Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 561/2014-T
Data da decisão: 2014-12-18  Selo  
Valor do pedido: € 56.951,70
Tema: Verba 28.1 da TGIS – Terreno para construção
Versão em PDF

Decisão Arbitral

 

 

CAAD: Arbitragem Tributária

Processo nº 561/2014 – T

Tema: Terreno para construção – Verba 28.1 da TGIS

 

 

I – Relatório

 

1.No dia 29.07.2014, A… – Fundo de Investimento Fechado, com o nº de identificação fiscal …, legalmente representado pela B… – …, Sociedade Gestora de Fundo de Investimento Imobiliário, S.A., com sede na Rua …, pessoa coletiva nº … requereu ao CAAD a constituição de Tribunal Arbitral, nos termos do art. 10º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante apenas designado por “RJAT”), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira, com vista à anulação do ato de liquidação de Imposto do Selo nº 2014..., datado de 17.03.2014, no montante de € 56.951,70 €.

A Requerente peticionou, o pagamento de juros indemnizatórios.

        

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art. 6.º do RJAT, por decisão do Senhor Presidente do Conselho Deontológico, devidamente comunicada às partes nos prazos legalmente aplicáveis, foi designado árbitro o signatário, que comunicou ao Conselho Deontológico e ao Centro de Arbitragem Administrativa a aceitação do encargo no prazo regularmente aplicável.

 

O Tribunal Arbitral foi constituído em 1.10.2014.

 

3. Os fundamentos apresentados pela Requerente, em apoio da sua pretensão, foram, em síntese, a de que se verifica errónea aplicação da verba nº 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pela Lei nº 55-A/2012, de 29 de outubro, dado que o imóvel em questão é um terreno para construção e não um edifício destinado a habitação, não se subsumindo na definição de “prédio urbano com afetação habitacional”, não se estando, portanto, perante um prédio urbano com afetação habitacional, mas sim face a um terreno para construção.

Subsidiariamente, considera ainda a Requerente que a liquidação sub judice e a verba 28.1 da TGIS, na interpretação conferida pela Requerida, violam os princípios constitucionais da igualdade fiscal e da capacidade contributiva, consagrados na Constituição da República Portuguesa.

 

4. A ATA – Administração Tributária e Aduaneira, chamada a pronunciar-se, contestou a pretensão da Requerente.

Da sua resposta resulta que a sua posição é, em síntese, a de que o prédio sobre o qual recai a liquidação impugnada tem a natureza de prédio com afetação habitacional, pelo que o ato de liquidação objeto do presente pedido de pronúncia arbitral deve ser mantido, por consubstanciar correta interpretação da Verba 28 da Tabela Geral, aditada pela Lei 55-A/2012, de 29/12. Para tal, sustenta a Requerida que o legislador optou por determinar a aplicação da metodologia de avaliação dos prédios em geral à avaliação dos terrenos para construção, sendo-lhes, por conseguinte, aplicável o coeficiente de afetação previsto no art. 41.º do CIMI, e da qual resulta diferente e mais amplo sentido das realidades identificadas no art. 6.º, n.º1 alínea a) do CIMI.

A Requerida manifesta, ainda, o entendimento de que a liquidação em causa não viola qualquer comando constitucional.

 

5. Por despacho de 2.12.2014 foi decidido dispensar a realização da reunião prevista no artigo 18º, nº 1, do RJAT, bem como a realização de alegações, com fundamento na sua desnecessidade, após requerimento da Requerida neste sentido, que mereceu a concordância da Requerente.

                    

6. O Tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído nos termos do RJAT.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão legalmente representadas.

O processo não padece de vícios que o invalidem.

 

II – A matéria de facto relevante

 

7.O Tribunal considera provados os seguintes factos:

 

1- A Requerente consta na matriz predial como proprietária do prédio urbano sito na freguesia de …, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial sob o n.º … o qual consiste num  lote de terreno destinado a construção.

 

2- A Requerente foi notificada da liquidação de imposto de selo datada de 17.03.2014, no montante de € 56.951,17 respeitante ao ano de 2013, correspondente ao documento nº 2014... e referente à propriedade do identificado lote de terreno para construção urbana.

 

3- Segundo a notificação feita à Requerente, o pagamento do imposto liquidado, deveria ser efetuado em 3 prestações, de € 18.983,90 cada uma, devendo a primeira prestação ser paga durante o mês de abril de 2014.

 

FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou que a Requerente tenha pago qualquer prestação respeitante ao imposto liquidado.

