Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 21/2026-T
Data da decisão: 2026-10-19  IRC  
Valor do pedido: € 192.307,25
Tema: IRC – Benefício fiscal DLRR – Compra de Ações Próprias
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SUMÁRIO:

 

I.               A mera reclassificação contabilística da reserva especial DLRR para outra rubrica de reservas indisponíveis não consubstancia, isoladamente, utilização para distribuição aos sócios, para efeitos do artigo 32.º, n.º 2, do CFI. 

II.             A aquisição onerosa de ações próprias também não determina, por si só, a perda do benefício DLRR. Essa consequência depende da demonstração positiva de que, antes do termo do prazo legal de indisponibilidade, a reserva especial foi integrada na operação patrimonial que permitiu atribuir valor aos acionistas vendedores. 

III.           Nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, incumbe ao sujeito passivo provar os pressupostos constitutivos do benefício fiscal; incumbe, porém, à AT provar o facto superveniente constitutivo da correção, isto é, a utilização da reserva para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição. 

IV.          No caso concreto, a conclusão não assenta apenas na reclassificação contabilística ou na falta de prova de um facto negativo pela Requerente, mas na apreciação conjugada: (i) da aquisição de 225.000 ações próprias por € 4.002.500,00, (ii) da constituição de uma reserva de ações próprias de igual montante, (iii) da incorporação nessa conta dos saldos DLRR ainda sujeitos a indisponibilidade; e (iv) da insuficiência dos restantes bens distribuíveis identificados nos autos para suportarem autonomamente a operação, permitindo inferir, através de presunções judiciais, que a reserva DLRR foi integrada na estrutura patrimonial que viabilizou a transferência de valor para os acionistas vendedores. 

V.            A deliberação social incorporada em escritura pública pode satisfazer a exigência probatória dos artigos 54.º e 63.º do CSC; a eventual irregularidade societária da aquisição de ações próprias não se confunde, sem demonstração autónoma, com o pressuposto fiscal do artigo 34.º, alínea d), do CFI. 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os Árbitros, Fernando Araújo (Árbitro Presidente), Fernando Miranda Ferreira (Árbitro Vogal) e Filipa Gomes Pereira (Árbitra Vogal e Relatora), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) para formar o Tribunal Arbitral Coletivo constituído em 16 de março de 2026, acordam no seguinte: 

 

I.          RELATÓRIO

 

1.          Do Pedido

 

A..., SA, com o NIPC..., com sede em Rua ...,  ..., ..., ...-... Leiria, doravante designada por Requerente ou A..., requereu, ao abrigo da alínea a) do n.º 1, do artigo 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (doravante “RJAT”), pedido de pronúncia arbitral. 

 

É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, doravante identificada por AT ou Requerida.

 

A Requerente peticiona a anulação parcial da liquidação de IRC n.º 2025... e correspondente liquidação de juros compensatórios majorados, referente ao exercício de 2022, na parte em que tributa as deduções à coleta do benefício fiscal por Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), no valor de € 192.307,25. 

 

2.             Tramitação processual

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 06 de janeiro de 2026 e aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD em 08 de janeiro de 2026 e seguiu a sua normal tramitação, nomeadamente com a notificação das partes ainda nesse mesmo dia. 

 

Nos termos do disposto nos artigos 5.º, n.º 3, alínea a), 6.º, n.º 2, alínea a) e 11.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou os árbitros do Tribunal Arbitral Coletivo, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. As partes, notificadas dessa designação em 24 de fevereiro de 2026, não manifestaram vontade de a recusar. 

 

O Tribunal Arbitral Coletivo foi constituído em 16 de março de 2026. 

 

Por despacho datado de 17 de março de 2026, foi a AT notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta e remeter ao tribunal arbitral cópia do processo administrativo e, querendo, solicitar a produção de prova adicional.

 

Em 04 de maio de 2026, a Requerida apresentou resposta, na qual afirmou que o pedido de pronúncia arbitral deve ser julgado improcedente, por não provado, e, consequentemente, absolvida de todos os pedidos com as legais consequências. 

 

Por despacho de 18 de maio de 2026, o Tribunal Arbitral notificou a Requerente para, no prazo de cinco dias, indicar se mantinha, ou não, interesse na produção da prova testemunhal e nas declarações de parte. Solicitando-se, em caso afirmativo, que indicasse quais os factos sobre os quais incidiria a prova testemunhal.

 

Em 27 de maio de 2026, a Requerente apresentou requerimento, no qual, nomeadamente, indicava os factos que pretendia ver esclarecidos por cada uma das testemunhas por si arroladas.

 

Em 22 de setembro de 2026, teve lugar a reunião a que se refere o artigo 18.º, do RJAT, para audição das testemunhas arroladas pela Requerente.

 

Nesse mesmo dia, o Tribunal Arbitral proferiu despacho a facultar às partes o prazo de 15 dias para que as mesmas, querendo, apresentassem alegações escritas, advertindo ainda a Requerente da necessidade de pagamento da taxa arbitral subsequente até 10 dias após o termo do prazo, e designando o dia 16 de novembro de 2026 como data-limite para a prolação da decisão arbitral (v. ata que se dá por reproduzida e gravação áudio disponível no SGP do CAAD).

 

Em 9 de outubro de 2026, a Requerida apresentou as suas alegações finais, mantendo a posição assumida no articulado de resposta e no Relatório de Inspeção Tributária (“RIT”).

 

Em 13 de outubro de 2026, a Requerente apresentou as suas alegações finais, reiterando a argumentação apresentada no pedido de pronúncia arbitral.

 

3.          Posição das Partes 

 

a.          Síntese da Posição da Requerente

 

A Requerente é uma sociedade anónima, constituída em 2003, que tem por objeto social o “fabrico, comércio, importação e exportação de portas, automatismos e de outros componentes para a construção civil e construção de edifícios”. 

 

A Requerente foi objeto de uma ação de inspeção externa de âmbito geral, ao IRC referente ao exercício fiscal de 2022, efetuada pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria, ao abrigo da Ordem de Serviço n.º OI 2024..., da qual resultaram: (i) correções aritméticas à matéria tributável, parcialmente regularizadas pela A...  (fora do objeto do PPA) e (ii) correções aritméticas ao imposto, sem regularização voluntária, pela A... decorrentes da alegada utilização indevida do benefício fiscal por Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR),  objeto do presente PPA. 

 

A título meramente complementar, refira-se que no âmbito da referida ação inspetiva, foi igualmente apurado e liquidado Imposto do Selo em falta, o qual foi integralmente regularizado pela Requerente, não sendo parte integrante do PPA em apreciação.

 

A Requerente fundamenta, portanto, o seu pedido de anulação parcial do ato de liquidação de IRC e de juros compensatórios, referentes ao exercício fiscal de 2022, exclusivamente na errónea correção da dedução à coleta do benefício fiscal por DLRR. 

 

O valor deduzido pela Requerente, a título de DLRR, no campo 372 do quadro 10 da Declaração de Rendimentos de IRC Modelo 22 de 2022, ascendeu a € 134.100,00.

 

Esta dedução foi integralmente corrigida pela AT, no âmbito do procedimento inspetivo acima identificado, acrescida de juros compensatórios, majorados em 15%, nos termos do artigo 32.º, n.º 2, conjugado com a alínea d) do artigo 34.º, ambos do CFI, conforme se segue:

 

 

A Requerente discorda em absoluto desta correção, com base nos fundamentos que se passam a elencar infra:

·      Em 01/01/2022 a conta #5525 “Reservas por lucros detidos e reinvestidos”, apresentava um saldo de € 801.000,00, correspondente às reservas constituídas e acumuladas em 2014, 2016, 2017, 2018 e 2020, no valor de € 60.000,00, € 37.000,00, € 104.000,00, € 300.000 e € 300.000, respetivamente, ao que correspondeu um imposto (IRC) deduzido em cada um dos anos de 10%, num valor global de € 80.100,00.

