Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 108/2026-T
Data da decisão: 2026-10-06  IRC  
Valor do pedido: € 48.192,08
Tema: IRC – Retenção na fonte; art. 22º do EBF; OIC; Ónus da prova.
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SUMÁRIO

 

1.     Aquele que se arroga titular do direito de beneficiar da isenção de tributação prevista no artigo 22.º n.º 3 do EBF tem o ónus de provar que estão integralmente cumpridos os respetivos pressupostos legais. É o que resulta, diretamente, do disposto no artigo 74º da LGT.

2.     Ao não provar ser um OIC ou detentor das características jurídicas que permitiriam essa qualificação, a Requerente não pode beneficiar da isenção de tributação aí prevista.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

I – RELATÓRIO

 

1.  A..., pessoa coletiva constituída de acordo com o direito dos Estados Unidos da América, com o número contribuinte português ..., com sede em ..., San Francisco, Califórnia (...) Estados Unidos da América (doravante designada de “Requerente”), requereu a constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º1, al. a) e 10.º, nº 1, al. a) e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária (doravante, RJAT), com as alterações subsequentes, e da  Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, alterada pela Portaria n.º 287/2019, de 3 de setembro. 

 

2. No pedido de pronúncia arbitral, o Requerente peticiona:

“NESTES TERMOS e nos de mais de direito aplicáveis, deve o presente pedido de pronúncia arbitral ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser determinada a anulação dos atos de retenção na fonte sub judice, nos termos peticionados, com a consequente restituição ao Requerente do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios.”

 

3. É demandada a Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante, AT ou Requerida). 

 

4. O pedido de constituição de Tribunal arbitral foi apresentado em 1- 02 - 2026, e aceite pelo Exmo. Senhor Presidente do CAAD em 3 de fevereiro de 2026 e seguiu a sua normal tramitação.

 

5. A Requerente não procedeu à nomeação de árbitro, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 2, al. a) e do artigo 11.º, n.º 1, al. a), ambos do RJAT, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho Deontológico do CAAD designou a aqui signatária como Árbitra do Tribunal arbitral singular, que comunicou a aceitação do encargo no prazo devido.

 

6. Foram as partes notificadas dessa designação, (cf. artigo 11.º, n.º 1, al. b) e c) do RJAT, em conjugação com o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD), pelo que, ao abrigo da al. c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT foi o Tribunal Arbitral constituído em 08-04-2026.

 

7. Em 09-04-2026 o Tribunal Arbitral proferiu Despacho, nos termos do artigo 17º do RJAT, ordenando a notificação da Requerida para apresentar Resposta, juntar cópia do Processo Administrativo e solicitar, querendo, a produção de prova adicional. 

 

8. A Requerida apresentou a sua resposta, em 13-05-2026, remetendo o respetivo processo administrativo.

 

9. Em 29-06-2026 foi proferido despacho arbitral a dispensar a reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, conferindo às partes o prazo de 10 dias, igual e sucessivo, apresentarem, querendo, alegações escritas. As partes optaram por não apresentar alegações escritas.

O Processo encontra-se concluso para decisão desde 2 de setembro de 2026, com data limite para prolação a 8 de outubro de 2026, nos termos do disposto no artigo 21º, nº1 do RJAT.

 

II – SÍNTESE DA POSIÇÃO DAS PARTES

 

10. Como fundamento do pedido arbitral, o Requerente alega ser um organismo de investimento coletivo (OIC), e nesse pressuposto alega, em síntese, que o ato de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) efetuado a título liberatório sobre rendimentos de capital (dividendos), pagos no ano de 2023, é ilegal por ser contrário às normas do Direito da União Europeia (DUE). O Requerente sustenta este entendimento, no essencial, através do confronto entre o disposto no artigo 22.º n.ºs 1 e 2 do Estado dos Benefícios Fiscais (EBF), o artigo 87.º, n.º 4 do CIRC e o princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e, consequentemente, o primado do Direito da União Europeia, consagrado no artigo 8.º n.º4 da Constituição da República Portuguesa (CRP).

