Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 11/2026-T
Data da decisão: 2026-10-07  IRC  
Valor do pedido: € 2.296,73
Tema: IRC. Benefício Fiscal RFAI. Intempestividade do Pedido de Pronúncia Arbitral.
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SUMÁRIO:

1) Nos termos das disposições conjugadas do art.º 10.º, n.º 1, al. a) do RJAT e do art.º 102.º, n.º 1 do CPPT para que ali se remete, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral é apresentado no prazo de 90 (noventa) dias a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; 2) Iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte àquele em que ocorre o evento, e tratando-se de um prazo substantivo, de caducidade, cfr. art.º 20.º, n.º 1 do CPPT, é extemporâneo o Pedido de Pronúncia Arbitral interposto a 05.01.2026 quando o termo do prazo para pagamento voluntário foi 30.12.2025; 3) A excepção de intempestividade da prática do acto processual constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, impeditiva do conhecimento do mérito da causa e determinante da absolvição da instância, cfr. art.º 89.º do CPTA (ex vi art.º 29.º do RJAT).

 

 

DECISÃO ARBITRAL

1. Relatório

A..., LDA, pessoa coletiva n.º..., com sede no ... (“Requerente”, “Sujeito Passivo” ou “SP”) veio, nos termos dos art.ºs 2.º, n.º 1 al. a), 3.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1 al. a) do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (D.L. n.º 10/2011, de 20 de Janeiro - “RJAT”), submeter ao CAAD pedido de constituição de Tribunal Arbitral.

 

Peticiona, assim, a declaração de ilegalidade de acto de liquidação de IRC reportado ao exercício de 2023.

 

Da liquidação e juros compensatórios (“a Liquidação”) resultou um valor a pagar de € 2.296,73 e na sua génese estão as correcções meramente aritméticas em IRC que resultaram de acção de inspecção da Autoridade Tributária e Aduaneira à Requerente.

Segundo alega, para efeitos dos cálculos do Benefício Fiscal ICE foi considerado um aumento do capital próprio elegível no valor de € 218.790,45 e um benefício fiscal de € 10.939,52. 

 

Pagou a Liquidação, mas com ela não se conforma. Segundo defende, a mesma é ilegal por violação do art.º 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 

 

A ratio da referida norma condiciona a aplicação do benefício ao aumento do capital próprio.  E “ao terem aumentado os capitais próprios da Requerente no período inspecionado a aplicação do benefício fiscal em apreciação deveria ter sido integralmente reconhecida”.

 

Sustenta, depois, que a Liquidação é também ilegal “por errada apreensão da realidade e violação do princípio da substância sobre a forma”. 

 

Alega ter procedido a uma regularização contabilística, que “não preclude a realidade final que se traduziu no aumento dos capitais próprios da Requerente no ano de 2023”. 

 

Mesmo se “se aceitasse a tese da AT de que alegadamente não poderia ter sido apurado o benefício por incumprimento formal a realidade atesta que ocorreu um aumento dos capitais próprios da Requerente por ausência de distribuição dos lucros”.  

 

Houve aumento dos capitais próprios, pelo que a realidade considerada pela AT é falsa e a Liquidação deve, também por isso, ser anulada. Defende.

 

Requer, assim, (i) a anulação da Liquidação, (ii) o reembolso da quantia paga, e (iii) juros.

 

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante “AT” ou “Requerida”).

 

O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Presidente do CAAD a 07.01.2026 e notificado à AT.

 

Nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 11.º do RJAT, o Conselho Deontológico designou como árbitro do Tribunal Arbitral singular a ora signatária, que atempadamente aceitou o encargo. 

 

Por comunicações de 23.02.2026 as Partes foram notificadas da designação de árbitro e não manifestaram intenção de a recusar, cfr. art.º 11º, n.º 1, al. a) e b) do RJAT e art.ºs 6.º e 7.º do Código Deontológico.

 

Nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 11.º do RJAT, o Tribunal Arbitral singular foi constituído em 13.03.2026.

 

Notificada para o efeito, a AT juntou o PA e apresentou Resposta, pugnando pela total improcedência do PPA e consequente manutenção do acto tributário na Ordem Jurídica.

 

Segundo defende, a Liquidação não padece de qualquer ilegalidade.

 

Após dar nota da falta de junção de documentos protestados juntar pela Requerente, defende-se por impugnação, entre o mais remetendo para o constante do RIT e impugnando os factos alegados pela Requerente em oposição com a sua defesa. 

 

Em inspecção tributária à Requerente foram detectadas irregularidades, em IRC, que foram traduzidas em correcções meramente aritméticas.

 

Dá nota de o dissídio se reportar à aplicação do benefício fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas (ICE) e de importar determinar “o valor do aumento de capitais próprios elegíveis que deve ser considerado no período de 2023”.

 

Contextualiza o Benefício Fiscal, percorre os normativos aplicáveis, e conclui que no caso não foi observado o conceito de “lucros contabilísticos passíveis de distribuição”.

