Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 92/2026-T
Data da decisão: 2026-09-29  IRS  
Valor do pedido: € 54.275,65
Tema: IRS – Trust – Rendimento de capitais; reembolso de mútuo
Versão em PDF

 

 

Sumário:

I. O reembolso do capital de um empréstimo concedido pelo settlor a um trust não constitui fruto ou vantagem económica nem rendimento de capitais sujeito a IRS, nos termos do artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea t), do Código do IRS.

II. A conjugação do contrato de mútuo com o comprovativo bancário da transferência, a correspondência entre os valores e o subsequente reconhecimento contabilístico do passivo constitui prova suficiente da concessão ao trust de um empréstimo de USD 170.000,00. Diferentemente, o acordo de novação e o registo contabilístico não bastam para provar os pagamentos ou adiantamentos que alegadamente originaram o crédito adicional de USD 500.000,00.

III. A demonstração da existência de um empréstimo não basta para qualificar um pagamento posterior como reembolso de capital quando o sujeito passivo não prove que o crédito subsistia na data do pagamento e que este lhe foi especificamente imputado.

 

 

DECISÃO ARBITRAL

 

1. Relatório

 

A..., contribuinte fiscal n.º..., residente na ..., n.º..., ...-... Cascais, apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 3.º, alínea a) do n.º1 do artigo 2.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, todos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro - Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), visando a anulação da liquidação de IRS n.º 2024..., referente ao ano de 2020, no montante de EUR 49.574,56, e dos juros compensatórios n.º 2024..., no montante de EUR 5.000,42.

É Requerida a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

 

2. Como fundamento do pedido, apresentado em 29-01-2026, o Requerente alega, em síntese, que o ato tributário que constitui o objeto do presente processo encontra-se ferido de ilegalidade, porquanto o valor de € 175.978,91, sujeito a tributação em sede de IRS, não constitui um rendimento tributável, mas um reembolso de um empréstimo.

 

Em concreto:

2.1 O Requerente vem impugnar a liquidação de IRS n.º 2024..., relativa ao ano de 2020, sustentando que a mesma é ilegal porque assenta na errada qualificação como rendimentos de capitais da categoria E o montante de € 175.978,91, comunicado à AT pelas autoridades fiscais suíças ao abrigo da Norma Comum de Comunicação de informações financeiras em matéria fiscal - CRS - regime de troca automática de informações financeiras adoptado ao nível da OCDE por via da Convenção sobre Assistência Mútua em Matéria Fiscal da OCDE e da adesão ao Acordo Multilateral entre Autoridades Competentes (MCAA).

2.2 O referido montante corresponde, porém, ao pagamento de GBP 160.000,00, equivalente a USD 215.188,77, recebido, em 2020, do B... Trust, a título de reembolso parcial de empréstimos anteriormente concedidos pelo Requerente àquela estrutura fiduciária.

2.3 O B... Trust foi constituído em 2002, através de uma Declaration of Trust (Documento n.º 5), em que o Requerente celebrou um acordo de gestão fiduciária com a C... Limited.

2.4 No dia 17 de dezembro de 2015, o Requerente celebrou com o B... Trust um contrato de mútuo, de que ora se junta cópia como Documento n.º 6, nos termos do qual o Requerente empresta ao B... Trust a quantia de USD 170.000,00 (cento e setenta mil dólares).

2.5 No dia seguinte, foi celebrado um acordo entre o Requerente, o B... Trust e a sociedade D... Limited, mediante o qual o Trust assumiu uma dívida de USD 500.000,00 que aquela sociedade mantinha perante o Requerente, passando o montante total em dívida pelo Trust a ascender a USD 670.000,00.

2.6 A existência e a natureza desses créditos encontram-se demonstradas pelos contratos celebrados, pelos comprovativos bancários, pelas declarações dos trustees e pelos registos contabilísticos do B... Trust (Documentos n.ºs 6 a 17).

2.7 O pagamento efetuado em 2020, no montante de GBP 160.000,00, foi expressamente aprovado pelos trustees e refletido nas contas do B... Trust, conforme documento n.º 18.

2.8 Quanto ao enquadramento jurídico, o Requerente alega que o B... Trust é uma estrutura fiduciária na qual os bens são juridicamente detidos e administrados pelos trustees, mas em benefício dos respetivos beneficiários. No caso, o Requerente assume simultaneamente a qualidade de instituidor (settlor) e de beneficiário do Trust.

