SUMÁRIO
I. A alienação de quinhão hereditário não configura alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
II. Quando um documento particular autenticado evidencia que os co-herdeiros e os titulares da outra metade do prédio declararam vender um bem imóvel concretamente identificado, por preço determinado, sem referência à transmissão de quinhão hereditário ou à sucessão da adquirente na posição dos herdeiros, a operação não corresponde à alienação de quinhão hereditário, mas à transmissão onerosa de bem imóvel.
DECISÃO ARBITRAL
Os árbitros Carla Castelo Trindade (Presidente e relatora), Jorge Carita e Inês Moreira dos Santos (Árbitros Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formarem o Tribunal Arbitral, acordam no seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A..., titular do número de identificação fiscal ..., residente na Rua ..., em Aveiro; B..., titular do número de identificação fiscal ..., residente na Rua ..., em Sever do Vouga; C..., titular do número de identificação fiscal ..., residente na Rua ..., n.º ..., em Sever do Vouga, e D..., titular do número de identificação fiscal ..., residente na Rua..., n.º..., na ..., (“Requerentes”), apresentaram pedido de constituição de Tribunal Arbitral e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação dos actos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) com os n.ºs 2025..., de 28.06.2025, referente à Requerente A..., do qual resultou o montante a pagar de € 99.121,76; 2025 ..., de 19.06.2025, referente aos Requerentes B... e C..., do qual resultou o montante a pagar de € 26.168,31; 2025 ..., de 28.06.2025, referente ao Requerente D..., do qual resultou o montante a pagar de € 15.705,73, todas alusivas ao ano de 2024, emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“Requerida”), bem como das decisões de indeferimento expresso das reclamações graciosas que os Requerentes submeteram respectivamente contra aqueles actos.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada no dia 13.02.2026, foi aceite pelo Exmo. Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida em 16.02.2026.
3. Os Requerentes não procederam à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a),e do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Senhor Presidente do Conselho Deontológico designou como árbitros do Tribunal Arbitral os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável.
4. As partes foram notificadas dessa designação em 06.04.2026, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.
5. Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído em 24.04.2026.
6. Por despacho datado de 27.04.2026, foi a Requerida notificada para apresentar a sua resposta e remeter cópia do processo administrativo, e, querendo, solicitar a produção de prova adicional.
7. Em 02.06.2026, a Requerida apresentou resposta, tendo-se defendido por impugnação e pugnado pela sua absolvição do pedido e juntou o processo administrativo.
8. Por despacho de 12.06.2026, o Tribunal Arbitral, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal arbitral na condução do processo, da celeridade, simplificação e informalidade processuais previstos nos artigos 16.º, alínea c), 19.º e 29.º, n.º 2, todos do RJAT, dispensou a realização da reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT, por não haver necessidade de produção de prova testemunhal.
9. Nesse mesmo despacho, foi facultado às partes o prazo de 15 dias para que as mesmas, querendo, de modo simultâneo, apresentassem alegações escritas, tendo sido designado o dia 24.10.2026 como data-limite para a prolação da decisão arbitral.
10. Em 30.06.2026, os Requerentes apresentaram o comprovativo de pagamento da taxa arbitral subsequente e as suas alegações escritas.
II. POSIÇÃO DAS PARTES
§1 Posição dos Requerentes
11. Os Requerentes sustentam o pedido que formulam, alegando, em síntese, o seguinte:
a. As liquidações de IRS impugnadas enfermam de erro nos pressupostos de facto e de Direito, por a Requerida ter considerado sujeita a IRS a “quota-parte da alienação onerosa do artigo R-...” pertencente à herança indivisa aberta por óbito de E... (“E...”);
b. A incidência de IRS sobre mais-valias imobiliárias pressupõe a existência de um direito real sobre bem imóvel e a sua transmissão onerosa pelo respectivo titular;
c. Enquanto se mantiver indivisa, a herança constitui um património autónomo, distinto das esferas patrimoniais individuais dos herdeiros, sendo cada herdeiro titular de uma quota ideal sobre a universalidade que a integra, e não de direitos reais sobre cada um dos seus bens concretos;
d. É pela partilha que se procede à individualização e à adjudicação de bens concretos aos herdeiros, só a partir desse momento passando estes a ser titulares de direitos reais determinados, susceptíveis de exercício autónomo e de alienação individual;
e. À data da celebração do documento particular autenticado (“DPA”) de 12.04.2024, a herança aberta por óbito de E... mantinha-se indivisa, não tendo sido efectuada partilha que tivesse atribuído aos Requerentes direito real sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de ... sob o artigo ... (“Imóvel”);
f. A denominação formal do negócio como “compra e venda” não é determinante para a respectiva qualificação, devendo atender-se à natureza da titularidade existente no momento da transmissão;
g. Os Requerentes não eram titulares de direito real sobre o Imóvel, mas apenas de uma quota ideal de um património autónomo — a herança aberta por óbito de E...—, pelo que não poderiam ter transmitido um direito real de que não eram titulares;
h. Não se verificou, por isso, uma situação de facto subsumível à previsão da norma de incidência das mais-valias imobiliárias, não estando preenchido o respectivo elemento objectivo;
i. O acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (“STA”), proferido em 29.04.2025, no processo n.º 33/24.1BALSB, fixou o entendimento de que a alienação de quinhão hereditário não configura alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis para efeitos de IRS;
j. A solução acolhida naquele acórdão assenta na inexistência, antes da partilha, de direito real do herdeiro sobre os imóveis que integram a herança;
k. Esta solução é aplicável à situação dos autos;
l. A decisão arbitral proferida em 18.08.2025, no processo n.º 1318/2024-T, apreciou situação substancialmente idêntica, respeitante à venda de imóvel integrante de herança indivisa, e concluiu que a transmissão não constituía alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis para efeitos de IRS;
m. A circunstância de ter sido transmitido apenas um imóvel concreto, e não a totalidade do quinhão hereditário, não obsta à aplicação daquela solução;
n. O acórdão do STA, de 17.12.2025, proferido no processo n.º 0136/25.5BALSB, ao não conhecer do mérito do recurso interposto pela Requerida da decisão arbitral proferida no processo n.º 1318/2024-T, considerou que a orientação desta era plenamente conforme à jurisprudência consolidada do STA;
o. Por identidade substancial entre a situação apreciada no processo n.º 1318/2024-T e a dos presentes autos, deverá ser anulada a tributação em IRS incidente sobre a operação em causa;
p. Tendo os Requerentes pago as quantias resultantes das liquidações impugnadas, no montante global de € 138.558,13, a anulação daqueles actos determina a restituição do imposto pago e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios; e
q. Os juros indemnizatórios deverão ser contados desde a data em que foi efectuado cada pagamento até à emissão da nota de crédito, à taxa legal de 4% ao ano, ou à taxa que venha a ser fixada.
