Versão completa no PDF
Sumário
1 – A fundamentação que não está subjacente ao acto impugnado é irrelevante para aferir da sua legalidade, designadamente a invocada a posteriori no processo jurisdicional.
2 – Tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira, no Relatório da Inspecção Tributária em que assentam as liquidações impugnadas, afastado expressamente a possibilidade de demonstrar a existência de domínio sobre entidades por parte de determinada pessoa singular e passado a afirmar essa existência por outras vias, está afastada a possibilidade de o Tribunal concluir pela existência de domínio com base por parte daquela pessoa.
3 – A taxa agravada prevista no artigo 17.º, n.º 4, alínea b), do CIMT, aplica-se quando o adquirente de imóveis «seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças».
4- Face à remissão que no artigo 17.º, n.º 8, do CIMT se faz para os critérios do artigo 486.º do CSC, o que é relevante para efeito de identificação de domínio/controlo para efeitos do artigo 17.º do CIMT é a existência de uma situação em que uma entidade domiciliada em offshore, possa exercer «influência dominante» sobre o Requerente.
5 – O artigo 17.º, n.º 4, do CIMT, reporta-se ao domínio/controlo por parte de quaisquer entidades e não apenas sociedades.
6- Se num determinado elo de uma cadeia de subordinação, uma entidade dispõe de exactamente de 50% dos direitos políticos ou de voto, as entidades situadas acima dela na cadeia não podem, através desse único ramo, dispor de uma percentagem superior a 50% de direitos na entidade situada abaixo.~
7- Sendo a existência de uma relação de domínio ou controlo facto constitutivo do direito da Autoridade Tributária e Aduaneira à aplicação da taxa agravada, a falta de prova, após a ilisão das presunções, de outros factos reveladores de influência dominante tem de ser valorada processualmente contra esta, por força do n.º 1 do artigo 74.º da LGT.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (árbitro-presidente), Prof.ª Doutora Clotilde Celorico Palma e Dra. Sofia Ricardo Borges, designados pelas Partes e pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formarem Tribunal Arbitral, constituído em 03-07-2026, acordam no seguinte:
1. Relatório
A... - FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FECHADO, com o NIPC..., com domicílio no ..., ..., doravante designado por “Requerente” ou “Fundo”, aqui representado pela respetiva sociedade gestora, a B..., Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A., NIPC..., com o mesmo domicílio apresentou pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), tendo em vista a anulação dos actos de liquidação respeitantes a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), do ano de 2021:

O Requerente pede ainda que a Autoridade Tributária e Aduaneira reembolso da quantia que considera indevidamente paga, com juros indemnizatórios e pronunciou-se sobre a possibilidade de ser efectuado reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por “AT” ou simplesmente “Administração Tributária”).
O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 23-02-2026.
A Requerente designou como árbitra a Professora Doutora Clotilde Celorico Palma, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea b) do RJAT, tendo a Requerida indicado a Dr.ª Sofia Ricardo Borges.
Os árbitros designados, por acordo, requereram ao CAAD que o árbitro-presidente fosse designado pelo Conselho Deontológico nos termos do art.º 6.º, n.º 2, alínea b), II parte, do RJAT e do art.º 5.º do Regulamento de Seleção e de Designação de Árbitros em matéria Tributária.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do RJAT o Conselho Deontológico designou como árbitro presidente o Cons. Jorge Lopes de Sousa.
Os Árbitros comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
Em 15-06-2026, foram as partes devidamente notificadas da designação dos Árbitros, não tendo manifestado vontade de recusar essa designação, nos termos conjugados das alíneas a) e) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico.
Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral coletivo foi constituído em 03-07-2026.
A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta em que requereu que fosse suspensa a presente instância até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo n.º 847/23.0BERLS a correr termos na unidade orgânica 3 do Tribunal Tributário de Lisboa e defendendo a improcedência do pedido.
A Autoridade Tributária e Aduaneira pronunciou-se anda sobre o reenvio prejudicial.
Por decisão de 17-09-2026 foi indeferido o requerimento de suspensão da instância.
Por despacho proferido na mesma data foi dispensada a reunião prevista no artigo 19.º do RJAT e alegações.
O tribunal arbitral foi regularmente constituído, à face do preceituado na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, e do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do RJAT.
As partes estão devidamente representadas gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigo 4.º e n.º 2 do artigo 10.º, do mesmo diploma e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).
O processo não enferma de nulidades.
2. Matéria de facto
2.1. Factos provados
Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
A) O Requerente é um fundo de investimento imobiliário fechado de subscrição particular, constituído em 12 de dezembro de 2006 (Relatório da Inspecção Tributária, página 6);
B) À data de 31 de dezembro de 2021, era administrado, gerido e representado pela B..., Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A. assumindo o C..., S.A. as funções de depositário (páginas 6 e 7 do Relatório da Inspecção Tributária que consta do documento n.º 11 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
C) O Fundo Requerente foi criado em 2006 pelo extinto D... e o seu objecto consistia «na valorização das participações e dos rendimentos a distribuir, bem como o desempenho das suas finalidades económicas e financeiras (página 6 do Relatório da Inspecção Tributária);
D) O Requerente é detido de forma directa, a 100%, pelo C..., SA, que detém a totalidade das unidades de participação do primeiro (acordo das Partes: páginas 18 e 19 do Relatório da Inspecção Tributária, artigo 17.º do pedido de pronúncia arbitral e artigo 29.º da Resposta);
E) O C... detém de forma indireta a totalidade da sociedade gestora, uma vez que a B..., Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo (à data, E...– SGOIC) é totalmente detida pelo F... SGPS, S.A., a qual é 100% detida pelo C... (acordo das Partes: páginas 18 e 19 do Relatório da Inspecção Tributária, artigo 18.º do pedido de pronúncia arbitral e artigo 30.º da resposta);
F) O C... é uma instituição de crédito residente em Portugal criada na sequência do colapso do D...;
G) Os accionistas do C... eram, a 29 Dezembro de 2021, entre outros, essencialmente a G..., SGPS, S.A. (esta com 75% do capital social do C...); o Fundo de Resolução (23,44%) e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças (1,56%) (acordo das Partes: artigos 24.º e 82.º do pedido de pronúncia arbitral e 34.º da resposta e página 20 do Relatório da Inspecção Tributária);
H) A G..., SGPS, S.A., em Dezembro de 2023, alterou a sua sede para o Luxemburgo e atualizou a sua denominação social para H... S.à. r.l. (acordo das Partes: artigos 24.º do pedido de pronúncia arbitral e 36.º da resposta);
I) A H... S.à. r.l. é integralmente detida pela sociedade Luxemburguesa I..., S.à.r.l., que, por seu turno, é detida por uma limited partnership canadiana, a J..., L.P. (acordo das Partes: artigos 26.º do pedido de pronúncia arbitral e 36.º da resposta, documento n.º 20 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido e página 20 do Relatório da Inspecção Tributária);
J) A J..., L.P., tem como general partner a K..., LLC, uma limited liability company constituída ao abrigo do direito norte-americano do Estado de Delaware (acordo das Partes: artigos 29.º do pedido de pronúncia arbitral e 37.º da resposta e página 21 do Relatório da Inspecção Tributária);
K) Os direitos políticos sobre a K..., LLC são repartidos em partes iguais por duas entidades distintas:
50% pela L… (US), L.P.; e
50% pela M… (US), L.P.

(acordo das Partes: artigos 30.º do pedido de pronúncia arbitral e 38.º da resposta e página 21 do Relatório da Inspecção Tributária e anexo 3 deste);
L) A L..., L.P. e a M... (US), L.P. exercem, individualmente, os seus direitos políticos sobre a K..., LLC, sendo que os respetivos estatutos não preveem nenhum acordo de direitos de voto ou mecanismo de resolução de impasses entre aquelas duas entidades (acordo das Partes: artigo 31.º do pedido de pronúncia arbitral e 39.º da resposta);
M) Os general partners da L... (US), L.P. e da M... (US), L.P. são a N..., L.P. e O..., L.P., respetivamente, as quais configuram limited partnerships domiciliadas nas Bermudas (acordo das Partes: artigos 32.º do pedido de pronúncia arbitral e 40.º da resposta e página 21 e anexo 3 do Relatório da Inspecção Tributária);
N) Os general partners destas duas últimas entidades são a P..., Ltd. e a Q..., Ltd., respetivamente, ambas domiciliadas nas Bermudas, nos termos do diagrama abaixo e do anexo 3 do Relatório da Inspecção Tributária

(acordo das Partes: artigo 32.º do pedido de pronúncia arbitral e 40.º da resposta);
O) O sócio último destas duas últimas sociedades sedeadas nas Bermudas é R... que em 29-12-2021 era residente nas Bahamas (acordo das Partes: artigos 34.º e 35.º do pedido de pronúncia arbitral e 41.º da resposta e do n.º 21 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
P) O benefício económico da actividade da mencionada limited partnership canadiana, a J..., L.P., é pertença das seguintes entidades: 35,018% da M... (Bermuda), L.P.; 28,993% da M;... (US) L.P.; 14,245% da L... (US) L.P.; 13,758%, da L... (Bermuda), L.P.; 6,696%, da S... (Bermuda), L.P.; 0,941% da T... L.P.; e 0,347% da U... L.P (acordo das Partes: artigos 37.º do pedido de pronúncia arbitral e 42.º da resposta);
Q) O M... (US) L.P. e o M... (Bermuda), L.P., foram constituídos em 2016 e reuniram capital de investidores no montante de 5.5 mil milhões de dólares, tendo efetuado 15 investimentos que compreenderam 44.314 ativos financeiros (nomeadamente produtos de dívida) e de outra natureza, localizados em diferentes continentes (acordo das Partes: artigos 39.º do pedido de pronúncia arbitral e 44.º da resposta);
R) O L... (US) L.P. e o L... (Bermuda), L.P., foram constituídos em 2014 e reuniram capital de investidores no montante de 7.2 mil milhões de dólares, tendo efetuado 33 investimentos que compreenderam 129.870 ativos financeiros (nomeadamente produtos de dívida) e de outra natureza, localizados em diferentes continentes (acordo das Partes: artigos 40.º do pedido de pronúncia arbitral e 45.º da resposta);
S) Em 29-12-2021, o Requerente adquiriu ao C..., S.A. os 74 imóveis indicados nos anexos 2 e 5 do Relatório da Inspecção Tributária, pelo valor de € 20.152.905,92 (página 28 do Relatório da Ins7pecção Tributária);
T) A liquidação de IMT relativamente a todos os imóveis adquiridos pelo Requerente foi efectuada à taxa de 6,5%, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.° do CIMT, nos termos do quadro que segue:

(páginas 28 e 29 do Relatório da Inspecção Tributária);
U) Foi realizada uma inspecção ao Requerente, em que foi elaborado o Projecto de Relatório da Inspecção Tributária que consta do documento n.º 9 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido;
V) O Requerente pronunciou-se sobre o Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, nos termos que constam do documento n.º 10 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido;
W) Na sequência do exercício do direito de audição, a Autoridade Tributária e Aduaneira elaborou o Relatório da Inspecção Tributária (RIT) que consta do documento n.º 11 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais, o seguinte:
Com a publicação e entrada em vigor da LOE2021, o legislador veio, sob a alínea b) do n.° 4 do artigo 112.° do CIMI, sujeitar à mesma taxa"[... ] os prédios de sujeitos passivos que sejam, nos termos do n.º 8 do artigo 17.° do Código do IMT (CIMT), uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em pais, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças".
Segundo esta remissão (n.° 8 do artigo 17.° do CIMT), "[p]ara efeitos da alínea b) do n.° 4, considera-se haver situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.° do CSC, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de setembro".
A subjetividade do agravamento fiscal introduzido, tendo por referência uma "situação de domínio ou de controlo", é alcançada através do disposto no artigo 486.° do CSC, avultando a opção de acolher os pressupostos previstos para as "sociedades em relação de domínio", e não um acervo normativo, aquele em que se inserem, ou aplicá-lo, restritivamente, aos/às entes/formas societárias tipificados/as nesse código.
Essa abordagem material e funcional para a definição de "relação de domínio" destaca-se por priorizar a essência da relação de controlo em vez de se limitar à análise formal das entidades. A escolha por um critério material e funcional revela uma preocupação em alcançar a substância da relação de controlo, promovendo uma aplicação mais equitativa das normas, independentemente das estruturas formais utilizadas pelas partes. Esta flexibilidade permite ampliar o alcance da norma, tornando-a mais efetiva e adaptada à complexidade das relações económicas atuais.
Prosseguindo, ad sensum com 0n.1do artigo 486.º do CSC, "[c]onsidera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, diretamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.9, n.° 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante".
Com o objetivo de clarificar os conceitos indeterminados - "domínio" e "influência dominante" - ai envolvidos, o legislador substantiva-os através das presunções legais de domínio estabelecidos no n.º 2 da referida norma, entendendo que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, direta ou indiretamente: "a) detém uma participação maioritária no capital; b) dispõe de mais de metade dos votos; c) tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização".
O n.° 2 do artigo 486.° do CSC facilita o reconhecimento das sociedades em relação de domínio pela aplicação das respetivas presunções, bastando que se verifique pelo menos uma delas, sem excluir outras formas que revelem tal domínio, de verificação casuística.
Na situação em apreço, o A..., apesar de não assumir uma das tipologias societárias previstas no CSC, tal como sucede com a estrutura de nível superior do C..., S.A., a alínea b) do n.° 4 do artigo 112.° do CIMI aponta para as realidades suscetíveis de integrar a sujeição passiva do IMI.
Para efeitos do agravamento tributário, esta qualificação é realizada de acordo com o critério estabelecido no n.º 8 do artigo 17.° do Código do IMT, referente à relação de domínio, o qual contempla os pressupostos e as presunções para a verificação da relação de domínio e/ou influência dominante descritos no CSC, desconsiderando a natureza jurídica das entidades dominantes e dominadas, bem como os regimes e jurisdições a que estão subordinados.
Por conseguinte, assumindo-se este entendimento aplicável às demais entidades e, in casu, ao A..., proceder-se-á à análise da estrutura participante do C..., enquanto detentor da totalidade de UP do A..., e o impacto que tem, ou pode ter, na respetiva tributação ao nível deste.
D. Da análise dos factos e do seu impacto fiscal
O C... tem os seguintes acionistas;
-G…, SGPS, S.A. (NH): 75%;
- Fundo de Resolução (FdR): 23,44%; e
- Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF): em 1,56%.
Por sua vez, a G..., SGPS, S.A. (G...) [Portugal], é detida a 100% pela I... S.à.r.l. (Luxemburgo], que tem como acionista única a J..., LP [Ontario - Canadá], conforme evidenciado no Anexo n.° 3 (2 folhas)".
Sobre a entidade canadiana (Ontário) denominada J..., L.P., incide uma limited partnership (parceria limitada de organizações), liderada pela K..., LLC, constituída ao abrigo do direito norte-americano do Estado de Delaware, enquanto General Partner da J..., L.P., conforme evidenciado no Anexo n.° 3 (2 folhas).
Por seu turno, os direitos políticos sobre aquela K..., LLC são repartidos em partes iguais por duas entidades distintas:
50% pela L…, L.P.; e
50% pela M… US), L.P.