2.9 O pagamento em causa resultou do reembolso parcial dos montantes anteriormente emprestados pelo Requerente ao B... Trust, por força de um contrato de mútuo e de um acordo de cessão de créditos celebrado com o Trust e com a sociedade D... Limited.

2.10 Embora os montantes pagos por estruturas fiduciárias possam constituir rendimentos de capitais, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea t), do Código do IRS, a aplicação dessa norma pressupõe que os valores pagos representem efetivamente um rendimento, fruto ou vantagem económica, o que não se verifica no caso.

2.11 O pagamento controvertido não resultou da liquidação, revogação ou extinção do Trust, nem constituiu uma transmissão gratuita ou uma distribuição de rendimentos ao Requerente enquanto beneficiário, mas apenas a reposição de valores que já integravam o património do Requerente.

2.12 Assim sendo, o reembolso não preenche a norma de incidência dos rendimentos de capitais constante do artigo 5.º do Código do IRS, nem pode ser tributado como incremento patrimonial ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, n.º 3, do mesmo Código.

2.13 A tributação do reembolso corresponderia à tributação de um rendimento inexistente e, materialmente, do próprio património do Requerente, em violação dos princípios da capacidade contributiva e da legalidade tributária, consagrados nos artigos 4.º e 8.º da LGT e nos artigos 103.º e 104.º da Constituição.

2.14 O direito de crédito ao reembolso do capital não pode ser convertido numa distribuição de rendimentos por interpretação extensiva ou analógica, sendo proibida a integração analógica das lacunas relativas às normas de incidência tributária, nos termos do artigo 11.º, n.º 4, da LGT.

2.15 Mesmo à luz da finalidade do artigo 10.º, n.º 3, do Código do IRS, apenas seria tributável o eventual acréscimo de valor verificado entre a constituição e a liquidação, revogação ou extinção do Trust, situação que não ocorreu no caso em apreço.

2.16 A comunicação efetuada pelas autoridades suíças ao abrigo do CRS não qualificou o pagamento como juros ou dividendos, tendo-o identificado apenas através do código residual “CRS504 — Outros”.

2.17 A qualificação residual do pagamento como “outros” não permite concluir que esteja em causa um rendimento de capitais, tanto mais que as próprias autoridades fiscais suíças reconheceram existir incerteza quanto à obrigação de comunicação dos reembolsos de capital de empréstimos.

2.18 Embora as informações prestadas por administrações tributárias estrangeiras beneficiem da presunção prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LGT, essa presunção admite prova em contrário e não dispensa a AT de demonstrar os pressupostos do facto tributário, nos termos do artigo 74.º da LGT.

2.19 O Requerente considera que afastou aquela presunção mediante a apresentação dos contratos, comprovativos bancários, documentos contabilísticos e declarações dos trustees, dos quais resulta que o pagamento correspondeu ao reembolso de capital anteriormente mutuado.

2.20 Não tendo a AT apresentado elementos objetivos suscetíveis de demonstrar que o pagamento constituiu uma distribuição de rendimentos, não se encontra provada a existência do facto tributário que fundamenta a liquidação;

2.21 Consequentemente, as liquidações de IRS e de juros compensatórios, bem como o correspondente acerto de contas, padecem de erro sobre os pressupostos de facto e de direito e violam os princípios da legalidade e da capacidade contributiva.

 

3. Em resposta, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pronunciou-se no sentido da improcedência do presente pedido de pronúncia arbitral, considerando dever manter-se na ordem jurídica o ato tributário impugnado e, em conformidade, decidindo-se pela absolvição da entidade requerida, nos seguintes termos:

 

3.1 A Requerida começa por sustentar que o Tribunal Arbitral é materialmente incompetente para apreciar o pedido de anulação do processo de execução fiscal n.º ...2024..., uma vez que a competência dos tribunais arbitrais tributários se limita à apreciação da legalidade dos atos tributários, sendo a oposição à execução fiscal o meio processual adequado.

