conforme documentos números 3, 4, 7 e 12 que se protestam juntar e cujo conteúdo se dá por reproduzido) ou

        IV.                    em momento que se havia verificado a perda total dos veículos em questão por sinistro a coberto de contrato de seguro (é o que sucede com as viaturas identificadas nos  Quadro n.º 5 e Quadro n.º 13, conforme documentos números 5 e 13 que se protestam juntar e cujo conteúdo se dá por reproduzido) ou

          V.                    na pendência de contratos de locação financeira (é o que sucede com as viaturas identificadas nos  Quadro n.º 8 e Quadro n.º 9, conforme documentos números 8 e 9 que se protestam juntar e cujo conteúdo se dá por reproduzido).  

g.     De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC, “São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados” e estabelece ainda o n.º 2 da mesma norma que ”São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação”.

 

h.     No artigo 1.º do Código do IUC o legislador estabeleceu o que denomina por princípio da equivalência de acordo com o qual, o imposto aqui em causa procura onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária, sendo dentro desta ratio que deve, desde logo, ser interpretada a norma de incidência subjetiva do IUC.

i.       Deverá pois entender-se que o sujeito passivo do IUC é o proprietário do veículo apenas naqueles casos em que o adquirente não esteja onerado com cláusula de reserva de propriedade ou não existam outros titulares do direito de opção de compra por força de contrato de locação.

j.       Relativamente aos contratos de ALD concretamente celebrados pela Requerente, importa ter em conta que a celebração dos mesmos é contemporânea da celebração de um contrato-promessa de aquisição das viaturas correspondentes, promessa essa irrevogável, sendo o respetivo preço imediatamente compensado pela caução entregue no âmbito do contrato de ALD.

k.     Apesar da promessa irrevogável de compra do bem objeto da locação, que é assumida aquando da celebração do contrato de ALD pelo respetivo locatário, não constituir aquilo que em termos técnico-jurídicos se entende por opção de compra, a mesma deve ser enquadrada na hipótese do n.º 2 do artigo 3.º do Código do IUC.

l.       Assim, não resta senão concluir que para efeitos de tributação da circulação automóvel devem os locatários dos contratos em apreço, à semelhança do que sucede em relação aos locatários financeiros, ser equiparados a proprietários das viaturas e assim considerados sujeitos passivos do imposto.

m.   Nos casos em que a aquisição dos veículos é feita com recurso a financiamento concedido pela Requerente aos respetivos adquirentes, é estabelecida uma cláusula de reserva de propriedade a favor desta.

n.     Assim, o adquirente contrata a compra do veículo com o fornecedor, sendo o preço pago pela Requerente e, com vista à garantia e satisfação integral do seu crédito, a propriedade do veículo não se transmite senão no termo do contrato de mútuo.

o.     Nos termos do n.º 1 do artigo 409.º do Código Civil, “Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”, sendo que, “Tratando-se de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros” (cf. n.º 2 do mesmo artigo).

p.     É verdade que no caso em apreço não estamos perante uma reserva da propriedade que seja constituída a favor do alienante.

q.     No entanto, e por força do instituto da sub-rogação, é lícito ao devedor que cumpre a obrigação com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro sub-rogar este nos direitos do credor, sem necessidade do consentimento deste (cf. artigo 591.º do Código Civil).

r.      É neste contexto que a reserva da propriedade dos veículos automóveis em questão é constituída a favor da financiadora.

s.      Reconhecendo este efeito, o legislador previu a equiparação a proprietários, para efeitos da determinação da sujeição passiva do IUC, dos adquirentes com reserva de propriedade, sem contudo prever a necessidade de tal reserva operar a favor do alienante.

t.       Eis o que basta para concluir que, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Código do IUC, não os pressupostos de incidência subjetiva do facto tributário se verificam apenas na esfera dos utilizadores adquirentes e somente em relação a estes.

u.     Pelo que também os atos tributários identificados nos Quadros n.º 2, n.º 6 e n.º 11 padecem de ilegalidade.

v.     A norma ínsita no n.º 1 do artigo 3.º do Código do IUC consagra uma verdadeira presunção legal no âmbito da incidência subjetiva do imposto, passa a Requerente a demonstrar, nos termos e para os efeitos do artigo 73.º da LGT, que não era a proprietária dos veículos automóveis objeto do imposto aqui reclamado à data da verificação do facto tributário.

w.    Nos casos em que, na data da verificação do facto gerador do Imposto, as viaturas se encontravam locadas ao abrigo de um contrato de locação financeira, como sucede com as identificadas nos Quadros n.ºs 8 e 9, conforme os documentos  n.º8 e n.º 9, não há igualmente qualquer dúvida de que são os respetivos locatários os sujeitos passivos do imposto.

x.     Assim e uma vez mais, o sentido da “equiparação” a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Código dos IUC não é o de constituir qualquer tipo de responsabilidade solidária, subsidiária ou relação de garantia entre os proprietários e os utilizadores dos veículos objeto dos referidos contratos de financiamento, através da cumulação da incidência do imposto sobre ambos,

y.     Face ao exposto, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Código do IUC, só pode concluir-se que os pressupostos de incidência subjetiva do facto tributário se verificam apenas na esfera dos locatários e somente em relação a estes,

z.      Os veículos identificados nos Quadros n.º 5 e 13 sofreram, antes de se verificar o facto gerador do respetivo imposto, sinistros que provocaram a sua perda total.

