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Sumário:
É ilegal, por errónea quantificação da matéria coletável, a determinação do rendimento líquido das mais-valias (categoria G) resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários obtidas por um sujeito passivo de IRS, que beneficie do estatuto de residente não habitual, que desconsidere as menos-valias obtidas no Brasil em operações da mesma natureza, violando tal procedimento o disposto no n.º 1 do artigo 43.º do CIRS.
DECISÃO ARBITRAL
A..., NIF..., residente em..., Itália veio, nos termos legais, requerer pronúncia arbitral.
É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
I- RELATÓRIO
A) O Pedido
O Requerente peticiona a anulação parcial das liquidações de IRS e juros compensatórios n.º 2023 ..., no valor de EUR 352.887,77, relativa ao ano 2018, n.º 2022 ...,
no valor de EUR 331.760,91, relativa ao ano 2019, n.º 2022..., no valor de EUR 51.831,71, relativa ao ano 2021, com as legais consequências.
Pede ainda a condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios[1].
B) O litígio
Fazendo nossas palavras da AT na sua resposta, a questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se o Requerente, na qualidade de sujeito passivo abrangido pelo estatuto dos Residentes Não Habituais (RNH) e tendo optado pelo método da isenção previsto no artigo 81.º, n.º 5, do Código do IRS (CIRS), tem o direito de ver consideradas, no cálculo do saldo de mais-valias tributáveis em Portugal, as menos-valias alegadamente por si sofridas no Brasil.
A posição das partes é naturalmente divergente, entendendo o sujeito passivo que tais perdas devem ser consideradas e a AT o contrário. Adiante se analisarão, no necessário, os argumentos apresentados por cada parte. A AT defende-se, também, por exceção, invocando a caducidade do direito à ação, o que oportunamente será analisado.
c) Tramitação processual
O pedido foi aceite em 18/02/2026.
Os árbitros foram nomeados pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitaram as nomeações, as quais não foram objeto de oposição.
O tribunal arbitral ficou constituído em 28/04/2026.
A Requerida apresentou resposta e juntou o PA.
Foi dispensada, sem oposição, a realização da reunião a que se refere o art. 18º do RJAT e a produção de alegações.
d) Saneamento
O processo não enferma de nulidades ou irregularidades.
Não existem outras questões que impeçam o conhecimento do mérito que não a exceção de caducidade do direito à ação, a que a Requerente respondeu, que de seguida se analisará.
Exceção
Alega a AT, em suma, o seguinte:
- o Requerente lançou mão do mecanismo da revisão oficiosa previsto no artigo 78.º, n.º 1, in fine, da LGT.
- As liquidações em crise resultaram direta e exclusivamente das declarações de rendimentos Modelo 3 introduzidas e submetidas pelo próprio Requerente.
- O processamento dessas declarações correu de forma inteiramente automatizada.
- Não existiu qualquer ação inspetiva, correção ou ato de determinação de matéria coletável por iniciativa da AT.
- Não se verificando o pressuposto do "erro imputável aos serviços", o prazo que o Requerente dispunha para solicitar a revisão oficiosa dos atos tributários era, nos termos do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, o prazo de reclamação graciosa (ou seja, 120 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária), o qual se encontrava esgotado e à data de 2025-07-28 para todos os anos fiscais em causa.
Apreciando:
Adiantamos, desde já, que esta exceção não pode ser acolhida.
Temos, em primeiro lugar, que não é apontado ao Requerente um qualquer lapso no preenchimento das suas declarações, ou seja, há que concluir que cumpriu integralmente com as obrigações declarativas que sobre ele impendiam. O mesmo é dizer não existe erro imputável ao sujeito passivo.
Ora, sendo, na perspetiva deste tribunal, as liquidações impugnadas ilegais, existe necessariamente um erro, um erro de direito.
O processamento das declarações dos sujeitos passivos, em ordem a liquidação do IRS, continua a ser da responsabilidade dos Serviços (ou seja, não estamos perante casos de autoliquidação).
Aceita-se que as liquidações são processadas informaticamente, sem qualquer intervenção humana. Porém, é manifestamente redutor o entendimento da AT, na sua resposta, de que não tendo havido intervenção de um qualquer funcionário na elaboração das liquidações em causa não existe erro imputável aos Serviços.
