SUMÁRIO:
I. O artigo 22.º do EBF, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, é incompatível com o artigo 63.º do TFUE, na medida em que limita o respetivo regime de isenção aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, excluindo os constituídos ao abrigo da legislação de outros Estados.
II. Por força do princípio do primado do Direito da União Europeia, a interpretação do artigo 63.º do TFUE efetuada pelo TJUE vincula os tribunais nacionais, impondo a desaplicação das normas internas incompatíveis com aquele preceito.
DECISÃO ARBITRAL
O Tribunal Arbitral, composto pelos árbitros Professora Doutora Regina de Almeida Monteiro (Presidente), Dr. João Santos Pinto e Prof. Doutor Rui Miguel Marrana (Adjuntos), designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, constituído em 10-03-2026, decidem o seguinte:
1. Relatório
1.1. As partes
A... (anteriormente designado B...), organismo de investimento coletivo ("OIC") constituído e a operar na República Francesa sob supervisão da Autorité des Marchés Financiers, contribuinte fiscal português n.º ... e contribuinte fiscal francês n.º ..., com sede em ... Paris, em França, representado pela sua entidade gestora C..., igualmente com sede em ... Paris, em França (doravante "Requerente"), ao abrigo10.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), requereu a constituição de tribunal arbitral tendo em vista a declaração de ilegalidade e a consequente anulação do indeferimento tácito da reclamação graciosa em referência e, bem assim, das liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) por retenção na fonte ocorridas em 2023, aquando da colocação à disposição do Requerente de dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português
É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante designada Requerida ou AT).
1.2. O Pedido
O Requerente formula o seu pedido nos seguintes termos:
“pedindo-se pronúncia arbitral sobre a legalidade do indeferimento tácito da reclamação graciosa n.º ...2025... e, por via disso, das liquidações de IRC por retenção na fonte acima identificadas.
Nessa sede, e em face do exposto, requer-se ao Tribunal Arbitral que:
i) Declare a ilegalidade das liquidações de IRC por retenção na fonte em referência, por vício de violação de lei, consubstanciado na violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE e, consequentemente, do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, em conformidade com o artigo 163.º do CPA;
ii) Ao abrigo do artigo 100.º da LGT, ordene a restituição da importância indevidamente retida na fonte a título de IRC, no montante de EUR 68.901,36;
iii) Com a anulação dos atos tributários em crise referentes ao ano de 2023, objeto da reclamação graciosa n.º ...2025..., determine o pagamento ao Requerente de juros indemnizatórios determine o pagamento ao Requerente de juros indemnizatórios, ao abrigo dos artigos 43.º, n.º 1, e 100.º da LGT, e 61.º, n.º 5, do CPPT, a computar sobre o montante de EUR 68.901,36 desde a data da retenção na fonte em referência;
e
iv) Na medida da procedência dos pedidos anteriores, condene a Administração Tributária nas custas do processo arbitral, tudo com as demais consequências legais.”
1.3. Tramitação processual
O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi apresentado em 11-12-2025 aceite em 15-12-2025 pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD e foi automaticamente enviado e-mail à AT a informar da entrada de um pedido de constituição de tribunal arbitral e o n.º do Processo atribuído. A AT foi notificada da apresentação do pedido em 17-12-2025.
O Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, e no artigo 11.º, n.º 1, al. b), do RJAT, o Conselho Deontológico, em 02-02-2026 designou os árbitros deste Tribunal Arbitral coletivo, que comunicaram, no prazo legalmente estipulado, a aceitação dos respetivos encargos.
As partes foram devidamente notificadas dessa nomeação, não tendo manifestado vontade de a recusar, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico e, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral ficou constituído em 20-02-2026.
Notificada para o efeito, a Requerida em 24-03-2026 apresentou a sua Resposta e juntou o Processo Administrativo (PA).
Em 16-04-2026 o Requerente apresentou um requerimento em que se pronunciou sobre o teor da referida Resposta e juntou um documento (Certidão da AMF).