aa.   Nessa altura, a Requerente, enquanto proprietária do veículo, habilitou a sua seguradora com os documentos necessários para comprovar a ocorrência do sinistro, e os respetivos efeitos, ocasião em que recebeu, ao abrigo do correspondente contrato, a indemnização devida (doc. n.º 5 e doc. n.º 13).

bb.  Por este motivo, uma vez que à data em que o imposto aqui em causa se tornaria exigível já se não verificava o respetivo pressuposto da incidência objetiva (cf. artigos 2.º e n.º 3 do artigo 4.º do Código do IUC),

cc.   Não obstante a sua plena convicção quanto à ilegalidade das liquidações aqui em crise, a Recorrente procedeu ao respetivo pagamento voluntário no âmbito do RERD, como decorre do selo comprovativo do pagamento aposto nas liquidações em anexo.

dd.  Desta forma, caso aqueles atos venham a ser anulados, deverá a AT proceder ao reembolso do montante a esse título indevidamente pago, o qual, decorrendo de erro imputável aos serviços, deverá, nos termos dos artigos 43.º e 100.º da LGT, ser acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios.

 

6. A ATA – Administração Tributária e Aduaneira, chamada a pronunciar-se, contestou a pretensão da Requerente, defendendo-se por impugnação alegando, em resumo, o seguinte:

a.      O legislador tributário ao estabelecer no artigo 3º, nº 1, do CIUC, quem são os sujeitos passivos do IUC estabeleceu expressa e intencionalmente que estes são os proprietários considerando-se como tais as pessoas em nome das quais os mesmos se encontram registados, não se tratando de uma presunção mas de uma clara opção de política legislativa acolhida pelo legislador dentro da sua liberdade de conformação legislativa.

b.     O normativo fiscal está repleto de previsões análogas à consagrada na parte final do nº 1 do art. 3º, em que o legislador fiscal, dentro da sua liberdade de conformação legislativa, expressa e intencionalmente, consagra o que deve considerar-se legalmente, para efeitos de incidência.

c.      Também o elemento sistemático da interpretação da lei demonstra que a solução propugnada pela Requerente é intolerável estabelecendo o artigo 6º, nº 1, do CIUC que  “O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional”.

d.     A não atualização do registo, nos termos do artigo 42º do Regulamento do Registo Automóvel, será imputável na esfera jurídica do sujeito passivo do IUC e não na do Estado Português, enquanto sujeito ativo deste imposto.

e.      A interpretação proposta pela Requerente do art. 3º, nº 1 do CIUC é contrária à Constituição da República Portuguesa na medida em que desvaloriza a realidade registal face a uma “realidade informal”, violando o princípio da confiança e segurança jurídica, o princípio da eficiência do sistema tributário e o princípio da proporcionalidade.

f.      Mesmo que assim não se entendesse, os documentos juntos pela Requerente não constituem prova suficiente para abalar a suposta presunção legal estabelecida no art. 3º do CIUC.

g.     Na verdade, veio a Requerente, nas reclamações graciosas, nos recursos hierárquicos e no presente processo cuja decisão impugna arbitralmente, juntar cópias de contratos de locação financeira e de aluguer de longa duração, bem como documentos relativos a veículos que foram dados como perda total mas estes documentos não constituem prova suficiente para abalar a (suposta) presunção legal estabelecida no artigo 3.º do CIUC.

h.     As regras do registo automóvel não permitem que um documento unilateralmente emitido pela Requerente, ou de documentos meramente parciais, possam substituir o requerimento de registo automóvel, aliás documento aprovado por modelo oficial pois e como é do conhecimento público, não faltam casos de emissão de documentos referentes a transmissões de bens e/ou de prestações de serviços que nunca ocorreram;

 

7. As partes apresentaram alegações escritas, nas quais mantiveram as suas posições.

 

8. O tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído nos termos do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas.

O processo não padece de vícios que o invalidem.

 

9. Cumpre solucionar as seguintes questões:

1) Se são ilegais os atos tributários sub judice.

2) Se deve ser reconhecido à Requerente o direito à restituição dos impostos pagos.

3) Se deve ser reconhecido à Requerente o direito a juros indemnizatórios, sobre as quantias pagas.

 

II – A matéria de facto relevante

 

10. O tribunal considera provados os seguintes factos:

 

1-O objeto social da Requerente traduz-se no financiamento de aquisições a crédito de bens de consumo e equipamentos (locação financeira e crédito), bem como na atividade de Aluguer de Longa Duração (ALD) de veículos automóveis sem condutor, de motociclos, e de barcos.

2-No âmbito da atividade que desenvolve, a Requerente celebra com os seus clientes contratos de aluguer de longa duração e contratos de locação financeira, e, bem assim, contratos de mútuo para aquisição de viaturas automóveis.

