Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 180/2026-T
Data da decisão: 2026-10-26  IRS  
Valor do pedido: € 6.174,90
Tema: IRS. Anulação administrativa das liquidações na pendência do processo. Inutilidade superveniente parcial da lide. Reconstituição da situação tributária. Restituição e juros indemnizatórios.
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SUMÁRIO:

I. A anulação administrativa das liquidações na pendência do processo arbitral determina a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido anulatório, mas não quanto à reconstituição, à restituição e aos juros indemnizatórios, enquanto a sua satisfação não for demonstrada.

II. O erro de qualificação dos rendimentos, reconhecido na fundamentação do ato de anulação administrativa, constitui erro imputável aos serviços para efeitos do artigo 43.º, n.º 1, da LGT.

III. A reconstituição abrange as quantias indevidamente cobradas, incluindo os juros de mora prestacionais. Os juros indemnizatórios incidem sobre cada pagamento indevido, sem duplicação de restituições entretanto realizadas.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

1.          RELATÓRIO

a)          A..., titular do número de identificação fiscal ..., e B..., titular do número de identificação fiscal ..., ambos residentes na Rua ..., n.º..., ...-... Maia, doravante Requerentes, vieram, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º, n.os 1 e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), requerer a constituição de tribunal arbitral e deduzir pedido de pronúncia arbitral contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante Requerida, tendo por objeto a liquidação de IRS n.º 2025..., relativa a 2023, com imposto apurado de € 5.948,07, a liquidação de juros compensatórios n.º 2025..., de € 226,83, e a correção que lhes esteve subjacente.

b)          O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 20 de fevereiro de 2026, aceite pelo Ex.mo Senhor Presidente do CAAD e notificado à Requerida em 23 de fevereiro de 2026.

c)          Os Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitra do Tribunal Arbitral a signatária, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

d)          As partes foram notificadas dessa designação em 10 de abril de 2026, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.

e)          Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 28 de abril de 2026.

f)           Por despacho datado de 28 de abril de 2026, foi a Requerida notificada para apresentar a sua resposta e remeter cópia do processo administrativo e, querendo, solicitar a produção de prova adicional.

g)          Em 3 de junho de 2026, a Requerida apresentou resposta e cópia do processo administrativo, defendendo-se por impugnação e concluindo pela absolvição do pedido.

h)          Por despacho de 29 de junho de 2026, o Tribunal dispensou a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e a produção de prova testemunhal, por desnecessárias face à prova documental, facultou alegações escritas e determinou a notificação para pagamento da taxa arbitral subsequente.

i)           Em 20 de agosto de 2026, a Requerida comunicou a revogação do ato impugnado, determinada por despacho da Subdiretora-Geral de 27 de julho de 2026, e requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

j)           Por despacho de 26 de agosto de 2026, foram os Requerentes notificados para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem sobre o requerimento e os documentos apresentados, designadamente quanto à subsistência dos pedidos de restituição das quantias pagas e de juros indemnizatórios.

k)          Em 28 de agosto de 2026, os Requerentes pronunciaram-se no sentido de que a inutilidade superveniente da lide se circunscrevia ao pedido anulatório, subsistindo os pedidos de reconstituição da situação tributária, restituição e juros indemnizatórios. Invocaram o reconhecimento expresso, pela Requerida, de erro imputável aos serviços e alegaram que não lhes fora restituída qualquer quantia, permanecendo por concretizar o reembolso originário.

l)           Requereram a reposição dos efeitos da liquidação n.º 2024..., com processamento do reembolso de € 2.685,91, a restituição dos € 2.537,90 pagos, acrescida de juros indemnizatórios desde cada pagamento até ao efetivo e integral reembolso, a extinção da execução fiscal e a cessação do plano prestacional.

m)        Pediram ainda a imputação integral das custas à Requerida, sustentando que esta dera causa ao processo e apresentara resposta apesar de os seus serviços já terem proposto a anulação dos atos.

n)          Quanto à audição prévia, mantiveram a discordância, considerando, porém, prejudicado o conhecimento da questão.