§2 Posição da Requerida
12. Em síntese, a Requerida alega o seguinte, na sua resposta:
a. A questão a decidir consiste em determinar se a alienação titulada pelo DPA de 12.04.2024 está abrangida pela norma de incidência aplicável à alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis;
b. Os Requerentes confundem duas figuras jurídico-civis distintas: a alienação do quinhão hereditário e a alienação, por todos os herdeiros, de bem concreto e determinado que integra a herança indivisa;
c. A alienação de quinhão hereditário corresponde à transmissão da posição jurídica global do herdeiro numa universalidade de bens, direitos e encargos, passando o adquirente a ocupar a posição do herdeiro cedente, com os direitos e obrigações inerentes a essa qualidade;
d. A alienação conjunta de bem concreto da herança não se confunde com a cessão de quinhão hereditário: nessa operação, o adquirente adquire apenas o bem alienado, sem suceder em posição na herança, sem adquirir o direito de exigir a partilha ou de gerir a herança, e sem assumir os encargos desta;
e. O acórdão uniformizador de jurisprudência do STA n.º 7/2025 excluiu da tributação apenas a alienação do quinhão hereditário, enquanto transmissão da posição jurídica global de herdeiro, não abrangendo a alienação conjunta de bens específicos e determinados que integram a herança indivisa;
f. O entendimento adoptado no Ofício-Circulado n.º 20281/2025, de 25 de Julho, concretiza o acórdão uniformizador, pois a não sujeição apenas se aplica quando a situação de facto corresponda, inequivocamente, à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão hereditário que integre bem imóvel;
g. No caso dos autos, o DPA identificou de forma precisa o Imóvel, fixou o preço global de € 1.200.000,00 por referência a esse bem concreto e determinado e não contém qualquer menção à transmissão de quinhão hereditário;
h. A herança de E... era composta por doze verbas, tendo os Requerentes alienado somente o Imóvel e mantido na herança as restantes onze verbas;
i. A manutenção das restantes verbas na herança demonstra que os Requerentes não transmitiram a respectiva posição global de herdeiros, nem a totalidade do quinhão hereditário, tendo antes alienado um único bem imóvel, individualizado, especificado e determinado;
j. Os Requerentes não alegaram nem demonstraram que a herança era composta exclusivamente pelo Imóvel, nem que transmitiram a totalidade do quinhão hereditário ou a posição jurídica global de herdeiros, sobre eles recaindo o ónus de alegar e provar tais factos;
k. A intervenção de G..., co-proprietário da outra metade do Imóvel e pessoa externa à herança de E..., confirma o carácter determinado do bem alienado, uma vez que transmitiu a sua quota de compropriedade sobre o Imóvel, e não uma posição hereditária;
l. A sociedade adquirente H..., Lda. não passou a ocupar qualquer posição na herança indivisa, não lhe tendo sido transmitidos direitos relativos à partilha, à gestão da herança ou aos respectivos encargos, tendo adquirido apenas o Imóvel;
m. À luz do princípio da prevalência da substância sobre a forma, releva a qualificação substancial do acto efectivamente celebrado, aferida segundo a vontade real das partes e o efeito económico da transacção, e não apenas o nomen iuris atribuído pelas partes;
n. A operação foi tratada como transmissão imobiliária para efeitos de registo predial, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo, sendo incompatível pretender que a mesma operação seja qualificada, para efeitos de IRS, como transmissão de quinhão hereditário;
o. O acórdão do STA, de 17.12.2025, no processo n.º 0136/25.5BALSB, não conheceu do mérito da questão de saber se a alienação de imóvel concreto e determinado integrante de herança indivisa é equiparável à cessão de quinhão hereditário, pelo que essa questão não foi decidida pelo STA;
p. A jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (“TCAS”) e decisões arbitrais distinguem a alienação de quinhão hereditário da alienação de bem imóvel concreto integrante de herança indivisa, constituindo esta última a transmissão onerosa de direito real sobre bem imóvel, tributável na categoria G de IRS;
q. A interpretação defendida pelos Requerentes, no sentido de excluir da tributação a venda de imóvel concreto integrante de herança indivisa, violaria os princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva, pois conduziria a tratamento diverso de situações economicamente equivalentes, consoante a venda ocorresse antes ou depois da partilha;
r. Essa interpretação criaria, ainda, um incentivo à manutenção sine die de heranças indivisas e à alienação sucessiva de bens imóveis sem tributação de mais-valias, constituindo um mecanismo de elisão fiscal;
s. A interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa impõe que a alienação de bem imóvel concreto da herança seja qualificada como facto tributário para efeitos de IRS;
t. O negócio titulado pelo DPA de 12.04.2024 constitui, assim, uma alienação onerosa de direitos reais sobre bem imóvel concreto, deliberadamente individualizado, especificado e determinado, devendo manter-se as decisões de indeferimento e as liquidações de IRS impugnadas;
u. Não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, por não existir erro imputável aos seus serviços, uma vez que as liquidações foram emitidas de acordo com os elementos declarados pelos próprios Requerentes nas respectivas declarações Modelo 3 de IRS; e
v. Subsidiariamente, caso o pedido venha a ser julgado procedente, ainda que parcialmente, a concreta quantificação de qualquer montante a restituir deverá ser remetida para a execução da decisão arbitral.
