SUMÁRIO:
I. Tendo a impugnante limitado a impugnação à apreciação da legalidade da liquidação, o prazo de 90 dias previsto no artigo 10º do RJAT conta-se do termo do prazo para pagamento voluntário da liquidação;
II. Apresentada impugnação após o decurso do prazo de 90 dias, verifica-se caducidade do direito de ação.
DECISÃO ARBITRAL
I. RELATÓRIO:
A..., L.DA, titular do número único de matrícula e de identificação de pessoa coletiva..., doravante designada por Requerente, apresentou pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto nos artigos 2º nº 1 a) e 10º nº 1 a), ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, abreviadamente designado por RJAT), para apreciação da legalidade do ato de liquidação adicional de ISV no valor de € 2.345,96, peticionando a sua anulação, com a consequente devolução do imposto suportado e correspondentes juros indemnizatórios.
Para fundamentar o seu pedido alegou, em síntese:
1. A Requerente é uma empresa que se dedica ao comércio de compra e venda de automóveis nacionais e da União europeia;
2. No exercício da sua atividade, a Requerente adquiriu na Alemanha a viatura Mercedes GLC 300DE, a que foi atribuída a DAV 2025/..., que introduziu no consumo, tendo pago o respetivo ISV no valor de € 781,99;
3. Aquando da liquidação de ISV, a Alfândega considerou que o veículo cumpria os requisitos previstos no artigo 8º do CISV para que lhe fosse aplicável a taxa intermédia de 25%, por ter autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, conforme consta do Certificado de Conformidade (ponto 49.2);
4. Posteriormente, a Alfândega emitiu uma liquidação adicional de ISV, considerando que o veículo não cumpria o requisito de autonomia mínima, no modo elétrico, de 50km;
5. Para tanto, considerou o método de cálculo WLTP (Worldwide Harmonized Light Vehicle Teste Procedure), constante do ponto 5.2 do certificado COC;
6. O Código do ISV não impõe a adoção de um método específico de cálculo da autonomia no modo elétrico, podendo esta ser medida tanto pelo método WLTP como pelo método NEDC (New European Driving Cycle);
7. A Requerente apresentou reclamação graciosa da liquidação adicional de ISV, a qual veio a ser indeferida.
A Requerente juntou 5 documentos com o pedido de pronúncia arbitral, não tendo arrolado testemunhas.
No pedido de pronúncia arbitral, a Requerente optou por não designar árbitro, pelo que, nos termos do disposto no artigo 6º nº 1 do RJAT, foi designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa o signatário, não tendo as partes, notificadas de tal designação, manifestado vontade de a recusar, nos termos do disposto nos artigos 11º nº 1 a) e c) do RJAT e dos artigos 6º e 7º do Código Deontológico do CAAD.
O tribunal arbitral foi constituído em 06 de abril de 2026.
Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17º do RJAT, a Requerida apresentou resposta, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção, invocou a Requerida, em síntese:
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Com a instauração do presente pedido de pronúncia arbitral, pretende a Requerente o reconhecimento do alegado direito à aplicação de taxa reduzida, de modo a usufruir do benefício fiscal previsto no artigo 8º do CISV;
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A instância arbitral constitui um contencioso de mera anulação, limitando-se a competência do tribunal arbitral à apreciação da legalidade de atos de liquidação de tributos;
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Verificando-se, assim, a incompetência do tribunal em razão da matéria;
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O veículo em causa nos autos foi vendido a terceiro, pelo que todos os encargos suportados pela Requerente com o referido veículo, designadamente o ISV, foram repercutidos ao adquirente;
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Donde resulta não ter a Requerente interesse em agir, na medida em que peticiona o reembolso de um valor que, a final, não suportou na sua esfera jurídica.