Ora, tendo por base o quadro legislativo atrás enunciado, a cadeia de participações e a existência de uma relação de domínio nos termos do artigo 486.° do Código das Sociedades Comerciais (CSC) relevante para aplicação regime em apreço, refira-se que o C..., S.A. (entidade que detém, de forma direta, 100% das UP do A...), tem como Ultimate Beneficial Owner - UBO - Beneficiário Efectivo -, uma pessoa singular que se encontra domiciliado nas Bahamas", jurisdição esta identificada na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, que por sua vez, controla as duas últimas entidades da sua estrutura societária- a P..., Ltd. e a Q..., Ltd., ambas com sede nas Bermudas, conforme evidenciado no Anexo n.º 3 (2 folhas).
No que tange ao beneficiário efetivo, torna-se necessário analisar se a sua qualidade e/ou o regime, em função do território em que está domiciliado, o torna elegível para a aplicação do agravamento em questão.
(...)
Abstratamente, este controlo manifesta-se através do exercício de poderes de administração, supervisão e de operação dessas entidades, o que, por sua vez acabará por influenciar o devir da gestão da entidade dominada, C..., S.A., e supletivamente o A..., entidade detida, de forma direta, a 100% pelo C..., S.A..
Embora a jurisdição em que o beneficiário efetivo está domiciliado permita a aplicação do agravamento tributário, não se mostra possível demonstrar, à luz dos critérios estabelecidos, como é exercido o controlo nas duas entidades, prejudicando a análise da existência da relação de domínio/influência dominante, bem como da verificação das demais presunções (ilidíveis) respaldadas no artigo 486.º n.º 2 do CSC.
Dada a insuficiência de dados para enquadrar a situação do beneficiário efetivo, foi analisada a estrutura de participações e de controlo, tanto direto quanto indireto, das diversas entidades, distribuídas por sucessivos níveis de atuação sobre a esfera de gestão do C..., S.A..
Com efeito, e conforme resulta dos diagramas expostos no Anexo n.º 3 (2 folhas), o controlo exercido sobre o C..., S.A., e como corolário, sobre o A..., realiza-se economicamente, por via de participações de várias entidades, algumas das quais se encontram localizadas em território considerado de tributação privilegiada (Ilhas Bermudas) e, por outro lado, de forma política, sob uma Limited Partnership ( K..., LLC), cuja administração se fixa exclusivamente no antedito território.
A constatação do controlo e/ou domínio - económico - indireto manifesta-se, desde logo e designadamente, pelas participações que a M... (U.S.), L.P. (28,993%) e a M... (Bermuda), L.P. (35,018%) detêm na J..., LP (Ontario).
Num exercício isolado, é certo que cada uma das participações pode ser considerada inapta para configurar o conceito de domínio indireto. No entanto, o facto de essas duas entidades serem detidas e administradas a 100% por uma entidade domiciliada nas Ilhas Bermudas (O..., L.P.), elimina qualquer dúvida quanto à sua elegibilidade para a verificação desse exercício indireto.
Destarte, encontram-se verificadas as condições legais para fazer operar as presunções consagradas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC e, por essa via, concluir-se pela existência do domínio bastante à aplicação da taxa agravada prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI.
Independentemente do modelo de administração e/ou controlo/domínio adotado pelo C..., S.A., constata-se que, tanto por via económica, quer por força do controlo (político) exercido, o C..., S.A. (que detém, de forma direta, a totalidade das UP do A...), é, indiretamente, detido e controlado, maioritariamente, por entidades domiciliadas em território (Ilhas Bermudas) que beneficiam de tributação claramente privilegiada.
Nesse conspecto é relevante, do ponto de vista económico e tendo por referência as participações sociais indicadas pelo C..., S.A, a composição da estrutura acionista da J..., LP (Ontário – Província do Canadá), detida em 56,76% por capital localizado nas Ilhas Bermudas, e o restante, embora excluído dos países e territórios objetivados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro (Estado de Delaware –
um dos 50 Estados, dos Estados Unidos da América) acaba por se equiparar a um desses territórios, uma vez que os seus general partners (GPs) têm sede em território (Ilhas Bermudas) que beneficiam de uma tributação privilegiada.
O mesmo se aplica ao controlo político exercido através da limited partnership liderada pela K..., LLC.
Embora esta, e as entidades nas quais esses poderes de gestão estão divididos, estejam estabelecidas no Estado de Delaware - território excluído da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro -, entende-se que o controlo não se esgota na L... (U.S.), LP e na M... (U.S.), LP, sendo também extensível às entidades sob gestão direta dos GPs, todos sediados num território com um regime fiscal, reconhecidamente, privilegiado (referimo-nos, neste caso, à N... (Bermuda), LP, e à O...
(Bermuda), LP).
Nesse contexto, e com base na análise de toda a estrutura de participações sociais e do controlo político sobre o C..., S.A., e sobre o A..., por força do C..., S.A. deter, de forma direta, a totalidade das UP do Fundo, confirma-se, na esfera deste, o domínio exercido indiretamente por entidades domiciliadas em território que beneficia de um regime de tributação mais favorável, o que justifica a aplicação do agravamento da taxa do IMI.
O Fundo não tem nem adquiriu qualquer tipologia societária, encerrando uma natureza e estrutura, com consequências e vicissitudes, até a nível tributário (vide Ponto A II. do presente documento), distintas e distantes das sociedades comerciais, não obstante poder verificar-se uma aplicação subsidiária e pontual do CSC em determinadas matérias.
Refira-se que a falta de natureza societária, no caso concreto do A..., a autonomia patrimonial, assim como a influência da entidade gestora na administração do Fundo, não inibem a aplicação da nova regra da alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI, dado não configurarem fundamento idóneo à ilisão das presunções previstas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC, pois os poderes deliberativos atribuídos às assembleias de participantes podem traduzir-se numa influência dominante no devir da gestão do Fundo por parte de todos, alguns ou de um participante que, de facto e/ou de iure, possa(m) dominar/determinar o sentido das votações nessa assembleia.
Independentemente da natureza e do regime a que se subordina o Fundo, a alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI aponta para as realidades suscetíveis de integrar a sujeição passiva do IMI, cuja qualificação, para efeitos do agravamento tributário em causa, se efetua de harmonia com um critério, concretamente, aquele que o legislador veio determinar no n.º 8 do artigo 17.º do CIMT (relação de domínio), com esse preciso conteúdo
(pressupostos/presunções de verificação da relação de domínio e/ou influência dominante vertidas no CSC), o que se verifica, como ficou demonstrado, na situação em apreço.
O conceito de “entidade” a que alude a alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do CIMI, tem interpretação e aplicação lata, abrangendo qualquer ente jurídico (singular, coletivo, civil, patrimonial, inter alia) que controle ou influencie de forma significativa a sociedade dominada.
Por conseguinte, tendo por base a análise de toda a estrutura de participações sociais e de controlo político atrás exposta, e verificando-se que o C..., S.A. detém, de forma direta, 100% das UP do A..., confirma-se o domínio exercido indiretamente por entidades domiciliadas em território que beneficia de um regime de tributação mais favorável, encontrando-se devidamente justificada e fundamentada a aplicação do agravamento da taxa do IMI aos prédios detidos pelo A... em 31 de dezembro de 2021, pois, inequivocamente, estamos perante sujeito passivo que é “nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças”, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI.
Finalmente, cumpre ainda voltar a destacar que o A... tem uma sociedade gestora à qual estão incumbidas competências de administração, gestão e representação, de acordo com o Regulamento e Gestão e demais legislação aplicável, sociedade gestora essa que é dominada e controlada pelo C..., S.A., como a seguir se irá demonstrar.
Efetivamente, a sociedade gestora do A..., à data dos factos, a E...- Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A., é totalmente detida pelo F..., SGPS, S.A., a qual é 100% detida pelo C..., S.A., de acordo com a informação divulgada na “Nota 20 – Capital, Outras Reservas e Resultados Transitados” do Relatório e Contas de 2021. O facto da sociedade gestora ser detida pelo C..., S.A., é igualmente evidenciado na supra referida “Nota 1 –Atividade e estrutura do Grupo - Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras Consolidadas em 31 de dezembro de 2021” do Relatório e Contas 2021 do C..., S.A., na qual se divulga que as contas da sociedade gestora são consolidadas com a sociedade F..., SGPS, S.A. (F...), divulgando o ano de aquisição (1992), a existência de 100% de interesse económico e a aplicação do método de consolidação integral, sendo ainda divulgado que as contas desta última são por sua vez consolidadas com o C..., S.A., publicitando-se ainda o ano de aquisição (1992), existir 100% de interesse económico e a aplicação do método de consolidação integral.
Comprovada a detenção do C..., S.A., de forma direta, da totalidade das UP do A..., bem como, de forma indireta, da totalidade do capital da sociedade gestora, demonstra-se o controlo direto e indireto exercido pelo C..., S.A., quer sobre o A... - FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FECHADO, quer sobre a sua sociedade gestora.
(...)
V.2. IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS - IMT
V.2.1. Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) -Aplicação da taxa agravada às transmissões onerosas de imóveis que beneficiaram de isenção de imposto [artigo 12.° e alínea b) do n.° 4 e n.° 8 do artigo 17.°, ambos do CIMT]
- €706.600,60-
A Lei n.° 75-B/2020 de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021 (LOE2021 ), entre outras alterações, veio alargar a tributação agravada, até agora aplicável apenas à aquisição e detenção de imóveis em Portugal por entidades com "domicílio fiscal em pais, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças"° (denominados de forma simplificada por
"paraísos fiscais"), a entidades "dominadas ou controladas, direta ou indiretamente" por estas.
Na verdade, já há alguns anos que o Código do IMT (e também o Código do IMI) previa a aplicação de taxas mais gravosas, para além da não aplicação de isenções, quando estivessem em causa a aquisição ou detenção de imóveis por entidades residentes em paraísos fiscais.
Em sede de IMT, a tributação agravada de aquisições realizadas diretamente por entidades residentes em paraísos fiscais foi introduzida logo na versão inicial do Código - o n.° 4 do artigo 17.º estabelecia que "a taxa é sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em pais, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7. 0 do Decreto-Lei n.° 54076, de 9 de Julho", contrapondo-se assim, por exemplo, à taxa de 6,5% prevista para a "Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas".
O legislador continuou a manter esta mesma tributação agravada a uma taxa de 15%, nos casos em que a aquisição fosse realizada diretamente por entidades residentes em paraísos fiscais, prevendo-se assim que a taxa a aplicar seria sempre de 15% quando o adquirente "tenha residência ou sede em pais, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável", tal como constava da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, não se aplicando qualquer isenção ou redução, salvo a prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 540/76, de 9 de julho", na versão inicial do Código do IMT.
Esta mesma taxa passou de 15% para 8%, por força da Lei n.0 53-A/2006, de 29 de dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2007). Mais tarde, com a Lei n.° 64-B/2011, de 30 de dezembro (que aprovou o Orçamento de Estado para 2012), a taxa a ser aplicada nesta situação em específico passou para 10%.
Em ambos os casos, continuaram os adquirentes a verem impossibilitada a aplicação de qualquer isenção ou redução, tal como já se encontrava previsto anteriormente, excetuando-se a isenção prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 540/76, de 9 de julho.
Através da Lei n.° 75-B/2020, de 31 de dezembro o n.° 4 passou a ter a seguinte redação:
"A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente:
a) Tenha domicílio fiscal em pais, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 7. do Decreto-Lei n.° 540/76, de 9 de julho;
b) Seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em pais, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças."
Adicionalmente, foi aditado o n.° 8 com o seguinte conteúdo:
"Para efeitos da alínea b) do n.° 4, considera-se haver uma situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro."
Assim, com a LOE2021, o legislador optou por alargar esta tributação agravada às transações indiretas, isto porque, a taxa de 10% passa a ser aplicada não só nos casos em que a aquisição e detenção são feitas de uma forma direta, ou seja, por entidades residentes em paraíso fiscal, mas também às aquisições e detenções que, embora não sejam feitas por entidades residentes num paraíso fiscal, são-no por entidades "dominadas ou controladas" por estas.
Para além desta taxa agravada e como resulta da transcrição acima, ficou também vedado aos sujeitos passivos beneficiar de taxas reduzidas, ou de qualquer isenção, salvo a prevista no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 540/76 de 9 de julho.
Este agravamento da tributação não se aplica, contudo, sempre que o adquirente seja pessoa singular.
Como já referido, o alargamento da aplicação de taxas agravadas aos casos em que as entidades adquirentes sejam "dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em pais território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável", passou a ser uma realidade com a LOE2021.
Importa ainda referir que para definir o conceito de 'entidade dominada ou controlada', o legislador recorreu definição de 'relação de domínio' prevista no artigo 486.° do CSC."
Com efeito, tendo por referência que o A...- FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FECHADO é detido integralmente pelo C..., S.A., o qual é uma entidade dominada controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tem domicílio fiscal em pais, território ou região sujeito um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, nos termos previstos no n.° 8 do ar.° 17.° do CIMT - em conformidade com os factos, argumentos e demonstração aduzidos no ponto V.1.1. do presente documento, que se consideram aqui integralmente reproduzidos-, foi solicitado sujeito passivo para apresentar "[L]istagem com a identificação dos imóveis adquiridos pelo Fundo em 2021 respetivos suportes documentais (escrituras de compra e venda, título de transmissão, inter alia)" e para "no que tange aos imóveis adquiridos durante o ano de 2021, indicar se procederam à liquidação do IMT tendo em consideração o disposto no n.º 4 do art.º 17.º do Código sobre Transações Onerosa de Imóveis (CIMT) e justificar a resposta caso não tenha sido dado cumprimento ao estatuído no referido preceito. "
Na sequência do pedido efetuado pelos Serviços de Inspeção Tributária, a sociedade gestora do A..., em resposta ao ponto 9 da notificação, disponibilizou o documento denominado "20211229 Escritura Compra e Venda - ...", o qual consiste na escritura de compra e venda, celebrada em 29 de dezembro de 2021, entre os outorgantes C..., S.A., e o sujeito passivo, através da qual o primeiro vende ao segundo 74 (setenta e quatro) imóveis, pelo valor de € 20.152.905,92 (vinte milhões cento e cinquenta e dois mil novecentos e cinco euros e noventa e dois cêntimos), indicando que "[o]s imóveis constantes do Anexo n.º 2 da Ordem de Serviço correspondem à totalidade das aquisições realizadas no ano de 2021", sendo que em resposta ao ponto 10, apresentou a seguinte resposta:
"A operação de aquisição de imóveis para o fundo A... foi objecto de liquidação de IMT, conforme consta da escritura."
Da análise à escritura de compra e venda exibida e à liquidação de IMT que originou os DUC, referenciados na escritura, verifica-se que liquidação de IMT de todos os imóveis foi efetuada à taxa de 6,5%, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.° do CIMT, donde resultou€ 1.312.258,28 de IMT, conforme informação sintetizada no quadro intra.

Ora, o Código do IMT estabelece, no n.º 4 do artigo 17.º, um agravamento da taxa do IMT para a aquisição de imóveis por parte de adquirentes que tenham o seu domicílio fiscal em pais, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, pais, território ou região que conste da lista aprovada peta Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.
