Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 454/2026-T
Data da decisão: 2026-10-08  IRS  
Valor do pedido: € 7.093,16
Tema: IRS – Mais-valias imobiliárias - Despesas
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I – Consistindo o objeto processual apenas na pretensão de anulação e declaração de ilegalidade da liquidação de IRS, o termo inicial ou dies a quo para a apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral coincide com o termo do prazo para pagamento voluntário do imposto em causa.

II – Não obstante ter sido alegada (e estar provado documentalmente) que o ato de liquidação impugnado foi objeto de Reclamação Graciosa, que foi indeferida, e que este indeferimento foi depois objeto de Recurso Hierárquico, também indeferido, o Tribunal Arbitral não pode conhecer da (i)legalidade destas decisões porque não foi peticionada a declaração da sua ilegalidade nem a sua anulação.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

O árbitro Augusto Velloso Ferreira, designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o presente Tribunal Arbitral Singular, decide o seguinte: 

 

I. RELATÓRIO

            

            I.1. DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL

 

1.A..., contribuinte n.º ..., e B..., contribuinte n.º ..., residentes na  Rua ... N.º ...,  ..., ...-... Lisboa, doravante designados por “Requerentes”, vieram, em 12 de Abril de 2026, ao abrigo do disposto nos Artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 10.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), requerer a constituição do Tribunal Arbitral e apresentar pedido de pronúncia arbitral (“PPA”), em que é Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT” ou “Requerida”), com vista à anulação da liquidação de IRS n.º 2023-..., referente ao ano de 2021, no valor de €7.093,16.

 

2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite a 13 de Abril de 2026 pelo Excmo. Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida.

 

3. Os Requerentes não exerceram o direito à designação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no Artigo 6.º, n.º 2, alínea a), e do Artigo 11.º, n.º 1, alínea a), ambos do RJAT, o Excmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou o ora signatário como árbitro do Tribunal Arbitral Singular, que comunicou a aceitação do cargo no prazo aplicável. 

A 29 de Maio de 2026 as Partes foram notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de o recusar, nos termos conjugados do Artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT e dos Artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD. 

Em conformidade com o preceituado no Artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral foi constituído a 18 de Junho de 2026.

 

4. Por despacho proferido pelo Tribunal Arbitral em 18 de Junho de 2026, foi a Requerida notificada para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, juntar cópia do processo administrativo (“PA”) e, querendo, requerer a produção de prova adicional.  

No dia 7 de Setembro de 2026, a Requerida apresentou a sua resposta, na qual se defendeu por exceção e por impugnação e juntou aos autos o PA.

 

5. Por despacho de 8 de Setembro de 2026, o Tribunal Arbitral dispensou o agendamento da reunião a que alude o Artigo 18.º, do RJAT, indeferiu a prova testemunhal oferecida pelos Requerentes e notificou as Partes para apresentarem alegações escritas, no prazo de 10 dias, podendo os Requerentes responder nestas à exceção suscitada pela Requerida.

Em 18 de Setembro de 2026 e 22 de Setembro de 2026, os Requerentes e a Requerida apresentaram, respetivamente, as suas alegações escritas finais.

 

 

I.2. POSIÇÕES DAS PARTES

 

6. A fundamentar o seu pedido de pronúncia arbitral, com vista à declaração de ilegalidade e consequente anulação do ato de liquidação de IRS aqui em crise, invocam os Requerentes, de entre o mais, o seguinte:

a)     Encontra-se em causa a liquidação de IRS referente ao ano de 2021, no montante de € 7.093,16, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na qual foi apurada uma mais-valia imobiliária inexistente.

b)     Ora, sucede que os Requerentes adquiriram o imóvel sito na Rua..., freguesia da..., concelho de Torres Vedras, pelo valor de € 85.000,00.

c)     No momento da aquisição, suportaram encargos diretamente relacionados com a mesma, incluindo imposto do selo, IMT e despesas notariais e de registo.

d)     Posteriormente, os suportaram encargos e despesas directamente relacionados com a aquisição e valorização do imóvel, no montante global de € 26.924,66, incluindo custos de aquisição, despesas administrativas e obras de remodelação e intervenção estrutural, devidamente comprovados através da documentação junta em momento oportuno.

