Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 87/2026-T
Data da decisão: 2026-09-25  ISV  
Valor do pedido: € 2.345,96
Tema: ISV – Caducidade do direito de ação.
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SUMÁRIO:

I.               Tendo a impugnante limitado a impugnação à apreciação da legalidade da liquidação, o prazo de 90 dias previsto no artigo 10º do RJAT conta-se do termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação;

II.             Apresentada impugnação após o decurso do prazo de 90 dias, verifica-se caducidade do direito de ação. 

 

DECISÃO ARBITRAL

I.                  RELATÓRIO:

 

A..., L.DA, titular do número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva..., doravante designada por Requerente, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2º nº 1 a) e 10º nº 1 a), ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, abreviadamente designado por RJAT), para apreciação da legalidade do ato de liquidação adicional de ISV no valor de € 2.345,96, peticionando a sua anulação, com a consequente devolução do imposto suportado e correspondentes juros indemnizatórios.

 

Para fundamentar o seu pedido alegou, em síntese:

1.    A Requerente é uma empresa que se dedica ao comércio de compra e venda de automóveis nacionais e da União europeia;

2.    No exercício da sua atividade, a Requerente adquiriu na Alemanha a viatura Mercedes GLC 300DE, a que foi atribuída a DAV 2025/..., que introduziu no consumo, tendo pago o respetivo ISV no valor de € 781,99;

3.    Aquando da liquidação de ISV, a Alfândega considerou que o veículo cumpria os requisitos previstos no artigo 8º do CISV para que lhe fosse aplicável a taxa intermédia de 25%, por ter autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, conforme consta do Certificado de Conformidade (ponto 49.2);

4.    Posteriormente, a Alfândega emitiu uma liquidação adicional de ISV, considerando que o veículo não cumpria o requisito de autonomia mínima, no modo elétrico, de 50km;

5.    Para tanto, considerou o método de cálculo WLTP (Worldwide Harmonized Light Vehicle Teste Procedure), constante do ponto 5.2 do certificado COC;

6.    O Código do ISV não impõe a adoção de um método específico de cálculo da autonomia no modo elétrico, podendo esta ser medida tanto pelo método WLTP como pelo método NEDC (New European Driving Cycle); 

7.    A Requerente apresentou reclamação graciosa da liquidação adicional de ISV, a qual veio a ser indeferida.

 

A Requerente juntou 5 documentos com o pedido de pronúncia arbitral, não tendo arrolado testemunhas.

 

No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1 do RJAT, foi designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa o signatário, não tendo as partes, notificadas de tal designação, manifestado vontade de a recusar, nos termos do disposto nos artigos 11º nº 1 a) e c) do RJAT e dos artigos 6º e 7º do Código Deontológico do CAAD.

 

O tribunal arbitral foi constituído em 06 de abril de 2026.

 

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º do RJAT, a Requerida apresentou resposta, defendendo-se por exceção e por impugnação.

 

Na defesa por exceção, invocou a Requerida, em síntese:

 

  1. Com a instauração do presente pedido de pronúncia arbitral, pretende a Requerente o reconhecimento do alegado direito à aplicação de taxa reduzida, de modo a usufruir do benefício fiscal previsto no artigo 8º do CISV;
  2. A instância arbitral constitui um contencioso de mera anulação, limitando-se a competência do tribunal arbitral à apreciação da legalidade de atos de liquidação de tributos;
  3. Verificando-se, assim, a incompetência do tribunal em razão da matéria;
  4. O veículo em causa nos autos foi vendido a terceiro, pelo que todos os encargos suportados pela Requerente com o referido veículo, designadamente o ISV, foram repercutidos ao adquirente;
  5. Donde resulta não ter a Requerente interesse em agir, na medida em que peticiona o reembolso de um valor que, a final, não suportou na sua esfera jurídica.