Por despacho de 21-04-2026 o Tribunal Arbitral decidiu: “Admitir o requerimento e o documento juntos pelo Requerente; e notificar a Requerida para, querendo, no prazo de 5 dias se pronunciar exclusivamente quanto ao documento agora junto e às questões que dele resultem;” e dispensou a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT e a apresentação de alegações escritas.
2. Posição das partes
2.1. Posição do Requerente
Em síntese o Requerente, OIC residente em França e constituído ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, alega que foi sujeito a retenção na fonte em IRC sobre dividendos de fonte portuguesa apenas por não ter residência fiscal em Portugal.
Considera que o artigo 22.º do EBF concede aos OIC residentes em Portugal uma isenção de tributação que não é estendida aos OIC residentes noutro Estado-Membro da União Europeia, embora estes se encontrem em situação objetivamente comparável e sujeitos a requisitos equivalentes.
Assim, defende que o regime nacional estabelece uma discriminação baseada na residência fiscal, colocando os OIC não residentes numa posição menos favorável do que os OIC residentes.
Assim, entende que tal tratamento viola a livre circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE e, consequentemente, o princípio do primado do Direito da União previsto no artigo 8.º, n.º 4, da CRP.
Refere: “Concretamente no que respeita aos presentes autos e conforme melhor descrito supra, numa situação puramente doméstica – na qual uma sociedade portuguesa distribui dividendos a um OIC residente – não haverá qualquer retenção na fonte, nem qualquer outro tipo de tributação direta pelo Estado português, nos termos dos artigos 22.º, n.os 1, 3 e 10, do EBF.
Diversamente, numa situação intracomunitária – na qual uma sociedade portuguesa distribui dividendos a um OIC residente noutro Estado-Membro da União Europeia, constituído e a operar ao abrigo das Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE – esses rendimentos encontram-se sujeitos a tributação em Portugal mediante retenção na fonte liberatória, nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, 94.º, n.os 1, alínea c), 3, alínea b), e 5, e 87.º, n.º 4, do CIRC.
Esta diferença no tratamento fiscal de uma situação puramente doméstica e de outra intracomunitária colocou o Requerente, enquanto OIC acionista residente noutro Estado-Membro, numa situação claramente desfavorável em face dos OIC residentes em Portugal.
Ora, se de facto o TFUE reconhece, em geral, os elementos de conexão do Direito tributário internacional – residência e fonte –, ou seja, aceita um tratamento diferenciado entre residentes e não residentes – conforme reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente nos Acórdãos Futura Participations (Processo C-391/97), Marks & Spencer (Processo C-446/03) e Denkavit II (Processo C-170/05) –, a admissibilidade de tal diferenciação restringe-se aos casos em que ambos não se encontrem em situações objetivamente comparáveis.
Pede a anulação das liquidações de IRC por retenção na fonte e a restituição do imposto pago e o invoca o direito a receber de juros indemnizatórios.
2.2. Posição da Requerida
Em síntese a Requerida defende a improcedência do pedido, por entender que o Requerente, enquanto OIC não residente, não se encontra numa situação objetivamente comparável à dos OIC residentes.
Entende que o regime fiscal dos OIC residentes não se esgota na isenção prevista no artigo 22.º do EBF, uma vez que estes podem estar sujeitos a outras formas de tributação, designadamente tributação autónoma e Imposto do Selo. Assim, considera que não ficou demonstrado que os OIC não residentes suportem uma carga fiscal mais gravosa.
Considera que o Requerente não provou a existência de discriminação proibida nem a impossibilidade de neutralizar a tributação através de crédito de imposto.
Por outro lado, entende que a AT está vinculada ao princípio da legalidade, devendo aplicar as normas internas em vigor, não lhe competindo afastá-las com fundamento numa alegada incompatibilidade com o Direito da União.
E, conclui pela manutenção das retenções na fonte impugnadas, pela improcedência do pedido arbitral e pela inexistência do direito a juros indemnizatórios.
3. Saneamento
O Tribunal Arbitral coletivo foi regularmente constituído e é materialmente competente para conhecer do pedido, que foi tempestivamente apresentado nos termos dos artigos 5.º e 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT.
