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DECISÃO ARBITRAL-TRIBUTÁRIA
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RELATÓRIO
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– O Banco A…, S. A., com o NIP: …, Reclamante no procedimento tributário, acima e à margem referenciado, doravante, denominado “Requerente”, veio, invocando o disposto nos números 1 e 2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (doravante RJAT), do artigo 99º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e do números 1 do artigo 95º da Lei Geral Tributária (LGT), requerer a constituição do Tribunal Arbitral Singular, com vista a:
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A anulação de 21 atos de liquidação adicional, relativos ao Imposto Único de Circulação (doravante designado por IUC), efectuados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT), referente aos anos de: 2013 e 2014, respeitante aos veículos constantes do Anexo A, que faz parte integrante do Pedido de Pronuncia Arbitral Tributária.
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Ao pedido de reembolso do valor total de € 2.883,50, acrescidos dos respetivos juros compensatórios indevidamente pagos pela Requerente e, juros indemnizatórios previstos nos artigos 43º da LGT e no artigo 61º do CPPT.
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Nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º e da alínea b) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitro singular, Maria de Fátima Alves, que comunicou a aceitação do encargo, no prazo aplicável:
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Em 10-02-2015 foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11º nº 1 alíneas a) e b) do RJAT e dos artigos 6º e 7º do Código Deontológico,
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Pelo que, o tribunal arbitral foi constituído em 25-02-2015, conforme o preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº10/2011,de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pelo artigo 228º da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
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A Requerente, na fundamentação do seu pedido de pronúncia arbitral, afirma, em resumo, o seguinte:
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Os atos de liquidação, a que respeitam o imposto único de circulação, liquidado e identificados nas linhas nº 1 a 16, constante do ANEXO A, foram dirigidas directamente à Requerente, e, os restantes casos, a saber, nº 17 a 21, foram dirigidos à sociedade “B…S.A, Sucursal em Portugal” titular do NIPC: …, doravante, “B….” .
- A B…, consistia numa sucursal, em Portugal, “que conforme resulta de comprovativo do portal ”Publicações do Ministério da Justiça” , que se junta e reproduz , para todos os efeitos legais, como ANEXO B (com a matrícula cancelada, em 10-01-2007)
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- Significando, portanto, que a Requerente assumiu a carteira dos ativos da B….
- Locação, que se encontrava em vigor no mês em que venceu a obrigação de pagar o IUC associado aos respectivos veículos;
-A propriedade jurídica pertencia, de facto, à Requerente, enquanto entidade locadora, “porém, esta jamais usufruiu dos veículos, que estiveram, desde o momento da sua aquisição, a ser utilizados (apenas e só), pelos locatários”;
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Pelo que, à data, dos factos tributários, a Requerente, não podia, ser considerada, sujeito passivo do imposto, facto que lhe veda qualquer responsabilidade subjectiva pelo seu pagamento;
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A Requerente fundamenta a sua posição no facto de os veículos automóveis tributados estarem inseridos no âmbito de contratos de locação financeira, o que, no nosso ordenamento jurídico, pressupõe ao locatário o gozo exclusivo do bem locado;
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Acrescentando que no âmbito de contratos de locação financeira, a propriedade de veículos é meramente instrumental, pois, segundo Diogo Leite de Campos: ”na locação financeira só é proprietário do veículo a título de garantia” “(in Parecer junto como Anexo C, da PI)”;
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“Não apenas o locador se torna proprietário com o fito, assumido, ab inicio, de ceder o gozo do bem,
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Como é o locatário, e não o locador, que exerce os poderes típicos da propriedade”
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Pondo em relevância o facto de que a qualificação jurídica do locador (in casu, a Requerente), ultrapassa, claramente a qualificação de proprietário, uma vez que: o locador é um proprietário meramente instrumental (conforme já foi supra citado) e, cujos direitos e deveres muito se distinguem daqueles tipicamente associados à figura jurídica da propriedade;
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“O mesmo se passando, relativamente ao adquirente com reserva de propriedade, que exerce as faculdades e poderes inerentes à condição de proprietário, incluindo o direito de usar o bem com exclusividade, praticamente sem limites, e, ainda, ao locatário com opção de compra, a quem assiste igualmente o gozo exclusivo do bem locado”;
