SUMÁRIO
I — A repartição do ónus da prova prevista no artigo 52.º do Código do IRS obedece a uma sequência de momentos distintos: incumbe à Administração Tributária demonstrar a existência de fundada dúvida quanto à correspondência entre o valor declarado e o valor real da transmissão e, uma vez demonstrado esse pressuposto, cabe ao contribuinte provar o valor real da operação.
II — Não logrando o contribuinte fazer essa prova, o valor da transmissão é determinado por aplicação da presunção, de natureza ilidível, estabelecida no n.º 3 do artigo 52.º do Código do IRS.
III — Existindo na contabilidade mais de um balanço e subsistindo dúvida sobre qual deva ser considerado o «último balanço» para efeitos daquela disposição, deve atender-se ao que, à luz dos elementos constantes dos autos, permita determinar o valor da transmissão mais próximo do seu valor real, em conformidade com o princípio da igualdade na vertente da capacidade contributiva.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Carla Castelo Trindade (Presidente e relatora), Clotilde Celorico Palma e Sónia Martins Reis (árbitras vogais), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A... e B..., titulares dos números de identificação fiscal ... e ..., respectivamente, com domicílio fiscal na Rua ..., em Miranda do Douro (“Requerentes”), apresentaram pedido de constituição de Tribunal Arbitral e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação dos actos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) com o n.º 2025..., e de juros compensatórios com o n.º 2025..., relativos ao ano de 2021, emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“Requerida”), dos quais resultou o montante a pagar de € 137.576,15.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no dia 16.02.2026, foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida em 18.02.2026.
3. Os Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a),e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitros do Tribunal Arbitral os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
4. As partes foram notificadas dessa designação em 08.04.2026, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.
5. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 28.04.2026.
6. Por despacho datado de 28.04.2026, foi a Requerida notificada para apresentar a sua resposta e remeter cópia do processo administrativo, e, querendo, solicitar a produção de prova adicional.
7. Em 01.06.2026, a Requerida apresentou resposta e juntou aos autos cópia do processo administrativo, tendo-se defendido por impugnação e pugnando pela sua absolvição do pedido.
8. Por despacho de 12.06.2026, o Tribunal Arbitral designou o dia 04.09.2026, pelas 14 horas e 30 minutos, para efeitos da realização da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT, notificando as partes para indicarem, de forma individualizada, quanto a cada uma das testemunhas arroladas, os concretos factos do pedido de pronúncia arbitral e da resposta que seriam objecto daquele tipo de prova.
9. Em 16.06.2026, os Requerentes apresentaram requerimento a indicar os factos que pretendiam ver esclarecidos pelas testemunhas por si arroladas.
10. Em 17.06.2026, a Requerida apresentou requerimento a indicar os factos que pretendia ver esclarecidos pelas testemunhas por si arroladas.
11. Em 06.07.2026, os Requerentes apresentaram requerimento a solicitar a alteração do rol de testemunhas por si indicado, o qual foi deferido por despacho de 15.07.2026.
12. A reunião prevista no artigo 18.º, do RJAT, teve lugar no dia 04.09.2026, pelas 14 horas e 30 minutos, para ouvir C..., D... e E..., as testemunhas arroladas pelos Requerentes, bem como para ouvir F..., a testemunha arrolada pela Requerida.
13. Nesse mesmo dia, o Tribunal Arbitral proferiu despacho a facultar às partes o prazo de 15 dias para que as mesmas, querendo, de modo simultâneo, apresentassem alegações escritas, tendo ainda designado o dia 28.10.2026 para efeitos de prolação da decisão arbitral.
14. Em 17.09.2026, os Requerentes apresentaram as suas alegações escritas e juntaram aos autos o comprovativo de pagamento da taxa arbitral subsequente.
15. Em 18.09.2026, a Requerida apresentou, igualmente, as suas alegações escritas.
II. POSIÇÃO DAS PARTES
§1 Posição dos Requerentes
16. Os Requerentes sustentam o pedido que formulam, alegando, em síntese, o seguinte:
a. A alienação da participação social na sociedade G..., Lda. (“Sociedade”) ocorreu no âmbito de relações familiares e constituiu instrumento de execução de uma operação de separação ou cisão das actividades e dos negócios que os irmãos até então exerciam na Sociedade;
b. A transmissão não teve por finalidade a obtenção de qualquer ganho, tendo a quota sido alienada pelo respectivo valor nominal, coincidente com o seu valor de aquisição, pelo que não ocorreu qualquer mais-valia sujeita a tributação em IRS, categoria G;
c. O valor de realização de uma participação social é livremente acordado entre alienante e adquirente, no âmbito da liberdade contratual, podendo ser fixado acima, abaixo ou ao valor nominal;
d. No caso em concreto, o preço acordado entre as partes foi o valor nominal da quota transmitida;
e. A Requerida não podia afastar o preço declarado pelos Requerentes sem demonstrar, com fundamentos sérios e objectivos, que o preço efectivamente praticado foi superior ao declarado por aqueles;
f. A divergência entre o valor declarado e o valor resultante do balanço da Sociedade não constitui, por si só, fundamento suficiente para accionar a presunção prevista no artigo 52.º, do Código do IRS;
g. A aplicação do artigo 52.º, do Código do IRS, pressupõe, primeiro, que a Requerida fundamente a possibilidade de divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão e, só depois, que determine o valor da transmissão segundo o critério legal aplicável;
h. A Requerida não cumpriu esse ónus quando se limitou a contrapor ao valor declarado pelos Requerentes o valor resultante do último balanço da Sociedade;
i. A Requerida não apresentou prova que lhe permitisse afastar a presunção de verdade e de boa-fé das declarações, da contabilidade e dos documentos de suporte da Sociedade e dos seus sócios, tendo ignorado os documentos relativos à alienação e aos movimentos financeiros que lhe foram apresentados no procedimento inspectivo;
j. A Requerida aceitou que as demonstrações financeiras da Sociedade reflectiam uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira, do desempenho e das alterações da mesma;
k. A Requerida desconsiderou, todavia, o valor de realização da quota declarado pelas partes e registado na contabilidade, incorrendo em contradição e vício de fundamentação;
l. Ainda que se entendesse existir mais-valia, o apuramento efectuado pela Requerida enferma de erro de quantificação, por ter utilizado o balanço de 31 de Dezembro de 2020, relativo ao exercício anterior ao da alienação, em vez de atender ao último balanço da Sociedade disponível à data da transmissão;
m. Foi disponibilizado à Requerida um balanço reportado a 30 de Novembro de 2021, sendo que a Requerida também conhecia o balanço reportado a 31 de Dezembro de 2021;
n. Esses elementos evidenciavam a redução dos capitais próprios e, por consequência, um valor de balanço da quota inferior ao utilizado na liquidação;
o. Os valores inscritos na rubrica “Outros instrumentos de capital próprio” foram restituídos aos sócios antes da alienação da quota;
p. Por essa razão, já não integravam os capitais próprios da Sociedade à data da transmissão e não podiam ser considerados para aumentar o valor de realização da quota;
q. Subsidiariamente, mesmo que as prestações suplementares não tivessem sido restituídas antes da alienação, o respectivo valor deveria integrar o valor de aquisição da quota, por corresponder a entradas de capital realizadas pelos sócios e ao custo da posição societária;
r. A Requerida considera os valores entregues pelos sócios para elevar os capitais próprios e o valor de realização da quota, mas põe em causa a existência desses mesmos valores quando a sua consideração aumentaria o valor de aquisição e reduziria a mais-valia;
s. Tal actuação da Requerida é contraditória;
t. A exigência de documentação bancária relativa a factos ocorridos mais de doze anos antes viola os princípios da segurança jurídica e da boa fé, pois a obrigação legal de conservação dos documentos já se encontrava extinta e a documentação não podia ser apresentada ou recuperada;
u. A Requerida adoptou posições incompatíveis relativamente aos valores entregues pelos sócios: na liquidação impugnada, considera-os relevantes para aumentar o valor de realização da quota e tributar a mais-valia na categoria G; em procedimento inspectivo dirigido à Sociedade, considerou a respectiva restituição como distribuição de lucros, tributável na categoria E;
v. Tal entendimento da Requerida conduz a uma dupla ou tripla tributação;
w. A liquidação impugnada enferma de erro nos pressupostos, por inexistência de facto tributário, de vício de fundamentação, de violação do ónus da prova e de violação dos princípios da segurança jurídica e da boa fé, devendo ser anulada, bem como os respectivos juros compensatórios;
x. Tendo pago imposto que consideram indevido em consequência de erro imputável à Requerida, peticionam a restituição da quantia paga, acrescida de juros indemnizatórios.
