Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 327/2026-T
Data da decisão: 2026-10-20  IRC  
Valor do pedido: € 48.555,29
Tema: IRC – Retenção na fonte – Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários não Residentes – Artigo 22.º do EBF – Artigo 63.º TFUE – Discriminação e Violação da Livre Circulação de Capitais
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Sumário

      I.         O regime previsto nos artigos 94.º, n.º 1, alínea c), 94.º, n.º 3, alínea b), 94.º, n.º 4, e 87.º, n.º 4, todos do Código do IRC, conjugado com o artigo 22.º do EBF, ao prever que os dividendos  obtidos em Portugal por Organismos de Investimento Coletivo (OIC) não residentes estão sujeitos a retenção na fonte liberatória em sede de IRC, enquanto se prevê uma isenção de tributação aplicável aos dividendos auferidos por OIC residentes, é incompatível com o princípio da livre circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do TFUE.

    II.         Por força do princípio do primado do Direito da União Europeia, consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, as normas de direito interno que consagrem um tratamento discriminatório contrário ao artigo 63.º do TFUE devem ser desaplicadas.

  III.         Conforme decidido pelo TJUE no acórdão de 17 de março de 2022, AllianzGI-Fonds AEVN (C-545/19), ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes, reservando aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção, a legislação portuguesa procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes, constituindo uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 63.º do TFUE.

 IV.         A diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis, não podendo ser justificada por razões imperiosas de interesse geral, designadamente pela necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

     I.         RELATÓRIO

1.     A..., fundo de investimento alternativo especializado (Spezial-AIF), constituído ao abrigo da lei alemã (Kapitalanlagegesetzbuch – KAGB), com sede na ... Düsseldorf, Alemanha, titular do número de identificação fiscal português ..., representado pela respetiva sociedade gestora B... mbH, com sede na mesma morada, doravante designado por “Requerente”,  veio nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º, n.º 2, alínea a), 6.º, n.º 1, e 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante, “RJAT”), apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante, a “AT” ou a “Requerida”).

2.     A Requerente peticiona a declaração de ilegalidade do indeferimento da reclamação graciosa apresentada bem como a declaração de ilegalidade e a anulação dos atos de retenção na fonte de IRC incidentes sobre os dividendos de fonte portuguesa que lhe foram pagos nos anos de 2023 e 2024, no montante total de € 48.555,29 e ainda a condenação da AT ao reembolso das importâncias indevidamente retidas, acrescido de juros indemnizatórios.

3.     De acordo com os artigos 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), e 6.º, n.º 1, do RJAT, o CAAD designou como árbitra a signatária, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

4.     O Tribunal Arbitral foi constituído no CAAD em 26 de maio de 2026, conforme comunicação do Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD.

5.     Notificada para o efeito, a Requerida apresentou a sua resposta em 25 de junho de 2026.

6.     Em 25 de junho de 2026, o Tribunal Arbitral proferiu despacho no qual dispensou a realização da reunião a que se refere o artigo 18.º do RJAT, tendo notificado as partes para apresentarem alegações escritas sucessivas, no prazo de 30 dias.

7.     O Requerente apresentou alegações em 15 de setembro de 2026, não tendo a Requerida exercido tal direito no prazo que lhe foi conferido.

8.     Para fundamentar o seu pedido, o Requerente alega, em síntese, que:

8.1.  É um fundo de investimento alternativo especializado (Spezial-AIF), constituído ao abrigo da legislação alemã (KAGB), qualificado como OIC na aceção do Direito da União Europeia, encontrando-se sob supervisão da BaFin (Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht);

8.2.  Durante os anos de 2023 e 2024, o Requerente recebeu dividendos com fonte portuguesa, sobre os quais foi efetuada retenção na fonte de IRC, a título definitivo, à taxa de 35%, no montante total de € 48.555,29;

8.3.   O regime interno que impõe a aplicação de retenção na fonte a dividendos distribuídos a OIC não residentes, enquanto prevê que os dividendos distribuídos a OIC residentes estão isentos dessa retenção (artigo 22.º do EBF), viola o princípio da livre circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do TFUE, conforme expressamente decidido pelo TJUE no acórdão de 17 de março de 2022, AllianzGI-Fonds AEVN (C-545/19);

8.4.  Por força do princípio do primado do Direito da União Europeia, consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, as normas de direito interno que consagrem um tratamento discriminatório proibido pelo artigo 63.º do TFUE devem ser desaplicadas;

8.5.  O Requerente apresentou reclamação graciosa contra os atos de retenção na fonte, a qual foi indeferida, pelo que se impõe a anulação dos atos tributários e a restituição das quantias indevidamente retidas, acrescidas de juros indemnizatórios.