3-A Requerida procedeu às liquidações objeto das reclamações e recursos hierárquicos impugnados e, de modo expresso ou tácito, os mesmos foram indeferidos ou consideradas indeferidos para efeitos de impugnação.

4-Quanto aos veículos objeto das liquidações de IUCs aqui em causa, a Requerente, à data do facto tributário, constava do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre os mesmos, razão pelo qual lhe foram liquidados os respetivos Impostos Únicos de Circulação.

5-As  liquidações sub judice foram  pagas pela Requerente.

6-As liquidações identificadas nos Quadro n.º 1 e Quadro n.º 10, respeitam a factos tributários ocorridos na pendência  de contratos de aluguer de longa duração .

7- As liquidações identificadas nos Quadros n.º 3, n.º 7 e n.º 12, bem como a liquidação constante do quadro nº 5, referente ao veículo matrícula …-…-…, respeitam a factos tributários ocorridos em momento em que a Requerente já havia procedido às vendas dos veículos.

8-As liquidações identificadas no Quadro nº 13 bem como a liquidação constante do quadro nº 5, referente ao veículo matrícula …-…-…, respeitam a factos tributários ocorridos em momento em que se havia verificado a perda total dos veículos em questão,  por sinistro a coberto de contrato de seguro, tendo a Requerente recebido a correspondente indemnização e transferido a propriedade dos salvados.

9-As liquidações identificadas no Quadro n.º 9  respeitam a factos tributários ocorridos na pendência  de contratos de locação financeira.

11.  Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.

 

 A convicção do Tribunal quanto à decisão da matéria de facto, alicerçou-se nos documentos constantes do processo, designadamente os constantes dos denominados “documentos” 1 a 13 juntos pela Requerente (cada qual destes inclui um numeroso conjunto de documentos) concretamente cópias das declarações de venda dos veículos transmitidos, de faturas, de contratos de aluguer de longa duração, de contratos de locação financeira, de cartas e declarações emitidas por empresas seguradoras relativas à perda total e indemnização respeitantes aos veículos sinistrados, analisados criticamente à luz das regras da experiência, em conjugação com os articulados apresentados pelas partes, sem prejuízo do que a seguir, especificamente, se dirá sobre a matéria de facto considerada não provada.

Relativamente aos documentos apresentados pela Requerente se é certo que a Requerida afirma que “não faltam casos de emissão de documentos referentes a transmissões de bens e/ou de prestações de serviços que nunca ocorreram”, a verdade é que não imputa, em concreto, a nenhum dos documentos apresentado pela Requerente, falta de correspondência com os factos documentados.

 

12. Factos não provados

Relativamente às liquidações identificadas nos Quadro n.º 1 e Quadro n.º 10, não resultou provado dos documentos nºs 1 e 10, que por força dos contratos de locação celebrados tenha sido estabelecida qualquer opção de compra. Nem mesmo daqueles documentos consta o estabelecimento de qualquer promessa irrevogável de compra do bem objeto da locação, assumida pelo respetivo locatário, sendo que, pelas razões que adiante se exporão, mesmo que tivesse sido demonstrada a ocorrência de promessas de compra, as mesmas não seriam relevantes por não estabelecerem opção de compra a favor dos locatários, mas, ao invés, uma opção de venda a favor do locador.

Não se provou que a Requerente fosse mera beneficiária de uma cláusula de reserva de propriedade estipulada no contrato de mútuo, relativamente às viaturas identificadas nos Quadro n.º 2, Quadro n.º 6 e Quadro n.º 11.

Na verdade, relativamente aos contratos de mútuo em questão apenas se provou que dos mesmos constava que  “A venda poderá ser efetuada com reserva de propriedade a favor da B....

Tatando-se de bens sujeitos a registo, esta manter-se-á até que o adquirente pague à B... tudo quanto lhe é devido por força do respetivo financiamento”, não tendo sido feita qualquer prova relativamente ao contrato de compra e venda e, consequentemente, do conteúdo dos mesmos e designadamente se foi, ou não, estabelecida a clausula de  reserva de propriedade em causa.[1]

Relativamente às liquidações identificadas no Quadro n.º 4, não se provou que as mesmas  respeitem a factos tributários ocorridos em momento em que a Requerente já havia procedido à venda do veículo, porquanto não foram juntos documentos comprovativos de tais factos.

Não se provou, ainda,  que as liquidações identificadas no Quadro n.º 8  respeitam a factos tributários ocorridos na pendência  de contratos de locação financeira, antes resultando dos documentos apresentados que os veículos em causa foram objeto de contratos de aluguer de veículo sem condutor.

 

-III- O Direito aplicável

 

13. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Código do IUC, “são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.”

Por sua vez, dispõe o nº 2 do mesmo preceito que “São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação”

 

Um dos problemas jurídicos a solucionar prende-se com a questão de saber se a pessoa em nome de quem está registada a propriedade do veículo, poderá provar, apesar de tal circunstância, que não era proprietária do mesmo à data do facto tributário, para efeitos de afastar a qualidade de sujeito passivo do imposto.