§2 Posição da Requerida
17. Em síntese, a Requerida alega o seguinte, na sua resposta:
a. O valor de realização na alienação de participações sociais não cotadas é determinado no âmbito de um método de fixação presuntiva de rendimentos, instituído pelo legislador como excepção ao princípio da tributação do rendimento real e com finalidade de redução da evasão fiscal;
b. A alteração introduzida no artigo 52.º, do Código do IRS, mediante a substituição da expressão “atender-se-á às seguintes regras” pela expressão “presume-se que”, instituiu uma presunção legal quanto ao valor de realização de acções, valores mobiliários e quotas não cotados;
c. No caso de quotas, presume-se que o valor da alienação é o valor que lhes corresponde, apurado com base no último balanço, sem prejuízo de a Requerida poder considerar valor superior quando fundadamente entenda ser esse o valor real e de o sujeito passivo poder demonstrar que o valor real é inferior ao valor presumido;
d. A presunção prevista no artigo 52.º, do Código do IRS, constitui uma presunção de natureza intraprocedimental, inserida em regra de determinação da matéria colectável e não uma mera regra de decisão aplicável perante uma situação de non liquet;
e. A função do artigo 52.º, n.º 1, do Código do IRS, não é delimitar os casos em que a Requerida pode desconsiderar o valor declarado, nem impor uma especial fundamentação, mas permitir à Requerida desconsiderar o valor declarado da transmissão, ainda que atestado por oficial público;
f. A diferença entre o valor declarado pelo sujeito passivo e o valor atribuído à quota no balanço da Sociedade constitui um indicador de divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, sobretudo quando o valor declarado é nove ou dez vezes inferior ao valor de balanço;
g. A presunção legal não dispensa a Requerida do dever de instrução, mas alarga o dever de colaboração do sujeito passivo, onerando-o com a justificação da discrepância entre o valor declarado da venda e o valor resultante do balanço;
h. Após a Requerida ter concluído fundadamente pela possibilidade de divergência entre o valor declarado e o valor de mercado, incumbe ao sujeito passivo demonstrar que o valor apurado pela Requerida não corresponde à realidade;
i. Os Requerentes não demonstraram, em sede inspectiva nem nos presentes autos, que o valor de realização declarado no Anexo G da declaração modelo 3 de IRS de 2021 correspondia ao valor efectivo da transmissão;
j. A invocada cisão ou separação do negócio não impede que a operação seja objecto de tributação em mais-valias, não afastando a incidência decorrente da alienação onerosa de partes sociais;
k. A liberdade contratual invocada pelos Requerentes não os dispensa de demonstrar que o valor real de realização da quota era inferior ao valor de mercado apurado pela Requerida;
l. A posição dos Requerentes é contraditória e incongruente, pois, por um lado, defendem que o valor nominal de € 65.000,00 corresponde ao valor real da transmissão e, por outro, aceitaram, no âmbito da regularização voluntária parcial, o valor de realização de € 1.037.718,80, discutindo apenas o valor de aquisição;
m. O último balanço relevante antes da alienação da quota é o último balanço aprovado e constante da IES, respeitante ao exercício de 2020, e não um documento reportado a momento intermédio do exercício de 2021;
n. À data da alienação não existia balanço respeitante ao próprio exercício de 2021, por o balanço integrar a prestação de contas anual, reportada a 31 de Dezembro;
o. O contrato de sociedade prevê que os sócios não cedentes têm direito de preferência, na cessão de quotas a estranhos, pelo valor que resulte do último balanço aprovado, solução que a Requerida considera compatível com a utilização do balanço de 2020;
p. Os Requerentes, apenas nos presentes autos, qualificam os € 980.000,00 registados na conta “Outros instrumentos de capital próprio” como prestações suplementares efectuadas nos anos de 2011 e 2012;
q. Os montantes que os Requerentes dizem respeitar a empréstimos efectuados pelos sócios à Sociedade ou a pagamentos de dívidas sociais directamente a credores não configuram capitais próprios da Sociedade nem prestações suplementares;
r. Os Requerentes não apresentaram provas cabais e inequívocas, em especial documentos bancários, que permitissem imputar à quota um valor de aquisição diferente do valor nominal ou demonstrar a transferência de € 490.000,00 da sua esfera pessoal para a Sociedade;
s. Na falta de prova documental do custo real de aquisição, o valor de aquisição da quota deve ser determinado pelo respectivo valor nominal, também declarado no Anexo G da declaração modelo 3 de IRS;
t. A Requerida apurou o valor de realização de € 1.037.718,80 e a mais-valia de € 870.668,80, sendo que ao considerar a Sociedade qualificável como micro ou pequena empresa, sujeitou a tributação 50% do saldo positivo da mais-valia;
u. A liquidação assente na correcção aritmética efectuada em sede inspectiva não merece censura, pelo que não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios e o pedido de pronúncia arbitral deve improceder.
III. SANEAMENTO
18. O presente pedido foi tempestivamente apresentado, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.
19. O Tribunal Arbitral colectivo foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT.
20. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e nos artigos 1.º a 3.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.
Cumpre apreciar e decidir.
IV. MATÉRIA DE FACTO
§1 Fundamentação da fixação da matéria de facto
21. Cabe ao Tribunal Arbitral seleccionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, levando em consideração a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado pelos Requerentes, bem como discriminar a matéria provada e não provada, em conformidade com o disposto no artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), nos artigos 596.º, n.º 1, e 607.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
22. Os poderes de cognição do Tribunal Arbitral abrangem factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram, em conformidade com o disposto nos artigos 13.º, do CPPT, 99.º, da Lei Geral Tributária (“LGT”), 90.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.º, n.º 2, e 411.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a), c) e e), do RJAT.
23. Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal Arbitral baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com as regras da experiência de vida e conhecimento das pessoas, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
24. Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, que só possam ser provados por documentos, e que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º, do Código Civil) é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação, em conformidade com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
25. Não se deram como provadas nem como não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto consolidada.
26. A convicção do Tribunal Arbitral quanto à matéria de facto dada como provada ou não provada resultou da análise crítica dos documentos apresentados pelos Requerentes, da cópia do processo administrativo junto pela Requerida e da prova testemunhal produzida em sede de reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT, realizada em 04.09.2026, cujos depoimentos das testemunhas aí prestados foi objecto de gravação áudio, como consta da correspondente acta.
27. No que concerne ao depoimento das testemunhas arroladas pelos Requerentes, estas aparentaram depor com conhecimento directo dos factos que relataram, tendo tais depoimentos sido valorados pelo Tribunal Arbitral.
28. Em tais depoimentos, C..., D... e E... descreveram, com o alcance da respectiva razão de ciência, (i) a evolução da Sociedade ao longo dos anos, (ii) as dificuldades sentidas pela Sociedade no exercício das actividades associadas ao “pronto-a-vestir” e ao supermercado, (iii) o recurso dos irmãos – o Requerente A... (“Requerente A...”) e H... (“H...”) – a fundos próprios para fazer face a dívidas da Sociedade a fornecedores, e (iv) a prévia separação da actividade do “pronto-a-vestir”, loja de electrodomésticos e distribuição de gás, a qual era gerida pelo Requerente A..., e da actividade de supermercado e de alojamento local, a qual era gerida por H... .
29. Esclareceram ainda que a cessão da quota acordada entre os irmãos se destinou a formalizar essa separação das actividades que já acontecia em termos práticos e que, havendo o intuito de manter a Sociedade no seio familiar, o preço acordado entre ambos para essa transmissão não estava suportado numa lógica de mercado nem numa avaliação independente.
30. Resulta também destes depoimentos a confirmação de que a Sociedade, no âmbito da transmissão dos inventários afectos à actividade de “pronto-a-vestir” para o Requerente A..., emitiu uma fatura num montante superior a € 900.000,00.
31. Estes depoimentos são pertinentes para reconstituir o contexto do negócio e a intenção familiar, mas não foram bastantes para demonstrar que a contraprestação real da alienação de quotas realizada entre o Requerente A... e H... e os filhos deste se esgotou no montante de € 65.000,00.
32. No que concerne ao depoimento da testemunha arrolada pela Requerida, esta também aparentou depor com conhecimento directo dos factos que relatou, tendo este depoimento sido valorado pelo Tribunal Arbitral.
33. Neste depoimento, F... identificou, em conjugação com o balanço, indicadores financeiros, rácios e saldos de contas bancárias da Sociedade que reputou incompatíveis com o preço declarado pelo Requerente A..., bem como confirmou a transferência de inventários da Sociedade para aquele avaliados em € 965.000,00, a qual foi titulada por fatura. Segundo este depoimento, essa transferência foi efectuada de forma gratuita e, para efeitos de IVA, não houve lugar à respectiva liquidação ao abrigo do artigo 3.º, n.º 4, do Código do IVA.
34. Não obstante ter declarado que não tinha tido acesso à documentação necessária para verificar se o Requerente A... e H... tinham realizado empréstimos à Sociedade e para aceitar a qualificação dos mesmos como “Outros instrumentos de capital próprio”, esta testemunha reconheceu que a Sociedade anulou nos seus registos contabilísticos créditos de fornecedores por contrapartida de contas de sócios.
35. Confirmou ainda esta testemunha – em linha com o que resulta do Relatório de Inspecção Tributária – o reembolso efectuado pela Sociedade ao Requerente A... e a H..., em 2021, dos € 980.000,00 que se encontravam registados naquela rubrica no balanço da Sociedade do ano de 2020, reconhecendo a verificação de eventos em 2021 com relevância na situação patrimonial líquida da Sociedade não reflectidos no balanço reportado ao termo do ano de 2020.
36. Estas afirmações foram valoradas para efeitos da prova de indícios de possível divergência entre o valor declarado e o valor real da cessão de quotas acordada entre ambos os irmãos, dos moldes como ocorreu a transmissão de inventários da Sociedade para o Requerente A... e também do conhecimento pela Requerida de alterações patrimoniais relevantes na esfera da Sociedade ocorridas entre o termo do exercício de 2020 e a data da cessão.
