SUMÁRIO.
I. A interpretação do Tribunal de Justiça sobre o direito da União Europeia é vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, com a necessária desaplicação do direito interno em caso de desconformidade com aquele.
II. A legislação portuguesa de IRC, ao tributar por retenção na fonte dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a OIC’s constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado, ao mesmo tempo que permite aos OIC equiparáveis constituídos ao abrigo da legislação nacional beneficiar, em idêntica situação, de isenção dessa retenção na fonte, não é compatível com o direito da União Europeia, por violação da liberdade fundamental de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do TFUE, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo C-545/19 (acórdão de 17.03.2022).
DECISÃO ARBITRAL
A..., NIPC..., com sede ..., ..., Grão-Ducado do Luxemburgo, veio, nos termos legais, requerer pronúncia arbitral.
É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira.
I- RELATÓRIO
a) O Pedido
O Requerente pede a anulação de liquidações de IRC (retenções na fonte) operadas pelo seu substituto tributário, como se segue: em 2017, retenções na fonte num total de € 5.175,02; em 2018, retenções na fonte num total de € 591.788,54
Consequentemente, pede a anulação da decisão de indeferimento proferida no procedimento de recurso hierárquico n.º ...2020..., por si apresentado contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
Pede ainda a condenação da Requerida o pagamento de juros indemnizatórios.
b) O litígio
A questão a decidir é saber se viola a liberdade de circulação de capitais, consagrada no artigo 63.º do TFUE, o facto de os dividendos distribuídos a organismos de investimento coletivo (OIC) não residentes por entidades com sede ou com estabelecimento estável em Portugal estarem aqui sujeitos a tributação por retenção na fonte, enquanto idêntico tipo de rendimentos, quando distribuídos a fundos de investimento constituídos e operando de acordo com a legislação nacional, estão isentos de tributação por força do disposto no nº 3 do art.º. 22 do EBF.
O Requerente conclui, obviamente, pela positiva.
A Requerida defende a posição contrária à do Requerente, entendendo, nomeadamente, que os regimes fiscais em IRC aplicáveis aos OIC constituídos ao abrigo da legislação nacional (residentes) e aos OIC constituídos noutros países (não residentes) não são diretamente comparáveis.
Questiona, ainda, a prova da entrega nos cofres do Estado de parte dos montantes retidos.
c) Tramitação processual
O pedido foi aceite em 06/02/2026.
Os árbitros foram nomeados pelo Conselho Deontológico do CAAD, aceitaram as nomeações, as quais não foram objeto de oposição.
O tribunal arbitral ficou constituído em 14/04/2026.
A Requerida apresentou resposta e juntou o PA.
O Requerente respondeu às exceções constantes da “resposta”.
Foi dispensada, sem oposição, a realização da reunião a que se refere o art. 18º do RJAT e a produção de alegações.
d) Saneamento
O processo não enferma de nulidades ou irregularidades.
Não existem exceções ou outras questões que pudessem obstar ao conhecimento do mérito.
II – PROVA
II.1 - Factos Provados
Consideram-se provados os seguintes factos:
a) O Requerente é um organismo de investimento coletivo com sede e direção efetiva no Grão-Ducado do Luxemburgo, constituído e a operar sob supervisão da Commission de Surveillance du Secteur Financier, ao abrigo da Loi du 17 décembre 2010 concernant les organismes de placement collectif, que transpõe para a ordem jurídica luxemburguesa a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
b) O Requerente é administrado pela sociedade B... S.A., entidade igualmente com residência no Grão-Ducado do Luxemburgo.
c) A impugnante, bem como a sua entidade gestora, não possui estabelecimento estável em Portugal.
d) No âmbito da sua atividade de fundo de investimento (OIC), o impugnante recebeu, em 2017, dividendos pagos por uma sociedade portuguesa, no montante bruto de € 34.500,16, o qual foi objeto de retenção na fonte, a título definitivo, no montante de € 5.175,02.
e) No âmbito da sua atividade de fundo de investimento (OIC), o impugnante recebeu, em 2018, dividendos pagos por diversas sociedades portuguesas, no montante bruto de € 3.945.256,94, o qual foi objeto de retenção na fonte, a título definitivo, no montante de € 591.788,54.
f) Conforme informação do C..., NIPC..., na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários, as retenções na fonte foram por si efetuadas, ao abrigo do artigo 94.º, n.º 7, CIRC, conforme tabela que se segue:

g) A Requerente apresentou reclamação graciosa no dia 10 de janeiro de 2020, a qual correu os seus termos sob o n.º ...2020... .