·      O resultado líquido do exercício de 2021 ascendeu a € 1.415.815,04, tendo sido deliberada a aplicação de € 600.000,00 em “Reservas por lucros detidos e reinvestidos” (DLRR) e € 815.815,04 em resultados transitados, em coerência com o resultado líquido contabilístico e declarado (a referência a € 875.815,04 constante da Ata n.º 25 que formaliza a aprovação do resultado positivo do exercício deve ser considerada como gralha material, conforme resulta do próprio RIT e da Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC junta como anexo 3 ao PPA).

·      Por conseguinte, em 2021, a Requerente deduziu à coleta a título de benefício fiscal associado à DLRR desse mesmo exercício, um montante correspondente a 10% do valor acima identificado, ou seja, € 60.000,00.

·      À data de entrega da Declaração Modelo 22 de 2021 (que ocorreu em 27/05/2022) a Requerente apresentava um capital social de € 450.000,00 dividido por 450.000 ações com o valor nominal de € 1,00/cada, das quais, 449.900 ações estavam divididas igualmente por 4 sócios (pessoas individuais) e um quinto sócio (pessoa individual) detinha as restantes 100 ações, conforme se segue: (i) B...: 112.475 ações; (ii) C...: 112.475 ações; (iii) D...: 100 ações;  (iv) E...: 112.475 ações; e (v) F...: 112.475 ações.

·      Foi junta aos autos uma proposta de aquisição da A..., por um fundo de investimento, datada de junho de 2021, sendo alegado pela Requerente que a abordagem e as negociações com o referido fundo se intensificaram no início de 2022. 

·      Dois dos acionistas maioritários da A... (B... e C...) admitiram vender as suas participações; os restantes dois, porém, não pretendiam alienar as suas ações nem aceitar a entrada de um fundo de investimento no capital social da sociedade.

·      Na sequência da intenção manifestada por dois acionistas de alienarem as respetivas ações, os dois acionistas que pretendiam permanecer no capital social propuseram adquirir essas participações. Os acionistas vendedores, contudo, apenas aceitariam concretizar a operação caso recebessem um montante equivalente ao que lhes seria pago pelo fundo de investimento.

·      Perante a dificuldade de obtenção de financiamento bancário, a título individual, para concretizar a operação de aquisição, os acionistas compradores constituíram duas sociedades unipessoais — G... Unipessoal, Lda. e H... Unipessoal, Lda. — por intermédio das quais foi estruturado o financiamento concedido pela própria Requerente. 

·      Estes financiamentos foram formalizados através de contratos de mútuo celebrados com cada uma das sociedades unipessoais acima referidas, datados de 2 de novembro de 2022, no valor de € 1.000.000,00 cada.

·      No dia seguinte, em 3 de novembro de 2022, as sociedades G... e H... entraram no capital da A..., mediante a subscrição de um aumento de capital no valor global de € 2.000.000,00, realizada através da emissão de 2.000.000 de ações, conforme escritura de Aumento de Capital, junta como Anexo 5 ao RIT. 

·      Em resultado desta operação, o capital social da Requerente passou a estar disperso por seis acionistas: os acionistas preexistentes, titulares de 450.000 ações, e as duas sociedades unipessoais acima referidas, titulares de 2.000.000 de ações.

·      Nesse mesmo dia, foi celebrado um contrato de Compras e Vendas de Ações e Alteração de Pacto (junto como Anexo 9 ao RIT), mediante o qual a Requerente adquiriu 225.000 ações próprias: 112.475 ações a B..., pelo preço de € 2.000.000,00; 112.475 ações a C..., pelo preço de € 2.000.000,00; e 50 ações a D..., pelo preço de € 2.500,00. Este último alienou ainda as restantes 50 ações, em partes iguais, a E... e F..., também pelo valor global de € 2.500,00.

·      Em resumo, nesta data a Requerente passou a deter 225.000 ações próprias, correspondentes a 9,18% do capital social, em conformidade com o limite previsto no artigo 317.º, n.º 2, do CSC. As sociedades G..., Unipessoal, Lda., e H..., Unipessoal, Lda., passaram a deter 1.000.000 ações cada uma, correspondentes a 40,82% do capital social cada. E... e F... passaram a deter, cada um, 112.500 ações, correspondentes a 4,59% do capital social, sendo cada uma daquelas sociedades unipessoais detida por um desses acionistas remanescentes.

·      As operações acima descritas, traduziram-se nos seguintes movimentos nas contas de reservas e resultados transitados da Requerente:

 

 

Face ao exposto, e no que respeita à alegada utilização (indevida) das Reservas DLRR, a Requerente defende que apenas foi feita uma reorganização contabilística, sem que esta reserva tenha sido utilizada. 

 

Ou seja, defende a Requerente que no âmbito destas operações, apenas criou no balanço uma única reserva indisponível (na conta #55301) que integrou os valores até aí contabilizados nas contas: #5524 “reservas livres” no valor de € 61.515,28, #5525 “Reserva por Lucros Detidos e Reinvestidos” no valor de € 801.000,00 e #561 “resultados transitados” no valor de € 3.139.984,72 onde se inclui a DLRR de 2021 no valor de € 600.000,00.

 

Donde, o saldo da conta #55301 não corresponde à reserva de ações próprias, como alega a AT, mas às realidades acima mencionadas. 

 

Aliás, quando muito, argui a Requerente, seria admissível que a AT tivesse concluído que não havia sido constituída uma reserva de ações próprias suficiente, pelo valor integral da contraprestação paga, incumprindo-se, assim, o artigo 324.º, n.º 1, do CSC. Contudo, complementa a sua alegação referindo que daí também não poderiam decorrer consequências fiscais. 

 

De facto, defende a Requerente, a reserva de DLRR dos últimos cinco anos foi mantida, ainda que numa subconta diferente, pelo que, atendendo ao princípio da substância sobre a forma, da sua expressão contabilística não se pode concluir que tais reservas tenham sido utilizadas/distribuídas, sendo que, inclusivamente, a Requerente mobilizou cheques bancários para pagamento do preço das suas ações próprias.

 

Ou seja, sustenta a Requerente que não distribuiu dividendos nem montantes de outra natureza aos acionistas, e que tal facto foi confundido pela AT, no âmbito da aquisição de ações próprias, donde não se verifica qualquer incumprimento do artigo 32.º, n.º 2, do CFI.

 

Complementa a Requerente que, inclusivamente, reinvestiu as suas reservas especiais DLRR em aplicações relevantes, facto este que não foi contestado pela AT no âmbito do processo inspetivo. 

 

Em resumo, a Requerente defende que não utilizou as suas reservas DLRR para comprar ações próprias, na medida em que esta aquisição foi realizada com disponibilidades líquidas depositadas em bancos. Por conseguinte: (i) não se verificou qualquer distribuição de lucros para aquisição de tais ações próprias e (ii) as reservas DLRR constituídas foram mantidas e utilizadas para a realização de investimento relevante. 

 

Por fim, e relativamente ao argumento da AT de que a Requerente não cumpriu o artigo 319.º, n.º 1, do CSC, por inexistência de ata da assembleia geral a aprovar a compra de ações próprias, a Requerente contrapõe que esta aquisição consta da escritura pública de Compras e Vendas de Ações e Alteração de Pacto, dando assim cumprimento, no seu entender, aos requisitos da norma acima referida e aos requisitos das deliberações sociais tomadas pela universalidade dos detentores do capital social, donde não terá praticado qualquer ato nulo ou anulável.

 

 

b.         Síntese da Posição da Requerida

 

A AT, remetendo designadamente para o processo administrativo junto aos autos, defendeu a legalidade e a manutenção dos atos de liquidação objeto do presente pedido de pronúncia arbitral, com os seguintes argumentos:

 

De acordo com o regime previsto nos artigos 27º a 34º do CFI (DLRR), as entidades podem deduzir até à concorrência de 25% da coleta (50% no caso de micro e pequenas empresa) até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes. Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de uma reserva especial (correspondente ao montante de lucros retidos). Esta reserva não pode ser utilizada para distribuição aos acionistas antes do fim do 5º exercício posterior à sua constituição. 

