Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 16/2026-T
Data da decisão: 2026-09-29  IRS  
Valor do pedido: € 1.336.084,30
Tema: IRS – Inutilidade superveniente da lide – extinção da instância
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SUMÁRIO: 

Ocorre inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância se os Requerentes obtiveram a plena satisfação do pedido em virtude da revogação pela Requerida, após a constituição do Tribunal Arbitral, dos actos de liquidação contestados.

 

DECISÃO ARBITRAL

 

Os Árbitros Carla Castelo Trindade, Tomás Cantista Tavares e Nina Aguiar, designados pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”) para formar o Tribunal Arbitral, decidem o seguinte:

 

I.          RELATÓRIO

 

1.          A... B.V., sociedade constituída e a operar de acordo com as leis dos Países Baixos, com sede na ..., Amsterdão, Países Baixos, registada no respectivo registo comercial sob o n.º..., titular do número de identificação fiscal português ..., actuando através da sua Sucursal em Portugal, B... B.V. – Sucursal Em Portugal, titular do número de identificação fiscal português ..., com sede na Rua ..., ..., ...-... ..., Vila do Conde; C..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede na Rua ..., n.º..., ...-... Porto; D..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede na Rua ..., n.º ..., ...-... Porto; E..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede na Rua ..., n.º ..., ...-... Porto; F..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva..., com sede na Rua ..., n.º ..., ...-... Porto; G..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede na Rua ... Porto; H..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva..., com sede na Rua do ... Porto; I..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede na Rua ... Porto; J..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede na Rua ..., n.º ... Porto; K..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva..., com sede na Rua..., n.º ... Porto; L..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede na Rua ..., n.º..., ...-... Porto; M..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede na Rua ..., n.º...,...; N..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva..., com sede na Rua ... Porto;  O..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede na Rua ... Porto; P..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva..., com sede na Rua ... Porto; Q..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede na Rua ... Porto; R..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede na Rua ... Porto; S..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva..., com sede na Rua ... Porto; T..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva..., com sede na Rua ..., ... Porto; U..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede na Rua ..., n.º ..., ...-... Porto; V..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede na Rua ..., n.º ..., ...-... Porto; W..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva..., com sede na Rua ... Porto; X..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede na Rua ... Porto; Y..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva..., com sede na Rua do ... Porto; AA..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede na Rua ... Porto; BB..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva..., com sede na Rua ... Porto; CC..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva..., com sede na Rua..., Porto;  DD..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva..., com sede na Rua ..., Porto; EE..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva..., com sede na Rua ... Porto; FF..., S.A., titular do número de identificação de pessoa colectiva ..., com sede na Rua ... Porto, todas na qualidade de legais representantes da GG..., UNIPESSOAL LDA., titular do número de identificação de pessoa colectiva..., com sede na Avenida ... Lisboa (doravante conjuntamente designados por “Requerentes”), apresentaram pedido de constituição de Tribunal Arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (“RJAT”), tendo em vista a declaração de ilegalidade e consequente anulação dos actos de liquidação emitidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“Requerida”) de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) n.º 2025..., e de juros compensatórios n.ºs 2025..., 2025..., 2025 ... 2025 ..., 2025 ... e 2025..., todos referentes ao ano de 2021, dos quais resultou um montante global a pagar de € 1.336.084,30.

 

2.          O pedido de constituição do Tribunal Arbitral deu entrada em 05.01.2026, foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Requerida em 07.01.2026.

 

3.          Os Requerentes procederam à nomeação de Tomás Cantista Tavares como árbitro, ao passo que a Requerida nomeou Nina Aguiar como árbitra. Os árbitros nomeados não consensualizaram a escolha do Presidente, pelo que a respectiva nomeação competiu ao Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa, que designou Carla Castelo Trindade. Todos os árbitros comunicaram a aceitação no prazo aplicável.

 

4.          As partes foram notificadas dessa designação em 01.04.2026, não tendo manifestado vontade de recusar a designação dos árbitros, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do RJAT, e dos artigos 6.º e 7.º, do Código Deontológico do CAAD.