 

Foi apurado um lucro contabilístico no ano de 2022, cuja aplicação se reflecte nas contas de 2023, mas a Requerente apresentava prejuízos fiscais de anos anteriores. Que, por imposição legal, têm que ser cobertos pelo lucro gerado, só depois podendo o eventual excedente ser afecto a reservas ou a outras rúbricas patrimoniais.

 

Quanto à alegada violação do princípio da substância sobre a forma, hipoteticamente admitindo a solução contabilística da Requerente, de Março de 2023, sempre se concluiria que não houve um aumento líquido dos capitais próprios no valor correspondente ao resultado do exercício, como melhor desenvolve.  

 

Não há assim, defende, qualquer violação daquele princípio, as correcções não enfermam de ilegalidade e a Liquidação deve manter-se.

 

O Pedido de Pronúncia Arbitral deverá ser julgado improcedente por não provado, conclui.

 

*

Por despacho de 31.05.2026 a Requerente foi notificada para juntar os documentos que havia protestado juntar, e para informar os pontos concretos da matéria de facto, com referência aos artigos do PPA, sobre os quais pretendia a inquirição da testemunha por si arrolada. E, por requerimento de 08.06.2026, veio dar cumprimento ao despacho.

 

Por despacho de 12.06.2026, o Tribunal notificou a Entidade Requerida para se pronunciar, querendo, sobre os dois documentos juntos e, por não considerar desnecessário ou inútil, deferiu o requerimento de produção de prova testemunhal à matéria dos factos indicados, e designou o dia 03.07.2026, pelas 10.30 horas, para ter lugar a reunião a que se refere o art.º 18.º do RJAT.

 

Na reunião foram admitidos os documentos juntos pela Requerente a 08.06.2026, a mesma foi notificada para juntar o código de acesso à Certidão do Registo Comercial, prestou depoimento uma testemunha e as Partes foram notificadas de prazo para alegações escritas facultativas.

 

No mesmo dia 03.07.2026, a Requerente juntou o código de acesso e o Tribunal concedeu prazo à Requerida para se pronunciar, querendo, sobre o respectivo documento. 

 

Requerente e Requerida apresentaram alegações, pronunciando-se sobre a prova carreada nos autos e no essencial reiterando as posições anteriormente manifestadas. 

 

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído, é competente e as Partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas, cfr. art.s 4.º e 10.º, n.º 2 do RJAT e art.º 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março. 

 

Não vem invocada matéria de excepção.

 

A 27.07.2026 o Tribunal proferiu despacho do seguinte teor: “I. Compulsados os autos, o Tribunal deu-se conta da possível verificação de uma excepção dilatória, susceptível de obstar ao conhecimento do mérito da causa, e de dar lugar à absolvição da instância, qual seja a eventual intempestividade do Pedido de Pronúncia Arbitral/Caducidade do direito de acção, de conhecimento oficioso - tendo em conta o termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária (01.10.2025) e a data da propositura da acção (05.01.2026) - cfr. art.os 10.º, nº 1, al. a) do RJAT, 102.º, n.º 1 do CPPT e 20.º, n.º 1 do CPPT, e v. art.ºs 576.º do CPC e 89.º do CPTA. Em face do que antecede, notifique-se as Partes para se pronunciarem, querendo – cfr art.º 3, n.º 3, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. / II. Tendo em consideração o exercício do contraditório ora facultado às Partes, torna- se necessário prorrogar o prazo para prolacção da Decisão, o que pelo presente se determina, pelo referido motivo, ao abrigo do n.º 2 do art.º 21.º do RJAT, por dois meses a contar do término do prazo em curso. Em cumprimento do art.º 11.º, n.º 3 do Código Deontológico, comunique-se ao Conselho Deontológico do CAAD a prorrogação. (…)”

 

A Requerida não se pronunciou, e a Requerente, por requerimento de 10.09.2026, veio pronunciar-se no sentido de não ocorrer a excepção suscitada oficiosamente, dizendo, em suma, que o prazo de 90 dias aplicável à interposição do pedido de constituição do Tribunal Arbitral, que terminaria a 30.12.2025, não terminou nessa data porque estavam a decorrer férias judiciais. E que “o primeiro dia útil posterior ao término das férias judiciais foi 5.01.2026, data da propositura da ação em apreciação”.

 

Cumpre, assim, começar por apreciar se o Pedido de Pronúncia Arbitral é tempestivo.

 

 

2. Matéria de excepção

 

Com relevo para a apreciação da excepção de intempestividade da prática do acto processual, oficiosamente suscitada, fixa-se a seguinte matéria de facto: 

 

a) O termo do prazo para pagamento voluntário da Liquidação legalmente notificada à Requerente era 01.10.2025; (cfr. doc 3 junto pelo SP)

b) A Requerente não interpôs reclamação graciosa, nem pedido de revisão oficiosa ou outro meio gracioso; 

c) A 05.01.2026 a Requerente deu entrada ao pedido de constituição do Tribunal Arbitral com o Pedido de Pronúncia Arbitral; (cfr. Sistema processual do CAAD, e por acordo)

 

Apreciando.