3.2 Por impugnação, alega que o Requerente era residente fiscal em Portugal em 2020 e beneficiava do regime dos residentes não habituais, tendo recebido do trustee do B... Trust o montante de GBP 160.000,00, equivalente a € 175.978,91, comunicado pelas autoridades fiscais suíças ao abrigo do CRS como «outros rendimentos»

3.3 Após ter sido notificado da omissão daquele rendimento pela AT, o próprio Requerente apresentou, em 12 de janeiro de 2024, uma declaração de substituição, na qual incluiu aqueles rendimentos no Anexo J, tendo sido com base nessa declaração que foi emitida a liquidação impugnada;

3.4 Em 17/02/2024, o Requerente entregou nova declaração de substituição, acrescentando o Anexo L (Residentes Não Habituais), com opção pelo método da isenção, declaração que ficou em situação de "Não Liquidável" — circunstância determinante, como se demonstrará, para a fixação do regime do ónus da prova.

3.5 A liquidação não constitui, por isso, uma liquidação oficiosa unilateralmente emitida pela AT, recaindo sobre o Requerente o ónus de demonstrar que os rendimentos por si declarados correspondem, afinal, a um mero reembolso de capital.

3.6 A mesma estrutura fiduciária, os mesmos contratos e a mesma alegação de reembolso de empréstimos já foram apreciados no processo arbitral n.º 209/2023-T, relativo ao IRS de 2018, no qual o pedido foi julgado improcedente por falta de prova dos alegados mútuos.

3.7 As informações comunicadas pelas autoridades fiscais suíças beneficiam da força probatória prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LGT, podendo ser afastadas mediante prova em contrário, a qual teria de suscitar dúvidas fundadas e assentar em elementos probatórios idóneos.

3.8 Os documentos apresentados pelo Requerente são, em geral, cópias simples de documentos particulares produzidos no âmbito do próprio universo constituído pelo settlor, pelo Trust e pelos respetivos trustees, sem certificação ou validação por entidades independentes.

3.9 A AT considera preenchidos todos os elementos constitutivos da obrigação tributária: o Requerente é sujeito passivo residente em Portugal, recebeu € 175.978,91 do B...Trust e esse pagamento é subsumível à norma de incidência constante do artigo 5.º, n.º 2, alínea t), do Código do IRS.

3.10 A Convenção de Haia relativa ao reconhecimento dos trusts regula matérias de direito civil, não condicionando a aplicação do regime fiscal português, que autonomamente sujeita a IRS os pagamentos efetuados por estruturas fiduciárias.

3.11 O artigo 5.º, n.º 2, alínea t), do Código do IRS abrange, em termos amplos, os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, excetuando apenas os pagamentos associados à liquidação, revogação ou extinção da estrutura e os anteriormente tributados nos termos do artigo 20.º, n.º 3, do mesmo Código.

3.12 Não existe integração analógica de uma lacuna, mas aplicação direta daquela norma de incidência. Segundo a AT, seria o Requerente quem pretenderia criar uma exclusão não prevista na lei para os reembolsos de empréstimos concedidos pelo settlor ao Trust.

3.13 O artigo 10.º, n.º 3, do Código do IRS e a correspondente fórmula de apuramento de mais-valias são inaplicáveis, por não estar em causa a liquidação, revogação ou extinção do Trust, mas um pagamento corrente, tributável nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea t).

3.14 Também não ocorre violação dos princípios da capacidade contributiva e da legalidade, uma vez que o recebimento efetivo da quantia constitui manifestação de capacidade contributiva e a tributação assenta em normas expressas de incidência, taxa e competência tributária.

3.15 O pagamento não é qualificável como dividendo ou juro para efeitos da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Suíça, sendo abrangido pela cláusula residual do respetivo artigo 21.º, que atribui competência tributária exclusiva ao Estado da residência, ou seja, a Portugal.

3.16 Não se encontra, por isso, preenchida a condição de aplicação do método da isenção previsto no artigo 81.º, n.º 5, do Código do IRS, uma vez que a Suíça não dispõe, ao abrigo da Convenção, de competência para tributar o rendimento.

3.17 O alegado contrato de mútuo de 17 de dezembro de 2015 apresenta uma rasura quanto ao respetivo valor, inicialmente indicado como USD 150.000,00 e posteriormente alterado para USD 170.000,00, não explicando o destino dos fundos nem demonstrando suficientemente a efetiva execução do empréstimo.

3.18 O comprovativo bancário apresentado como Documento n.º 7 não é bastante para demonstrar a existência do mútuo, por não se encontrar devidamente certificado e por não provar, só por si, a causa jurídica da transferência, que poderia corresponder a uma contribuição patrimonial adicional para o Trust.