e)     As referidas obras consistiram, designadamente, na remodelação integral do imóvel, incluindo substituição de telhado, intervenções estruturais, rebocos e betonilhas, sendo ainda corroboradas por documentação emitida pelo Município de Torres Vedras, nomeadamente processos e comunicações relativas à execução das mesmas.

f)      Em momento posterior, os Requerentes alienaram o imóvel pelo valor de € 111.900,00.

g)     Não obstante, a Autoridade Tributária desconsiderou os encargos suportados, apurando uma mais-valia no montante de € 30.000,00, com base na qual foi emitida a liquidação de IRS no montante de € 7.093,16.

h)     O artigo 51.º do Código do IRS estabelece que, para efeitos de determinação da mais-valia, devem ser considerados, para além do valor de aquisição, os encargos com a valorização dos bens e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, desde que devidamente comprovados.

i)      A este propósito, a jurisprudência dos tribunais superiores tem vindo a afirmar de forma consistente que tais encargos não se restringem a meras valorizações físicas do imóvel, abrangendo igualmente encargos que contribuam para a sua valorização económica.

j)      No caso concreto, encontram-se devidamente comprovados encargos diretamente imputáveis ao imóvel, quer no momento da aquisição, quer posteriormente, no âmbito da sua valorização, o que foi demonstrado não só por registos de facturas, como através do envio das mesmas para a Autoridade Tributária.

k)     A desconsideração destes encargos pela Autoridade Tributária consubstancia uma violação direta do disposto no artigo 51.º do Código do IRS, conduzindo a uma errada determinação da matéria coletável.

l)      Considerando os elementos expostos, o valor de aquisição do imóvel (€ 85.000,00), acrescido dos encargos e despesas comprovados (€ 26.924,66), perfaz um valor de aquisição corrigido de € 111.924,66, tendo o imóvel sido alienado por € 111.900,00, verifica-se que não ocorreu qualquer mais-valia, mas antes uma ligeira menos-valia no montante de € 24,66.

m)   Assim, não existe qualquer ganho tributável nos termos do artigo 10.º do Código do IRS, sendo indevida qualquer liquidação de imposto com fundamento em mais-valias.

n)     Não obstante, foi liquidado imposto no montante de € 7.093,16, o qual se mostra integralmente indevido.

o)     A situação inicia-se, quando, em 01/07/2022 os requerentes são notificados para justificar as despesas com o restauro do imóvel vendido, o que foi feito a 11/07/2022, mas após essa data, a Autoridade Tributária permaneceu inerte durante um período superior a 15 meses, apenas vindo a notificar os sujeitos passivos para audição prévia em 17 de novembro de 2023.

p)     Tal lapso temporal, sem qualquer solicitação adicional ou desenvolvimento instrutório, revela uma atuação desconforme com os princípios da celeridade e da boa administração, consagrados nos artigos 55.º e 58.º da Lei Geral Tributária e no artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.

q)     Importa ainda salientar que a fundamentação do acto tributário revela-se insuficiente, na medida em que se limita a enunciar a não aceitação das despesas, sem explicitar, de forma concreta, clara e circunstanciada, os motivos subjacentes à sua desconsideração, nem identificar os elementos probatórios tidos por insuficientes ou desconformes, impede a compreensão do raciocínio subjacente à decisão e compromete o exercício do direito de defesa, em violação do disposto no artigo 77.º da Lei Geral Tributária.

r)      Nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, são devidos juros indemnizatórios quando se verifique erro imputável aos serviços, pelo que tendo sido efetuado o pagamento do imposto indevido, assiste aos Requerentes o direito à sua restituição, acrescida de juros indemnizatórios.

 

 

7. Por sua vez, a AT, em sede de resposta, contra-argumenta com base nos seguintes fundamentos:

a)      Os Requerentes, in casu, insurgem-se contra a liquidação de IRS, com o n.º 2023 ... de 08.12.2023, no montante de € 7.093,16, respeitante ao período de tributação de 2021, na qual, em seu entendimento, foi apurada uma mais-valia imobiliária inexistente.

b)      Os Requerentes, ao longo do PPA, são contundentes e diretos e referem por diversas vezes que o que se encontra em causa é a liquidação de IRS de 2021, no montante de € 7.093,16. Foi essa liquidação que associaram na plataforma do CAAD como ato impugnado.