O “erro imputável aos Serviços” está, obviamente, na elaboração dos programas informáticos que determinam a forma como as liquidações são processadas. Tais programas informáticos, ao não considerarem (como não consideraram no caso em apreço) as perdas (menos-valias) sofridas no estrangeiro por residentes não habituais que hajam optado pelo método de isenção como forma de eliminar a dupla tributação Internacional, dão origem a um erro na liquidação - um erro na aplicação, ainda que automática, do direito -, erro esse que é, indiscutivelmente, imputável aos responsáveis pela elaboração de tais programas informáticos, ou seja, aos Serviços.
Improcede, pois, esta exceção.
II –PROVA
II.1 – Factos provados
a) Nos anos de 2018, 2019 e 2021, o Requerente encontrava-se inscrito como residente não habitual.
b) Na declaração de IRS relativa ao ano 2018, o Requerente declarou operações relativas a rendimentos com origem no Brasil que geraram menos-valias num total de € (627 770,40).
c) Na declaração de IRS relativa ao ano 2019, o Requerente declarou operações relativas a rendimentos com origem no Brasil que geraram menos-valias num total de € (14 474,47).
d) Na declaração de IRS relativa ao ano 2021, o Requerente declarou operações relativas a rendimentos com origem no Brasil que geraram menos-valias num total de € (14 912,23).
e) Em todas essas declarações, o Requerente declarou optar pelo método da isenção, enquanto mecanismo destinado a eliminar a dupla tributação jurídica internacional.
f) Tais menos-valias não foram tidas em conta nas liquidações ora impugnadas.
g) O Requerente procedeu ao pagamento do imposto e juros liquidados
h) O Requerente apresentou, em 28/07/2025, um pedido de revisão oficiosa das liquidações que ora impugna, mantendo-se o silêncio administrativo para além do prazo legal.
Os factos dados por provados resultam da documentação junta aos autos, não tendo suscitado qualquer divergência entre as partes, as quais estão de acordo em que a questão a decidir é de direito.
II.2 - Factos não provados
Não foram apurados quaisquer factos tidos por não provados com relevância para a boa decisão da causa.
III – O DIREITO
Nos termos do disposto no artigo 43.º, nº 1 e nº 5, do Código do, IRS, na redação em vigor à data dos factos:
1. O valor dos rendimentos qualificados como mais-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes. […]
5. Para apuramento do saldo positivo ou negativo referido no n.º 1, respeitante às operações efetuadas por residentes previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, não relevam as perdas apuradas quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal a que se referem o n.º 1 ou 5 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária.
Importará, ainda, recordar o disposto artigo 15.º do mesmo Código (âmbito da sujeição):
1 - Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
Esta última norma consagra o princípio da tributação pelo rendimento mundial (worldwide income), ou seja, que, relativamente aos residentes – incluindo os residentes não habituais -, a incidência do imposto abrange os rendimentos obtidos em Portugal e em qualquer parte do mundo.
A primeira norma é clara ao estipular que, na categoria G, o que a lei pretende tributar não são os rendimentos obtidos, mas sim o saldo (a diferença positiva) entre as mais-valias e as menos-valias mobiliárias realizadas num mesmo ano (a nível mundial, insiste-se).
Esta regra apenas conhece uma exceção (nº 5 do artº 43º do CIRS), em que a lei manda que, na quantificação do rendimento tributário desta categoria, se considerem apenas as mais-valias obtidas (e não as menos-valias): quando a contraparte da operação estiver sujeita a um regime fiscal privilegiado. O que não é, indubitavelmente o caso do Brasil.
Portanto, referindo-nos ao caso concreto, é indiscutível que a lei obriga a que, na quantificação do rendimento coletável desta categoria, se tenham em conta quer as mais-valias, quer as menos valias, independentemente do seu local de origem.
Mais, porque as perdas deverão ser sempre tomadas em consideração, o legislador teve o cuidado de, expressamente. excecionar os casos em que tal não acontecerá.
O elemento literal da(s) norma(s) não pode suscitar dúvidas.
Ora,
O artº 43º, nº 1 do CIRS, muito embora incluído nas normas de determinação da matéria coletável, é substancialmente, uma norma de incidência[2].
Estamos no domínio do princípio da legalidade fiscal, tal qual o determina o artigo 103º, nº 2, da Constituição.