 

Em sede de defesa por impugnação, invocou a Requerida, em síntese:

 

1.    O veículo em causa nos presentes autos foi sujeito aos testes realizados ao abrigo do WLTP, sistema em vigor no território nacional por força do Regulamento (UE) 2017/1151, da Comissão, de 01 de junho de 2017, aplicável aos veículos novos a partir de 01 de setembro de 2017;

2.    O veículo em causa apenas poderia ser tributado de acordo com os valores constantes do sistema NEDC se a correspondente homologação técnica fosse anterior a 01 de setembro de 2017, o que não se verifica in casu;

3.    De acordo com o Certificado de Conformidade do veículo e tendo em conta os testes realizados de acordo com o sistema WLTP, este possui uma bateria que pode ser ligada à rede elétrica, tendo uma autonomia de 48 km em modo elétrico (campo 49.5.2 do Certificado de Conformidade) e o valor de 46 g/km relativo às emissões de gases CO2 (campo 49.4 do Certificado de Conformidade);

4.    Donde resulta não poder beneficiar da taxa intermédia de ISV prevista no artigo 8º nº 1 d) do CISV;

5.    Não padecendo, assim, a liquidação impugnada de qualquer ilegalidade.

 

A Requerida juntou dois documentos e o processo administrativo, não tendo arrolado testemunhas.

 

A Requerente pronunciou-se sobre as exceções invocadas pela Requerida, por requerimento junto aos autos em 20/07/2026.

 

A Requerente foi notificada, por despacho de 23/07/2026, para, querendo, se pronunciar sobre a eventual caducidade do direito de ação, não tendo, nessa sequência, dirigido aos autos qualquer requerimento.

 

Por despacho de 21/09/2026, foi dispensada a reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, bem como a apresentação de alegações, tendo o processo prosseguido para prolação de decisão.

 

II.               SANEAMENTO:

O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.

As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas.

O processo não enferma de vícios que afetem a sua validade.

 

III.              QUESTÕES A DECIDIR:

Pese embora a Requerida não tenha suscitado qualquer questão relativa à tempestividade do pedido de pronúncia arbitral, por se tratar de questão de conhecimento oficioso, o Tribunal irá apreciar e pronunciar-se sobre tal questão.

No caso de se concluir pela tempestividade do direito de ação, então, e atentas as posições assumidas pelas Partes, vertidas nos argumentos expendidos, cumpre ao Tribunal:

a.      Conhecer da exceção de incompetência material do tribunal arbitral;

b.      Conhecer da exceção de falta de interesse em agir da Requerente;

c.      Apreciar a legalidade da liquidação impugnada.

 

IV.              MATÉRIA DE FACTO:

a.      Factos provados

Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, deram-se como provados os seguintes factos:

1.      A Requerente é uma sociedade cujo objeto social é a compra e venda de bens móveis, incluindo o comércio de automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias, e remodelações de interiores em edifícios;

2.      No exercício da sua atividade, a Requerente adquiriu na Alemanha a viatura Mercedes GLC 300DE, que introduziu no consumo, tendo submetido na Alfândega de Braga a DAV 2025/..., da qual resultou a liquidação de ISV nº 2025/..., de 11/07/2025, no valor de € 781,99, valor que a Requerente pagou;

3.      Posteriormente, foi emitida a liquidação adicional de ISV nº 2025/..., de 14/07/2025, no valor de € 2.345,96, que a Requerente igualmente pagou;

4.      A liquidação adicional de ISV nº 2025/... tinha como data limite de pagamento voluntário 28/07/2025;

5.      A liquidação adicional de ISV foi emitida pelo facto de a Requerida ter verificado que, de acordo com os testes realizados ao abrigo do sistema WLTP, o veículo a que se alude em 2) anterior tem uma autonomia, no modo elétrico, de 48 km;

6.      O veículo adquirido pela Requerente e introduzido no consumo foi matriculado em 01/06/2022;

7.      A Requerente apresentou reclamação graciosa da liquidação adicional de ISV, a qual veio a ser indeferida por despacho de 21/10/2025, notificado à Requerente, via CTT, na mesma data;

8.      O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 26/01/2026;

9.      No pedido de pronúncia arbitral a Requerente peticiona a declaração de ilegalidade da liquidação de ISV correspondente à guia 2025/..., no valor de € 2.345,96, com a sua consequente revogação e condenação da Autoridade Tributária a devolver o valor pago, acrescido de juros à taxa legal em vigor.

 

b.      Factos não provados

Com interesse para os autos, não resultou qualquer facto não provado.

 

c.      Fundamentação da matéria de facto

A convicção acerca dos factos tidos como provados formou-se tendo por base a prova documental junta pelas partes, indicada relativamente a cada um dos pontos, e cuja adesão à realidade não foi questionada, bem como a matéria alegada e não impugnada.

