Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 516/2026-T
Data da decisão: 2026-09-22  IRS  
Valor do pedido: € 6.841,09
Tema: Inutilidade superveniente da lide por revogação do acto de liquidação impugnado.
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DESPACHO ARBITRAL

A..., solteira, portadora do passaporte com o número..., emitido na ..., válido até 04.02.2030, com o número de identificação fiscal português ..., residente na ... na Alemanha, requereu a CONSTITUIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL SINGULAR com vista à declaração de ilegalidade da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra o acto tributário consubstanciado na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2025 ..., de 17.06.2025, referente ao ano de 2024, bem como deste identificado acto tributário.

Constituído o presente Tribunal Arbitral, foi ordenada a notificação do dirigente máximo do serviço da administração tributária para apresentar resposta, tendo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ora requerida, comunicado que, por despacho de 27/7/2026, da Senhora Subdiretora-Geral para a área da Gestão Tributária-IR, a liquidação objeto do pedido foi revogada, nos termos da informação que juntou.

Notificada do requerimento da AT, a requerente, veio afirmar que aceita que seja declarada a inutilidade superveniente da lide, com custas pela requerida.

            Cumpre decidir.

Entre as causas de extinção da instância do processo civil declarativo, as quais são aplicáveis supletivamente aos presentes autos, conforme dispõe o artº. 29º., nº.1, al. e do RJAT, vamos encontrar a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (cfr.artº.277, al. e), do CPC). 

Esta causa de extinção da instância contém dois requisitos que necessitam estar verificados para a sua aplicação. São eles, a inutilidade da lide, e que essa inutilidade decorra de facto posterior ao início da instância, para poder dizer-se que é superveniente, a qual dá lugar à mesma extinção da instância sem apreciação do mérito da causa. Também neste sentido segue a doutrina e a jurisprudência, ao referirem que a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide se dá quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo ou, por outro lado, porque encontra satisfação fora do esquema da proveniência pretendida. 

Num e noutro caso, a causa deixa de interessar - além por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outros meios (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/1/2013, rec.1208/12; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, I vol., pág.512). 

Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis da mesma, pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor/recorrente. 

 

No presente caso, pretende a requerente que a declaração de ilegalidade do indeferimento da reclamação graciosa e indirectamente a anulação do acto tributário consubstanciado na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 2025..., de 17.06.2025, referente ao ano de 2024, com a consequente devolução do montante indevidamente retido acrescido dos respetivos juros indemnizatórios e demais consequências legais. 

No acto de revogação, decide-se expressamente que a revogação do acto tributário de liquidação referido, com a consequente revogação do indeferimento tácito da reclamação graciosa, bem como se decide que devem ser pagos à requerente juros compensatórios contabilizados a partir do momento da apresentação da reclamação graciosa.

Fica assim totalmente satisfeita a pretensão da ora requerente, pelo que o prosseguimento dos presentes autos não lhe trará quais efeitos jurídicos ou práticos.

 

Pelo exposto, nos termos do artº. 277º., l. e) do Cod Proc. Civil, por inutilidade superveniente da presente lide, por falta de objecto, decide-se declamar a extinção da instância nos presentes autos.

Custas pela entidade requerida, que a ela deu causa, nos termos do artº. 536º., nº. 3 do Cod. Proc. Civil, fixando-se aos presentes autos o valor de € 6841, 09 e sendo valor das custas a pagar pela requerida de € 612,00.

 

Lisboa, 22 de Setembro de 2026, 

 

O Árbitro

 

José Joaquim Monteiro Sampaio e Nora