 

Ora, refere a Requerida que no início do exercício fiscal de 2022, a Requerente apresentava um saldo de reservas constituídas a título de DLRR (conta #5525 – “reservas por lucros detidos e reinvestidos”), no valor de € 801.000,00, correspondente ao saldo acumulado das reservas constituídas em 2014 (€ 60.000,00), 2016 (€ 37.000,00), 2017 (€ 104.000,00), 2018 (€ 300.000,00) e 2020 (€ 300.000,00).   

 

Relativamente à aplicação de resultados de 2021, deliberou a Requerente a constituição de “reservas por lucros detidos e reinvestidos” no montante de € 600.000,00, tendo, por conseguinte, deduzido à coleta do exercício de 2021, 10% desta aplicação, a título de DLRR, ou seja € 60.000.

 

Contudo, verifica-se que a 31/12/2022, o saldo da conta #5525 (“reservas por lucros detidos e reinvestidos”), no valor de € 801.000,00 foi transferido para uma conta de “reservas indisponíveis ações próprias” (conta #55301), que passou a refletir um saldo de € 4.002.500,00.

 

Sucede, argui a AT, que não só esta conta é de constituição obrigatória, no caso de aquisição de ações próprias, como, de facto, o saldo da conta #55301 (“reservas indisponíveis ações próprias”) corresponde ao valor de aquisição das ações próprias realizadas pela A... em 03/11/2022 (€ 4.002.500,00).

 

Face ao exposto, é inequívoco, na opinião da AT, que as reservas por DLRR foram utilizadas para o pagamento de ações próprias e, com exceção da de 2014, antes do prazo de cinco exercícios contados após o exercício da sua constituição, em total incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do CFI. 

 

Este incumprimento, nos termos da alínea d) do artigo 34.º do CFI, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, acrescido de juros compensatórios majorados em 15%.

 

Relativamente aos aspetos formais, propugna ainda a AT, que a aquisição de ações próprias em causa, não cumpriu os requisitos societários aplicáveis, designadamente porque:

(i)    Não existe qualquer ata a deliberar a aquisição de ações próprias, incumprindo-se, segundo a AT, o artigo 319.º do CSC;

(ii)  A Requerente não dispunha de, pelo menos, o dobro da contraprestação devida pela compra de ações próprias em bens distribuíveis, mesmo considerando o valor global de resultados transitados, invocando a AT, para esse efeito, os artigos 32.º, 33.º, 317.º, n.º 4, e 324.º do CSC, pois à data da compra das ações próprias, e quanto muito, apenas estariam disponíveis para distribuição as reservas constituídas no âmbito da DLRR de 2014, os resultados transitados (excluindo a reserva por DLRR de 2021 nele incluída) e as reservas livres.

 

II.        SANEAMENTO

 

O Tribunal foi regularmente constituído e é competente em razão da matéria (cf. artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT).

 

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e encontram-se

regularmente representadas (cf. artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e artigos 1.º a 3.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março).

 

O processo não padece de nulidades, podendo prosseguir para a decisão sobre o mérito da causa.

 

III.      FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 

 

1.          Factos dados como provados

 

Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:

a)         A Requerente é uma sociedade anónima, enquadrada no regime geral de tributação em IRC que tem como CAE principal a “fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal” (CAE 25120) e como CAE secundário “a montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia” (CAE 043320). 

b)         A Requerente iniciou a sua atividade em 14.02.2003.

c)          Nos exercícios de 2014, 2016, 2017, 2018, 2020 e 2021, a Requerente deduziu à coleta 10% das reservas constituídas a título de DLRR em cada um desses exercícios, no valor global de € 140.100,00. O benefício fiscal relativo ao exercício de 2014, no valor de € 6.000,00, não foi contestado pela AT, pelo que o benefício fiscal efetivamente sindicado ascende a € 134.100,00, correspondente às reservas DLRR de 2016, 2017, 2018, 2020 e 2021. 

d)         Em cumprimento da Ordem de Serviço OI 2024..., foi a Requerente sujeita a inspeção tributária pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria, com referência ao período de tributação de 2022, tendo sido elaborado relatório de inspeção tributária (RIT) em 17 de abril de 2025.  

e)          Desta ação de inspeção resultaram: (i) correções aritméticas à matéria coletável, no valor de € 108.818,93, parcialmente regularizadas voluntariamente pela Requerente, (ii) correções aritméticas ao imposto por reposição da dedução à coleta efetuada a título de DLRR, no valor de € 192.307,25 (imposto e juros compensatórios majorados em 15%) e (iii) correções em sede de Imposto do Selo no valor de € 9.600,00 regularizadas voluntariamente pela Requerente. 

f)          A Requerente não exerceu direito de audição sobre o projeto de RIT.

g)         Por conseguinte, e relativamente às correções que não foram objeto de regularização voluntária pela Requerente, a AT procedeu à emissão da demonstração de liquidação de IRC (n.º 2025...), demonstração de liquidação de juros compensatórios (n.º 2025...) e demonstração de acerto de contas (n.º 2025...) no valor de € 227.538,20, valor global que excede o objeto do presente PPA, limitado à correção DLRR e respetivos juros, no montante de € 192.307,25.

h)         Este montante foi pago pela Requerente em 13.10.2025 (cfr. Anexo 2 ao PPA).

i)           A Requerente atribuiu ao PPA o valor de € 192.307,25, correspondente à reposição da dedução à coleta efetuada a título de DLRR em 2016, 2017, 2018, 2020 e 2021, no valor global de € 134.100,00, acrescida dos juros compensatórios majorados em 15%, no valor de € 58.207,25. Consequentemente, reitera-se, o presente processo tem por objeto apenas a correção DLRR e respetivos juros, não integrando a apreciação das demais correções à matéria tributável ou de Imposto do Selo constantes do RIT, incluindo as que foram objeto de regularização voluntária ou ficaram fora do valor do pedido.

j)          A 01.01.2022, a conta #5525 – “Reservas por Lucros Detidos e Reinvestidos”, apresentava um saldo de € 801.000,00, correspondente ao acumulado das reservas constituídas em 2014, 2016, 2017, 2018 e 2020. 

k)         A Requerente deduziu à coleta o benefício por DLRR no valor de 10% das reservas constituídas em cada um dos exercícios acima referidos, conforme se segue:

 

l)           Em 27.05.2022, a Requerente reuniu a sua Assembleia Geral, com o objetivo, designadamente, de aprovar as contas de 2021 e deliberar a proposta de aplicação de resultados. A Ata n.º 25 formaliza a aprovação do resultado positivo do exercício no valor de € 1.415.815,04 e a constituição de reservas por lucros retidos e reinvestidos no montante de € 600.000,00. A referência a € 875.815,04 em resultados transitados constitui gralha material, devendo considerar-se, em coerência com o resultado líquido contabilístico e declarado da Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC de 2021 (junta como Anexo 3 ao PPA), o valor de € 815.815,04.

m)       Por conseguinte, a Requerente, deduziu à sua coleta de IRC de 2021, a título de benefício fiscal por DLRR o valor de € 60.000,00, correspondente a 10% da reserva constituída. Importa, contudo, referir que a DLRR ficou contabilizada na conta de resultados transitados (e não na conta #5525, onde foram contabilizadas as reservas por DLRR constituídas desde 2014). 

n)         Por conseguinte, entre 2014 (inclusive) e 2021 (inclusive), a Requerente constituiu reservas por DLRR no valor global de € 1.401.000,00 e usufruiu de benefícios fiscais por dedução à coleta no valor global de € 140.100,00. 

o)         Em 01.01.2022, a conta #5525 (designada por “Reservas por Lucros Detidos e Reinvestidos”) apresentava um saldo de € 801.000,00, incluindo € 60.000,00 relativos à reserva de 2014, a qual, ainda que constituída em 2015, se manteve durante os 5 exercícios subsequentes, conforme determina o n.º 2 do artigo 32.º do CFI, pelo que a mesma não foi objeto de correção por parte da AT em sede de inspeção. 