 

5.          Em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do RJAT, o Tribunal Arbitral colectivo ficou constituído em 21.04.2026.

 

6.          Por despacho datado de 22.04.2026, foi a Requerida notificada para apresentar a sua resposta, remeter cópia do processo administrativo, e, querendo, solicitar a prova de produção adicional.

 

7.          Em 07.05.2026, a Requerida apresentou requerimento a informar os autos sobre a revogação, através de despacho de 04.05.2026 proferido pela sua Subdirectora Geral, dos actos tributários cuja ilegalidade fora suscitada pelos Requerentes nestes autos.

 

8.          Tendo os Requerentes sido notificados através de despacho datado de 15.05.2026 para o efeito, vieram os mesmos informar, através de requerimento de 25.05.2026, que nada tinham a opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com as demais consequências legais.

 

9.          Em 05.08.2026, foi dispensada a reunião a que alude o artigo 18.º, do RJAT, bem como a apresentação de alegações, ao abrigo dos princípios da autonomia do Tribunal Arbitral na condução do processo, da celeridade, simplificação e informalidade processuais previstos nos artigos 16.º, alínea c), 19.º e 29.º, n.º 2, todos do RJAT.

 

II.        SANEAMENTO

 

10.       O Tribunal Arbitral colectivo foi regularmente constituído e é materialmente competente, nos termos do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 4.º e 5.º, todos do RJAT. 

 

11.       As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade e estão regularmente representadas, em conformidade com o disposto nos artigos 4.º e 10.º, n.º 2, ambos do RJAT, e dos artigos 1.º a 3.º, da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de Março. 

 

12.       O processo não enferma de nulidades.

 

 

III.      MATÉRIA DE FACTO

 

§1 – Factos provados

 

13.       Analisada a prova produzida nos presentes autos, com relevo para a decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:

a)          A Requerida emitiu o acto de liquidação de IRS n.º 2025..., de 07.08.2025, e os actos de liquidação de juros compensatórios n.ºs 2025..., 2025..., 2025..., 2025..., 2025 ... e 2025..., todos referentes ao período de tributação de 2021, dos quais resultou o montante total a pagar de € 1.336.084,30;

b)          Em 22.09.2025, os Requerentes procederam voluntariamente ao pagamento dos actos de liquidação acima referidos;

c)          Em 05.01.2026, os Requerentes apresentaram o pedido de constituição de Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo;

d)          Em 07.01.2026, foi enviado pelo CAAD um e-mail à Requerida a informar da entrada do pedido de constituição de Tribunal Arbitral e do número do processo que lhe foi atribuído, tendo a notificação sido confirmada por HH... às 11h43m do dia 09.01.2026;

e)          Em 21.04.2021, foi constituído o Tribunal Arbitral;

f)           Por despacho de 04.05.2026, da Subdirectora Geral Helena Pegado Martins, foram revogados pela Requerida os actos tributários cuja ilegalidade havia sido suscitada pelos Requerentes nestes autos;

g)          Em 07.05.2026, a Requerida apresentou requerimento a informar que “por Despacho da Senhora Subdiretora-geral, datado de 2026-05-04, foi revogado o ato impugnado nos presentes autos”;

h)          Na informação que fundamenta esse Despacho da Senhora Subdiretora-geral, é expresso que “sendo o beneficiário das transferências gerente da sociedade e não sócio, a aplicação do disposto no nº 4 do artº 6º do CIRS revela-se juridicamente inadmissível, pelo que deve ser anulada a liquidação de IRS-RF e juros compensatórios em causa por inexistência de facto tributário.

22-Assim sendo, fica prejudicada a apreciação dos restantes argumentos, face ao entendimento exposto anteriormente.