 

Neste contexto, o Requerente sustenta, através do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 17.03.2022, proferido no processo AllianzGI-Fonds AEVN (doravante designado apenas como Ac. AllianzGI-Gonds AEVN), com o número de processo C-545/19., que o regime constante dos artigos 94.º, n.º 1, c), 94.º, n.º 3, b), 94.º n.º 4 e 87.º n.º 4, todos do CIRC, ao prever que os rendimentos obtidos em Portugal por OIC não residentes estão sujeitos a retenção na fonte liberatória em sede de IRC a uma taxa de 25%, ao mesmo tempo que prevê uma isenção de tributação aplicável, nos termos do artigo 22.º do EBF, a dividendos auferidos por OIC residentes, é incompatível com o princípio da livre circulação de capitais, consagrado no artigo 63.º do TFUE. Sucintamente, conclui o Requerente que por força do princípio do primado do DUE, se impõe a desaplicação das normas de direito interno contrárias ao direito da União. E, assim sendo, por ter pago um valor de imposto que se afigura ilegal este deve ser restituído acrescido dos devidos juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT.

 

11. A Requerida respondeu nos seguintes termos:

a) O Requerente não fez prova de que é um Organismo de Investimento Coletivo (doravante OIC) que cumpra as condições requeridas pela diretiva 2009/65/EC.

b) O Requerente não fez prova, através de declaração idónea que o ateste, que não deduziu nos EUA, estado de residência, o imposto retido na fonte em Portugal. 

d) Alega ainda a Requerida que, de facto, sendo o Requerente Residente Fiscal nos Estados Unidos da América e não dispondo de estabelecimento estável em Portugal, não lhe é aplicável o disposto no artigo 22.º, n.º1 do EBF. 

e) Acrescenta, que a diferença de tratamento se fundamenta na circunstância do Requerente não estar em situação de igualdade com os OIC nacionais, sobretudo considerando o regime de tributação de rendimentos nos EUA.

f) Razão pela qual conceder o peticionado pelo Requerente equivaleria, na perspetiva da Requerida, no duplo reembolso de imposto: ao Requerente e aos respetivos acionistas a quem repassou o mesmo valor a título de crédito de imposto. 

g) Alega que não compete à Requerida, enquanto autoridade administrativa adstrita ao princípio da legalidade positivada, sindicar a compatibilidade das normas internas com o DUE, concluindo que“(…) não pode deixar de aplicar as normas legais que imediatamente a subordinam e vinculam, porquanto está a mesma adstrita ao princípio da legalidade positivada.”

f) Por último, alega que inexistindo qualquer ilegalidade, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios. E mesmo considerando que são devidos juros indemnizatórios, devem ser contados desde a data do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, fundamentando, no essencial, através do acórdão uniformizador de jurisprudência prolatado pelo STA no processo n.º 78/22.6BALSB, de 28-05-2025. 

 

 

III – Saneamento 

 

12. O Tribunal arbitral foi regularmente constituído face ao preceituado nos artigos 2.º n. º1, al. a) do RJAT. As partes estão devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (cfr. artigos 4.º e 10.º, n.º2 do RJAT e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março). O processo não enferma de nulidades.

 

IV – Matéria de Facto

 

§1 – Factos Provados

 

13. Com relevo para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos:

 

a)     O Requerente A..., é uma pessoa coletiva constituída de acordo com o direito dos Estados Unidos da América, com o número contribuinte português ..., com sede em ..., ... e tem residência fiscal nos Estados Unidades da América, tendo sido constituído de acordo com o direito vigente nesse país.

b)    Em Portugal, para efeitos fiscais, o Requerente é um sujeito passivo de IRC não residente e sem estabelecimento estável em Portugal, nem em qualquer outro país da União Europeia.

c)     No ano de 2023, o Requerente era detentor de participações sociais numa sociedade residente em Portugal, nomeadamente na B..., S.A., pela qual auferiu dividendos. 

d)    Relativamente à entrega do imposto retido nos Cofres do Estado pelo substituto tributário, C..., foi identificada a guia de retenção n.º ... (2023-05), como consta do PA junto aos autos.

e)     Os referidos dividendos foram sujeitos a tributação em Portugal por retenção na fonte definitiva, à taxa liberatória de 15%, prevista no artigo 94.º do Código do IRC e no artigo 10.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Estado Português e os Estados Unidos da América, no montante total de imposto de € 48.192,08.