§2 Factos provados
37. Com relevo para a apreciação e decisão das questões suscitadas quanto ao mérito, dão-se como assentes e provados os seguintes factos:
a. Em 24.05.1989, o Requerente A... adquiriu uma quota no montante de € 65.000,00, correspondente a 50% do capital social da Sociedade;
b. A Sociedade tinha um capital social de € 130.000,00;
c. O contrato de sociedade refere que a Sociedade tem por objecto o “comércio a retalho em supermercados de produtos alimentares, bebidas, frutas, produtos agrícolas, carnes, peixes, crustáceos e moluscos, pão, produtos de pastelaria, leite e seus derivados. Comércio a retalho de vestuário, calçado, electrodomésticos e gás doméstico”;
d. Este contrato de sociedade refere que “é permita a divisão e cessão de quotas entre sócios, porém, a cessão de quotas a estranhos depende do consentimento dos sócios não cedentes, que têm direito de preferência pelo valor que para a quota em causa resulte do último balanço aprovado”;
e. No balanço da Sociedade relativo ao exercício de 2010, a rubrica denominada “Fornecedores” apresentava um saldo de € 727.112,45;
f. No balanço da Sociedade relativo ao exercício de 2010, a rubrica denominada “Financiamentos obtidos” apresentava um saldo de € 261.000,00;
g. Em 20.12.2011, a Assembleia Geral da Sociedade deliberou que os sócios assumiam parte das dívidas a fornecedores até ao montante de € 350.000,00, passando este montante a fazer parte dos seus capitais próprios na conta “Outros Instrumentos de Capital Próprio”;
h. No balanço da Sociedade relativo ao exercício de 2011, a rubrica denominada “Fornecedores” apresentava um saldo de € 398.672,70;
i. No balanço da Sociedade relativo ao exercício de 2011, a rubrica denominada “Outros instrumentos de capital próprio” apresentava um saldo de € 350.000,00;
j. No balanço da Sociedade relativo ao exercício de 2011, a rubrica denominada “Financiamentos obtidos” apresentava um saldo de € 1.283.609,39;
k. Em 26.12.2012, a Assembleia Geral da Sociedade deliberou que os sócios assumiam parte das dívidas a fornecedores até ao montante de € 634.000,00, sendo que, deste montante, € 630.000,00 passariam a fazer parte dos seus capitais próprios na conta “Outros Instrumentos de Capital Próprio” e o remanescente na conta de “Participantes de capital”;
l. Em 31.12.2011 e 31.12.2012, a Sociedade emitiu a favor de H... dois documentos contendo a expressão “carácter executivo”, em que reconhecia a existência de dívidas perante este, nos montantes de € 330.500,00 e de € 327.000,00, respectivamente (com negrito no próprio texto);
m. Em 31.12.2011 e 31.12.2012, a Sociedade emitiu a favor do Requerente A... dois documentos contendo a expressão “carácter executivo”, em que reconhecia a existência de dívidas perante este, nos montantes de € 330.500,00 e de € 327.000,00, respectivamente (com negrito no próprio texto);
n. No balanço da Sociedade relativo ao exercício de 2012, a rubrica denominada “Fornecedores” apresentava um saldo de € 197.543,80;
o. No balanço da Sociedade relativo ao exercício de 2012, a rubrica denominada “Outros instrumentos de capital próprio” apresentava um saldo de € 980.000,00;
p. No balanço da Sociedade relativo ao exercício de 2012, a rubrica denominada “Financiamentos obtidos” apresentava um saldo de € 1.240.920,77;
q. Em 31.10.2020, o Requerente A... celebrou com H... um “Acordo de saída de empresa” nos termos do qual aquele acordou alienar a este, ou a quem este indicasse, a quota que detinha na Sociedade pelo valor nominal de € 65.000,00;
r. Este “Acordo de saída de empresa” previa que a alienação da quota ficava condicionada à alienação pela Sociedade de um bem imóvel;
s. Este “Acordo de saída de empresa” previa que, com a venda desse bem imóvel, a Sociedade iniciaria a devolução dos montantes entregues pelos sócios a título de “Outros instrumentos de capital próprio” até à sua integral devolução;
t. Este “Acordo de saída de empresa” previa que, apenas após a integral devolução dos montantes entregues pelos sócios a título de “Outros instrumentos de capital próprio”, ocorreria a escritura pública de compra e venda da quota a alienar pelo Requerente A... a H... ou a quem este indicasse;
u. No balanço da Sociedade relativo ao exercício de 2020, a rubrica denominada “Outros instrumentos de capital próprio” apresentava o saldo de € 980.000,00;
v. No balanço da Sociedade relativo ao exercício de 2020, os capitais próprios ascendiam a € 2.075.437,60;
w. No balanço da Sociedade relativo ao exercício de 2020, a rubrica referente a “Inventários” apresentava um saldo de € 1.034.477,91;
x. No balanço da Sociedade relativo ao exercício de 2020, a rubrica referente a “Caixa e depósitos bancários” apresentava um saldo de € 505.538,70;
y. Em 28.02.2021, a Assembleia Geral da Sociedade deliberou que não haveria necessidade de manter o montante de € 383.000,00 na conta SNC 253, “Participantes de capital”, pelo que iria proceder à sua devolução aos sócios;
z. Nesta Assembleia Geral, foi ainda deliberado que, após verificar que não havia violação do artigo 213.º, do Código das Sociedades Comerciais, a Sociedade iria proceder à devolução aos sócios do montante de € 980.000,00 referente a “Outros Instrumentos de Capital Próprio”, de forma faseada ao longo do ano de 2021;
aa. Ao longo do ano de 2021 e em datas anteriores a 30.11.2021, a Sociedade procedeu à devolução, através de diversas transferências bancárias realizadas, aos sócios do montante de € 980.000,00 referente a “Outros Instrumentos de Capital Próprio”;
bb. No ano de 2021, a Sociedade emitiu uma fatura ao Requerente A... referente à transmissão de inventários associados ao “pronto-a-vestir” no montante de € 965.000,00;
cc. Em 30.11.2021, através de escritura pública, a Sociedade adoptou a denominação social “I..., Lda.”;
dd. Nessa escritura pública, o Requerente A... alienou pelo preço declarado global de € 65.000,00 a sua quota a H..., a J... e a D...;
ee. No balanço da Sociedade relativo ao período findo em 30.11.2021, os capitais próprios ascendiam a € 1.429.488,36;
ff. No balanço da Sociedade relativo ao período findo em 30.11.2021, inexiste qualquer rubrica referente a “Outros instrumentos de capital próprio”;
gg. No balanço da Sociedade relativo ao período findo em 30.11.2021, a rubrica referente a “Caixa e depósitos bancários” apresentava um saldo de € 584.599,05;
hh. No balanço da Sociedade relativo ao período findo em 30.11.2021, a rubrica referente a “Inventários” apresentava um saldo de € 126.520,64;
ii. No balanço da Sociedade relativo ao exercício de 2021, os capitais próprios ascendiam a € 1.425.283,15;
jj. No balanço da Sociedade relativo ao exercício de 2021, inexiste qualquer rubrica referente a “Outros instrumentos de capital próprio”;
kk. No balanço da Sociedade relativo ao exercício de 2021, a rubrica referente a “Caixa e depósitos bancários” apresentava um saldo de € 595.820,50;
ll. No balanço da Sociedade relativo ao exercício de 2021, a rubrica referente a “Inventários” apresentava um saldo de € 102.826,66;
mm. Na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS respeitante ao ano de 2021, os Requerentes declararam que o montante de € 65.000,00 correspondia quer ao valor de aquisição, quer ao valor de realização da quota alienada;
nn. A situação tributária dos Requerentes em sede de IRS foi objecto de procedimento inspectivo externo, de âmbito parcial, realizado pela Requerida ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI2025..., datada de 17.02.2025, visando “o controlo da situação tributária em sede de IRS”;
oo. O projecto de Relatório de Inspecção Tributária foi notificado aos Requerentes em 09.06.2025;
pp. O Requerente A... requereu à Requerida a prorrogação do prazo para exercer o direito de audição, por um período adicional de 10 dias;
qq. A Requerida deferiu este pedido apresentado pelo Requerente A...;
rr. Em 09.07.2025, o Requerente A... exerceu o seu direito de audição prévia, indicando que discordava parcialmente do projecto de Relatório de Inspecção Tributária;
ss. Após o termo do prazo para o exercício do direito de audição, o Requerente A... apresentou, através do Portal das Finanças, um pedido de regularização voluntária parcial da correcção projectada;
tt. Posteriormente, o Requerente A... informou que não pretendia efectivar a regularização voluntária parcial;
uu. Posteriormente, o Requerente A... foi notificado do Relatório de Inspecção Tributária;
vv. Nesse Relatório de Inspecção Tributária, a Requerida arguiu, designadamente, o seguinte para fundamentar a correcção por si preconizada:






ww. No Relatório de Inspecção Tributária, a Requerida, tendo por referência o balanço da Sociedade referente ao ano de 2020 e considerando a participação de 50% que o Requerente A... detinha no seu capital social, apurou um valor de realização de € 1.037.718,80 para a quota alienada;
xx. Para alcançar esse apuramento, a Requerida utilizou o balanço da Sociedade reportado a 31.12.2020;
yy. A Requerida apurou uma mais-valia no montante de € 870.668,80, da qual resultava uma correcção do Anexo G da declaração de IRS dos Requerentes referente ao ano de 2021, para que o mesmo fizesse reflectir o apuramento dessa mais-valia;
zz. Na sequência dessa correcção, a Requerida emitiu os actos de liquidação de IRS com o n.º 2025..., e de juros compensatórios com o n.º 2025..., relativos ao ano de 2021, dos quais resultou um montante total a pagar de € 137.576,15, até ao dia 17.11.2025;
aaa. Em 10.11.2025, os Requerentes pagaram o montante de € 137.576,15 respeitante às liquidações adicionais de IRS e juros compensatórios emitidas pela Requerida.