c)      Acontece, que se mostra (claramente) ultrapassado o prazo legalmente definido para a impugnação do ato tributário da liquidação em dissídio, em sede arbitral.

d)      O art.º 10º do RJAT estabelece, quanto a atos de liquidação, que o prazo para apresentar o pedido de pronúncia arbitral é de 90 (noventa) dias, remetendo, quanto ao momento do início de contagem, para aquilo que se mostra preceituado nos n.ºs 1 e 2 art.º 102.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

e)      Desse normativo, e com relevância para o caso dos autos, retira-se que o estipulado prazo de 90 (noventa) dias, a liquidação impugnada foi notificada aos Requerentes a 14/12/2023 e o pedido tendente à constituição do tribunal arbitral foi apresentado a 12/04/2026, muito depois de ultrapassados os 90 dias para apresentação do pedido arbitral.

f)       Logo, o pedido formulado é intempestivo e o tribunal não pode dele conhecer.

g)      Efetivamente, neste quadro, tendo sido ultrapassado o prazo de impugnação (ou seja, do ato primário), a “tempestividade” do pedido apenas poderia fundar-se na existência de um qualquer meio de impugnação gracioso do ato de liquidação onde tivesse sido prolatada decisão a negar/indeferir, total ou parcialmente, as pretensões aí formuladas pelo sujeito passivo de imposto (naquilo que constituiria um ato de segundo grau).

h)      Na situação dos autos, os Requerentes impugnaram administrativamente o ato tributário da liquidação, por via da Reclamação Graciosa e de Recurso Hierárquico e a AT indeferiu ambos os procedimentos de reclamação graciosa e recurso hierárquico.

i)       Nos presentes autos, tendo em conta que os Requerentes não formularam/concretizaram ao Tribunal qualquer pedido tendente à anulação do que foi decidido em sede de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico, e inexistindo qualquer referência à suposta ilegalidade do decidido em tais procedimentos no pedido, não há pois o apoio que poderia firmar a tempestividade do pedido e, consequentemente, a possibilidade de o Tribunal apreciar o pedido formulado relativamente ao ato de liquidação impugnado.

j)       O normativo aqui em apreço, não se reporta apenas a valorizações materiais ou físicas, mas antes abrange toda e qualquer valorização económica. Excluídos ficaram os encargos que apenas tem como escopo a preservação do seu valor.

k)      Já no que concerne às “despesas necessárias”, para aferir do seu enquadramento há que recorrer a critérios de indispensabilidade e indissociabilidade e ainda à inerência da despesa face à alienação.

l)       No que concerne a estes critérios, é pacífico o entendimento da Jurisprudência que “só as despesas inerentes são necessárias, pelo que só elas são relevantes. Tal critério contém uma ideia de inseparabilidade, uma relação intrínseca - que não meramente extrínseca - com a alienação: para ser considerada relevante, a despesa há de sê-lo pela sua posição relativamente à alienação, há de, em suma, ser dela indissociável. A despesa há de ser integrante da própria alienação”. (cf. Acórdão do TCA Sul nº 06824/13 de 14/04/2015).

m)    Os encargos dizem respeito à valorização do próprio bem imóvel, isto é, são as despesas que, por natureza, trazem ao imóvel um valor adicional, como por exemplo as obras de beneficiação, considerando que tal conceito se aproxima do conceito de "benfeitoria útil", plasmado no artigo 216° do Código Civil.

n)      Ou seja, não estão incluídos encargos que tenham por escopo a mera preservação do valor do bem, mas, tão só os que se destinem a aumentar esse valor.

o)      Terá, como tal, de existir um nexo indissociável entre essas despesas e o aumento do preço do bem, para se considerar que essa despesa esteve na origem ou contribuiu para a obtenção do próprio rendimento.

p)      Os custos com encargos e despesas do imóvel têm de ser devidamente comprovados.

q)      Para que isso aconteça, a prova do encargo deverá ser efetuada a partir de documentos (como faturas, faturas-recibo, orçamentos, entre outros), devendo dos mesmos constar os elementos que inequivocamente associam a despesa com o imóvel alienado e compete aos Requerentes, nos termos do artigo 74.º, n.º 1 da LGT, o ónus de comprovar e documentar as despesas e encargos em causa.