f)     No dia 7 de março de 2025 o Requerente apresentou reclamação graciosa para apreciação da legalidade do ato de retenção na fonte de IRC relativo aos dividendos auferidos em consequência da sua participação no capital social da sociedade suprarreferida.

g)    No dia 29-09-2025, o Requerente foi notificado do projeto de indeferimento da reclamação graciosa.

h)    No dia 29-10-2025, o Requerente foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa.

i)      O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado no dia 1-02-2026, no qual o Requerente solicitou a anulação do ato de retenção de IRC relativo aos dividendos auferidos em consequência da sua participação no capital social da sociedade suprarreferida, com fundamento na respetiva ilegalidade por violação direta do Direito da União Europeia (UE), bem como o reconhecimento do seu direito à restituição do imposto indevidamente suportado em Portugal.

 

§2 – Factos Não Provados

14. Não resultou provado que a Requerente seja um organismo de investimento coletivo, nem a respetiva natureza jurídica, regime de constituição, enquadramento regulatório ou sujeição à supervisão correspondente.

 

 

§3  – Fundamentação da decisão da matéria de facto

 

 

15. Os factos dados como provados resultam da prova documental junta e do processo administrativo. 

 

Alínea a) e b) do elenco dos factos provados: resultam diretamente do documento n.º1 junto com a reclamação graciosa e que faz parte do processo administrativo, tendo esse facto sido reconhecido e mutuamente aceite pelas partes nos articulados juntos aos autos.

 

Alíneas c) e d) do elenco dos factos provados: resulta da declaração do substituto tributário do Requerente, através da guia de retenção n.º ...-(2023-05), por ocasião dos dividendos auferidos no montante bruto de €321.280,50, que foram sujeitos à tributação em Portugal, por retenção na fonte à taxa liberatória de 15%, prevista no artigo 94.º do Código do IRC e no artigo 10.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre o Estado Português e os Estados Unidos da América, no montante total de imposto de €48.192,08 o que resulta, em particular, do processo administrativo

Por seu turno, a Requerida aponta a inexistência de prova sobre se existiu, ou não, um crédito de imposto por dupla tributação internacional na esfera do Requerente ou dos seus devedores. Todavia, esta questão não assume a relevância que a Requerida lhe atribuiu, uma vez que, em abstrato e conforme resulta do acórdão AllianzGi Fond (processo C-545/19, do Tribunal de Justiça), a diferença discriminatória estabelecida pela legislação portuguesa, entre a tributação de dividendos distribuídos a OIC residentes e não residentes releva independentemente da situação fiscal de que os fundos não residentes possam gozar nos respetivos Estados de Residência. Ao que acresce o facto do Requerente não ter provado ser um OIC.

 

Alíneas e) a h) do elenco dos factos provados: resultam diretamente dos documentos presentes no processo administrativo.

 

16. Facto dado como não provado: o Requerente alega que é qualificado, para efeitos fiscais e pelo direito norte-americano, como Regulated Investment Company. De facto, essa qualificação jurídica não existe na legislação fiscal portuguesa. O certo é, porém, que de acordo com o Internal Revenue Code, título 26, subtítulo A, capítulo 1, subcapítulo M, uma Regulated Investment Company pode ser qualificada como uma Organização de Investimento Coletivo nos termos e para os efeitos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009. Ora, para provar a qualificação jurídica como “Regulated Investment Company” (RIC) o Requerente juntou o documento intitulado “Form 1120-RC” que se consubstancia numa declaração fiscal federal (U.S. Income Tax Return for Regulated Investment Companies). Pese embora a declaração fiscal federal ser uma mera cópia, não existe motivo para colocar em causa o seu conteúdo, razão pela qual merece a credibilidade deste Tribunal. Acresce que tão pouco a Requerida colocou em causa esse documento ou o respetivo conteúdo. 

Certo é, porém, que esse documento não permite provar se no presente caso estão reunidos os requisitos necessários para equiparar o Requerente a uma Organização de Investimento Coletivo. 

Com efeito, no referido documento, mais concretamente no campo A, resulta que o Requerente elegeu o estatuto de RIC em 2011 até, pelo menos, 2023 (ano fiscal da declaração).