O processo não enferma de nulidades, nem existem outras exceções ou questões prévias a serem conhecidas que possam obstar à apreciação do mérito da causa.
4. Matéria de facto
4.1. Factos provados
O Tribunal Arbitral considera provados os seguintes factos com relevo para a decisão:
A. O Requerente é uma pessoa coletiva de direito francês, concretamente um OIC para efeitos da aplicação da Diretiva 2009/65/CE, constituído sob a forma societária, e supervisionado pela Autorité des Marchés Financiers (AMF), conforme declaração emitida por esta e prospeto do respetivo fundo – cf. Doc.s 2 e 3 juntos com o PPA
B. O Requerente é administrado pela sociedade C..., entidade com residência em França, em ... Paris, nos termos e para os efeitos do artigo 4.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital entre a República Portuguesa e a República Francesa (CEDT Portugal/França) – cf. Doc. 2 junto com o PPA.
C. O Requerente qualifica como sujeito passivo de IRC, não residente para efeitos fiscais em Portugal, sem qualquer estabelecimento estável em Portugal - cf. Doc 5 junto com o PPA.
D. O Requerente, em 2023, era acionista de sociedades residentes em Portugal, D..., e E..., das quais auferiu dividendos nos termos seguintes:

E. As retenções na fonte em apreço – no montante total de € 68.901,36 – foram efetuadas e entregues junto dos cofres da Fazenda Pública através das guias de retenção na fonte n.os..., de 20 de junho de 2024, e ..., de 20 de janeiro de 2025, pelo F... S.A., pessoa coletiva com o número de identificação fiscal em Portugal ..., na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários, ao abrigo do artigo 94.º, n.º 7, do CIRC – cfr. Doc. 6 junto com o PPA.
F. O Requerente não obteve qualquer crédito de imposto no seu Estado de residência relativo à retenção na fonte objeto da reclamação graciosa em referência, seja ao abrigo da CEDT Portugal/França, seja ao abrigo da lei interna francesa – cfr. Doc. 7 junto com o PPA.
G. 13-05-2025 o Requerente apresentou reclamação graciosa (RG) em 12-05-2025 e registada em 13-05-2025 contra as liquidações de IRC acima identificadas, ao abrigo do disposto nos artigos 137.º, n.os 1, 2 e 3, do CIRC, 68.º e 131.º a 133.º do CPPT – cfr. Doc. 1 junto com o PPA.
H. Até ao presente o Requerente não foi notificado de qualquer pronúncia da AT sobre a Reclamação Graciosa n.º ...2025... .
I. Em 11 de dezembro de 2025, o Requerente apresentou pedido de constituição do Tribunal Arbitral que deu origem à presente ação - cfr. SGP do CAD.
4.2. Factos não provados
O Tribunal Arbitral considera que não há factos não provados com relevo para a decisão.
4.3. Fundamentação da fixação da matéria de facto
O Tribunal Arbitral tem o dever de selecionar os factos relevantes para a decisão da causa e discriminar os factos provados e não provados. Não tem de se pronunciar sobre todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, conforme previsto no artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e no artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT.
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram selecionados em função da sua relevância jurídica, determinada com base nas posições assumida pela Requerente e nas várias soluções plausíveis das questões de direito para o objeto do litígio, conforme decorre do artigo 596.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Os factos considerados provados resultaram da análise da prova documental apresentada pela Requerente, a qual foi avaliada pelo Tribunal Arbitral de acordo com o princípio da livre apreciação dos factos, tendo em conta a ausência de contestação por parte da Requerida. Este procedimento está conforme o artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e o artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
De mencionar que o Requerente juntou os docs. em língua francesa.
O CPPT não contém norma específica relativa à apresentação de documentos em língua estrangeira, aplicando‑se, por força do artigo 2.º, o regime subsidiário do CPC. O artigo 134.º, n.º 1, do CPC estabelece que, quando se ofereçam documentos escritos em língua estrangeira “que careçam de tradução”, o juiz pode ordenar a sua tradução, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes. A lei não impõe a tradução automática desses documentos, cabendo ao juiz avaliar, caso a caso, se esta é necessária para a boa decisão da causa.