§3 Factos não provados
38. Com relevo para a decisão da causa, não se considera provado que a contraprestação efectiva recebida pelo Requerente A... em resultado da operação de cessão de quota tenha ascendido ao montante de € 65.000,00.
V. MATÉRIA DE DIREITO
39. Passando-se à apreciação do mérito da causa a analisar nos presentes autos, entende-se que a matéria controvertida que foi sujeita à apreciação deste Tribunal se resume a apreciar a legalidade dos actos de liquidação de IRS com o n.º 2025..., e de juros compensatórios com o n.º 2025..., referentes ao exercício fiscal de 2021, dos quais resultou um montante total a pagar pelos Requerentes de € 137.576,15.
40. Em particular, a questão principal a decidir consiste em saber se estas liquidações de IRS e juros compensatórios enfermam de Erro sobre os Pressupostos de Facto e de Direito no que tange aos moldes como tributaram a alienação da quota que o Requerente A... detinha na Sociedade.
Vejamos,
§1 Normas legais relevantes
41. Passando-se, agora, à apreciação da questão central a analisar nos presentes autos, crê-se que importa fixar a base legal relevante, tendo por referência o que se encontrava consagrado na legislação fiscal relevante, à data dos factos tributários aqui em causa:
i. Artigo 10.º, n.º 1, alínea b), n.º 4, alínea a), do Código do IRS:
“1- Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
(…)
b) Alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, incluindo:
(…)
4 - O ganho sujeito a IRS é constituído:
a) Pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso, nas situações previstas nas alíneas a), b), c) e i) do n.º 1”;
ii. Artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, do Código do IRS:
“1 - O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.
(…)
3 - O saldo referido no n.º 1, respeitante às operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, relativo a micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, quando positivo, é igualmente considerado em 50 % do seu valor.”;
iii. Artigo 44.º, n.º 1, alínea f), do Código do IRS:
“1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:
(…)
f) Nos demais casos, o valor da respetiva contraprestação.”;
iv. Artigo 48.º, alínea b), do Código do IRS:
“No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, o valor de aquisição, quando esta haja sido efetuada a título oneroso, é o seguinte:
(…)
b) Tratando-se de quotas, outras partes sociais, warrants autónomos, certificados referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º ou de outros valores mobiliários não cotados em mercado regulamentado, o custo documentalmente provado ou, na sua falta, o respetivo valor nominal;”;
v. Artigo 50.º, n.º 1, do Código do IRS:
“1 - O valor de aquisição ou equiparado de direitos reais sobre os bens referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como de partes sociais no caso da alínea b) do referido número, é corrigido pela aplicação de coeficientes para o efeito aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data da aquisição e a data da alienação ou afetação.”;
vi. Artigo 52.º, n.ºs 1 a 3, do Código do IRS:
“1 - Quando a Autoridade Tributária e Aduaneira considere fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão, tem a faculdade de proceder à respetiva determinação.
2 - Se a divergência referida no número anterior recair sobre o valor de alienação de ações ou outros valores mobiliários, presume-se que:
a) Estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o da respetiva cotação à data da transmissão ou, em caso de desconhecimento desta, o da maior cotação no ano a que a mesma se reporta;
b) Não estando cotados em bolsa de valores, o valor de alienação é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço.
3 - Quando se trate de quotas, presume-se que o valor de alienação é o que àquelas corresponda, apurado com base no último balanço.”;
vii. Artigo 73.º, da LGT:
“As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.”;
viii. Artigo 74.º, n.º 1, da LGT:
“1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque”.
§2 Do valor de realização de uma transmissão: divergência entre valor declarado e valor real
42. A transmissão onerosa de partes sociais – como uma quota – constitui, em abstracto, um facto susceptível de gerar uma mais-valia tributável em sede de categoria G de IRS, em conformidade com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS.
43. O ganho sujeito a tributação corresponde à diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição dessa quota, os quais são determinados nos termos legalmente previstos no Código do IRS.
44. De acordo com a prova produzida nos autos, o Requerente A... adquiriu em 24.05.1989 uma quota correspondente a 50% do capital social da Sociedade.
45. Essa mesma quota, na sequência de um “Acordo” celebrado em 31.10.2020 com o irmão H..., veio a ser alienada, por escritura pública, datada de 30.11.2021, na qual as partes declararam que esta transmissão era realizada pelo respectivo valor nominal.
46. Essa escritura pública só ocorreu, em conformidade com os termos constantes daquele “Acordo”, após a restituição pela Sociedade a ambos os sócios dos montantes inscritos na rubrica “Outros instrumentos de capital próprio”.
47. O “Acordo” e a escritura pública são convergentes quanto ao preço declarado pelo Requerente A... na sua declaração de rendimentos a propósito da transmissão daquela quota.
48. Porém, tal convergência não impede que a Requerida questione, para fins fiscais, a correspondência entre o preço declarado e o valor real desta operação.
49. Até porque, mesmo a própria escritura pública apenas permite demonstrar as declarações negociais prestadas perante um oficial público, não dispensando a apreciação de outros elementos para efeitos de demonstração da contraprestação efectivamente auferida pelo Requerente A... .
50. Assim, o artigo 52.º, n.º 1, do Código do IRS, permite à Requerida proceder à determinação do valor de realização quando considere fundadamente que, por referência a uma transmissão, pode existir uma divergência entre o valor declarado por um sujeito passivo e o seu valor real.
51. No caso particular de partes de capital sob a forma de quotas, o n.º 3 deste artigo estabelece que se presume que o valor da respectiva alienação é o que lhe corresponda, apurado com base no último balanço da sociedade.
52. Da articulação destas normas resulta que a aplicação da presunção do n.º 3 pressupõe a prévia verificação da situação prevista no n.º 1.
53. Nestes moldes:
(i) Num primeiro momento, a Requerida tem de formar, com base em elementos objectivos e explicitados no procedimento, um juízo fundado de possível divergência entre o valor declarado pelo sujeito passivo e o valor real da operação; e
(ii) Num segundo momento, a presunção do n.º 3 fornece o critério legal de determinação do valor presumido.
54. Sublinhe-se que esta presunção inscrita no n.º 3 do artigo 52.º do Código do IRS não dispensa, por si, a demonstração do pressuposto legal de intervenção da Requerida previsto no n.º 1 daquele artigo do Código do IRS.
55. Este entendimento foi afirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), no acórdão proferido no processo n.º 0121/14.2BELRA, de 22.06.2022, ao decidir que “a lei ao exigir à AT, no n.º 1 do artigo 52.º, a fundamentação da divergência de valores, não lhe impõe a prova do valor real da transmissão. Basta à AT alegar factos, indícios, que de acordo com as regras da experiência, permitam duvidar do valor declarado. Trata-se de uma dúvida fundada”.
56. Assim, segundo o STA, a Requerida deve fundamentar a divergência através de factos indiciadores, sem ter de provar previamente o efectivo valor real da transmissão.
57. Em todo o caso, o STA expressou, neste mesmo acórdão, que “a prova de tais factos/indícios cabe à AT, mas tal não se confunde com a prova do valor real da transação. O que não é legítimo é a AT sustentar a dúvida com o critério de correção fixado pelo legislador no n.º 3”.
58. Ou seja, conforme enuncia o STA, a Requerida não cumpre tal ónus se se limitar a contrapor o valor declarado por um sujeito passivo ao valor resultante do último balanço da sociedade cuja participação social foi alienada.
59. O mesmo sentido tem vindo a ser seguido pela jurisprudência arbitral, ao distinguir a demonstração fundada da possibilidade de divergência da subsequente utilização do balanço como critério legal de determinação do valor real de uma participação social (cfr. decisões arbitrais proferidas nos processos n.ºs 812/2019-T, de 19.01.2021, 735/2020-T, de 27.07.2021, e 641/2023-T, de 20.11.2024).
60. O entendimento adoptado assenta, assim, em que a diferença quantitativa entre o preço declarado por um sujeito passivo decorrente da alienação de uma quota e o valor presumido ou contabilístico apurado a partir do balanço pode constituir um elemento indiciário relevante, sobretudo se for muito expressiva.
61. Em todo o caso, tal diferença não dispensa a Requerida de indicar por que razão, nas circunstâncias concretas da transmissão, esse elemento lhe permite fundadamente suspeitar que o preço escriturado e declarado associado a tal transmissão não correspondeu à contrapartida efectiva auferida pelo sujeito passivo.
§3. Da fundada possibilidade de divergência no caso concreto
62. Durante o procedimento inspectivo, a Requerida fez uma análise financeira à evolução registada pela Sociedade durante os anos de 2020 e 2021, no que tange a diferentes indicadores, tendo observado o seguinte:
(i) Uma evolução positiva registada na percentagem da sua autonomia financeira em cerca de 17 pontos percentuais (de 60,28% para 77,00%);
(ii) Uma evolução positiva registada na sua solvabilidade, passando de um rácio de 1,52 para 3,35;
(iii) Uma evolução positiva registada na percentagem do seu nível de endividamento, através de uma diminuição deste nível em cerca de 17 pontos percentuais (de 39,72% para 23,00%);
(iv) Uma evolução positiva registada na variação em termos relativos dos seus resultados transitados em 6,18%;
(v) Uma evolução positiva dos resultados transitados em termos absolutos de € 601.651,93 para € 638.834,37, “reflexo dos resultados líquidos positivos não distribuídos aos sócios ao longo de vários anos”;
(vi) Uma evolução negativa do capital próprio decorrente “essencialmente, à subtração do montante de 980.000,00 € que se encontrava no período económico de 2020 na rúbrica “Outros instrumentos de capital próprio” e do acréscimo substancial do resultado líquido positivo do exercício de 2021 (329.845,55 €)”; e
(vii) Uma evolução positiva do volume de negócios, com um aumento de 19,83% em 2021 face ao ano de 2020.
