Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 474/2026-T
Data da decisão: 2026-09-29  IRS  
Valor do pedido: € 4.278,85
Tema: IRS – Mais-valias mobiliárias – Não residente – Revogação da liquidação – Inutilidade superveniente da lide
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SUMÁRIO:

 

I. A revogação integral do ato tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral, na pendência do processo arbitral, determina a satisfação da pretensão do Requerente.

 

II. Verificando-se a inutilidade superveniente da lide, deve a instância ser declarada extinta.

 

DECISÃO ARBITRAL

I.          RELATÓRIO

 

1.          A..., contribuinte fiscal n.º..., com domicílio fiscal na  ... ..., Irão (doravante, o "Requerente"), apresentou, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária ("RJAT"), pedido de constituição de Tribunal Arbitral, tendo em vista a declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ("IRS") n.º 2025 ..., referente ao ano de 2021, e da correspondente liquidação de juros compensatórios, no montante global de € 4.278,85, bem como a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira ("AT") no pagamento de juros indemnizatórios. 

 

2.          O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa ("CAAD") em 15 de abril de 2026 e automaticamente notificado à AT.

 

3.          A signatária foi designada árbitra singular, tendo aceitado o encargo nos termos legais. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 23 de junho de 2026.

 

4.          Por despacho de 29 de junho de 2026, a AT foi notificada para apresentar resposta e juntar o processo administrativo.

 

5.          Na pendência dos presentes autos, a AT veio informar que procedeu à revogação do ato tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral, reconhecendo que a liquidação enfermava de erro imputável aos serviços, determinando a respetiva anulação e o pagamento de juros indemnizatórios, e requereu, em consequência, que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide.

 

6.          Cumpre decidir.

 

II.        SANEAMENTO

 

1.          O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º do RJAT.

 

2.          As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas.

 

3.          Não existem nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.

 

III.      FUNDAMENTAÇÃO

 

Na pendência dos presentes autos, a AT comunicou a revogação do ato tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral.

 

Resulta do despacho de revogação junto aos autos que a AT concluiu que as operações que deram origem às mais-valias consideradas na liquidação impugnada não possuem qualquer elemento de conexão com o território português, reconhecendo que a liquidação de IRS n.º 2025 ... enferma de erro imputável aos serviços e determinando, em consequência, a respetiva anulação e o pagamento de juros indemnizatórios. Em face dessa revogação, requereu que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide.

Deste modo, a pretensão formulada pelo Requerente ficou integralmente satisfeita, incluindo o pedido de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, que deixou de subsistir como objeto do presente processo arbitral por ter sido expressamente reconhecido em sede administrativa.

 

A revogação integral do acto tributário impugnado determina a satisfação da pretensão material deduzida pelo Requerente, fazendo desaparecer o objecto do presente processo arbitral.

 

Verifica-se, assim, uma situação de inutilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instância.

 

IV.      DECISÃO

 

Nestes termos, decide este Tribunal Arbitral:

a) Declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide;

b) Condenar a Requerida nas custas do processo.

 

Fixa-se ao processo o valor de € 4.278,85, nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

 

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 612,00, a cargo da Requerida.

 

Notifique-se.

 

 

 

Lisboa, 29 de Setembro de 2026

 

A redacção da presente decisão segue a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990 excepto em transcrições que o sigam. 

 

A árbitra,

 

 

 

Filipa Gomes Teixeira