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Ainda, segundo, Diogo Leite de Campos (in Parecer supra referenciado):” O IUC é um imposto ambiental que leva em conta o uso do bem que se pressupõe. O proprietário é sujeito passivo por se pressupor que o proprietário usa o bem. Mas, mediante prova em contrário, no sentido de que o proprietário não usa o bem, havendo um outro com título a esse uso, o sujeito passivo passa a ser este, e só este”;
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“É este o responsável efectivo pelos danos causados ao meio ambiente e às rodovias”
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Atentos os factos apresentados, à data da ocorrência do facto gerador do imposto havia um contrato de locação financeira, conforme provas apresentadas, no Anexo A da PI, pelo que a Requerente não pode ser sujeito passivo do imposto, pois é detentora da figura jurídica de locadora, o que, face à letra e espírito do nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação (doravante designado por CIUC), o sujeito passivo do imposto será ´locatário, pois tem o gozo do veículo e, como tal é o potencial poluidor;
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A Requerida, Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante designada por AT) apresentou resposta, da qual se retira que os atos tributários, controvertidos, não enfermam de qualquer vício de violação de Lei, pronunciando-se pela improcedência da requerida e pela manutenção dos atos de liquidação questionados, defendendo, sumariamente o seguinte:
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Põe em causa a legitimidade da Requerente no referente aos veículos constantes dos documentos com os números: 4 a 18 juntos à PI, por considerarem que tais liquidações foram remetidas à sociedade comercial “C…, S.A.”;
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Pedindo, por isso, o reconhecimento da ilegitimidade parcial da Requerente;
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Não considera o Anexo B, junto à PI, como documento idóneo, para demonstrar a pretensa extinção da “C…”
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Sendo a Requerente, neste contexto, parte ilegítima, consubstanciando uma exceção dilatória a que alude o disposto no artigo 577º, alínea e) do CPC, na redacção dada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho;
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Pedindo a absolvição da instância, nos termos do artigo 278º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma legal;
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Devendo o processo arbitral prosseguir os seus precisos termos, até final.
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A reunião prevista no artigo 18º do RJAT realizou-se no dia 02-03-2015, onde foi decidido, pelo Tribunal, com o acordo das partes, prescindir-se da inquirição de testemunhas;
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Os Ilustres Mandatários das partes, apresentaram, oralmente, as suas alegações;
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O Tribunal, em cumprimento do disposto no artigo 18º, nº 2 do RJAT, designou até ao dia 30-03-2015, para o efeito de prolação da decisão arbitral.
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QUESTÕES DECIDENDAS
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Face ao exposto nos números anteriores, relativamente à exposição das partes e aos argumentos apresentados, as principais questões a decidir são as seguintes:
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A alegação feita pela Requerente relativa à liquidação material dos atos de liquidação, relativos aos anos de 2013 e 2014 referente ao IUC sobre os veículos supra referenciados na PI;
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A questão prévia da legitimidade, invocada pela AT;
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A errada interpretação e aplicação das normas de incidência subjetiva do imposto único de circulação liquidado e cobrado, o que constitui, a questão central a decidir no presente processo;
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O valor jurídico do registo dos veículos automóveis.
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FUNDAMENTOS DE FACTO
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Em matéria de facto, relevante para a decisão a proferir, dá o presente Tribunal por assente, face aos elementos existentes nos autos, os seguintes factos:
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A Requerente apresentou elementos probatórios constantes dos Anexos A e B, junto à PI, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais;
4.1.1 FUNDAMENTAÇÃO DOS ATOS PROVADOS
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Os factos dados como provados estão baseados nos documentos anexos ao pedido de pronúncia arbitral da supra referida PI, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
3.1.2 FACTOS NÃO PROVADOS
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Não existem factos dados como não provados, dado que todos os factos tidos como relevantes para a apreciação do pedido foram provados.