63. Em função desta análise, concluiu a Requerida que não era “concebível que, à data da alienação, o valor da participação detida pelo [Requerente A...] possua o mesmo valor que possuía à data da sua aquisição, face ao percurso económico-financeiro da sociedade, que conforme já demonstrado, tem aumentado o seu valor contabilístico, justificado pela estrutura sólida, pelo seu visível crescimento económico, fomentado pelo seu grau de autonomia financeira, sustentabilidade, e com perspetivas futuras de continuar a aumentar a sua posição no mercado”.
64. Esta análise comparativa realizada pela Requerida, durante o procedimento inspectivo, às demonstrações financeiras da Sociedade referentes a dois períodos de tributação distintos, demonstra que a mesma não se limitou a invocar a diferença entre o valor nominal das quotas transmitidas e o valor do último balanço para sustentar a possível divergência e a intervenção inspectiva.
65. Daí que, ao contrário do afirmado pelos Requerentes nos seus articulados, o Relatório de Inspecção Tributária enuncia, de um modo claro, uma fundamentação compreensível para um destinatário médio, detalhando, em conformidade com o artigo 77.º, da LGT, os fundados motivos que determinaram o recurso por parte da Requerida ao estabelecido no artigo 52.º, do Código do IRS, e explicando as correcções efectuadas, em condições de permitir aos Requerentes conhecer todo o caminho seguido até à decisão final e aos subsequentes valores liquidados por aquela.
66. Aliás, o articulado apresentado pelos Requerentes no seu pedido de pronúncia arbitral é revelador de que estes bem compreenderam, de forma clara, precisa e suficiente (ainda que dela discordem, legitimamente), a fundamentação de Facto e de Direito empregue pela Requerida para fundamentar, no Relatório de Inspecção Tributária, os actos tributários ora postos em crise.
67. Nesse sentido, esta actuação promovida pela Requerida é compatível com o entendimento afirmado pelo STA no já mencionado acórdão de 22.06.2022, no processo n.º 0121/14.2BELRA, já que aquela recorreu a uma fundamentação em que não se limitou à contraposição isolada de valores, recorrendo, antes, a uma apreciação conjunta de vários indícios económicos e patrimoniais da Sociedade.
68. Esta reunião de indícios é, para o Tribunal, objectivamente apta a gerar, na esfera da Requerida, dúvida fundada quanto à suficiência da contraprestação declarada pela cessão de quotas.
69. Com efeito, embora a existência de relações familiares e de actividades empresariais já separadas possa explicar o enquadramento subjectivo do negócio acordado entre os dois irmãos…
70. … tal não neutraliza os indicadores objectivos enunciados pela Requerida no Relatório de Inspecção Tributária em torno da evolução temporal das rubricas e indicadores económico-financeiros constantes dos balanços da Sociedade, nem comprova que a contraprestação real se limitou ao preço nominal que foi declarado pelo Requerente A... .
71. Nesse sentido, a Requerida demonstrou, fundamentando, durante o procedimento inspectivo, que existiam razões objectivas para suportar a possibilidade de existir uma divergência entre o valor declarado pelo Requerente A... e o valor real da cessão das quotas.
72. Conforme bem explicita o Tribunal Central Administrativo Norte (“TCAN”), no acórdão de 21.05.2020, no processo n.º 357/18.7BEVIS, “[d]evemos salientar que a norma do n.º 1 do artigo 52.º do CIRS, se basta com a demonstração de que “pode existir” divergência entre os valores declarado e real, o que não se confunde com a efetiva existência dessa divergência. Assim, a AT apenas tem o ónus de demonstrar factos que evidenciem a possibilidade de existir divergência e, já não, factos demonstrativos de que a divergência efetivamente existe.
Como é fácil de perceber, a “possibilidade de existir” e a “efetiva existência” são coisas bem distintas, tal como também é o peso do encargo probatório necessário à demonstração de uma e de outra.
No caso em análise, temos para nós como evidente que a AT demonstrou, como lhe competia, quais as razões que fundamentavam a sua convicção de que “pode existir” de divergência entre o valor declarado/considerado e o valor real da transmissão” (com negritos nossos).
73. Acrescenta aquele Tribunal, no mesmo acórdão, que “a lei não define nem limita os factos em que a AT se pode basear para considerar “fundadamente que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da operação” (…)” sendo que o que a Requerente “tinha que demonstrar era, tão somente, que pode existir divergência ente o valor considerado e o valor real, o que logrou fazer, pois são diversos os factos que, séria e consistentemente, evidenciam tal possibilidade divergência relativos (…) à situação económico-financeira” do sujeito passivo (com sublinhado no próprio texto).
74. Sendo consequente com o que vinha expondo nesse acórdão, conclui o TCAN que “[t]emos para nós que esta factualidade evidencia à saciedade a possibilidade de o valor real da transmissão não corresponder ao valor considerado, porquanto as ações tinham um valor muito superior ao seu valor nominal, mostrando-se, pois, fundado o entendimento da AT de que ocorria a possível divergência passível de ser corrigida à luz do artigo 52.º do CIRS”.
75. Este entendimento tem vindo a ser seguido pela jurisprudência arbitral, de que as decisões arbitrais proferidas em 19.02.2022, 09.01.2023, 09.06.2025, 05.03.2026, nos processos n.ºs 463/2021-T, 411/2022-T, 976/2024-T, 665/2025-T, respectivamente, são exemplos.
76. Conclui, assim, o Tribunal que a Requerida, durante o procedimento inspectivo, satisfez o requisito imposto pelo n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRS, pelo que assistia à Requerida o direito de determinar o valor real da transmissão realizada pelo Requerente A... e, por conseguinte, promover uma correcção à matéria colectável aos Requerentes da qual viesse a derivar uma liquidação de IRS.
§4. Do “último balanço” para efeitos do n.º 3 do artigo 52.º do Código do IRS – da capacidade contributiva
77. Conforme acima enunciado, a fundada e fundamentada constatação pela Requerida da possível divergência entre valor declarado e valor real de uma determinada transacção exigida pelo n.º 1, não se confunde com a quantificação presuntiva imposta pelo n.º 3 do artigo 52.º do Código do IRS.
78. Nesse sentido, a conclusão acima alcançada pelo Tribunal não valida automaticamente a opção seguida pela Requerida de escolher e utilizar o balanço da Sociedade referente ao exercício de 2020 para executar a presunção do n.º 3, promovendo, por essa via, uma correcção à matéria colectável dos Requerentes.
79. Com efeito, conforme bem explicita a decisão arbitral de 19.01.2021, no processo n.º 812/2019-T, “afigura-se evidente que a norma em apreço se subdivide em duas partes distintas:
Uma primeira parte de alcance geral e, como tal, aplicável a todas as situações geradoras de mais-valias, e que subordina a AT ao proceder à determinação do valor de realização - é este o valor que está em causa no preceito - à consideração fundada de que possa existir divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão(n.º 1 do artigo 52.º do CIRC). Exige claramente o legislador que só se passe à segunda parte da norma se cumpridos os requisitos e procedimentos aí fixados e que exigem da Requerida que apresente as razões objetivas que possam “fundamentar a divergência o valor declarado e o valor real da transmissão”.
Preenchido ou satisfeito este primeiro requisito impõe o legislador que se passe então à segunda parte, vertida nos n.ºs 2 e 3, onde se consagra uma presunção objetiva, instrumental, de preço de venda para ações, outros valores mobiliários e quotas.
Repete-se, resulta claramente da letra e razão de ser do preceito que as regras dos n.ºs 2 e 3 hão de aplicar-se caso a AT demonstre, em primeiro lugar, ou pelo menos se estabeleça uma dúvida fundada, que o preço de realização declarado não corresponde ao preço real da transmissão. André Salgado de Matos, in Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), Anotado, com revisão de Rodrigo Queiroz e Melo, ed. Instituto Superior de Gestão, 1999, em anotação a este artigo refere o seguinte (pp. 323): O n.º 1 exige que a DGCI considere fundadamente que existe divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão. Ou seja, não basta que o valor declarado seja inverosímil, improvável ou pouco usual, tem que existir prova de que não é o valor real. E tem também, salvo nos casos dos n.ºs 2 e 3, que existir prova de qual é o valor real (sublinhado nosso).
Adere-se a esta interpretação da norma do artigo 52.º do Código do IRS. A saber: sempre que a questão nele tratada (divergência de valores) se suscite em matéria de valor de realização, numa operação suscetível de gerar mais-valias, a primeira questão a resolver é a que coloca o n.º 1, isto é, fundamentar que existe, ou indiciar fundadamente que existe, uma não coincidência entre o valor declarado e o valor real da alienação. Dando-se por assente a divergência, passa-se, então, à segunda fase do procedimento de determinação do valor de realização nos termos e com os métodos que forem considerados apropriados, exceto se se tratar de situações que se integrem nas hipóteses previstas nos n.ºs 2 e 3, das quais, e só nesta segunda fase do procedimento, resultará um valor de realização presumido, caso se não tenha chegado ao valor real de alienação, nos termos do n.º 1” (com negritos nossos).
