Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 417/2026-T
Data da decisão: 2026-09-17  IRC  
Valor do pedido: € 908.556,76
Tema: IRC – Organismo de Investimento Coletivo não Residente – Retenção na Fonte sobre Dividendos – Discriminação e Violação da Livre Circulação de Capitais – Arts. 22.º do EBF e 63.º do TFUE
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SUMÁRIO:

 

I.               A interpretação do Tribunal de Justiça sobre o Direito da União Europeia é vinculativa para os órgãos jurisdicionais nacionais, com a necessária desaplicação do direito interno em caso de desconformidade.

II.             A legislação portuguesa de IRC, ao tributar por retenção na fonte dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a OIC não residentes, ao mesmo tempo que permite aos OIC equiparáveis constituídos ao abrigo da legislação nacional beneficiar, em idêntica situação, de isenção dessa retenção na fonte, não é compatível com o direito da União Europeia, por violação da liberdade fundamental de circulação de capitais consagrada no artigo 63.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, conforme resulta da jurisprudência do TFUE no processo C-545/19, Allianz GI-Fonds AEVN, com Acórdão de 17–03-2022.

III.           O nº 1 do artigo 63º do TFUE proíbe todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados – Membros e países terceiros.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

         Os árbitros Cons. Jorge Lopes de Sousa (árbitro-presidente), Professora Doutora Sónia Martins Reis e Dr.ª Cidália Conceição, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa para formarem o Tribunal Arbitral, constituído em 16-06-2026, acordam no seguinte:

 

 

1.   RELATÓRIO

 

A..., fundo de investimento constituído ao abrigo da lei dos Estados Unidos da América, com sede em..., ..., Estados Unidos da América, com o número de contribuinte fiscal americano ... e com o número de contribuinte fiscal português ..., representado pela sua entidade gestora B..., sociedade de direito norte-americano, com sede em ..., Estados Unidos da América, com o número de contribuinte fiscal americano ... (doravante “Requerente”), apresentou pedido de pronúncia arbitral (doravante também “PPA”), ao abrigo do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro, (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, doravante “RJAT”), tendo em vista a anulação dos atos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 2023, consubstanciados nas guias nº ... e nº ..., referentes aos períodos de Maio  e Agosto de 2023, respetivamente, que incidiram sobre dividendos auferidos em território nacional. 

O Requerente pede ainda restituição da quantia que pagou acrescida de juros indemnizatórios. 

            É Requerida a AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (doravante também identificada por “AT”, por “Administração Tributária” ou por “Requerida”).

            O pedido de constituição do tribunal arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à AT em 8-04-2026.

            Nos termos do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º e da alínea b) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, o Conselho Deontológico designou como árbitros do tribunal arbitral os signatários, que comunicaram a aceitação do encargo no prazo aplicável. 

Em 25-05-2026, foram as partes devidamente notificadas dessa designação, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º do RJAT e dos artigos 6º e 7º do Código Deontológico.

Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do nº 1 do artigo 11º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 228º da Lei nº 66-B/2021, de 31 de Dezembro, o tribunal arbitral foi constituído em 16-06-2026.

A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou resposta, em que defendeu a improcedência do pedido de pronúncia arbitral.

Por despacho de 1-09-2026, foi decidido dispensar a reunião prevista no artigo 18º do TJAT e alegações, indicando-se o dia 30-09-2026 para prolação da decisão arbitral.

O tribunal arbitral foi regularmente constituído e o pedido tempestivamente apresentado, à face do preceituado na alínea a) do nº 1 do artigo 2º e do nº 1 do artigo 10º, ambos do RJAT e é competente.

As partes estão devidamente representadas e gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigo 4º e nº 2 do artigo 10º, do mesmo diploma e artigo 1º da Portaria º 112-A/2011, de 22 de Março).

O processo não enferma de nulidades. 

 

2.     MATÉRIA DE FACTO 

 

2.1.FACTOS PROVADOS 

 

Consideram-se provados os seguintes factos com relevo para a decisão: 

A)   O Requerente é um fundo de investimento (“OIC”) constituído e a operar de acordo com o direito-norte americano (cf. documento nº 1 junto a cada uma das reclamações graciosas que integram os processos administrativos juntos ao processo arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

B)   A gestão do Requerente é efetuada pela entidade gestora,  B... (cf. documento nº 1 junto a cada uma das reclamações graciosas que integram os processos administrativos juntos ao processo arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);

C)   No ano de 2023, o Requerente era residente, para efeitos fiscais, nos Estados Unidos da América (“EUA”) (cf. certificado junto como documento nº 2 a cada uma das reclamações graciosas que integram os processos administrativos, cujo teor se dá como reproduzido); 

D)   Em 2023, o Requerente auferiu dividendos que foram objeto de retenção da fonte a título definitivo, à taxa de 15%, conforme quadro infra:

 

E)    As guias foram submetidas e pagas pelo substituto tributário, ainda que contenham valores superiores aos referido, conforme devidamente identificado nos documentos nº 1 e nº 2 (cf. reclamações graciosas que integram o processo administrativo) juntos ao pedido de pronúncia arbitral.

F)    O Requerente não deduziu nos EUA, Estado da residência, o imposto retido na fonte em Portugal, conforme cópia da declaração de rendimentos (Shedule J) junta com as reclamações graciosas (cf. documento nº 4 das reclamações graciosas que integram o processo administrativo identificado como PA1 e PA2).