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FUNDAMENTOS DE DIREITO
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O Tribunal é materialmente competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos dos artigos 2º nº 1, alínea a), 5º nº 2, alínea a), 6º nº 1, 10º nº1,alínea a) e nº 2 do RJAT:
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As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são legítimas, ex vi, artigos 4º e 10º, nº 2, do RJAT e artigo nº 1 da Portaria nº 112-A/2011, de 22 de Março;
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O processo não enferma de nulidades;
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Existindo uma questão prévia sobre a qual o Tribunal se deve pronunciar.
QUESTÃO PRÉVIA
1º- A Autoridade Tributária, Requerida no processo supra citado, vem, no âmbito da sua Resposta, apresentada, nos termos do disposto e para os efeitos previstos no nº 1 e 2 do artigo 17º do RJAT, invocar a ilegitimidade parcial da Requerente (Banco A…, S. A.), referente aos atos tributários constantes do Anexo A, expressos nos documentos nºs : 4 a 18, juntos à PI;
2º- Que as respetivas liquidações, foram remetidas à Sociedade Comercial “C…, S. A.”
3º Portanto, foram apresentadas a uma entidade diferente da Requerente;
4º- Pedindo, a absolvição da instância, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 278º do CPC, devendo o processo arbitral prosseguir os seus termos quanto ao pedido de pronúncia arbitral, referente aos atos tributários dos outros cinco veículos, constantes do Anexo A, juntos à PI;
5º-Ora, no Pedido de Pronúncia Arbitral, apresentado pela Requerente, esta apresenta à coacção (nos pontos 1 e 2 da PI), 18 atos identificados na tabela do Anexo A, a qual é parte integrante do pedido, sub judice;
6º-Nos pontos 9 e 10 da PI, a Requerente expõe as razões da sua legitimidade, remetendo para o anexo A (já supra citado), onde alega que na qualidade de accionista única, detentora do capital de 100%, encerrou a “C…”;
7º-Comprova que a sociedade C…, deixou de existir em 2008, conforme os elementos constante do anexo B (cópia da ata nº 30 da “C…”);
8º-Que os veículos automóveis cujas liquidações do IUC se contestam, sob os números 4 a 18 do Anexo A, foram objecto de contratos de locação financeira celebrados pela” C…” com os clientes, também identificados no Anexo A, da PI;
9º-A Requerente, na qualidade de sociedade dominante, com a extinção da “C…” assumiu os contratos de locação financeira identificados no já mencionado anexo A sob os números 4 a 18, que passaram a integrar a carteira de ativos da Requerente;
10º- Sendo, portanto, nos anos de 2013 e 2014, entidade locadora dos veículos em causa;
11º-Optando, assim a requerente, ao abrigo dos artigos 3º do RJAT e 104º do CPPT, agregar as liquidações adicionais cuja legalidade se contesta num único pedido de pronúncia arbitral;
12º-Atentos os factos sumariamente descritos e, a partir do momento em que a Requerente suportou o imposto liquidado pela AT, tem um interesse legítimo em discutir a sua legalidade, nos termos do nº 1, in fine, do artigo 9º do CPPT, pelo que, legalmente, se considera a legitimidade da Requerente, para contestar os atos tributários, sub judice.
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O pedido, objecto do presente processo é a declaração de anulação dos 18 atos de liquidação do IUC relativo aos veículos automóveis melhor identificados no Anexo A da PI;
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Condenação da AT ao reembolso do montante do imposto relativo a tais liquidações no valor de € 1. 270,93;
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Condenação da AT ao pagamento de juros indemnizatórios sobre os mesmos montantes.
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A matéria de facto está fixada, tal como consta do nº 3.1 supra, importando, agora, determinar o Direito aplicável aos factos subjacentes, de acordo com as questões decidendas, identificadas no nº 2.1 supra, sendo certo que a questão central, em causa, nos presentes autos, relativamente à qual existem entendimentos absolutamente opostos entre a Requerente e a AT, consiste em saber se o nº 1 do artigo 3º do CIUC relativo à incidência subjetiva do imposto único de circulação consagra ou não uma presunção ilidível.