23-Nos termos expostos, estão reunidas as condições para o direito ao reembolso do imposto requerido, bem como, possam ser atribuídos juros indemnizatórios, face aos elementos constantes dos autos e tendo em conta o que foi explanado supra

IV – Conclusão

Após apreciação do pedido de pronúncia arbitral, afigura-se-nos que deverá ser deferido o pedido, anulando-se em conformidade os atos, uma vez que:

a)-A mera transferência para a conta de um gerente que não é sócio da sociedade não preenche o facto base requerido pela presunção legal prevista no nº 4 do artº 6º do CIRS”;

i)           Em 25.05.2026, vieram os Requerentes informar que “nada têm a opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com as demais consequências legais”.

 

§2 – Factos não provados 

 

14.       Com relevo para a decisão da causa, não existem factos que se tenham considerados como não provados.

 

§3 – Fundamentação da fixação da matéria de facto

 

15.       Ao Tribunal Arbitral compete seleccionar os factos que interessam à decisão da causa e discriminar os factos provados e não provados, não existindo um dever de pronúncia quanto a todos os elementos da matéria de facto alegados pelas partes, tal como decorre da aplicação conjugada do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), e do artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”) aplicáveis ex viartigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT. 

16.       Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram seleccionados e conformados em função da sua relevância jurídica, determinada com base nas posições assumidas pelas partes e nas várias soluções plausíveis das questões de direito para o objecto do litígio, conforme decorre do artigo 596.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT. 

 

17.       Nestes termos, tendo em conta as posições assumidas pelas partes e a prova documental junta aos autos, consideraram-se provados, com relevo para a decisão, os factos acima elencados.

 

IV.      MATÉRIA DE DIREITO

 

18.       Os actos de liquidação de IRS e juros compensatórios objecto de contestação pelos Requerentes nestes autos foram revogados pela Requerida após a constituição do Tribunal Arbitral.

 

19.       Em resultado da referida revogação, vieram os Requerentes informar que nada tinham a opor à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, considerando, portanto, integralmente satisfeita a sua pretensão.

 

20.       Por conseguinte, inexiste, nesta fase, objecto processual sobre o qual deva pronunciar‑se o Tribunal Arbitral, de tal modo que carece de sentido útil a manutenção da instância. 

 

21.       De resto, são as partes que, em resultado da revogação dos actos contestados, estão de acordo quanto à extinção da instância arbitral.

 

22.       Relativamente a esta temática, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo, em 30 de Julho de 2014, no acórdão proferido no processo n.º 0875/14, nos seguintes termos: “A inutilidade superveniente da lide (que constitui causa de extinção da instância - al. e) do art. 277º do CPC) verifica-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de interessar, por o resultado que a parte visava obter ter sido atingido por outro meio”.

 

23.       Em idêntico sentido, referem Lebre de Freitas, Rui Pinto e João Redinha, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 555, que “(…) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.

 

24.       Em face do exposto, julga-se procedente a inutilidade superveniente da lide, por os Requerentes terem já obtido a plena satisfação dos efeitos pretendidos com o seu pedido, determinando-se consequentemente a extinção da instância nos termos e para os efeitos previstos no artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.

 

V.        DECISÃO

 

25.       Termos em que se decide julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, em consequência, absolver da mesma a Requerida.

 

VI.      VALOR DO PROCESSO

 

26.       Atendendo ao disposto no artigo 97.º-A, do CPPT, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se ao processo o valor de € 1.336.084,30 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, oitenta e quatro euros e trinta cêntimos), por ter sido esse o valor económico dado à presente acção arbitral e não contestado.

VII.    CUSTAS

 

27.       Dada a modalidade de designação de árbitro pelo sujeito passivo, a taxa de arbitragem, no montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros), foi paga e constitui encargo dos Requerentes, nos termos do disposto no artigo 5.º, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária e da Tabela de Custas a este anexa.

 

Notifique-se.

 

Lisboa, 29 de Setembro de 2026

 

Os árbitros, 

 

 

Carla Castelo Trindade

(Presidente e relatora)

 

 

 

Tomás Cantista Tavares

(Árbitro Vogal)

 

 

Nina Aguiar

(Árbitro Vogal)