 

FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

 

8. A decisão sobre a matéria de facto baseia-se na caderneta predial e na notificação da liquidação sub judice, documentos juntos aos autos pela Requerente com o pedido de pronúncia arbitral e que não foram objeto de impugnação, sendo ainda de referir que não ocorreu qualquer desacordo entre as partes relativamente a matéria de facto alegada e dada como provada, cingindo-se a divergência à matéria de direito.

No que respeita à matéria de facto não provada, no que se refere às segunda e terceira prestações respeitante ao imposto liquidado, tendo a Requerente anunciado na petição inicial a intenção de efetuar tal pagamento, nada comunicou posteriormente ao tribunal.

Relativamente à primeira prestação, que a Requerente, na mesma peça processual, alegou ter pago, dos documentos juntos não resulta a prova de tal pagamento.

No documento junto, emitido pela Requerida que supostamente certificaria o pagamento, consta a emissão do documento de cobrança com os elementos necessários ao pagamento, mas não consta a certificação de que tal pagamento se tenha verificado.

Por outro lado, foi junta uma cópia do cheque que alegadamente teria sido utilizado para pagar a prestação em causa, apenas parcialmente preenchido quanto à data, contendo o ano (2014) e o mês (07), mas não o dia, com a menção de “N aceite”, escrita à mão.

Acresce que tal cheque é datado do mês de Julho quando o pagamento deveria ter sido efetuado em Abril.

Assim sendo, dos documentos juntos não resulta a prova de  que o pagamento em causa tenha ocorrido pelo que  não pode deixar de se dar como não provado tal facto.

 

III – O Direito aplicável

 

9. Estabelecia a verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo, na redação à data dos factos, que ficava sujeita a imposto de selo a propriedade de prédios com afetação habitacional com VPT igual ou superior a 1.000.000 euros, nos seguintes termos:

 

28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a 1 000 000 euros – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:[1]

28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1%;

28.2 – Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças – 7,5%”.

 

10. Já foi abundantemente sublinhado em diversas decisões arbitrais[2] (designadamente nos processos 42/2013-T, 48/2013-T, 49/2013-T, 51/2013-T, 53/2013-T, 144/2013-T e 202/2014-T) que o conceito de “prédio com afetação habitacional” (que não é objeto de qualquer definição específica no Código de Imposto de Selo) não é utilizado pelo CIMI[3], nem em qualquer outro diploma legislativo.

 

Todas estas decisões arbitrais, cuja doutrina se sufraga, vão, no essencial, no sentido de tal conceito exigir para o seu preenchimento, pelo menos, a possibilidade efetiva do prédio existente ser utilizado para habitação e, em todas elas, se entendeu que os terrenos para construção, mesmo que destinados à construção de edifícios habitacionais, não se subsumem no conceito de “prédio com afetação habitacional”, como resulta das seguintes passagens, dos mencionados processos:

 

Processo 42/2013-T:

 

A expressão “afetação habitacional” não parece poder ter outro sentido que não o de “utilização” habitacional, ou seja, prédios urbanos que tenham uma efectiva utilização para fins habitacionais, seja porque para tal estão licenciados, seja porque têm esse destino normal.

E não podemos confundir uma “afectação habitacional” que implica uma efectiva afectação de um prédio urbano a esse fim, com a expectativa, ou potencialidade, de um prédio urbano poder vir a ter uma “afectação habitacional”.

 

Processo 49/2013-T:

 

A expressão «com afectação habitacional» inculca, numa simples leitura, uma ideia de funcionalidade real e presente. Da norma em causa não é possível extrair-se, por interpretação, que, como se afirma na resposta da requerida, a opção do legislador por aquela expressão tenha em vista integrar "outras realidades para além das identificadas no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do CIMI." Tal interpretação não tem apoio legal, face aos princípios contidos os arts. 9.º do Código Civil e 11.º da Lei Geral Tributária.

Com efeito, se o legislador pretendesse abarcar no âmbito de incidência do imposto outras realidades que não as que resultam da classificação regida pelo art. 6.º  do CIMI, tê-lo dito expressamente. Mas não o faz, antes remetendo, em bloco, para os conceitos e procedimentos previstos no referido Código

 

Processo 51/2013-T:

 

O ponto que importa decidir é este: há diferença entre a expressão que o CIMI utiliza de «prédio urbano habitacional» e a expressão usada pelo art. 4º da Lei nº 55-A/2012, ao aludir a «prédio com afetação habitacional»?

Estamos em crer que não, uma vez que prevalece, ainda que usando palavras um pouco diversas, o mesmo sentido fundamental de tributar a titularidade de prédios com um mesmo destino, a efetividade ou a possibilidade de o uso ser para efeitos de habitação humana, com todas as consequências que a legislação em geral e o CIMI em particular lhe dá.”