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Tudo analisado e, tendo em conta, por um lado, as posições das partes em confronto, mencionadas nos pontos 1.3 e 1.4 supra e, considerando, por outro lado que a questão central a decidir é a de saber se o nº 1 do artigo 3º do CIUC consagra ou não uma presunção legal de incidência tributária, cumpre, neste contexto, apreciar e proferir decisão.
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QUESTÃO DA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA NORMA DE INCIDÊNCIA SUBJETIVA DO IUC
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Considerando ser pacífico o entendimento, na doutrina, de que na interpretação das leis fiscais valem plenamente os princípios gerais de interpretação os quais serão, apenas e naturalmente, limitados pelas exceções e particularidades ditadas pela própria lei objeto de interpretação. Trata-se de um entendimento que tem vindo a merecer acolhimento nas Leis Gerais Tributárias de outros países e que veio também a ter assento no artigo 11º da nossa Lei Geral Tributária, o que vem, aliás, sendo frequentemente sublinhado pela jurisprudência.
É consensualmente aceite que tendo em vista a apreensão do sentido da lei, a interpretação socorre-se, a priori, em reconstruir o pensamento legislativo através das palavras da lei, o que significa, procurar o seu sentido literal, valorando-o e aferindo-o à luz de outros critérios, intervindo, os designados elementos de natureza lógica, racional ou teleológicos e de ordem sistemática:
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A propósito da interpretação da lei fiscal, há a considerar a jurisprudência, nomeadamente, os Acórdãos do STA de 05-09-2012, processo nº 0314/12 e de 06-02-2013, processo 01000/12, disponíveis em www.dgsi.pt, a importância do disposto no artigo 9º do Código Civil (CC), enquanto elemento fundamental da hermenêutica jurídica;
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Dispõe o nº 1 do artigo 3º do CIUC que “ São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados”;
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A formulação usada no referido, artigo, socorre-se da expressão ”considerando-se” o que suscita a questão de saber se, a tal expressão pode ser atribuído um sentido presuntivo, equiparando-se à expressão “presumindo-se”, trata-se de expressões frequentemente utilizadas, com sentidos equivalentes;
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Como ensina Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e do Processo Tributário, Anotado e Comentado, volume I , 6ª Edição, Área Editora, SA, Lisboa 2011, p. 589, que em matéria de incidência tributária, as presunções podem ser reveladas pela expressão “presume-se” ou por expressão semelhante, aí se mencionando diversos exemplos dessas presunções, referindo-se a constante no artigo 40º, nº 1 do CIRS, em que se usa a expressão “ presume-se” e a constante no artigo 46º nº 2, do mesmo Código, em que se faz uso da expressão “considera-se”, enquanto expressão com um efeito semelhante àquela e consubstanciando, igualmente, uma presunção;
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Na formulação legal exarada no nº 1 do artigo 3º do CIUC, em que se consagrou uma presunção, revelada pela expressão “ considerando-se”, de significado semelhante e de valor equivalente à expressão ”presumindo-se”, em uso desde a criação do imposto em questão;
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O uso da expressão “considerando-se” mais não visou do que o estabelecimento de uma aproximação mais vincada e nítida entre o sujeito passivo do IUC e o efectivo proprietário do veículo, o que está em sintonia com o reforço conferido `a propriedade do veículo, que passou a constituir o facto gerador do imposto, nos termos do artigo 6º do CIUC;
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A relevância e o interesse da presunção, em causa, que historicamente foi revelado por intermédio da expressão “presumindo-se” e que agora, se serve da expressão “considerando-se”, reside na verdade e na justiça que, por essa via, se confere às relações fiscais e, que corporizam valores fiscais fundamentais, permitindo tributar o real e efectivo proprietário e não aquele que, por circunstâncias de diversa natureza, não passa, por vezes, de um aparente e falso proprietário. Se o caso, assim não fosse considerado, não se admitindo e relevando a apresentação de elementos probatórios destinados à demonstração de que o efectivo proprietário é, afinal, pessoa diferente da que consta do registo e, que inicialmente, e em princípio, se supunha ser o verdadeiro proprietário, aqueles valores seriam objectivamente postergados.