p)         A reserva de 2016 terá sido constituída e reconhecida contabilisticamente em 2017 (com a aprovação das contas e da aplicação de resultados do exercício de 2016), pelo que, à luz do artigo 32º, n.º 2 do CFI deveria ter-se mantido até 31.12.2022 (o que não se verificou).

q)         Em 02.11.2022, a Requerente contabilizou nas contas correntes dos respetivos mutuários os contratos de mútuo que celebrou com as sociedades G..., Unipessoal, Lda. e H..., Unipessoal, Lda., no valor de € 1.000.000,00 cada. Estas sociedades são detidas por E... (sócio único) e por F... (sócio único), respetivamente.

r)          Os financiamentos foram concretizados através de transferência bancária.

s)          E... e F... eram, à data da celebração dos contratos de mútuo, acionistas da Requerente, detendo, cada um, 112.475 ações, correspondentes a aproximadamente 24,99% do capital social.

t)          No dia 03.11.2022, foi realizado um aumento de capital com entrada de dois novos acionistas: G..., Unipessoal, Lda. e H..., Unipessoal, Lda., realizado através de entradas em numerário, no valor de € 1.000.000,00 e emissão de 1.000.000 de ações por cada acionista. 

u)         Por conseguinte, sendo E... e F... sócios únicos das sociedades unipessoais G..., Unipessoal, Lda. e H..., Unipessoal, Lda., respetivamente, os mesmos passaram a deter, através desta operação, direta ou indiretamente, 1.112.475 ações da A..., cada um.

v)         No mesmo dia, é ainda celebrado no Cartório Notarial da ..., o contrato de Compras e Vendas de Ações e Alteração de Pacto, mediante o qual, a A... adquire 225.000 ações próprias: (i) 112.475 ações a B... e 112.475 ações a C..., pelo valor global de € 4.000.000,00; e (ii) 50 ações a D... por € 2.500,00.

w)        No mesmo contrato é formalizada a venda pelo sócio D... das restantes 50 ações que detinha no capital da A..., em partes iguais, aos acionistas E... e F..., pelo valor global de € 2.500,00.

x)         Por conseguinte, no dia 03.11.2022, o capital social emitido encontrava-se representado por 2.450.000 ações, distribuídas da seguinte forma:

·      1.000.000 ações – G..., Unipessoal, Lda.;

·      1.000.000 ações – H..., Unipessoal, Lda.;

·      225.000 ações próprias;

·      112.500 ações – E... (sócio único da sociedade unipessoal G..., Unipessoal, Lda);

·      112.500 ações – F... (sócio único da sociedade unipessoal H..., Unipessoal, Lda).

y)         Os montantes devidos pela compra das ações próprias foram pagos por cheques datados de 02.11.2022. Esta anterioridade formal da data dos cheques relativamente à escritura de 03.11.2022 consta do RIT e é aqui dada como facto documental, sem que tal tenha sido autonomamente erigido pela AT em fundamento específico da correção DLRR.

z)          Na sequência da aquisição, a Requerente reconheceu na conta #55301, intitulada “Res. Indisponível Ações Próprias” uma reserva no montante de € 4.002.500,00, igual ao preço global da aquisição. 

aa)      Para a formação do saldo da conta #55301 foram transferidos € 61.515,28 da conta #5524 (“Reservas livres”), € 801.000,00 da conta #5525 (“Reservas por Lucros Detidos e Reinvestidos”) e € 3.139.984,72 da conta #561 (“Resultados Transitados”), na qual se encontravam incluídos € 600.000,00 relativos à DLRR de 2021, conforme se segue:

 

 

bb)      Após os movimentos referidos, a conta #5525 ficou sem saldo e os montantes nela registados, bem como a DLRR de 2021 incluída em resultados transitados, passaram a integrar a rubrica #55301.

cc)       Fica assim confirmado que a conta #55301 “Res. Indisponível Ações Próprias” foi constituída em 2022, por contrapartida de rúbricas de capitais próprios, em concreto, reservas livres, reservas por lucros detidos e reinvestidos (DLRR) e resultados transitados. 

dd)      Não resulta do RIT que a AT tenha efetuado correção autónoma quanto à aplicação dos montantes de DLRR em aplicações relevantes, nos termos do artigo 30.º do CFI.

ee)       A liquidação de IRC n.º 2025..., a liquidação de juros compensatórios n.º 2025 ... e a respetiva demonstração de acerto de contas n.º 2025 ..., no valor de € 227.538,20, resultante das correções acima identificadas, foi paga pela Requerente em 13.10.2025.

ff)        Da referida Inspeção Tributária, resultaram igualmente correções em sede de Imposto do Selo que, de acordo com o RIT, a Requerente regularizou voluntariamente. 

 

2.          Factos dados como não provados

 

Com relevo para a decisão em causa, os seguintes factos não se consideram provados:

a)          Não se provou a existência, à data da operação, de registo ou deliberação que mantivesse identificados, fora da conta #55301, os montantes das reservas DLRR transferidos da conta #5525 e da conta de resultados transitados. 

b)         Não se provou que, até 31 de dezembro de 2022, os montantes DLRR transferidos para a conta #55301 tenham sido repostos nas contas de origem ou segregados em rubrica contabilística autónoma. 

c)          Não se provou que existisse à data da operação, documentação contabilística ou societária que mantivesse autonomamente identificados, fora da conta #55301, os montantes de DLRR nela incorporados. 

d)         Não se provou que a Requerente dispusesse, à data da aquisição das ações próprias, de outros bens distribuíveis, juridicamente disponíveis e autonomamente identificados, m montante suficiente para suportar integralmente a operação sem recurso às reservas DLRR ainda sujeitas a indisponibilidade. 

 

3.          Fundamentação da matéria de facto

O Tribunal Arbitral tem o dever de selecionar os factos que interessam à decisão da causa e discriminar os factos provados e não provados, não tendo de se pronunciar quanto a todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre da aplicação conjugada do artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, e do artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.

 

Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram selecionados e confirmados em função da sua relevância jurídica, determinada com base nas posições assumidas pelas partes e nas várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, conforme decorre do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

Os factos dados como provados e não provados resultaram da análise da prova produzida no presente processo, designadamente a prova documental junta aos autos pela Requerente, do processo administrativo junto aos autos pela Requerida, da inquirição de testemunhas, tendo os mesmos sido apreciados pelo Tribunal Arbitral de acordo com o princípio da livre apreciação dos factos, conforme decorre do artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e do artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

Não se deram como provadas nem como não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto consolidada.

 

O depoimento das testemunhas arroladas pela Requerente – que, no entender do Tribunal, falaram com verdade – assumiu especial relevo quanto à confirmação de factos instrumentais, os quais permitiram ao Tribunal validar a sua compreensão das particularidades do caso, tal como se dará conta na motivação desta decisão arbitral.

 

IV.      DO DIREITO

O Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31 de outubro aprovou um novo Código Fiscal do Investimento (CFI) e procedeu à revisão dos regimes de benefícios fiscais ao investimento produtivo, e respetiva regulamentação, tendo em vista a promoção da competitividade da economia portuguesa e a manutenção de um contexto fiscal favorável ao investimento, à criação de emprego e ao reforço dos capitais próprios das empresas. A DLRR consubstancia na dogmática fiscal um benefício fiscal por consistir nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) numa medida de carácter excecional para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação.

 

A DLRR consubstancia-se num benefício fiscal automático, de aplicação a todos os sujeitos passivos que preencham os seus requisitos legais, não estando dependente de prévio reconhecimento da Autoridade Tributária.

 

No que diz respeito ao âmbito subjetivo, a DLRR (cfr. artigo 28.º do CFI) é aplicável aos sujeitos passivos que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que, cumulativamente: (a) sejam micro, pequenas e médias empresas; (b) disponham de contabilidade regularmente organizada; (c) o lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos; e (d) tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

 

Nos termos do artigo 29.º do CFI, os sujeitos passivos podem deduzir à coleta do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2014, até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes nos termos do artigo 30.º, no prazo de quatro anos contados a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos. O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de € 12.000.000,00, por sujeito passivo e até à concorrência de 25% da coleta do IRC.