 

14. A fim de dar resposta ao problema em questão afigura-se necessário indagar se o art. 3º, nº 1, do CIUC consagra uma presunção, posição sustentada pela Requerente ou se, diferentemente, se trata meramente da configuração do tipo legal de imposto, no âmbito da liberdade de conformação legislativa, conforme defende a Requerida.

A resposta a esta questão poderá ser decisiva, dado que, de acordo com o art. 73º da Lei Geral Tributária “As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário”. Acresce, conforme se refere na Decisão arbitral proferida no processo 286/2013-T, o “entendimento do Tribunal Constitucional, afirmado no acórdão n.º 348/97, de 29.4.1997 e reiterado no acórdão n.º 311/2003, de 28.4.2003, quanto à inconstitucionalidade do “estabelecimento pelo legislador fiscal de uma presunção juris et de jure” já que “veda por completo aos contribuintes a possibilidade de contrariarem o facto presumido, sujeitando-os a uma tributação que pode fundar-se numa matéria colectável fixada à revelia do princípio da igualdade tributária”.[2]

 

15. Na doutrina tem sido analisada a distinção entre as ficções e as presunções, na perspetiva do direito fiscal.

Assim, ANA PAULA DOURADO, (O Princípio Da Legalidade Fiscal: Tipicidade, Conceitos Jurídicos Indeterminados e Margem de Livre Apreciação”, Editora Almedina, coleção Teses, 2007) escreve:

 “No que diz respeito às ficções, enquanto técnica utilizada nas leis fiscais, e à sua função, diz-nos Karl Larenz que “as ficções legais têm normalmente por fim a aplicação da regra dada para um facto previsto (F1) a outro facto previsto (F2)... a lei “finge” que F2 é um caso de F1” (p. 603).

A ficção distingue-se da presunção simples e da presunção absoluta por não se basear “numa probabilidade que normalmente se transforma em verdade”, pois “deforma («uma verdade legal») conscientemente” (p. 604)

 

Também sobre esta questão, em termos convergentes com ANA PAULA DOURADO, JOÃO SÉRGIO RIBEIRO, (“Tributação Presuntiva do Rendimento, Um Contributo para Reequacionar os Métodos Indirectos de Determinação da Matéria Tributável, Almedina, Teses, 2010, pp. 48-49) considera que o critério de distinção entre a duas realidades deve ser “eminentemente jurídico” e que  “À luz desse critério a diferença essencial entre presunção e ficção legal passa a residir no facto de a primeira ter como ponto de partida a verdade de um facto, ou seja, uma ligação à ordem natural das coisas, dado que de um facto conhecido se infere um facto desconhecido provável; enquanto a ficção, contrariamente, nasce de uma falsidade ou de algo irreal, desligado da ordem natural das coisas. Isto é, na ficção cria-se uma verdade jurídica distinta da real; na presunção cria-se uma relação causal entre duas realidades ou factos naturais.(…).

A despeito de tanto a presunção como a ficção constituírem o resultado de técnicas legislativas, através das quais se depreendem consequências de factos jurídicos tomados como verdadeiros, o que verdadeiramente as distingue é a circunstância de, na presunção legal, o facto presumido ter um alto grau de probabilidade de existir, e de, na ficção, o facto presumido ser muito improvável.

 

CASALTA NABAIS, também se debruçou sobre esta questão (“O dever fundamental de pagar impostos”, Almedina, 2004, p. 500-501) escrevendo que “(...) há que separar as situações  em que estamos face a presunções legais, em que de um facto conhecido (real ou até jurídico) se infere um facto jurídico  naturalmente provável, caso em que se há-de admitir prova em contrário, para as compatibilizar com o princípio da capacidade contributiva, das situações em que nos deparamos com a assunção de regras da experiência comum como regras de tributação, verificando-se assim a construção de normas jurídicas (ou de tipos legais) com o (eventual) recurso a ficções legais. Nestas, o princípio da capacidade contributiva sofre o natural embate dos princípios da praticabilidade e da eficaz luta contra a evasão fiscal, havendo de contentar-se com uma válvula de segurança relativamente aqueles casos que, por atingirem tais rigores de iniquidade, não podem deixar de permitir o afastamento das referidas regras da experiência”.

 

16. No caso em apreço, e à luz da autorizada doutrina citada, afigura-se claro que, no art. 3º, nº 1, do CIUC, estamos perante uma presunção, na medida em que resulta (muito) provável do facto duma pessoa ter um veículo registado em seu nome, que ela seja, efetivamente, proprietária da mesma.

 

É esta mesma probabilidade que está na base da presunção derivada do registo consignada no art. 7º do Código de Registo Predial, aplicável por remissão do art. 29º do Regulamento do Registo automóvel.

 

É certo que a lei não usa a expressão “presumindo-se como tais, até prova em contrário”, que constava do art. 3.º, n.º 1 do Regulamento do Imposto Municipal Sobre Veículos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho e revogado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho), (“o imposto é devido pelos proprietários dos veículos, presumindo-se como tais, até prova em contrário, as pessoas em nome de quem os mesmos se encontram matriculados ou registados”. Mas tal não se afigura impeditivo de estarmos materialmente perante uma presunção.