h) Em 13 de novembro de 2025, o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º ...2020..., apresentado na sequência de reclamação graciosa para apreciação da legalidade dos referidos atos de liquidação (retenção na fonte) de IRC, a qual havia sido expressamente indeferida em 29 de outubro de 2020.
i) Da fundamentação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico consta, nomeadamente, o seguinte: Cumpre referir que, não compete à AT avaliar a conformidade das normas internas com as do TFUE, tão-pouco apreciar da sua constitucionalidade, realçando-se que, na senda do entendimento acolhido pela recente jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Administrativo, atendendo ao disposto nos artigos 266.º da CRP e 55.º da LGT, a Administração Tributária deve atuar em conformidade com a lei, não podendo, por regra, deixar de aplicar uma norma tributária constante de diploma legal, por alegada inconstitucionalidade, a não ser quando o Tribunal Constitucional já tenha declarado a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do art. 281.º da CRP. 22. E, por outro lado, não pode a AT aceitar de forma direta e automática as orientações interpretativas do TJUE, quando estas não têm, na sua origem, a apreciação da compatibilidade entre as disposições do direito interno português e o direito europeu.
Estes factos resultam dos documentos e outras informações juntos aos autos e não originaram qualquer divergência entre as partes quanto à sua materialidade, salvo quanto ao constante de f).
Quanto à prova da entrega nos cofres do Estado dos montantes retidos na fonte, diz a Requerida, na sua resposta: Ora, a requerente identifica os atos de retenção na fonte de IRC mediatamente contestados referentes às guias de RF n.ºs ..., , e ... e ... (vide §§ 9 e 10 do PPA).
Sucede que a guia n.º ... é referente a Abril de 2017, a guia n.º... é referente a Maio de 2017, a guia n.º ... é referente a junho de 2017 e a guia n.º ... é relativa a dezembro de 2017.
Ou seja, com exceção da guia n.º ... relativa a dezembro de 2017, as restantes guias de entrega do imposto ora contestado não estão corretamente identificadas pela Requerente.
Acresce ainda SALIENTAR QUE, na declaração “MODELO 30 – RENDIMENTOS PAGOS OU COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DE SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES”, relativa aos períodos tributários de 2017 e 2018, em que foram entidades declarantes C... S.A., NIF..., revelam rendimentos pagos nos períodos indicados no montante de €34.500,16 (2017) e €1.893.456,85 (2018), totalizando €1.927.957,01, e retenções na fonte nos valores de €5.175,02 e €284.018,53, respetivamente, perfazendo um total de €289.193,55 (cf. Declarações Modelo 30 (2017 e 2018).
Ou seja, relativamente aos dividendos distribuídos pelas entidades abaixo elencadas e respetiva retenção na fonte de IRC, no total de €307.770,01, mostra-se por provar o pedido porquanto, conforme declarado pelo substituto tributário, não foram pagos à requerente: D... SGPS 25/05/2018 780 679,80 € 117 101,97 € E... SGPS 30/05/2018 429 902,47 € 64 485,37 € E... SGPS 30/05/2018 472 408,27 € 70 861,24 € F... SGPS 11/06/2018 47 288,40 € 7 093,26 € G... 20/06/2018 321 521,15 € 48 228,17 € 2 051 800,09 € 307 770,01 €
Replicando, o Requerente , depois de alegar que, no PPA, fez a prova que lhe incumbia (data e montante dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, o que é confirmado pelos avisos de débitos emitidos pelo H..., S.A.); montante da retenção na fonte de IRC que sobre eles incidiu; o número das guias através das quais o IRC liquidado foi entregue nos cofres da Fazenda Pública; identificação da entidade registadora e depositária de valores mobiliários que atuou na qualidade de substituto tributário, informou que, notificado da Resposta da Administração Tributária, encetou diligências junto do substituto tributário com vista a obter confirmação dos números das guias de retenção na fonte e das declarações Modelo 30 subjacentes aos atos tributários controvertidos, tendo sido informado de que as discrepâncias detetadas pelos Ilustres Juristas da Administração Tributária resultavam, certamente, da substituição de várias declarações Modelo 30 que se encontrava em curso aquando da apresentação da Resposta ao Requerimento de Constituição de Tribunal Arbitral. Tendo, então, esse substituto enviado a listagem ora reproduzida em f).
Apreciando a questão, importará começar por salientar que o Requerente foi substituído, totalmente, pelo C..., como é de lei. Assim sendo, a prova que pode efetuar, relativamente à entrega dos montantes que lhe foram retidos nos cofres do Estado, são os documentos que lhe foram fornecidos pelo banco, como fez.