 

2.          POSIÇÃO DAS PARTES

2.1.     Posição dos Requerentes

a)          Os Requerentes sustentam que a alienação imobiliária realizada em 2023 se insere na gestão do seu património particular.

b)          Alegam que os imóveis adquiridos e alienados se destinavam à habitação própria e permanente do casal e que as mudanças de residência decorreram de necessidades pessoais e familiares, sem propósito de compra para revenda.

c)          Defendem que a sucessão das operações não permite qualificar os ganhos como rendimentos empresariais.

d)          Invocam o preenchimento dos pressupostos da exclusão de tributação por reinvestimento e a irregularidade da notificação para exercício do direito de audição prévia.

e)          Pediram a anulação das liquidações, a reposição dos efeitos da liquidação n.º 2024 5006036318, da qual resultava reembolso de € 2.685,91, a restituição das quantias pagas e juros indemnizatórios.

 

2.2.     Posição da Requerida

a)          Na resposta, a Requerida sustenta que a sucessão de aquisições e alienações e o reduzido período de detenção dos imóveis evidenciam uma atividade de compra e venda, enquadrável na categoria B do IRS.

b)          Defende a regularidade da notificação para audição prévia e a não verificação dos pressupostos do direito a juros indemnizatórios.

c)          Posteriormente, a Requerida comunicou que, por despacho de 27 de julho de 2026, havia revogado o ato impugnado e requereu a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

3.  SANEAMENTO

3.1.     O Tribunal é competente para apreciar a legalidade das liquidações e os pedidos patrimoniais que delas dependem, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 24.º, n.os 1 e 5, do RJAT. A eliminação administrativa superveniente não afasta essa competência quanto às pretensões inicialmente deduzidas que conservem utilidade.

3.2.     As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas (artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

3.3.     Os Requerentes, casados entre si, apresentaram uma única declaração modelo 3 de IRS relativa a 2023, a que respeitam as liquidações impugnadas, de que ambos são sujeitos passivos. Têm, por isso, legitimidade para pedir a sua anulação, não se suscitando questão de coligação ou de cumulação de pedidos.

3.4.     O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo. O prazo de pagamento voluntário terminou em 26 de novembro de 2025, pelo que o prazo de 90 dias previsto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, contado nos termos do artigo 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, terminava em 24 de fevereiro de 2026, e o pedido foi apresentado em 20 de fevereiro de 2026.

3.5.     A pretensão de extinção da execução fiscal e de cessação do plano prestacional, formulada apenas na pronúncia de 28 de agosto de 2026, constitui desenvolvimento do pedido primitivo de restituição, pelo que se admite a ampliação do pedido (artigo 265.º, n.º 2, do CPC, aplicável por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT). A sua apreciação será efetuada autonomamente, por respeitar aos limites da competência material deste Tribunal.

3.6.     O processo não enferma de nulidades, não foram suscitadas exceções e nada obsta ao conhecimento do mérito.

3.7.     As questões a decidir são: i) a extensão da inutilidade superveniente da lide; ii) a reconstituição da situação tributária e a restituição das quantias pagas; iii) o direito a juros indemnizatórios e a respetiva base; iv) o pedido relativo à execução fiscal e ao plano prestacional; e v) a responsabilidade pelas custas.