3.19 Também não foi demonstrada a rastreabilidade entre a alegada transferência de USD 170.000,00, efetuada em 2015, e o pagamento de GBP 160.000,00 recebido em 2020, não tendo sido apresentada uma reconciliação contabilística e cambial completa das operações.

3.20 A cumulação, pelo Requerente, das qualidades de settlor, beneficiário, mutuante e titular do poder de nomear os trustees evidencia, segundo a AT, uma situação de confusão patrimonial incompatível com a autonomia que caracterizaria um verdadeiro contrato de mútuo.

3.21 O acordo de cessão de créditos relativo à dívida de USD 500.000,00 da D... Limited não permite conhecer a origem, os termos e as condições dessa dívida, tendo o próprio acordo reconhecido que o alegado empréstimo originário não foi reduzido a escrito.

3.22  A correspondência eletrónica relativa aos alegados adiantamentos realizados à D... em 2012 não constitui prova bastante, por não ser acompanhada dos respetivos comprovativos bancários e não permitir distinguir um mútuo de uma contribuição patrimonial ou de outra forma de participação económica.

3.23  Os balanços do Trust não foram acompanhados das demonstrações de resultados ou dos respetivos anexos, não foram certificados por auditores independentes e apresentariam incongruências na classificação contabilística dos créditos e das dívidas.

3.24 As declarações emitidas pelos trustees têm reduzido valor probatório, por provirem de entidades interessadas, terem sido elaboradas posteriormente aos factos e contradizerem o reporte efetuado pela mesma entidade às autoridades suíças, no qual o pagamento foi classificado como «outros rendimentos».

3.25 O CRS constitui apenas um mecanismo de troca de informações financeiras, não determinando a qualificação dos rendimentos para efeitos da legislação interna portuguesa. Assim, a utilização do código residual CRS 504 não impede a AT de qualificar o pagamento como rendimento de capitais.

3.26 Mesmo que o reembolso não estivesse sujeito a comunicação ao abrigo do CRS, essa circunstância não impediria a sua tributação em Portugal, porquanto o regime de comunicação e as normas internas de incidência fiscal são autónomos.

3.27 A resposta da Administração Fiscal Federal suíça apresentada pelo Requerente não possui natureza vinculativa e reconhece existir incerteza quanto à obrigação de comunicar os reembolsos de empréstimos, não sendo apta a afastar a qualificação efetuada segundo o direito português.

3.28 O estorno da liquidação primitiva não constitui um ato tributário autónomo, mas uma operação contabilística consequente da liquidação adicional, pelo que a sua apreciação deve considerar-se absorvida pela análise desta última.

3.29 As testemunhas indicadas pelo Requerente mantêm uma relação profissional direta com a entidade que exerce as funções de trustee, devendo os respetivos depoimentos ser apreciados com especial cautela e não podendo suprir a falta de prova documental idónea.

3.30 Conclui a AT pedindo que seja declarada a incompetência material do Tribunal Arbitral quanto à anulação do processo de execução fiscal e que, quanto aos restantes pedidos, o pedido de pronúncia arbitral seja julgado improcedente, incluindo o pedido de juros indemnizatórios, com a consequente condenação do Requerente nas custas.

 

4. Na sequência da resposta apresentada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o Requerente apresentou requerimento relativo à autenticidade e suficiência formal dos documentos juntos aos autos, sustentando, em síntese, o seguinte:

4.1 A AT questionou a suficiência formal dos documentos apresentados pelo Requerente, por se tratarem de cópias simples, defendendo, em especial quanto ao comprovativo bancário junto como Documento n.º 7, a necessidade de apresentação do original ou de cópia certificada, apostila e tradução certificada.

4.2 Os documentos em causa compreendem, designadamente, o instrumento constitutivo do B... Trust, o contrato de empréstimo, o extrato e o comprovativo bancários emitidos pelo E..., o acordo de novação, as contas do Trust, as declarações dos trustees e a deliberação relativa ao reembolso do empréstimo;

4.3 Os Documentos n.ºs 5, 6, 7 (frente), 8, 10, 11, 12 e 13 correspondem a cópias certificadas por advogada inscrita nos tribunais superiores de Inglaterra e País de Gales, cuja assinatura foi autenticada por notário suíço. Estes documentos encontram-se, igualmente, apostilados pela Chancelaria de Estado do Cantão de Zurique, nos termos da Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961, embora não acompanhados de tradução certificada para português.