 

V.                DO DIREITO:

a.          Da exceção de intempestividade do pedido de pronúncia arbitral:

Pese embora a Requerida não tenha suscitado a exceção de intempestividade do pedido de pronúncia arbitral, tratando-se de caducidade relativa ao direito de propor certa ação em juízo, é manifesto que esta deve ser apreciada oficiosamente pelo tribunal, por se tratar de caducidade estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes – cfr. artigo 333º nº 1 do Código Civil.

No caso dos autos, compulsado o pedido de pronúncia arbitral, verifica-se que a Requerente formula o seguinte pedido:

“Nestes termos e no mais de direito:

- requer-se a anulação da liquidação adicional do ISV referente à guia 2025/... no montante de 2.345,96 euros, revogando-se aquele ato por não ter cobertura legal, e em consequência condenar a Alfândega de Braga na devolução deste montante, acrescidos de juros à taxa legal em vigor, com as legais consequências.”.

 

Verifica-se, assim, sem qualquer margem para dúvida que o objeto do pedido é o ato de liquidação adicional de ISV referente à guia 2025/..., no montante de € 2.345,96, sendo este o ato sindicado nos presentes autos.

Resulta dos factos provados – cfr. ponto 4 – que a data limite de pagamento da liquidação impugnada ocorreu em 28/07/2025.

Por seu turno, resulta também provado que o pedido de pronúncia arbitral e de constituição do tribunal arbitral foi apresentado em 26/01/2026 - cfr. ponto 8.

Nos termos do disposto no artigo 10º nº 1 a do RJAT, o prazo para apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral é de 90 dias, contado a partir dos factos previstos no número 1 do artigo 102º do CPPT, entre os quais se compreende o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.

Por onde se verifica que, tendo a Requerente circunscrito o seu pedido à anulação do ato tributário de liquidação adicional de ISV referente à guia 2025/..., dispunha para o efeito do prazo de 90 dias contado da data limite de pagamento voluntário daquela liquidação.

Prazo esse que, à data da apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral já havia ultrapassado.

O prazo de 90 dias fixado na lei para impugnação das liquidações é um prazo perentório, sendo que, conforme decorre do disposto no artigo 139º nº 3 do Código de Processo Civil, o seu decurso extingue o direito de praticar o ato.

Assim, tendo à data de apresentação do pedido de pronúncia arbitral já decorrido o prazo de 90 dias a que aludem os artigos 10º nº 1 do RJAT e 102º nº 1 do CPPT, caducou o direito da Requerente de impugnar por via da apresentação do pedido de constituição arbitral a liquidação em causa.

É certo que a Requerente deduziu reclamação graciosa da liquidação em causa, tendo apresentado pedido de pronúncia arbitral após a notificação do seu indeferimento expresso. No entanto, na impugnação, sempre estaria a Requerente obrigada a impugnar a própria decisão da reclamação graciosa, não podendo limitar o pedido de pronúncia arbitral à liquidação adicional de ISV, como fez.

O facto de a Requerida, no ofício que acompanhou a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, ter expressamente referido a possibilidade de tal decisão ser impugnada no prazo de 3 meses em nada colide com o entendimento expresso. Insiste-se: a reclamação poderia ser impugnada no prazo de 3 meses. No entanto, não foi isso que sucedeu in casu, já que a Requerente não impugnou a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, tendo limitado o seu pedido à liquidação.

Aqui chegados, conforme é sabido, os poderes do tribunal estão circunscritos ao pedido formulado pela Requerente – in casu, anulação do ato de liquidação adicional de ISV referente à guia 2025/...– pelo que carece este tribunal de legitimidade para apreciar o que quer que seja para além do expresso pedido formulado.

Verificando-se a caducidade do direito de ação da Requerente, fica prejudicado o conhecimento das demais questões elencadas, designadamente da questão de mérito.

 

VI.              DISPOSITIVO:

Em face do exposto, decide-se julgar verificada a exceção de caducidade do direito de ação arbitral, absolvendo-se a Requerida do pedido.

***

Fixa-se o valor do processo em € 2.345,96, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.

***

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 612,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do n.º 3 do artigo 4.º, do citado Regulamento, a pagar pela Requerente, por ser a parte vencida.

***

Registe e notifique.

 

Lisboa, 25 de setembro de 2026.

 

O Árbitro,

 

Alberto Amorim Pereira