 

4.  FUNDAMENTAÇÃO

4.1.  Factos provados

a)          Em 27 de maio de 2024, os Requerentes apresentaram a declaração modelo 3 de IRS relativa a 2023, identificada como 2023-..., incluindo a alienação de imóvel no anexo G e a declaração de reinvestimento (Doc. 14).

b)          A declaração originou a liquidação n.º 2024 ..., com reembolso apurado de € 2.685,91, cuja existência e montante são reconhecidos por ambas as partes.

c)          No procedimento de divergências, a AT eliminou os rendimentos declarados na categoria G e determinou a sua inclusão na categoria B, mediante inscrição de vendas de € 90.000,00 em nome de cada Requerente (PA).

d)          A liquidação n.º 2025... apurou IRS de € 5.948,07 e a liquidação n.º 2025... apurou juros compensatórios de € 226,83, totalizando € 6.174,90 (Docs. 1 e 2).

e)          Por conta da nota de cobrança n.º 2025..., cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 26 de novembro de 2025 (Doc. 3), os Requerentes pagaram € 1.274,90 em 31 de outubro de 2025.

f)           No plano prestacional n.º 2025..., os documentos bancários (Docs. 4 a 7, quanto aos pagamentos de 31 de outubro de 2025 a 20 de fevereiro de 2026, e os documentos juntos com o requerimento de 28 de agosto de 2026, quanto às prestações 4 a 7 e 9) e o extrato do Portal das Finanças registam os seguintes pagamentos:

 

 

Pagamento

Data documentada

Dívida
amortizada

Juros de mora 
prestacionais

Total

Inicial

31/10/2025

€ 1.274,90

€ 0,00

€ 1.274,90

Prestação 1

15/12/2025

€ 136,00

€ 1,08

€ 137,08

Prestação 2

15/01/2026

€ 136,00

€ 1,92

€ 137,92

Prestação 3

20/02/2026

€ 136,00

€ 2,67

€ 138,67

Prestação 4

20/03/2026

€ 136,00

€ 3,51

€ 139,51

Prestação 5

15/04/2026

€ 136,00

€ 4,31

€ 140,31

Prestação 6

18/05/2026

€ 136,00

€ 5,15

€ 141,15

Prestação 7

16/06/2026

€ 136,00

€ 5,95

€ 141,95

Prestação 8

Não individualizada

€ 136,00

€ 6,79

€ 142,79

Prestação 9

18/08/2026

€ 136,00

€ 7,62

€ 143,62

Total

 

€ 2.498,90

€ 39,00

€ 2.537,90

 

g)          O pagamento inicial e as prestações 1 a 7 e 9 constam dos comprovativos bancários; a prestação 8 encontra-se assinalada como paga no extrato do Portal das Finanças, que regista as nove prestações como pagas, sem indicar o total pago, o qual resulta da soma dos montantes constantes dos comprovativos e do extrato, ascendendo a € 2.537,90.

h)          Por despacho de 27 de julho de 2026, a Subdiretora-Geral determinou «Revogo o ato conforme proposto», por remissão para a Informação n.º 183/2026, que propõe a anulação da liquidação de IRS e dos juros compensatórios relativos a 2023.

i)           A Informação n.º 183/2026 foi subscrita pelo técnico em 18 de maio de 2026, confirmada pela Chefe de Divisão em 19 de maio de 2026 e pela Diretora de Serviços em 8 de julho de 2026, e a Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso (DSCJC) tomou conhecimento do pedido de pronúncia arbitral em 25 de fevereiro de 2026.

j)           A informação acolhida pelo despacho concluiu que a AT não demonstrara a aquisição dos imóveis para revenda nem o exercício de atividade comercial, qualificou as operações como gestão de património particular e reconheceu o enquadramento na categoria G.

k)          No ponto 49 dessa informação, a Requerida reconheceu expressamente erro imputável aos serviços e concluiu pelo deferimento do pedido de juros indemnizatórios.

l)           Os Requerentes mantiveram os pedidos de reconstituição da situação tributária, restituição e juros indemnizatórios no requerimento enviado aos autos em 28 de agosto de 2026.

 

4.2.  Factos não provados

a)          Não se demonstrou que a quantia de € 2.537,90 tenha sido restituída, nem que tenham sido pagos os correspondentes juros indemnizatórios.

b)          Não se demonstrou que o reembolso de € 2.685,91, apurado na liquidação originária, tenha sido efetivamente recebido pelos Requerentes, nem que os seus efeitos patrimoniais tenham sido repostos após a anulação administrativa.

c)          Não se encontra documentalmente individualizada a data efetiva do pagamento da prestação 8, embora o respetivo pagamento esteja registado no extrato do Portal das Finanças.