Como se escreveu na já citada decisão proferida no processo arbitral nº 286/2013-T, “tal como já se encontra assinalado em outras decisões arbitrais proferidas neste CAAD em relação à mesma matéria (cfr. as decisões proferidas nos processos n.ºs 14/2013-T, 27/2013-T, 73/2013-T, 170/2013-T, nas quais é possível encontrar exemplos de disposições legislativas, distintas das acima invocadas, em que igualmente ocorre o uso da expressão “considerando-se” ou “considera-se” com o significado de presunção), não só não se pode dizer, de modo algum, que a atribuição de um significado presuntivo à expressão “considerando-se” não possui “um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2 do art. 9.º do Cód. Civil), como, mais do que isso, deve mesmo reconhecer-se a tal vocábulo uma correspondência corrente e normal a esse sentido presuntivo.

Por isso, não assume peso decisivo o facto de, diferentemente do que sucedia com a enunciação literal “presumindo-se” que antes se encontrava no artigo 3.º do Regulamento do Imposto Sobre Veículos, o legislador ter passado a usar no CIUC a fórmula “considerando-se” que consta do atual art. 3.º desse Código, porquanto esta expressão tem perfeita virtualidade semântica para envolver a consagração de uma presunção”. [3]

 

17. O acórdão do STA de 4-11-2009, proferido no processo 0553/09, aplicando o art. 73.º da Lei Geral Tributária, em sede de imposto sobre o rendimento, vai ainda mais longe considerando que esta regra “não parece aplicável apenas as normas de incidência tributária em sentido próprio, mas também a todas as normas que estabelecem ficções que influenciam a determinação da matéria colectável (quer directamente, através de valores ficcionados para a matéria colectável, quer indirectamente, ao fixarem ficcionadamente os valores dos rendimentos relevantes para a sua determinação). É este, parece, o alcance do advérbio «sempre» utilizado no artigo 73.º da Lei Geral Tributária, que arvora esta regra em princípio basilar da globalidade do ordenamento jurídico tributário, corolário do princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, assente no princípio da capacidade contributiva”.

 É certo que o IUC não está, essencialmente, subordinado ao princípio da capacidade contributiva, mas sim ao princípio da equivalência. Todavia, tal não parece impor soluções diferentes, na medida em que ambos os princípios estão intrinsecamente ligados ao princípio geral da igualdade tributária, onde encontram o seu fundamento.

Na verdade, “O princípio da capacidade contributiva representa o critério material de igualdade adequado aos impostos[4] ao passo que “O princípio da equivalência representa o critério material de igualdade adequado às taxas e contribuições”.[5]

 

18. De referir ainda que para além do art 1.º do Código do IUC dispor que “O imposto único de circulação obedece ao princípio da equivalência, procurando onerar os contribuintes na medida do custo ambiental e viário que estes provocam, em concretização de uma regra geral de igualdade tributária”, outras normas reforçam e concretizam o peso deste princípio no sistema interno deste imposto.

Desde logo, o art. 3º, nº 1 da Lei que aprovou o CIUC (Lei nº 22-A/2007, de 29 de Junho), concretizando esta ideia de equivalência determina que: “É da titularidade do município de residência do sujeito passivo ou equiparado a receita gerada pelo IUC incidente sobre os veículos da categoria A, E, F e G, bem como 70 % da componente relativa à cilindrada incidente sobre os veículos da categoria B, salvo se essa receita for incidente sobre veículos objecto de aluguer de longa duração ou de locação operacional, caso em que deve ser afecta ao município de residência do respectivo utilizador.”

 

E, para efeitos de concretização efetiva desta intenção legislativa, dispõe o art. 19º, do CIUC, que: “Para efeitos do disposto no artigo 3.º do presente código, bem como no n.º 1 do artigo 3.º da lei da respectiva aprovação, ficam as entidades que procedam à locação financeira, à locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-Geral dos Impostos os dados relativos à identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados.”

Por outro lado, concretiza ainda este princípio da equivalência o nº 2, do art. 3º do mesmo Código ao dispor que “São equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação”.

 

19. Fica, assim, bem clara a importância decisiva conferida pela Lei ao princípio da equivalência, quer do lado do causador do custo ambiental e viário, quer do lado do Município que tendencialmente suporta tais custos e que, por essa razão é o beneficiário da receita do imposto.

Como salienta Sérgio Vasques: “É claramente comutativa também a estrutura do novo imposto único de circulação, que desde 2007 oneram os automóveis em função dos níveis de emissão de CO2, apelando abertamente ao princípio da equivalência e a uma relação de troca com os contribuintes[6].

Caso não fosse possível à pessoa inscrita como proprietário no registo automóvel afastar a qualidade de sujeito passivo, mediante a prova de que não era ele o proprietário à data do facto tributário, esta ideia de equivalência poderia ser decisivamente posta em causa, tributando-se quem não causou o custo ambiental e viário e não se afetando a receita ao Município que tendencialmente suportou aqueles custos.

 

20. A Requerida sustenta que a interpretação proposta pela Requerente do art. 3º, nº 1 do CIUC é contrária à Constituição da Republica Portuguesa na medida em que desvaloriza a realidade registal face a uma “realidade informal[7], violando o princípio da confiança e segurança jurídica, o princípio da eficiência do sistema tributário e o princípio da proporcionalidade.