80. É também isso que resulta da decisão arbitral de 28.03.2022, proferida no processo n.º 156/2021-T, que enuncia que “[d]emonstrada a fundada possibilidade de divergência entre o valor declarado e o valor real de uma operação de alienação de ações, a AT tem a faculdade de proceder oficiosamente à sua determinação, ao abrigo do artigo 52.º do CIRS” (com negritos nossos).
81. É, pois, necessário apreciar autonomamente se o valor de € 1.037.718,80 apurado pela Requerida, tendo por referência o balanço da Sociedade referente ao exercício de 2020, como correspondendo ao valor contabilístico da quota transmitida pelo Requerente A... e, por conseguinte, como valor de realização associado a esta transmissão, foi correctamente determinado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Código do IRS.
82. A este respeito, importa sublinhar que a presunção constante nesta norma do Código do IRS é uma presunção legal sempre e necessariamente ilidível, admitindo, por isso, prova em contrário por parte de um sujeito passivo.
83. Assim o entendeu a Juíza Conselheira Catarina Almeida e Sousa, na declaração de voto proferida no acórdão do STA de 29.04.2025, no processo n.º 1255/19.2BELRA, segundo a qual “quer o critério de quantificação da correção previsto no nº 2, alínea b), quer o do nº 3 do artigo 52º do CIRS, são isso mesmo: critérios de quantificação presuntiva do valor de alienação das participações sociais e, como presunções que são, são ilidíveis, admitindo sempre prova em contrário por parte do sujeito passivo (artigo 73º da LGT)” (com negritos nossos).
84. É também esse o entendimento presente, nomeadamente, na decisão arbitral de 05.03.2026, no processo n.º 665/2025-T, segundo a qual “[v]erificados os pressupostos do n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRS”, conforme sucede nos presentes autos, “impende sobre o sujeito passivo o ónus de provar que o valor declarado corresponde ao valor real da transmissão, de modo a ilidir a presunção estatuída no n.º 3 do mesmo artigo” (com negrito no próprio texto).
85. Ora, conforme decorre da apreciação feita à prova produzida nestes autos, os Requerentes não lograram provar que o valor declarado da transmissão – € 65.000,00 – correspondeu ao seu valor real…
86. …não lograram, também, provar qual foi efectivamente o valor praticado na transmissão da quota, não se ilidindo desta forma a presunção estatuída no referido n.º 3 do artigo 52.º do Código do IRS, conforme decorre da decisão arbitral acima citada.
87. Nesse sentido, conclui este Tribunal que era legítimo à Requerida recorrer à presunção constante desta norma legal e servir-se do último balanço da Sociedade para determinar o valor de transmissão relevante para efeitos de tributação em sede de IRS.
88. Em todo o caso, neste contexto, importa ponderar se o balanço da Sociedade referente ao exercício de 2020 usado pela Requerida é juridicamente relevante, considerando a data em que a cessão de quota ocorreu – 30.11.2021 – e em face da informação patrimonial superveniente ao exercício de 2020 que era conhecida da Requerida à data da conclusão do procedimento inspectivo.
89. Em função da prova produzida nestes autos, desde já se afirma que o balanço da Sociedade referente ao exercício de 2020 não reflectia a situação patrimonial desta na data em que a transmissão da quota pelo Requerente A... a H... e aos filhos deste ocorreu.
90. Com efeito, naquele balanço figurava o saldo de € 980.000,00 referente à rubrica “Outros instrumentos de capital próprio”, montante esse que a Sociedade restituiu aos sócios – o Requerente A... e H...– ao longo de 2021 e antes da escritura pública realizada em 30.11.2021.
91. Porém, analisada a situação patrimonial e contabilística da Sociedade, quer por referência ao balanço reportado a 30.11.2021 (data da cessão), quer por referência ao balanço reportado a 31.12.2021 (ao qual a Requerida também recorreu no Relatório de Inspecção Tributária para produzir as suas análises), já não constava qualquer saldo naquela rubrica.
92. O reembolso do montante de € 980.000,00 referente à rubrica “Outros instrumentos de capital próprio” realizado pela Sociedade aos seus sócios teve por efeito – embora não explique toda a variação – a ocorrência de uma variação negativa nos capitais próprios da Sociedade reconhecida pela Requerida no seu Relatório de Inspecção Tributária.
93. Assim, por referência ao balanço da Sociedade reportado a 30.11.2021, os seus capitais próprios ascendiam a € 1.429.488,36, ao passo que, se se atender ao balanço da Sociedade reportado a 31.12.2021, os seus capitais próprios ascendiam a € 1.425.283,15 (uma diferença de € 4.205,21 entre ambos os montantes).
94. Não se ignora que esta diminuição na rubrica dos capitais próprios registados pela Sociedade na comparação entre os balanços reportados a 31.12.2020 e os reportados a 30.11.2021 (ou até mesmo 31.12.2021), não é passível de ser somente explicada pelo reembolso aos sócios do montante de € 980.000,00 referente à rubrica “Outros instrumentos de capital próprio”.
95. Porém, esta variação negativa – num montante de € 645.949,24 – nos capitais próprios da Sociedade ocorrida entre os anos de 2020 e 2021, evidencia que o balanço da Sociedade de 2020 utilizado pela Requerida incorporava uma componente patrimonial que já não subsistia no momento em que o Requerente A... transmitiu a sua quota a H... e aos filhos deste.
96. De resto, a própria Requerida, no Relatório de Inspecção Tributária, reconheceu que tinham existido, após o termo do exercício de 2020, alterações do capital próprio – e por conseguinte do valor líquido contabilístico da sociedade – causadas, designadamente, pela “subtração do montante de 980.000,00 € que se encontrava no período económico de 2020 na rúbrica “Outros instrumentos de capital próprio””.
97. Esclareça-se a este respeito – e ao contrário do preconizado pela Requerida – que a expressão “último balanço” presente no n.º 3 do artigo 52.º do Código do IRS não remete expressamente, nem pode ser interpretada como correspondendo ao último balanço anual aprovado e depositado na Informação Empresarial Simplificada.
98. Tratando-se aquela norma de uma presunção sobre o valor da quota na data da transmissão, o balanço de referência deve ser identificado por proximidade temporal e aptidão para descrever o património da Sociedade nessa data, sem prejuízo de aferir a consistência e a disponibilização de eventual balanço intercalar.
99. No presente caso, está provado que a Sociedade preparou um balanço reportado a 30.11.2021, data da cessão, correspondendo este, na verdade ao “último balanço” a que o n.º 3 do artigo 52.º do Código do IRS faz referência.
100. Este balanço da Sociedade reportado a 30.11.2021, cuja consistência não foi posta em causa nestes autos, reflecte operações patrimoniais que eram do conhecimento da Requerida ocorridas na esfera da Sociedade em momento anterior à data da cessão de quota.
101. Nestas circunstâncias, o carácter anual e final do balanço de 2020 não bastaria para justificar a sua utilização por parte da Requerida.
102. Importa também sublinhar que a cláusula 6.ª do contrato de sociedade da Sociedade regula o consentimento e a preferência na cessão de quotas a pessoas estranhas à sociedade, pelo que a sua aplicação depende da situação societária dos adquirentes e da interpretação do contrato, não apenas do parentesco.
103. Em qualquer caso, esta cláusula não altera o critério fiscal de determinação do valor de realização, pelo que não é relevante para efeitos da presente discussão.
104. Nestes moldes, conclui o Tribunal que o balanço de 2020 da Sociedade – por não ser o “último balanço” – não pode ser tratado como expressão incontestável da situação patrimonial desta à data de 30.11.2021, ficando assim evidenciada a inadequação concreta da quantificação adoptada pela Requerida.
105. Numa outra perspectiva, do ponto de vista quantitativo, a comparação aritmética dos capitais próprios totais (€ 2.075.437,60 em 31.12.2020 e € 1.429.488,36 em 30.11.2021) conduz a que a quota alienada pelo Requerente A... correspondente a 50% do capital social da Sociedade seja valorada em € 1.037.718,80, se se considerar o balanço da Sociedade a 31.12.2020, ou em € 714.744,18, se se considerar o balanço reportado à data do negócio.
106. Esta diferença de € 322.974,62 na valoração da quota alienada pelo Requerente A... evidencia a materialidade do erro da Requerida na escolha da base temporal que considerou relevante.
107. Nestes moldes, para além da demonstração da fundada possibilidade de divergência entre o valor declarado e o valor real de uma operação – demonstração feita pela Requerida nos termos acima enunciados – cabia à Requerida aplicar correctamente o critério legal do artigo 52.º, n.º 3, do Código do IRS, identificando o balanço pertinente – o “último balanço” – e considerando globalmente a situação patrimonial nele relatada para daí poder alcançar um resultado ajustado, adequado e aproximado da realidade que pretendia tributar.
108. Só assim cuidaria a Requerida de assegurar – em face do disposto nos artigos 13.º, 104.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 4.º, n.º 1, e 5.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, e 1.º, do Código do IRS – que os Requerentes seriam tributados em sede de IRS – imposto pessoal e progressivo incidente sobre o rendimento global das pessoas singulares – tendo por referência o princípio da igualdade, na sua vertente da capacidade contributiva.