 

4.3.  Motivação da decisão de facto

a)             A matéria de facto foi fixada com base nos documentos juntos aos autos e no processo administrativo. As demonstrações de liquidação comprovam os atos impugnados e os respetivos montantes; a declaração de rendimentos e o processo administrativo documentam a correção do enquadramento dos rendimentos da categoria G para a categoria B. O conteúdo e os fundamentos da anulação administrativa resultam do despacho de 27 de julho de 2026 e da informação nele acolhida.

b)             Os comprovativos bancários, conjugados com os documentos de cobrança, demonstram que, do montante global pago, € 2.498,90 foram imputados à dívida tributária e € 39,00 a juros de mora prestacionais. O extrato do Portal das Finanças regista as nove prestações como pagas, mas não indica o total pago, que resulta da soma dos montantes constantes dos comprovativos e do extrato. Contudo, não permite apurar a data em que foi paga a prestação 8, pois a data de 31 de julho de 2026 nele indicada corresponde apenas ao termo do prazo para pagamento.

c)             Aos Requerentes incumbe demonstrar os pagamentos constitutivos do direito à restituição, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT; à Requerida cabe demonstrar os factos extintivos dessa obrigação, designadamente a restituição das quantias e a satisfação dos juros (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).

d)             Não tendo sido juntos documentos comprovativos da restituição das quantias pagas ou do pagamento de juros indemnizatórios, tais factos foram considerados não provados. As restituições que a Requerida demonstre ter entretanto efetuado deverão ser consideradas no cumprimento da decisão.

e)             A seleção dos factos atende ao objeto subsistente após a anulação administrativa. Não é necessário fixar exaustivamente a utilização habitacional dos imóveis ou as razões familiares das transmissões para decidir novamente o pedido anulatório. Esses elementos relevam enquanto conteúdo da fundamentação acolhida pela Requerida, para identificar a natureza do erro reconhecido e apreciar os pedidos patrimoniais. A revisão da posição da Requerida não converte em factos provados alegações que eram controvertidas.

5.  MATÉRIA DE DIREITO

5.1.  Inutilidade superveniente parcial

a)                 A extensão da inutilidade superveniente da lide deve ser aferida em função do conteúdo do ato administrativo e dos pedidos formulados. Embora o despacho utilize a expressão «revogação», a eliminação das liquidações funda-se na falta de demonstração dos pressupostos da tributação na categoria B e, consequentemente, na ilegalidade da correção. Trata-se, pois, de anulação administrativa, fundada em invalidade, e não de revogação por razões de mérito, conveniência ou oportunidade (cfr. artigo 165.º do CPA).

b)                 A anulação administrativa satisfez a pretensão anulatória dos Requerentes, tornando inútil o seu conhecimento pelo Tribunal. Verifica-se, nessa parte, inutilidade superveniente da lide, que determina a extinção parcial da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

c)                 A eliminação do ato não se confunde, porém, com a reparação dos seus efeitos patrimoniais. O despacho não demonstra a restituição das quantias cobradas, a reposição do reembolso originário ou o pagamento de juros. Os Requerentes mantiveram essas pretensões, cuja satisfação não se encontra demonstrada. Subsiste, pois, utilidade no respetivo conhecimento, em linha com as decisões CAAD de 23-09-2025, proc. n.º 129/2025-T, disponível em www.caad.pt, e de 23-11-2021, proc. n.º 185/2021-T, acessível em www.caad.pt.

d)                 Fica prejudicado o conhecimento dos vícios invocados para obter a anulação das liquidações, incluindo a preterição do direito de audição prévia. Subsiste a apreciação dos pedidos patrimoniais, para a qual relevam os fundamentos substantivos da anulação administrativa.