III. SANEAMENTO
13. O pedido foi tempestivamente apresentado, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.
14. O Tribunal Arbitral colectivo foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), todos do RJAT.
15. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e nos artigos 1.º a 3.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março.
16. Em tudo o que de mais possa relevar para a boa decisão da causa, o processo não enferma de nulidades, nem existem excepções ou questões prévias que cumpram conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
Cumpre apreciar e decidir.
IV. MATÉRIA DE FACTO
§1 Fundamentação da fixação da matéria de facto
17. Compete ao Tribunal Arbitral seleccionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, levando em consideração a causa de pedir que fundamenta o pedido formulado pelos Requerentes, bem como discriminar a matéria provada e não provada, em conformidade com o disposto no artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), nos artigos 596.º, n.º 1, e 607.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
18. Os poderes de cognição do Tribunal Arbitral abrangem factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram, em conformidade com o disposto nos artigos 13.º, do CPPT, 99.º, da Lei Geral Tributária (“LGT”), 90.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.º, n.º 2, e 411.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a), c) e e), do RJAT.
19. Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal Arbitral baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com as regras da experiência de vida e conhecimento das pessoas, em conformidade com o disposto no artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
20. Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, que só possam ser provados por documentos, e que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º, do Código Civil) é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação, em conformidade com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
21. Não se deram como provadas nem como não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insusceptíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto consolidada.
22. A convicção do Tribunal Arbitral quanto à matéria de facto dada como provada ou não provada, resultou da análise crítica dos documentos juntos aos autos pelas partes, bem como das alegações apresentadas pelos Requerentes.
§2 Factos provados
23. Com relevo para a apreciação e decisão das questões suscitadas quanto ao mérito, dão-se como assentes e provados os seguintes factos:
a. Em 26.01.2014, E... faleceu sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade;
b. Nessa data, E... era casado com a Requerente A..., ao abrigo do regime da comunhão geral;
c. E... deixou como únicos e universais herdeiros a sua viúva, a Requerente A..., e os seus filhos, a Requerente B... e o Requerente D...;
d. Em 20.11.2014, na partilha das heranças de I... e de J..., foi adjudicada a G... e mulher metade do Imóvel;
e. Na mesma partilha, foi adjudicada à Requerente A..., à Requerente B... e ao Requerente D..., em comum e sem determinação de parte ou direito, para integrar o acervo da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E..., a outra metade do Imóvel;
f. Em 01.03.2024, a caderneta predial rústica relativa ao Imóvel indicava G... como titular de propriedade plena na proporção de metade e “H...— Cabeça de Casal da Herança de” como titular de propriedade plena da outra metade;
g. Em 12.04.2024, G... e K..., a Requerente A..., a Requerente B... e o Requerente D... celebraram com a sociedade H..., Lda., representada pelo seu gerente L..., um DPA denominado “Compra e Venda”;
h. Neste DPA, G... e K..., a Requerente A..., a Requerente B... e o Requerente D... declararam vender à H..., Lda., que declarou aceitar a venda, o Imóvel;
i. Neste DPA, consta anotação manuscrita segundo a qual a sociedade adquirente declarou adquirir o Imóvel para revenda;
j. Neste DPA, foi declarado que o preço global da venda era de € 1.200.000,00 e que o pagamento fora efectuado no próprio dia, mediante cheques emitidos em 11.04.2024, nos seguintes moldes: € 600.000,00 a G... e a K...; € 399.960,00 à Requerente A...; € 100.020,00 à Requerente B..., e € 100.020,00 ao Requerente D...;
k. Neste DPA, é referido pelas partes que o “imóvel é vendido livre de quaisquer ónus e/ou encargos” e que o Imóvel “objeto do presente contrato não é confinante com qualquer outro prédio rústico que lhes pertença”;
l. O termo de autenticação do DPA menciona o arquivamento de documento único de cobrança relativo ao benefício previsto no artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis, no montante de € 0,00, e de um documento comprovativo do pagamento de Imposto do Selo, verba 1.1 da Tabela Geral, no montante de € 9.600,00;
m. Em 20.05.2025, a Requerida emitiu a liquidação de IRS n.º 2025 ..., referente ao ano de 2024, aos Requerentes C... e B..., da qual resultou um imposto a pagar no montante de € 2.417,44;
n. Em 19.06.2025, em substituição da liquidação acima referida, a Requerida emitiu a liquidação de IRS n.º 2025..., referente ao ano de 2024, aos Requerentes C... e B..., da qual resultou um imposto a pagar no montante de € 26.168,31;