 

Para efeitos de evidência formal e material da utilização deste benefício, dispõe o artigo 32.º do CFI, no seu n.º 1, que os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de uma reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos. O artigo 32º, n.º 2 do CFI determina que essa reserva não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição. 

 

Adicionalmente, os sujeitos passivos: 

(i)             devem justificar a dedução em apreço por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente o montante dos lucros retidos e reinvestidos, as aplicações relevantes objeto de reinvestimento, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes (cfr. artigo 33.º, n.º 1, CFI); e

(ii)           devem evidenciar na respetiva contabilidade o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução em apreço, mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativas ao exercício em que se efetua a dedução (cfr. artigo 33.º, n.º 2, CFI).

 

O artigo 34.º, alínea d), do CFI prevê que o incumprimento do artigo 32.º, n.º 2, implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado, correspondente à parte da reserva utilizada para distribuição aos acionistas, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.

 

A este propósito, refira-se, nomeadamente, a Decisão Arbitral CAAD, proferida no âmbito do Processo n.º 450/2025‑T, de 06.01.2026 a qual dispõe que “O incumprimento ou não preenchimento das regras de atribuição destes benefícios resulta na sua não atribuição, cabendo ao sujeito passivo, nos termos do artigo 74.º da LGT e dos artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro, o ónus da prova dos factos que lhe conferem o direito ao benefício fiscal”.

 

Ou seja, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, cabe ao sujeito passivo provar os factos constitutivos do benefício fiscal (constituição da reserva e reinvestimento em aplicações relevantes), enquanto à AT incumbe a demonstração do facto superveniente constitutivo da correção — a utilização da reserva DLRR para distribuição aos acionistas antes do termo do prazo legal. Esta distinção é crucial: a manutenção da correção não pode depender da mera ausência de prova por parte da Requerente do facto negativo de não utilização, mas antes da demonstração positiva, pela AT, dos pressupostos da correção. A análise deste Tribunal estrutura-se precisamente em torno deste quadro, avaliando se a AT produziu prova positiva bastante do facto superveniente.

 

No caso em análise, a questão central não reside na constituição originária da reserva DLRR, nem no reinvestimento dos lucros retidos em aplicações relevantes — aspetos que não foram contestados pela AT —, mas antes em saber se, após a operação, a reserva continuou efetivamente afeta à finalidade prevista no artigo 32.º, n.º 2 do CFI ou se foi incorporada na estrutura patrimonial que permitiu a aquisição das ações próprias e a transferência de fundos para os acionistas alienantes.

 

O objetivo do artigo 32.º, n.º 2, do CFI é assegurar que os lucros que beneficiaram da dedução à coleta permaneçam afetos ao reforço dos capitais próprios e ao financiamento do investimento da sociedade durante o período legal de indisponibilidade. Por isso, a “utilização” da reserva, para efeitos do artigo 34.º, alínea d), do CFI, deve traduzir-se numa afetação material da reserva a uma finalidade incompatível com esse regime, em especial numa distribuição efetiva aos acionistas ou noutra forma de colocação dos lucros beneficiados fora da esfera patrimonial da sociedade.

 

Uma mera reclassificação contabilística interna entre contas de reservas (em capital próprio) não consubstancia, por si só, uma “utilização” dessas reservas no sentido fiscal do termo. Contudo, por outro lado, a existência de cheques e de transferências bancárias comprova a realização dos pagamentos, mas não demonstra, por si só, a natureza juridicamente disponível dos fundos utilizados. Os meios monetários são fungíveis e não permitem concluir, sem a análise da composição dos capitais próprios, que o pagamento foi efetuado exclusivamente através de reservas livres.

 

Não se pretende estabelecer uma correspondência física entre determinada saída bancária e determinada reserva, o que seria incompatível com a fungibilidade do dinheiro. O que se aprecia é se, no plano jurídico-contabilístico, a sociedade manteve autonomamente afeta a reserva DLRR ou se a integrou numa operação cuja estrutura patrimonial permitiu a saída de valor para os acionistas. 

 

Na situação em apreço, não houve qualquer deliberação de distribuição de dividendos em 2022, nem redução do capital social ou entrega de reservas aos acionistas a título de dividendos. A operação realizada foi uma aquisição de ações próprias, com a concomitante reorganização de capitais próprios.

 

A AT não questionou a constituição originária da DLRR de 2021 pelo facto de o respetivo montante ter sido registado em resultados transitados, embora tenha posteriormente incluído esse benefício na correção decorrente da alegada utilização da reserva. Assim, mesmo na aceção da AT, a reclassificação do saldo da conta #5525 e da conta #561 para a conta #55301 não põe em causa, por si só, a constituição originária ou a elegibilidade da reserva para o regime previsto nos artigos 29.º e seguintes do CFI.

 

Importa, todavia, apreciar se a aquisição de ações próprias, embora não constitua formalmente uma distribuição de dividendos, pode, nas circunstâncias concretas, ser equiparada a uma utilização da reserva DLRR para distribuição aos acionistas. 

 

Essa análise exige distinguir entre: (i) a validade ou regularidade societária da operação; e (ii) o pressuposto fiscal específico previsto no artigo 34.º, alínea d), do CFI.

 

Para analisar devidamente a questão, é necessário articular as normas do CFI com o enquadramento societário, dado que a operação realizada – aquisição de ações próprias – obedece a requisitos e restrições no Código das Sociedades Comerciais (CSC). 

 

A aquisição de ações próprias encontra‑se regulada pelos artigos 317.º a 324.º do Código das

Sociedades Comerciais (CSC), não configurando, em si mesma, uma operação de distribuição de lucros ou reservas, mas sim uma operação de modificação da estrutura acionista. 

 

A aquisição de ações próprias pode ter reflexos económicos na posição relativa dos acionistas, mas não equivale automaticamente a uma distribuição de lucros ou reservas a esses acionistas para efeitos do artigo 34.º, alínea d), do CFI.

 

Estas regras societárias explicam a ligação patrimonial entre a aquisição e a reserva #55301, mas uma eventual ilicitude societária não produz automaticamente a perda da DLRR. A consequência fiscal depende da prova autónoma de utilização da reserva especial nos termos do CFI. Do mesmo modo, a eventual validade da deliberação não impede que a operação tenha consequências fiscais se o pressuposto do artigo 32.º, n.º 2, estiver demonstrado. 

 

Quanto ao requisito deliberativo, entende este Tribunal que a operação não pode ser considerada inexistente ou nula por falta de ata autónoma, uma vez que foi formalizada em escritura pública que declara a reunião da totalidade dos acionistas em assembleia geral, ao abrigo do artigo 54.º do CSC, e contém a respetiva deliberação unânime. Contudo, também estranha a ausência de ata numa operação com um impacto tão disruptivo na sociedade. 

 

Não obstante, nos termos do artigo 54.º, n.º 1 do CSC, os sócios podem tomar deliberações unânimes por escrito e podem, igualmente, reunir‑se em assembleia geral sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. 

 

A doutrina e a jurisprudência têm qualificado a assembleia universal como uma figura que dispensa formalidades prévias de convocação, precisamente porque a presença da universalidade dos sócios assegura a finalidade substancial dessas formalidades. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem assentado que a assembleia universal pressupõe: (i) a presença de todos os sócios — pessoalmente ou devidamente representados por mandatário com poderes especiais; (ii) estar ínsito o propósito de deliberar sobre assuntos de interesse para a sociedade; e (iii) existir acordo unânime de deliberar sobre determinado assunto. 

 

A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 06A1106, de 18 de maio de 2006, salienta que: “A assembleia totalitária justifica-se por, face à presença do universo dos sócios, estar garantida uma plena participação para lograr deliberações válidas, independentemente de, a montante, existir uma convocatória formalmente regular ou de o assunto estar inscrito na ordem de trabalhos (...).

São requisitos de regularidade da assembleia universal a presença de todos os sócios - por si, ou devidamente representados por mandatário com poderes especiais - o estar ínsito o propósito de deliberarem sobre assuntos com interesse para a sociedade e o acordo unânime de deliberar sobre determinado tema.