G)   Nas reclamações graciosas apresentadas e que vieram a ser identificadas respetivamente com os números ... e ..., o ora Requerente invocou a ilegalidade dos atos de retenção na fonte por violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”);

H)   A reclamação graciosa identificada com o número... foi indeferida, por despacho de 9-12-2025, proferido pela Diretora de Finanças de Lisboa, que consta do processo administrativo, cujo teor se dá como reproduzido, e em que se remete para uma informação em que se refere, além do mais o seguinte:

I)     “IV. Descrição Sucinta dos Factos 1. Relativamente à entrega do imposto retido nos Cofres do Estado pelo substituto tributário, foi identificada a guia de retenção n.° ... (2023-08). Porém, esta apresenta um valor muito superior ao reclamado. 2. Consultada a Declaração Modelo 30 do respetivo período, verifica-se que, foi declarado pelo substituto tributário a distribuição de rendimentos (dividendos) ao Reclamante, A..., da seguinte forma: 2023-08 Rendimento € 3.121.219,17 Retenção do Imposto € 468.182,88 Таха T 15% Valor este, que é coincidente com o peticionado e documentos apresentados

V. Análise do Pedido e Parecer

1. O reclamante juntou aos presentes autos cópia do seu prospeto, no entanto não consta dos autos comprovativo emitido no país de origem pela Autoridade de Supervisão Financeira ou Regulador do Setor de Fundos de Investimento, que ateste que o reclamante seja um Organismo de Investimento Coletivo que cumpra as condições requeridas pela Diretiva 2009/65/EC ou Organismos de Investimento Alternativo (OIA), abrangidos pela Diretiva n.º 2011/61/EU, em igualdade de circunstâncias com osos OIC nacionais. 

2. O Reclamante juntou certificação de fotocópia do certificado de residência fiscal, emitido pelas autoridades fiscais dos Estados Unidos da América, as quais atestam que, o mesmo, é considerado residente fiscal, nos Estados Unidos da América, nos termos da Lei interna daquela jurisdição, bem como, para efeitos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre Portugal e os Estados Unidos da América. 

3. De salientar, ainda, que o reclamante alega que não deduziu no Estado de residência o imposto retido na fonte em Portugal. Contudo, não comprova, mediante a apresentação de declaração emitida pelas autoridades fiscais dos Estados Unidos da América, que não deduziu no Estado de residência, o imposto suportado em Portugal. 

4. Alega, também que o regime previsto no art.° 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) é incompatível com o princípio da livre circulação de capitais, conforme resulta da decisão proferida pelo TJUE, pelo que, deve aquele regime ser afastado. 

5. Assim, quanto à desconformidade do regime previsto no art.º 22.° do EBF com o Direito da União Europeia, cumpre dizer: 

6. Através do Decreto-Lei n.° 7/2015, de 13 de janeiro (1), procedeu-se à reforma do regime de tributação dos Organismos de Investimento Coletivo (OIC), alterando, com interesse para o caso em apreço, a redação do art.° 22.° do EBF, aplicável aos rendimentos obtidos por fundos de investimento mobiliário e imobiliário e sociedades de investimento mobiliário e imobiliário, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional (2), conforme resulta do n.º 1 do art.° 22.º do EBF, e Circular n.° 6/2015. 

7. Com a nova redação, o legislador estabeleceu que, para esses sujeitos passivos de IRC, (i) não são considerados, na determinação do lucro tributável, os rendimentos de capitais, prediais e mais-valias referidos nos art.°s 5.°, 8.° e 10.° do CIRS, conforme resulta do n.º 3 do referido art. 22.° do EBF, (ii) estão isentos das derramas municipal e estadual (n. 6) e, (iii) estabeleceu ainda uma dispensa da obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos por si obtidos (art.° 22.º n.° 10 do EBF).

8. Tal regime não é aplicável ao reclamante - pessoa coletiva constituída de acordo com a legislação norte americana -, por falta de enquadramento com o disposto no n.º 1 do art.° 22.° do EBF, conforme entendimento sancionado superiormente. Vejamos, 

9. Efetivamente, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) pronunciou-se sobre tal exclusão, através do acórdão proferido no processo n.° C - 545/19 de 17 de março de 2022, do qual resulta que o artigo 63.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um distribuídos por sociedades residentes a um Estado Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.» 

10. Nesse sentido e na sua sequência, foi proferido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) em 2023/09/28 no processo 93/19.7 BALSB - Pleno da 2.ª Secção.

11. Todavia, não cabe à AT., no âmbito das suas atribuições - previstas no n.º 2 do art.º 2.º do DL. n.º 118/2011 de 15/12 -, invalidar ou desaplicar as normas legais vigentes no ordenamento jurídico nacional que estejam em desconformidade com o direito da União Europeia em consequência de decisões do TJUE, substituindo-se ao legislador para além daquilo que possa considerar-se uma interpretação razoável. 

12. Evidenciando-se que, o princípio da legalidade, intrínseco ao princípio do Estado de Direito ume Democrático, vincula toda a atuação da AT., traduzindo-se, numa subordinação dos seus órgãos e agentes, à Constituição e à lei, conforme resulta do disposto no n.º 2 do art.° 266.° da CRP, art. 55.° da LGT e n.º 1 do art.º 3.° do CРА. 