o. Em 26.06.2025, o Requerente D... submeteu a sua declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS referente ao ano de 2024, acompanhada do Anexo G;
p. No quadro 4 do Anexo G daquela declaração, o Requerente D... declarou uma operação realizada em 12.04.2024, relativa ao Imóvel, indicando o valor de realização de € 100.020,00, o valor de aquisição de € 77,57 e a quota-parte de 16,67%;
q. Em 26.06.2025, a Requerida emitiu a liquidação de IRS n.º 2025..., referente ao ano de 2024, ao Requerente D..., da qual resultou um imposto a pagar no montante de € 15.685,50;
r. Em 28.06.2025, em substituição da liquidação acima referida, a Requerida emitiu a liquidação de IRS n.º 2025..., referente ao ano de 2024, ao Requerente D..., da qual resultou um imposto a pagar no montante de € 15.705,73;
s. Em 28.06.2025, a Requerida emitiu a liquidação de IRS n.º 2025..., referente ao ano de 2024, à Requerente A..., da qual resultou um imposto a pagar no montante de € 99.121,76;
t. Em 30.07.2025, os Requerentes C... e B...apresentaram reclamação graciosa contra a liquidação de IRS acima identificada que lhes havia sido emitida pela Requerida, a qual correu termos sob o n.º ...2025...;
u. Em 30.07.2025, o Requerente D... apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IRS acima identificada que lhe havia sido emitida pela Requerida, a qual correu termos sob o n.º ...2025...;
v. Em 14.08.2025, a Requerente A... apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IRS acima identificada que lhe havia sido emitida pela Requerida, a qual correu termos sob o n.º ...2025...;
w. Em 28.08.2025, a Requerente B... efectuou um pagamento de imposto no montante de € 23.750,87;
x. Em 29.08.2025, o Requerente D... efectuou um pagamento de imposto no montante de € 15.685,50;
y. Em 04.09.2025, a Requerente A... efectuou um pagamento de imposto que lhe havia sido liquidado pela Requerida no montante de € 99.121,76;
z. Posteriormente, a Requerida notificou os Requerentes C... e B... do projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa que estes haviam apresentado, para que estes, querendo, exercessem o seu direito de audição prévia;
aa. Os Requerentes C... e B... não exerceram o seu direito de audição prévia no âmbito do procedimento de reclamação graciosa;
bb. Posteriormente, a Requerida notificou o Requerente D... do projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa que este havia apresentado, para que este, querendo, exercesse o seu direito de audição prévia;
cc. O Requerente D... não exerceu o seu direito de audição prévia no âmbito do procedimento de reclamação graciosa;
dd. Posteriormente, a Requerida notificou a Requerente A... do projecto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa que esta havia apresentado, para que esta, querendo, exercesse o seu direito de audição prévia;
ee. A Requerente A... não exerceu o seu direito de audição prévia no âmbito do procedimento de reclamação graciosa;
ff. Através do ofício n.º ..., de 16.11.2025, a Requerida notificou a Requerente A... da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que esta havia apresentado;
gg. Através do ofício de 29.11.2025, a Requerida notificou o Requerente D... da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que este havia apresentado;
hh. Através do ofício n.º ..., de 30.11.2025, a Requerida notificou os Requerentes C... e B... da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que estes haviam apresentado;
§3 Factos não provados
24. Com relevo para a decisão da causa, inexistem factos que não se tenham considerado provados.
V. MATÉRIA DE DIREITO
25. Cumpre apreciar a legalidade das liquidações de IRS relativas ao ano de 2024, melhor identificadas supra, que incidiram sobre os ganhos resultantes da transmissão realizada em 12.04.2024.
26. A questão principal a decidir consiste em saber se estas liquidações de IRS enfermam, como pugnam os Requerentes, de Erro sobre os Pressupostos de Facto e de Direito por tributarem, como mais-valias, os ganhos derivados da transmissão realizada em 12.04.2024.
Vejamos,
§1 Normas legais relevantes
27. Passando-se, agora, à apreciação da questão central a analisar nos presentes autos, crê-se que importa fixar a base legal relevante, tendo por referência o que se encontrava consagrado na legislação fiscal em vigor à data dos factos tributários aqui em causa:
i. Artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS:
“1 - Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias:
a) As mais-valias, tal como definidas no artigo seguinte”;
ii. Artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS:
“1 - Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de:
a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”.
iii. Artigo 75.º, n.º 1, da LGT:
“1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.”
iv. Artigo 78.º, n.º 1, da LGT:
“1 - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.”
v. Artigo 266.º, da Constituição da República Portuguesa:
“1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.”;
§2 Da distinção entre a cessão de quinhão hereditário e a venda de bens imóveis
28. Para a apreciação da questão de fundo em torno destes autos, é necessário ter presente, do ponto de vista do Direito Civil, a distinção entre a cessão de um quinhão hereditário e a venda de bens imóveis.