Mas não se exige a unanimidade na deliberação subsequente que será aprovada nos termos gerais - cf. o Dr. Pedro Maia ‘Deliberações dos sócios’ in ‘Estudos de direito das sociedades’, 5ª ed., 2002, 175, e Cons. Pinto Furtado, ‘Deliberações dos Sócios’.

 

Conclui assim o STJ, no âmbito do referido Acórdão, que “Um contrato promessa de compra e venda de um imóvel em que outorgam todos os sócios de uma sociedade por quotas como promitentes vendedores pode ser considerado deliberação unânime por escrito por conter a expressão da vontade dos sócios para vincularem a sociedade”. A referência é aqui convocada apenas quanto aos requisitos gerais da deliberação unânime/assembleia universal, sem prejuízo da especificidade do regime das sociedades anónimas e da aquisição de ações próprias.

 

Complementarmente, refira-se igualmente a Decisão Arbitral do CAAD proferida no âmbito do processo n.º 764/2024-T de 10.01.2025 que incide precisamente sobre a constituição da reserva especial em balanço para efeitos da obtenção do benefício fiscal DLRR nos termos do artigo 32.º, n.º 1, CFI, na qual podemos ler que “como refere J. M. Coutinho de Abreu (in Jorge M. Coutinho de Abreu (Coordenação), Código das Sociedades Comerciais Em Comentário, Volume I (Artigos 1.º a 84.º), Almedina, Coimbra, 2010, pp. 717), em anotação ao artigo 63.º do CSC: “uma deliberação adotada pelos sócios em forma apropriada é, apesar da falta de ata, de facto e juridicamente existente”, pois “a acta não é modo ou meio pelo qual os sócios exprimem ou exteriorizam a sua vontade deliberativa, não é forma nem formalidade ad substantiam; por isso, e também pelas balizas fixadas no art. 56.º do CSC, não é nula a deliberação sem acta” e “a falta de ata, além de não inquinar o conteúdo da deliberação, também não vicia o procedimento deliberativo – este fica completo antes e independentemente da sua narração por ata; não há lugar, portanto, para a anulabilidade da deliberação (cfr. o art. 58.º)”.

 

O artigo 63.º, n.º 1, do CSC, por sua vez, dispõe que as deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas atas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem. O mesmo artigo prevê expressamente, no n.º 4, que as deliberações dos sócios podem constar de escritura pública, instrumento fora das notas ou documento particular avulso, devendo apenas ser inscrita no livro respetivo a menção da sua existência. Daqui resulta que a exigência probatória do artigo 63º do CSC não impõe necessariamente uma ata autónoma sempre que a deliberação conste de escritura pública.

 

Por conseguinte, não procede o argumento da AT quando reconduz a operação a uma nulidade por falta de deliberação da assembleia geral. A escritura pública de Compra e Venda de Ações e Alteração de Pacto, datada de 3 de novembro de 2022, incorpora uma deliberação expressa, tomada por unanimidade, pelos acionistas que nela se identificam como detentores da totalidade do capital social, e faz constar expressamente que estes se encontravam reunidos em assembleia geral ao abrigo do artigo 54.º do CSC.

 

A eventual falta de transcrição da deliberação em ata autónoma ou de menção no livro societário

poderá, quando muito, suscitar uma irregularidade documental ou probatória, mas não permite

concluir, por si só, pela inexistência da deliberação ou pela nulidade da aquisição.

 

Neste sentido, o STJ tem sublinhado que “as deliberações dos sócios obedecem ao princípio da taxatividade, podendo ser tomadas: em assembleia‑geral convocada; em assembleia universal (artigo 54.º, n.º 1, 2.ª parte); ou por escrito, em unanimidade (artigo 54.º, n.º 1, 1.ª parte)”. A este respeito veja-se o Acórdão do STJ proferido no âmbito do Processo n.º 1352/08.0TYLSB.L1.S1, datado de 03.04.2014.

 

Não cabe ao Tribunal, no presente processo, substituir-se à AT na invocação ou construção de fundamentos de correção que não integram a motivação do ato tributário impugnado. Assim, ainda que a factualidade descrita pudesse suscitar outras questões societárias, designadamente em matéria de assistência financeira, tais questões não constituem fundamento autónomo da liquidação sindicada e não podem, por si só, sustentar a reposição da DLRR.

 

Questão diversa seria a de saber se, materialmente, estavam verificados os pressupostos patrimoniais inerentes à aquisição de ações próprias, designadamente a existência de bens distribuíveis suficientes nos termos do artigo 317.º, n.º 4 do CSC. Na escritura de Compra e Venda de Ações e Alteração de Pacto, os acionistas “deliberam” por unanimidade a compra e venda das ações em causa e declaram, para o efeito, que a sociedade é titular de bens distribuíveis em montante não inferior ao dobro do contravalor prestado.

 

Esta realidade é, porém, contestada pela AT, que invoca a insuficiência de reservas livres e a utilização da reserva DLRR. Contudo, esta discussão já não respeita à inexistência de deliberação ou à violação do artigo 54.º do CSC, mas sim aos pressupostos materiais da aquisição de ações próprias e ao ónus de prova dos factos que permitiriam desconsiderar a operação em sede fiscal.

 

Não cabe ao Tribunal, no presente processo, apreciar definitivamente a validade societária da operação com base em fundamentos que não integram a motivação do ato tributário impugnado. Ainda que a factualidade descrita pudesse suscitar questões societárias, designadamente em matéria de bens distribuíveis, tais questões não constituem fundamento autónomo da liquidação sindicada e não podem, por si só, sustentar a reposição da DLRR.

 

Embora a jurisprudência publicada sobre o tema não seja abundante, o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 11.04.2019, proferido no âmbito do Processo n.º 33/14.0T8PVZ.P1, dispõe o seguinte: “…a aquisição de ações próprias quando ultrapasse o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 317.º do CSC, não está ferida de nulidade (...), ou seja, tal ou tais aquisições serão portanto válidas embora ilícitas devendo a sociedade promover a alienação das correspondentes ações dentro do ano seguinte à aquisição (artigo 323.º, n.º 2, do CSC)…”.

 

Esta solução surge igualmente em consonância com a doutrina que vê nos artigos 323.º e seguintes um regime especial de regularização das situações de aquisição ilícita de ações próprias. A este propósito refira-se Miguel Brito Bastos, “As consequências da aquisição ilícita de acções próprias pelas sociedades anónimas”, RDS 1 (2009), 1, 185-224, pág. 197, que refere o seguinte: “Contudo, a norma decorrente do artigo 323.º, n.º 2, ao cominar o dever de alienar as acções adquiridas pressupõe, naturalmente, que a sociedade seja sua titular, ou seja, que o efeito translativo pretendido com a celebração do negócio aquisitivo se haja verificado (…)”.

 

Daqui resulta que uma eventual ilicitude societária da aquisição de ações próprias não teria, por si só, como consequência necessária a nulidade da operação nem a perda automática do benefício fiscal DLRR. As consequências societárias próprias seriam, quando aplicáveis, as previstas no regime especial dos artigos 323.º e seguintes do CSC, designadamente a regularização ou alienação das ações próprias e, se for caso disso, eventual responsabilidade dos administradores, não se confundindo tais efeitos com a sanção fiscal prevista no artigo 34.º, alínea d), do CFI.

 

A DLRR, na redação aplicável, permite a dedução à coleta do IRC de até 10% dos lucros retidos e reinvestidos em aplicações relevantes, nos termos do artigo 29.º do CFI. O artigo 32.º, n.º 1 impõe a constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos, e o n.º 2 determina que essa reserva não pode ser utilizada para distribuição aos acionistas antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição. 

 

O artigo 34.º, alínea d), do CFI não sanciona toda e qualquer irregularidade contabilística ou societária relacionada com reservas ou ações próprias. A sua previsão dirige-se especificamente ao incumprimento do artigo 32.º, n.º 2, isto é, à utilização da reserva especial para distribuição aos sócios antes do termo do prazo legal, determinando a devolução do imposto correspondente à parte da reserva indevidamente utilizada, acrescido dos juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais. 

