Sumário:
1. A liquidação oficiosa emitida ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 90.º do CIRC reveste natureza provisória, constituindo-se, nos termos do n.º 12 do mesmo preceito, num verdadeiro poder-dever de correção dentro do prazo de caducidade considerando as declarações apresentadas pelo sujeito passivo.
2. O cumprimento deste dever encontra-se ainda à participação dos interessados, sob pena de erro nos pressupostos, violação do direito á audiência dos interessados e de excesso de quantificação.
3. Em ambos os casos, em causa estará a violação do disposto nos números 1 e 12 do artigo 90.º do CIRC, do artigo 58.º e seguintes e do artigo 74.º e seguintes da LGT, do artigo 48º do CPPT e do número 2 do artigo 104º e do número 2 do artigo 266º da CRP.
DECISÃO ARBITRAL
O árbitro designado pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa (“CAAD”), no processo à margem identificado, decide o seguinte:
I. RELATÓRIO
1. A... LDA, com o número de identificação fiscal ..., com sede na Rua ..., nº ..., ..., ...-... Cascais, adiante designada por “Requerente”, veio, ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 2.º, do artigo 3º e dos números 1 e 2 do artigo 10.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (doravante RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na redação da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e dos artigos 1º e 2º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 março, requerer a constituição deste Tribunal Arbitral.
2. Formulou os seguintes pedidos de pronúncia arbitral de declaração de ilegalidade dos seguintes atos tributários:
a) Liquidações oficiosas de IRC relativas aos exercícios de 2021 e de 2022 da requerente que foram objeto de subsequentes reclamações apresentadas em 07.05.2025, nos termos do artigo 137º do CIRC e do artigo 70º do CPPT e dos subsequentes;
b) Indeferimentos tácitos das reclamações deduzidas pela ora requerente contra as referidas liquidações, imputáveis à Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT ou Requerida), ambos verificados em 08.09.2025, ao abrigo do disposto nos artigos 137º do CIRC e artigo 57º da LGT.
3. De acordo com a alínea a) do número 3 do artigo 5.º e da alínea a) do número 2 do artigo 6.º do RJAT, o Conselho Deontológico do CAAD designou como árbitro Ricardo Alexandre Sousa da Cunha, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável, tendo sido o Tribunal Arbitral constituído em 18 de fevereiro de 2026.
4. Notificada nos termos do número 1 do artigo 17.º do RJAT, a Requerida apresentou resposta, na qual:
a) informou do despacho da Senhora Subdiretora-Geral de 2026.03.17, que determinara a anulação parcial da liquidação de 2022, reconhecendo expressamente que a mesma "não foi emitida ao abrigo da legislação em vigor, mas em conformidade com o regime jurídico vigente antes da entrada em vigor da redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho",
b) invocou a exceção de incompetência material absoluta deste Tribunal Arbitral e
c) defendeu-se por impugnação.
5. Notificada para se pronunciar sobre a matéria de exceção, a ora requerente apresentou resposta, na qual se opôs à exceção deduzida e requereu a admissão de novos documentos destinados a infirmar a impugnação deduzida, ao abrigo dos artigos 423º e seguintes do CPC.
6. Foi dispensada a realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT, tendo o Tribunal determinado a apresentação simultânea de alegações escritas pelas partes, que foram apresentadas tempestivamente.
II. SANEAMENTO
1. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade nos termos do artigo 4.º e do número 2 do artigo 10.º do RJAT e do artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março e encontram-se legalmente representadas.
2. O Tribunal é competente e encontra-se regularmente constituído, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 2.º, dos artigos 5.º e 6.º, todos do RJAT.