 

No RJAT, dita o art.º 10.º, n.º 1, no que ora releva, assim: “O pedido de constituição de tribunal arbitral é apresentado: a) No prazo de 90 dias, contado a partir dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 102.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quanto aos actos susceptíveis de impugnação autónoma (...);” (sublinhado nosso)

 

E no art.º 102.º do CPPT, para que ali se remete, no relevante ao caso encontramos, entre os factos a partir dos quais a contagem daquele prazo terá lugar, o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte (al. a) do n.º 1).

 

Por sua vez, o art.º 89.º, n.º 4, al. k) do CPTA, aplicável ex vi art.º 29.º do RJAT[1], inclui entre as excepções dilatórias a da intempestividade da prática do acto processual.

 

As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso, obstam a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância - cfr. n.º 2 do mesmo art.º 89.º do CPTA (e v. art.º 576.º, n.º 2 do CPC).

 

Vejamos então se o Pedido foi apresentado dentro do prazo legal de 90 dias do art.º 10.º do RJAT, a ser contado, pois, a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária. Que ocorreu a 01.10.2025. 

 

Sob pena de, a assim não ter sido, ficar o Tribunal impedido de conhecer do mérito.

 

Com relevo para a contagem do prazo, dispõe o art.º 20.º, n.º 1 do CPPT assim: “[o]s prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.”

 

Em consonância, dita o art.º 87.º, al. f) do CPA que “[à] contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras: (...) f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte”.

 

Pela remissão para o art.º 279.º do Código Civil, o legislador tributário deixou claro estarmos perante um prazo substantivo, que não processual - estamos perante a prática de um acto que (ainda) dará início a um novo processo judicial. Assim, perante um prazo que é de caducidade - v. art.º 298.º, n.º 2 -, ficando também sujeito às regras dos art.ºs 328.º e 331.º, todos do Código Civil (e não às regras de contagem de prazos do Código de Processo Civil).

 

Consequentemente, o não exercício do direito de acção dentro do prazo legal impossibilita o exercício desse direito em momento ulterior - porque extinto, por caducidade.

 

Dito isto, vejamos.

 

Como também constante daquele art.º 279.º, al. b), na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. 

 

Assim, o prazo em questão - 90 (noventa) dias - iniciou a 02.10.2025. E, contabilizado como devido, i.e., de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis, nem suspensão por férias judiciais, terminava a 30.12.2025. 

 

Este o termo do prazo. E que não se transferia para dia posterior pois que tal apenas sucede “quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados”, cfr. art.º 20.º, n.º 1 do CPPT. Como não era o caso. 

 

Ao submeter o seu Pedido de constituição do Tribunal Arbitral e PPA no dia 05.01.2026 a Requerente estava, assim, já impossibilitada de o fazer, o seu direito de acção havia caducado.

 

O facto de se estar, à data, em férias judiciais - como sucedia, e veio o Requerente invocar - não interfere no vindo de concluir. Se dúvidas pudessem surgir no passado, o legislador tributário veio afastá-las no referido art.º 20.º, n.º 1 do CPPT, já vigente ao tempo, cfr. supra. (Mesmo o art.º 279.º do Código Civil, al. e), segunda parte, o que diz para o caso de o termo ocorrer em férias judiciais é que se transfere “se o acto sujeito a prazo tiver que ser praticado em juízo”). 

 

No caso - cfr., além do mais, art.º 10.º, n.º 2 do RJAT - “O pedido de constituição do tribunal arbitral é feito mediante requerimento enviado por via eletrónica ao presidente do Centro (...)”. Não se preenche, pois, a previsão da segunda parte do n.º 1 do art.º 20.º do CPPT (que levaria a transferir o termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte), não havia para o efeito encerramento de serviços/de tribunais. 

 

Não tendo o Pedido sido apresentado dentro do prazo legal de 90 dias – cfr. supra factos provados, em especial al.s a) e c) – ocorre excepção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito e determinante da absolvição da instância. Como se decidirá.

 

3. Decisão

Termos em que decide este Tribunal Arbitral julgar verificada a excepção de intempestividade da prática do acto processual, e assim absolver a Requerida da instância.

 

4. Valor do processo

Nos termos conjugados do disposto nos art.ºs 3.º, n.º 2 e 6.º, al. a) do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, 97.º-A, n.º 1, al. a) do CPPT, e 306.º, n.º 2 do CPC, fixa-se este valor em € 2.296,73.

 

5. Custas

Conforme disposto no art.º 22.º, n.º 4 do RJAT, no art.º 4.º, n.ºs 5 e 7 do Regulamento já referido e na Tabela I a este anexa, fixa-se o montante das custas em € 612,00, a cargo da Requerente.

 

Lisboa, 7 de Outubro de 2026

 

O Árbitro

 

(Sofia Ricardo Borges)

 



[1] Como assim todos os Diplomas legais cuja aplicação aqui convocarmos.