4.4 O Documento n.º 14 encontra-se certificado por notário suíço e apostilado pela mesma autoridade, tendo sido autenticadas as assinaturas dos representantes da F... AG;

4.5 O Requerente dispõe das cópias físicas certificadas e apostiladas dos Documentos n.os 6, 8, 10, 11, 12 e 13, cujas digitalizações já foram juntas ao pedido de pronúncia arbitral.

4.6 Tratando-se de documentos provenientes de Estado signatário da Convenção da Haia de 1961, a apostila seria suficiente para o reconhecimento da respetiva autenticidade em Portugal, não sendo necessária legalização diplomática ou consular adicional.

4.7 O Requerente manifesta disponibilidade para apresentar presencialmente no CAAD as cópias certificadas e apostiladas de que dispõe, em data a determinar pelo Tribunal Arbitral.

4.8 Quanto aos Documentos n.ºs 7 (verso), 15, 16, 18, 19 e 21, estes foram disponibilizados por correio eletrónico pela advogada e Legal Counsel da F... AG, não dispondo o Requerente das correspondentes cópias físicas certificadas, apostilas ou traduções certificadas.

4.9 A falta dessas formalidades não determina, por si só, a inadmissibilidade dos documentos, considerando a natureza desmaterializada do processo arbitral tributário e os princípios da liberdade e da livre apreciação da prova.

4.10 Termina referindo que, caso o Tribunal o considere necessário, seja admitida a apresentação presencial dos documentos de que dispõe em suporte físico, designadamente das respetivas cópias certificadas e apostiladas, mediante a fixação de prazo adequado para o efeito.

 

5. Em 19-06-2026, o Requerente apresentou articulado superveniente, acompanhado de novos documentos, alegando, em síntese, o seguinte:

5.1 A liquidação impugnada qualificou como rendimentos de capitais da Categoria E o montante de € 175.978,91, recebido pelo Requerente do B... Trust em 2020 e inicialmente comunicado pelas autoridades suíças sob o código CRS504 — «Outros rendimentos».

5.2 O referido montante (GBP 160.000,00 ou USD 215.188,77) constitui, alega o Requerente, o reembolso parcial de um empréstimo anteriormente concedido ao B... Trust.

5.3 O trustee F... AG consultou a Autoridade Fiscal Suíça para esclarecer se o reembolso do capital de um empréstimo concedido pelo settlor ao Trust está sujeito a comunicação ao abrigo do CRS e, em caso afirmativo, qual o código aplicável.

5.4 Em 2 de junho de 2026, a Autoridade Fiscal Suíça informou o trustee da publicação de uma nova FAQ pelo Comité de Qualificação da Troca Automática de Informações, tendo o Requerente tomado conhecimento dessa informação em 8 de junho de 2026.

5.5 De acordo com essa FAQ, o empréstimo concedido pelo settlor ao Trust constitui uma participação de capital alheio e, consequentemente, uma conta financeira para efeitos do CRS.

5.6 A mesma orientação determina que os reembolsos do capital desses empréstimos podem ser comunicados como «produtos de alienação ou de resgate», através do código CRS503, ou como «outros rendimentos», através do código CRS504.

5.7 Na sequência desse esclarecimento, a G... AG corrigiu a comunicação relativa a 2020, passando o pagamento controvertido a ser reportado sob o código CRS503 — «Produtos de alienação ou de resgate».

5.8 Os novos factos e documentos devem ser admitidos como supervenientes, nos termos dos artigos 588.º e 423.º do Código de Processo Civil, uma vez que apenas ocorreram ou chegaram ao conhecimento do Requerente depois da apresentação dos articulados.

5.9 A sua admissão é igualmente justificada pelos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da descoberta da verdade material e da adequação formal, sem prejuízo do exercício do contraditório pela AT.