 

Daqui decorre que o pressuposto fiscal relevante não é a mera existência de uma irregularidade

societária, nem a mera reclassificação contabilística de rubricas de capital próprio, mas sim a

utilização da reserva especial DLRR para distribuição aos sócios.

 

Da documentação junta aos autos resulta que a conta #55301, no valor de € 4.002.500,00, foi constituída em 2022 por contrapartida de diversas rubricas de capitais próprios: incluindo reservas livres, reservas por lucros detidos e reinvestidos e resultados transitados. Tal movimento evidencia uma reclassificação contabilística destinada a constituir uma reserva indisponível associada à detenção de ações próprias, nos termos do artigo 324.º, n.º 1, do CSC. 

 

Porém, o cumprimento formal do artigo 324.º do CSC também não demonstra, por si só, o cumprimento do artigo 32.º, n.º 2 do CFI.

 

A aquisição de ações próprias não constitui necessariamente, em abstrato, uma distribuição aos sócios; porém, para efeitos do artigo 32.º, n.º 2 do CFI, a qualificação deve atender à substância económica e patrimonial da operação.

 

No caso em apreço, a Requerente adquiriu ações próprias a três acionistas, pelas quais pagou € 4.002.500,00. Para o efeito, constituiu uma reserva indisponível pelo mesmo valor, formada por € 61.515,28 de reservas livres, € 801.000,00 de reservas DLRR e € 3.139.984,72 de resultados transitados, nos quais se encontravam incluídos € 600.000,00 relativos à DLRR de 2021, ou seja, incorporou na reserva de ações próprias a totalidade dos montantes DLRR ainda sujeitos a indisponibilidade no valor de € 1.341.000,00 (= € 741.000,00 + € 600.000,00, correspondendo os € 741.000,00 às reservas de 2016, 2017, 2018 e 2020: € 37.000,00 + € 104.00,00 + € 300.000,00 + € 300.000,00), excluindo a reserva de 2014 (€ 60.000,00) cujo prazo de indisponibilidade já decorreu. 

 

Por conseguinte, excluindo as reservas DLRR sujeitas a indisponibilidade (€ 1.341.000,00) — não por se presumir a sua indisponibilidade, mas porque essa indisponibilidade resulta diretamente do artigo 32.º, n.º 2, do CFI —, os restantes componentes de capitais próprios utilizados na constituição da reserva #55301 ascendem a € 2.661.500,00 (= € 4.002.500,00 - € 1.341.000,00), valor inferior ao preço de aquisição das ações próprias e, por isso não permitem explicar autonomamente a totalidade da operação. Esta insuficiência não é uma premissa que assume a indisponibilidade da DLRR, mas antes uma conclusão retirada da própria estrutura de capitais próprios: a indisponibilidade resulta da lei, e a insuficiência dos restantes bens é o elemento indiciário que permite inferir a utilização efetiva da reserva. 

 

Ora, ainda que a eventual insuficiência de bens distribuíveis livres não constitua, por si só, o fundamento fiscal da correção, funciona como elemento indiciário complementar na apreciação global da operação.

 

Esta sequência factual permite concluir, com grau de probabilidade suficiente para efeitos de repartição do ónus da prova aplicável, que a reserva DLRR foi integrada na estrutura patrimonial que suportou a transferência patrimonial para os acionistas, não tendo a Requerente demonstrado uma fonte patrimonial autónoma e juridicamente disponível que explique integralmente essa transferência. Ao que acresce a mesma ter sido efetuada antes de decorrido o prazo de indisponibilidade da reserva DLRR de 2016, 2017, 2018, 2020 e 2021.

O conceito de “distribuição aos sócios” deve abranger formas indiretas de transferência patrimonial que tenham como efeito devolver aos acionistas valores cuja retenção foi condição do benefício fiscal. Esta interpretação ampla do conceito de distribuição aos sócios encontra fundamento na ratio do artigo 32.º, n.º 2, do CFI, que visa assegurar a retenção efetiva dos lucros beneficiados no património da sociedade durante o período de indisponibilidade. A noção de distribuição para efeitos fiscais não se restringe à distribuição formal de dividendos, antes abrangendo toda e qualquer transferência patrimonial da sociedade para os sócios que tenha como efeito a saída de valores cuja retenção foi condição do benefício fiscal. 

Nas circunstâncias concretas dos autos, a aquisição de ações próprias não pode ser dissociada da utilização das reservas DLRR ainda indisponíveis, uma vez que a operação implicou a transferência patrimonial de € 4.002.500,00 para os acionistas vendedores, coincidiu com a constituição de uma reserva pelo mesmo valor e incorporou nessa reserva a totalidade das reservas DLRR ainda que sujeitas a indisponibilidade, o que produz o mesmo efeito económico de transferir para os acionistas valores que deveriam permanecer afetos ao reforço dos capitais próprios da sociedade. 

Senão vejamos, a conta #55301 (“reservas indisponíveis ações próprias”) foi constituída por contrapartida de diversas rubricas de capitais próprios, incluindo reservas por DLRR e resultados transitados.

A Requerente sustenta que se tratou de uma mera reorganização contabilística. 

Contudo, essa explicação não é suficiente para afastar o incumprimento fiscal.

O princípio da substância sobre a forma, invocado pela Requerente, opera, na verdade, contra a sua tese. A substância económica da operação revela uma transferência patrimonial da sociedade para os acionistas alienantes, independentemente da forma contabilística adotada. A reclassificação das reservas DLRR para a conta #55301 não foi uma mera alteração formal de rubrica: a substância da operação demonstra que as reservas DLRR foram incorporadas na estrutura patrimonial que viabilizou a saída de valor para os acionistas. É precisamente a análise da substância — e não a forma contabilística — que permite concluir pela utilização da reserva para distribuição aos sócios.

Ou seja, a referência à substância económica não constitui aplicação autónoma de um princípio contabilístico para criar uma obrigação fiscal, mas critério interpretativo destinado a determinar se, à luz do artigo 32º, n.º 2 do CFI, a reserva permaneceu efetivamente afeta à sua finalidade legal.

 

A transferência da reserva DLRR para uma conta destinada a suportar a indisponibilidade correspondente às ações próprias não foi, portanto, uma reclassificação neutra. A operação coincidiu temporalmente com o pagamento de € 4.002.500,00 aos acionistas alienantes e serviu para refletir contabilisticamente a aquisição.

Naturalmente que, a mera transferência da conta #5525 para a conta #55301 não bastaria, isoladamente, para concluir pela utilização da DLRR. Todavia, os factos do caso não se esgotam nesses dois elementos isolados. A reserva #55301 foi criada pelo exato montante do preço da aquisição — € 4.002.500,00 — e integrou a totalidade dos € 801.000,00 da conta #5525, bem como € 600.000,00 relativos à DLRR de 2021. A operação produziu simultaneamente uma atribuição patrimonial efetiva de € 4.002.500,00 aos três acionistas vendedores e a afetação, à reserva indisponível exigida pela detenção das ações próprias, das reservas DLRR ainda vinculadas. 

A coincidência quantitativa, a contemporaneidade dos movimentos e a ausência de outros bens distribuíveis identificados em montante suficiente permitem concluir que as reservas DLRR não foram apenas renomeadas sem função económica: foram incorporadas na estrutura patrimonial da aquisição que viabilizou a saída de valor para os acionistas. É esta conjugação — e não a mera fungibilidade do dinheiro nem a falta de prova de um facto negativo — que sustenta a subsunção ao artigo 32.º, n.º 2, do CFI. 

O facto de os investimentos relevantes terem sido realizados e não terem sido contestados pela AT não elimina a obrigação autónoma de indisponibilidade da reserva especial até ao fim do quinto exercício posterior ao da constituição da reserva. Reinvestimento e indisponibilidade são requisitos cumulativos do benefício. 