A este propósito importa chamar à colação §851 do Internal Revenue Code que apresenta os pressupostos necessários para se verificar a qualificação como RIC, a saber: 

“For purposes of this subtitle, the term “regulated investment company” means any domestic corporation:

(1 )which, at all times during the taxable year;

(A) is registered under the Investment Company Act of 1940, as amended (15 U.S.C. 80a–1 to 80b–2) as a management company or unit investment trust, or

(B) has in effect an election under such Act to be treated as a business development company, or

(2) which is a common trust fund or similar fund excluded by section 3(c)(3) of such Act (15 U.S.C. 80a–3(c)) from the definition of “investment company” and is not included in the definition of “common trust fund” by section 584(a).”

 

Do exposto resulta que existem várias vias para o Requerente ser qualificado como um RIC, nomeadamente através do registo como management company/unit investment trust ao abrigo do Investment Company Act de 1940 (al. 1-A), numa eleição como business development company (al. 1-B) ou na exclusão aplicável aos common trust funds (al. 2). 

Em abstrato, apenas a qualificação como um RIC ao abrigo da al. 1- A do §851 do Internal Revenue Code é suscetível de permitir concluir que estão reunidos os pressupostos legais que sempre levariam a equiparar a qualificação jurídica do Requerente à de um OIC. 

Sucede que ainda que se pudesse admitir, por presunção, que o Requerente é um RIC ao abrigo da al. 1-A do §851 do Internal Revenue Code  - o que no presente caso não é juridicamente admissível – a verdade é que não foi junto qualquer documento que ateste o registo do Requerente ao abrigo do Investment Company Act de 1940 ou do Securities Act de 1933. 

Razão por si só suficiente para julgar como não provado o facto em questão por este Tribunal. 

 

Por outro lado, o documento “Form 1120-RIC” é uma declaração fiscal, autodeclarada e assinada pelo próprio Requerente que não é suscetível de comprovar que o Requerente seja um OIC ou que detenha as características jurídicas necessárias para ser qualificado como tal. 

Pelo que o Requerente não logrou provar que é um OIC ou que é detentor das características jurídicas necessárias para ser qualificado como tal. 

Ora, o Requerente arroga-se titular do direito de beneficiar da isenção de tributação previsto no artigo 22.º do EBF. 

A este propósito dispõe o artigo 74.º da LGT o seguinte:

1 — O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.

2 — Quando os elementos de prova dos factos estiverem em poder da administração tributária, o ónus previsto no número anterior considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à sua correcta identificação junto da administração tributária.

 

Consequentemente, cabe ao Requerente comprovar que estão cumpridos de modo integral os pressupostos legais para ser concedido o benefício fiscal, já que o ónus da prova da qualificação como OIC recai, nos termos do artigo 74.º da LGT, sobre a Requerente.[1]

Ainda a este propósito, entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul no Acórdão de 4-5-2023, processo n.º 694/09.1BELRS, o seguinte:


«I. Nos termos dos artigos 2.º, n.º 1 do EFB e 14.º da LGT, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem.
II. De acordo com o artigo 74.º da LGT recai sobre a Impugnante o ónus da prova do cumprimento dos pressupostos para a concessão do benefício fiscal e à AT cabe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação de desconsideração do benefício fiscal.»

 

Mesmo tendo tido a oportunidade de juntar meios para provar a natureza jurídica que invocou como pressuposto fundamentador do seu pedido arbitral, nomeadamente, no âmbito da reclamação graciosa e no presente processo – o Requerente optou por não o fazer. Mesmo sabendo que esse facto (a não demonstração da sua natureza jurídica de OIC) foi alegado pela AT na fundamentação do projeto de indeferimento da RG, do qual foi notificado e optou por não exercer o seu direito de audiência prévia, no qual poderia ter efetuado essa prova. 

 

Na medida em que o Requerente não comprovou ser detentor de uma qualificação jurídica equiparável à de um OIC, nem tão pouco de reunir as características jurídicas para o efeito julga-se como não provado esse facto.