 

5.2.  Reconstituição e restituição

a)          Nos termos do artigo 100.º da LGT, a Administração Tributária está obrigada à plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade. O artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT impõe a prática dos atos e operações necessários ao restabelecimento dessa situação.

b)          No caso, a reconstituição compreende duas operações: restituir as quantias pagas em consequência das liquidações anuladas e repor o reembolso apurado na liquidação originária. Quanto a este reembolso, importa apurar se foi pago ou utilizado em compensação, para determinar o montante ainda devido aos Requerentes e evitar a devolução da mesma quantia duas vezes.

c)          Os pagamentos ascendem a € 2.537,90, dos quais € 2.498,90 respeitam à dívida e € 39,00 a juros de mora prestacionais. A anulação retira fundamento à manutenção de ambas as parcelas: também os juros prestacionais foram suportados em razão da dívida eliminada. A restituição abrange, por isso, a totalidade, sendo a incidência de juros indemnizatórios apreciada na secção seguinte.

d)          É igualmente devida a reposição dos efeitos da liquidação n.º 2024 ..., da qual resultou reembolso de € 2.685,91. Não estando demonstrado o recebimento deste reembolso, cabe à Requerida regularizar as operações de pagamento ou de compensação realizadas, deduzindo apenas as quantias cuja efetiva satisfação comprove. Reconhece-se, consequentemente, o direito à reposição do reembolso originário e à restituição da quantia de € 2.537,90, sem duplicação de restituições.

 

5.3.  Juros indemnizatórios

a)          O artigo 43.º, n.º 1, da LGT exige erro imputável aos serviços e pagamento de dívida tributária superior à legalmente devida. A anulação administrativa não dispensa a identificação do seu fundamento: os Acórdãos de uniformização de jurisprudência do STA n.º 4/2024 (Pleno, 21-06-2023, proc. n.º 11/23.8BALSB, disponível em www.dgsi.pt e n.º 17/2026 (Pleno, 24-06-2026, proc. n.º 13/26.2BALSB, disponível em www.dgsi.pt, exigem erro sobre os pressupostos e excluem os juros indemnizatórios nos vícios de forma. No caso, a Requerida reconheceu que não demonstrara os pressupostos da tributação na categoria B, considerou correto o enquadramento na categoria G e concluiu expressamente pela existência de erro imputável aos serviços. Está em causa a substância da relação tributária, não uma irregularidade meramente procedimental.

b)          A imputabilidade resulta da correção administrativa e da errada qualificação que a sustentou. O reconhecimento administrativo confirma-a, sem dispensar a verificação da existência e extensão dos pagamentos. A relevância da anulação oficiosa na pendência da impugnação encontra apoio no Acórdão do STA de 03-05-2017, proc. n.º 01101/16, disponível em www.dgsi.pt. O Acórdão do TCA Norte de 02-02-2023, proc. n.º 00013/03.0BTMDL-A, disponível em www.dgsi.pt, relaciona também o direito a juros com a anulação fundada em erro nos pressupostos e com a plena reconstituição.

c)          Demonstraram-se pagamentos de € 2.537,90, compreendendo € 2.498,90 imputados à dívida e € 39,00 de juros de mora prestacionais. A primeira parcela corresponde ao pagamento inicial de € 1.274,90 e a nove amortizações de € 136,00. Os pagamentos por conta da dívida respeitam ao imposto e aos juros compensatórios liquidados, que integram a dívida de imposto nos termos do artigo 35.º, n.º 8, da LGT, pelo que a sua inclusão na base dos juros indemnizatórios encontra apoio nessa disposição. Os € 39,00 exigem apreciação autónoma, por não lhes ser diretamente aplicável essa disposição.