Releva aqui a dimensão de tipicidade deste princípio: a norma deve conter a disciplina tão completa quanto possível da matéria reservada. O que, manifestamente, constitui um limite (um limite excecional) à atividade do intérprete: o elemento literal não é, nas normas sujeitas ao princípio da legalidade fiscal, um mero limite à atividade interpretativa. O que bem se compreende, em nome da segurança jurídica na sua dimensão de proteção de confiança. A lei fiscal tem de ser suficiente para o contribuinte poder conhecer e computar antecipadamente os seus encargos tributários.
Portanto, independentemente de qualquer juízo valorativo, somos obrigados a considerar que, sob pena de incorrermos numa interpretação violadora do princípio constitucional da tipicidade da lei fiscal, que a quantificação do rendimento tributável em IRS do Requerente implica a consideração quer das mais-valias, quer das menos-valias, obtidas no Brasil
Acresce:
No contexto Internacional, ao país de residência é, em regra, atribuída a mais extensa legitimidade para a tributação, pois, como já referido, pode tributar os rendimentos dos seus residentes independentemente do local onde foram obtidos. Mas, também por regra (e este é o caso português), a tributação global efetuada pelo país de residência será uma tributação pessoal, ou seja. terá que ter em conta a efetiva capacidade contributiva do sujeito passivo. A capacidade contributiva é, num imposto pessoal como o IRS, não só o critério legitimador do imposto, mas também o critério definidor da medida da tributação. Obviamente que, ao não considerar as perdas sofridas pelo contribuinte, ainda que no estrangeiro, estar-se-ia a desconsiderar um elemento de particular relevo na aferição da sua capacidade contributiva. Ou seja, a solução preconizada pela AT resulta também ofensiva do caráter de imposto pessoal do IRS, afirmado, também, pelo artº 103, nº 2, da Constituição
A posição que assumimos coincide com a sufragada por vários tribunais arbitrais, alguns dos quais integrando reputados especialistas reputados conhecedores do IRS[3]. Isto sem prejuízo de ser conhecida a existência de jurisprudência arbitral em sentido contrário.
Resta apreciar as eventuais consequências do facto de o Requerente ter optado pelo mecanismo da isenção previsto no art. 81º, nº 5, do CIRS[4].
Queremos começar por frisar que a isenção em causa é um método de eliminação da dupla tributação Internacional.
A questão da eliminação da dupla tributação Internacional coloca-se, necessariamente, em momento posterior ao da quantificação do rendimento tributável por cada Estado: se um dos Estados em causa - o da fonte ou o da residência - não pretenderem tributar esse rendimento, muito embora tendo legitimidade para tal, obviamente que não suscita qualquer problema de dupla tributação Internacional.
Mais, a matéria da quantificação do rendimento tributável não é contemplada pelas convenções sobre dupla tributação, as quais se limitam a definir a legitimidade de cada um dos Estados contratantes para tributar cada tipo de rendimento.
Os métodos utilizados para eliminar a dupla tributação Internacional não afetam a noção de rendimento tributável, estabelecida pela lei interna de cada Estado contratante, bem como a sua quantificação, também feita por aplicação das pertinentes normas de direito interno.
O método de isenção apenas significa que as parcelas de rendimento por ele abrangidas não serão sujeitas a tributação no país da residência, nada mais.
Importa, de seguida, salientar que previsão do método da isenção pelo art. 81º, nº 5, do CIRS, lei interna, vai além do estipulado pela Convenção sobre Dupla Tributação celebrada entre Portugal e o Brasil[5]. Convenção que não está, pois, aqui em causa, pelo que todo o argumentário da Requerida relativo aos princípios estruturantes das convenções, nomeadamente a “distribuição equitativa” do direito à tributação entre os Estados contratantes, não assume pertinência para a situação em apreciação.
O art. 81º, nº 5, do CIRS é uma norma de direito interno que visa tornar particularmente atrativa a tributação daqueles que optem por se tornar residentes (ditos não habituais) em Portugal, para tal excluindo a tributação de determinados tipos de rendimentos de fonte estrangeira, mesmo quando as convenções vigentes prevejam outro método (crédito imposto) como forma de eliminar a dupla tributação Internacional e, mesmo, quando tais rendimentos não hajam sido objeto de tributação no país da fonte.
Quer isto dizer que ao configurar o regime de residentes não habituais, tal qual o fez. o nosso legislador abdicou, em desfavor dos (legítimos) interesses fazendários portugueses, do equilíbrio no direito à tributação que, supostamente, as convenções sobre dupla tributação visam assegurar.
