SUMÁRIO:
I. A revogação integral do ato tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral, na pendência do processo arbitral, determina a satisfação da pretensão do Requerente.
II. Verificando-se a inutilidade superveniente da lide, deve a instância ser declarada extinta.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO
1. A..., contribuinte fiscal n.º..., com domicílio fiscal na ... ..., Irão (doravante, o "Requerente"), apresentou, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária ("RJAT"), pedido de constituição de Tribunal Arbitral, tendo em vista a declaração de ilegalidade da liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ("IRS") n.º 2025 ..., referente ao ano de 2021, e da correspondente liquidação de juros compensatórios, no montante global de € 4.278,85, bem como a condenação da Autoridade Tributária e Aduaneira ("AT") no pagamento de juros indemnizatórios.
2. O pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi aceite pelo Senhor Presidente do Centro de Arbitragem Administrativa ("CAAD") em 15 de abril de 2026 e automaticamente notificado à AT.
3. A signatária foi designada árbitra singular, tendo aceitado o encargo nos termos legais. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído em 23 de junho de 2026.
4. Por despacho de 29 de junho de 2026, a AT foi notificada para apresentar resposta e juntar o processo administrativo.
5. Na pendência dos presentes autos, a AT veio informar que procedeu à revogação do ato tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral, reconhecendo que a liquidação enfermava de erro imputável aos serviços, determinando a respetiva anulação e o pagamento de juros indemnizatórios, e requereu, em consequência, que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide.
6. Cumpre decidir.
II. SANEAMENTO
1. O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído e é competente, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 5.º e 6.º do RJAT.
2. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se regularmente representadas.
3. Não existem nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Na pendência dos presentes autos, a AT comunicou a revogação do ato tributário objeto do pedido de pronúncia arbitral.
Resulta do despacho de revogação junto aos autos que a AT concluiu que as operações que deram origem às mais-valias consideradas na liquidação impugnada não possuem qualquer elemento de conexão com o território português, reconhecendo que a liquidação de IRS n.º 2025 ... enferma de erro imputável aos serviços e determinando, em consequência, a respetiva anulação e o pagamento de juros indemnizatórios. Em face dessa revogação, requereu que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide.
Deste modo, a pretensão formulada pelo Requerente ficou integralmente satisfeita, incluindo o pedido de condenação da Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, que deixou de subsistir como objeto do presente processo arbitral por ter sido expressamente reconhecido em sede administrativa.
A revogação integral do acto tributário impugnado determina a satisfação da pretensão material deduzida pelo Requerente, fazendo desaparecer o objecto do presente processo arbitral.
Verifica-se, assim, uma situação de inutilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instância.
IV. DECISÃO
Nestes termos, decide este Tribunal Arbitral:
a) Declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide;
b) Condenar a Requerida nas custas do processo.
Fixa-se ao processo o valor de € 4.278,85, nos termos do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força do artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do RJAT, e do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
Nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 612,00, a cargo da Requerida.
Notifique-se.
Lisboa, 29 de Setembro de 2026
A redacção da presente decisão segue a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990 excepto em transcrições que o sigam.
A árbitra,
Filipa Gomes Teixeira