Encontrando-se, também, sujeitas a esse agravamento da taxa as aquisições de imóveis por uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal num dos "paraísos fiscais" constantes da referida Portaria, com as alterações promovidas pela Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado de 2021).
As taxas normais de IMT para aquisição de prédios urbanos destinados à habitação são progressivas, atingindo uma taxa máxima de 7,5% em aquisições superiores a 1 milhão de euros. Para prédios rústicos, a taxa padrão é de 5%, enquanto para prédios urbanos não destinados à habitação, aplica-se uma taxa de 6,5%. Porém, a taxa agravada de IMT está fixada em 10% (não se aplicando este agravamento quando o adquirente seja uma pessoa
singular, nos termos do n.° 7 do artigo 17.° do Código do IMT).
Acresce ainda que esta taxa é aplicável às liquidações de IMT efetuadas de acordo com o disposto no artigo 11.° do Código do IMT, uma vez que a taxa a considerar é a vigente à data da liquidação, nos termos do n.° 2 do artigo 18.° do referido Código.
Com efeito, tendo por base quer os factos, quer o enquadramento jurídico tributário e análise dos factos plasmados no ponto Com efeito, tendo por base quer os factos, quer o enquadramento jurídico tributário e análise dos factos plasmados no ponto V.1.1.- Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) -- Aplicação da taxa agravada aos Imóveis detidos pelo A...- FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO FECHADO a 31 de dezembro de 2021 (alínea b) do n.º 4 do art.° 112.° do CIMI) - do presente documento, cujo conteúdo
se dá por integralmente reproduzido no que a este imposto (IMT) se refere, é possível concluir que a taxa de IMT aplicável às aquisições onerosas de imóveis efetuadas pelo A... a partir de 1 de janeiro de 2021, data de entrada em vigor das normas previstas na alínea b) do n.° 4 e do n.° 8 do artigo 17.° do Código do IMT, aditados pela Lei n.° 75-B/2020 de 31 de dezembro, é sempre de 10%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, nos termos dessas disposições legais.
Destarte, a partir dessa data, as aquisições de imóveis pelo A..., independentemente de quaisquer outras circunstâncias, ficam sujeitas à taxa de IMT de 10%, conforme estabelecido na referida legislação.
Considerando que as liquidações de IMT efetuadas no ano de 2021, face ao exposto, enfermam de erro relativamente à taxa aplicada, a qual, nos termos suprarreferidos, devia ter sido de 10%,, procedeu-se ao cômputo do imposto em falta, resultando do referido cálculo imposto a pagar no montante de € 706.600,60 computado pela diferença entre a referida liquidação (€ 1.312.258,28) e o valor que resulta da aplicação da taxa agravada de 10% prevista no referido normativo(€ 2.018.858,88) sobre o valor tributável (artigo 12.° do Código do IMT) de cada um dos imóveis adquiridos, conforme Anexo n.° 5 (2 folhas), por aplicação da taxa agravada de 10% ao valor das referidas transações", nos termos dos n.4 e 8 do art.° 17.° do Código do IMT, verificados que estão os pressupostos de que depende o agravamento da taxa do IMT.
(...)
O sujeito passivo pronunciou-se, em sede de direito de audição, quanto à correção proposta no Projeto de Relatório de Inspeção, tendo a mesma sido mantida, de acordo com os fundamentos descritos no ponto X.2.1. do presente documento.
X. Direito de Audição
(...)
Mesmo admitindo-se uma hermenêutica de índole teleológica66 e sistemática, dessa ratio legis, não se pode deixar de aplicar a norma com base nessa interpretação, uma vez que a própria delimita expressamente as circunstâncias em que deve ser utilizada – quando os sujeitos passivos sejam “nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças”.
Destarte, se qualquer exegese que esvazie a finalidade da norma acaba por contrariar a sua própria essência, a não aplicação da taxa agravada aos imóveis detidos pelo A..., nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI, ou seja, submissão ao enunciado legal, violaria claramente esse desígnio, e, consequentemente, o Princípio da Legalidade67 (que tem como corolário o princípio da tipicidade taxativa).
Prosseguindo, importa desde logo referir que «[n]a sua função, cabe ao Julgador interpretar as leis cuja aplicação é convocada ao caso que lhe cabe decidir. E interpretar significa determinar de entre os sentidos possíveis da norma aquele que deve valer. O sentido e alcance com que o texto normativo deve valer. Sentido esse que terá que ser um que assegure um mínimo de uniformidade de soluções. Para esse efeito se estabelecem critérios orientadores. Que são essencialmente dois: (i) elemento gramatical, correspondente à letra da lei, ao texto, e (ii) elemento lógico, subdividido em três outros: elemento racional ou teleológico, elemento sistemático, e elemento histórico. Sendo que, a letra e o espírito da lei devem necessariamente ser utilizados em conjunto.
(…)
Atentou, para decidir como decidiu, aparentemente num único elemento interpretativo.
Atentou naquele que entendeu ser o sentido da norma a partir do elemento teleológico. Apenas. Ignorando todos os demais, ou tomando-os por irrelevantes.
Desde logo, ignorando a letra da norma. O elemento gramatical.
O que não é admissível. V. art.º 9.º, n.º 2 do CC: “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” (…)»
Nem deve limitar-se «(…) a afastar a aplicação da norma, apelando ao que consider[a] (…) ser o elemento teleológico nela implicado. (…), [ignorando] (…) o disposto no n.º 3 do art.º 9.º do CC: “Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (…) [e], bem assim, ignorou o dever de obediência à lei – cfr. art.º. 8.º
do CC.»
(...)
Certo é que as estruturas participantes do C..., S.A., e, consequentemente, do A..., por via da detenção de 100% das UP, evidenciam a existência de relações de domínio ou de influência dominante exercidas por entidades sediadas em território constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na redação atual, e também à data dos factos.
Como demonstrado no ponto V.1.1. do presente documento, através da observação da estrutura de participações que constam do Anexo n.º 3 – “M... and N... - Upper Tier Strutcture (2 folhas), é possível confirmar a existência de várias manifestações de domínio indireto, económico e/ou político, sobre o capital e a gestão da J..., LP (Ontario), por parte de entidades com sede em território que beneficia de um regime de tributação privilegiado, sendo através desta sociedade canadiana que há domínio indireto de 75% das participações no C..., S.A., e, como, corolário, do A... .
Encontrando-se, desta forma, reunidas os pressupostos de que depende o agravamento da taxa do IMI prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI.
Recorde-se que esta ‘extensão’ do agravamento introduzido pela LOE2021 tem como critério de enquadramento a verificação da existência, sobre o sujeito passivo do IMI, de domínio ou de influência dominante, à luz do estatuído no artigo 486.º do CSC.
E como ficou demonstrado, encontram-se reunidas as condições legais para fazer operar as presunções consagradas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC e, por essa via, concluir-se pela existência do domínio bastante à aplicação da taxa agravada prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI.
Aliás, independente, do modelo de administração e/ou controlo/domínio adotado pelo A..., ou do seu participante – o C..., S.A.-, constata-se ainda que, quer por via económica, quer por força do controlo (político) exercido, A... é, indiretamente, detido e controlado, maioritariamente, por entidades domiciliadas em território que beneficia de tributação claramente privilegiada – in casu, nas Ilhas Bermudas.
Importa relembrar que o controlo exercido sobre o C..., S.A., e, como corolário, sobre o A..., realiza-se economicamente, por via de participações de várias entidades, algumas das quais localizadas em offshores (Ilhas Bermudas) e, por outro lado, de forma política, sob uma Limited Partnership, a K..., L.L.C., cuja administração se fixa exclusivamente no antedito território.
E, não obstante, constar do Preâmbulo do Código do IMI que a “(…) luta contra a fraude e evasão fiscal foi igualmente um dos objectivos (…), mormente face a fenómenos de deslocalização da titularidade de imóveis para países ou regiões com regimes fiscais mais favoráveis, prevendo-se uma taxa agravada para estes casos e retirando-se o benefício da não sujeição temporária do imposto (…)”79, não podemos deixar de aplicar a lei
quando se verificam os pressupostos taxativamente por ela consignados, pois o motivo que está na origem da correção, cinge-se, tão-só, a aplicação da lei.
A aplicação da norma em dissídio, que se materializa na correção que consta no presente documento, decorre do facto de o sujeito passivo –A... - ser detido integralmente pelo C..., S.A., que, por sua vez, é dominado e controlado, indiretamente, por entidades residentes em territórios com regimes fiscais privilegiados.
Com efeito, não é necessário que a entidade esteja diretamente domiciliada em regime fiscal privilegiado para que a norma seja aplicável, sendo suficiente que preencha os critérios objetivos nela previstos, nomeadamente quanto à detenção de imóveis através de entidades interpostas.
Deflui do exposto que a preocupação do legislador não se limitou ao combate à evasão fiscal direta praticada por entidades sediadas em paraísos fiscais, estendendo-se também às situações em que entidades nacionais integram estruturas que, pelas suas características, se enquadram nos critérios objetivos de aplicação da norma.
Além disso, o facto de o A... e o C..., S.A., estarem sujeitos à supervisão da CMVM e do Banco de Portugal, respetivamente, não exclui a possibilidade de essas estruturas poderem ser utilizadas para fins de otimização fiscal, situação que, aliás, é conhecida e objeto de controlo específico por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, nem, tal argumento, constitui impedimento para aplicar a regra estatuída na alínea b) do
n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI, uma vez que cabe na previsão da norma qualquer entidade, como ficou comprovado na decisão proferida pelo CAAD no Processo n.º 1168/2024-T, de 29 de julho de 202581, pelo que, se o legislador não distingue o caso dos Bancos ou Fundos de qualquer outro contribuinte, não faz sentido o A... o fazer sustentado no facto de estar sujeito a uma entidade de supervisão, assim como o seu
participante (o C..., S.A.).
Recorde-se, também, que em conformidade com os princípios consagrados na LGT, o legislador está legitimado a adotar medidas específicas, nomeadamente através de tributação agravada sobre entidades que, embora formais, sejam passíveis de utilização como instrumento de planeamento fiscal, e, ainda que possa não se vislumbrar qualquer configuração jurídica anómala ou artificiosa, isto é, com abuso das formas jurídicas, estamos perante a aplicação de uma norma antiabuso específica82, concreta, e não da aplicação Cláusula Geral Antiabuso (CGAA) estabelecida no artigo 38.º da LGT.83
Tal como é possível constatar pelo teor do n.º 2 do referido preceito da LGT, verifica-se que a CGAA está pensada para atuar sobre as “[a]s construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efetuando-se a tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas”.
Estando pensada para atuar de uma forma dinâmica, distingue-se das regras especiais que se aplicam a situações que se encontram elencadas de forma taxativa, como a preconizada pela alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI.84
As cláusulas antiabuso específicas - que operam através do recurso a presunções86 e 87 e ficções88 legais - aplicam-se a situações que se consideram legítimas, mas que resultam de procedimentos considerados, no normativo nacional, como abusivos, com vista à elisão fiscal. No entanto, ao contrário do que se passa com a regra geral (CGAA), estas só se aplicam a casos previstos taxativamente na lei, como sobredito.
Verificando-se, como suprarreferido e expendido no ponto V.1.1 deste documento, os pressupostos de facto e de direito, de que depende a aplicação da norma antiabuso em referência.
Ademais, no que concerne a este tipo de regras, importa referir que estas poderão afigurar-se desvantajosas, pois, devido ao seu caráter taxativo, torna-se evidente que as situações ou operações que nela não se enquadrem de forma taxativa, poderão resultar ou traduzir-se em operações fiscalmente abusivas que escapem à sua aplicação.
Asserção corroborada por Calvão da Silva, quando aponta para “[a] grande desvantagem destas cláusulas resulta da impossibilidade de o legislador prever toda a realidade. A necessidade de combater a elisão fiscal leva o legislador a pormenorizar o mais possível a norma anti-abuso, especificações excessivas, e que se revelam aquém do seu objectivo, na medida em que todas as condutas não determinadas poderão ser instrumento de contorno da norma.
Neste sentido, a alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI, constitui, claramente, uma fórmula jurídica de antiabuso especial, criada para abarcar uma determinada situação (específica), e que, por ser mais objetiva, como qualquer norma desta natureza, facilita a sua aplicabilidade.
Por conseguinte, nos termos do referido preceito aplica-se uma taxa agravada de IMI aos prédios detidos por entidades dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por entidade domiciliadas em jurisdições com regimes fiscais mais favoráveis ou privilegiados, como sucede na presente situação.
Importa ainda sublinhar que a aplicação da norma em dissídio não depende da demonstração de qualquer intenção evasiva por parte do sujeito passivo, sendo suficiente a verificação dos pressupostos objetivos nela previstos, designadamente a presença de estrutura de interposição e o tipo de entidade envolvida, como no caso em apreço.
E esta é considerada uma “(…) vantagem das normas anti-abuso específicas, [que são] de aplicação mais ou menos automática, (…) [pois] dispensa[m] (…) a Administração fiscal (e (…) os tribunais), quer do esforço da indagação, quer da responsabilidade da decisão.”
Por outro lado, no que diz respeito a operações em que existe a intervenção direta ou indireta de entidades domiciliadas em países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável, de que resulta, normalmente, a aplicação de um tratamento fiscal penalizador [gasto contabilístico que não é aceite em sede de IRC, não aproveitamento de uma isenção em sede de Imposto do Selo (n.º 3 do artigo 7.º do CIS), aplicação de uma taxa agravada em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis e/ou Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, etc.], quando o legislador pretende salvaguardar ou afastar a aplicação da referida penalização existe o cuidado de o expressar. Vejam-se os seguintes exemplos:
- alínea r) do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC;
- n.ºs 1 e 7 do artigo 66.º do Código do IRC;
- parte final da alínea a) do n.º 4 do artigo 17.º do Código do IMT.
Ora, considerando a redação do n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI conjugado com o facto de na mesma inexistir qualquer condição ou cláusula que permita o afastamento da aplicação da taxa agravada, resulta que a correção em crise pode e deve ser mantida.
Ad ultimum, cumpre ainda assinalar que, no presente direito de audição, o sujeito passivo não apresentou novos factos, nem tampouco refutou a inexistência dos pressupostos objetivos previstos na norma, quer no que se refere à estrutura de interposição quer ao tipo de entidade, que obstem à aplicação da alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI, dado que não logrou demonstrar ou comprovar que o A... não é uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidades com residência ou domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou seja, os pressupostos da relação de domínio e de controlo existente de entidade com domicílio fiscal em paraíso fiscal sobre o A..., sobejamente explanados no ponto V.1.1. do presente documento, não foram sequer contestados pelo sujeito passivo.
(...)