109. Por outras palavras, tendo presente que o IRS adopta uma noção ampla de “rendimento”, enquanto acréscimo de capacidade económica, abrangendo quer rendimentos periódicos, quer ganhos ocasionais, entre os quais as mais‑valias mobiliárias, a sua base de incidência “abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte (…) aqui se incluindo as mais-valias (enquanto acréscimos patrimoniais que não provêm de uma atividade produtiva” (cfr. acórdão n.º 211/2017, de 02.05.2017, do Tribunal Constitucional, com negrito nosso), mas essa capacidade contributiva “impede que a tributação atinja uma riqueza ou um rendimento que não existe” (cfr. acórdão n.º 02577/16.0BELRS, de 11.03.2026, do STA, com negrito nosso).
110. Nestes moldes, com relevância para estes autos, na determinação da mais-valia mobiliária decorrente da transmissão da quota alienada pelo Requerente A..., por respeito ao princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, a Requerida deveria apurar um incremento patrimonial correspondente a um efectivo aumento do poder aquisitivo dos Requerentes.
111. Para este efeito, em face do critério legal definido naquela norma legal, a Requerida teria de ter em consideração a globalidade do balanço que a Sociedade elaborou por referência a 30.11.2021, já que este corresponde, sendo o “último balanço”, nas palavras do TCAN, no acórdão de 22.02.2024, proferido no processo n.º 305/07.0BEVIS, a “uma forma válida de aproximação à realidade (…) tendo em conta as concretas circunstâncias do exercício da atividade”, neste caso, da Sociedade (com negrito nosso).
112. Era este o exercício que se impunha à Requerida para efeitos de apurar o valor associado à cessão de quotas realizada pelo Requerente A... .
113. Não foi isso, porém, que sucedeu no caso dos autos: a Requerida utilizou um balanço que não espelhava o património da Sociedade na data relevante, para efeitos de determinação do valor de realização associado àquela cessão de quota.
114. Em suma, a prova produzida nestes autos atesta que o balanço da Sociedade reportado ao ano de 2020 utilizado pela Requerida para quantificar o valor de transmissão não é, neste caso, suporte idóneo para a aplicação do critério previsto no artigo 52.º, n.º 3, do Código do IRS.
115. Em todo o caso, pelas razões acima expostas, não pode o Tribunal afirmar que ficou provada a contraprestação efectiva do negócio ou a sua coincidência com o preço nominal declarado pelos Requerentes.
116. Aliás, importa notar que não existe qualquer contradição entre reconhecer que os Requerentes não provaram o valor real da transmissão e concluir que o balanço utilizado pela Requerida não constitui a base adequada da quantificação correspondente.
117. A prova de um preço determinado e a identificação do balanço relevante são questões distintas: a primeira respeita à possibilidade de afastar o valor presumido; a segunda respeita à correcta formação desse valor.
118. A conclusão que ora se alcança – conjugada com a anteriormente enunciada acerca da divergência fundadamente enunciada pela Requerida entre o valor declarado pelos Requerentes e o valor real da cessão de quotas – acarreta naturais consequências quanto à manutenção na ordem jurídica dos actos de liquidação impugnados.
119. O Tribunal acompanha, neste ponto, o TCAN, no acórdão de 07.11.2019, no processo n.º 230/08.7BEMDL, quando afirmou que “[a] divisibilidade do acto tributário constitui o argumento utilizado pela jurisprudência para fundamentar a possibilidade da decisão judicial de anulação parcial dos actos tributários. (…) Baseando-se na classificação dos actos administrativos divisíveis a jurisprudência dos Tribunais Superiores abundantes vezes já afirmou que os actos que imponham a obrigação de pagamento de uma quantia, como é o caso dos actos de liquidação de tributos, são naturalmente divisíveis uma vez que correspondem a um quantitativo pecuniário e são apurados através de operações aritméticas, divisibilidade essa que igualmente resulta da própria lei. (…) A anulação parcial é admissível quando haja uma ilegalidade apenas parcial ou quando o fundamento da anulação apenas afecte uma parte do acto. (…) Reconhecendo-se que o acto tributário está inquinado de ilegalidade que só em parte o invalida, deve anular-se só nessa parte, deixando-o subsistente no segmento em que nenhuma ilegalidade o fira.” (com negritos nossos).
120. No mesmo sentido, o STA, no seu acórdão de 12.03.2025, no processo n.º 1146/08.2BEVIS, expressou que “[o] critério para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial” (com negritos nossos).
121. Adaptando estas orientações ao caso dos autos, conclui o Tribunal que não foram afastados nestes autos, os pressupostos – as fundadas dúvidas quanto à possibilidade de divergência entre valor declarado e valor real – que legitimaram a Requerida a proceder à determinação do valor da quota cedida, ao abrigo do artigo 52.º, n.º 1, do Código do IRS.
122. Também não foi afastada a legitimidade da Requerida em recorrer à presunção constante do n.º 3 do artigo 52.º do Código do IRS para efeitos de proceder à determinação em concreto do valor da quota cedida.
123. A única ilegalidade cometida pela Requerida acima identificada respeita somente à errónea identificação e utilização do balanço da Sociedade de 2020 para efeitos de quantificar o valor da quota cedida pelo Requerente A..., quando, ao invés, deveria ter identificado e utilizado o balanço da Sociedade reportado a 30.11.2021.
124. Em todo o caso, tal ilegalidade não é susceptível de ser caracterizada – até porque nada decorre dos autos em sentido diverso – no sentido de que a Requerida, durante o procedimento inspectivo e no exercício das suas funções inspectivas, actuou em moldes tais que, na terminologia dos Requerentes, ao entrar em “contradição” ou “contornar a lei”, tenha feito perigar, de forma deliberada, o respeito pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, decorrentes do artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
125. Nesse sentido, uma vez que o erro cometido pela Requerida se resume a um erro na quantificação do imposto devido pelos Requerentes e que tal erro não afecta a fundamentação jurídica concreta subjacente à emissão dos actos de liquidação impugnados pela Requerida, desde já se afirma que o pedido de pronúncia arbitral formulado pelos Requerentes deve ser julgado parcialmente procedente, devendo aqueles actos ser tidos apenas como parcialmente ilegais e anuláveis em conformidade.
126. Esta anulação parcial cinge-se à parte das liquidações impugnadas que excede o IRS e os juros compensatórios resultantes da aplicação dos parâmetros a definir nesta decisão arbitral, cuja tradução monetária caberá à Requerida efectuar em execução desta decisão.
127. Com efeito, atentas as competências próprias deste Tribunal, não cabe a este substituir-se à Requerida e proceder à determinação do valor da quota alienada pelo Requerente A... a H... e aos filhos deste, tendo em vista uma futura emissão de actos de liquidação correctivos.
128. O Tribunal não emite actos de liquidação correctivos nem pode aqui apurar o montante exacto do reembolso de imposto que seja devido aos Requerentes, mas delimita os critérios vinculativos dessa operação executiva.
129. Nesse sentido, é entendimento deste Tribunal que a quantificação a promover pela Requerida deve observar o balanço da Sociedade reportado a 30.11.2021, por se considerar a base patrimonial relevante para efeitos da aplicação do artigo 52.º, n.º 3, do Código do IRS.
130. Sendo esta a base patrimonial relevante e estando a mesma comprovadamente expurgada no montante de € 980.000,00 decorrente do reembolso da rubrica “Outros instrumentos de capital próprio” realizada aos sócios, não pode igualmente este montante, na parte correspondente ao Requerente A..., ser tido em consideração para efeitos de determinação do valor de aquisição da quota cedida, em face do disposto no artigo 48.º, do Código do IRS, por não constituir um “custo” relevante neste contexto.
131. Note-se que a conclusão acima referida não equivale à demonstração do preço efectivo do negócio: é apenas a aplicação do critério legal previsto no artigo 52.º, n.º 3, do Código do IRS, ao balanço considerado pertinente por parte deste Tribunal.
132. A Requerida deve traduzir este critério, nomeadamente, no cálculo da mais-valia, da matéria colectável, da colecta e dos juros compensatórios que sejam devidos pelos Requerentes.
133. Nestes moldes, a execução desta decisão arbitral por parte da Requerida não admite a escolha de um outro balanço da Sociedade, a eliminação isolada de rubricas de um balanço já considerado globalmente, nem a introdução de fundamentos autónomos relativos a uma contraprestação diversa, uma vez que não se trata de reiniciar a determinação do valor da transacção, mas de corrigir o cálculo na medida da anulação parcial decidida nestes autos.