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Há a considerar, também, o princípio da equivalência, inscrito no artigo 1º do CIUC, que tem subjacente o princípio do poluidor-pagador e, concretiza a ideia nele inscrita de que quem polui deve, por isso, pagar. O referido principio tem assento constitucional, na medida em que representa um corolário do disposto na alínea h) do nº 2 do artigo 66º da constituição, tendo, também, assento no direito comunitário, seja ao nível do direito originário, artigo 130º-R, do Tratado de Maastrich (Tratado da União Europeia, de 07-02-1992), onde o aludido principio passou a constar como suporte da Politica Comunitária, no domínio ambiental e que visa responsabilizar quem contribui com os prejuízos que advêm para a comunidade, decorrentes da utilização dos veículos automóveis, sejam assumidos pelos seus proprietários-utilizadores, como custos que só eles devem suportar.
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Atentos os factos supra descritos, importa salientar que os já referidos elementos de interpretação, sejam os relacionados com a interpretação literal, apoiada nas palavras legalmente utilizadas, sejam as respeitantes aos elementos lógicos de interpretação, de natureza histórica ou de ordem racional, apontam, todos eles, no sentido de que a expressão “considerando-se” tem um sentido equivalente à expressão “presumindo-se”, devendo, assim entender-se que o disposto no nº 1 do artigo 3º do CIUC consagra uma presunção legal que, face ao artigo 73º da LGT, onde se estabelece que “As presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário”, será necessariamente ilidível, o que significa que os sujeitos passivos são, em princípio, as pessoas em nome de quem tais veículos estejam registados. Serão, pois, essas pessoas, identificadas nessas condições a quem a AT se deve, necessariamente, dirigir;
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Mas será, em princípio, dado que no quadro de audição prévia, de carácter obrigatório, face ao disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 60º da LGT, a relação tributária poderá ser reconfigurada, validando-se o sujeito passivo inicialmente identificado ou redireccionando-se o procedimento no sentido daquele que for, afinal, o verdadeiro e efectivo, sujeito passivo do imposto em causa.
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O contribuinte tem o direito de ser ouvido, mediante audição prévia (José Manuel Santos Botelho, Américo Pires Esteves e José Cândido de Pinho, in Código do Procedimento Administrativo, Anotado e Comentado, 4ª edição, Almedina, 2000, anotação 8 do artigo 100º).
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A audição prévia que, naturalmente, se há de concretizar em momento imediatamente anterior ao procedimento da liquidação, corresponde à sede e altura própria para, com certeza e segurança se identificar o sujeito passivo do IUC.
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Que nos autos em apreço, a Requerente, demonstrou, à AT, em sede de audição prévia, que os factos incidiam no âmbito de contratos de locação financeira, pelo que, através de documentos, constantes do Anexo A, eram os locatários os responsáveis pelo pagamento dos IUCs, nos termos do nº 2 do artigo 3º do CIUC.