13 E, apesar de a redação do art.º 22.° do EBF ter sofrido alterações recentemente, por força da Lei n.º 31/2024 de 28/06, o referido diploma não alterou o regime aí previsto em função da jurisprudência proferida pelo TJUE e STA. 

14. De notar que, a interpretação do direito europeu constante das decisões jurisprudenciais é vinculativa para os órgãos jurisdicionais, mas as mesmas não afastam a vigência legal das normas consideradas pelo TJUE como contrárias ao direito europeu. 

15. E, as decisões dos tribunais apenas vinculam a administração fiscal nos casos em concreto em que foram objeto de apreciação (neste sentido vide Acórdão do STA de 2021/04/28- Proc. n. Procn 0266/20.0BEFUN).

16. Não obstante, atendendo ao disposto no n.° 4 do art.° 68.º-A da LGT e ao Acórdão do STA de 28/09/2023, a AT. reviu a sua posição, através da Instrução de Serviço n.º 20022/2023 de 2023/12/14, cujo entendimento foi sancionado pelo despacho n.º 319/2023 - XXIIl de 30/11/2023 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o qual explanamos e acompanhamos na presente informação. 

17. Assim, uma vez que, existe um modelo de tributação dos OIC's residentes coerente, no que diz respeito aos OIC's não residentes (que não disponham de um estabelecimento estável em território português), os mesmos não têm enquadramento na atual previsão do n.º 1 do art.º 22.º do EBF e, consequentemente, dos n.°s 2, 3 e 10 da referida norma legal, sob pena de agravamento da tributação dos OIC's residentes em relação aos não residentes. 

18. Na esteira do Acórdão do TJUE, no âmbito do n.º 10 do art.° 22.º do EBF, estão incluídos OIC's constituídos nos demais Estados-membros e, por maioria de razão, os OlC's constituídos nos demais Estados-Membros da U.E. e que operem em território português através de um estabelecimento estável aqui situado.

19. Pelo que, nos parece viável uma interpretação jurídica conforme ao direito europeu, segundo a qual no âmbito da dispensa de retenção, estarão incluídos os OlC's constituídos nos demais Estados-Membros da U.E. e que operem em território português através de um estabelecimento estável aqui situado. 

20. Ora, no caso em apreço, conforme informado, o Reclamante, é residente fiscal nos Estados Unidos da América e, não dispõe de estabelecimento estável em Portugal, pelo que, não se encontra enquadrado ad non n.° 11 do art.° 22.° do EBF. 

21. Pelo exposto, é de indeferir o pedido. 

22. Cumpre ainda referir que por não se verificarem in casu os pressupostos do n.º 1 e da alínea c) do n.° 3 do artigo 43.º da LGT, não assiste ao Reclamante o direito a juros indemnizatórios.”

 

J)     A reclamação graciosa identificada com o número ...  foi indeferida, por despacho de 9-12-2025, proferido pela Diretora de Finanças de Lisboa, que consta do processo administrativo, cujo teor se dá como reproduzido, e em que se remete para uma informação em que se refere, além do mais o seguinte, no ponto IV. relativamente à descrição dos fatos: “IV. Descrição Sucinta dos Factos 1. Relativamente à entrega do imposto retido nos Cofres do Estado pelo substituto tributário, foi identificada a guia de retenção n.° ... (2023-05). Porém, esta apresenta um valor muito superior ao reclamado. 2. Consultada a Declaração Modelo 30 do respetivo período, verifica-se que, foi declarado pelo substituto tributário a distribuição de rendimentos (dividendos) ao Reclamante, A..., da seguinte forma: 2023-05 Rendimento € 2.935.825,88 Retenção do Imposto € 440.373,88 Таха T 15% Valor este, que é coincidente com o peticionado e documentos apresentados.” O ponto V. com a fundamentação da Requerida nesta reclamação graciosa, junta ao processo administrativo, é a reprodução do mesmo ponto na outra reclamação graciosa em causa, e já reproduzido no ponto I) supra, cujo teor se dá como reproduzido.

K)   Em 7-04-2026, o Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral que deu origem ao presente processo. 

 

2.2         FACTOS NÃO PROVADOS E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO 

 

Cabe ao Tribunal Arbitral selecionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo Requerente, bem como discriminar a matéria provada e não provada, em conformidade com o disposto no artigo 123.º n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), nos artigos 596.º n.º 1 e 607.º n.ºs 1, 3 e 4 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis ex vi artigo 29.º n.º 1 alíneas a) e e) do RJAT. 

Os poderes de cognição do Tribunal Arbitral abrangem factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes alegaram, em conformidade com o disposto nos artigos 13.º do CPPT, 99.º da LGT, 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.º n.º 2 e 411.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º n.º 1 alíneas a) e e) do RJAT.

Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal Arbitral baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com as regras da experiência de vida e conhecimento das pessoas, em conformidade com o disposto no artigo 16.º alínea e) do RJAT e artigo 607.º n.º 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e) do RJAT.

Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, que só possam ser provados por documentos, e que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º do Código Civil) é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação, em conformidade com o artigo 607.º n.º 5 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º n.º 1 alínea e) do RJAT.

A convicção do Tribunal Arbitral quanto à matéria de facto dada como provada ou não provada, resultou da análise crítica dos documentos juntos ao pedido de pronúncia arbitral pelos Requerentes e ao processo administrativo junto pela Requerida. 

 

Consideram-se provados os factos acima elencados, tendo por base a prova documental junta com o pedido de pronúncia arbitral e os que constam do processo administrativo. 