3. O processo não enferma de nulidades.
4. Não se verifica a exceção de incompetência material absoluta invocada pela Requerida. A exclusão constante da alínea b) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, refere-se a “actos de determinação” da matéria coletável e não a “atos de liquidação” – em causa nos presentes autos não se encontram as operações em concreto de aplicação dos métodos indiretos, a reapreciação de índices abstratos ou a substituição deste método por qualquer outro, mas a sindicância da decisão prévia pela sua aplicação, a sua aplicação ao caso concreto e a fundamentação da mesma, tudo critérios de legalidade previstos na lei.
5. No mesmo sentido, tem-se pronunciado a jurisprudência arbitral dominante, como a decisão no Proc. n.º 54/2025-T, 4.08.2025, na qual se estabeleceu a distinção entre a liquidação e o ato autónomo de determinação da matéria coletável, tendo esta decisão considerado expressamente que as liquidações oficiosas previstas na alínea b) do número 1 do artigo 90.º do CIRC não configuram atos de determinação da matéria coletável por métodos indiretos no sentido restrito utilizado pela Portaria de Vinculação. Esclarece o sumário:
"As liquidações oficiosas emitidas com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas não configuram atos de determinação da matéria coletável por métodos indiretos no sentido restrito da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março."
6. Também no processo n.º 472/2025-T, de 19.01.2026, o Tribunal rejeitou expressamente a exceção de incompetência suscitada pela AT e decidiu que os tribunais arbitrais são competentes para apreciar a legalidade de liquidações oficiosas emitidas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º do CIRC.
7. Finalmente, afirma-se na decisão no processo n.º 461/2025-T, de 16.01.2026, como esta distinção se afigura reforçada pela redação introduzida pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
III. DO THEMA DECIDENDUM
1. O presente pedido de pronúncia arbitral tem por objeto:
a) Imediato:
i. a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa n.º ...2025..., instaurada contra a liquidação oficiosa de IRC n.º 2024 ... referente ao período de tributação 2021, e
ii. a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa n.º ...2025..., instaurada contra a liquidação de IRC n.º 2024..., referente ao período de tributação 2022;
b) mediato, as supramencionadas liquidações oficiosas de IRC respeitantes aos períodos de tributação de 2021 e 2022,
c) bem como a liquidação n.º 2026..., de 27.04.2026, e a demonstração de acerto de contas n.º 2026..., de 29.04.2026, resultantes do despacho da Senhora Subdiretora-Geral, de 17.03.2026, que determinou a anulação parcial da liquidação oficiosa de IRC relativa a 2022, como ato consequente do ato identificado no § 1 a) ii.
2. Em causa nos presentes autos não se encontram as operações em concreto de aplicação dos métodos indiretos, mas o cumprimento do padrão legal da decisão pela sua aplicação, a sua aplicação ao caso concreto sub judice e a fundamentação da mesma, tudo critérios de validade da liquidação previstos na lei que não se encontram excluídos da jurisdição deste tribunal arbitral.
IV. MATÉRIA DE FACTO
III.1. Factos dados como provados
Com relevância para a decisão da causa são dados como provados os seguintes factos:
1. A Requerente procedeu à entrega das declarações Modelo 22 relativas aos períodos de tributação de 2021 (em 06.06.2022) e 2022 (06.06.2023), nas quais foram detetados erros nas suprarreferidas declarações, tendo sido notificada para proceder à correção das declarações.
2. Relativamente ao ano de 2021, por notificação datada de 10.08.2022, remetida por via CTT, a Requerente foi alertada para a existência de erros na sua declaração Mod. 22 de IRC - identificado como "D8B DT INICIO DO PERÍODO DE TRIBUTACAO DIFERENTE DA DT INICIO EM CADASTRO", concedendo-lhe o prazo de 30 dias para correção, e, por aviso de 2022.11.09, notificou-a da falta de entrega daquela declaração.
3. Por aviso n.º..., datado de 09.11.2022, remetido por via CTT, a Requerente foi notificada para proceder à entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 em falta, sendo-lhe concedido prazo de 30 dias para a retificação, sob pena de emissão de uma liquidação oficiosa.