X) Na sequência da inspecção, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu as seguintes liquidações de IMT:

(dos n.ºs 1 a 8 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos)
Y) Em 24-11-2025, o Requerente pagou as quantias liquidadas nas primeiras seis liquidações indicadas e, em 25-11-2025, pagou as duas últimas (documentos n.ºs 12 a 19 juntos com o pedido de pronúncia arbitral, cujos teores se dão como reproduzidos;
Z) No processo legislativo que conduziu à aprovação das alterações ao artigo 17.º do CIMT efectuadas pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, foi incluída a Proposta de Alteração ao CIMT n.º 1078C-2 ( [1] ), com fundamentação idêntica à da Proposta de Alteração do n.º 1074C, referente ao CIMI, cuja cópia consta documento n.º 23 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido, em que se refere, além do mais, o seguinte:
O mecanismo dos paraísos fiscais carateriza-se, regra geral, por um regime fiscal extremamente favorável, em termos de impostos sobre o rendimento, pela ausência do controlo das atividades desenvolvidas, pela permanência do sigilo bancário e comercial e pela falta de transparência e ausência de troca de informações.
Através desse mecanismo, as empresas ou pessoas registam os lucros não no país onde fazem os negócios e ganham esse dinheiro, mas sim nos paraísos fiscais, para beneficiarem dessas vantagens, não sendo os seus lucros sujeitos a impostos sobre rendimentos nem as suas receitas taxadas. Não será, por isso, de estranhar que uma das formas mais comuns de evasão fiscal internacional seja o recurso a paraísos fiscais, estimando-se que haja uma concentração de 26% da riqueza mundial nesses sítios, que já há muito se percebeu para que servem e quem servem.
Perante estes factos, facilmente se conclui que os paraísos fiscais têm contribuído e continuam a contribuir, aliás, de forma muito acentuada, para a imoralidade e para a injustiça fiscal que vai reinando entre nós. Também por isso, Os Verdes consideram inaceitável que existam zonas absolutamente intocáveis, onde a supervisão financeira não entra, a cooperação judicial fica à porta e os próprios Estados preferem fingir que não estamos perante um problema que urge resolver.
Ora, enquanto este mecanismo não for definitivamente removido dos sistemas fiscais, como Os Verdes defendem, importa, contudo, nomeadamente alargar a taxa agravada do imposto aplicável aos prédios de uma entidade veículo que seja criada por entidade com domicílio fiscal num offshore.
Com a introdução de novas regras que Os Verdes agora propõem ao número 4 do artigo 17.º do CIMT pretende-se exatamente alargar a taxa agravada do imposto aplicável aos prédios de uma entidade veículo que seja criada por entidade com domicílio fiscal num offshore.
AA) Em 19-02-2026, o Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo.
2.2. Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto
2.2.1. Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos com o pedido de pronúncia arbitral e no processo administrativo, não havendo controvérsia sobre eles.
2.2.2. Quanto ao facto provado referido na alínea P), é afirmado por ambas as Partes nos artigos 34.º e 35.º do pedido de pronúncia arbitral e 41.º da resposta.
Embora a Autoridade Tributária e Aduaneira no artigo 48.º da resposta diga que impugna os factos alegados naqueles artigos 34.º e 35.º, não há dúvidas de que aceitou o aí alegado pelo Requerente, pois, para além de reafirmar o alegado nestes artigos, até complementa o aí afirmado, dizendo que R... se tornou residente no Reino Unido em 06-04-2022.
Para além disso, no artigo 85.º da sua resposta a Autoridade Tributária e Aduaneira reafirma que R... era o detentor do controlo político da estrutura do Requerente e que à data das aquisições tinha residência fiscal nas Bahamas.
É inequívoco, assim, que a Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou que R... residia nas Bahamas em 29-12-2021, data da aquisição dos imóveis que está subjacente às liquidações impugnadas.
2.2.3. Não se considerou provado que correspondam à realidade os factos referidos na informação que foi prestada ao Requerente a que alude o artigo 38.º do pedido de pronúncia arbitral sobre os direitos económicos da M... (Bermuda), L.P.; da M... (US) L.P.; da L... IX (US) L.P.; da l... (Bermuda), L.P.; da T... L.P.; e da U... L.P. serem detidos maioritariamente por entidades que não têm domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
Embora a Autoridade Tributária e Aduaneira, no artigo 43.º da resposta, reproduza o que é afirmado pelo Requerente no artigo 38.º do pedido de pronúncia arbitral, o que, numa primeira análise, pode ser interpretado como concordância com o que é afirmado pelo Requerente, é inequívoco, à face do teor dos artigos 52.º a 57.º da resposta que a Autoridade Tributária e Aduaneira não considera provado tal facto, impugnando expressamente o documento n.º 22 e dizendo deve «dar-se como não provado, salvo melhor opinião, o facto que o mesmo visa provar» (artigo 57.º da resposta).
Assim, apenas devendo ser considerados como «admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto», nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC [subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT], não se considera admitido por acordo o facto afirmado pelo Requerente no artigo 38.º do pedido de pronúncia arbitral, por uma conclusão nesse sentido ser afastada pelo que a Autoridade Tributária e Aduaneira alega nos artigos 52.º a 57.º da resposta.
Por outro lado, o documento n.º 22 que o Requerente juntou para prova desses factos apenas permite considerar provado que recebeu essa informação, mas não que o seu teor corresponda à realidade.
Na verdade, o conteúdo dessa informação são factos conclusivos, sem qualquer explicação da forma como essas conclusões foram alcançadas e sem quaisquer documentos que permitam comprovar que o afirmado corresponde à realidade.
Para além disso, essa informação, aparentemente emitida em 2023, nem sequer tem indicação da data ou datas que teriam sido consideradas para apurar os domicílios fiscais das entidades a que alude, nem identifica essas entidades, nem refere quais os seus domicílios fiscais de forma a permitir a este Tribunal Arbitral apurar a veracidade ou não das conclusões.
Tendo em conta que a aquisição dos imóveis que estão subjacentes às liquidações impugnadas foram efectuadas em 29-12-2021 e o IMT é um tributo de obrigação única, não se considera idóneo o documento n.º 22 para prova do que nele é afirmado.
2.2.4. Não se provou que haja acordo ou disposições estatutárias das entidades que constam do diagrama da página 55 do RIT (Anexo 3), domiciliadas nas Bermudas, que prevejam o exercício conjunto ou concertado de direitos de voto ou de designação de órgãos sociais, não sendo mesmo isso alegado, nem invocado no RIT.
2.2.5. Não se provou que existisse, em 29-12-2021, qualquer acordo entre quaisquer das entidades indicadas no diagrama da página 55 do RIT (Anexo 3) relativo a exercício conjunto ou concertado de direitos.
Na verdade, nenhuma prova consta dos autos nesse sentido, nem isso é alegado.
2.2.6. Não se provou que existisse qualquer acordo parassocial ou qualquer outro acordo prevendo o exercício concertado de direitos pelas entidades com domicílio fiscal nas Bermudas referidas nos autos.
Nenhuma das Partes diz mesmo que eles existam (artigo 31.º do pedido de pronúncia arbitral e 39.º da resposta).
3. Matéria de direito
O Requerente é um Organismo de Investimento Colectivo (OIC), do tipo Organismo de Investimento Imobiliário Fechado, que é detido de forma directa, a 100%, pelo C..., SA, que também detém, indirectamente, a totalidade da sociedade gestora do Requerente (a B..., Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, que, em 29-12-2021, era a E...– SGOIC, e é totalmente detida pelo F... SGPS, S.A., a qual é 100% detida pelo C..., SA).
Em 29-12-2021, o Requerente adquiriu ao C..., S.A. 74 imóveis, tendo liquidado IMT à taxa de 6,5%.
Numa inspecção tributária, a Autoridade Tributária e Aduaneira entendeu que às aquisições daqueles imóveis deveria ser aplicada a taxa agravada de 10% prevista no artigo 17.º, por, em suma, considerar que o Requerente era uma «entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças», pelo que a situação se enquadra na alínea b) do n.º 4 daquele artigo, com referência ao n.º 8 do mesmo arrigo e ao artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
Consequentemente, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu as liquidações impugnadas, aplicando a diferença entre a taxa de 6,5% e a taxa de 10%.
O Requerente imputa às liquidações impugnadas os seguintes vícios, em suma:
– violação de lei por erro nos pressupostos de facto de aplicação do artigo 486.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais;
– violação de lei por erro nos pressupostos de direito do artigo 17.º, n.º 4, alínea b) do CIMT,
– violação da Constituição;
– violação de lei por violação do Direito da UE.
O artigo 17.º do CIMT, na redacção da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de Dezembro, estabelece o seguinte, no que aqui interessa:
Taxas
Artigo 17.º
(...)
4 - A taxa é sempre de 10 %, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente:
(...)
b) Seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
(...)
7 - O disposto no n.º 4 não se aplica quando o adquirente seja pessoa singular.
8 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver uma situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro.
O artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece o seguinte, no que aqui interessa:
Artigo 486.º
Sociedades em relação de domínio
1 - Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.
2 - Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente:
a) Detém uma participação maioritária no capital;
b) Dispõe de mais de metade dos votos;
c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
(...)
3.1. Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto de aplicação do artigo 486.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”)
3.1.1. Posições das Partes
O Requerente defende o seguinte, em suma:
– a apreciação do regime consagrado no artigo 486.º do CSC, e sua aplicabilidade para fins das citadas normas fiscais, não será completa sem a análise das restantes normas que condicionam essa aplicabilidade, nomeadamente a regra de exclusão das sociedades estrangeiras do regime das sociedades coligadas prevista no artigo 481.º, n.º 2, do CSC;
– deve entender-se que o disposto no 486.º, n.º 2, do CSC estabelece presunções que indicam a existência de uma relação de domínio, mas que, por serem presunções “iuris tantum”, poderão ser afastadas mediante prova em contrário, ou seja, que o facto presumido (influência dominante) não acompanhou o facto que serve de base à presunção legal (maioria de capital, maioria de voto, maioria dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização);
– os mecanismos aludidos no artigo 486.º, n.º 2, do CSC passíveis de pressupor a existência de uma relação de domínio entre entidades não são exaustivos, mas sim meros indícios (embora preponderantes) de uma relação de domínio, os quais, conforme dito, poderão ser afastados caso as circunstâncias do caso assim o ditem;
– para além dos mecanismos referidos em tal disposição, a doutrina tem vindo a identificar um conjunto de circunstâncias que, ponderados todos os elementos de facto, poderão permitir concluir pela existência de uma influência dominante e, consequentemente, de domínio;
– a circunstância de duas sociedades não se encontrarem numa situação que se subsuma numa das presunções de existência de uma relação de domínio nos termos do artigo 486, n.º 2, do CSC não significa, necessariamente, que tal relação de domínio não possa existir;
– inversamente, o facto de duas sociedades se encontrarem numa situação que cabe numa das presunções de existência de uma relação de domínio (maioria do capital, maioria dos votos, possibilidade de nomear a maioria dos membros da administração ou fiscalização) não significa, necessariamente, que a dita relação de domínio se tenha efetivamente materializado;
– o Código das Sociedades Comerciais é aplicável apenas a “sociedades comerciais”, e não a quaisquer outras pessoas jurídicas constituídas noutras jurisdições que não tenham propriamente um paralelo no ordenamento nacional, sendo atentatório da certeza e segurança jurídicas e, no plano tributário, do princípio da legalidade, aplicar àquelas últimas os quadros normativos ontogenética e legalmente privativos das “sociedades comerciais”;
– as várias entidades que integram a estrutura societária do Requerente desde logo a canadiana J..., LP, que detém 100% da G... SGPS, S.A. – reconduzem-se à figura de Limited Partnerships e não a sociedades comerciais;
– a aplicação analógica do artigo 486.º do CSC às partnerships sempre exigiria que estas últimas partilhassem com as primeiras os seus principais caracteres jurídicos e fiscais, designadamente a sua tributação como ente fiscal autónomo (i.e., tributada na sua esfera e não na esfera dos seus sócios) e como entidade tida como fiscalmente residente nos territórios onde foi constituída;
– os direitos económicos são detidos por diversos investidores, na generalidade dos casos não relacionados com os general partners;
– neste caso os “direitos económicos” são detidos maioritariamente por investidores não localizados em paraísos fiscais;
– por isso, o Sujeito Passivo não é uma entidade enquadrável no artigo 17.º, n.º 4, alínea b), do CIMT;
– não é possível afirmar que qualquer das entidades da estrutura societária do Requerente tenha controlo individual sobre a K..., LLC, pelo que, consequentemente, não se verifica in casu a existência de uma influência dominante por qualquer uma daquelas entidades sobre a K..., LLC, nem, com relação a qualquer delas, qualquer das presunções previstas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC relativamente à estrutura societária do C...;
– mesmo indiretamente, nenhuma entidade domiciliada em países, territórios ou regiões sujeitas a regimes fiscais mais favoráveis, constantes da lista aprovada por portaria do Ministério das Finanças, tem o direito de exercer exclusiva e individualmente o controlo sobre a K..., LLC, que, por sua vez, detém 100% dos direitos políticos na entidade canadiana J..., LP, a qual detém 100% de controlo sobre a I... S.à r.l (entidade luxemburguesa) e sobre a G... SGPS, S.A. (entidade portuguesa, que em dezembro de 2023 alterou a sua sede para o Luxemburgo);
– a possibilidade de uma sociedade poder ser dominada simultaneamente por duas sociedades independentes entre si é refutada pela própria letra da lei, bem como pelo próprio conceito de influência dominante;
– no que respeita aos direitos políticos é verdade que a M..., L.P. (das Bermudas) tem a totalidade dos direitos políticos sobre a M... (U.S.), L.P. (dos EUA), mas esta apenas detém 50% dos direitos políticos da K... LLC (dos EUA) que detém os direitos políticos da J... L.P. (do Canadá);
– no que respeita aos direitos económicos, ainda que a M... (U.S.), L.P. e a M...(Bermuda), L.P. juntas tenham mais de 50% dos mesmos, é preciso subir mais um degrau na cadeia e aí se constata, como se deixou provado nos factos, que estes fundos foram constituídos em 2016 e reuniram capital de investidores no montante de 5.5 mil milhões de dólares, sendo que são detidos maioritariamente por entidades que não têm domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
– não é possível concluir que é exercida uma influência dominante sobre o C... (e como corolário, o Fundo) por parte de qualquer Limited Partnership das Ilhas Bermudas.