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SOBRE O VALOR JURÍDICO DO REGISTO
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Relativamente ao valor jurídico do registo, importa notar o que estabelece o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro (diversas vezes alterado, sendo a última por via da Lei nº 39/2008, de 11 de Agosto), quando estatui que “ o registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”:
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O artigo 7º do Código do Registo Predial (CRP), aplicável, supletivamente, ao registo de automóveis, por força do artigo 29º do CRA, dispõe que” O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”;
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O registo definitivo não constitui mais do que uma presunção ilidível, admitindo, por isso, contraprova, como decorre da lei e a jurisprudência vem assinalando, podendo ver-se, entre outros os Acórdãos do STJ nº 03B4369 de 19-02-2004 e nº 07B4528, de 29-01-2008, disponíveis em: www.dgsi.pt;
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Portanto, a função legalmente reservada ao registo é por um lado a de publicitar a situação jurídica dos bens, no caso em apreço, dos veículos e, por outro lado, permite-nos presumir que existe o direito sobre esses veículos e que o mesmo pertence ao titular, como tal inscrito no registo, não tem uma natureza constitutiva do direito de propriedade, mas apenas declarativa, daí que o registo não constitua condição de validade da transmissão do veículo do vendedor para o comprador;
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Os adquirentes dos veículos tornam-se proprietários desses mesmos veículos por via da celebração dos correspondentes contratos de compra e venda, com registo ou sem ele;
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Neste contexto cabe lembrar que, face ao disposto no nº 1 do artigo 408º do CC, a transferência de direitos reais sobre as coisas, no caso sub judice, veículos automóveis, é determinado por mero efeito do contrato, sendo que nos termos do disposto na alínea a) do artigo 879º do CC, entre os efeitos essenciais do contrato de compra e venda, avulta a transmissão da coisa;
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Face ao exposto, torna-se claro que o pensamento legislativo aponta no sentido de que o disposto no nº 1 do artigo 3º do CIUC, consagra uma presunção “juris tantum, consequentemente ilidível, permitindo, assim, que a pessoa, que, no registo, está inscrita como proprietária do veículo, possa apresentar elementos de prova destinados a demonstrar que tal propriedade está inserida na esfera jurídica de outra pessoa, para quem a propriedade foi transferida;
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O que no referente aos factos controvertidos, existem contratos de locação financeira, que foram provados pela Requerente, tanto em sede de audição prévia, como no pedido de pronúncia arbitral, configurando, por isso a certeza de que pertence aos respectivos locatários a responsabilidade subjectiva dos IUCs, nos termos do nº 2 do artigo 3º do CIUC.
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A PRESUNÇÃO DO ARTIGO 3ºDO CIUC E A DATA EM QUE O IUC É EXIGÍVEL
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DATA EM QUE O IUC É EXIGÍVEL
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O IUC é um imposto de tributação periódica, cuja periodicidade corresponde ao ano que se inicia no ato da matrícula ou em cada um dos seus aniversários, conforme o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 4º do CIUC;
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É exigível nos termos do nº 3 do artigo 6º do referido Código;
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Sendo de referir que, quanto à liquidação do IUC tributado à Requerente sobre os veículos supra referenciados, nos anos de 2013 e 2014, não são de considerar, porque ao tratar-se de contratos de locação financeira, ao momento dos factos tributários, as viaturas em causa estavam na esfera jurídica dos locatários, pelo que estes detêm o uso e o gozo dos referidos veículos, pelo que nos termos do nº 2 do CIUC, têm que ser responsabilizados, pelo pagamento da obrigação do referido imposto.
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Em relevância sobre o ónus da prova, estipula o artigo 342º nº 1 do CC “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”;
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Também o artigo 346º do CC (contra prova) determina, que “à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contra prova a respeito dos mesmos factos, destinados a torná-los duvidosos; se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.” (Como afirma Anselmo de Castro, A., 1982, ED. Almedina Coimbra, “Direito Processual Civil Declaratório”, III, p. 163, “recaindo sobre uma das partes ónus probatório, à parte contrária basta opor contra prova, sendo esta uma prova destinada a tornar duvidosa os factos alegados pela primeira”.
Assim, no caso dos autos, o que a Requerente tem que provar, afim de ilidir a presunção que decorre quer do artigo 3º do CIUC quer do próprio Registo Automóvel, é que ela Requerente não era proprietária dos veículos em causa no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas. Propõe provar, segundo resulta dos autos, é que a propriedade dos veículos, não lhe pertenciam nos períodos a que as liquidações dizem respeito. Apresentando, assim, as respectivas Declarações de Perda Total, expressas pelas correspondentes companhias de seguros, uma vez que os veículos automóveis lhes foram furtados, cfr., documentos anexos às Reclamações Graciosas, constantes do PA, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
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ILISÃO DA PRESUNÇÃO
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A Requerente, como se refere em 3.1., relativamente aos factos provados, alegou, com o propósito de afastar a presunção, não ser sujeito passivo do imposto, aquando da ocorrência dos factos tributários, oferecendo para o efeito os seguintes documentos:
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Documentos constantes do Anexo A;
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Pois a Requerente foi notificada, pela AT, na qualidade de locadora dos 18, veículos, melhor identificados no Anexo A da PI; veículos que fazem parte de contratos de locação financeira, que se pressupõe nos termos do nº 2 do artigo 3º do CIUC que: “ são equiparados a proprietários os locatários financeiros,, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação”;
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Ora, esses documentos, gozam, da presunção da veracidade prevista no nº 1 do artigo 75º da LGT. Decorrendo daqui, que à data em que o IUC era exigível quem detinha a propriedade dos veículos automóvel eram os legítimos locatários.