Considerando os documentos juntos ao PPA e ao processo administrativo, este Tribunal Arbitral considera que o Requerente tinha, em 2023, a mesma natureza que os OIC portugueses para efeitos de aplicação do regime de tributação do artigo 22º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF”). O documento nº 1 anexo à reclamação graciosa, incluído no processo administrativo, constitui um sumário do prospeto do Requerente, descrevendo designadamente, o Requerente como negociando na bolsa de Nova York (“NYSE”), estando assim autorizado pela US Securities and Exchange Commission, a respetiva atividade como veículo de investimento mobiliário, as comissões de gestão cobradas, e o risco associado ao investimento. Tal como referido pela AT, não se trata de um documento emitido ou certificado pela Autoridade de Supervisão Financeira ou Regulador do Setor de Fundos de Investimento. Todavia, à luz do princípio da liberdade de prova, tendo em consideração que a lei não prescreve um tipo de prova específico e que a AT não ofereceu qualquer tipo de evidência que abalasse o alegado pelo Requerente a esse respeito, entendemos que o documento junto aos autos comprova que o Requerente tinha, em 2023, a natureza de um OIC, e com natureza equivalente aos OIC portugueses para efeitos do artigo 22º do EBF, o que desenvolveremos na parte do direito. 

No que respeita às guias de pagamento, o facto de estas indicarem valores superiores aos indicados pelo Requerente não suscita qualquer dúvida quanto aos valores indicados, na medida em que as guias de reportam a retenções de mais de uma entidade. Haveria preocupação se as guias reportassem um valor inferior. 

A própria AT refere em cada um dos processos administrativos que após consulta das Declarações Modelo 30, bem como da documentação junta aos autos, que a retenção foi feita à taxa de 15%, e que o valor é coincidente com o peticionado e com os documentos.

 

 

3.     MATÉRIA DE DIREITO 

 

O Requerente é um fundo de investimento constituído ao abrigo da Lei dos Estados Unidos da América, onde era residente fiscal em 2023. 

            Em 2023, o Requerente recebeu dividendos, pagos em Portugal por empresa residente para efeitos fiscais em Portugal, relativamente aos quais foi efetuada retenção na fonte à taxa de 15%, nos termos do nº 2 do artigo 10º da Convenção e o Protocolo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (CDT), aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 39/95, publicada no Diário da República, Séria I-A, de 12-10-1995. 

            

         3.1 A primeira questão a apreciar, suscitada pela AT, é a de saber se o Requerente poderá ser considerado um OIC, que cumpra as condições requeridas pela Diretiva 2009/65/CE

 

Resumidamente e tal como referido pelo Requerente, os OIC eram regulados pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que esteve em vigor até 27-05-2023 e que foi revogado pelo Regime de Gestão de Ativos (RGA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, tendo este entrado em vigor no dia 28-05-2023. 

À luz deste regime foram transpostas para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13-07-2009, a Diretiva 2007/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11-07-2007, a Diretiva 2010/42/UE, da Comissão, de 01-07-2010; a Diretiva 2010/43/UE, da Comissão, de 01-07-2010 e a Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 08-06- 2011.

De acordo com o artigo 2.º do RGA “Os organismos de investimento coletivo são instituições, dotadas ou não de personalidade jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores de acordo com uma política de investimento previamente estabelecida.”.

O RGA reconhece, tal como anteriormente o RGOIC, que os OIC podem assumir a forma societária, de sociedade de investimento coletivo, ou contratual, de fundo de investimento (cf. artigo 3.º do RGA).

Podem ainda ser abertos ou fechados, consoante, respetivamente, as unidades de participação possam ou não ser resgatadas a pedido dos participantes (cf. n.os 3 e 4 do artigo 4.º do RGA).

E subdividem-se, novamente, em Organismo de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM) e Organismos de Investimento Alternativo (OIA).

No que ora releva, dispõe ainda o RGA que os OICVM são organismos abertos [cf. o n.º 1, alínea a) do artigo 5.º do RGA], a sua denominação, quando assuma a forma de fundo de investimento deve conter a expressão «Fundo» (cf. n.º 2 do artigo 8.º do RGA) e o estado em que se encontra estabelecido ou constituído será, para todos os efeitos, o Estado em que foi autorizado ou registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede social ou administração central [cf. subalínea ii), alínea f) do artigo 9.º do RGA].

O Requerente é um fundo de investimento constituído e a operar de acordo com o direito norte-americano; reúne capital de investidores para investir num portefólio de ações globais; os riscos do investimento são partilhados pelos investidores e a sua gestão é levada a cabo por uma entidade gestora (cf. também doc. n.º 1 das reclamações graciosas que integram os respetivos processos administrativos).

Ainda, e como se refere na decisão do CAAD nº 314/2026-T de 6 de julho de 2026, que se reproduz: 

 

“(….) a jurisprudência do TJUE, que vincula este tribunal arbitral, não exige que os organismos de investimento coletivo com sede em países terceiros estejam sujeitos a uma regulação idêntica àquela a que estão sujeitos os constituídos em Estados membros da União Europeia, quando refere: «A circunstância de os fundos de investimento não residentes não fazerem parte do quadro regulamentar uniforme da União criado pela diretiva OICVM que regula as modalidades da criação e funcionamento dos fundos de investimento na União, conforme transposta para o direito interno pela Lei polaca sobre os fundos de investimento, não basta por si só para demonstrar que as situações dos referidos fundos são diferentes. Com efeito, na medida em que a diretiva OICVM não se aplica aos fundos de investimento estabelecidos em países terceiros, uma vez que se encontram fora do âmbito de aplicação do direito da União, exigir que estes últimos sejam regulamentados de forma idêntica relativamente aos fundos de investimento residentes privaria a liberdade de circulação de capitais de todo o efeito útil» (acórdão proferido no processo C-190/12, de 10 de Abril de 2014, Emerging Markets Series).”