9.     A Requerida, devidamente notificada, apresentou Resposta em que, em síntese, sustenta:

9.1.  A AT encontra-se subordinada ao princípio da legalidade, pelo que não pode aplicar de forma direta e automática as decisões do TJUE proferidas sobre casos concretos que não relevam diretamente do direito nacional;

9.2.  O regime fiscal aplicável aos OIC constituídos ao abrigo da legislação nacional, embora consagre a isenção dos dividendos distribuídos por sociedades residentes, não afasta a tributação desses rendimentos por outras formas, seja por tributação autónoma, seja em Imposto do Selo, quando os mesmos rendimentos integram o valor líquido destes organismos;

9.3.  Não se pode afirmar que as situações em que se encontram os OIC residentes e os fundos de investimento constituídos e estabelecidos noutros Estados-Membros, que auferem dividendos com fonte em Portugal, sejam objetivamente comparáveis;

9.4.  Não estão demonstrados os pressupostos para a condenação em juros indemnizatórios; e que, por estas razões,

9.5.  Deve o pedido ser julgado improcedente.

 

   II.         SANEAMENTO

10.  O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.

11.  As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas (cfr.artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

12.  O pedido de pronúncia arbitral é tempestivo.

13.  Não foram suscitadas exceções de que cumpra conhecer, nem se verificam nulidades que invalidem o processado.

 

 III.         MATÉRIA DE FACTO

A.1. Factos provados

14.  Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

a)     O Requerente é um fundo de investimento alternativo especializado (Spezial-AIF), constituído ao abrigo da legislação alemã (Kapitalanlagegesetzbuch – KAGB), qualificado como organismo de investimento coletivo (OIC) na aceção do Direito da União Europeia (cfr. Doc. 1 junto ao pedido de pronúncia arbitral - Atestado da BaFin, de 28 de dezembro de 2023).

b)    O Requerente não tem personalidade jurídica própria, revestindo a natureza de património especial (Sondervermögen), sendo gerido pela sociedade gestora B... mbH, com sede na ... Düsseldorf, Alemanha (cfr. Doc. 1 e Doc. 3 juntos ao pedido de pronúncia arbitral).

c)     O Requerente encontra-se sob supervisão da autoridade de supervisão financeira alemã – BaFin (Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht) –, conforme atestado emitido em 28 de dezembro de 2023, que certifica que o fundo A... (BaFin-ID: ...) se qualifica como Spezial-AIF nos termos do § 1(6) frase 1 do KAGB (cfr. Doc. 1 junto ao pedido de pronúncia arbitral).

d)    O Requerente é residente fiscal na Alemanha para efeitos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre a República Federal da Alemanha e a República Portuguesa, conforme certificado de residência emitido pelo Finanzamt Düsseldorf-Mitte, em 12 de fevereiro de 2025 (cfr. Doc. 2 junto ao pedido de pronúncia arbitral).

e)     Durante os exercícios de 2023 e 2024, o Requerente recebeu dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal nas quais detém participações, sobre os quais foi efetuada retenção na fonte de IRC, a título definitivo, no montante de € 48.555,29 (cfr. Docs. 4 e 5 juntos ao pedido de pronúncia arbitral - certificados de pagamento de dividendos e retenção de imposto emitidos pela D... AG).

f)     A retenção na fonte foi efetuada através do E..., S.A. e da D... AG, que atuaram como intermediários financeiros no pagamento dos dividendos (cfr. Docs. 4 e 5 juntos ao pedido de pronúncia arbitral).

g)    Em 12 de junho de 2025, o Requerente apresentou reclamação graciosa contra os atos de retenção na fonte, junto da Direção de Finanças de Lisboa (cfr. Doc. 6 junto ao pedido de pronúncia arbitral e PAI).

h)    A reclamação graciosa foi indeferida por decisão notificada ao Requerente em 22 de dezembro de 2025 (cfr. Doc. 7 junto ao pedido de pronúncia arbitral e PAI).

i)      Na decisão de indeferimento da reclamação graciosa, a AT fundamentou a sua posição, em síntese, nos seguintes argumentos: (i) encontra-se subordinada ao princípio da legalidade; (ii) os OIC não residentes não têm enquadramento na previsão do n.º 1 do artigo 22.º do EBF; e (iii) as situações dos OIC residentes e não residentes não são objetivamente comparáveis, atendendo ao modelo coerente de tributação dos OIC residentes (cfr. Doc. 7 junto ao pedido de pronúncia arbitral e PAI).

j)      Em 22 de março de 2026, o Requerente apresentou o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo.