A Autoridade Tributária e Aduaneira defende o seguinte, em suma:
– no domínio do CIMT, a opção legislativa não passou pela criação de um conceito próprio de domínio ou controlo, antes optou o legislador por remeter para um conceito já existente;
– o âmbito de aplicação subjetiva da taxa agravada não se confunde com o âmbito de aplicação desse conceito no CSC, sendo o primeiro muito mais amplo que o segundo o conceito previsto no CSC;
– uma interpretação harmoniosa do regime desta taxa agravada terá sempre de ter em conta que o conceito de domínio que o CIMT adota se destina a ser aplicado a um universo subjetivo mais amplo do que aquele para que originalmente foi criado no CSC, não podendo, em caso algum, o aplicador da lei reduzir a este esse âmbito de aplicação;
– na aplicação da taxa agravada, o intérprete só necessita de recorrer a esta norma do CSC para efeitos de preenchimento do conceito de domínio ou controlo contido na norma da alínea b) do n.º 4.º do artigo 17.º do CIMT, recorrendo ao n.º 2 do art.º 483.º do CSC;
– a al. b) do n.º 4 do art.º 17.º do CIMT não estabelece que a taxa agravada se aplica apenas às entidades previstas no art.º 486.º do CSC, pelo que o âmbito subjetivo de aplicação da taxa agravada do IMT e do art.º 486.º do CSC divergem, em dois domínios fundamentais;
– a norma de incidência da taxa específica, desde logo, aplica-se a todos os adquirentes de direitos reais sobre imóveis e não apenas a sociedades;
– a incidência da taxa agravada aplica-se também nos casos em que aquele domínio ou controlo é apenas indireto e não apenas nos casos em que ele seja direto;
– na determinação dessas relações indiretas, pode o intérprete recorrer-se não apenas dos conceitos utilizados no CSC, nomeadamente no próprio art.º 486.º e no n.º 2 do art.º 483.º, como ainda noutras normas, incluindo as relações de grupo e outras situações de controlo indireto;
– esta taxa agravada não se aplica a sujeitos passivos que sejam pessoas singulares, por exclusão do n.º 7 do artigo 17.º do CIMT, mas essa exclusão não abrange as situações de sujeitos passivos que não sendo pessoa singular, sejam dominadas por pessoas singulares domiciliadas em territórios de tributação privilegiada;
– o CSC é como um instrumento auxiliar na interpretação do conceito de domínio/influência;
– a constatação do controlo e/ou domínio - económico - indireto manifesta-se, desde logo e designadamente, pelas participações que a M... (U.S.), L.P. (28,993%) e a M... (Bermuda), L.P. (35,018%) detêm na J..., LP (Ontario); num exercício isolado, é certo que cada uma das participações se consideram inaptas à concretização do conceito de domínio indireto; porém, o facto dessas duas entidades serem detidas e administradas a 100% por entidade domiciliada nas Ilhas Bermudas (O..., L.P.), dúvidas não restam de que se devem considerar elegíveis à verificação do referido exercício indireto;
– quer por via económica, quer por força do controlo (político) exercido, o banco requerente é, indiretamente, detido e controlado, maioritariamente, por entidades domiciliadas em território (ilhas bermudas) que beneficia de tributação claramente privilegiada;
– se a cadeia de controlo do Autor é cindida em duas no território das Bermudas, voltando a unificar-se na pessoa do beneficiário efetivo, sedeado nas Bahamas, é evidente que essa repartição em 50% do controlo por duas entidades nas Bermudas (a N..., L.P. - Bermudas e O..., L.P. – Bermudas), não poderá levar à conclusão que não existe controlo do Autor por uma entidade sedeada numa jurisdição de tributação privilegiada;
– recai sore o Requerente o ónus da prova dos factos que alega.
3.1.2. Apreciação da questão da violação do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais
3.1.2.1. Alcance da remissão feita no artigo 17.º, n.º 8, do CIMT para o artigo 486.º do CSC
A taxa agravada prevista no artigo 17.º, n.º 4, alínea b), do CIMT, aplica-se quando o adquirente de imóveis «seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças».
A lista em causa é a da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, na redação vigente à data dos factos, que é a da Portaria n.º 292/2011, se 8 de Novembro. ( [2] )
Nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, «para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver uma situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais».
O texto da lei é o ponto de partida da interpretação. De entre os sentidos que comporta, o intérprete deve preferir, na falta de outros elementos em contrário, aquele que corresponde ao significado mais natural e ao sentido técnico-jurídico das expressões utilizadas ( [3] ), presumindo que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil).
A alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º do CIMT não se refere a «sociedades», mas a «entidades», tanto quanto ao adquirente como quanto à entidade dominante. É um termo genérico, adequado a designar não apenas sociedades comerciais, mas também outros entes jurídicos que sejam suscetíveis de dominar ou de ser dominados, como associações, fundações, fundos de investimento, trusts ou limited partnerships. Se o legislador pretendesse restringir a incidência subjetiva às relações de domínio entre sociedades comerciais, tê-lo-ia dito, utilizando esse termo.
O artigo 486.º do CSC, por seu turno, apenas regula relações de domínio entre sociedades. Além disso, por força do n.º 2 do artigo 481.º do mesmo Código, o Título em que está inserido o artigo 486.º aplica-se, em regra, apenas a sociedades com sede em Portugal.
Ora, a taxa agravada visa, por natureza, situações em que pelo menos a entidade dominante está domiciliada no estrangeiro. A remissão do n.º 8 do artigo 17.º do CIMT não pode, por isso, ser entendida como remissão para o âmbito de aplicação do artigo 486.º do CSC, sob pena de ficar praticamente desprovida de campo de aplicação. É uma remissão para o critério de domínio que esse artigo consagra.
É neste enquadramento que há que interpretar a referência cumulativa a «domínio ou controlo», que é feita no n.º 8 do artigo 17.º.
A remissão expressa para a relação de domínio nos termos do artigo 486.º do CSC afasta a possibilidade de se atribuir ao «controlo» um conteúdo material diferente, mais amplo ou menos exigente, do que o do «domínio». A definição legal é única e abrange ambos os termos.
A razão de ser da referência ao «controlo» é alargar o tipo de entidades a que o critério se aplica.
O termo «domínio», no sentido técnico do artigo 486.º, está associado às relações entre sociedades. O termo «controlo» é o que o legislador fiscal utiliza quando estão em causa relações de subordinação entre um universo de sujeitos mais amplo do que o das sociedades, como se vê no n.º 10 do artigo 5.º do CIRC [alterado pela mesma Lei n.º 75-B/2020 que introduziu a alínea b) do n.º 4 e o n.º 8 do artigo 17.º do CIMT].
Assim, a remissão para o artigo 486.º do CSC fixa a intensidade da relação relevante: tem de existir uma influência dominante, com as características que aquele artigo define para as sociedades, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as presunções do seu n.º 2. A referência cumulativa ao «controlo» estende esse mesmo critério a relações de subordinação entre quaisquer entidades, sejam ou não sociedades comerciais. O que se alarga é o círculo de entidades abrangidas, e não o grau de influência exigido. A inclusão da referência a «controlo», no n.º 8 [bem com a referência a «controlada» na alínea b) do n.º 4], permite abranger também relações envolvendo entidades não societárias, sempre com a intensidade exigida pelo artigo 486.º.
Em suma, usam-se as expressões «entidades» e «controladas» na alínea b) do n.º 4 e «controle» no n.º 8, porque se pretendeu aplicar aquela norma também a entes jurídicos que não são sociedades comerciais.
Por isso, não enferma de erro de direito a interpretação defendida pela Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de a taxa agravada poder ser aplicada a situações em que, na cadeia de domínio ou controlo, intervenham entidades que não sejam sociedades comerciais tal como definidas no CSC, incluindo, nomeadamente, limited partnerships ou fundos de investimento.
Exige-se, porém, que se verifique, relativamente a essas entidades, uma relação de influência dominante nos termos do artigo 486.º do CSC.
3.2.1. A existência ou não na estrutura de domínio ou controlo de uma situação por entidade domiciliada em paraísos fiscais
3.2.1.1. Posições das Partes
O Requerente defende, em suma, que
– nas estruturas que seguem o modelo de limited partnerships, existe uma separação entre os interesses económicos - detidos pelos limited partners - e o controlo dos direitos políticos, que incumbe ao general partner;
– a entidade controladora luxemburguesa é detida por uma Limited Partnership de direito canadiano denominada J..., L.P. que tem como General Partner - ou seja como titular dos direitos políticos sobre esta entidade – a K..., LLC, uma limited liability company constituída ao abrigo do direito norte-americano do Estado de Delaware;
– os direitos políticos sobre a K..., LLC são repartidos em partes iguais por duas entidades distintas: 50% pela K... (US), L.P. e 50% pela M... (US), L.P., cujos estatutos não preveem nenhum acordo de direitos de voto ou mecanismo de resolução de impasses entre aquelas duas entidades, não se conhecendo qualquer acordo parassocial ou qualquer outro acordo prevendo o exercício concertado de tais direitos;
– não é possível afirmar que qualquer das entidades supra descritas tenha controlo individual sobre a K..., LLC, pelo que, consequentemente, não se verifica in casu a existência de uma influência dominante por qualquer uma daquelas entidades sobre a K.., LLC, nem, com relação a qualquer delas, qualquer das presunções previstas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC relativamente à estrutura societária do C...;
– não há possibilidade de uma sociedade poder ser objeto de domínio simultâneo exercido por duas sociedades distintas e independentes entre si;
– as limited partnerships identificadas no artigo 38.º desta petição detêm os direitos económicos sobre J..., LP (a entidade canadiana), mas não só nenhuma dessas entidades detém a maioria de tais interesses económicos, como estas entidades, no seu conjunto, não exercem qualquer controlo político, encontrando-se este concentrado em duas Limited Partnerships (indiretamente), ambas dos Estados Unidos da América (“EUA”);
– a detenção de direitos económicos na J..., LP (a Limited Partnership canadiana), não se traduz num proporcional controlo político, nem permite imputar a detenção de tais direitos económicos aos respetivos general partners;
– – mesmo indiretamente, nenhuma entidade domiciliada em países, territórios ou regiões sujeitas a regimes fiscais mais favoráveis, constantes da lista aprovada por portaria do Ministério das Finanças, tem o direito de exercer exclusiva e individualmente o controlo sobre a K..., LLC;
– a mera detenção de participações sociais ou direitos económicos desprovidos de qualquer controlo político associado sempre careceria, portanto, de relevância para efeitos da demonstração de existência “influência dominante”;
– o raciocínio da AT é o de que, não obstante a M... (U.S.), L.P. e a M... (Bermuda), L.P. serem residentes em Estados diferentes (a primeira nos EUA e a segunda nas Bermudas), como o titular de 100% do controlo político destas entidades está localizado nas Bermudas (a O..., L.P.), daqui resulta que quem “manda” em 64,011% (35,018% + 29,993%) dos direitos económicos é uma entidade localizada em território de tributação privilegiada, é errado;
– uma coisa são os direitos económicos, outra os direitos políticos;
– no que respeita aos direitos políticos é verdade que a O..., L.P. (das Bermudas) tem a totalidade dos direitos políticos sobre a M... (U.S.), L.P. (dos EUA), mas esta apenas detém 50% dos direitos políticos da K... LLC (dos EUA) que detém os direitos políticos da J... L.P. (do Canadá);
– no que respeita aos direitos económicos, ainda que a M... (U.S.), L.P. e a M... (Bermuda), L.P. juntas tenham mais de 50% dos mesmos, é preciso subir mais um degrau na cadeia e aí se constata, como se deixou provado nos factos, que estes fundos foram constituídos em 2016 e reuniram capital de investidores no montante de 5.5 mil milhões de dólares, sendo que são detidos maioritariamente por entidades que não têm domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
– a detenção de direitos económicos na J..., LP (a Limited Partnership canadiana), não se traduz num proporcional controlo político, nem permite imputar a detenção de tais direitos económicos aos respetivos general partners;
– entre as duas Limited Partnerships das Ilhas Bermudas (a N..., L.P. e a O..., L.P.) que detêm (indiretamente) 100% do controlo político da J..., LP não existe qualquer acordo ou evidência de concertação no exercício do respetivo controlo político e, concomitantemente, na influência exercida ou potencialmente exercida sobre aquela última, não é possível concluir que é exercida uma influência dominante sobre o C... (e como corolário, o Fundo) por parte de qualquer Limited Partnership das Ilhas Bermudas.
A Autoridade Tributária e Aduaneira defende, em suma, que
– o controlo exercido sobre o banco requerente realiza-se economicamente, por via de participações de várias entidades, algumas das quais localizadas em território considerado de tributação privilegiada (Ilhas Bermudas) e, por outro lado, de forma política, sob uma Limited Partnership ( K..., LLC), cuja administração se fixa exclusivamente no antedito território;
– a constatação do controlo e/ou domínio - económico - indireto manifesta-se, desde logo e designadamente, pelas participações que a M... (U.S.), L.P. (28,993%) e a M... (Bermuda), L.P. (35,018%) detêm na J..., LP (Ontario);
– num exercício isolado, é certo que cada uma das participações se consideram inaptas à concretização do conceito de domínio indireto; porém, o facto dessas duas entidades serem detidas e administradas a 100% por entidade domiciliada nas Ilhas Bermudas (O...., L.P.), dúvidas não restam de que se devem considerar elegíveis à verificação do referido exercício indireto;
– releva, economicamente e com fonte nas participações sociais indicadas pelo requerente, a composição da estrutura acionista da J..., LP (Ontario), detida em 56,76% por capital localizado nas Ilhas Bermudas, e o restante, embora excluído dos países e territórios objetivados na portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro - estado de Delaware -, acaba por se equiparar a um deles, pois que os seus general partners têm sede num território (Ilhas Bermudas) que beneficia de uma tributação privilegiada;
– o mesmo se diga do controlo político exercido através da Limited Partnership liderada pela K..., LLC. Embora esta e as entidades em que se dividem esses poderes de gestão se fixem no estado de Delaware - território excluído da portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro -, entende-se que o controlo não se esgota na L...(U.S.), LP e na M... (U.S.), LP, sendo antes extensível às entidades sob gestão direta dos general partners, todos sedeados num território onde se pratica uma tributação, reconhecidamente, privilegiada (referimo-nos à N... (Bermuda), LP, à O... (Bermuda), LP.
– tendo por base esta análise de toda a estrutura de participações sociais e de controlo político sobre o banco requerente, confirma-se o domínio exercido indiretamente por entidades domiciliadas em território que beneficia de um regime de tributação mais favorável, justificando-se assim a aplicação do agravamento da taxa do IMI:
– se a cadeia de controlo do Autor é cindida em duas no território das Bermudas, voltando a unificar-se na pessoa do beneficiário efetivo, sedeado nas Bahamas, é evidente que essa repartição em 50% do controlo por duas entidades nas Bermudas (a N..., L.P. - Bermudas e O..., L.P. – Bermudas), não poderá levar à conclusão que não existe controlo do Autor por uma entidade sedeada numa jurisdição de tributação privilegiada.
3.2.1.2. A fundamentação das liquidações impugnadas a ter em conta
O processo arbitral tributário, como meio alternativo ao processo de impugnação judicial (n.º 2 do artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), é, como este, um meio processual de mera legalidade, em que se visa eliminar os efeitos produzidos por actos ilegais, anulando-os ou declarando a sua nulidade ou inexistência [artigos 2.º do RJAT e 99.º e 124.º do CPPT, aplicáveis por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea a), daquele], pelo que os actos têm de ser apreciados tal como foram praticados, não podendo o tribunal, perante a constatação da invocação de um fundamento ilegal como suporte da decisão administrativa, apreciar se a sua actuação poderia basear-se noutros fundamentos. ( [4] )
Assim, a fundamentação sucessiva ou a posteriori não é relevante para aferir a sua suficiência, quando não acompanhada de revogação e prática de um novo acto. ( [5] )
Na verdade, admitir, na pendência do processo jurisdicional, uma alteração a posteriori da fundamentação em que assentam os actos impugnados, afectaria o direito da Requerente à tutela judicial efectiva, constitucionalmente reconhecido nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP, pois prejudicaria a possibilidade de utilizar todos os meios de defesa administrativos e jurisdicionais previstos na lei.