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OUTRAS QUESTÕES RELATIVAS À LEGALIDADE DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO
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Relativamente à existência de outras questões atinentes à legalidade dos atos de liquidação, tendo em conta que está ínsito no estabelecimento de uma ordem de conhecimentos dos vícios, tal como o previsto no artigo 124º do CPPT, que procedendo o pedido de pronúncia arbitral baseado em vícios que impedem a renovação das liquidações impugnadas, fica prejudicado, porque inútil, o conhecimento de outros vícios, não se afigura necessário conhecer das demais questões suscitadas.
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REEMBOLSO DO MONTANTE TOTAL PAGO
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Nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 24º do RJAT e, em conformidade com o aí estabelecido, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação, vincula a administração tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exatos termos de procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários ”Restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito”
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Trata-se de comandos legais que se encontram em total sintonia com o disposto no artigo 100º da LGT, aplicável ao caso, ex vi, do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 29º do RJAT, no qual se estabelece que “ A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, correspondendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei”.
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O caso constante nos presentes autos, suscita a manifesta aplicação das mencionadas normas, posto que na sequência da ilegalidade dos atos de liquidação, referenciados, neste processo, terá, por força dessas normas, de haver lugar ao reembolso dos montantes pagos, seja a título do imposto pago, seja dos correspondentes juros compensatórios, como forma de alcançar a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade.
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DO DIREITO A JUROS INDEMNIZATÓRIOS
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A declaração da ilegalidade e consequente anulação de um ato administrativo confere ao destinatário do ato o direito à reintegração da situação em que o mesmo se encontraria antes da execução do ato anulado.
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No âmbito da liquidação do imposto, a sua anulação confere ao sujeito passivo o direito à restituição do imposto pago e, em regra o direito a juros indemnizatórios, nos termos do nº 1 do artigo 43º da LGT e, artigo 61º do CPPT.
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Pelo que tem a Requerente direito a juros indemnizatórios sobre o montante de imposto pago referente às liquidações anuladas.
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DECISÃO
Face ao exposto, este Tribunal Arbitral decide:
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Julgar procedente o pedido de declaração da ilegalidade da liquidação do IUC, respeitante aos anos de: 2013 e, 2014, relativamente aos veículos automóvel identificados no presente processo, anulando-se, consequentemente, os correspondentes atos tributários;
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Julgar procedente o pedido de condenação da Administração Tributária no reembolso da quantia indevidamente paga, no montante de 1.270,93 euros , condenando a Autoridade Tributária e Aduaneira a efectuar estes pagamentos.
VALOR DO PROCESSO: Em conformidade com o disposto nos artigos 306º nº 2 do CPC e 97º-A, nº 1 do CPPT e no artigo 3º, nº 2 do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 1.270,93.
CUSTAS: De harmonia com o nº 4 do artigo 22º do RJAT, fixa-se o montante das custas em € 306,00, nos termos da Tabela I, anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Autoridade Tributária Aduaneira.
Notifique-se, as partes.
Lisboa, 30-03-2015
O Árbitro
Maria de Fátima Alves
(o texto da presente decisão foi elaborado em computador, nos termos do artigo 131, nº 5 do Código do Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 29º, nº 1 alínea e) do Decreto-Lei 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), regendo-se a sua redacção pela ortografia atual)
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