A.2. Factos não provados

15.  Com relevância para a decisão da causa, não existem factos essenciais dados como não provados.

A.3. Fundamentação da matéria de facto

16.  A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados resultou da análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, designadamente os documentos que acompanham o pedido de pronúncia arbitral (Doc. 1 a Doc. 7), a resposta da Requerida e o processo administrativo instrutor (PAI), bem como das posições assumidas pelas partes nas respetivas peças processuais.

17.  Com efeito, os factos elencados não foram impugnados pela Requerida, sendo a matéria de facto essencialmente incontroversa, versando a discussão entre as partes sobre questões de direito.

 

 IV.          DO DIREITO

18.  Face aos factos dados como provados e às posições assumidas pelas partes, cumpre decidir as seguintes questões:

a) O regime de retenção na fonte sobre dividendos pagos a OIC não residentes, previsto nos artigos 94.º, n.º 1, alínea c), 94.º, n.º 3, alínea b), 94.º, n.º 4, e 87.º, n.º 4, do CIRC, é compatível com o princípio da livre circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do TFUE?

b) As situações dos OIC residentes e não residentes são comparáveis para efeitos de avaliação de restrições à aplicação das liberdades concedidas pelo Direito da União Europeia, particularmente do princípio da não discriminação;

c) Há razões imperiosas de interesse geral que possam justificar a diferença de tratamento? e,

d) A Requerente terá direito a juros indemnizatórios?

 

A.1.       O regime de retenção na fonte aplicável aos Organismos de Investimento Coletivo residentes e aos não residentes em Portugal e a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE

19.  Todos estes temas foram já objeto de múltiplas decisões judiciais e arbitrais e não se afigura que o caso dos autos configure qualquer situação de facto suscetível de alterar o entendimento uniforme de todas as instâncias, como aliás reconhece a Requerida, que apenas sustenta a sua posição no facto de se considerar impedida de desaplicar normas internas com fundamento em violação do Direito da União Europeia. Vejamos:

20.  Nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea c), do CIRC, o IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, quando o seu devedor seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos constituam encargo relativo à atividade empresarial ou profissional de sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade.

21.  De acordo com o artigo 94.º, n.º 3, alínea b), do CIRC, a retenção na fonte tem carácter definitivo (liberatório) quando os rendimentos sejam obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os mesmos sejam imputáveis.

22.  O artigo 87.º, n.º 4, do CIRC prevê que a taxa de retenção na fonte sobre rendimentos de capitais obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável é de 25%, exceto quando, por força de diretivas da União Europeia, a taxa aplicável seja inferior ou quando o beneficiário dos rendimentos seja residente noutro Estado-Membro da UE ou num Estado com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação, caso em que a taxa é de 35% quando o beneficiário seja residente num país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.

23.  Por sua vez, o artigo 22.º, n.º 1, do EBF estabelece que são tributados em IRC, nos termos previstos nesse artigo, os organismos de investimento coletivo que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, os OIC constituídos de acordo com a legislação nacional estão isentos de IRC sobre os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, incluindo, portanto, os dividendos.

24.  Resulta, assim, do quadro normativo descrito que os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a OIC igualmente residentes em Portugal estão isentos de IRC, ao passo que os dividendos distribuídos nas mesmas condições a OIC não residentes são sujeitos a retenção na fonte liberatória.

25.  Ora, o artigo 63.º do TFUE consagra o princípio da livre circulação de capitais, proibindo todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

26.  Conforme jurisprudência consolidada do TJUE, as medidas proibidas pelo artigo 63.º, n.º 1, do TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que s suscetíveis de dissuadir os não residentes de realizarem investimentos num Estado-Membro ou de dissuadir os residentes desse Estado-Membro de realizarem investimentos noutros Estados (cfr., entre outros, acórdãos de 10 de fevereiro de 2011, Haribo, C-436/08 e C-437/08, parágrafo 50, e de 17 de março de 2022, AllianzGI-Fonds AEVN, C-545/19, parágrafo 37).

27.  No acórdão de 17 de março de 2022, AllianzGI-Fonds AEVN (C-545/19), o TJUE pronunciou-se expressamente sobre a compatibilidade do regime português de tributação de dividendos pagos a OIC não residentes com o princípio da livre circulação de capitais, decidindo que:

“O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.”