Note-se a diligência do Requerente no sentido do esclarecimento dos factos: confrontado com a resposta da AT, as dúvidas por esta suscitadas, procurou, junto do banco, obter esclarecimentos sobre as razões das divergências invocadas pelos representantes da Requerida.
Diferentemente, a atitude da AT foi meramente passiva: confrontada com esta divergência não procurou, ao longo dos cerca de cinco anos que durou o procedimento de reclamação/ recurso hierárquico, nos seus registos informáticos atualizados e/ou junto do sujeito passivo (o c...) esclarecer a situação. Mais ainda, confrontada com os esclarecimentos prestados pelo Requerente neste processo após a apresentação da “resposta”, nada veio dizer aos autos, ignorando-se se procedeu a algumas diligências no sentido de confirmar ou infirmar tais esclarecimentos. Tudo em clara violação do dever de investigação que impende sobre a AT.
Assim sendo, entende este tribunal arbitral que o Requerente não incumpriu com um ónus de prova que sobre ele incidisse, pelo que, por uma tal razão, não pode resultar prejudicada a procedência do seu pedido.
Certo é estar provado que o Requerente ficou privado das quantias que o C... lhe reteve a título de imposto. Este facto não é posto em causa pela AT. O que esta põe em causa é uma questão diferente que se reporta exclusivamente ao substituto, qual seja de saber se os montantes retidos foram ou não entregues nos cofres do Estado. Ora, a legitimidade do Requerente advém do facto, indisputado, de ter visto o seu património ablado com as retenções na fonte efetuadas pelo banco. O dever de entrega nos cofres do Estado dos montantes de imposto retido na fonte é exclusivamente do Banco. Não existem quaisquer indícios no sentido de que tal dever não tenha sido cumprido o que, aliás, a acontecer configuraria um crime que AT teria o dever legal de participar às autoridades competentes.
II.1 – Factos não provados.
Não foram alegados factos, tidos por não provados, com relevância para a decisão da causa.
É irrelevante o facto de o Requerente ter ou não logrado, no Luxemburgo, deduzir o imposto suportado em Portugal.
Existem duas diferentes questões, a serem objeto de apreciação e decisão sucessiva: se a tributação feita no país da fonte, Portugal, foi legítima à luz dos princípios do Direito da União. Não o sendo – como não o é - a questão seguinte fica necessariamente prejudicada.
Na realidade, só no caso de a tributação na fonte se mostrar legítima é que – numa perspetiva jurídica – se pode colocar a questão de saber da questão do direito à dedução no país da residência do imposto pago no país da fonte, de forma a evitar a ocorrência de uma situação de dupla tributação internacional[1].
III - O DIREITO
Cumpre aferir se assiste razão ao Requerente quando alega a existência de uma discriminação, violadora do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do TFUE, dados os regimes de tributação diferenciados que o artigo 22.º do EBF estabelece, nos seus n.ºs 1, 3 e 10, para os dividendos de fonte portuguesa auferidos por OIC constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, por comparação com os mesmos dividendos quando recebidos por OIC’s constituídos e residindo noutro Estado.
Esta questão foi objeto de pronúncia pelo Tribunal de Justiça, em 17 de março de 2022, no processo de reenvio prejudicial C-545/19, o qual versou sobre uma situação factual idêntica à dos presentes autos, suscitada por Tribunal constituído no CAAD (processo n.º 93/2019-T), no mesmo enquadramento legislativo.
Acórdão, versando sobre a norma ora em apreço, que a AT ignorou na decisão de indeferimento do recurso hierárquico
Tendo em conta que a jurisprudência do TJUE quanto à interpretação do Direito da União tem carácter vinculativo para os Tribunais nacionais, corolário do primado do Direito da União consagrado no n.º 4, do artigo 8.º da CRP, apenas há que tomar em consideração o constante de tal decisão do TJUE – resultando prejudicada toda a argumentação da Requerida em sentido contrário – a qual é (o último coincide com uma jurisprudência nacional, versando sobre diferentes aspetos do tema em questão desde há muito afirmada)[2] .
Citamos:
37 No caso em apreço, é facto assente que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa no processo principal é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado Membro não podem beneficiar dessa isenção.
38 Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.
39 Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.° TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C480/16, EU:C:2018:480, n.os 44, 45 e jurisprudência referida).
Nos números seguintes de tal acórdão, o TJUE responde especificadamente às objeções do governo português, as quais, no essencial, coincidem com o argumentário vertido pela AT na sua resposta. Muito embora este tribunal não esteja obrigado a considerar todos e cada um dos argumentos expendidos pelas partes, mas apenas a apreciar os vícios invocados, remete-se para a decisão do TJUE também enquanto “contraponto” à resposta da AT.