5.10 A posição da AT assentava na premissa de que as autoridades suíças tinham classificado o pagamento como «outros rendimentos», atribuindo à comunicação inicial a força probatória prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LGT;

5.11 A comunicação corrigida emerge do mesmo mecanismo internacional de troca automática de informações, incidindo sobre o mesmo pagamento, ano fiscal, entidade reportante e beneficiário, pelo que deve beneficiar de valor probatório equivalente ao atribuído pela AT ao reporte inicial;

5.12 A correção do reporte afasta ou, pelo menos, neutraliza a força probatória da comunicação inicial, uma vez que esta deixou de representar a informação atualmente transmitida pela entidade financeira reportante;

5.13 A orientação da Autoridade Fiscal Suíça demonstra que os códigos CRS503 e CRS504 constituem classificações técnicas de reporte aplicáveis aos reembolsos de empréstimos, não correspondendo necessariamente à qualificação substantiva dos pagamentos como rendimentos tributáveis;

5.14 A classificação inicial como CRS504 não permitia, portanto, concluir automaticamente que o pagamento constituía uma distribuição fiduciária ou um rendimento de capitais para efeitos do artigo 5.º, n.º 2, alínea t), do Código do IRS;

5.15 Ainda que o novo reporte não fosse considerado suficiente para demonstrar plenamente a natureza do pagamento, seria, pelo menos, apto a gerar dúvida fundada quanto à sua qualificação como rendimento de capitais, afastando a presunção invocada pela AT;

5.16 O CRS constitui um mecanismo de comunicação de informações financeiras e não uma norma de incidência tributária, pelo que a tributação continua a depender do preenchimento dos pressupostos previstos no Código do IRS;

5.17 A restituição do capital mutuado não constitui fruto, remuneração ou vantagem económica, nem representa acréscimo patrimonial líquido ou manifestação de capacidade contributiva;

5.18 Para sujeitar o pagamento a IRS como rendimento de capitais, caberia à AT demonstrar que este correspondeu a uma distribuição fiduciária, a juros ou a outra vantagem económica efetivamente obtida pelo Requerente, prova que não teria sido produzida;

5.19 A interpretação segundo a qual todos os pagamentos provenientes de estruturas fiduciárias são automaticamente tributáveis ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, alínea t), do Código do IRS seria incompatível com o n.º 1 do mesmo artigo e com os princípios da legalidade e da capacidade contributiva;

5.20 Mesmo que, por hipótese, o pagamento fosse reconduzido a ganhos patrimoniais da Categoria G, não poderia ser tributado pelo seu valor bruto, mas apenas pela diferença entre o valor de realização e o custo de aquisição documentalmente demonstrado;

5.21 No caso concreto, o valor de aquisição do crédito e o valor recebido a título de reembolso seriam coincidentes, pelo que não existiria qualquer mais-valia tributável.

5.22 A documentação anteriormente junta demonstraria que o crédito inicial de USD 670.000,00 foi parcialmente amortizado em 2018 e 2020, permanecendo ainda em dívida, em 31 de dezembro de 2020, o montante de USD 257.068,27.

5.23 A informação superveniente retira, assim, consistência ao pressuposto factual em que assentou a liquidação e confirma que o pagamento correspondeu ao reembolso parcial de capital.

5.24 Conclui o Requerente pedindo a admissão do articulado e dos documentos supervenientes, bem como a respetiva valoração na apreciação da natureza do pagamento e da legalidade da liquidação impugnada.

 

6. O pedido de constituição do tribunal arbitral, apresentado em 29-01-2026, foi aceite pelo Senhor Presidente do CAAD e automaticamente notificado à Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

7. Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20/01, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, o Conselho Deontológico designou o ora signatário como árbitro, que comunicou a aceitação do encargo no prazo aplicável.

 

8. Devidamente notificadas dessa designação, as partes não manifestaram vontade de recusar a designação do árbitro, nos termos conjugados do artigo 11.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico. Assim, em conformidade com o preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT, com a redação introduzida pelo artigo 228.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, o tribunal arbitral foi constituído em 06-04-2026.

 

9. As partes, devidamente representadas, gozam de personalidade e capacidade judiciárias e têm legitimidade (artigos. 4.º e 10.º, n.º 2, do RJAT, e artigo 1.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22/03). 

 

10. Por despacho de 16-09-2026, foram as partes notificadas da dispensa da produção da prova testemunhal, bem como da apresentação de alegações escritas.