4. Relativamente ao ano de 2022, por aviso n.º ..., datado de 14.12.2023, remetido por via CTT, a Requerente foi notificada para proceder à entrega da declaração de rendimentos Modelo 22 em falta, da qual constava expressamente que se a falta não fosse suprida num prazo de 30 dias a Requerida procederia à emissão de uma liquidação oficiosa, não tendo sido essa falta suprida.
5. Por notificação datada de 24.04.2025, remetida por via CTT, foi notificado à Requerente que a AT procedera à emissão de uma liquidação oficiosa, na qual foi referido que a apresentação de uma Modelo 22 em momento posterior, com imposto inferior, não alteraria nem anularia a referida liquidação oficiosa
6. A Requerente foi notificada:
a) Da liquidação oficiosa n.º 2024..., emitida em 03.12.2024, referente ao período de tributação de 2021, a que acresce a liquidação de juros compensatórios n.º 2024 ... e correspondente demonstração de acerto de contas n.º 2024..., de 05.12.2024;
b) Da liquidação oficiosa n.º 2024 ..., emitida em 06.12.2024, referente ao período de tributação de 2022, a que acresce a liquidação de juros compensatórios n.º 2024 ... e correspondente demonstração de acerto de contas n.º 2024..., de 11.12.2024.
7. Em data posterior à emissão e notificação das liquidações supramencionadas, a Requerente submeteu, em 14.04.2025, as declarações Modelo 22, tendo ambas as declarações ficado na situação de “documento não liquidável”, referentes aos períodos de tributação de:
a) 2021 (da qual resulta resultado líquido negativo de 2.283,56 € e imposto a pagar de 855,17 €, respeitante este último, exclusivamente, a tributações autónomas previstas no artigo 88.º do CIRC, conforme resulta do quadro 10 da referida declaração) e
b) 2022 (da qual resulta resultado líquido negativo de 3.839,68 € e imposto a pagar de 947,27 €, respeitante este último, exclusivamente, a tributações autónomas previstas no artigo 88º do CIRC).
8. A 07.05.2025, a Requerente apresentou procedimento de reclamação graciosa contra as liquidações oficiosas de IRC, às quais foram atribuídos os n.ºs ...2025... e ...2025..., instruídas com (i) comprovativo de entrega das declarações modelo 22, (ii) balancete analítico antes de apuramento, (iii) balancete analítico após apuramento e (iv) cálculo do IRC.
9. Por despacho da Senhora Subdiretora-Geral, de 17.03.2026, a Requerida determinou a anulação parcial da liquidação oficiosa de IRC relativa a 2022:
a) reconhecendo que "a mesma não foi emitida ao abrigo da legislação em vigor, mas em conformidade com o regime jurídico vigente antes da entrada em vigor da redação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho",
b) fixando nova matéria coletável de 58.453,91€, apurada sobre a base tributável das faturas declaradas no E-Fatura relativas a 2022 (181.040,56 €), deduzida das notas de crédito emitidas naquele exercício (14.029,40 €), com aplicação do coeficiente de 0,35, que levou à liquidação n.º 2026..., de 27/04/2026, e
c) emitindo a demonstração de acerto de contas n.º 2026 ..., de 29/04/2026, das quais resulta imposto a pagar de 12.513,42 € e juros compensatórios de 238,10 €.
III.2. Factos dados como não provados
Não há factos dados como não provados relevantes para a presente decisão.
III.3. Fundamentação da matéria de facto provada e não provada
1. Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe antes selecionar os factos que importam para a decisão da causa e discriminar a matéria provada da não provada, em função da relevância jurídica das várias soluções plausíveis das questões de direito. Os factos dados como provados resultam da análise conjugada dos documentos juntos aos autos, do processo administrativo junto pela Requerida.
2. O princípio da verdade material obriga o presente árbitro, como a Administração Tributária, a diligenciar no sentido da descoberta da verdade material, não estando limitada à iniciativa do contribuinte, conforme consta do artigo 58.º da LGT – de onde decorre que o órgão instrutor pode utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.