Em sede de defesa por impugnação, invocou a Requerida, em síntese:
1. O veículo em causa nos presentes autos foi sujeito aos testes realizados ao abrigo do WLTP, sistema em vigor no território nacional por força do Regulamento (UE) 2017/1151, da Comissão, de 01 de junho de 2017, aplicável aos veículos novos a partir de 01 de setembro de 2017;
2. O veículo em causa apenas poderia ser tributado de acordo com os valores constantes do sistema NEDC se a correspondente homologação técnica fosse anterior a 01 de setembro de 2017, o que não se verifica in casu;
3. De acordo com o Certificado de Conformidade do veículo e tendo em conta os testes realizados de acordo com o sistema WLTP, este possui uma bateria que pode ser ligada à rede elétrica, tendo uma autonomia de 48 km em modo elétrico (campo 49.5.2 do Certificado de Conformidade) e o valor de 46 g/km relativo às emissões de gases CO2 (campo 49.4 do Certificado de Conformidade);
4. Donde resulta não poder beneficiar da taxa intermédia de ISV prevista no artigo 8º nº 1 d) do CISV;
5. Não padecendo, assim, a liquidação impugnada de qualquer ilegalidade.
A Requerida juntou dois documentos e o processo administrativo, não tendo arrolado testemunhas.
A Requerente pronunciou-se sobre as exceções invocadas pela Requerida, por requerimento junto aos autos em 20/07/2026.
A Requerente foi notificada, por despacho de 23/07/2026, para, querendo, se pronunciar sobre a eventual caducidade do direito de ação, não tendo, nessa sequência, dirigido aos autos qualquer requerimento.
Por despacho de 21/09/2026, foi dispensada a reunião a que alude o artigo 18º do RJAT, bem como a apresentação de alegações, tendo o processo prosseguido para prolação de decisão.
II. SANEAMENTO:
O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo não enferma de vícios que afetem a sua validade.
III. QUESTÕES A DECIDIR:
Pese embora a Requerida não tenha suscitado qualquer questão relativa à tempestividade do pedido de pronúncia arbitral, por se tratar de questão de conhecimento oficioso, o Tribunal irá apreciar e pronunciar-se sobre tal questão.
No caso de se concluir pela tempestividade do direito de ação, então, e atentas as posições assumidas pelas Partes, vertidas nos argumentos expendidos, cumpre ao Tribunal:
a. Conhecer da exceção de incompetência material do tribunal arbitral;
b. Conhecer da exceção de falta de interesse em agir da Requerente;
c. Apreciar a legalidade da liquidação impugnada.
IV. MATÉRIA DE FACTO:
a. Factos provados
Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, deram-se como provados os seguintes factos:
1. A Requerente é uma sociedade cujo objeto social é a compra e venda de bens móveis, incluindo o comércio de automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias, e remodelações de interiores em edifícios;
2. No exercício da sua atividade, a Requerente adquiriu na Alemanha a viatura Mercedes GLC 300DE, que introduziu no consumo, tendo submetido na Alfândega de Braga a DAV 2025/..., da qual resultou a liquidação de ISV nº 2025/..., de 11/07/2025, no valor de € 781,99, valor que a Requerente pagou;
3. Posteriormente, foi emitida a liquidação adicional de ISV nº 2025/..., de 14/07/2025, no valor de € 2.345,96, que a Requerente igualmente pagou;
4. A liquidação adicional de ISV nº 2025/... tinha como data limite de pagamento voluntário 28/07/2025;
5. A liquidação adicional de ISV foi emitida pelo facto de a Requerida ter verificado que, de acordo com os testes realizados ao abrigo do sistema WLTP, o veículo a que se alude em 2) anterior tem uma autonomia, no modo elétrico, de 48 km;
6. O veículo adquirido pela Requerente e introduzido no consumo foi matriculado em 01/06/2022;
7. A Requerente apresentou reclamação graciosa da liquidação adicional de ISV, a qual veio a ser indeferida por despacho de 21/10/2025, notificado à Requerente, via CTT, na mesma data;
8. O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 26/01/2026;
9. No pedido de pronúncia arbitral a Requerente peticiona a declaração de ilegalidade da liquidação de ISV correspondente à guia 2025/..., no valor de € 2.345,96, com a sua consequente revogação e condenação da Autoridade Tributária a devolver o valor pago, acrescido de juros à taxa legal em vigor.
b. Factos não provados
Com interesse para os autos, não resultou qualquer facto não provado.
c. Fundamentação da matéria de facto
A convicção acerca dos factos tidos como provados formou-se tendo por base a prova documental junta pelas partes, indicada relativamente a cada um dos pontos, e cuja adesão à realidade não foi questionada, bem como a matéria alegada e não impugnada.