28.  Nas palavras do TJUE, “ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes” (cfr. AllianzGI-Fonds AEVN, C-545/19, parágrafo 38).

29.  Este Tribunal entende que a decisão do TJUE no caso AllianzGI-Fonds AEVN é diretamente aplicável ao presente caso, porquanto versa precisamente sobre o regime português de tributação de dividendos pagos a OIC não residentes, concluindo inequivocamente pela sua desconformidade com o artigo 63.º do TFUE.

30.  Já a Requerida sustenta que as situações dos OIC residentes e dos OIC não residentes não são objetivamente comparáveis, atendendo ao modelo de tributação dos OIC residentes, que inclui tributação autónoma e Imposto do Selo incidente sobre o ativo global líquido.

31.  Este argumento não procede, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada do TJUE, a partir do momento em que um Estado-Membro estende a sua soberania tributária a contribuintes não residentes, sujeitando, de modo unilateral ou por via convencional, a imposto sobre o rendimento, não só os contribuintes residentes mas também os contribuintes não residentes, relativamente a dividendos que recebam de uma sociedade residente, a situação dos contribuintes não residentes é comparável à situação dos contribuintes residentes (cfr. acórdãos de 14 de dezembro de 2006, Denkavit International e Denkavit France, C-170/05, parágrafo 35; de 20 de outubro de 2011, Comissão/Alemanha, C-284/09, parágrafo 56; de 17 de setembro de 2015, Miljoen e o., C-10/14, C-14/14 e C-17/14, parágrafo 67; e de 17 de março de 2022, AllianzGI-Fonds AEVN, C-545/19).

32.  Com efeito, a comparabilidade é aferida apenas tendo em consideração a extensão ou não da soberania tributária de um Estado aos contribuintes residentes noutro Estado, sendo irrelevante a eventual incidência de outros impostos, taxas ou tributos incidentes sobre os investimentos efetuados pelos OIC.

33.  Nas palavras do TJUE, “tendo a República Portuguesa optado por exercer a sua competência fiscal sobre os rendimentos auferidos pelos OIC não residentes, estes encontram-se, por conseguinte, numa situação comparável à dos OIC residentes em Portugal no que respeita ao risco de dupla tributação económica dos dividendos pagos pelas sociedades residentes em Portugal (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C-480/16, EU:C:2018:480, n.º 56 e jurisprudência referida)” (cfr. AllianzGI-Fonds AEVN, C-545/19, parágrafo 67).

34.  Conclui o TJUE, de forma inequívoca, que “a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis” (cfr. AllianzGI-Fonds AEVN, C-545/19, parágrafo 74).

35.  Pelo que é forçoso concluir pela comparabilidade das situações e inerente aplicação da proibição de tratamento diferenciado.

36.  Ao que acresce que também não existem razões imperiosas de interesse geral que possam sustentar a discriminação aqui em causa.

37.  No caso AllianzGI-Fonds AEVN, o TJUE apreciou especificamente a questão de saber se a necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional poderia justificar a restrição à livre circulação de capitais e concluiu que “a necessidade de preservar a coerência do regime fiscal nacional não pode, por conseguinte, ser invocada para justificar a restrição à livre circulaçãoão de capitais induzida pela legislação nacional em causa no processo principal” (cfr. AllianzGI-Fonds AEVN, C-545/19, parágrafo 81).

38.  Esta conclusão é plenamente aplicável ao presente caso, porquanto a legislação em causa é precisamente a mesma que foi apreciada pelo TJUE no caso AllianzGI-Fonds AEVN.

39.  Por fim, é entendimento pacífico e unânime que o Direito da União Europeia prevalece sobre o direito ordinário nacional, quer esteja em causa legislação adotada anteriormente, quer estejam em causa atos legislativos posteriores (cfr., entre outros, acórdão de 14 de julho de 1964, Costa vs Enel, C-6/64, e acórdão do STA de 3 de fevereiro de 2016, processo n.º 01172/14).

40.  O artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o princípio do primado, estabelecendo que “as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático”.

41.  Daí decorre que as normas de direito interno que consagrem um tratamento discriminatório contrário ao artigo 63.º do TFUE devem ser desaplicadas, por força do princípio do primado do Direito da União Europeia.

42.  Conforme referido na jurisprudência citada pela Requerida (cfr. acórdão do CAAD no Processo n.º 996/2023-T na parte em que cita a decisão proferida no processo n.º 629/2021-T), “para efeito de desaplicação de normas, não há diferença entre as que violem o Direito da União e as que violem a Constituição. Seria bizarro, aliás, que normas integradas no ‘bloco de legalidade’ gozassem de maior proteção do que normas integradas no ‘bloco de constitucionalidade’.”