 

Face às características essenciais do Requerente, não pode o mesmo deixar de ser considerado comparável a um OIC que goza da proteção conferida pelos princípios do Direito da União aplicáveis a residentes em países terceiros.

 

3.2 A segunda questão a apreciar é a de saber se a circunstância de a legislação portuguesa, ao isentar de tributação em sede de IRC os dividendos distribuídos por sociedades residentes em Portugal a organismos de investimento coletivo constituídos e a operar de acordo com a legislação nacional, nos termos do artigo 22º do EBF, mas sujeitando a retenção na fonte os dividendos distribuídos por aquelas sociedades a organismos de investimento coletivo não fiscalmente residentes em Portugal, constitui uma restrição à livre circulação de capitais, não admitida pelo artigo 63º do TFUE.

 

O tema em apreciação já foi amplamente apreciado em sede dos nossos tribunais bem como em sede do CAAD (cf. por todos o Acórdão nº 318/2026-T de 26-06-2026 em que é relator o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa) e que se segue de perto.

 

O artigo 22º do EBF estabelece o seguinte: 

 

“Artigo 22.º

Organismos de Investimento Coletivo

1 - São tributados em IRC, nos termos previstos neste artigo, os organismos de investimento coletivo que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

2 - O lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC referidos no número anterior corresponde ao resultado líquido do exercício, apurado de acordo com as normas contabilísticas legalmente aplicáveis às entidades referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 

3 - Para efeitos do apuramento do lucro tributável, não são considerados os rendimentos referidos nos artigos 5.º, 8.º e 10.º do Código do IRS, exceto quando tais rendimentos provenham de entidades com residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gastos ligados àqueles rendimentos ou previstos no artigo 23.º-A do Código do IRC, bem como os rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam para as entidades referidas no n.º 1. 

4 - Os prejuízos fiscais apurados nos termos do disposto nos números anteriores são deduzidos aos lucros tributáveis nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 52.º do Código do IRC. 

5 - Sobre a matéria coletável correspondente ao lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais, tal como apurado nos termos dos números anteriores, aplica-se a taxa geral prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC. 

6 - As entidades referidas no n.º 1 estão isentas de derrama municipal e derrama estadual. 

7 - Às fusões, cisões ou subscrições em espécie entre as entidades referidas no n.º 1, incluindo as que não sejam dotadas de personalidade jurídica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º, 74.º, 76.º e 78.º do Código do IRC, sendo aplicável às subscrições em espécie o regime das entradas de ativos previsto no n.º 3 do artigo 73.º do referido Código. 

8 - As taxas de tributação autónoma previstas no artigo 88.º do Código do IRC têm aplicação, com as necessárias adaptações, no presente regime. 

9 - O IRC incidente sobre os rendimentos das entidades a que se aplique o presente regime é devido por cada período de tributação, o qual coincide com o ano civil, podendo no entanto ser inferior a um ano civil: 

a) No ano do início da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre a data em que se inicia a atividade e o fim do ano civil; 

b) No ano da cessação da atividade, em que é constituído pelo período decorrido entre o início do ano civil e a data da cessação da atividade. 

10 - Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRC relativamente aos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1. 

11 - A liquidação de IRC é efetuada através da declaração de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do Código do IRC, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 89.º, no n.º 1 do artigo 90.º, no artigo 99.º e nos artigos 101.º a 103.º do referido Código. 

12 - O pagamento do imposto deve ser efetuado até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração de rendimentos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º a 113.º e 116.º do Código do IRC. 

13 - As entidades referidas no n.º 1 estão ainda sujeitas, com as necessárias adaptações, às obrigações previstas nos artigos 117.º a 123.º, 125.º e 128.º a 130.º do Código do IRC. 

14 - O disposto no n.º 7 aplica-se às operações aí mencionadas que envolvam entidades com sede, direção efetiva ou domicílio em território português, noutro Estado membro da União Europeia ou, ainda, no Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa no domínio do intercâmbio de informações e da assistência à cobrança equivalente à estabelecida na União Europeia. 

15 - As entidades gestoras de sociedades ou fundos referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto das sociedades ou fundos cuja gestão lhes caiba. 

16 - No caso de entidades referidas no n.º 1 divididas em compartimentos patrimoniais autónomos, as regras previstas no presente artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a cada um dos referidos compartimentos, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro. “

 

Nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2025, pelo qual se procedeu, ademais, à reforma de tributação dos OIC, « as regras previstas no artigo 22º do EBF, na redação dada pelo presente decreto-lei, são aplicáveis aos rendimentos obtidos após 1 de julho de 2025».

            O Requerente é constituído ao abrigo da lei dos EUA e não da lei nacional e, por isso, o artigo 22º nº 1, do EBF afasta a aplicação daquele regime ao Requerente. 