Não se vislumbra, salvo o devido respeito, como é que a posição que sustenta estarmos, no art. 3º, nº 1, do CIUC, perante uma presunção ilidível, poderá pôr em causa os princípios da confiança e da segurança jurídica, sendo que os mesmos impõem deveres e restrições da atuação jurídico-pública[8].

O mesmo se poderá dizer, no essencial, do princípio da proporcionalidade.[9]

Aliás, relativamente a este princípio, diríamos, até, que a questão que se poderia colocar seria se tal princípio não seria violado com a interpretação preconizada pela Requerida na medida em que, se se admitisse que o cidadão poderia ficar impedido, para efeitos de tributação, de provar que apesar do registo não é o efetivo proprietário do veículo, tal equivaleria sofrer a consequência da omissão dum ato (o registo automóvel) cujo interessado em termos em termos de segurança jurídica, na perspetiva jurídico-civil é outra pessoa (o comprador).

Na verdade, mesmo que se admita que tal solução seja idónea a alcançar o fim público em vista, não resulta clara a ausência de medidas alternativas igualmente aptas.

Por outro lado, do ponto de vista do equilíbrio ou da proporcionalidade em sentido estrito, entende-se que uma regra com a interpretação sustentada pela requerida, teria custos excessivos, do ponto de vista dos direitos e interesses dos particulares (nestes casos dos antigos proprietários dos veículos) face aos benefícios que se visam alcançar com o interesse público, considerando-se não verificada esta exigência fundamental do princípio da proporcionalidade.

Na realidade, o benefício alcançado, na perspetiva da gestão do imposto, com a presunção ilidível já é significativa, sendo os casos de ausência de registo pelos compradores seguramente situações em número certamente pouco relevante no universo das transações de veículos, atento a natural motivação dos compradores em realizar o registo, uma vez que tal é do seu próprio interesse.

Note-se, também, que a presunção ilidível já representa algum sacrifício para os legítimos interesses do vendedor, na medida em que para se eximir a uma tributação ofensiva do princípio da equivalência, tem o ónus de ilidir a mesma.

No entanto, ponderando, designadamente, as exigências de praticabilidade da gestão fiscal, considera-se que a mesma é apta, necessária e razoável do ponto de vista do princípio da proporcionalidade, o que já não sucederia com uma presunção absoluta, explícita ou implícita, que não permitisse, sequer, que ao cidadão fosse permitido fazer a prova contrária à presunção.

 

21. A Requerida invocou, ainda, que a regra em causa na interpretação sustentada pela Requerente, violaria o princípio da eficiência do sistema tributário.

Afigura-se-nos que a Requerida terá em mente a ideia de eficiência no direito fiscal, relacionada com a eficiência administrativa. Há que observar, contudo, que a relevância dum princípio na solução dum caso concreto não deve operar isoladamente mas em ponderação conjunta com os demais e na, sequência do que acima foi dito, a propósito dos princípios da igualdade, da equivalência e da proporcionalidade, a ideia de eficiência não é suficiente para postergar a possibilidade do contribuinte afastar a presunção resultante do registo automóvel. Acresce que a eficiência e a praticabilidade são suficientemente salvaguardadas pela existência duma presunção ilidível, nos termos acima referidos.

 

22. Conclui-se, assim,  que o art. 3º, nº 1, do CIUC, consagra uma presunção ilidível tendo o interessado, para a afastar o ónus, de provar que, apesar do registo a seu favor, não era  proprietário.

 Neste sentido, foram as decisões proferidas nos processo arbitrais números 26/2013-T, 27/2013-T, 14/2013-T, 170/2013-T, 256/2013-T, 286/2013-T e 289/2013-T, cujo entendimento, assim, se sufraga.

Assim sendo, no que respeita às liquidações a que se referem os números 7) e 8) do probatório, não pode o pedido de pronúncia arbitral deixar de proceder.

 

23. Do mesmo modo, as liquidações a que se refere o número 9) do probatório não podem deixar de ser anuladas uma vez que, face ao art. 3º, nº 2, do CIUC, na pendência de contrato de locação financeira, o sujeito passivo do imposto é o locatário financeiro e não o locador.

Acompanhamos a Requerente quando sustenta que “o sentido da “equiparação” a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Código dos IUC não é o de constituir qualquer tipo de responsabilidade solidária, subsidiária ou relação de garantia entre os proprietários e os utilizadores dos veículos objeto dos referidos contratos de financiamento, através da cumulação da incidência do imposto sobre ambos”, neste sentido indo, também, a Decisão arbitral de 10 de Setembro de 2013, no Processo n.º 27/2013[10]:

 

“131. É certo que o locatário financeiro é equiparado a proprietário para efeitos do nº 1 do artigo 3º do CIUC, o mesmo é dizer para ser sujeito passivo do IUC (cfr. nº 2 do artº 3º).