29. Para esse efeito, e ainda que não se pretenda desenvolver profundamente o tema nesta sede, sempre importa ter presente as seguintes fases essenciais do Direito das Sucessões previstas no CC:
i. Abertura de sucessão (cfr. artigos 2031.º e seguintes do CC):
a. A sucessão abre‑se no momento da morte do autor da herança e no local do seu último domicílio;
b. Desde esse momento existe uma herança aberta, entendida como património autónomo ainda indiviso;
ii. Chamamento dos sucessíveis (cfr. artigo 2032.º, do CC):
a. Aberta a sucessão, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que, segundo a ordem legal ou testamentária, tenham prioridade na sucessão (e.g., herdeiros legitimários), desde que tenham capacidade sucessória;
b. Se os primeiros chamados não aceitarem ou não puderem aceitar, são chamados os subsequentes, retroagindo a devolução ao momento da abertura da sucessão;
iii. Aceitação ou repúdio da herança (cfr. artigos 2050.º e seguintes do CC):
a. Cada sucessível pode aceitar ou repudiar a herança;
b. Com a aceitação, o herdeiro adquire domínio e posse dos bens da herança, com efeitos retroactivos à data da abertura da sucessão;
c. Se o sucessível falecer sem aceitar nem repudiar, o direito de aceitar/repudiar transmite‑se aos seus herdeiros;
d. Após a aceitação, a herança pertence em conjunto aos herdeiros, em regime de comunhão hereditária;
e. Foi precisamente essa a situação verificada nestes autos, já que houve lugar à aceitação da herança por parte dos herdeiros em questão;
iv. Situação de herança indivisa / comunhão hereditária (cfr. artigo 2091.º, do CC):
a. Depois da aceitação e enquanto não houver partilha, existe uma herança indivisa: conjunto de bens e dívidas pertencentes, por quotas ideais, a todos os herdeiros;
v. Partilha da herança (cfr. artigos 2101.º e seguintes do CC):
a. A partilha visa transformar o direito abstracto de cada herdeiro numa atribuição concreta de bens;
b. Pode ser feita por acordo, quando exista consenso entre os interessados, ou em processo de inventário judicial ou notarial, designadamente quando existam conflitos entre os interessados, incapazes ou ausentes;
c. Na partilha aplicam‑se, designadamente, as regras sobre legítimas, colação e composição dos quinhões;
d. No presente caso, à data da celebração do DPA, não se encontra documentada nos autos a partilha da herança aberta por óbito de E...;
vi. Efeitos da partilha (cfr. artigos 2119.º e seguintes do CC):
a. Caso haja lugar à partilha da herança, cada herdeiro passa a ser considerado, desde a abertura da sucessão, como sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, com retroactividade, salvo quanto a certos frutos; e
b. Nessa hipótese, a herança, enquanto património comum, deixaria de existir; passando a existir patrimónios individuais de cada herdeiro.
30. A partir deste breve enquadramento em sede de Direito Civil, importa distinguir, com rigor, duas realidades diferentes:
i. Venda de quota-parte de um ou mais bens imóveis específicos (compropriedade):
a. Nesta situação, sabe-se qual é o bem imóvel em causa e qual a quota-parte ideal desse bem, em regime de compropriedade, pertencente a cada comproprietário, sendo essa quota-parte o objecto da transmissão (e.g. “1/3 do prédio urbano sito em…”);
b. Em termos práticos, o adquirente do bem imóvel passa a ser comproprietário daquele bem concreto, sucedendo apenas na posição do alienante relativamente a esse bem; não adquire a posição de herdeiro na herança como um todo;
ii. Cessão ou venda de quinhão hereditário (alienação de herança):
a. Neste cenário, não se vende a quota-parte de um bem imóvel determinado, mas sim a posição jurídica do herdeiro na herança – o seu quinhão – entendido como universalidade de bens e dívidas: todos os direitos, bens e encargos que lhe possam caber na sucessão, antes ou independentemente de partilha;
b. O adquirente do quinhão passa a ocupar o lugar do herdeiro na herança, com direitos e deveres sobre todos os bens e encargos que componham esse quinhão (incluindo, eventualmente, fracções de vários bens imóveis, dinheiro, créditos, etc.), e não apenas sobre um bem imóvel específico.
31. Esta diferenciação é decisiva para o enquadramento fiscal, uma vez que:
i. Na cessão de quinhão hereditário, o que se transmite é um direito global na herança, não constituindo, em rigor, uma transmissão de direitos reais sobre bens imóveis determinados;
ii. Na venda de quota‑parte de um bem imóvel, a mesma é subsumível à alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, por estar em causa a alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis.
32. Ora, o acórdão de uniformização de jurisprudência do STA proferido em 29.04.2025, no processo n.º 033/24.1BALSB, entendeu que as operações primeiramente descritas não configuram uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” para efeitos da referida norma, “pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação”.
33. No caso concreto dos autos, como resulta do DPA junto aos autos, os Requerentes – e também G... e K..., enquanto comproprietários – declararam vender um bem imóvel concreto (o Imóvel), identificado pela sua área, confrontações, artigo matricial e descrição predial, o qual foi adquirido para revenda pela sociedade compradora (cfr. aditamento feito de forma manuscrita no documento).
