DECISÃO ARBITRAL TRIBUTÁRIA
Decisão Arbitral Tributária
CAAD - Arbitragem Tributária
Processo nº 774/2014-T
Requerente – A…, S.A, NIPC: …
Requerida – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT)
Tema – extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (IUC)
O árbitro designado - Maria de Fátima Alves
1 RELATÓRIO
1.1 O Banco A…, S. A., com o NIP: …, Reclamante no procedimento tributário, acima e à margem referenciado, doravante, denominado “Requerente”, Veio,
1.2 Invocando o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2º e do artigo 10º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante RJAT), do artigo 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e do número 1 do artigo 95º da Lei Geral Tributária (LGT), requerer, em 18-11-2014, a constituição do Tribunal Arbitral Singular, que foi aceite, pelo Senhor Presidente do CAAD e, consequentemente comunicado à Autoridade Tributária, em 20-11-2014, com vista a:
- A anulação de 3 atos de liquidação relativos ao Imposto Único de Circulação (doravante designado por IUC), efectuados pela Autoridade Tributária (doravante AT), referente aos anos de: 2013 e 2014, respeitante aos veículos constantes do Anexo A, junto da PI, e, que fazem parte integrante do Pedido de Pronuncia Arbitral Tributária.
- Ao pedido de reembolso do valor total de € 105,08, indevidamente pagos pela Requerente e, dos juros indemnizatórios previstos nos artigos 43º da LGT e no artigo 61º do CPPT.
1.3 Nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º e da alínea b) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitro singular, Maria de Fátima Alves, que comunicou a aceitação do encargo, no prazo aplicável:
- Em 30-01-2015 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11º nº 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6º e 7º do Código Deontológico,
- Pelo que, o tribunal arbitral foi constituído em 30-01-2014, conforme o preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº10/2011,de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pelo artigo 228º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
1.4 A Requerente, na fundamentação do seu pedido de pronúncia arbitral, afirma, em resumo, o seguinte:
- Os veículos, a que respeitam o imposto único de circulação liquidado e identificados na listagem, junta, como ANEXO A e, cujas matrículas constam da respetiva coluna B, foram dados, em ALD, pela Requerente, aos clientes identificados, na coluna J, constantes dos respectivos contratos de locação financeira, os quais, se dão por reproduzidos como documentos nºs: 3 e 4;
- Todos estes clientes adquiriram, no termo do respectivo contrato, o veículo automóvel sobre o qual o mesmo incidia, mediante o pagamento do correspondente valor residual, conforme resulta das faturas de venda, juntas como documentos nºs: 5 e 6;
- De qualquer forma, os veículos, em causa, ao momento da aplicação do IUC, a que respeitam os atos de liquidação, identificados na tabela junta como Anexo A, já tinham saído da esfera jurídica da Requerente (conforme coluna J do, supra citado, Anexo A);
- Pelo que, à data, dos factos tributários, a Requerente, não podia, ser considerada, sujeito passivo do imposto, facto que lhe veda qualquer responsabilidade subjectiva pelo seu pagamento.
1.5 A Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por AT), em 02-02-2015, foi notificada por este Tribunal Arbitral Tributário, para proceder, em conformidade com o preceituado no artigo 17º do RJAT;
- Contudo, através de um Requerimento, os Ilustres Mandatários da Requerida, alegaram que:
1º ”Por despacho do Exmº Senhor Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, foi, entretanto, determinada a revogação das liquidações do Imposto Único de Circulação, subjacente aos presentes autos”.
2º Entendendo a Requerida que o presente processo não deve prosseguir os seus ulteriores termos, em face da inutilidade verificada (falta de objecto).
1.6 Por Despacho deste Tribunal, em 23-03-2015, foi o supra citado requerimento anexado aos autos e, dado possibilidade à Requerente de se pronunciar sobre o interesse do processo, sub Júdice;
1.7 Em 24-03-2015, a Requerente pronuncia-se no sentido de não ter nada a opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, solicitada pela AT;
1.8 No entanto, considera que, ficou prejudicada pela revogação, entretanto ordenada, pelo que revogados os atos de liquidação na íntegra, com as devidas consequências legais, deve a AT ser responsável pelas custas do processo arbitral.
2 DECISÃO
Face ao exposto este Tribunal Decide que:
2.1 Perante a revogação das liquidações controvertidas, se verifica, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (falta de objecto).
2.2 Considerando que a revogação das liquidações controvertidas, extravasou o iato temporal previsto no nº 1 do artigo 13º do RJAT, deve a responsabilidade das custas, correspondentes ao valor de € 306,00 euros, ficarem a cargo da Autoridade Tributária.
Lisboa, 06-04-2015
O Árbitro,
Maria de Fátima Alves