Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 220/2026-T
Data da decisão: 2026-10-20  IRS  
Valor do pedido: € 31.299,38
Tema: IRS – Revogação do ato tributário – Inutilidade superveniente da lide.
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SUMÁRIO: 

I.               A revogação do ato tributário pode ocorrer nos 30 dias subsequentes à notificação da apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral.

II.             A revogação do ato tributário em momento posterior, aceite pelo contribuinte, determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, já que o fim visado pelo Requerente com a instauração da impugnação foi plenamente atingido por outro meio.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

I.      RELATÓRIO:

A..., titular do número de identificação fiscal..., doravante simplesmente designado Requerente, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2º nº 1 a) e 10º nº 1 a), ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, abreviadamente designado por RJAT), peticionando (i) a anulação do ato de liquidação de IRS respeitante ao exercício de 2024 e, bem assim, a decisão tácita de indeferimento da reclamação graciosa apresentada e (ii) a condenação da Requerida a reembolsar o Requerente do montante de imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.

Para fundamentar o seu pedido alega, em síntese:

a)         O Requerente beneficia, desde 2022, do estatuto de Residente Não Habitual;

b)         No exercício de 2024, o Requerente auferiu rendimentos provenientes de concertos e espetáculos realizados fora de Portugal no valor de € 156.496,89;

c)          Em 27/06/2025 o Requerente apresentou a declaração Modelo 3 de rendimentos relativa ao exercício de 2024, fazendo constar do Anexo J os rendimentos a que se alude em b) anterior;

d)         Tendo por lapso identificado os referidos rendimentos, genericamente, como rendimentos profissionais e não como rendimentos de artistas ou provenientes da atividade pessoal de profissional de espetáculo;

e)         Em consequência, foi notificado do ato de liquidação de IRS, do qual resultou imposto a pagar no montante de € 31.299,38, correspondente a IRS liquidado à taxa de 20% sobre a totalidade dos rendimentos auferidos, provenientes de concertos ou espetáculos realizados fora de Portugal;

f)           Em 25/08/2025 o Requerente apresentou declaração de substituição, indicando os indicados rendimentos no valor de € 156.496,89 como rendimentos de artistas e requereu a convolação da declaração de substituição entregue em reclamação graciosa, a qual foi tacitamente indeferida;

g)         Os rendimentos auferidos pelo Requerente, provenientes de concertos ou espetáculos realizados fora de Portugal, são, ao abrigo das Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas entre Portugal e cada um dos Estados da fonte, passíveis de tributação no Estado da fonte;

h)         Nos termos do artigo 81º nº 5 do CIRS, os rendimentos de fonte estrangeira auferidos pelo Requerente beneficiam do método da isenção;

i)           Pelo que a liquidação impugnada é ilegal, o que impõe a sua anulação.

O Requerente juntou 13 documentos e não arrolou testemunhas.

No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1 do RJAT, foi designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa o signatário, não tendo as partes, notificadas de tal designação, manifestado vontade de a recusar, nos termos do disposto nos artigos 11º nº 1 a) e c) do RJAT e dos artigos 6º e 7º do Código Deontológico do CAAD.

No prazo previsto no artigo 10º nº 3 do RJAT, foi dado conhecimento à Autoridade Tributária do pedido de constituição de tribunal arbitral e do nº do processo atribuído.

O tribunal arbitral foi constituído em 11 de maio de 2026.

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º do RJAT, a Requerida não apresentou resposta.

Por requerimento junto aos autos em 15/07/2026, a AT informou que os atos impugnados seriam revogados.

Por despacho datado de 04/08/2026, foram as partes notificadas para, no prazo de 10 dias, informar se os atos foram revogados e, na afirmativa, juntar cópia do respetivo despacho e comprovativo da sua notificação ao Requerente.

Por requerimento de 08/09/2026, o Requerente juntou aos autos cópia do despacho de revogação dos atos impugnados, declarando não se opor à extinção parcial da instância quanto ao pedido de anulação da liquidação de IRS e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada, mantendo, no entanto, o peticionado quanto aos juros indemnizatórios e custas processuais.