            O Requerente defende que o regime previsto no artigo 22º do EBF resulta um tratamento discriminatório dos OIC não residentes em relação aos residentes, que é incompatível com o artigo 63º do TFUE que estabelece o seguinte: 

 

“Artigo 63.º

(ex-artigo 56.º TCE)

1. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

2. No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos pagamentos entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.”

 

 

No entanto, o artigo 65.º do TFUE limita a aplicação deste princípio, estabelecendo o seguinte:

 

“Artigo 65.º

(ex-artigo 58.º TCE)

1. O disposto no artigo 63.º não prejudica o direito de os Estados-Membros:

a) Aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido;

b) Tomarem todas as medidas indispensáveis para impedir infrações às suas leis

e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal e de supervisão prudencial das instituições financeiras, preverem processos de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística, ou tomarem medidas justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública.

2. O disposto no presente capítulo não prejudica a possibilidade de aplicação de

restrições ao direito de estabelecimento que sejam compatíveis com os Tratados.

3. As medidas e procedimentos a que se referem os n.ºs 1 e 2 não devem constituir

um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º.”

 

            A questão da compatibilidade ou não do regime previsto no artigo 22º, nº 1, do EBF com o Direito da União Europeia, designadamente o artigo 63º do TFUE, foi apreciada nos no acórdão do TJUE de 17-03-2022, proferido no processo nº C-595/19 (Acordão AllianzGI-Fonds AEVN), onde este Tribunal entendeu, para o que aqui releva, o seguinte:  

“(…) 36 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as medidas proibidas pelo artigo 63.º, n.º 1, TFUE, enquanto restrições aos movimentos de capitais, incluem as que são suscetíveis de dissuadir os não residentes de investir num Estado‑Membro ou de dissuadir os residentes de investir noutros Estados (v., designadamente, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14, EU:C:2016:402, n.º 27 e jurisprudência referida, e de 30 de janeiro de 2020, Köln‑Aktienfonds Deka, C‑156/17, EU:C:2020:51, n.º 49 e jurisprudência referida).

37 No caso em apreço, é facto assente que a isenção fiscal prevista pela legislação nacional em causa no processo principal é concedida aos OIC constituídos e que operam de acordo com a legislação portuguesa, ao passo que os dividendos pagos a OIC estabelecidos noutro Estado‑Membro não podem beneficiar dessa isenção.

38 Ao proceder a uma retenção na fonte sobre os dividendos pagos aos OIC não residentes e ao reservar aos OIC residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, a legislação nacional em causa no processo principal procede a um tratamento desfavorável dos dividendos pagos aos OIC não residentes.

39 Esse tratamento desfavorável pode dissuadir, por um lado, os OIC não residentes de investirem em sociedades estabelecidas em Portugal e, por outro, os investidores residentes em Portugal de adquirirem participações sociais em OIC e constitui, por conseguinte, uma restrição à livre circulação de capitais proibida, em princípio, pelo artigo 63.º TFUE (v., por analogia, Acórdão de 21 de junho de 2018, Fidelity Funds e o., C‑480/16, EU:C:2018:480, n.os 44, 45 e jurisprudência referida).

40 Não obstante, segundo o artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE, o disposto no artigo 63.º TFUE não prejudica o direito de os Estados‑Membros aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.

41 Esta disposição, enquanto derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de capitais, é de interpretação estrita. Por conseguinte, não pode ser interpretada no sentido de que qualquer legislação fiscal que comporte uma distinção entre os contribuintes em função do lugar em que residam ou do Estado‑Membro onde invistam os seus capitais é automaticamente compatível com o Tratado FUE. Com efeito, a derrogação prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE é ela própria limitada pelo disposto no artigo 65.º, n.º 3, TFUE, que prevê que as disposições nacionais a que se refere o n.º 1 desse artigo «não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos, tal como definida no artigo 63.º [TFUE]» [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C‑480/19, EU:C:2021:334, n.º 29 e jurisprudência referida].

42 O Tribunal de Justiça declarou igualmente que, por conseguinte, há que distinguir as diferenças de tratamento permitidas pelo artigo 65.º, n.º 1, alínea a), TFUE das discriminações proibidas pelo artigo 65.º, n.º 3, TFUE. Ora, para que uma legislação fiscal nacional possa ser considerada compatível com as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de capitais, é necessário que a diferença de tratamento daí decorrente diga respeito a situações que não sejam objetivamente comparáveis ou se justifique por uma razão imperiosa de interesse geral [Acórdão de 29 de abril de 2021, Veronsaajien oikeudenvalvontayksikkö (Rendimentos distribuídos por OICVM), C‑480/19, EU:C:2021:334, n.º 30 e jurisprudência referida]”.

(…) 49 Resulta de jurisprudência constante que, a partir do momento em que um Estado, de modo unilateral ou por via convencional, sujeita ao imposto sobre o rendimento não só os contribuintes residentes mas também os contribuintes não residentes, relativamente aos dividendos que auferem de uma sociedade residente, a situação dos referidos contribuintes não residentes assemelha‑se à dos contribuintes residentes (Acórdão de 22 de novembro de 2018, Sofina e o., C‑575/17, EU:C:2018:943, n.º 47 e jurisprudência referida).

(…) a legislação nacional em causa no processo principal não se limita a prever diferentes modalidades de cobrança de imposto em função do local de residência do OIC beneficiário de dividendos de origem nacional, mas prevê, na realidade, uma tributação sistemática dos referidos dividendos que onera apenas os organismos não residentes (v., por analogia, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Comissão/Finlândia, C‑342/10, EU:C:2012:688, n.º 44 e jurisprudência referida).