Este entendimento foi reafirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-05-2019 (Proc. 19156/18.0T8LSB-B.L1-7), onde se conclui que a tradução de documentos estrangeiros não é obrigatória, devendo apenas ser ordenada quando o juiz considere que o documento carece de tradução para garantir a inteligibilidade ou o exercício do contraditório. O Acórdão sublinhou ainda que, quando o juiz compreenda o teor do documento e este esteja redigido numa língua comummente dominada, não há motivo para exigir a sua tradução.
No caso concreto, não se verifica qualquer dificuldade de compreensão dos documentos apresentados pela Requerente, alguns emitidos por entidades públicas francesas, e este Tribunal Arbitral considera que estes documentos não levantam quaisquer dúvidas sobre o seu conteúdo e autenticidade.
Em conformidade com o exposto, este Tribunal Arbitral admite como meio de prova os documentos apresentados em línguas estrangeiras (inglesa e francesa), sem necessidade de tradução, por serem plenamente compreensíveis para os árbitros e por não subsistirem dúvidas quanto à sua veracidade, autenticidade e relevância.
5. Matéria de direito
5.1. Questões a apreciar e decidir
As questões a decidir consistem em determinar se o regime jurídico vigente à data dos factos tributários, ao excluir de tributação os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a OIC constituídos e a operar ao abrigo da legislação nacional, nos termos do artigo 22.º do EBF, e ao sujeitar a retenção na fonte em IRC os dividendos distribuídos às mesmas entidades quando auferidos por OIC não residentes, constituídos e a operar noutro Estado-Membro da União Europeia em condições equivalentes, configura uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 63.º do TFUE.
Em concreto, importa apreciar se os dividendos de fonte portuguesa auferidos pelo Requerente, um OIC com residência fiscal em França, devem beneficiar do mesmo tratamento fiscal aplicável aos dividendos auferidos por um OIC residente em Portugal, ao abrigo do artigo 22.º do EBF.
E, se no caso de procedência do pedido o Requerente tem direito à restituição das quantias retidas e se tem direito a juros indemnizatórios.
5.2. Apreciação
O Requerente é um fundo de investimento (Organismo de Investimento Coletivo) constituído ao abrigo do Direito francês. No ano de 2023 recebeu dividendos, pagos em Portugal por sociedades de direito português, relativamente aos quais foi efetuada retenção na fonte à taxa de 25%.
O n.º 1 do artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) consagra o princípio da livre circulação de capitais, nos termos do qual são proibidas “(…) restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros”.
No artigo 22.º, n.º 3, do EBF evidencia-se um tratamento diferenciado aplicável aos OIC não residentes, distinto daquele que seria conferido a um OIC beneficiário de rendimentos residente para efeitos fiscais em Portugal, em termos que suscitam dúvidas de compatibilidade com o Direito da União Europeia (“Direito da UE”) e com a respetiva jurisprudência.
Este Tribunal considera que assiste razão ao Requerente quando defende que o artigo 22.º, n.ºs 1, e 3 do EBF, na parte em que limita o regime nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, excluindo os OIC constituídos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros da União Europeia, viola o princípio da liberdade de circulação de capitais consagrado no artigo 63.º do TFUE.
Esta questão da incompatibilidade do regime previsto no artigo 22.º, n.º 1, do EBF com o Direito da União Europeia, designadamente com o artigo 63.º do TFUE, foi apreciada pelo TJUE no Acórdão de 17-03-2022, proferido no processo n.º C-545/19, relativo a pedido de decisão prejudicial, no qual se concluiu que:
“O artigo 63.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.”
Em conformidade com o decidido pelo TJUE, o Supremo Tribunal Administrativo uniformizou jurisprudência através do Acórdão de 28-09-2023, proferido no Processo n.º 093/19.7BALSB, nos seguintes termos:
“1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;
2 - O art.º 63.º do TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;
3 - A interpretação do art.º 63.º do TFUE, acabada de mencionar, é incompatível com o art.º 22.º do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados-Membros da União Europeia.”