 

V– Do Mérito. Fundamentação de Direito 

 

A questão sub judice prende-se com a legalidade do ato de retenção na fonte de IRC em Portugal, sobre os dividendos recebidos pelo Requerente, residente fiscal nos EUA, na medida da aplicação (ou não) do artigo 22.º, n.º3, do EBF que prevê uma exclusão de tributação quanto aos dividendos auferidos por organismos de investimento coletivo que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional. 

 

O Requerente alega que esta norma lhe deveria ter sido aplicada, isentando assim de retenção na fonte os dividendos recebidos, sob pena de se considerar alvo de um tratamento discriminatório face àquele que seria conferido a um OIC residente para efeitos fiscais em Portugal, à luz do Direito da União Europeia (“Direito da UE”) e respetiva jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”).

A jurisprudência do TJUE relativa ao artigo 63.º do TFUE, designadamente o acórdão AllianzGI-Fonds AEVN, C-545/19, pressupõe que a entidade que pretende beneficiar da proibição de tratamento fiscal discriminatório se encontre numa situação objetivamente comparável à dos organismos de investimento coletivo (OIC) residentes.

A apreciação dessa comparabilidade pressupõe, desde logo, que esteja demonstrado que a entidade não residente possui efetivamente a natureza de organismo de investimento coletivo. Não tendo a Requerente demonstrado esse pressuposto factual, fica prejudicada a apreciação da invocada discriminação.

Dito de outro modo, é necessário, e antes de avançar para uma eventual existência de discriminação, concluir se, de facto, o artigo 22.º, nº3, do EBF, se aplicaria ao Requerente caso fosse residente para efeitos fiscais em Portugal. Através da remissão do nº3, do artigo 22.º do EBF para o n.º1 desse mesmo preceito, a norma prevê como requisito essencial de aplicação do benefício que o Requerente seja juridicamente qualificado como OIC (ou assumir uma natureza jurídica equiparável nos países em que inexista essa qualificação, tal como é o caso da legislação fiscal dos Estados Unidos da América).

 

Ora, foi julgado como não provado a qualificação jurídica do Requerente como OIC, nos termos e com os fundamentos acima enunciados.

 

Sendo assim, entende este Tribunal que o artigo 22.º, nº3 do EBF é inaplicável no caso concreto, por não ter ficado provado o pressuposto essencial para esse efeito, ou seja, que o Requerente tenha efetivamente a natureza jurídica de OIC.Não há, portanto, discriminação, não existindo um tratamento diferenciado do Requerente face a uma entidade residente, para efeitos fiscais, em Portugal. 

 

Pelo que, o pedido arbitral tem de ser julgado como totalmente improcedente.

 

Foram conhecidas e apreciadas as questões relevantes submetidas à apreciação deste Tribunal, não o tendo sido aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras, ou cuja apreciação seria inútil, nomeadamente as referentes à devolução do imposto e aos juros indemnizatórios – art. 608º do CPC, ex vi art. 29º, 1, e) do RJAT.

 

VI. Decisão 

 

Termos em que delibera este Tribunal julgar totalmente improcedente o pedido arbitral e, em consequência, decide:

(a)           Manter na ordem jurídica os atos de retenção na fonte e as decisões de indeferimento do pedido de Reclamação Graciosa. 

(b)           Absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira do pedido formulado;

(c)           Condenar o Requerente nas custas do processo, atento o seu total decaimento. 

 

 

VIII. Valor do processo

Nos termos do disposto no artigo 306.º, nº2 do CPC, no artigo 97.º-A, nº1, al. a) do CPPT e no artigo 3.º, nº2 do Regulamento das Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o valor do processo em €48.192,08 valor atribuído pelo Requerente, sem contestação da Requerida.

 

IX. Custas

Nos termos do disposto nos artigos 12.º, nº2 e 22.º, nº2 do RJAT, no artigo 4.º, nº4 e na Tabela I (anexa) do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, o montante de custas é fixado em €2.142,00, a cargo da parte vencida. 

 

Lisboa, 6 de outubro de 2026

O Tribunal Arbitral

 

 

(Maria da Rosário Anjos)

 



[1] A este propósito vd. a decisão arbitral de 17 de dezembro de 2024, Processo n.º 207/2024. Ainda no mesmo sentido, vd. Acórdão arbitral de 18/09/2023, processo nº 555/2022 T - disponível em www.caad.pt.