43.  Assim, tendo o regime interno que impõe a aplicação de retenção na fonte a dividendos distribuídos a um OIC não residente – como o Requerente - (enquanto se prevê que os dividendos distribuídos a OIC residentes estão isentos dessa retenção) sido expressamente e sem reservas julgado incompatível com o Direito da UE pelo TJUE no acórdão de 17 de março de 2022 (AllianzGI-Fonds AEVN, C-545/19), impõe-se a desaplicação das normas nacionais que fundamentaram os atos de retenção na fonte sindicados.

44.  Não procede, assim, o argumento da Requerida de que a AT se encontra subordinada ao princípio da legalidade e não pode aplicar de forma direta e automática as decisões do TJUE. Com efeito, o princípio da legalidade não afasta o dever de desaplicar normas nacionais desconformes com o Direito da União Europeia, antes impõe o respeito pelo princípio do primado consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP.

45.  Por todas estas razões, são ilegais os atos de retenção na fonte e o indeferimento da reclamação impugnados, como adiante se decidirá.

Mas mais,

46.  Quanto à alegada ausência de transparência fiscal, cumpre notar que também os OIC nacionais abrangidos pelo artigo 22.º do EBF não são entidades fiscalmente transparentes: são sujeitos passivos de IRC (n.º 1 do artigo 22.º do EBF), sendo os dividendos excluídos da determinação do respetivo lucro tributável (n.º 3) e dispensados de retenção na fonte (n.º 10). Acresce que, como sublinhou o STA no acórdão uniformizador do STA de 28 de setembro de 2023, no Processo n.º 93/19.7BALSB, quando o Estado-Membro exerce a sua competência fiscal unicamente em função do lugar de residência do OIC, a situação fiscal dos detentores de participações é desprovida de pertinência para aferir o carácter discriminatório da legislação.

47.  Sustenta ainda a Requerida que as situações dos OIC residentes e não residentes não são comparáveis, porquanto os primeiros estão sujeitos a Imposto do Selo sobre o seu valor líquido global (verba 29 da Tabela Geral do Imposto do Selo) e a tributação autónoma, à taxa de 23%, nos termos do artigo 88.º, n.º 11, do Código do IRC, conjugado com o artigo 22.º, n.º 8, do EBF, pelo que o sistema português seria um sistema compósito, que não gera discriminação efetiva.

48.  Este argumento foi, porém, expressamente apreciado e rejeitado pelo TJUE no acórdão AllianzGI-Fonds AEVN (§§ 53 a 57). O TJUE salientou que o Imposto do Selo incide sobre o valor líquido global dos OIC residentes e não especificamente sobre os dividendos por estes recebidos, não podendo, por isso, ser considerado um imposto equivalente à retenção na fonte que onera os dividendos pagos aos OIC não residentes. E, quanto à tributação autónoma prevista no artigo 88.º, n.º 11, do Código do IRC, a mesma apenas incide sobre os dividendos distribuídos quando as participações não tenham sido detidas, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da colocação à disposição, pelo que abrange apenas uma parte limitada dos dividendos, não compensando a diferença de tratamento.

49.  Acresce que, como resulta dos §§ 69 e 73 a 74 do mesmo acórdão, o critério de distinção da legislação nacional assenta unicamente no lugar de residência dos OIC, não permitindo concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações. Improcede, portanto, também este argumento.

50.  Alega também a Requerida que o Requerente não demonstrou que não obteve na Alemanha um crédito de imposto por dupla tributação internacional relativamente ao imposto retido em Portugal.

51.  Também aqui não lhe assiste razão. Resulta da matéria de facto provada que o Requerente, enquanto Spezial-AIF constituído ao abrigo da KAGB, se encontra sujeito, na Alemanha, a um regime especial de tributação dos fundos de investimento alternativos. Conforme resulta das Allgemeine Anlagebedingungen juntas aos autos, o Requerente é um património especial (Sondervermögen) que, nos termos da legislação alemã, não beneficia de mecanismo de eliminação da dupla tributação que neutralize integralmente a retenção sofrida em Portugal.

52.  Por fim, invoca a Requerida que se encontra vinculada ao princípio da legalidade (artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 55.º da LGT), não lhe competindo desaplicar normas legais nacionais com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, fundamento que, aliás, sustentou o indeferimento da reclamação graciosa.