A este Acórdão do STA seguiram-se outros arestos no mesmo sentido, designadamente os Acórdãos de 03-07-2024, proferido no Processo n.º 0758/19.3BELRS, e de 06-11-2024, proferido no Processo n.º 0797/21.4BELRS.
De mencionar ainda o Acórdão do STA de 02-04-2025, proferido no Processo n.º 0805/21.9BELRS, o qual faz referência à vasta jurisprudência daquele Supremo Tribunal sobre a matéria e menciona, entre muitos outros, o Acórdão de 3 de julho de 2024, proferido no Processo n.º 758/19, cujo sumário refere:
«O artigo 22.º do EBF, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13 de Janeiro, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados, é incompatível com a liberdade de circulação de capitais que decorre do artigo 63.º do TFUE.»
Consequentemente, por força do princípio do primado do Direito da União Europeia, consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da CRP, os tribunais nacionais têm o poder-dever de desaplicar as normas de direito interno incompatíveis com o artigo 63.º do TFUE (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.02.2016, proferido no processo n.º 01172/14).
Pelo exposto, tem de se concluir que os atos de retenção na fonte impugnados, enfermam de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação, de acordo, com o disposto no artigo 163.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2.º, alínea c), da LGT.
6. Reembolso do valor de IRC objeto de retenção na fonte
O Requerente pede o reembolso da quantia de € 68.901,36 que foi retida na fonte, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT.
6.1. Reembolso
Na sequência da anulação da retenção na fonte o Requerente tem direito a ser reembolsado da quantia retida, o que é consequência da anulação.
Assim, tendo sido retida a quantia de € 68.901,36 o Requerente tem direito a dela ser reembolsado.
6.2. Juros indemnizatórios
O TJUE tem decidido que a cobrança de impostos em violação do direito da União tem como consequência não só direito ao reembolso como o direito a juros, e referimos o acórdão de 18-04-2013, processo n.º C-565/11
“21 Há que lembrar ainda que, quando um Estado-Membro tenha cobrado impostos em violação do direito da União, os contribuintes têm direito ao reembolso não apenas do imposto indevidamente cobrado, mas igualmente das quantias pagas a esse Estado ou por este retidas em relação direta com esse imposto. Isso inclui igualmente o prejuízo decorrente da indisponibilidade de quantias de dinheiro, devido à exigibilidade prematura do imposto (v. acórdãos de 8 de março de 2001, Metallgeselischaft e o., C-397/98 e C-410/98, Colet., p. I-1727, n.ºs 87 a 89; de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation, C-446/04, Colet., p. I-11753, n.º 205; Littlewoods Retail e o., já referido, n.º 25; e de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich e o., C-113/10, C-147/10 e C-234/10, n.º 65).
22 Resulta daí que o princípio da obrigação de os Estados-Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdãos, já referidos, Littlewoods Retail e o., n.º 26, e Zuckerfabrik Jülich e o., n.º 66).
23 A esse respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que, na falta de legislação da União, compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro prever as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo. Essas condições devem respeitar os princípios da equivalência e da efetividade, isto é, não devem ser menos favoráveis do que as condições relativas a reclamações semelhantes baseadas em disposições de direito interno, nem organizadas de modo a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União (v., neste sentido, acórdão Littlewoods Retail e o., já referido, n.ºs 27 e 28 e jurisprudência referida).”
Como é referido no n.º 23, cabe a cada Estado-Membro determinar as condições em que tais juros devem ser pagos, nomeadamente a respetiva taxa e o modo de cálculo.
O artigo 24.º, n.º 5 do RJAT determina que: “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”, o que permite concluir pelo reconhecimento do direito a juros indemnizatórios no âmbito de um processo arbitral.
O artigo 43.º, n.º 1, da LGT determina que:
“São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.”
Esta disciplina deriva do dever, que recai sobre a AT, de reconstituição imediata e plena da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, como resulta do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e 100.º da LGT, fazendo este último preceito referência expressa ao pagamento de juros indemnizatórios, compreendido nesse efeito repristinatório do statu quo ante. O que significa que, na execução do julgado anulatório, a AT deve reintegrar totalmente a ordem jurídica violada, restituindo as importâncias de imposto pagas em excesso e, neste âmbito, a privação ilegal dessas importâncias deve ser objeto de ressarcimento por via do cálculo de juros indemnizatórios, por forma a reconstituir a situação atual hipotética que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.