3. As exigências probatórias contabilísticas beneficiam de presunção de veracidade e boa-fé, nos termos do artigo 75.º da LGT. Nos termos deste preceito legal, presumem-se verdadeiras as declarações e os dados contabilísticos, quando a contabilidade ou escrita esteja organizada de acordo com a legislação comercial e fiscal.
4. Essa presunção cessa se houver omissões, erros, inexatidões ou indícios fundados de que não reflete a matéria tributável real.
5. Um dos factos que afasta a presunção de veracidade do número 1.º do artigo 75.º da LGT, relevante para os presentes autos, é, precisamente, o atraso na entrega da Modelo 22, pelo que a sua mera apresentação posterior não determina automaticamente a anulação da liquidação oficiosa, em termos que foram aqui considerados.
6. Daqui resulta que a instrução documental contabilística é tanto uma exigência da AT como é uma garantia dos contribuintes que limita a atuação administrativa e judicial.
7. Esta garantia significa que o princípio da verdade material não pode, simplesmente, inverter automaticamente o ónus da prova, conforme consta do artigo 74.º da LGT, que estabelece que o ónus dos factos constitutivos dos direitos da AT ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
V. DO DIREITO
1. Na definição do Direito aplicável ao presente caso, interessa, precisamente, considerar, como, apesar de referido como uma Modelo 22 apresentada fora do prazo não beneficia da presunção de veracidade do número 1 do artigo 75.º da LGT e, por isso, a sua mera apresentação posterior não determina automaticamente a anulação da liquidação oficiosa, inversamente, isto também não significa que automaticamente implique a aplicação dos métodos indiretos na determinação da matéria coletável pela AT, que a liquidação oficiosa resultante transite necessariamente em julgado administrativo ou que se possa ignorar a realidade contabilística posteriormente demonstrada.
2. O recurso à determinação da matéria coletável por métodos indiretos, admitido legalmente, será sempre subsidiário e excecional, considerando que se trata de uma limitação do princípio constitucional da tributação segundo o rendimento real, extraído do número 2 do artigo 104.º da Constituição.
3. O Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, no proc. 0124/22.3BALSB, de 25.06.2025, analisou, precisamente, esta questão, a propósito de uma alegada oposição entre uma decisão do CAAD e jurisprudência do TCA sobre uma Modelo 22 apresentada depois da liquidação oficiosa, tendo considerado que o princípio da tributação segundo o rendimento real impõe à AT o dever de analisar a documentação apresentada e realizar as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária real.
4. No Proc. 521/2025-T, de 10.03.2026, o CAAD foi mais longe anulando por excesso de quantificação uma liquidação oficiosa resultante da aplicação de métodos indiretos aplicados em resultado da entrega tardia da Modelo 22 de 2021, e, no pedido de revisão oficiosa, documentação contabilística e financeira, apesar de o ónus da prova da situação tributária recair sobre o sujeito passivo, considerando que a AT teve acesso à declaração e à documentação contabilística relevante e ficou, assim, em condições de determinar a situação tributária real e corrigir a liquidação. (Neste caso, o tribunal também, naturalmente, rejeitou a exceção e considerou-se competente para apreciar a liquidação oficiosa da alínea b) do número 1 do artigo 90.º do CIRC.)
5. Mais recentemente ainda, o CAAD, no proc. 635/2025-T, de 28.05.2026, considerou como, na falta de entrega da Modelo 22 de 2020, a utilização pela AT da matéria coletável de 2019, apesar de possuir declarações de IVA e informação do e-Fatura demonstrando uma queda abrupta da faturação em 2020, considerou inadequada a utilização mecânica da matéria coletável do exercício anterior quando os próprios dados da AT demonstravam uma realidade económica radicalmente diferente (o que também parece ter acontecido num primeiro momento do caso dos presentes autos, com iguais valores apurados pela Requerida), anulando a liquidação por violação dos princípios do inquisitório e da verdade material.