Importa, todavia, proceder à análise temporal de cada reserva DLRR corrigida, a fim de aferir se, à data da operação (03.11.2022), cada uma se encontrava ainda dentro do prazo de indisponibilidade previsto no artigo 32.º, n.º 2, do CFI. A reserva constituída em 2014 (€ 60.000,00), cujo quinto exercício posterior (2020) já havia decorrido, foi corretamente excluída da correção. 

Quanto à reserva de 2016 (€ 37.000,00), o quinto exercício posterior ao da sua constituição é 2022, na medida em que a mesma apenas deverá ter sido constituída em 2017 (mediante aprovação das contas e aplicação de resultados de 2016) pelo que o prazo de indisponibilidade apenas terminaria em 31.12.2022; a operação realizada a 03.11.22 ocorreu, assim, dentro desse prazo. 

Assim, apenas a reserva de 2014 não se encontrava sujeita a indisponibilidade à data da operação. As reservas constituídas em 2016, 2017, 2018, 2020 e 2021 encontravam-se, ao invés, ainda dentro do respetivo prazo de indisponibilidade. A Requerente não apresentou, quanto este cálculo temporal, uma argumentação autónoma suscetível de afastar a conclusão. 

Em consequência, o montante do benefício fiscal efetivamente em causa na presente correção é de € 134.100,00, correspondente às reservas DLRR de 2016, 2017, 2018, 2020 e 2021, ao qual acrescem os respetivos juros compensatórios majorados.

 

Nestes termos, considerando as datas de constituição das reservas constantes dos factos provados, o Tribunal considera demonstrada a utilização das reservas corrigidas para distribuição aos sócios antes do termo do prazo legal, mantendo-se a consequência prevista no artigo 34.º, alínea d), do CFI. 

A reserva DLRR deixou, assim, de estar autonomamente identificada e afeta exclusivamente à finalidade prevista no artigo 32.º do CFI, passando a integrar uma reserva constituída no contexto da aquisição de ações próprias.

A documentação apresentada pela Requerente não é suficiente para infirmar a prova produzida pela AT quanto à conexão entre a transferência da reserva por DLRR para a conta e a transferência patrimonial efetuada aos acionistas. Também não demonstrou que os € 4.002.500,00 tivessem sido integralmente suportados por reservas livres ou outros bens distribuíveis não afetos à DLRR.

Efetivamente, entende este Tribunal que o artigo 32.º, n.º 2 do CFI não deve ser interpretado de modo a abranger apenas dividendos aprovados sob essa designação, por entender que a norma protege a retenção efetiva dos lucros beneficiados e impede a sua devolução aos sócios por formas equivalentes.

No caso concreto, o pagamento efetuado aos acionistas vendedores constitui uma transferência patrimonial a seu favor. A sua causa formal foi a aquisição de ações próprias, mas o efeito económico relevante para o CFI foi a saída de valores da sociedade e a sua entrega a sócios antes do termo do prazo de indisponibilidade.

Nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, cabe ao sujeito passivo provar os factos constitutivos do benefício fiscal (constituição da reserva e reinvestimento em aplicações relevantes), enquanto à AT incumbe a demonstração do facto superveniente constitutivo da correção — a utilização da reserva DLRR para distribuição aos acionistas antes do termo do prazo legal. 

A sanção fiscal prevista no artigo 34.º, alínea d), do CFI depende da demonstração, pela AT, de um facto fiscal específico: a utilização da reserva especial para distribuição aos sócios antes do termo do prazo de indisponibilidade. No caso, a correção procede porque a AT produziu prova positiva bastante desse facto, nos termos concretizados nos parágrafos seguintes, e não por falta de demonstração, pela Requerente, do facto negativo de não utilização.

 

No caso, o Tribunal considera satisfeito o ónus da AT, não pela mera inexistência de prova em contrário, mas pela conjugação dos seguintes factos positivos: (i) aquisição de 225.000 ações próprias por € 4.002.500,00; (ii) constituição, em função dessa aquisição, da conta #55301 pelo exato valor de € 4.002.500,00; (iii) transferência para essa conta da totalidade dos € 801.000,00 registados na conta #5525 e dos € 600.000,00 da DLRR de 2021 incluídos em resultados transitados;  (iv) inexistência, nos elementos identificados, de outros bens distribuíveis em montante suficiente para suportar autonomamente a estrutura patrimonial exigida pela aquisição; e (v) pagamento efetivo do preço aos acionistas vendedores. 

A documentação bancária apresentada pela Requerente, comprova a liquidez e o circuito de pagamento, mas não afasta a conclusão extraída da estrutura de capitais próprios, pois disponibilidades bancárias são elementos do ativo e não demonstram, por si mesmas, a existência de lucros ou reservas distribuíveis juridicamente autónomas da DLRR.

Esta apreciação constitui, contraprova valorada após a demonstração positiva realizada pela AT, e não uma inversão do ónus inicial. 

Face ao exposto e em síntese, conclui este Tribunal o seguinte:

(i)             para os efeitos estritos do presente processo, a escritura pública junta aos autos é suficiente para demonstrar a existência de uma deliberação societária relativa à aquisição das ações próprias, não cabendo ao Tribunal apreciar, fora dos fundamentos do ato tributário, todas as eventuais consequências societárias da operação; 

(ii)           a irregularidade societária não se confunde, sem demonstração autónoma, com o pressuposto fiscal do artigo 34.º, alínea d), do CFI; 

(iii)         a AT demonstrou positivamente a utilização da reserva DLRR para distribuição aos sócios, através da conjugação dos movimentos contabilísticos, da coincidência entre o preço de aquisição e a reserva #55301, da incorporação das reservas DLRR nessa conta, da insuficiência dos demais bens distribuíveis e do pagamento efetivo aos acionistas. 

Consequentemente, atendendo às datas de constituição de cada reserva dadas como provadas, é de manter a correção DLRR e os respetivos juros, no montante global de € 192.307,25. 

 

Da restituição do imposto indevidamente pago e do pagamento de juros indemnizatórios

Decorre dos autos que a Requerente procedeu ao pagamento atempado da liquidação adicional de IRC de 2022, acrescida de juros compensatórios, no valor global de € 227.538,20, no dia 13.10.2025, conforme Anexo 2 junto ao PPA. Contudo, o presente pedido arbitral tem por objeto apenas a correção DLRR e respetivos juros, no montante de € 192.307,25.

 

Em virtude da improcedência do pedido de pronúncia arbitral, não haverá lugar ao reembolso do montante pago pela Requerente, correspondente à utilização indevida da reserva DLRR, no valor de € 192.307,25, nem ao pagamento de juros indemnizatórios. 

 

V. DECISÃO

 

Nos termos expostos, decide este Tribunal:

a) Julgar improcedente o PPA apresentado pela Requerente e, em consequência, manter a liquidação de IRC n.º 2025..., respeitante ao exercício fiscal de 2022, e da liquidação de juros compensatórios n.º 2025..., na parte respeitante à reposição do benefício fiscal DLRR no montante de € 134.100,00 relativo às reservas constituídas nos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2020 e 2021, acrescido de juros compensatórios majorados no valor de € 58.207,25, perfazendo € 192.307,25;

b) Julgar improcedentes os pedidos de restituição do montante pago e de pagamento de juros indemnizatórios; 

c) Condenar a Requerente nas custas do processo.

 

VI. VALOR DO PROCESSO

Fixa-se o valor do processo em € 192.307,25 (cento e noventa e dois mil, trezentos e sete euros e vinte e cinco cêntimos), nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea b), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (doravante RCPAT). 

 

VII. CUSTAS

Custas a cargo da Requerente, de acordo com o artigo 22.º, n.º 2, do RJAT, o artigo 4.º do RCPAT e a Tabela II anexa a este último, que se fixam no montante de € 3.672,00 (três mil, seiscentos e setenta e dois euros).

 

Notifique-se. 

 

Lisboa, 19 de outubro de 2016

 

Os Árbitros

 

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(Fernando Araújo –Presidente)

 

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(Fernando Miranda Ferreira – Vogal)

 

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(Filipa Gomes Pereira – Vogal e Relatora)