Porque neste processo se determina a desaplicação da norma constante do artigo 22, n.º 1 do EBF, por desconformidade com o direito da União Europeia, direito convencional supra-legal, nos termos do artigo 8.º, n.º 4 da CRP e do artigo 70.º, n.º 1, i), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Porque concordamos, aderimos ao decidido no Acórdão do STA de 28-05-2025, proferido no Proc. 078/22.6BALSB, que com a devida vénia transcrevemos o sumário:
“Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito.”
E que no seguinte segmento refere:
“Tendo ocorrido retenções na fonte consideradas ilegais, constitui jurisprudência assente do STA a fixada no Acórdão do Pleno da CT, de 29-06-2022, P. 093/21.7BALSB, segundo a qual, «Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T».
A solução assenta nos fundamentos seguintes. Por um lado, a impugnação judicial das retenções na fonte em causa está sujeita à reclamação administrativa necessária (artigo 132.º/3 e 4, do CPPT). Por outro lado, a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios não depende apenas da prova do prejuízo do contribuinte; importa também que tais prejuízos, derivados de actuação pública ilegal, sejam imputáveis à Administração Fiscal. Tal nexo de imputabilidade em relação à Administração Fiscal apenas se verifica quando ocorre o indeferimento do meio administrativo impugnatório das retenções na fonte em apreço; ou seja, no caso em exame nos autos, em 11/01/2021, data da notificação do indeferimento da reclamação graciosa (alínea K), do probatório). É que, através da instauração do meio impugnatório gracioso, foi activado o poder-dever da Administração Fiscal de, no quadro do exercício dos poderes revisivos do acto tributário, corrigir as retenções na fonte contestadas, conformando-as com o ordenamento jurídico da União Europeia. Poder-dever que, após 11/01/2021, se verifica que não foi exercido, ao invés do que devia ter sucedido (artigo 100.º/1, da LGT).”
Neste sentido ainda o Acórdão do STA de 14-10-2020, proferido no Proc. 01273/08.6BELRS 01364/17:
Assim, a determinação do momento a partir do qual devem ser calculados os juros indemnizatórios, é fixada na data da formação do ato de indeferimento tácito da reclamação graciosa a calcular sobre o valor do imposto retido na fonte.
O Requerente apresentou a reclamação graciosa em 12-05-2025, sendo que se formou o ato de indeferimento tácito em 12-09-2025, pelo que o termo inicial dos juros indemnizatórios é fixado no dia 13-09-2025.
Assim, o Requerente tem direito a juros indemnizatórios com termo inicial em 13-0-2029 até integral reembolso à Requerente, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.
7. Decisão
De harmonia com o exposto, decide o Tribunal Arbitral em julgar procedente a ação e, em consequência:
a) Declarar ilegais e anular as liquidações de IRC por retenção na fonte impugnadas, referentes ao ano de 2023;
b) Condenar a Requerida a restituir ao Requerente as importâncias indevidamente retidas na fonte a título de IRC, no montante total de € 68.901,36;
c) Condenar a Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios, com termo inicial em13-09-2025 e até à data da emissão da correspondente nota de crédito;
d) Condenar a AT nas custas do processo.
8. Valor do processo
De harmonia com o disposto nos artigos 296.º, n.º 2, do CPC e 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, ex vi artigo 29.º, n.º 1 do RJAT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se valor do processo em € 68.901,36 valor atribuído pela requerente e não impugnado pela Requerida
9. Custas
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 2.448,00 a cargo da Requerida nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, ambos do RJAT, e artigo 4.º, n.º 5, do RCPTAT.
Notifique-se, nomeadamente o Ministério Público junto do TCAS
Lisboa, 15 de outubro de 2026.
Os Árbitros
(Regina de Almeida Monteiro – Presidente)
(João Santos Pinto – Adjunto)
(Rui Miguel Marrana – Adjunto)