Atenta a posição assumida pelas partes e não existindo necessidade de produção adicional de prova, dispensou-se a realização da reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, bem como a apresentação de alegações.

II.    SANEAMENTO:

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente.

Não existem nulidades que invalidem o processado.

As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legitimas, não ocorrendo vícios de patrocínio.

III.   QUESTÕES A DECIDIR:

Atentas as posições assumidas pelas Partes, vertidas nos argumentos expendidos, cumpre:

a)    Decidir sobre a tempestividade da revogação do ato por parte da AT e sobre a consequência de tal revogação;

b)    Decidir sobre a legalidade dos atos de liquidação e de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada.

 

IV.  MATÉRIA DE FACTO:

 

a.    Factos provados:

 

a)    O Requerente beneficia, desde 2022, do estatuto de Residente Não Habitual;

b)    No exercício de 2024, o Requerente auferiu rendimentos provenientes de concertos e espetáculos realizados fora de Portugal no valor de € 156.496,89;

c)    Em 27/06/2025 o Requerente apresentou a declaração Modelo 3 de rendimentos relativa ao exercício de 2024, fazendo constar do Anexo J os rendimentos a que se alude em b) anterior, identificando-os, genericamente, como rendimentos profissionais e não como rendimentos de artistas ou provenientes da atividade pessoal de profissional de espetáculo;

d)    O Requerente foi notificado do ato de liquidação de IRS, do qual resultou imposto a pagar no montante de € 31.299,38, correspondente a IRS liquidado à taxa de 20% sobre a totalidade dos rendimentos auferidos, provenientes de concertos ou espetáculos realizados fora de Portugal;

e)    Em 25/08/2025 o Requerente apresentou declaração de substituição, indicando os indicados rendimentos no valor de € 156.496,89 como rendimentos de artistas e requereu a convolação da declaração de substituição entregue em reclamação graciosa, a qual foi tacitamente indeferida;

f)      O pedido de constituição do tribunal arbitral e de pronúncia arbitral foi apresentado em 02/03/2026;

g)    No prazo previsto no artigo 10º nº 3 do RJAT, foi dado conhecimento à Autoridade Tributária do pedido de constituição de tribunal arbitral e do nº do processo atribuído;

h)    O tribunal arbitral foi constituído em 11 de maio de 2026;

i)      Por despacho da Senhora Subdiretora-Geral da Área dos Impostos sobre o Rendimentos, de 08/07/2026, foram os atos impugnados revogados.

 

b.    Factos não provados:

Com relevo para a decisão, não existem factos que devam considerar-se como não provados.

 

c.    Fundamentação da matéria de facto:

A convicção acerca dos factos julgados provados formou-se tendo por base os elementos constantes dos autos, a prova documental junta pelas partes, bem como as posições assumidas pelas partes.

 

V.    MATÉRIA DE DIREITO:

A primeira questão a decidir prende-se com a tempestividade da revogação do ato impugnado por parte da AT e sobre a consequência de tal revogação.

Para o efeito, cumpre, desde logo, convocar o disposto no artigo 13º nº 1 do RJAT, que determina o seguinte:

“Nos pedidos de pronúncia arbitral que tenham por objeto a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º, o dirigente máximo do serviço da administração tributária pode, no prazo de 30 dias a contar do conhecimento do pedido de constituição do tribunal arbitral, proceder à revogação, ratificação, reforma ou conversão do ato tributário cuja ilegalidade foi suscitada, praticando, quando necessário, ato tributário substitutivo, devendo notificar o presidente do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) da sua decisão, iniciando-se então a contagem do prazo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º.” (sublinhado nosso).

No caso dos autos, foi remetido email automático à AT no prazo previsto no artigo 10º nº 3 do RJAT, isto é, no prazo de dois dias contado da receção do pedido de constituição do tribunal arbitral, informando da entrada de um pedido de constituição de tribunal arbitral e do nº do processo atribuído.