d)          Os juros indemnizatórios são devidos desde a data de cada pagamento até ao processamento da respetiva nota de crédito, nos termos do artigo 61.º, n.º 5, do CPPT, à taxa resultante dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT. A data do pagamento da prestação 8 deverá ser apurada pelos registos de cobrança para efeitos de liquidação dos juros, não podendo ser substituída pela data-limite de pagamento.

e)          Não é aplicável o artigo 43.º, n.º 3, alínea b), da LGT, nos termos do qual, na anulação por iniciativa da Administração, os juros se contam a partir do 30.º dia posterior à decisão (26 de agosto de 2026): tendo sido reconhecido erro imputável aos serviços, aplica-se o n.º 1 do mesmo artigo e os juros correm desde cada pagamento.

f)           Não obsta ao dever de pagar juros o facto de as prestações 3 a 9 terem sido pagas na data ou após a apresentação do pedido de pronúncia arbitral (20 de fevereiro de 2026), e a prestação 9 (18 de agosto de 2026) depois do despacho de 27 de julho de 2026. Os pagamentos foram efetuados por conta de um plano prestacional que a Requerida não fez cessar, com base em liquidações que, até à anulação, permaneciam exigíveis, e não consta dos autos que o despacho de 27 de julho de 2026 tenha sido notificado aos Requerentes antes desses pagamentos.

g)          Os € 39,00 foram igualmente pagos em consequência das liquidações anuladas por erro imputável aos serviços. A natureza acessória não exclui o artigo 43.º, n.º 1, da LGT. O Acórdão do TCA Sul de 18-09-2025, proc. n.º 1071/07.4BELRS-A, disponível em www.dgsi.pt, reconheceu juros indemnizatórios sobre quantias restituídas a título de juros de mora, considerando que estes integram a dívida tributária. Embora respeitasse a pagamentos em execução fiscal, o fundamento é transponível: também os juros prestacionais constituem quantias indevidamente cobradas por efeito da dívida eliminada. Não se capitalizam juros vencidos a favor dos Requerentes; indemniza-se a privação de quantias efetivamente pagas à Autoridade Tributária. A base global dos juros indemnizatórios é, consequentemente, € 2.537,90, desde cada pagamento.

h)          O pedido de juros indemnizatórios reporta-se às quantias pagas por conta das liquidações anuladas, não abrangendo o reembolso de € 2.685,91 apurado na liquidação originária. Esta delimitação resulta dos pedidos formulados no pedido de pronúncia arbitral, em especial do seu artigo 74.º e do ponto IV, artigo 21.º, alíneas a) a c) da pronúncia de 28 de agosto de 2026. Por força do artigo 609.º, n.º 1, do CPC, aplicável pelo artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, a condenação em juros indemnizatórios incide apenas sobre a quantia de € 2.537,90. A reposição do reembolso originário, reconhecida na secção 5.2 da presente decisão, não prejudica o reconhecimento e pagamento oficiosos dos juros legalmente devidos, nos termos do artigo 61.º, n.º 8, do CPPT, não sendo os respetivos pressupostos objeto da presente decisão.

 

5.4.  Execução fiscal e plano prestacional

a)          O artigo 2.º do RJAT não compreende a apreciação autónoma de atos do órgão da execução fiscal. Os artigos 176.º, n.º 1, alínea b), e 270.º do CPPT estabelecem a extinção decorrente da anulação da dívida, cabendo ao órgão competente praticar os atos necessários à sua concretização.

b)          Anuladas integralmente as liquidações, a dívida deixa de poder ser cobrada. Se tiver sido instaurada execução fiscal para a sua cobrança, cabe ao órgão da execução fiscal extingui-la. O Acórdão do STA de 24-04-2019, proc. n.º 01956/18.2BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, reconhece essa consequência e esclarece que a continuação ilegal da execução deve ser contestada através do meio processual próprio. Falece competência a este Tribunal para decretar a extinção da execução fiscal, por esta não integrar o elenco do artigo 2.º, n.º 1, do RJAT.

c)          Encontra-se comprovada a existência do plano prestacional n.º 2025.841671, mas não a instauração de execução fiscal. A anulação das liquidações impõe à Requerida a regularização daquele plano e a cessação das cobranças delas decorrentes, o que resulta do dever de reconstituição da situação tributária previsto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT. Caso exista execução fiscal, a respetiva extinção compete ao órgão da execução fiscal. A incompetência deste Tribunal quanto ao pedido autónomo de extinção não prejudica a obrigação de reconstituição da situação tributária.