 

Processo 53/2013-T:

 

“ (…) deve presumir-se que o uso de uma expressão diferente tem em vista uma realidade distinta, pelo que, em boa hermenêutica, «prédio com afectação habitacional», não  poderá ser um prédio apenas licenciado para habitação ou destinado a esse fim (isto é, não bastará que seja um «prédio habitacional»), tendo de ser um prédio que tenha já efectiva  afectação a esse fim.”

 

Processo 144/2013-T:

 

“(..) julgamos que se impõe, na interpretação do disposto na verba 28.1 da TGIS, o entendimento segundo o qual a afectação habitacional de um prédio urbano sugere que se lhe dê esse efectivo destino, ou se lhe possa directamente dar esse destino.”

 

Proc. 202/2014-T

 

A expressão "com afectação habitacional" inculca, numa simples leitura, uma ideia de funcionalidade real e presente. Da norma em causa não é possível extrair-se, por interpretação, que, como se afirma na resposta da Requerida, a opção do legislador por aquela expressão tenha em vista integrar "outras realidades para além das identificadas no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do CIMI." Tal interpretação não tem apoio legal, face aos princípios contidos os artigos. 9.º do Código Civil e 11.º da Lei Geral Tributária.

 

11. Também no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 09-04-2014, recurso nº 048/14[4] se considerou que:

O conceito de “prédio (urbano) com afectação habitacional” não foi definido pelo legislador. Nem na Lei n.º 55-A/2012, que o introduziu, nem no Código do IMI, para o qual o n.º 2 do artigo 67.º do Código do Imposto do Selo (igualmente introduzido por aquela Lei), remete a título subsidiário. E é um conceito que, provavelmente mercê da sua imprecisão – facto tanto mais grave quanto é em função dele que se recorta o âmbito de incidência objectiva da nova tributação -, teve vida curta, porquanto foi abandonado aquando da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro), que deu nova redacção àquela verba n.º 28 da Tabela Geral, e que recorta agora o seu âmbito de incidência objectiva  através da utilização de conceitos que se encontram legalmente definidos no artigo 6.º do Código do IMI.

Esta alteração - a que o legislador não atribuiu carácter interpretativo, nem nos parece que o tenha –, apenas torna inequívoco para o futuro que os terrenos para construção cuja edificação, autorizada ou prevista, seja para habitação se encontram abrangidos no âmbito da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (desde que o respectivo valor patrimonial tributário seja de valor igual ou superior a 1 milhão de euros), nada esclarecendo, porém, em relação às situações pretéritas (liquidações de  2012 e 2013), como a que está em causa nos presentes autos.
Ora, quanto a estas, não parece poder perfilhar-se interpretação da recorrente, porquanto, ao contrário do alegado, não resulta inequivocamente nem da letra, nem do espírito da lei que a intenção desta tenha sido, ab initio, a de abranger no seu âmbito de incidência objectiva os terrenos para construção para os quais tenha sido autorizada ou prevista a construção de edifícios habitacionais, como resulta hoje inequivocamente da verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo.”

(…)

 “Conclui-se pois, com a recorrida e em conformidade com o decidido na sentença sob recurso que, resultando do artigo 6.º do Código do IMI uma clara distinção entre prédios urbanos “habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados, (…)  como “prédios com afectação habitacional” para efeitos do disposto na verba n.º 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na sua redacção originária, que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.”

 

12. Este entendimento continuou a ser perfilhado pelo Supremo Tribunal Administrativo, de modo uniforme, nos demais processos em que foi chamado a pronunciar-se. Como se pode ler no acórdão proferido no processo 0707/14, de  10.09.2014[5]:

A questão foi já decidida por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo no dia 9 de Abril 2014, nos processos n.ºs 1870/13 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f6fd29ac6d6ebaf380257cc30030891a?OpenDocument.) e 48/14 (Ainda não publicado no jornal oficial, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0e28073928824e5080257cc3003a0cbd?OpenDocument.), e, desde então, reiterada e uniformemente em numerosos acórdãos, podendo considerar-se firmada jurisprudência no sentido de que os terrenos para construção não podem ser considerados para efeitos de incidência do Imposto do Selo prevista na Verba 28.1 (na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29  de  Outubro) como prédios urbanos com afectação habitacional.
Trata-se de jurisprudência que também aqui se acolhe, por com ela concordarmos plenamente e atento o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil (CC)
(…).