No caso em apreço, refere-se o seguinte no RIT:
« Ora, tendo por base o quadro legislativo atrás enunciado, a cadeia de participações e a existência de uma relação de domínio nos termos do artigo 486.° do Código das Sociedades Comerciais (CSC) relevante para aplicação regime em apreço, refira-se que o C..., S.A. (entidade que detém, de forma direta, 100% das UP do A...), tem como Ultimate Beneficial Owner - UBO - Beneficiário Efectivo -, uma pessoa singular que se encontra domiciliado nas Bahamas", jurisdição esta identificada na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, que por sua vez, controla as duas últimas entidades da sua estrutura societária- a P..., Ltd. e a Q..., Ltd., ambas com sede nas Bermudas, conforme evidenciado no Anexo n.º 3 (2 folhas).
No que tange ao beneficiário efetivo, torna-se necessário analisar se a sua qualidade e/ou o regime, em função do território em que está domiciliado, o torna elegível para a aplicação do agravamento em questão.
(...)
Abstratamente, este controlo manifesta-se através do exercício de poderes de administração, supervisão e de operação dessas entidades, o que, por sua vez acabará por influenciar o devir da gestão da entidade dominada, o C..., S.A., e supletivamente o A..., entidade detida, de forma direta, a 100% pelo C..., S.A..
Embora a jurisdição em que o beneficiário efetivo está domiciliado permita a aplicação do agravamento tributário, não se mostra possível demonstrar, à luz dos critérios estabelecidos, como é exercido o controlo nas duas entidades, prejudicando a análise da existência da relação de domínio/influência dominante, bem como da verificação das demais presunções (ilidíveis) respaldadas no artigo 486.º n.º 2 do CSC.
Dada a insuficiência de dados para enquadrar a situação do beneficiário efetivo, foi analisada a estrutura de participações e de controlo, tanto direto quanto indireto, das diversas entidades, distribuídas por sucessivos níveis de atuação sobre a esfera de gestão do C..., S.A..
Este excerto consta da página 22 do RIT, no ponto V.1.1, relativo ao IMI, mas é para ele que remete a fundamentação relativa ao IMT, tanto antes do execução do direito de audição (ponto V.2.1, página 29 do RIT), como depois deste (ponto X.2.1, página 44).
Como se vê por este excerto, não foi no hipotético domínio/controlo por parte do referido Beneficiário Efectivo que a Autoridade Tributária e Aduaneira, fundamentou a sua decisão de aplicar a alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º do CIMT, pois entendeu que «não se mostra possível demonstrar, à luz dos critérios estabelecidos, como é exercido o controlo nas duas entidades, prejudicando a análise da existência da relação de domínio/influência dominante».
Assim, não tendo o eventual domínio/controlo pelo beneficiário efectivo sido fundamento da aplicação da alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º do CIMT, não pode ele se considerado para efeitos de sustentar a legalidade das liquidações impugnadas, pois o tribunal não pode substituir a fundamentação dos actos.
3.2.1.3. Apreciação da questão
3.2.1.3.1. Identificação da questão a decidir
Face à remissão que no artigo 17.º, n.º 8, do CIMT se faz para os critérios do artigo 486.º do CSC, o que é relevante para efeito de identificação de domínio/controlo para efeitos do artigo 17.º do CIMT é a existência de uma situação em que uma entidade domiciliada em offshore, possa exercer «influência dominante» sobre o Requerente.
O artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece o seguinte, no que aqui interessa:
Artigo 486.º
Sociedades em relação de domínio
1 - Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante.
2 - Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente:
a) Detém uma participação maioritária no capital;
b) Dispõe de mais de metade dos votos;
c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
À face deste artigo, o que é relevante para a existência de uma relação de domínio é possibilidade de exercício de uma «influência dominante», o que se presume nas situações indicadas no n.º 2.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-05-2019, processo n.º 1669/14.4TBSTS.P1.S, em que foi apreciado desenvolvidamente o conceito de «influência dominante» enunciam-se algumas ideias essenciais, citando José A. Engrácia Antunes:
– basta a possibilidade de exercício da influência dominante, sendo irrelevante que ela tenha sido efetivamente exercida;
– a influência dominante deverá consistir numa influência positiva, relativa aos casos em que uma sociedade possa determinar através de um comportamento activo e positivo (“facere”) a condução geral dos negócios sociais da sociedade dependente;
– não é suficiente para afirmar uma relação de domínio intersocietário, a influência dominante esporádica de uma sociedade sobre a outra;
– a mera identidade de administradores, diretores ou gerentes não permite, isoladamente, concluir pela existência de influência dominante.
Decorre da fundamentação do RIT que a Autoridade Tributária e Aduaneira entendeu que o Requerente, cujas unidades de participação eram integralmente detidas pelo C..., S.A., era uma entidade dominada/controlada indirectamente por entidades domiciliadas nas Bermudas, que consta da lista da Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro, actualizada nos termos da Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de dezembro (doravante designado por «offshore»).
Concretamente, é este o excerto do RIT
A constatação do controlo e/ou domínio - económico - indireto manifesta-se, desde logo e designadamente, pelas participações que a M... (U.S.), L.P. (28,993%) e a M... (Bermuda), L.P. (35,018%) detêm na J..., LP (Ontario).
Num exercício isolado, é certo que cada uma das participações pode ser considerada inapta para configurar o conceito de domínio indireto. No entanto, o facto de essas duas entidades serem detidas e administradas a 100% por uma entidade domiciliada nas Ilhas Bermudas (O..., L.P.), elimina qualquer dúvida quanto à sua elegibilidade para a verificação desse exercício indireto.
Destarte, encontram-se verificadas as condições legais para fazer operar as presunções consagradas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC e, por essa via, concluir-se pela existência do domínio bastante à aplicação da taxa agravada prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 112.º do Código do IMI.
Independentemente do modelo de administração e/ou controlo/domínio adotado pelo C..., S.A., constata-se que, tanto por via económica, quer por força do controlo (político) exercido, o C..., S.A. (que detém, de forma direta, a totalidade das UP do A...), é, indiretamente, detido e controlado, maioritariamente, por entidades domiciliadas em território (Ilhas Bermudas) que beneficiam de tributação claramente privilegiada.
Nesse conspecto é relevante, do ponto de vista económico e tendo por referência as participações sociais indicadas pelo C..., S.A, a composição da estrutura acionista da J..., LP (Ontário – Província do Canadá), detida em 56,76% por capital localizado nas Ilhas Bermudas, e o restante, embora excluído dos países e territórios objetivados na Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro (Estado de Delaware – um dos 50 Estados, dos Estados Unidos da América) acaba por se equiparar a um desses territórios, uma vez que os seus general partners (GPs) têm sede em território (Ilhas Bermudas) que beneficiam de uma tributação privilegiada.
O mesmo se aplica ao controlo político exercido através da limited partnership liderada pela K..., LLC.
Embora esta, e as entidades nas quais esses poderes de gestão estão divididos, estejam estabelecidas no Estado de Delaware - território excluído da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro -, entende-se que o controlo não se esgota na L... (U.S.), LP e na M...(U.S.), LP, sendo também extensível às entidades sob gestão direta dos GPs, todos sediados num território com um regime fiscal, reconhecidamente, privilegiado (referimo-nos, neste caso, à N... (Bermuda), LP, e à O... (Bermuda), LP).
A Autoridade Tributária e Aduaneira não formula qualquer juízo no sentido da existência de uma situação de «influência dominante» baseado em análise do funcionamento das relações entre as entidades que se enquadram na estrutura de subordinação do Requerente, sendo apenas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC que a fundamenta a sua conclusão de que «encontram-se verificadas as condições legais para fazer operar as presunções consagradas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC e, por essa via, concluir-se pela existência do domínio bastante à aplicação da taxa agravada» (página 22 do RIT).
O artigo 486.º, n.º 2, do CSC consagra três presunções autónomas e alternativas de dependência:
a) detenção de participação maioritária no capital;
b) disponibilidade de mais de metade dos votos;
c) possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.
A Autoridade Tributária e Aduaneira não identifica expressamente, por referência às respetivas alíneas, quais as presunções do n.º 2 do artigo 486.º do CSC que considerou preenchidas. Porém, o RIT distingue entre domínio ou controlo «económico», decorrente da detenção das participações, e «controlo político», exercido através da limited partnership liderada pela K..., LLC, concluindo, no plural, que se encontram «verificadas as condições legais para fazer operar as presunções consagradas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC». Deve, assim, entender-se que a fundamentação dos actos invoca a presunção da alínea a), relativa à participação maioritária no capital, e as presunções das alíneas b) e c), relacionadas com os direitos de voto e com o poder de designação dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
No entanto, a utilização da expressão genérica «controlo político» não dispensa a verificação autónoma dos pressupostos de cada uma dessas presunções, uma vez que a disponibilidade de mais de metade dos votos e a possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos sociais constituem factos-base distintos.
Por isso, a questão de saber se existia uma relação de dependência do Requerente por entidade domiciliada em offshore tem de ser aferida apenas à face dessas presunções que a Autoridade Tributária e Aduaneira baseou a sua decisão.
Trata-se de presunções ilidíveis (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, e artigo 73.º da LGT conjugado com o artigo 103.º, n.º 2, da CRP), mas, se se verificar que estão preenchidos os seus pressupostos e se nenhuma prova permitir contrariar a conclusão a que conduz aquela presunção, deverá considerar-se processualmente demonstrada a relação de dependência.
3.2.1.3.2. As situações de detenção de participação no capital não superior a 50%
Como se refere no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a influência dominante deverá consistir numa influência positiva, relativa aos casos em que uma sociedade possa determinar através de um comportamento activo e positivo (“facere”) a condução geral dos negócios sociais da sociedade dependente.
Em regra, nas situações em que duas ou mais entidades de uma estrutura de subordinação detêm 50% ou menos das participações não se poderá falar de «participação maioritária no capital» por parte de qualquer delas, naturalmente, pelo que não está preenchida a hipótese da alínea a) do n.º 2 do artigo 486.º do CSC.
De resto, mesmo nos casos de detenção de 50% dos direitos, cada uma das entidades tem o poder de bloquear deliberações, inerente a uma posição paritária, mas não demonstra, só por si, o poder de determinar a orientação da entidade participada. A necessidade de acordo entre ambas também não permite atribuir, sem mais, a cada uma possibilidade de influência dominante individual.
No entanto, é permitida a agregação de participações, nas situações indicadas no n.º 2 do artigo 483.º do CSC, para que remete o n.º 1 do artigo 486.º.
Naquele n.º 2 do artigo 483.º, nas situações aí indicadas, equipara-se à titularidade directa de participações a titularidade por sociedade dependente directa ou indirectamente.
Em face desta equiparação, a detenção de maioria de participações resultante da agregação deverá considerar-se para efeito da presunção da alínea a) do n.º 2 do artigo 486.º, inclusivamente para efeitos do n.º 4, alínea b) do artigo 17.º do CIMT, que dá relevância ao domínio/controlo indirecto.
O artigo 486.º configura uma relação entre uma dominante e uma dependente e o domínio conjunto só existe com concertação.
A soma de posições de entidades distintas e não relacionadas, só porque partilham o domicílio, não tem apoio legal. Por isso, não basta para existir uma situação de domínio/controlo por entidade domiciliada em offshore, relevante para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º do CIMT, concluir que o C..., S.A é «indiretamente, detido e controlado, maioritariamente, por entidades domiciliadas em território (Ilhas Bermudas) que beneficiam de tributação claramente privilegiada».
3.2.1.3.3. A relevância da mera detenção de participações sociais ou direitos económicos desprovidos de controlo político associado
A presunção que a alínea a) do n.º 2 do artigo 486.º do CSC estabelece é quantitativa e não qualitativa: se uma entidade detém a maioria do capital, presume-se que a entidade cujo capital é detido é dependente, independentemente dos direitos políticos associados a essa maioria, nomeadamente direitos de voto e de designação de órgãos sociais.
Naquela alínea a), o factor determinante da presunção é o capital e não os direitos de voto ou de designação de membros de órgãos.
Mas, a presunção limita-se a inverter o ónus da prova, nos termos do artigo 350.º do Código Civil, não prejudicando a possibilidade de ilisão, através da prova de que a maioria do capital não proporciona a capacidade de influir na gestão, que é determinante para existir dependência.
Assim, se se prova que à detenção de maioria de capital não estão associados os direitos políticos necessários para influir na gestão, estará ilidida a presunção. Com efeito, se a maioria do capital não for acompanhada por direitos políticos cai a razão de ser da presunção, que é a detenção do capital ser indicador de possibilidade de influência na gestão.
O mesmo sucede com a norma do artigo 483.º, n.º 2, do CSC que agrega participações para apurar quanto capital se detém: para o que aqui interessa, equipara ao capital detido por uma entidade o capital detido por entidades dependentes.
Não transforma uma posição sem maioria de direitos políticos numa posição de controlo, mas faz funcionar a presunção do artigo 486.º, n.º 2, al. a), invertendo o ónus da prova.
3.2.1.3.4. A aplicação das presunções nos casos de limited partnerships
As limited partnerships são semelhantes às sociedades em comandita simples e caracterizam-se pela separação, no seu interior, entre dois tipos de sócios: o general partner, que gere e exerce os direitos da partnership, nos termos que lhe forem atribuídos, com responsabilidade ilimitada, e os limited partners, com direitos essencialmente económicos e sem participação na gestão, com responsabilidade limitada. ( [6] )
Tendo-se concluído que a alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º do CIMT se aplica à generalidade das entidades, ser-lhes-á aplicável, por força da remissão do n.º 8 do artigo 17.º do CIMT, a presunção do n.º 2 alínea a) do artigo 486.º do CSC, e também o n.º 2 do artigo 483.º para que o n.º 1 daquele remete, com as adaptações necessárias. ( [7] )
3.2.1.3.5. Aplicação ao caso concreto
3.2.1.3.5.1. Cadeia de participações até à J..., LP (canadiana),
No caso dos autos, constata-se que o Requerente é indirectamente detido, através de uma cadeia de participações, pela J..., LP (canadiana), entidade de direito canadiano, que detém a 100% a I... S.à.R.L (luxemburguesa), que, por sua vez, detém a 100% a G..., SGPS, S.A. (portuguesa em 2021), que detém 75% do C... S.A, que detém 100% das unidades de participação do Requerente.
Nenhuma das sociedades que integram essa cadeia desde o Requerente até à J..., LP, está domiciliada em território de regime fiscal privilegiado. O domínio que possa ser exercido sobre o Requerente pelas sociedades intermédias (I... S. à r.l (Luxemburguesa), G... SGPS, S.A, (que, em 2021, era portuguesa) e C..., S.A. (portuguesa) e pela J..., LP (canadiana), é, por isso, irrelevante para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º do CIMT, que atribui relevância apenas ao domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável.
Não há controvérsia até este ponto da cadeia de subordinação do Requerente.
3.2.1.3.5.2. Questões do domínio conjunto ou concertado sobre a K... LLC
A K..., LLC (dos EUA) controla a totalidade dos direitos políticos da J..., LP.
Mas, o exercício dos direitos políticos pela K..., LLC, é controlado, a 50% cada uma, pela L... (U.S.) L.P. e pela M... (U.S.) L.P. (alínea K da matéria de facto fixada por acordo das Partes).