V. DO DIREITO:
a. Da exceção de intempestividade do pedido de pronúncia arbitral:
Pese embora a Requerida não tenha suscitado a exceção de intempestividade do pedido de pronúncia arbitral, tratando-se de caducidade relativa ao direito de propor certa ação em juízo, é manifesto que esta deve ser apreciada oficiosamente pelo tribunal, por se tratar de caducidade estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes – cfr. artigo 333º nº 1 do Código Civil.
No caso dos autos, compulsado o pedido de pronúncia arbitral, verifica-se que a Requerente formula o seguinte pedido:
“Nestes termos e no mais de direito:
- requer-se a anulação da liquidação adicional do ISV referente à guia 2025/... no montante de 2.345,96 euros, revogando-se aquele ato por não ter cobertura legal, e em consequência condenar a Alfândega de Braga na devolução deste montante, acrescidos de juros à taxa legal em vigor, com as legais consequências.”.
Verifica-se, assim, sem qualquer margem para dúvida que o objeto do pedido é o ato de liquidação adicional de ISV referente à guia 2025/..., no montante de € 2.345,96, sendo este o ato sindicado nos presentes autos.
Resulta dos factos provados – cfr. ponto 4 – que a data limite de pagamento da liquidação impugnada ocorreu em 28/07/2025.
Por seu turno, resulta também provado que o pedido de pronúncia arbitral e de constituição do tribunal arbitral foi apresentado em 26/01/2026 - cfr. ponto 8.
Nos termos do disposto no artigo 10º nº 1 a do RJAT, o prazo para apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral é de 90 dias, contado a partir dos factos previstos no número 1 do artigo 102º do CPPT, entre os quais se compreende o termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.
Por onde se verifica que, tendo a Requerente circunscrito o seu pedido à anulação do ato tributário de liquidação adicional de ISV referente à guia 2025/..., dispunha para o efeito do prazo de 90 dias contado da data limite de pagamento voluntário daquela liquidação.
Prazo esse que, à data da apresentação do pedido de constituição de tribunal arbitral já havia ultrapassado.
O prazo de 90 dias fixado na lei para impugnação das liquidações é um prazo perentório, sendo que, conforme decorre do disposto no artigo 139º nº 3 do Código de Processo Civil, o seu decurso extingue o direito de praticar o ato.
Assim, tendo à data de apresentação do pedido de pronúncia arbitral já decorrido o prazo de 90 dias a que aludem os artigos 10º nº 1 do RJAT e 102º nº 1 do CPPT, caducou o direito da Requerente de impugnar por via da apresentação do pedido de constituição arbitral a liquidação em causa.
É certo que a Requerente deduziu reclamação graciosa da liquidação em causa, tendo apresentado pedido de pronúncia arbitral após a notificação do seu indeferimento expresso. No entanto, na impugnação, sempre estaria a Requerente obrigada a impugnar a própria decisão da reclamação graciosa, não podendo limitar o pedido de pronúncia arbitral à liquidação adicional de ISV, como fez.
O facto de a Requerida, no ofício que acompanhou a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, ter expressamente referido a possibilidade de tal decisão ser impugnada no prazo de 3 meses em nada colide com o entendimento expresso. Insiste-se: a reclamação poderia ser impugnada no prazo de 3 meses. No entanto, não foi isso que sucedeu in casu, já que a Requerente não impugnou a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, tendo limitado o seu pedido à liquidação.
Aqui chegados, conforme é sabido, os poderes do tribunal estão circunscritos ao pedido formulado pela Requerente – in casu, anulação do ato de liquidação adicional de ISV referente à guia 2025/...– pelo que carece este tribunal de legitimidade para apreciar o que quer que seja para além do expresso pedido formulado.
Verificando-se a caducidade do direito de ação da Requerente, fica prejudicado o conhecimento das demais questões elencadas, designadamente da questão de mérito.
VI. DISPOSITIVO:
Em face do exposto, decide-se julgar verificada a exceção de caducidade do direito de ação arbitral, absolvendo-se a Requerida do pedido.
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Fixa-se o valor do processo em € 2.345,96, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
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Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 612,00, nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do n.º 3 do artigo 4.º, do citado Regulamento, a pagar pela Requerente, por ser a parte vencida.
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Registe e notifique.
Lisboa, 25 de setembro de 2026.
O Árbitro,
Alberto Amorim Pereira