r)       Compulsada a documentação junta pelos Requerentes, constata-se que inexiste uma correspondência, clara e inequívoca, entre as faturas apresentas (supramencionadas) e o local da obra realizada.

s)      Com efeito, as faturas em referência não fazem qualquer referência ao local da realização da obra, nem ao Orçamento n.º .../2020 de 3/06/2020 da mesma empresa, não sendo por isso possível aferir que as mesmas se referem às obras realizadas no imóvel sito na Rua...– Torres Vedras ou a outro.

t)       Os Requerentes pretendem que o tribunal considere, quando muito, que terão sido vítimas de uma violação do princípio da boa-fé, sendo constrangidos, contra a tutela da sua confiança, a adotar um comportamento declarativo do qual resultou uma liquidação em seu prejuízo.

u)      Todavia, e com todo respeito, não lhes assiste razão. Em primeiro lugar, a liquidação impugnada resulta de uma declaração apresentada pelos próprios Requerentes. Em segundo lugar, não foi apresentado nenhum elemento de prova que corrobore a tese dos Requerentes, de que terão sido induzidos em erro por funcionários da Administração Fiscal, que nem sequer identificam.

v)      Em terceiro lugar, o Código do Procedimento Administrativo, consagra no seu artigo 11.º o princípio da colaboração com os particulares, cabendo à Administração, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações. A tal propósito determina o artigo 11.º, n.º 2 do CPA, que “... 2 - A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias...”.

w)     Assim, face ao teor daquela norma, se os Requerentes pretendiam responsabilizar a Administração ou os seus funcionários pelas informações prestadas, poderiam e deveriam ter solicitado que as mesmas fossem prestadas por escrito.

x)      Pretendem os Requerentes ver a liquidação anulada com base numa suposta informação verbal prestada por funcionários que se desconhecem, informação essa que nem sequer foi apelidada de incorreta.

y)      Embora os Requerentes não esclareçam por que motivo se encontra violado o princípio do contraditório, cumpre sumariamente afirmar que o único procedimento em que os Requerentes não foram convidados a exercer o direito de audição, foi em sede de recurso hierárquico.

z)      É inquestionável que, in casu, os Requerentes já se haviam pronunciado sobre as provas produzidas e sobre as questões que importam à decisão, inexistindo consequentemente qualquer violação do princípio da participação ou do contraditório.

aa)   Quanto à alegada violação do dever de fundamentação do ato tributário, não poderão as alegações dos Requerentes proceder pois, conforme supra exposto, a liquidação controvertida teve origem numa declaração apresentada pelos próprios Requerentes, pelo que não se antevê de que modo é que a liquidação não se encontra fundamentada.

bb)   Exige-se, portanto, para que a AT incorra no dever de pagamento de juros indemnizatórios, que se verifique uma qualquer ilegalidade que denote o carácter indevido da prestação tributária à luz das normas substantivas, ilegalidade essa que terá de ser necessariamente imputável a erro dos serviços. Ora, a liquidação sub judice não provêm de qualquer erro dos serviços, mas decorrem diretamente da aplicação da lei.

 

 

8. Foi dispensada a realização de Audiência.

 

            

9. Ambas as Partes procederam à apresentação das respetivas Alegações escritas, nas quais reiteraram as posições que já antes tinham sido avançadas no PPA dos Requerentes e na resposta da Requerida. 

Quanto à exceção invocada pela Requerida, nas suas Alegações vieram os Requerentes sustentar que a exceção não pode proceder pois, desde logo, o pedido arbitral foi apresentado dentro do prazo legal e, além disso, a decisão do recurso hierárquico encontra-se expressamente identificada no requerimento inicial e integra, de forma inequívoca, o objeto do processo.

 

 

II. SANEAMENTO

 

10. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente.

 

11. As partes gozam de personalidade, capacidade judiciária, legitimidade processual e encontram-se regularmente representadas (cf. Artigos 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT e Artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março).

 

12. O processo não enferma de nulidades.

 

13. Está invocada pela Requerida a questão prévia da exceção de intempestividade do pedido arbitral, de que importa conhecer em sede de saneamento.