A Autoridade Tributária e Aduaneira refere no RIT que «o controlo não se esgota na L... (U.S.), LP e na M... (U.S.), LP, sendo também extensível às entidades sob gestão direta dos GPs, todos sediados num território com um regime fiscal, reconhecidamente, privilegiado (referimo-nos, neste caso à N... (Bermuda), LP, e à O... (Bermuda), LP)».
A L... (US), L.P. e a M... (US), L.P. exercem, individualmente, os seus direitos políticos sobre a K..., LLC, sendo que os respetivos estatutos não prevêem nenhum acordo de direitos de voto ou mecanismo de resolução de impasses entre aquelas duas entidades (alínea L da matéria de facto fixada). Por outro lado, aquelas duas entidades não se encontram elas próprias em relação de dependência ou sob domínio comum, pelo que não pode em relação a elas aplicar-se o artigo 483.º, n.º 2, do CSC.
Assim, pelo que se referiu no ponto 3.2.1.3.2., não se demonstrando que qualquer daquelas entidades possa exercer uma influência dominante positiva sobre a K..., LLC, não se pode concluir pela dependência desta em relação àquelas.
Pelas mesmas razões de não se demonstrar que, individualmente, as entidades que detêm 56,76% das participações da J..., LP (Ontário ), nem se ter provado que existisse acordo ou disposições estatutárias das entidades que constam do diagrama da página 55 do RIT (Anexo 3), domiciliadas nas Bermudas, que estabeleçam o exercício conjunto ou concertado de direitos de voto ou de designação de órgãos sociais, não se pode concluir pela existência de relação de domínio ou controlo em relação àquela por qualquer das detentoras dessas participações.
Ainda pelas mesmas razões, não se pode concluir que os General Partners N... (Bermuda), LP, e O... (Bermuda), LP, possam exercer uma influência dominante sobre a K... LLC: em qualquer dos casos, os poderes daqueles em relação a esta encontram-se limitados pelos 50% de direitos políticos desta que a L... (US), L.P. e da M... (US), L.P. separadamente podem exercer, já que resulta da matéria de facto que estas exercem individualmente esses direitos e os respectivos estatutos não prevêem nenhum acordo de direitos de voto ou mecanismo de resolução de impasses entre aquelas duas entidades, não se tendo provado que existisse qualquer acordo parassocial ou qualquer outro acordo prevendo o exercício concertado de tais direitos.
3.2.1.3.5.3. Questão da detenção de maioria de participações por entidades domiciliadas nas Bermudas
A Autoridade Tributária e Aduaneira indica, na página 22 do RIT, como demonstrativas da relação de domínio ou controlo, «as «participações que a M... (U.S.), L.P. (28,993%) e a M... (Bermuda), L.P. (35,018%) detêm na J..., LP (Ontario)», defendendo que essas participações, apesar de isoladamente serem consideradas inaptas para configurar o conceito de domínio indireto, são relevantes a este efeito por «serem detidas e administradas a 100% por uma entidade domiciliada nas Ilhas Bermudas (O..., L.P.)».
A Autoridade Tributária e Aduaneira não indica o fundamento legal para esta consideração agregada daquelas participações, mas essa agregação tem cobertura no artigo 483.º, n.º 2, do CSC, para que remete o artigo 486.º, n.º 1, pois equipara à titularidade de participações da O..., L.P., as titularidades das participações das suas dependentes M... (U.S.), L.P. (28,993%) e a M... (Bermuda), L.P. (35,018%), sobre as quais aquela, que é General Partner, tem 100% dos direitos políticos (o que gera a relação de dependência).
Assim, estará preenchida, por esta via da maioria de participações, a presunção de dependência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 486.º, que, se não for ilidida, conduzirá a considerar a J..., LP dependente da M..., L.P., como concluiu a Autoridade Tributária e Aduaneira no RIT.
No entanto, como se referiu, esta presunção é susceptível de ilisão e é isso que o Requerente defende, substancialmente, no artigo 105.º do pedido de pronúncia arbitral, ao contrapor à conclusão da Autoridade Tributária e Aduaneira a inexistência de maioria de direitos políticos. Na verdade, o Requerente diz aí que «no que respeita aos direitos políticos é verdade que a O..., L.P. (das Bermudas) tem a totalidade dos direitos políticos sobre a M... (U.S.), L.P. (dos EUA), mas esta apenas detém 50% dos direitos políticos da K... (dos EUA) que detém os direitos políticos da J... L.P. (do Canadá)», o que, enquadrado juridicamente, consubstancia a defesa da ilisão da presunção em que se baseou a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Efectivamente, constata-se pelo diagrama da página 55 do RIT que a O..., L.P. é General Partner, com 100% de direitos políticos (aí referidos como «control») sobre a M... (U.S.), L.P. (dos EUA), e esta tem 50% dos direitos políticos não directamente sobre a J... L.P., mas sim sobre a K... LLC (dos EUA), que é General Partner e detém directamente 100% dos direitos políticos sobre a J... L.P..
Aliás, estes são factos sobre os quais há acordo das Partes, referidos nas alíneas K), L), M), N) e P) da matéria de facto.
Assim, conclui-se que a O..., L.P. pode determinar integralmente o exercício dos direitos políticos pertencentes à M... (U.S.), L.P.; esta, porém, dispõe apenas de 50% dos direitos políticos da K..., LLC. Não podendo a M..., (U.S.) L.P determinar unilateralmente a vontade da K..., LLC, também a O..., L.P. não pode, por intermédio daquela, determinar o modo como a K..., LLC exerce os poderes de gestão ou controlo de que dispõe sobre a J..., L.P..
A cadeia de imputação do controlo fica, assim, interrompida ao nível da K..., LLC, sem prejuízo da eventual existência de direitos especiais ou de mecanismos de atuação concertada, que não se demonstraram.
Se, num determinado elo de uma cadeia de subordinação, uma entidade dispõe de exactamente de 50% dos direitos políticos ou de voto, as entidades situadas acima dela na cadeia não podem, através desse único ramo, dispor de uma percentagem superior a 50% desses direitos na entidade situada abaixo.
Por isso, não pode considerar-se a K... LLC e consequentemente as entidades em posição inferior na cadeia de subordinação, como entidades dependentes da O..., L.P..
No outro ramo da cadeia de subordinação, a estrutura de subordinação é idêntica: a N..., L.P., é General partner e controla a 100% a L... (U.S.), L.P, mas esta apenas detém 50% dos direitos políticos da K..., LLC (dos EUA), pelo que não se demonstra relação de dependência entre esta e aquelas.
3.2.1.3.5.4. Conclusão
Em suma, face à prova existente no processo, embora a agregação das participações económicas detidas pela M... (U.S.), L.P. e pela M... (Bermuda), sendo imputadas à O..., L.P., permita considerar preenchido o facto-base da presunção prevista no artigo 486.º, n.º 2, alínea a), do CSC, a prova produzida afasta a conclusão presumida de que a O..., L.P., dispõe da possibilidade de exercer influência dominante sobre a J..., L.P..
Com efeito, os direitos políticos relevantes são exercidos através da K..., LLC sobre a qual a cadeia controlada pela O... L.P., dispõe apenas de 50% de direitos políticos, não tendo sido demonstrado qualquer direito especial, acordo de voto ou mecanismo de concertação que lhe permita determinar unilateralmente a vontade daquela entidade.
Nestes termos, para que se pudesse concluir pela existência de influência dominante de qualquer daquelas entidades seria necessária a demonstração de elementos adicionais, de natureza estatutária, parassocial ou fáctica, que permitissem divisar um poder positivo de cada uma delas poder determinar a orientação das entidades a que se reportam esses direitos políticos.
Nenhum desses elementos foi demonstrado.
Sendo a existência de uma relação de domínio ou controlo facto constitutivo do direito da Autoridade Tributária e Aduaneira à aplicação da taxa agravada, a falta de prova, após a ilisão das presunções, de outros factos reveladores de influência dominante tem de ser valorada processualmente contra esta, por força do n.º 1 do artigo 74.º da LGT.
Consequentemente, as liquidações impugnadas enfermam de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, por assentarem na existência de uma relação de domínio/controlo por parte de entidades offshore sobre o Requerente, adquirente dos imóveis, relação essa que não se demonstrou, e em errada aplicação do artigo 486.º do CSC.
3.3. Questões de conhecimento prejudicado
Resultando do exposto a declaração de ilegalidade das liquidações que são objecto do presente processo, por vício que impede a renovação dos actos, fica prejudicado, por ser inútil (artigos 130.º e 608.º, n.º 2, do CPC), o conhecimento dos restantes vícios que lhes são imputados pela Requerente.
Na verdade, o artigo 124.º do CPPT, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, do RJAT, ao estabelecer uma ordem de conhecimento de vícios, pressupõe que, julgado procedente um vício que assegura a eficaz tutela dos direitos dos impugnantes, não é necessário conhecer dos restantes, pois, se fosse sempre necessário apreciar todos os vícios imputados ao acto impugnado, seria indiferente a ordem do seu conhecimento.
Pelo exposto, não se toma conhecimento dos restantes vícios imputados pela Requerente.
4. Reembolso da quantia paga e juros indemnizatórios
Em 24-11-2025, o Requerente pagou as quantias liquidadas nas primeiras seis liquidações indicadas e, em 25-11-2025, pagou as duas últimas, e pretende o seu reembolso com juros indemnizatórios.
Como consequência da anulação das liquidações impugnadas, o Requerente tem direito a ser reembolsado das quantias que pagou, no montante total de € 706.600,60.
No que concerne ao direito a juros indemnizatórios, é regulado no artigo 43.º da LGT, que estabelece, no que aqui interessa, que «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».
No caso em apreço, está-se perante uma situação em que os erros que afectam as liquidações impugnadas são imputáveis à Autoridade Tributária e Aduaneira , que as emitiu por sua iniciativa.
Os juros indemnizatórios devem ser contados, relativamente a cada liquidação, desde a data em que foi efectuado o respectivo pagamento, até ao integral reembolso do montante pago em excesso, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
4. Decisão
De harmonia com o exposto acordam neste Tribunal Arbitral Colectivo em:
a) Julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral;
b) Anular as liquidações de IMT indicadas no quadro que segue:

c) Julgar procedente o pedido de reembolso e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar ao Requerente a quantia de € 706.600,60;
d) Julgar procedente o pedido de juros indemnizatórios e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagá-los ao Requerente nos termos indicados no ponto 4 desta decisão arbitral.
5. Valor do processo
De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 706.600,60, indicado pela Requerente e sem oposição da Autoridade Tributária e Aduaneira.
6. Custas
Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 36.000,00, nos termos da Tabela II anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Lisboa, 19-10-2026
Os Árbitros
(Jorge Lopes de Sousa)
(Relator)
(Clotilde Celorico Palma)
(Sofia Ricardo Borges, Vencida conforme declaração anexa)
Voto de vencida
Salvo sempre o devido respeito, votei vencida o Acórdão por entender que incorre em erro na interpretação e na aplicação do Direito, como segue.
Está em questão a aplicação da taxa agravada de IMT na aquisição de imóveis pelo Requerente.
O art.º 17.º, n.º 4, al. b) do CIMT prevê uma tributação agravada nas situações em que haja uma relação de domínio nos termos do Código das Sociedades Comerciais (CSC). A taxa é agravada sempre que o adquirente, ao que aqui releva: “b) seja uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada (…)”. E, cfr. n.º 8, “Para efeitos da alínea b) do n.º 4, considera-se haver uma situação de domínio ou controlo quando se verifique uma relação de domínio nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais”.
E estabelece o art.º 486.º, n.ºs 1, do CSC que se considera que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no art.º 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante. E, cfr. n.º 2: “Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente: a) Detém uma participação maioritária no capital; b) Dispõe de mais de metade dos votos; c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.”
O acto tributário fundamentou-se essencialmente no seguinte pressuposto de facto:
“Independentemente do modelo de administração e/ou controlo/domínio adotado pelo C..., S.A., constata-se que, tanto por via económica, quer por força do controlo (político) exercido, o C..., S.A. (que detém, de forma direta, a totalidade das UP do A...), é, indiretamente, detido e controlado, maioritariamente, por entidades domiciliadas em território (Ilhas Bermudas) que beneficiam de tributação claramente privilegiada.” (p. 23 RIT)
Com base nessa premissa, chegou à seguinte conclusão, que serviu de pressuposto de Direito:
“Destarte, encontram-se verificadas as condições legais para fazer operar as presunções consagradas no n.º 2 do artigo 486.º do CSC e, por essa via, concluir-se pela existência do domínio bastante à aplicação da taxa (…)”; “Nesse contexto, e com base na análise de toda a estrutura de participações sociais e do controlo político (…) confirma-se, na esfera deste, o domínio exercido indiretamente por entidades domiciliadas em território que beneficia de um regime de tributação mais favorável, o que justifica a aplicação do agravamento da taxa.” (pp. 22 e 23 RIT)
O Requerente aceita verificados os pressupostos da relação de domínio, os factos-base das presunções legais de relação de domínio (do n.º 2 do art.º 486.º do CSC), e procura afastar a presunção da relação de domínio alegando inexistência de maioria dos “direitos políticos”.
Há acordo entre as Partes quanto a existir detenção indirecta da maioria do capital do Requerente por parte de entidades com domicílio fiscal nas Bermudas.
No Acórdão é assim assente haver a relação de domínio nos termos estabelecidos no art.º 486.º do CSC: pela agregação das participações preenche-se o facto-base da presunção da al. a) do n.º 2 (p. 45 in fine, p. 47, §3.º). É incontroverso que no topo da hierarquia societária existem duas entidades com domicílio fiscal nas Bermudas, por sua vez detidas por uma pessoa física (provado por acordo) (v entre o mais al.s N) e O) do probatório). Cadeia de detenção indirecta económica que desagua em 100% (entidades nas Bermudas) de 75% (do Fundo Requerente).
Verificada a presunção da al. a) do n.º 2, decide-se no Acórdão que a mesma foi ilidida. Ilidida com base em “direitos políticos”, e inexistência de concertação entre entidades na cadeia com “50% de direitos políticos”.
Em nenhum momento a Requerida aceita que os falados “direitos políticos” ilidam a presunção.
Aqui reside a controvérsia.
Para ilidir a presunção o Requerente invoca que a cadeia foi interrompida por causa de direitos políticos ao nível das entidades em Delaware:
“No que respeita aos direitos políticos é verdade que a O..., L.P. (das Bermudas) tem a totalidade dos direitos políticos sobre a M... (U.S.), L.P. (dos EUA), mas esta apenas detém 50% dos direitos políticos da K... LLC (dos EUA) que detém os direitos políticos da J... L.P. (do Canadá)”.
Para considerar ilidida a presunção de relação de domínio, e interrompida a cadeia a esse nível, Delaware, o Acórdão interpreta o art.º 486.º do CSC convocando o conceito de domínio conjunto, e exigência de concertação, assim: “O artigo 486.º configura uma relação entre uma dominante e uma dependente e o domínio conjunto só existe com concertação.” (p. 41, in fine) Preenchido o facto-base da presunção da al. a), pela agregação das participações económicas (p 47, § 3.º), detenção indirecta da maioria do capital do Requerente por entidade em offshore - detenção de “participação maioritária no capital” -, considera-se, depois, a presunção ilidida por falta de concertação (p. 47, § 3.º- 4.º).