Pelo que a este tribunal arbitral nada mais resta que cumprir com o ditame do TJUE.
Sendo a tributação em causa de anular por violação de princípios de direito da união, resultam prejudicadas as demais questões (substantivas) invocadas pela AT, nomeadamente a, já referida, (im)possibilidade de obtenção de crédito de imposto no estado da residência relativamente às retenções na fonte controvertidas.
IV-JUROS INDEMNIZATÓRIOS
O Requerente peticiona o pagamento de juros indemnizatórios contados desde a datas em que tiveram lugar cada uma das retenções na fonte impugnadas. Entende que o conceito de «erro imputável aos serviços» deverá ser interpretado de modo a abranger entidades que, embora não pertencendo formalmente à Administração Tributária, colaboram com a mesma na prossecução do interesse público.
O direito do Requerente a receber juros indemnizatórios, para além da devolução do montante do imposto indevidamente retido, resulta claramente do artigo 43º nº 1 da LGT e, ainda, do seu nº 3, uma vez que este tribunal arbitral concluiu pela ilegalidade da norma em que se fundaram as retenções na fonte em causa por violação do Direito da União, na esteira de decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Porém, os juros a que o Requerente terá direito deverão ser contados apenas a partir da data do indeferimento expresso da reclamação graciosa (29 de outubro de 2020), ou, no caso de ter sido ultrapassado o prazo de quatro meses em que a AT tinha o dever de decidir a reclamação graciosa (cf. Artigo 57.º, n.º 1, da LGT), a partir da data em que se completaram os 4 meses.
Este entendimento resulta diretamente de jurisprudência uniformizada do STA. Ora, sobre esta questão voltou a pronunciar-se o STA, em acórdão de 29.04.2026, em que aprecia a questão nos seguintes termos:
A decisão judicial de anulação de retenções na fonte indevidas confere ao sujeito passivo direito a juros indemnizatórios, os quais são devidos desde o indeferimento expresso da prévia e necessária reclamação graciosa ou, se o prazo de decisão não for respeitado, desde a data em que se formou o indeferimento tácito, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada (cfr. artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, da LGT). Isto porque só a partir do momento da decisão de indeferimento, efectiva ou presumida, a imputabilidade do erro se considera transferida para a AT (passando a constituir um erro dos serviços)» (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 25/02/2026 (Processo n.º 0176/25.4BALSB).).
(...)
É jurisprudência deste Tribunal, no que respeita à questão da obrigação de juros indemnizatórios nos casos de retenção indevida de imposto e em que foi deduzido meio gracioso (v.g. reclamação graciosa), que o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de eventual indeferimento, expresso ou silente, da pretensão deduzida pelo contribuinte (…). ii) Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do ato tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efetivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº. 43º, nºs.1 e 3, da L.G.T». (Acórdão do Pleno da Secção CT, de 29-06-2022, P. 093/21.7BALSB).
Assim, tendo a reclamação sido apresentada em 10 de janeiro de 2020, a AT tinha o dever de decidir até ao dia 10 de maio de 2020, sendo a data a partir da qual são devidos juros indemnizatórios.
V – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os árbitros em:
a) Anular, por ilegais, as liquidações (retenções na fonte liberatórias) que incidiram sobre dividendos obtidos pela Requerente em Portugal em 2017 e 2018, num total de € 596.963,56, com todas as demais consequências legais;
b) Condenar a requerida no pagamento de juros indemnizatórios em montante a ser apurado em execução de sentença, contados desde 10 de maio de 2020.
Valor: € 596.963,56, correspondente ao montante total das liquidações (retenções na fonte) impugnadas.
Custas, no valor de € 8.874,00, a cargo da Requerida, por ter sido total o seu decaimento.
6 de outubro de 2026
Os árbitros
Rui Duarte Morais (relator)
Jorge Belchior de Campos Laires
Marta Vicente
[1] Acresce: como resulta, desde logo, da documentação que o Requerente teve o cuidado de juntar ao seu pedido arbitral, os dividendos por ele recebidos com origem em Portugal não são sujeitos a tributação no Luxemburgo. ou seja, este país não fez uso da faculdade, possibilitada pela CDT com Portugal, de tributar tais rendimentos. Portanto, a aplicação do método de imputação previsto na CDT (ou seja, o abate ao imposto devido no Luxemburgo, relativo a esses rendimentos, do montante de imposto pago em Portugal ) sempre seria impossível por não haver coleta no Luxemburgo onde tais valores pudessem ser deduzidos.
[2] Uma referência ao facto de o STA – como era seu dever – ter uniformizado a jurisprudência em obediência ao
decidido pelo TJUE (ac. 093/19, de 28/09/2023).