Sustenta a Requerida que os Requerentes se limitam a impugnar o ato tributário de liquidação de IRS, sem porém impugnar as decisões de indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, pelo que, em relação ao único ato impugnado neste processo arbitral, há muito que se mostra ultrapassado o prazo de 90 dias previsto no RJAT.

Por seu turno, sustentam os Requerentes que a decisão de indeferimento do recurso hierárquico forma parte do objeto do processo, pelo que não há qualquer intempestividade.

Apreciando e decidindo.

O pedido formulado pelos Requerentes consta claramente do petitório final da sua petição de pronúncia arbitral, e que é do seguinte teor:

Nestes termos, deve o presente pedido ser julgado procedente e, em consequência:

a) ser declarada a ilegalidade do ato de liquidação de IRS impugnado;

b) ser o mesmo integralmente anulado;

c) a Autoridade Tributária condenada a restituir à Requerente o montante de €7.093,16;

d) valor a que devem acrescer juros indemnizatórios;

e) a Autoridade Tributária como ser condenada nas custas do processo.

 

Com efeito, neste petitório não vem peticionada a declaração de ilegalidade nem da decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa, nem da decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico. 

Nos termos da alínea a), n.º 1 do artigo 2.º do RJAT, a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação da declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta.

Como refere Jorge Lopes de Sousa, in “Guia da Arbitragem Tributária”, Almedina, 2013, pp. 121/122): “(…) Embora na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT apenas se faça referência explícita à competência dos tribunais arbitrais para declararem a ilegalidade de atos de liquidação, atos definidores da quantia a pagar pelo contribuinte, essa competência estende-se também a atos de segundo e terceiro grau que apreciem a legalidade desses atos primários, designadamente atos de indeferimento de reclamações graciosas e atos de indeferimento de recursos hierárquicos interpostos das decisões destas reclamações. (…) Aliás, é inequívoco, pelo que se disse em relação às decisões de indeferimento de reclamações graciosas e recursos hierárquicos, que se incluem nas competências dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD os casos em que a declaração de ilegalidade dos atos aí indicados é efectuada através da declaração de ilegalidade de atos de segundo grau, que são objecto imediato da pretensão impugnatória (…) apreciação da legalidade de atos primários através da apreciação da legalidade de atos primários através da apreciação da legalidade de atos de segundo grau é patente na referência que no artigo 2.º do RJAT se faz a atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta, pois, relativamente a esses atos, é imposta, como regra, a reclamação graciosa necessária, nos artigos 131.º a 133.º do CPPT, pelo que, nestes casos, o objecto imediato do processo impugnatório é, em regra, o ato de segundo grau que aprecia a legalidade do ato de liquidação, ato aquele que, se o confirma, tem de ser anulado, para se obter a declaração de ilegalidade do ato de liquidação.”

Do exposto resulta que o contribuinte poderá lançar mão do pedido de pronúncia arbitral para impugnar a liquidação de tributos (atos primários) bem como para reagir de atos de indeferimento que apreciem a legalidade desses atos proferidos em processos de reclamação graciosa e em pedidos de revisão de atos tributários, previstos, respetivamente, nos Artigos 68.º e seguintes do CPPT e 78.º da LGT (atos de segundo grau) ou ainda em recursos hierárquicos previstos no Artigo 66.º do CPPT (atos de terceiro grau).

Nos termos da alínea a), n.º 1 do Artigo 10.º do RJAT, o pedido de constituição de tribunal arbitral é apresentado no prazo de 90 dias, contado a partir dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2 do Artigo 102.º do CPPT, quanto aos atos suscetíveis de impugnação autónoma e, bem assim, da notificação da decisão ou do termo do prazo legal de decisão do recurso hierárquico.

Deste modo, face ao disposto no n.º 1 do Artigo 102.º deste código, o prazo para apresentar o pedido de constituição de tribunal arbitral conta-se do termo do prazo para pagamento voluntário do imposto liquidado, cfr. alínea a), n.º 1 do Artigo 102.º do CPPT, ou da notificação do ato de indeferimento proferido num dos meios de reação administrativa referidos (reclamação graciosa, pedido de revisão dos atos tributários ou recurso hierárquico).