 

13. Assim, ponto inequivocamente comum em todas estas decisões, e que acompanhamos, é o entendimento de que os terrenos para construção, mesmo que destinados à construção habitacional, não são prédios com afetação habitacional. Em consequência, consideramos que a aplicação da verba nº 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação aditada pela Lei nº 55-A/2012, exige, pelo menos, a atualidade da afetação do prédio para habitação, não sendo suficiente a mera potencialidade de edificação para fins habitacionais.

Na verdade, entendemos que, independentemente das razões que possam ter levado a Lei nº 55-A/2012 a utilizar a expressão “prédio com afetação habitacional”, em vez de “prédio habitacional” constante do art. 6º, nº 1, al. a) do CIMI, para a subsunção à verba 28.1 do CIS não pode deixar de se exigir, pelo menos, a potencialidade real e atual (relativamente ao facto tributário) do prédio em causa ser utilizado para habitação.

Um terreno para construção não pode, assim, ser considerado um prédio com “afetação habitacional”, uma vez que consiste numa realidade não apta à habitação humana. Para se atingir essa aptidão é necessária a ocorrência duma realidade que lhe é externa - a construção do edifício apto à habitação- sendo que, com tal evento deixa de existir um terreno para construção e passa a existir uma nova realidade: o edifício. E é este que pode ter afetação habitacional.

Assim sendo, os terrenos para construção não se subsumem no conceito de “prédio com afetação habitacional”, não lhe sendo aplicável a verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo.

 

14. Tendo em conta o exposto, sendo a verba 28.1 do CIS inaplicável ao prédio da Requerente, não pode a pretensão anulatória desta deixar de proceder, uma vez que o ato tributário está inquinado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de Direito.

 

15. A Requerente veio, ainda, peticionar o direito a juros indemnizatórios.

Cabe ainda apreciar esta pretensão à luz do artigo 43º da Lei Geral Tributária.

Dispõe o nº 1 daquele artigo que “São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.

Sufragamos o entendimento de Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa que sustentam que “O erro imputável aos serviços que operaram a liquidação fica demonstrado quando procederem a reclamação graciosa ou a impugnação judicial dessa mesma liquidação e o erro não for imputável ao contribuinte” (Lei Geral Tributária, encontros da escrita, 4ª Edição, 2012, pág. 342).

No caso “sub judice”, não sendo o erro que deu origem à liquidação imputável à Requerente, não poderia deixar de proceder o pedido de condenação da Requerida a pagar juros indemnizatórios, caso a Requerente tivesse feito prova de ter efetuado o pagamento da liquidação impugnada ou de alguma das suas prestações.

Todavia, no caso em apreço, tal prova não foi feita, pelo que, nesta medida, a pretensão em causa não pode deixar de improceder.

 

 

 

 

IV – Decisão

 

Assim, decide o Tribunal:

 

a) Declarar a não aplicação da verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo ao prédio em causa, de que a Requerente é titular inscrita na matriz predial urbana.

b) Declarar a ilegalidade e a consequente anulação do ato tributário sub judice.

c) Julgar improcedente o pedido de condenação da Requerida a pagar juros indemnizatórios à Requerente.

 

Valor da ação: 56.951,70 € (cinquenta e seis mil euros novecentos e cinquenta e um euros e setenta cêntimos), nos termos do disposto no art. 315.º n.º 2, do CPC e 97.º-A,n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem.

 

Custas pela Requerida, no valor de 2.142,00 € (dois mil cento e quarenta e dois euros) nos termos do nº 4 do art. 22º do RJAT.

Notifique.

 

Lisboa, CAAD, 18 de Dezembro de 2014.

 

O Árbitro

 

Marcolino Pisão Pedreiro

 

 



  1. Esta norma foi alterada com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2014 Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, alargando expressamente a base de incidência, passando a incluir os terrenos para construção.

   [2] Que se podem consultar no sítio da internet  “https://caad.org.pt/tributario/decisoes/”

[3] O art. 67º, nº 2, do CIS dispõe que “Às matérias não reguladas no presente Código respeitante à verba nº 28 da Tabela Geral aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI.” Por sua vez, o CIMI usa o conceito de prédio urbano habitacional, sendo considerado como tal os edifícios/construções para tal licenciados ou os que tenham como destino normal cada um destes fins, nos termos do art. 6º, nº 1, al. a) e nº 2.Este mesmo artigo diferencia, claramente, o conceito de terreno para construção, no seu nº 1, al. c) e no nº 3.

[4] Disponível em http://www.dgsi.pt/.

[5] Também disponível em http://www.dgsi.pt/.