Ora, a al. a) não exige qualquer tipo de concertação. Sequer por o n.º 1 do art.º 486.º remeter para o 483.º/2. O n.º 1 do art.º 486.º clarifica que a relação de domínio pode ser através de uma estrutura de detenções, e para isso remete para aquele. Depois, no n.º 2, já esclarecido que a detenção pode ser indirecta, fala-se simplesmente em detenção (directa ou) indirecta. Inclui-se a detenção através de uma estrutura/cadeia de detenções. Simplesmente isso. Sem que se exija mais. Sem que se exija concertação/actuação concertada.
A presunção da al. a) é clara: opera verificada que esteja a detenção de participação maioritária no capital. É aritmética, quantitativa (v. p. 42 Acórdão). E reporta-se, tão só, à percentagem detida no capital, participação, quota-parte no capital. Nos termos da al. a) é de presumir a relação de domínio em caso de detenção de participação maioritária no capital, e não há que entrar em apuramento de interesses/direitos políticos ou outros. Já na al. b), por sua vez, é de presumir a relação de domínio em caso de disponibilidade de mais de metade dos votos. No Acórdão considera-se ilidida a presunção da al. a) com base em exigência que respeitaria, se tanto, às demais alíneas[8].
Verificada detenção de “participação maioritária no capital” por entidade em offshore, opera a presunção da al. a). Estamos a tratar de situações de influência dominante por uma entidade, “uma delas, dita dominante, pode exercer” (art.º 486.º) - domínio individual. A figura do domínio conjunto não é aqui convocável, consequentemente não é aplicável uma exigência de actuação concertada, nem a presunção é ilidível pela prova da ausência de concertação (em contrário, Ac. - v p. 41 in fine, e p. 44, § penúltimo que para aí remete). Para se afastar a presunção, legal, exigia-se sim a prova do facto contrário (art.ºs 344.º, n.ºs 1 e 2, e 347.º do Código Civil). O que o Requerente não logrou fazer. A presunção da al. a) de relação de domínio operou, e não foi ilidida. E o ónus da prova do facto contrário (que permitiria ilidi-la) corria pelo Requerente (v. art.º 350.º, n.º 1, do CC).
E a figura de “direitos políticos”, que o Requerente convoca, sem concretizar, e que o Acórdão também considerou para ilidir a presunção da al. a) (juntamente com a não existência de concertação) – v. p. 47, §3.º e 4.º “preenchido o facto-base da presunção (…), a prova produzida afasta a conclusão presumida de que (….) dispõe da possibilidade de exercer influência dominante (…). Com efeito, os direitos políticos relevantes são exercidos através da (…) dispõe apenas de 50% de direitos políticos, não tendo sido demonstrado qualquer direito especial, acordo de voto ou mecanismo de concertação”(p 42 do Ac.) – não é facto contrário capaz de ilidir a presunção.
Para ilidir a presunção legal de domínio teria que haver factos concretos que permitissem demonstrar o contrário, prova do facto contrário relevante, capaz de inverter o facto presumido. Se as identificadas entidades não controlam o Requerente, poderia este vir então provar quem o controla, por hipótese. Invocar e provar facto inconciliável com o domínio, o que não sucedeu. No próprio Organigrama do Requerente, doc 20, apenas consta “controlo” (50% de controlo), não constam elementos concretizadores. E não há documento estatutário que densifique, factos complementares concretizadores. Direitos políticos sem qualquer consubstanciação em factos concretos que possam extrair-se da análise de documentos societários, invocados genericamente sem explicação. Conceito estranho ao quadro do CSC; Direito estrangeiro, sujeito a prova, a fazer por quem invoca (348.º do CC).
O Requerente sempre teria que invocar factos concretos, e provar a sua existência. Factos passíveis de neutralizar o facto presumido. Não foi alegado e nem provado qualquer documento comprovativo do modelo de governo da sociedade, em termos que o poder de voto ou influência no controle e gestão fosse de medida inferior à representação no capital. O conteúdo dos direitos dos sócios é determinado por normas legais e pelos Estatutos. Mais é diversificado nos diferentes Ordenamentos Jurídicos o leque de Partnerships.
E a Requerida não aceita que os “direitos políticos” ilidam a presunção. Não está provado por acordo o constante da al. L) do probatório. Como resulta da sua defesa apreciada no conjunto, a AT impugna os efeitos jurídicos desse facto alegado (insuficiência de direitos políticos). Mais entendo esta ser questão de Direito, que só podia ser provada por documentos, não admite acordo, e mesmo se provados por acordo (que entendo que não), tratando-se de direitos indisponíveis por parte da AT não podia o Tribunal considerá-los provados sem qualquer suporte em prova documental societária.
Ainda quanto à interrupção da cadeia
Se existem vicissitudes ao nível intermédio da cadeia, que permitam ilidir o domínio efectivo, então o ónus da prova, como supra, recai sobre o Autor, cabia-lhe fazer essa prova, adequada, qual seja, prova documental – estamos em matéria de governo das sociedades. Assim não foi.
A nosso ver, não se provaram quaisquer factos passíveis de neutralizar ou dissipar o facto presumido, a influência dominante pela detenção indirecta de 75% do capital social nas mãos de duas entidades sediadas nas Bermudas. Pelo que se disse acima, e ainda:
O Requerente é um Fundo Imobiliário Fechado.
Não há aqui qualquer dispersão de capital: o sócio único no topo da cadeia é uma pessoa física, pelo que também se vê que o controlo advém da mesma pessoa - al. O) probatório. A pessoa no topo da cadeia (mesmo que não para efeitos da figura de beneficiário Efectivo, a qual não foi aplicada) é pressuposto de facto do acto (“uma pessoa singular (…) que por sua vez controla as duas últimas entidades da sua estrutura societária” - p. 21 do RIT).
Inexiste hipotético interesse antagónico pela eventual existência de sócios terceiros, que nem foram invocados. Na verdade, todos pertencem à mesma pessoa. Além de que estamos sempre no seio de um mesmo Grupo. Evidencia-se, pela realidade dos factos, a constatação de influência dominante, na circunstância da cadeia de empresas que iniciada em 75% do Requerente e culmina em 100% nas mãos da mesma pessoa. Este um facto provado por acordo. Pressuposto de facto consistente na detenção pela pessoa singular, que o Requerente aceita. E integrante da fundamentação do acto. Não há dispersão do capital. Releva a materialidade da relação de domínio. “O n.° 2 do artigo 486.° do CSC facilita o reconhecimento das sociedades em relação de domínio pela aplicação das respetivas presunções, bastando que se verifique pelo menos uma delas, sem excluir outras formas que revelem tal domínio, de verificação casuística.” (p. 20 RIT)
O Acórdão confirma um facto essencial que é o domínio/controlo material ao nível do topo em duas sociedades nas Bermudas pertencentes ao Sr identificado no acto, como o próprio Requerente reconhece no PPA.
A relação de domínio na cadeia de detenção, neste quadro, parecia-nos clara, e condiz com a realidade dos factos demonstrada. A possibilidade de controlo está provada. E tanto basta, a mera possibilidade (art.º 486.º, n.º 1 do CSC – “pode exercer”) de influência dominante.
Com interesse pode ver-se Ana Perestrelo de Oliveira, in “Informação nos Grupos de Sociedades”, Almedina, 2018, p 13 e ss:
“A noção legal de relação de domínio centra-se na suscetibilidade de exercício de influência dominante por uma sociedade sobre outra. Nos termos do n.º 1 do artigo 486.º (…). O n.º 2 concretiza depois este conceito indeterminado através de um conjunto de presunções, assentes em juízos fundamentalmente formais, que procuram ultrapassar a indefinição conceptual do n.º 1 e alcançar critérios objetivos, exatos e claros no seu funcionamento, sem os quais todo o sistema normativo sobre coligações societárias ficaria em grave crise. (…)”.
“A concretização da noção de “influência dominante” oferecida pelas presunções fixadas no n.º 2 do artigo 486.º não esgota certamente o respetivo universo. O critério último é material, obrigando a atender ao real equilíbrio de poderes na sociedade e não à formal detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto (tomando em consideração, v.g., o grau de dispersão do capital e a consequente redução da percentagem de capital necessária ao controlo) (…).”
“O poder de influência pode surgir indirectamente através de uma única sociedade, bem como pode decorrer também da intermediação de mais de uma sociedade (…). São, certamente, cumuláveis todas as participações detidas, quer direta quer indiretamente, independentemente das relações que existam (ou não) entre as diversas sociedades. Ainda que estas sejam independentes entre si, na medida em que todas elas são controladas pelo sujeito em causa, são todas elas potenciais instrumentos nas mãos do seu sócio (totalmente) dominante, que tem poder para determinar os votos de cada uma delas.”
“Por outras palavras, a existência de relações das sociedades controladas entre si ou mesmo a concertação entre estas só poderiam relevar se estivesse em causa a imputação dos votos a essas sociedades. A razão de ser da imputação nos casos em análise não é a concertação, mas sim o poder de isoladamente uma entidade influenciar os votos por força da sua influência sobre cada uma das sociedades.”
Por se afigurarem irrepreensíveis juridicamente estes ensinamentos, aderimos na íntegra, e transpondo a conclusão para o caso retira-se que o Requerente é entidade detida indirectamente a 75% por entidades domiciliadas Bermudas, por sua vez na mão da mesma pessoa física (independentemente do domicílio), sempre no seio de um mesmo Grupo.
Ónus da prova
Foi o Requerente que não cumpriu com o seu ónus da prova. Provado o facto-base da presunção, cabia-lhe fazer a prova do facto contrário (presunção legal). Não o logrou fazer através da falada limitação de direitos políticos (como supra). Não provou que da detenção indirecta de 75% do seu Capital, por entidade em paraíso fiscal, não decorria a possibilidade de influência dominante sobre si. E era a si Requerente que caberia fazer essa prova.
Pelo contrário, resulta provada a possibilidade de influência dominante, por via da presunção - prova do facto-base da al. a) - e também por força dos demais factos provados.
Elemento teleológico da norma e contexto OCDE
Sem maiores desenvolvimentos, duas notas:
Adoptar uma solução formalista como a defendida pelo Requerente, no sentido de que a divisão por dois ramos da estrutura do Grupo (o mesmo Grupo) impediria a aplicação da norma de agravamento fiscal, tornando de forma muito fácil aos contribuintes contorná-la, decerto não condiz com o que quis o legislador.
A norma promove a concretização de políticas e práticas seguidas, desde há muito, pela OCDE. Insere-se no espírito OCDE de combate à evasão fiscal através de estruturas em paraísos fiscais.
Com a elaboração da sua primeira lista negra de paraísos fiscais, a UE seguiu o exemplo de outras organizações internacionais e Estados que utilizaram mecanismos de inclusão em listas negras para incentivar jurisdições não transparentes a alterarem a sua legislação fiscal e a comprometerem-se a cooperar a nível internacional. Conforme Conclusões do Conselho de 5.12.2017 2, os Estados-Membros devem aplicar medidas defensivas em relação às jurisdições não cooperantes constantes da lista da UE, incluindo medidas defensivas no domínio fiscal.
Foi correcta a interpretação e aplicação da lei reflectida nas Liquidações, pelo que teríamos decidido pela sua manutenção na Ordem Jurídica.
Sofia Ricardo Borges
[1] Publicitada em
https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?Fich=c8b2aa14-1ad0-4bb0-ba33-05db4f17643f.pdf&Inline=true&Path=43wYGpsrnE%2BQ13KFiGFftkY%2BUTXeCmJNwpGlWQ89QX0POxg6aS55zkQkBAkQYHnEvi0qNFQr%2FCJf%2FoATuN7PwFURPurkPK%2FLGVg7u%2F%2B87T3keC%2F6cUUSTk%2FTWbIlYN03%2BlBqB5cm%2FUBXFgrGNt8pm83FOQ8%2FWuRHmrQplmz7PBnGxBFgZfLYWUEt2o30UYSPby3ALWQVMU1e8dzSRrYRQEHhzAYP5v0tQPqh6iy%2Bl0ENRv3bvYDeoXFmhFsME0yDRE%2FpdV4WGf1l8PHI3nD9LAkhV0ZNZdVwA%2FUU0qd2l%2FYTrfXefZoIF66pCYSFINeX5LMvMH2r%2FQd7Yq1YJEaXT2406V8vEvMD89I%2FPyR5SKI=
[2] A lista foi alterada pela Portaria n.º 345-A/2016, de 30 de Dezembro, mas o artigo 290.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, revogou aquela Portaria n.º 345-A/2026 e repristinou a lista da Portaria n.º 292/2011, de 8 de Novembro.
[3] BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 182.
[4] Essencialmente neste sentido, podem ver–se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, a propósito de situação paralela que se coloca nos processos de recurso contencioso:
– de 10–11–98, do Pleno, proferido no recurso n.º 032702, publicado em Apêndice ao Diário da República de 12–4–2001, página 1207:
– de 19-06-2002, processo n.º 047787, publicado em Apêndice ao Diário da República de 10–02–2004, página 4289.
– de 09-10-2002, processo n.º 0600/02.
– de 12-03-2003, processo n.º 01661/02;
– de 22–03–2018, processo nº 0208/17;
– de 30-01-2019, processo n.º 2176/15.3BEPRT 0915/17
Em sentido idêntico, podem ver–se:
– MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume I, 10.ª edição, página 479 em que refere que é "irrelevante que a Administração venha, já na pendência do recurso contencioso, invocar como motivos determinantes outros motivos, não exarados no acto", e volume II, 9.ª edição, página 1329, em que escreve que "não pode (...) a autoridade recorrida, na resposta ao recurso, justificar a prática do acto recorrido por razões diferentes daquelas que constam da sua motivação expressa".
– MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, Direito Administrativo, Volume I, página 472, onde escreve que "as razões objectivamente existentes, mas que não forem expressamente aduzidas, como fundamentos do acto, não podem ser tomadas em conta na aferição da sua legalidade".
( [5] ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: de 11-2-93, do Pleno, processo n.º 026389, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-95, página 103; de 4-11-93, processo n.º 031798, publicado em Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 6007; e de 03-02-94, processo n.º 032325, publicado em Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 791.
No mesmo sentido, podem ver-se os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 24-11-1999, processo n.º 023720; e 19-12-2007, recurso n.º 0874/07.
[7] Nas limited partnerships que não dispõem de capital social em sentido próprio, a referência à «participação no capital» deverá entender-se como reportada às partnership interests, nas proporções determinadas nos termos do respetivo acordo de partnership.
Por sua vez, os poderes de gestão e representação da partnership, incluindo o exercício dos direitos de voto inerentes às participações por ela detidas noutras entidades, cabem, em regra, ao general partner, nos termos e com os limites previstos na lei aplicável e naquele acordo.
[8] (e nem aí sucederá; desde logo, a excepção do CSC em que se exigia actuação concertada para apurar o domínio era apenas em matéria de OPAs, no então art.º 314.º CSC)