6. Esta decisão assume já a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, pela qual a alínea b) do número 1 do artigo 90.º, que coloca expressamente em primeiro plano os elementos concretamente disponíveis na AT (e-Fatura, declarações periódicas de IVA, retenções, Modelo 10/DMR, informação de terceiros, SAF-T, faturação comunicada ou outros elementos objetivos), segundo as regras do regime simplificado sujeitas ao coeficiente de 0,35 - apenas “na sua falta” se passando aos valores subsidiários - pelo que a utilização automática da matéria coletável de um exercício anterior se tornou juridicamente muito mais difícil de sustentar. Em sentido semelhante pronunciou-se em situação factual comparável a decisão do CAAD, de 13 de julho de 2026, no processo n.º 1097/2025-T.
7. Também no mesmo sentido, pronunciou-se a decisão do CAAD n.º 361/2025-T, de 12.02.2026, na qual se decidiu que a AT não pode ignorar a contabilidade apresentada posteriormente, num caso em que o sujeito passivo não entregou a Modelo 22 no prazo, mas fê-lo em momento posterior, em reclamação graciosa, entre outros elementos: balancetes, demonstração de resultados, balanço, IES, relatório e contas e ata de aprovação das contas.
Nesta decisão, decidiu-se que, se a AT pretende questionar a veracidade dos registos contabilísticos apresentados com a reclamação, cabe-lhe promover a inspeção tributária e, não o fazendo e não identificando incorreções concretas no lucro ou matéria coletável declarados, a liquidação incorre em violação de lei, pelo que se anulou a liquidação de IRC de 2022.
Além disso, esta decisão recupera um argumento da jurisprudência anterior que continua plenamente válido depois de 2022, segundo o qual o número 12 do artigo 90.º do CIRC permite expressamente corrigir a liquidação dentro do prazo de caducidade, impondo aqui um especial dever de diligência da Requerida antes de recorrer ao mecanismo previsto na alínea b) do número 1 do artigo 90.º do CIRC.
8. Em causa, encontra-se, pois, a violação do dever de diligência, do princípio do inquisitório e da tributação pelo rendimento real, extraídos do número 2 do artigo 266.º e do número 2 do artigo 104.º, ambos da Constituição, considerando que uma liquidação oficiosa emitida ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 90.º do CIRC reveste natureza provisória, constituindo-se, nos termos do número 12 do mesmo preceito, e da jurisprudência citada, num verdadeiro poder-dever de correção dentro do prazo de caducidade, em termos que considerem as declarações apresentadas pelo sujeito passivo.
No caso em apreço, a Requerida estaria, pois, obrigada a realizar as diligências instrutórias e inspetivas necessárias ao apuramento da situação tributária real com base nos dados do E-Fatura disponíveis para aquele exercício (como viria a fazer na correção da liquidação de 2022), sob pena de erro nos pressupostos e de excesso de quantificação, por violação do disposto no número 1 e no número 12 do artigo 90º do CIRC, dos artigos 58.º, 59.º, 74.º e 75.º da LGT, do artigo 48.º do CPPT e dos número 2 do artigo 104.º e do número 2 do artigo 266.º, ambos da CRP.
Neste sentido, pronunciou-se de forma paradigmática o Ac. TCA (Sul), de 2020.06.04, no Proc. 2072/07.8BELSB:
“Tendo sido apresentada declaração de rendimentos após a emissão de liquidação oficiosa, mas dentro do prazo de caducidade e mediante a faculdade consignada no artigoº 90.º, n.º 10 do CIRC [actual n.º 12 do artigoº 90.º do CIRC], o princípio da tributação do lucro real impõe outras diligências por parte da Administração Tributária, designadamente, a realização de acção inspectiva de todos os elementos que foram supervenientemente apresentados pelo contribuinte e na sequência de pronúncia da Administração Tributária.".