134. Face ao exposto, e em suma, no que tange aos erros quanto aos pressupostos de facto e de direito e vício de fundamentação, arguidos pelos Requerentes no seu pedido de pronúncia arbitral, o Tribunal conclui que:
(i) não lhes assiste razão ao arguirem a inexistência de facto tributário: os ganhos decorrentes da alienação onerosa de partes de capital – como é o caso de uma quota – enquadram-se no âmbito da incidência objectiva do IRS, seguindo a lógica do princípio da igualdade, na vertente da capacidade contributiva, e do rendimento-acréscimo;
(ii) não lhes assiste razão ao arguirem a violação do ónus da prova e o vício de fundamentação: a Requerida cumpriu com o seu ónus de prova (tendo por referência diferentes indicadores extraídos da contabilidade disponibilizada pela própria Sociedade, a qual não foi posta em causa) para suportar as razões subjacentes à sua fundada dúvida no que tange à possível divergência entre o valor declarado e o valor real da transmissão da quota, bem como apresentou fundamentos para o efeito que foram, na terminologia adoptada pelos Requerentes, “claramente explicitados” e aptos a que estes ficassem cientes desses mesmos fundamentos e, por deles discordarem, apresentarem o presente pedido de pronúncia arbitral;
(iii) assiste-lhes razão no que tange a uma errónea quantificação da mais-valia: para este efeito e por força da presunção constante do artigo 52.º, n.º 3, do Código do IRS, o “último balanço” relevante é o que se reporta à data de 30.11.2021 e não o que foi utilizado pela Requerida referente a 31.12.2020;
(iv) não lhes assiste razão no que tange à inclusão de parte (€ 490.000) do montante de € 980.000,00, referente às prestações suplementares, no valor de aquisição da quota alienada: em face da conclusão expressa na alínea anterior, considerando-se como relevante o “último balanço” da Sociedade reportado a 30.11.2021, aquele montante já havia sido expurgado, por força do reembolso ocorrido aos sócios, pelo que não pode relevar como “custo” à luz do disposto no artigo 48.º, do Código do IRS;
(v) não lhe assiste razão ao arguirem que a Requerida violou os princípios da segurança jurídica e da boa-fé: a Requerida fundamentou devidamente os motivos subjacentes à aplicação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 52.º do Código do IRS, tendo em conta a documentação disponibilizada pelos Requerentes e pela Sociedade e nada ficou demonstrado dos autos que a Requerida tenha agido ao arrepio do disposto no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e com má-fé; ainda que ficando demonstrado um erro na utilização de um balanço errado para efeitos de escolha do “último balanço” relevante para efeitos do artigo 52.º, n.º 3, do Código do IRS – o qual será sancionado pela anulação parcial do acto de liquidação - não se prova, documentalmente, um propósito processual deliberado da parte da Requerida de entrar em “contradição” ou “contornar a lei”, na terminologia dos Requerentes.
135. Fica ainda prejudicado o conhecimento das restantes questões relativas à legalidade das liquidações impugnadas que foram submetidas à apreciação deste Tribunal, ao abrigo da proibição da prática de actos processuais inúteis e desnecessários, prevista no artigo 130.º, do CPC, subsidiariamente aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
§5 Reembolso do imposto indevidamente pago e pagamento de juros indemnizatórios
136. No pedido de pronúncia arbitral peticionam ainda os Requerentes a condenação da Requerida no reembolso do imposto e juros indevidamente pagos e no pagamento de juros indemnizatórios.
137. De acordo com o preceituado no artigo 100.º, da LGT (aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT), “[a]administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”.
138. É actualmente pacífico que os tribunais arbitrais abarcam nas suas competências os poderes que, em processo de impugnação judicial, são atribuídos aos tribunais tributários, até porque o processo arbitral foi desenhado como um meio processual alternativo ao processo de impugnação judicial e à acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária.
139. A anulação parcial dos actos de liquidação de IRS e juros compensatórios impugnados nestes autos determina o direito dos Requerentes ao reembolso do imposto e juros pagos ilegalmente, por força dos já mencionados artigos 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e 100.º, da LGT, pois tal é essencial para “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado”.
140. A quantificação exacta do imposto e juros indevidamente pagos em excesso pelos Requerentes e a reembolsar pela Requerida – correspondente à diferença entre o montante efectivamente pago pelas liquidações impugnadas e o montante que resultar da sua correcção em execução desta decisão – dependerá da aplicação dos parâmetros fixados, tarefa que cabe à Requerida realizar em sede de execução da presente decisão.
141. Ao montante de imposto e juros a reembolsar pela Requerida aos Requerentes acrescerão os respectivos juros indemnizatórios sobre tal montante indevidamente pago.
142. Com efeito, o processo de impugnação admite a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, como resulta do teor do artigo 43.º, n.º 1, da LGT, em que se dispõe que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”, e do artigo 61.º, n.º 4, do CPPT, que estabelece que “se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea”.
143. Igualmente o artigo 24.º, n.º 5, do RJAT, ao estabelecer que “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previsto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, deve ser interpretado e aplicado como permitindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no processo arbitral.
144. As liquidações de IRS e juros compensatórios impugnadas e parcialmente anuladas nestes autos assentaram, na dimensão relevante, na errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Código do IRS, constituindo esta circunstância um Erro sobre os Pressupostos de Facto e de Direito que é unicamente imputável aos serviços da Requerida.
145. Conforme sublinha o STA, no acórdão de 10.05.2017, no processo n.º 049/16, “[f]oi esta a solução sustentada pelo citado acórdão de 02-12-2015, do Pleno desta Seção, Proc. 01524. Como se escreveu no acórdão deste STA, de 30-05-2012, proc. 410: “Diz o n.º 1 do art. 43.º da LGT, ao abrigo da qual foi proferida a condenação ora recorrida: «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido». Ou seja, quando um acto de liquidação de um tributo for declarado em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial viciado por erro imputável aos serviços e do qual tenha resultado o pagamento de uma dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, há direito a juros indemnizatórios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º da LGT. Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «[a] utilização da expressão «erro» e não «vício» ou «ilegalidade» para aludir aos factos que podem servir de base à atribuição de juros, revela que se teve em mente apenas os vícios do acto anulado a que é adequada essa designação, que são o erro sobre os pressupostos de facto e o erro sobre os pressupostos de direito.
Com efeito, há vícios dos actos administrativos e tributários a que não é adequada tal designação, nomeadamente os vícios de forma e a incompetência, pelo que a utilização daquela expressão «erro» tem um âmbito mais restrito do que a expressão «vício». Por outro lado, é usual utilizar-se a expressão «vícios» quando se pretende aludir genericamente a todas as ilegalidades susceptíveis de conduzirem à anulação dos actos, como é o caso dos arts. 101.º (arguição subsidiária de vícios) e 124.º (ordem de conhecimento dos vícios na sentença) ambos do CPTT. Por isso, é de concluir que o uso daquela expressão «erro» tem um alcance restritivo do tipo de vícios que podem servir de base ao direito a juros indemnizatórios» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 5 ao art. 61.º, pág. 531). O mesmo Autor explica as razões por que a LGT restringiu o direito a juros indemnizatórios aos casos de anulação por vício substancial e já não o reconheceu relativamente aos vícios de forma ou incompetência que determinem a anulação do acto: o reconhecimento de um vício destes últimos tipos «não implica a existência de qualquer vício na relação jurídica tributária, isto é, qualquer juízo sobre o carácter indevido da prestação pecuniária cobrada pela Administração Tributária com base no acto anulado, limitando-se a exprimir a desconformidade com a lei do procedimento adoptado para a declarar ou cobrar ou a falta de competência da autoridade que a exigiu. Ora, é inquestionável que, quando se detecta um vício respeitante à relação jurídica tributária, se impõe a atribuição de uma indemnização ao contribuinte, pois a existência desse vício implica a lesão de uma situação jurídica subjectiva, consubstanciada na imposição ao contribuinte da efectivação de uma prestação patrimonial contrária ao direito. Por isso, se pode justificar que, nestas situações, não havendo dúvidas em que a exigência patrimonial feita ao contribuinte implica para ele um prejuízo não admitido pelas normas fiscais substantivas, se dê como assente a sua existência e se presuma o montante desse prejuízo, fazendo-se a sua avaliação antecipada através da fixação de juros indemnizatórios a favor daquele.” (com negritos nossos).
146. Os juros indemnizatórios deverão ser contados, sobre o montante de imposto e juros indevidamente pagos em excesso, à taxa legal aplicável, desde a data do pagamento indevido – 10.11.2025 – até à data do processamento da correspondente nota de crédito, nos termos dos artigos 35.º, n.º 10, 43.º, n.º 1, e 100.º, todos da LGT, do artigo 61.º, do CPPT, do artigo 559.º, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
VI. DA DECISÃO
147. Termos em que se decide:
(i) Julgar parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pelos Requerentes e, em consequência, declarar a ilegalidade e consequente anulação parcial dos actos de liquidação de IRS com o n.º 2025..., e de juros compensatórios com o n.º 2025..., relativos ao ano de 2021, dos quais resultou o montante a pagar de € 137.576,15, na parte em que, para efeitos de apuramento das mais-valias decorrentes da cessão de quotas ocorrida em 30.11.2021, a Requerida fez uma errónea interpretação e aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Código do IRS, por não ter considerado o balanço da Sociedade reportado a essa data para efeitos de determinação do valor dessa transacção;
(ii) Julgar procedente o pedido de reembolso do montante de imposto e juros que se venha a apurar em execução desta decisão como tendo sido indevidamente pago pelos Requerentes e condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, calculados à taxa legal aplicável sobre aquele montante, contados a partir de 10.11.2025 até à data do processamento da correspondente nota de crédito;
(iii) Condenar a Requerida a, em conformidade com o disposto no artigo 24.º, n.º 1, do RJAT, praticar os actosconsequentes à procedência dos pedidos anteriores; e
(iv) Condenar Requerentes e Requerida no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento.
VII. VALOR DO PROCESSO
148. De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 137.576,15 (cento e trinta e sete mil quinhentos e setenta e seis euros e quinze cêntimos) correspondente à utilidade económica do pedido de anulação das liquidações controvertidas.
VIII. CUSTAS
149. Nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, as custas são no valor de € 3.060,00, a suportar, na proporção do respectivo decaimento pelos Requerentes em 69% e pela Requerida em 31%, percentagens fixadas em função do êxito relativo de cada uma das partes quanto à questão suscitada no presente litígio, conforme o disposto nos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, do citado Regulamento.
Lisboa, 27 de Outubro de 2026
Os árbitros,
Carla Castelo Trindade
(Árbitra Presidente e Relatora)
Clotilde Celorico Palma
(Árbitra vogal)
Sónia Martins Reis
(Árbitra vogal)