132. Assim sendo, como é, não dispondo o locador por imposição legal e contratual do potencial de utilização do veículo e tendo o locatário o gozo exclusivo do automóvel, reafirmamos a conclusão a que já tínhamos chegado de que, em nosso entender, manda a ratio legis do CIUC que nos termos do referido nº 2 do artigo 3º deste Código seja o locatário o responsável pelo pagamento do imposto, uma vez que é ele que tem o potencial de utilização do veículo e provoca os custos viários e ambientais a ele inerentes.”

 

24. No que respeita aos contratos de aluguer de longa duração desacompanhados de direito de opção de compra, entendemos que o art. 3º, nº 2, do CIUC, não prevê que a incidência subjetiva recaia sobre o locatário[11]. A lei é clara ao exigir a existência de “direitos de opção de compra por força do contrato de locação” sendo, assim, inviável a atribuição da qualidade de sujeito passivo ao locatário. Não se verificando a equiparação prevista na norma em questão, não pode a Requerente deixar de ser havida como sujeito passivo do imposto.

 E a conclusão seria a mesma caso a Requerente tivesse feito a prova de que contemporaneamente com os contratos de aluguer de longa duração, os locatários haviam prometido comprar à Requerente os veículos em questão, não tendo a locadora prometido vender. Nestas circunstâncias, o locatário não teria qualquer opção de compra. Diferentemente, seria o locador que, em termos práticos, teria uma “opção de venda”.

Assim, continuaria a não se verificar a incidência subjetiva relativamente ao locatário, mas apenas e tão só, relativamente ao proprietário, nos termos do art. 3º, nº 1, do CIUC.

Assim sendo, entende-se que não padecem de ilegalidade as liquidações a que se refere o facto número 6) do probatório (quadros nº 1 e 10º) pelo que, as mesmas não podem deixar de permanecer na ordem jurídica.

Do mesmo modo, atenta a prova produzida e o disposto no art. 3º, nº 1, do CIUC, também não se decreta a ilegalidade das liquidações constantes dos quadros nºs 2, nº 4,  nº 6, nº 8 e nº 11.

 

25. A Requerente veio, ainda, peticionar o direito a juros indemnizatórios.

Cabe ainda apreciar a pretensão da Requerente, à luz do artigo 43º da Lei Geral Tributária.

Dispõe o nº 1, daquele artigo que “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.

No caso “sub judice” não foi demonstrado que a Requerida tivesse conhecimento, à data das liquidações, que os veículos em causa nos quadros números 3, 5, 7 e 12 tivessem sido vendidos em datas anteriores às dos factos tributários, nem que os veículos referidos nos quadros números 5 e 13 tivessem sido objeto de perda total por sinistro, também em datas anteriores às dos factos tributários.

Ao efetuar estas liquidações, a Requerida cumpriu o disposto no art. 3º, nº 1, do CIUC, aplicando a presunção estabelecida nesta disposição legal.

Tendo-se limitado a aplicar a presunção, na ausência de prova que a afastasse, não se pode concluir que se tenha verificado a ocorrência de “erro imputável aos serviços”.

Assim sendo, relativamente a estas liquidações, improcede o pedido de condenação da Requerida a pagar juros indemnizatórios à Requerente.

 

26. Relativamente aos veículos mencionados no quadro número 9, as liquidações foram efetuadas não por desconhecimento da Requerida relativamente a tais contratos mas, apenas e tão só, como decorre da Resposta, porque a Requerida entende que, mesmo durante a vigência de contratos de locação financeira, o sujeito passivo do imposto é o locador e não o locatário, procedendo a uma aplicação incorreta do art. 3º do CIUC.

Assim, relativamente às liquidações a que se refere o quadro número 9 é de concluir que as mesmas foram feitas por erro imputável aos serviços.

Consequentemente, a Requerente tem direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT e do artigo 61.º do CPPT, calculados sobre as liquidações do quadro identificado, que somam o valor de 3.823,45 €.

Assim, deverá a Autoridade Tributária e Aduaneira dar execução à presente decisão, nos termos do art.º 24.º, n.º 1, do RJAT, restituindo aquela importância à requerente, com juros indemnizatórios, à taxa legal supletiva das dívidas cíveis, nos termos dos arts. 35.º, n.º 10, e 43.º, n.ºs 1 e 5, da LGT, 61.º, do CPPT, 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril (ou diploma ou diplomas que lhe sucederem).

Os juros indemnizatórios são devidos desde a data do pagamento até à do processamento da nota de crédito, em que são incluídos (art.º 61.º, n.º 5, do CPPT).