O argumento central da AT (sintetizamos: Desta simetria, e da própria essência do método da isenção, resulta que, ao optar por não exercer a sua soberania fiscal sobre um determinado rendimento de fonte estrangeira, o Estado da residência abdica de todos os aspetos - positivos e negativos - relacionados com a tributação desse mesmo rendimento.Acresce que admitir a tese do Requerente conduziria à violação do princípio da equidade que rege a repartição do poder de tributar entre os Estados na esfera internacional) não pode ser considerado porquanto o nosso legislador, intencionalmente, com objetivos extrafiscais, prescindiu do “equilíbrio convencional”, criando um regime para fiscal particularmente atrativo para aqueles que, em determinadas condições, pretendam estabelecer residência em Portugal.
Podemos concordar ou não com o regime dos residentes não habituais, nomeadamente com a possibilidade de, existindo rendimentos positivos (mais-valias mobiliárias) oriundos do estrangeiro, ficarem isentos de tributação em Portugal, mas, existindo perdas relativas ao mesmo tipo de rendimentos (menos-valias,) estas serem dedutíveis para efeitos da tributação a ter lugar em Portugal. Mas, tal como dispõe o artigo 8º, nº 2, do Código Civil, O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo. E os árbitros do CAAD decidem segundo o direito constituído, sendo-lhes vedado o recurso equidade (art. 2º, nº2, do RJAT).
Procede, pois, o pedido principal.
IV - JUROS INDEMNIZATÓRIOS
O Requerente peticiona a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.
Pelas razões expostas aquando da apreciação da exceção deduzida pela Requerida, para as quais se remete, entende este tribunal arbitral ter existido “erro imputável aos serviços”, pelo que está verificado o pressuposto do direito a tais juros, tal qual prevê o nº 1 do art. 43º da LGT.
Porém, haverá que atentar no disposto na alínea c) do nº 3 de tal norma: Quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
Tendo o Requerente lançado mão do mecanismo da revisão oficiosa como forma de acesso ao processo arbitral, os juros indemnizatórios só são devidos depois de decorrido um ano sobre a apresentação do pedido de revisão e não desde o momento do pagamento do imposto, tal qual determinou o STA no seu acórdão uniformizador de 23/02/2023, proc. 0154/2021.
V- DECISÃO
Pelo exposto, decide este tribunal arbitral:
a) Anular parcialmente as decisões as liquidações impugnadas, no decorrente da não consideração das menos-valias suportadas pelo Requerente no Brasil.
b) Condenar a Requerida, para além da devolução do imposto indevidamente pago, ao pagamento de juros indemnizatórios, a serem apurados, atento o acima exposto, em execução de sentença.
VALOR: EUR 205.407,77
CUSTAS, no montante de EUR 4.284,00, a cargo da Requerida, por ter sido total o seu decaimento.
13 de outubro de 2026
Os árbitros
Rui Duarte Morais (relator)
Rita Guerra Alves
(com voto de vencido)
João Santos Pinto
VOTO VENCIDO
Voto vencido quanto à procedência do pedido de anulação das liquidações de imposto – IRS referentes aos períodos de 2018, 2019 e 2021, no montante total de € 205.407,77 (duzentos e cinco mil quatrocentos e sete euros e setenta e sete cêntimos).
A questão central dos autos respeita à interpretação do artigo 43.º, n.ºs 1 e 5, do Código do IRS, conjugado com o artigo 81.º, n.º 5, do mesmo Código. Trata-se de saber se, para o apuramento do saldo das mais-valias tributáveis em Portugal, devem ser consideradas as menos-valias realizadas no Brasil por um sujeito passivo residente não habitual que, relativamente aos rendimentos de fonte brasileira, optou pelo método da isenção e não pelo englobamento. Por outras palavras, cumpre apreciar se é legítima a pretensão do Requerente de cindir o tratamento fiscal das operações realizadas naquele Estado. A componente positiva (mais-valias) beneficiaria do método da isenção e, por isso, ficaria excluída do saldo. A componente negativa (menos-valias) seria levada a esse saldo e abatida às mais-valias de outras fontes tributáveis em Portugal.
Quanto a esta questão, acompanho integralmente a decisão proferida em 17 de julho de 2026 pelo Tribunal Arbitral Coletivo no processo n.º 158/2026-T. Esse processo versou sobre a mesma questão de direito discutida nestes autos. O pedido de pronúncia arbitral e a resposta da Autoridade Tributária e Aduaneira eram, no essencial, de teor idêntico, e as diferenças respeitam apenas à identidade do sujeito passivo, aos anos em causa e aos montantes das liquidações.