34. Importa aqui esclarecer que, ainda que a herança em causa se encontrasse indivisa à data dos factos e que cada herdeiro não fosse titular de um direito individualizado e total sobre cada bem hereditário, tal circunstância não impede que os direitos relativos a bens integrados na herança – como é o caso do Imóvel – possam ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros, como ficou provado ter sucedido neste caso.
35. Nesse sentido, a circunstância de inexistir a partilha de uma herança não impede, por isso, que os co-herdeiros, actuando conjuntamente, alienem bens concretos integrados no acervo hereditário.
36. No mesmo sentido, o TCAS afirmou, no acórdão de 30.04.2026, no processo n.º 1451/09.0BEALM, que “[a]o contrário da alienação de quinhão hereditário, a alienação onerosa de prédio que integra uma herança constitui alienação onerosa de direito real, subsumível à norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS” (com negrito nosso).
37. Daí que a qualificação do negócio realizado dependa do objecto que resulte das declarações negociais das partes e não da persistência de uma comunhão hereditária.
38. Acresce que, nos negócios formais, a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha no texto do respectivo documento um mínimo de correspondência.
39. Ora, não consta do DPA qualquer elemento que permita concluir que a vontade declarada pelas partes – nomeadamente os Requerentes – foi a de transmitir quinhões hereditários, em vez do Imóvel especificamente identificado.
40. Também não decorre do DPA qualquer elemento que revele que a sociedade compradora tenha pretendido adquirir quinhões hereditários ou suceder na posição dos Requerentes perante a herança.
41. Ainda a este propósito, é especialmente relevante que, no negócio em análise, tenham intervindo G... e K..., comproprietários da outra metade do Imóvel alienado, a qual não integrava a herança aberta por óbito de E... .
42. Esta configuração do negócio aponta para a transmissão do Imóvel em si mesmo considerado, por todos os respectivos titulares, e não para a transmissão pelos Requerentes de uma posição jurídica hereditária.
43. Da apreciação conjugada do teor do DPA, da individualização do Imóvel por referência, designadamente, à respectiva descrição predial e artigo matricial, da intervenção conjunta dos Requerentes, de G... e de K..., enquanto comproprietários, e da anotação manuscrita constante do documento, segundo a qual o Imóvel se destinava a revenda, conclui o Tribunal que o objecto do negócio realizado em 12.04.2024 foi um bem imóvel concretamente determinado, e não a cessão de quinhões hereditários.
44. Por essa razão, embora os Requerentes não fossem titulares, antes da partilha, de um direito individualizado e total sobre o Imóvel, aqueles e os demais comproprietários intervieram conjuntamente no DPA e alienaram o Imóvel concretamente nele identificado.
45. Em suma, não decorre desse DPA que os Requerentes tenham pretendido ceder, conjuntamente, a sua posição jurídica de herdeiros numa herança indivisa (enquanto universalidade de bens e direitos), nem que a sociedade compradora tenha manifestado vontade de adquirir quinhões hereditários ou de suceder na posição dos Requerentes perante a herança.
46. Ora, o acórdão de uniformização de jurisprudência do STA de 29.04.2025 acima aludido – que entendeu que a alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS – reporta‑se a situações em que estava provado que o negócio tinha por objecto, precisamente, o quinhão hereditário, não sendo transponível, sem mais, para negócios de compra e venda de bens imóveis concretos.
47. Este acórdão resolveu a questão de saber se a alienação de quinhão hereditário está ou não abrangida pela norma de incidência prevista no Código do IRS em torno das mais-valias imobiliárias.
48. Não dispensa, porém, este acórdão a qualificação prévia do negócio concreto que haja sido praticado pelos sujeitos passivos.
49. No caso dos autos e conforme decorre de tudo o acima exposto, o objecto imediato do DPA é a transmissão de um bem imóvel individualmente identificado e não da universalidade de relações jurídicas, bens, créditos e encargos que integravam a herança em causa.
50. Por essa razão, não se está perante a alienação de um quinhão hereditário, tal como considerada naquele acórdão uniformizador.
51. À luz desta diferenciação, conclui‑se que a operação de compra e venda realizada, designadamente, pelos Requerentes, em 12.04.2024 se subsume à previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS, configurando a “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, sendo os respectivos ganhos, apurados como diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, tributáveis em sede de IRS como mais‑valias.
52. É também este o sentido de alguma jurisprudência arbitral que vem sendo proferida a respeito desta matéria.
53. Assim, a título de exemplo, atente-se ao expresso na decisão arbitral de 07.08.2026, no processo n.º 1038/2025-T, nos seguintes termos:
“Como refere Tânia Meireles da Cunha, o fundamento basilar desta jurisprudência radica no seguinte raciocínio esquemático:
a) Enquanto a herança se mantiver indivisa, nenhum herdeiro é titular de direitos individuais sobre bens específicos que a integrem;
b) O herdeiro é, sim, titular do direito a uma quota de um património autónomo;
c) Tal situação só se altera com a partilha;
d) Logo, a alienação de um quinhão hereditário tem expressão patrimonial indefinida.
47. Para concluir:
“Ora, como se afigura manifesto, esta argumentação não é transponível para os casos em que os herdeiros, em conjunto, alienam ou oneram um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa ou uma quota-parte desse bem, porquanto nestes casos aquilo que é transmitido é, efetivamente, o direito de propriedade ou outro direito real sobre um bem imóvel em concreto.