 

-IV- Decisão

 

Assim, decide o Tribunal arbitral:

a)     Julgar parcialmente procedente o pedido de pronuncia arbitral e, em consequência,  anular as liquidações mencionadas nos quadros números três, cinco, sete, nove, doze e treze (a que se referem os números 7, 8 e 9 do probatório) e condenando-se a Requerida a restituir à Requerente os montantes de imposto  pagos.

b)     Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral relativamente às liquidações constantes dos quadros números um, dois, quatro, seis, oito, dez e onze, mantendo-se estas liquidações na ordem jurídica.

c)     Julgar ainda parcialmente procedente o pedido de condenação da Requerida a pagar juros indemnizatórios à Requerente, apenas e tão só relativamente aos montantes a que se referem as liquidações identificadas no quadro número nove (a que se refere o número 9 do probatório), à taxa legal supletiva das dívidas cíveis, nos termos dos arts. 35.º, n.º 10, e 43.º, n.ºs 1 e 5, da LGT, 61.º, do CPPT, 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril (ou diploma ou diplomas que lhe sucederem), desde a data do pagamento pela requerente em 13-3-2014, até à do processamento da nota de crédito, em que são incluídos (art.º 61.º, n.º 5, do CPPT);

 

 

Valor da ação: 59.981,85 (cinquenta e nove mil novecentos e oitenta e um euros e oitenta e cinco cêntimos), nos termos do disposto no art. 306º n.º 2, do CPC e 97.º-A,n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.

 

Custas no valor de 2.142€ (dois mil cento e quarenta e dois euros), nos termos do nº 4 do art. 22º do RJAT, a suportar  pela Requerente na proporção de cinquenta e cinco vírgula sete  por cento e pela Requerida na proporção de quarenta e quatro vírgula três por cento.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, CAAD, 12 de Maio de 2015

 

O Árbitro

 

Marcolino Pisão Pedreiro



[1] De referir que a validade de tal clausula a favor do terceiro financiador é questão controversa. No sentido da inadmissibilidade da mesma, cfr. Paulo Ramos de Faria “A reserva de propriedade constituída a favor do terceiro financiador”, Revista Julgar, Nº 16, 2012, Coimbra Editora, pags. 13-43 e  Fernando Gravato Morais, “Contratos de crédito ao consumo” Almedina, 2007, pags. 299-310.

[2] Disponível no site https://caad.org.pt.

[3] Acresce que, como  sustentam Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, na anotação ao artigo 73.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária (“LGT”) “as presunções em matéria de incidência tributária podem ser explícitas, revelada pela utilização da expressão presume-se ou semelhante (…). No entanto, as presunções também podem estar implícitas em normas de incidência, designadamente de incidência objectiva, quando se consideram como constituindo matéria tributável determinados valores de bens móveis ou imóveis, em situações em que não é inviável apurar o valor real” (Cfr. “Lei Geral Tributária Comentada e Anotada”,Encontros da Escrita, 4ª Edição, 2012, pag. 651).

[4] Sérgio Vasques,  Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, pag. 251.

[5] Sérgio Vasques,  Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, pag. 260.

Como nota ainda este autor a pag. 227 da mesma obra “Até final do sec. XX, os impostos especiais  sobre o álcool, tabaco, produtos petrolíferos ou automóveis não tinham outro objectivo  se não o da angariação de receita, mostrando os contornos unilaterais típicos de qualquer imposto.

A partir dos anos 80 e 90 (…), no entanto, estas figuras tributárias passaram a ser instrumentalizadas à compensação dos custos que o consumo destes traz à saúde pública e ao meio ambiente, com o que os impostos especiais de consumo têm vindo a ganhar a natureza para comutativa que é típica das contribuições”.

[6] Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, pag. 229.

[7] De notar, porém, que vigora no direito português o princípio da liberdade da forma ou da consensualidade  ( art. 219º do Código Civil). Salvo quando a lei o exigir, a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial. A “realidade informal” que alude a requerente é na verdade a realidade material que resulta das normas do direito civil.

[8] Jorge Bacelar Gouveia, refere que o princípio da segurança jurídica exige “a publicidade dos actos do poder público, assim como a clareza e a determinabilidade das fontes de direito” e que o princípio da proteção da confiança requer “que o quadro normativo vigente não mude de modo a frustrar as expectativas geradas nos cidadãos acerca da sua continuidade, com a proibição de uma intolerável retroactividade das leis, assim  como a necessidade da sua alteração em conformidade com as expectativas que sejam constitucionalmente tuteladas” (Manual de Direito Constitucional, Almedina, 4ª Ed., Vol. II,pag. 821).

[9] Segundo o mesmo autor, a configuração deste princípio “assenta numa limitação material interna à actuação jurídico-pública de carácter discricionário, contendo os efeitos excessivos que eventualmente se apresentem na edição das providências de poder público de cariz ablatório para os respetivos destinatários” (ob. Cit. pags 839-840).

[10] Disponível em www.caad.org.pt.

[11] Apesar da pertinência da ponderação do princípio da equivalência (enquanto critério de igualdade tributário no imposto em causa)  nesta sede, não podemos, todavia, deixar de recordar que nenhum princípio constitucional possui valor absoluto, devendo sempre, como salienta Sérgio Vasques “articular-se (…) com outros princípios e valores constitucionais, que no caso concreto podem manifestar-se com maior intensidade” (Manual de Direito Fiscal, Almedina, 2011, pag. 295).

E não pode deixar de se entender  que   seria claramente  violadora  do princípio da legalidade na sua vertente  de exigência de tipicidade ou determinabilidade da lei, bem como do princípio da segurança jurídica, a interpretação no sentido de   considerar como sujeito passivo o locatário não titular de direitos de opção de compra por força de contrato de locação, quando a lei, expressamente, só consagra a incidência subjetiva do locatário quando este seja titular do direito em causa.