Nessa decisão, o Tribunal concluiu, que "Tendo o sujeito passivo, residente não habitual, optado pelo método da isenção previsto no artigo 81.º, n.º 5, do Código do IRS, e não tendo optado pelo englobamento, os rendimentos de fonte estrangeira ficam, nas suas componentes positivas e negativas, fora do perímetro da tributação portuguesa: sendo positivo o saldo das operações dessa fonte, há rendimento sujeito mas isento; sendo negativo, a lei não prevê a sua comunicação ao saldo das operações que concorrem para a base tributável, nem o seu reporte, dependente de opção pelo englobamento não exercida."
Por ser inteiramente aplicável ao caso dos autos, remeto para a fundamentação de direito dessa decisão, na parte relativa ao mérito, e dou-a aqui por reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi do artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Considerando a legislação aplicável, in casu, resulta do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRS, que os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários constituem mais-valias. O residente não habitual é, para todos os efeitos, residente em território português (artigo 16.º, n.ºs 8 e 9) e é tributado pela totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro (artigo 15.º, n.º 1), sem prejuízo das regras próprias do seu estatuto. O artigo 43.º, n.º 1, define o rendimento da categoria G como o saldo entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano. O artigo 81.º, n.º 5, alínea a), manda aplicar o método da isenção aos rendimentos dessa categoria obtidos no estrangeiro por residentes não habituais, desde que possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com a convenção para eliminar a dupla tributação. Essa condição está preenchida quanto ao Brasil, cuja convenção, no artigo 13.º, n.º 4, atribui competência cumulativa a ambos os Estados para tributar tais ganhos. O artigo 55.º, n.º 1, alínea d), só permite o reporte do saldo negativo da categoria G quando o sujeito passivo optar pelo englobamento.
No que respeita aos rendimentos da categoria G obtidos no estrangeiro, o regime dos residentes não habituais assenta numa opção do sujeito passivo. Verificada a condição convencional, o sujeito passivo pode optar pelo método da isenção, ficando os rendimentos dessa fonte isentos de IRS. Pode também não o fazer, sendo então tributado pelas regras gerais, com direito ao crédito de imposto por dupla tributação internacional, regime em que as menos-valias seriam consideradas nos termos gerais. As consequências da opção pela isenção são simétricas: o Estado português renuncia a tributar o rendimento de fonte brasileira e, correlativamente, esse rendimento deixa de relevar para o apuramento do imposto português, tanto na sua componente positiva como na negativa.
Resulta que a isenção do artigo 81.º, n.º 5, incide sobre o rendimento de fonte estrangeira, entendido como rendimento de fonte estrangeira, considerado como realidade unitária e apurado segundo as regras da respetiva categoria, correspondendo, na categoria G, ao saldo previsto no artigo 43.º, n.º 1. Para delimitar a parte do rendimento abrangida pela isenção, é, por isso, necessário apurar o saldo das operações provenientes do Estado da fonte. Se esse saldo for positivo, há rendimento sujeito, mas isento, que não é tributado. Se for negativo, não há rendimento dessa fonte, e a lei não prevê que esse saldo negativo seja comunicado ao saldo das operações que concorrem efetivamente para a base tributável portuguesa. Também não prevê o seu reporte, que o artigo 55.º, n.º 1, alínea d), faz depender da opção pelo englobamento.
É esta a orientação acolhida na decisão arbitral proferida no processo n.º 345/2022-T e seguida no processo n.º 158/2026-T, entendimento que acompanhamos. Estas decisões sustentam que quem opta pela isenção coloca os rendimentos dessa fonte fora do âmbito da tributação em Portugal. Seria contraditório com essa opção e com a bilateralidade que lhe é inerente que o sujeito passivo conservasse o benefício quanto aos resultados positivos, que ficam isentos, e, ao mesmo tempo, exportasse os resultados negativos da mesma fonte para abater ao rendimento tributável de outras origens. O método da isenção pode revelar-se "imperfeito" quando a fonte isenta gera sobretudo perdas, mas resulta de uma escolha que a lei permite ao sujeito passivo fazer.