9. No caso sub judice, estes deveres de diligência por parte da AT, na restrição do princípio da tributação segundo o rendimento real, foram, ademais, preteridos:
a) na violação do direito à audiência prévia consagrado no artigo 60.º da LGT, apenas dispensável quando a liquidação assente exclusivamente em valores objetivos previstos na lei, que não comportem margem de ponderação, o que não foi in casu invocada, e poderia ter permitido uma mais rigorosa sujeição ao princípio da tributação pelo rendimento real;
b) na limitada fundamentação do recurso à determinação da matéria coletável por métodos indiretos não explicitando suficiente os dados concretos do E-Fatura que serviram de base ao cálculo, nem as operações de apuramento da matéria coletável de cada exercício, apresentando ambos matéria coletável idêntica ao cêntimo, o que impede a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração (número 3 do artigo 268.º da CRP, artigos 77.º e seguintes da LGT e artigos 152.º e seguintes do CPA) – que, no caso da revogação da liquidação oficiosa de 2022 a falta de fundamentação invoca uma decisão arbitral ainda não proferida nos presentes autos.
VI. DOS JUROS INDEMNIZATÓRIOS
1. Perante esta decisão, cabe à Requerida restabelecer a situação que existiria se a ilegalidade de que padecem os atos de liquidação em causa não tivesse sido praticada, em conformidade com a alínea b) do número 1 do artigo 24.º do RJAT, e artigo 100.º, da LGT, designadamente no que respeita ao pagamento do montante indevidamente não reembolsado à Requerente.
2. Quanto ao pedido de juros indemnizatórios, dispõe o número 1 do artigo 43.º da LGT que são devidos quando se determine, em impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido, de forma reiterada, que o erro imputável aos serviços compreende o erro sobre os pressupostos de facto ou de Direito e que essa imputabilidade não depende da demonstração de culpa subjetiva dos agentes administrativos.
4. No caso dos autos, a ilegalidade das liquidações decorre da errónea aplicação da lei, erro esse imputável à Administração Tributária, por isso, verificando-se os pressupostos do direito a juros indemnizatórios relativamente aos montantes indevidamente exigidos, a liquidar nos termos legais.
VII. DA DECISÃO
Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral e, em consequência:
a) Anular:
i. a liquidação oficiosa n.º 2024..., emitida em 03.12.2024, referente ao período de tributação de 2021, a que acresce a liquidação de juros compensatórios n.º 2024 ... e correspondente demonstração de acerto de contas n.º 2024..., de 05.12.2024;
ii. a liquidação oficiosa n.º 2024..., emitida em 06.12.2024, referente ao período de tributação de 2022, a que acresce a liquidação de juros compensatórios n.º 2024 ... e correspondente demonstração de acerto de contas n.º 2024..., de 11.12.2024.
iii. os atos consequentes de indeferimento tácito das respetivas reclamações graciosas, bem como a liquidação n.º 2026..., de 27/04/2026, e a demonstração de acerto de contas n.º 2026..., de 29/04/2026, resultantes do despacho da Senhora Subdiretora-Geral, de 17/03/2026, que determinou a anulação parcial da liquidação oficiosa de IRC relativa a 2022;
b) Condenar a Requerida no pagamento de juros indemnizatórios, a liquidar nos termos legais.
VIII. VALOR DO PROCESSO
Fixa-se o valor do processo em 45.699,96 € (quarenta e cinco mil seiscentos e noventa e nove euros e vinte e noventa e seis cêntimos), nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 97.º-A do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 29.º do RJAT e do número 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
IX. CUSTAS
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 2.142,00 (dois mil cento e quarenta e dois Euros), nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a cargo da Requerida, nos termos do número 2 do artigo 12.º e dos números 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do número 5 do artigo 4.º do citado Regulamento.
Notifique-se.
CAAD, 30 de setembro de 2026
O Árbitro,
(Ricardo Sousa da Cunha)