(…) 53 A este propósito, importa salientar, por um lado, no que respeita ao imposto do selo, que resulta tanto das observações escritas apresentadas pelas partes como da resposta do órgão jurisdicional de reenvio ao pedido de informações do Tribunal de Justiça que, pelo facto de a sua matéria coletável ser constituída pelo valor líquido contabilístico dos OIC, esse imposto do selo é um imposto sobre o património, que não pode ser equiparado a um imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.

54 Além disso, como salientou a advogada‑geral no n.º 47 das suas conclusões, no processo principal, a legislação fiscal portuguesa distingue, no caso dos OIC residentes, entre o rendimento do capital acumulado e o que é imediatamente redistribuído, apenas o primeiro sendo englobado na matéria coletável do referido imposto do selo. Ora, este aspeto basta, por si só, para distinguir este processo do que deu origem ao Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek (C‑252/14, EU:C:2016:402).

55 Com efeito, mesmo considerando que esse mesmo imposto do selo possa ser equiparado a um imposto sobre os dividendos, um OIC residente pode escapar a tal tributação dos dividendos procedendo à sua distribuição imediata, ao passo que esta possibilidade não está aberta a um OIC não residente.

56 Por outro lado, no que se refere ao imposto específico previsto no artigo 88.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, resulta das indicações da Autoridade Tributária, contidas na decisão de reenvio, que, por força desta disposição, este imposto só incide sobre os dividendos recebidos por OIC residentes quando as partes sociais a que respeitam os lucros não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. Assim, o imposto previsto pela referida disposição só incide sobre os dividendos de origem nacional recebidos por um OIC residente em casos limitados, pelo que não pode ser equiparado ao imposto geral de que são objeto os dividendos de origem nacional recebidos pelos OIC não residentes.

57 Por conseguinte, a circunstância de os OIC não residentes não estarem sujeitos ao imposto do selo e ao imposto específico previsto no artigo 88.º, n.º 11, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não os coloca numa situação objetivamente diferente em relação aos OIC residentes no que se refere à tributação dos dividendos de origem portuguesa

60 Por outro lado, apenas os critérios de distinção pertinentes estabelecidos pela legislação em causa devem ser tidos em conta para apreciar se a diferença de tratamento resultante dessa legislação reflete uma diferença de situação objetiva (v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 2016, Pensioenfonds Metaal en Techniek, C‑252/14, EU:C:2016:402, n.º 49 e jurisprudência referida).

(…) na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.º 60 do presente acórdão, há que observar que o único critério de distinção estabelecido pela legislação nacional em causa no processo principal se baseia no lugar de residência dos OIC, sujeitando apenas os organismos não residentes a uma retenção na fonte dos dividendos que recebem.

72 Ora, como resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça, a situação de um OIC residente que beneficia de uma distribuição de dividendos é comparável à de um OIC beneficiário não residente, na medida em que, em ambos os casos, os lucros realizados podem, em princípio, ser objeto de dupla tributação económica ou de tributação em cadeia (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2014, Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12, EU:C:2014:249, n.º 58 e jurisprudência referida).

73 Por conseguinte, o critério de distinção a que se refere a legislação nacional em causa no processo principal, que tem por objeto unicamente o lugar de residência dos OIC, não permite concluir pela existência de uma diferença objetiva de situações entre os organismos residentes e os organismos não residentes.

74 Atendendo a todos os elementos precedentes, há que concluir que, no caso em apreço, a diferença de tratamento entre os OIC residentes e os OIC não residentes diz respeito a situações objetivamente comparáveis.”.

 

            Resulta do texto do artigo 63º nº 1, do TFUE, que a proibição de restrições aos movimentos de capitais aplica-se não só entre Estados-Membros, mas também entre Estados-Membros e países terceiros, como é o caso nos presentes autos. 

            

Conforme se pode ler na decisão arbitral que seguimos de perto, no processo 318-2026-T :

 

“ Como tem sido pacificamente entendido pela jurisprudência e é corolário da obrigatoriedade de reenvio prejudicial prevista no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (que substituiu o artigo 234.º do Tratado de Roma, anterior artigo 177.º), a jurisprudência do TJUE tem carácter vinculativo para os Tribunais nacionais, quando tem por objecto questões de Direito da União Europeia (neste sentido, podem ver-se os seguintes Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: de 25-10-2000, processo n.º 25128, publicado em Apêndice ao Diário da República de 31-1-2003, p. 3757; de 7-11-2001, processo n.º 26432, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, p. 2602; de 7-11-2001, processo n.º 26404, publicado em Apêndice ao Diário da República de 13-10-2003, p. 2593).”

 

E, de acordo com o disposto no artigo 8º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o Direito Comunitário é aplicável na ordem jurídica nos termos do Direito da União Europeia, isto é, por força do primado da legislação comunitária sobre o Direito interno, conforme se verifica igualmente pelo disposto no artigo 8º , nº 2 da CRP e do artigo 1º nº 1 da LGT. 

Assim, impõe-se aos tribunais nacionais a recusa da aplicação da lei ou norma jurídica que se encontre em desconformidade com o direito europeu (Cf., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1-07-2015, proferido no processo nº 0188/15).