6.  DECISÃO

Termos em que decide este Tribunal Arbitral:

a) Declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de anulação das liquidações de IRS n.º 2025... e de juros compensatórios n.º 2025... e da correção que as fundamentou, na medida abrangida pela anulação administrativa;

b) Reconhecer o direito dos Requerentes à reconstituição da situação tributária que existiria sem aquelas liquidações, condenando a Requerida a repor os efeitos da liquidação n.º 2024..., incluindo o reembolso de € 2.685,91, deduzido do que já tenha sido efetivamente satisfeito, bem como a fazer cessar as cobranças fundadas nas liquidações anuladas e a regularizar o plano prestacional n.º 2025..., eliminando as prestações e os encargos ainda exigidos por efeito dessas liquidações;

c) Condenar a Requerida a restituir € 2.537,90, correspondentes a € 2.498,90 de pagamentos por conta da dívida tributária e € 39,00 de juros de mora prestacionais, deduzindo-se as restituições entretanto realizadas;

d) Condenar a Requerida a pagar juros indemnizatórios sobre os € 2.537,90, incluindo os € 39,00 de juros de mora prestacionais, desde as datas dos respetivos pagamentos até ao processamento das correspondentes notas de crédito, à taxa legal aplicável, individualizando-se a data do pagamento da prestação 8 pelos registos de cobrança;

e) Declarar a incompetência material do Tribunal para determinar diretamente a extinção de execução fiscal, absolvendo a Requerida da instância quanto a esse pedido autónomo, sem prejuízo das operações de reconstituição e regularização do plano prestacional abrangidas pela alínea b) e explicitadas na alínea c) da secção 5.4;

f) Condenar a Requerida no pagamento das custas arbitrais, no montante de € 612,00.

7.  VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 6.174,90, correspondente ao montante das liquidações cuja anulação foi requerida, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável pelo artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT. Os pedidos restitutórios são tratados como consequências da eliminação dessas liquidações, sem duplicação do respetivo valor.

8.  CUSTAS

a)                 As liquidações foram eliminadas pela Requerida na pendência da arbitragem, com fundamento na incorreção substantiva da tributação. A inutilidade do pedido anulatório resulta, assim, da satisfação superveniente desse pedido pela entidade que praticou os atos, e não de circunstância exterior às partes que tenha retirado fundamento a uma pretensão inicialmente injustificada. Os pedidos patrimoniais conservam utilidade por não estar demonstrada a sua integral satisfação. Nos termos do artigo 536.º, n.os 3 e 4, do CPC, aplicável pelo artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT, considerando o objeto principal e a causa da extinção parcial, a Requerida suporta integralmente as custas.

b)                 A anulação foi decidida em 27 de julho de 2026, após o termo do prazo de 30 dias previsto no artigo 13.º, n.º 1, do RJAT, contado da notificação do pedido de constituição do tribunal à Requerida em 23 de fevereiro de 2026, e a Informação que a fundamentou fora subscrita em 18 de maio de 2026, antes da apresentação da resposta. O pedido de extinção direta da execução fiscal, de que este Tribunal se declara materialmente incompetente, não tem autonomia de valor nem determinou custas próprias, pelo que o decaimento nesse segmento é residual e não afasta a responsabilidade integral da Requerida, vencida no essencial (artigo 527.º do CPC).

c)                 Fixa-se o montante das custas em € 612,00, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT e da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 26 de outubro de 2026

A Árbitra Singular

 

Adelaide Moura