Pelo que, atenta a data da entrada do pedido de constituição do tribunal arbitral e de pronúncia arbitral (02/03/2026), dispunha a AT do prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13º do RJAT (dois dias após 02/03/2026), para, querendo, revogar o ato impugnado.

Não foi isso, porém, o que sucedeu in casu, já que o ato impugnado apenas foi revogado em 08/07/2026, decorridos, pois, bem mais do que os 30 dias a que alude o indicado artigo 13º nº 1 do RJAT.

Deste modo, não restam dúvidas de que o ato de revogação do ato tributário não pode ter, no processo, a consequência prevista no referido preceito do RJAT.

No entanto, não poderá olvidar-se que, como também já referido, o Requerente, notificado para se pronunciar sobre a referida revogação, a aceitou, não se opondo à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ainda que parcial, isto é, quanto ao pedido de anulação da liquidação de IRS e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada 

Com tal revogação e aceitação por parte do Requerente, parece evidente que se torna inútil o prosseguimento da presente lide, já que o fim visado pelo Requerente com a instauração do presente pedido de pronúncia arbitral foi plenamente atingido por outro meio, fora do âmbito do respetivo processo, embora na sua pendência.

Conforme explicam LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA, RUI PINTO, a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide “dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou se encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio” – cfr. Código de Processo Civil anotado” volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 555.

Verifica-se, pois, a inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido de anulação dos atos de liquidação e de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada, objeto do presente processo, o que determina a extinção parcial da correspondente instância, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões elencadas.

Aqui chegados, como exposto, o Requerente peticionou o prosseguimento dos autos para conhecimento dos pedidos formulados quanto aos juros indemnizatórios e quanto à responsabilidade pelas custas.

A obrigação de pagamento de juros indemnizatórios decorre do artigo 100º da LGT, enquanto corolário da obrigação de reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade.

 

Sobre os juros indemnizatórios, dispõe o artigo 43º nº 1 da LGT:

 

“São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”

 

No caso dos autos, dúvidas não restam de que o Requerente suportou um tributo em montante superior ao devido, o que ocorreu por facto imputável aos serviços.

 

Com efeito, apesar de tal erro ter sido originado pelo Requerente, pelo facto de não ter identificado corretamente a origem dos rendimentos auferidos, aquando da entrega da declaração de rendimentos, não há dúvida que, aquando da entrega da declaração de substituição e pedido de convolação da mesma em reclamação graciosa, podia e devia a AT ter corrigido a liquidação impugnada.

 

Não o tendo feito, fica obrigada ao pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o montante do imposto indevidamente suportado pelo Requerente.

 

E, uma vez que a Requerida podia e devia ter reparado a ilegalidade, pelo menos, aquando da apreciação do pedido de reclamação graciosa apresentado pelo Requerente, os juros indemnizatórios deverão ser calculados, às taxas legais, desde a data em que a reclamação graciosa apresentada se considera tacitamente indeferida, até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

 

Procede, assim, o pedido formulado quanto ao pagamento de juros indemnizatórios, sendo as custas processuais devidas pela parte vencida, nos termos legais.

 

 

VI.  DISPOSITIVO:

Em face do exposto, decide-se:

a)    julgar verificada a inutilidade superveniente da lide no que concerne ao pedido de anulação dos atos de liquidação e de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada, determinando-se, em consequência, a extinção parcial da instância arbitral, nos termos do disposto no artigo 277.º, al. e) do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. e) do RJAT;

b)    condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, calculados sobre o montante do imposto indevidamente suportado pelo Requerente, às taxas legais, desde a data em que a reclamação graciosa apresentada se considera tacitamente indeferida, até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

 

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Fixa-se o valor do processo em € 31.299,38, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

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Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 1.836,00, nos termos da Tabela I da Tabela Anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do n.º 1 do artigo 4.º, do citado Regulamento, a pagar pela Requerida, por ter dado causa à ação.

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Lisboa, 20 de outubro de 2026.

 

O Árbitro,

 

Alberto Amorim Pereira