            Na linha da jurisprudencia do TJUE, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 7/2024, proferido pelo Pleno da 2º Secção de Contencioso Tributário do STA, datado de 28-09-2023, no processo nº 93/19.7BALSBS, publicado no Diário da República, I Série de 26-02-2024, que uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: 

«1 - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação; 2 - O art.º 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção; 3 - A interpretação do art.º 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art.º 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.»

 

Há que notar que o facto de o Acórdão do TJUE e o Acordão do Supremo Tribunal Administrativo analisarem uma questão de um OIC com residência fiscal num Estado-Membro da União Europeia e, no caso sub judice, estar em causa um OIC com residência fiscal num país terceiro (EUA) é irrelevante tendo em consideração estar em causa uma ofensa à liberdade de circulação de capitais que é proibida pelo artigo 63º, nº 1 do TFUE que proíbe “todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados Membros e países terceiros”.

Pelo que, considera-se ilegal, por incompatibilidade com o artigo 63º do TFUE, o artigo 22º, nº 1 do EBF, na parte em que limita o regime nele previsto a sociedades constituídas segundo a legislação nacional, excluindo as sociedades constituídas segundo legislações de países terceiros. 

            Consequentemente tem de se concluir que os atos de retenção na fonte e o indeferimento das reclamações graciosas ora em causa, enfermam de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação, em conformidade com o disposto no artigo 163º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 2º, alínea c), da LGT.

 

 

4.   PEDIDO DE REEMBOLSO DO IMPOSTO PAGO E JUROS INDEMNIZATÓRIOS

 

Veio ainda o Requerente pedir a condenação da AT ao reembolso das quantias de IRC indevidamente pagas no montante de EURO 908.556,76 (correspondente aos montantes de EURO 440.373,88 + EURO 468.182,88) acrescidas de juros indemnizatórios.

A cobrança do imposto em violação do direito da União Europeia confere ao Requerente o direito a juros, como tem vindo a ser defendido pela jurisprudência do TJUE (cf. neste sentido, entre outros, o acórdão Mariana Irime, de 10-04-2013, processo nº C-565/11), pelo que deverá a administração tributária ser condenada no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43º, nº 1 da LGT.

 Dispõe o n.º 1 do artigo 43º da LGT que “são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”, o que é o caso dos autos.

No que respeita ao pagamento de juros indemnizatórios, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a AT a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, devendo esta, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo e até ao termo do prazo previsto para a execução espontânea das sentenças dos tribunais judiciais tributários, «restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito».

Estando aqui em causa atos de retenção na fonte referentes a IRC, o erro imputável aos serviços da AT, que vai desencadear a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, opera – quando haja lugar a reclamações graciosas, como é o caso – com o indeferimento tácito ou expresso pela AT das reclamações administrativas (cf. artigo 43.º n.º 1 da LGT).

Tendo ocorrido retenções na fonte consideradas ilegais, constitui jurisprudência assente do STA, fixada no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, datada de 29-06-2022, no processo n.º 093/21.7BALSB, em que se refere o seguinte: 

«Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T».

Mais recentemente, o Acórdão no processo n.º 78/22.6BALSB, datado de 28-05-2025, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA uniformizou jurisprudência, no seguinte sentido, aqui inteiramente aplicável: 

“Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito»”.

Considerando que o Requerente apresentou a reclamação graciosa do ato de retenção na fonte identificado com o nº ... em 18-06-2025, a administração tributária deveria ter-se pronunciado até 18-10-2025, pelo que são devidos juros indemnizatórios desde 19-10-2025.

No que respeita ao ato de retenção na fonte identificado com o nº... a reclamação graciosa foi apresentada em 09-09-2025 tendo sido indeferida por despacho de 09-12-2025, pelo que são devidos juros indemnizatórios desde 10-12-2025.

Tais juros são devidos até “(...) à data do processamento da respetiva nota de crédito (…)”, em conformidade com o artigo 65º, nº 5 do CPPT.

 

5.     DECISÃO 

 

De harmonia com o exposto, decide este Tribunal Arbitral em:

 

a)     Julgar integralmente procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pelo Requerente e, em consequência:

a.     Declarar ilegais e anular os atos tributários de retenção na fonte de IRC, conexos com rendimentos de capitais de fonte doméstica auferidos pelo Requerente em 2023, a título de dividendos, no montante agregado de EUR 908.556,76 (Novecentos e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), bem como declarar a consequente ilegalidade e anulação das decisões de indeferimento das reclamações graciosas interpostas pelo Requerente contra aqueles atos de retenção na fonte; 

b.     Condenar a AT ao reembolso do imposto indevidamente pago e ao pagamento de juros indemnizatórios, apurados sobre o montante de EUR 908.556,76 (Novecentos e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), calculados à taxa legal, nos termos acima expostos, até à data de processamento da nota de crédito, nos termos legais.

c.     Condenar a AT nas custas do processo.

 

6. VALOR DO PROCESSO

 

De harmonia com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 296.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT e no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de EUR 908.556,76 (Novecentos e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis euros e setenta e seis cêntimos), indicado pelo Requerente e sem oposição da AT.

 

 

7.     CUSTAS 

 

Nos termos do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, fixa-se o montante das custas em EUR 12.852,00 (Doze mil oitocentos e cinquenta e dois euros), nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da AT.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 17 de setembro de 2026

 

Os Árbitros

 

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(Jorge Lopes de Sousa)

 

 

 

 

                                                            

 

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(Sónia Martins Reis)

 

 

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(Cidália Conceição)