53.  Ainda que se admita que a AT, enquanto órgão da Administração, se considere adstrita à aplicação das normas legais vigentes, o mesmo não sucede com este Tribunal Arbitral, que está vinculado ao princípio do primado do Direito da União Europeia, consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, e decide de acordo com o direito constituído (artigo 2.º, n.º 2, do RJAT), no qual se inclui o Direito da União Europeia, originário e derivado, tal como interpretado pelo TJUE, cujas decisões proferidas em sede de reenvio prejudicial são vinculativas para os órgãos jurisdicionais nacionais (artigo 267.º do TFUE).

54.  Termos em que, face à jurisprudência mencionada, se impõe julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral, declarando-se a ilegalidade e determinando-se a anulação dos atos tributários de retenção na fonte relativos aos anos de 2023 e 2024.

 

A.2.       Do reembolso das importâncias retidas e dos juros indemnizatórios

55.  Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a AT, que deve restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito, o que está em sintonia com o disposto no artigo 100.º da LGT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.

56.  A anulação dos atos de retenção na fonte de IRC de 2023 e 2024 tem, assim, como consequência o reembolso ao Requerente das quantias indevidamente retidas, no montante de € 48.555,29.

57.  No que respeita ao pedido de juros indemnizatórios, o TJUE, no acórdão de 18 de abril de 2013, proferido no processo C-565/11 (Irimie), entendeu que a cobrança de impostos em violação do Direito da União confere ao contribuinte o direito ao reembolso e a juros, referindo:

“21. Há que lembrar ainda que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado, mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgeselischaft e o., C-397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.ºs 87 a 89; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.º 205; Littlewoods Retail e o., já referido, n.º 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C-113/10, C-147/10 e C-234/10, n.º 65).

22. Resulta daí que o princípio da obrigação de os Estados-Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdãos, já referidos, Littlewoods Retail e o., n.º 26, e Zuckerfabrik Jülich e o., n.º 66).

23. A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, na falta de legislação da União, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, acórdão Littlewoods Retail e o., já referido, n.ºs 27 e 28 e jurisprudência referida)”.

58.  Resulta, pois, do próprio Direito da União a obrigação de o Estado-Membro restituir com juros os montantes cobrados em violação desse direito, pelo que não pode proceder a tese da Requerida, apoiada no acórdão uniformizador do STA de 30 de janeiro de 2019 (processo n.º 0564/18.2BALSB), relativo à aplicação de normas alegadamente inconstitucionais, de que nenhuns juros seriam devidos por inexistir erro imputável aos serviços. As condições em que os juros devem ser pagos são definidas pela legislação de cada Estado-Membro, constando esse regime, no direito nacional, do artigo 43.º da LGT, cuja aplicação deve respeitar os princípios da equivalência e da efetividade.

59.  Quanto ao prazo de contagem de tais juros, o STA uniformizou jurisprudência muito recentemente, por acórdão proferido em 29 de abril de 2026, no âmbito do processo n.º 0113/25.6BALSB, no qual fixou que “[e]m caso de retenção na fonte ilegal e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.”

60.  Tratando-se de jurisprudência uniformizada e tendo em conta o princípio da unidade do sistema jurídico plasmado no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, adere-se à mesma sem reservas, concluindo-se que o Requerente tem direito a juros indemnizatórios sobre o montante a reembolsar de € 48.555,29, desde a data em que a reclamação graciosa foi indeferida, ou seja, 22 de dezembro de 2025, até ao integral reembolso, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, ambos da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril.

 

   V.         DA DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência:

a)     Declarar a ilegalidade dos atos de retenção na fonte de IRC sobre dividendos, referentes aos exercícios de 2023 e 2024, no montante total de € 48.555,29, por violação do artigo 63.º do TFUE, e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que os manteve na ordem jurídica;

b)    Anular os referidos atos tributários e a decisão de indeferimento da reclamação graciosa e condenar a Requerida a restituir ao Requerente o montante de € 48.555,29, indevidamente retido a título de IRC;

c)     Condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, contados desde 22 de dezembro de 2025 até integral reembolso, nos termos dos artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT, e no pagamento das custas do processo.

 

 VI.         VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 48.555,29, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

VII.         CUSTAS

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 2.142, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar integralmente pela Requerida, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e do artigo 4.º, n.º 4, do mencionado Regulamento.

 

Notifique-se.

Lisboa, 20 de outubro de 2026

A Árbitra,

 

Rita Carvalho Nunes