Assinale-se que a venda conjunta de um bem da herança não implica a transmissão da qualidade de herdeiro ao adquirente, antes determina a conversão do bem em dinheiro que passa a integrar a herança (se a venda for feita antes da partilha) ou é imediatamente repartido entre os herdeiros (se a venda for concomitante com a partilha informal do preço).
E, por essa razão, a este tipo de negócios não é aplicável a jurisprudência supracitada, a qual apenas se pode convocar quando estamos perante um negócio que tenha por objeto a própria herança ou um quinhão hereditário.
48. É este o sentido da Decisão a proferir nestes autos.
49. E continuando a acompanhar esta Acórdão:
“Neste sentido, vejam-se as recentes decisões do CAAD no processo n.º 1317/2024-T (de 8 de maio de 2025) e no processo 476/2025-T (19 de janeiro de 2026), disponíveis em caad.org.pt, nos quais se concluiu que "(...) nestes casos, em que os herdeiros alienam um bem imóvel específico e determinado da herança indivisa, não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto cujos ganhos decorrentes da venda constituem mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, nos termos gerais."
50. E o Acórdão termina com a aplicação do seu entendimento ao caso em apreciação. Fá-lo do seguinte modo:
“Posto isto, cumpre apreciar o caso dos autos, atentando, desde logo, no teor da escritura celebrada em 2017/04/20, tendo presente que conforme estipulado no n.º 1, do artigo 238. °, do CC, "(n)os negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.
Em face do probatório, dúvidas não restam de que o que foi transmitido pelo ora Recorrido a S..... não foi o quinhão hereditário na herança do seu falecido pai, J........, mas antes dois bens imóveis em concreto/específicos e determinados que integravam as heranças indivisas dos falecidos J....... e L........, negócio jurídico esse que é permitido, como vimos, se for celebrado por todos os herdeiros, nos termos do n° 1 do artigo 2091° do Código Civil.
Assim - e diversamente do entendimento do tribunal de 1a instância - no caso vertente não ocorreu uma "alienação do direito ao quinhão hereditário", mas antes a venda de bens imóveis que eram contitulados pelos herdeiros, não sendo, por essa razão, aplicável a jurisprudência do acórdão do STA de 29-04-2025, citado na decisão recorrida.
Verificando-se que a operação em causa teve o efeito jurídico típico de uma compra e venda de imóveis, deve entender-se que houve efetivamente uma transmissão onerosa do direito de propriedade sobre imóvel, subsumindo-se a operação na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.” (com negritos no próprio texto).
54. Em função do acima exposto, o Tribunal conclui que a qualificação adoptada pela Requerida – enquadrando a operação de compra e venda ocorrida em 12.04.2024 ora em análise como alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis – encontra suporte no texto daquela norma do Código do IRS e é coerente com a jurisprudência relevante, não sendo, por isso, desconforme com a lei.
55. Consequentemente, o pedido formulado pelos Requerentes deve ser julgado improcedente, mantendo‑se na ordem jurídica as liquidações de IRS de 2024 e as decisões de indeferimento expresso das reclamações graciosas apresentadas pelos Requerentes, não havendo lugar à anulação destes actos impugnados.
56. A improcedência do pedido de anulação das liquidações determina a improcedência dos pedidos de reembolso das quantias pagas e de juros indemnizatórios, por deles dependerem.
VI. DA DECISÃO
57. Termos em que se decide:
a) Julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pelos Requerentes, e, em consequência:
i. Manter na ordem jurídica as liquidações de IRS impugnadas, relativas ao ano de 2024, bem como as decisões de indeferimento expresso das reclamações graciosas apresentadas pelos Requerentes contra aqueles actos;
ii. Julgar improcedentes os pedidos de reembolso de imposto pago pelos Requerentes e de pagamento de juros indemnizatórios;
b) Condenar os Requerentes nas custas do processo.
VII. VALOR DO PROCESSO
58. De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2, do CPC, 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 138.558,13 (cento e trinta e oito mil quinhentos e cinquenta e oito euros e treze cêntimos) por ter sido esse o valor económico dado à presente acção arbitral e não contestado.
VIII. CUSTAS
59. Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 3.060,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar pelos Requerentes, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do citado Regulamento.
Lisboa, 19 de Outubro de 2026
Os árbitros,
Carla Castelo Trindade
(Árbitra Presidente e Relatora)
Jorge Carita
(Árbitro adjunto)
Inês Moreira dos Santos
(Árbitra adjunta, com declaração de voto)
VOTO DE VENCIDO
Com o devido respeito pela decisão que fez vencimento e pela fundamentação desenvolvida pelos meus ilustres Colegas, não pude acompanhar o entendimento maioritário quanto à improcedência do pedido de pronúncia arbitral, por considerar que a tributação dos ganhos imputados aos Requerentes, relativamente à metade do imóvel integrada na herança indivisa, pressupunha a demonstração de que estes eram titulares dos direitos reais cuja alienação lhes é atribuída.
A posição que sustento apoia-se, em particular, na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, conjugada com a caracterização da comunhão hereditária acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, da qual resulta, a meu ver, que a individualização do imóvel no instrumento contratual não permite, por si só, concluir pela existência, na esfera de cada herdeiro, de um direito real sobre esse bem, susceptível de transmissão para efeitos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS.