Não ignoro que a jurisprudência arbitral invocada pelo Requerente seguiu orientação diversa. Contudo, parte dela respeita a situações de facto decisivamente diferentes. Nos processos n.ºs 654/2022-T e 1160/2024-T, os sujeitos passivos tinham optado pelo englobamento, o que convocou o regime do artigo 55.º, n.º 1, alínea d), e a consequente possibilidade de reporte do saldo negativo. No processo n.º 247/2021-T, a isenção não chegou a operar sobre os rendimentos em confronto: o tribunal concluiu que os rendimentos de fonte norte-americana não beneficiavam da isenção, porque a Convenção com os Estados Unidos atribui competência exclusiva ao Estado da residência. Esse tribunal apurou, assim, um saldo integralmente tributável pelas regras gerais, sem se pronunciar sobre os efeitos da isenção nas perdas da mesma fonte. E sobre as decisões proferidas nos processos n.ºs 412/2022-T e 867/2023-T enfrentaram diretamente a questão e concluíram pela dedutibilidade das menos-valias brasileiras, defendem um entendimento que não acompanho.
Por último, quanto às inconstitucionalidades invocadas, entendo que não se verificam. O Requerente alega a violação dos princípios da legalidade fiscal, do rendimento-acréscimo e da capacidade contributiva, alegando que a interpretação do artigo 43.º, n.º 1, excluiria do saldo as menos-valias de fonte brasileira. Não é essa, porém, a interpretação em que assenta o entendimento que sufrago. As menos-valias não são expurgadas do saldo pela interpretação daquele preceito. Ficam fora da tributação portuguesa em virtude da isenção que o próprio Requerente escolheu e que abrange o rendimento dessa categoria e dessa fonte, nas suas componentes positivas e negativas. Também entendo que não há violação da liberdade de circulação de capitais (artigo 63.º do TFUE). O tratamento em causa não discrimina o investimento em razão da sua localização. Resulta da escolha do sujeito passivo entre dois regimes alternativos que a lei lhe faculta, e a eventual desvantagem num ano concreto é consequência dessa opção, não de uma restrição imposta pela lei portuguesa.
Aplicando o exposto ao caso dos autos, concluo que nos anos de 2018, 2019 e 2021, o Requerente, residente não habitual, optou pelo método da isenção quanto aos rendimentos de fonte brasileira e não optou pelo englobamento. As operações dessa fonte geraram, em cada um desses anos, saldos negativos de € 627.770,40, € 14.474,47 e € 14.912,23, respetivamente. Não há, por isso, rendimento de fonte brasileira a considerar, e a lei não permite que esses saldos negativos sejam comunicados ao saldo das restantes operações nem reportados. Foi esse o tratamento dado pelas liquidações impugnadas, que não enfermam do erro quanto aos pressupostos de direito que lhes são imputados.
Julgar-se-ia, assim, improcedente o pedido de anulação parcial das liquidações e, em consequência, os pedidos de reembolso e de juros indemnizatórios.
A Arbitra,
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Rita Guerra Alves
[1] O Requerente peticiona também a anulação do ato de indeferimento tácito da reclamação graciosa.
Salvo melhor opinião, o designado “indeferimento tácito” mais não é que uma ficção legal que visa abrir prazo para a impugnação judicial em situações de inércia administrativa. Ora, as ficções legais, pela sua própria natureza, não são passíveis de decisão expressa de anulação. Isto sem prejuízo de os efeitos da decisão arbitral se projetarem sobre todos os atos administrativos sequenciais das liquidações impugnadas. Pelo que não se conhecerá de tal pedido.
[2] Já assim ensinava, no domínio da Constituição anterior, Alberto Xavier (Manual de Direito Fiscal ,1972, pág. 252 e ss). O mesmo entende – por maioria de razão, acrescentamos-, pacificamente, a doutrina mais recente (por todos, Casalta Nabais, Direito Fiscal, 2017, pág., 57 e ss).
[3] Entre outros, proc. n.º 654/2022-T, de 29.3.2023; proc. n.º 867/2023-T, de 11.10.2024; proc. nº 412/2022-T, de 30.11.2022; proc. nº 247/2021-T, de 11-12- 2021.
[4] O qual, ao tempo, dispunha:
Aos residentes não habituais em território português que obtenham, no estrangeiro, rendimentos da categoria B, auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, bem como das categorias E, F e G, aplica-se o método da isenção, bastando que se verifique qualquer uma das condições previstas nas alíneas seguintes:
a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, desde que aqueles não constem de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, relativa a regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis e, bem assim, desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º, não sejam de considerar obtidos em território português.”
[5] Tal CDT prevê, no seu artº 23ª, como regra, o método do crédito de imposto como forma de eliminar a dupla tributação internacional.