Ademais, de acordo com o petitório do PPA, este tem em vista a declaração de ilegalidade do ato de liquidação de IRS com n.º 2023-..., relativo ao ano de 2021, além da condenação da AT no reembolso do montante indevidamente liquidado, acrescido de juros indemnizatórios, nada se peticionando sobre o ato de indeferimento proferido no processo de Reclamação Graciosa, nem sobre o ato de indeferimento do Recurso Hierárquico.

Com efeito nos termos do n.º 2 do Artigo 608.º do Código de Processo Civil (CPC), “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (…); não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Como se decidiu na Decisão Arbitral de 30/6/2015, proferida no Processo n.º 38/2015-T: “O objecto do pedido, expressamente delimitado pelo Requerente, é a invocada ilegalidade do acto de liquidação adicional de IRS e não o indeferimento da reclamação graciosa apresentada. De referir, aliás, que em momento algum da petição ou do requerimento apresentado, o Requerente faz qualquer apreciação ao indeferimento e seus fundamentos, não tendo formulado qualquer pedido sobre tal acto tributário.” Concluindo mais adiante: “Nessa medida, tendo os presentes autos como objecto a liquidação adicional de IRS do ano de 2012, efectuada em Fevereiro de 2014, não pode este tribunal deixar de concordar com a Requerida e concluir que o pedido de pronúncia arbitral, apresentado a 23/01/2015, é extemporâneo. O prazo de 90 dias para requerer pronúncia arbitral teve início a 25/04/2014, após o termo do prazo para pagamento voluntário, pelo que estaria integralmente cumprido a 23/01/2015, data de entrada do pedido de pronúncia arbitral [cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 102.º do CPPT por remissão da alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do RJAT].”

Como também se refere na Decisão Arbitral de 27/11/2025, do Processo n.º 244/2025-T, “Aqui chegados, conforme é sabido, os poderes do tribunal estão circunscritos ao pedido formulado pela Requerente – in casu, anulação do ato de liquidação de retenções na fonte de IRS de 2020 e juros compensatórios – pelo que carece este tribunal de legitimidade para apreciar o que quer que seja para além do expresso pedido formulado.”

Deste modo, não obstante os Requerentes terem alegado (e estar provado documentalmente) que o ato impugnado foi objeto de Reclamação Graciosa, que foi indeferida, e que depois este indeferimento foi objeto de Recurso Hierárquico, também indeferido, o Tribunal Arbitral não pode conhecer da (i)legalidade destas decisões porque não foi peticionada, neste processo arbitral, a declaração da sua ilegalidade nem a sua anulação.

Assim, consistindo o objeto processual apenas na pretensão de anulação e declaração de ilegalidade da liquidação de IRS relativa ao ano de 2021, o termo do respetivo prazo para pagamento voluntário ocorreu em 17 de Janeiro de 2024 (cfr. Demonstração de Acerto de Contas n.º 2023-... junta como Doc. n.º 19 do PPA), nos termos do alínea b) do Artigo 279.º do Código Civil, conjugado com a alínea a), n.º 1 do Artigo 102.º do CPPT e alínea a), n.º 1 do Artigo 10.º do RJAT, o termo inicial ou dies a quo para a apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral ocorreu em 18 de Janeiro de 2024, sendo que o respetivo termo final ou dies ad quem ocorreu em 8 de Abril de 2024.

Deste modo o pedido de constituição do tribunal arbitral é extemporâneo já que foi apresentado, apenas, em 12 de Abril de 2026, ou seja, muito depois do termo legal do respetivo prazo.  

Assim, julga-se procedente a exceção dilatória de intempestividade do pedido de constituição do tribunal arbitral, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas nos autos.

 

 

III. DECISÃO

 

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral Singular:

 

1 – Julgar procedente a exceção dilatória de intempestividade do pedido de constituição do tribunal arbitral; e

2 – Absolver a Requerida da presente instância arbitral.

 

 

 

IV. VALOR DA CAUSA

 

Fixa-se ao processo o valor de €7.093,16, nos termos do Artigo 97.º-A do CPPT, aplicável por força do disposto no Artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do Artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (RCPAT). 

 

V. CUSTAS

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em €612,00, nos termos da tabela I anexa ao RCPAT, mais se condenando os Requerentes no seu pagamento, em razão do seu decaimento total.

 

8 de Outubro de 2026

 

O Árbitro,

 

Augusto Velloso Ferreira