A comunhão hereditária constitui uma realidade juridicamente distinta da compropriedade, na medida em que, enquanto a herança permanecer indivisa, o direito de cada herdeiro incide sobre uma quota ideal do património hereditário, considerado na sua universalidade, e não sobre uma quota de compropriedade em cada um dos bens que o integram.
Este entendimento encontra apoio no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2025, proferido no processo n.º 2292/23.8T8FNC.L1.S1, no qual se reafirma que, enquanto a herança permanecer indivisa, os herdeiros não são titulares de direitos reais sobre bens certos e determinados que a integram, nem sequer sobre uma quota-parte de cada um desses bens, mas de direitos sobre a universalidade hereditária. É a partilha que faz cessar essa comunhão e converte os direitos à herança em direitos de propriedade ou de compropriedade sobre bens determinados, não podendo, antes dela, cada herdeiro ser considerado individualmente proprietário ou comproprietário de um imóvel concreto pertencente à herança.
É à luz deste enquadramento que entendo dever ser apreciada a situação dos autos, pois a circunstância de todos os herdeiros intervirem na alienação de um imóvel determinado não altera, por si só, a natureza da posição jurídica de que cada um era individualmente titular antes da partilha, nem permite equiparar a comunhão hereditária à compropriedade.
É precisamente na distinção entre a eficácia da transmissão e a qualificação fiscal do ganho imputado a cada herdeiro que reside a minha divergência em relação à posição maioritária. Com efeito, a norma de incidência prevista no artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS reporta-se à alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, pelo que a identificação de um prédio concreto no contrato e a discriminação dos pagamentos efectuados aos intervenientes não dispensam a verificação da titularidade dos direitos cuja transmissão se pretende tributar na esfera de cada um.
A individualização do objecto do negócio não equivale, assim, à individualização da titularidade jurídica dos alienantes, razão pela qual a denominação do contrato como sendo de compra e venda, bem como a intervenção dos comproprietários da outra metade do prédio, não alteram, a meu ver, a natureza dos direitos detidos pelos Requerentes que intervieram na qualidade de contitulares da herança indivisa.
Este entendimento encontra o seu principal apoio na orientação do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no acórdão uniformizador de 29 de Abril de 2025, processo n.º 033/24.1BALSB, publicado como Acórdão n.º 7/2025, que excluiu a alienação de quinhão hereditário da previsão do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS.
Embora o dispositivo daquele acórdão se refira especificamente à alienação de quinhão hereditário, sem resolver expressamente todas as situações de alienação conjunta de bens determinados, parece-me que a premissa jurídica em que assenta — a inexistência, antes da partilha, de direitos individuais dos herdeiros sobre os imóveis integrantes da herança — tem relevância para a qualificação da situação em apreciação e não deve ser afastada apenas em função da identificação do bem no instrumento contratual.
Este entendimento é, a meu ver, reforçado pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Dezembro de 2025, processo n.º 0136/25.5BALSB, que apreciou o recurso interposto pela AT contra a decisão arbitral de 18 de Agosto de 2025, proferida no processo n.º 1318/2024-T, na qual se afastara a tributação apesar de o negócio ter sido formalizado como compra e venda de um imóvel integrado numa herança indivisa.
É certo que o acórdão de 17 de Dezembro de 2025 não constitui uma nova decisão uniformizadora de jurisprudência e não conheceu do mérito do recurso; importa, todavia, atender à circunstância de esse não conhecimento ter assentado expressamente na afirmação de que a orientação adoptada pela decisão arbitral recorrida era plenamente conforme com a jurisprudência uniformizada. Para além desse juízo de conformidade, o Supremo formulou uma censura à argumentação da AT, considerando mal compreensível que esta, estando vinculada à prossecução do interesse público e não podendo ignorar a jurisprudência uniformizada expressamente invocada pela decisão recorrida, dela fizesse “tábua rasa” no recurso interposto.
Com o devido respeito por entendimento diverso, considero que esta fundamentação merece ser ponderada na delimitação do alcance daquela jurisprudência, ainda que não tenha havido conhecimento do mérito do recurso.
A jurisprudência em sentido contrário convocada pela maioria merece, naturalmente, a devida consideração, assim como os argumentos que valorizam a distinção entre a alienação de um bem determinado e a cessão de uma posição hereditária global. Não obstante, entendo que essa distinção negocial não resolve, por si só, a questão que considero determinante para a aplicação da norma de incidência: saber se cada herdeiro era titular de um direito real sobre o imóvel cuja alienação lhe é individualmente imputada para efeitos de IRS.
Do mesmo modo, as preocupações de igualdade tributária e de prevenção de oportunidades de planeamento fiscal, embora legítimas, não permitem suprir a ausência de um pressuposto legal de incidência, atendendo ao princípio da legalidade tributária e aos limites de interpretação e integração das normas tributárias previstos no artigo 11.º da Lei Geral Tributária.
Pelas razões expostas, e com o devido respeito pela posição que fez vencimento, votei vencida, por entender que deveria ter sido julgado procedente o pedido na parte respeitante à tributação dos ganhos correspondentes à metade do prédio integrada na herança indivisa, com a consequente anulação das liquidações impugnadas e das decisões de indeferimento das reclamações graciosas nessa medida.
(Inês Moreira dos Santos)