 

11. Foi indicada como data-limite para prolação da decisão arbitral o dia 06-10-2026.

 

II. Matéria de facto

12. Com relevância para a apreciação da questão suscitada, destacam-se os seguintes elementos factuais, que, com base no acervo documental junto aos autos, mormente o processo administrativo e documentos que o integram, se consideram provados:

 

12.1  O B... Trust (trust discricionário) foi constituído segundo a lei de Jersey no dia 8 de Novembro de 2002 através de uma Declaration of Trust (doravante “trust deed”), tendo o Requerente (settlor) transmitido o título de propriedade sobre certos bens (legal ownership) para a C... Limited, que recebeu essa propriedade em confiança (in trust) e em benefício do Requerente, mulher e filhos, sendo estes últimos os beneficiários dos bens transmitidos (beneficial ownership) (cf. Documento n.º 5 junto ao pedido).

 

12.2 No dia 17 de dezembro de 2015, o Requerente celebrou com o B... Trust, representado pelo respetivo trustee, um contrato de mútuo, regido pela lei de Jersey, no montante de USD 170.000,00 (cf. Documento n.º 6 junto ao pedido de pronúncia arbitral).

 

12.3 Na mesma data, foi ordenada uma transferência bancária proveniente de uma conta identificada como «... A T + V» para a conta em dólares norte-americanos do B... Trust, titulada pela F... Limited, na qualidade de trustee. De acordo com o documento emitido pelo ... Bank, foi identificado o valor de USD 169 963,02, o que somado aos encargos bancários de USD 28,00 e USD 8,98, perfaz a quantia de USD 170 000,00 (cf. Documento n.º 7 junto pelo Requerente).

 

12.4 Em 18 de dezembro de 2015, o Requerente, a D... Limited e o B... Trust celebraram um acordo de novação, nos termos do qual o B... Trust assumiu perante o Requerente uma dívida de 500.000,00 dólares anteriormente imputada à D... Limited, conforme Documento n.º 9 junto ao pedido de pronúncia arbitral.

 

12.5 Nas contas do B... Trust relativas ao exercício de 2015 foi reconhecido, na rubrica «Related Party – Other Related Payable –...,A... », um passivo no montante de USD 670.000,00 perante o Requerente, conforme Documento n.º 10 junto ao pedido de pronúncia arbitral.

 

12.6 O passivo contabilístico referido no ponto anterior foi reduzido em USD 278.431,62, em 2018, e em USD 134.500,11, em 2019, apresentando o saldo de USD 257.068,27 antes do pagamento efetuado em 2020 (cf. Documentos n.os 13 a 15 juntos ao pedido de pronúncia arbitral).

 

12.7 O B... Trust pagou ao Requerente GBP 160.000,00, montante correspondente a USD 215.188,77 e a € 175.978,91, de acordo com as taxas de câmbio utilizadas na comunicação às autoridades fiscais, tendo o referido pagamento sido registado na contabilidade do B...Trust como redução do passivo perante o Requerente (cf. Documentos n.ºs 16 a 18 juntos ao pedido de pronúncia arbitral).

 

12.8 Em 2026, a autoridade fiscal suíça esclareceu que os empréstimos concedidos por settlors a trustsconstituem participações de capital alheio, podendo o reembolso do respetivo capital ser comunicado, para efeitos do CRS, através dos códigos CRS503 — «Produtos de alienação ou de resgate» — ou CRS504 — «Outros rendimentos».

 

12.9 Em 31 de dezembro de 2020, o Requerente era residente fiscal em Portugal e beneficiava do regime dos residentes não habituais.

 

12.10 O Requerente apresentou, em 12 de janeiro de 2024, uma declaração Modelo 3 de substituição relativa ao ano de 2020, incluindo no Anexo J o montante comunicado pelas autoridades suíças. Com base nessa declaração foi emitida a liquidação adicional de IRS n.º 2024..., que qualificou como rendimento de capitais da Categoria E a totalidade do montante de € 175.978,91.

 

12.11 O Requerente apresentou reclamação graciosa contra a referida liquidação, a qual foi indeferida por decisão de 19 de dezembro de 2025.

 

Factos não provados

Com relevo para a decisão da causa, considera-se não provado que o Requerente tenha efetuado, em 2012, pagamentos ou adiantamentos por conta da D... Limited no montante global de USD 500.000,00.

 

Não se provou ainda que o empréstimo de USD 170.000,00 permanecesse, total ou parcialmente, por reembolsar em 2020, nem que o pagamento efetuado nesse ano lhe tivesse sido especificamente imputado.

 

13. Cabe ao Tribunal Arbitral selecionar os factos relevantes para a decisão em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, bem como discriminar a matéria provada e não provada (cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).

Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal Arbitral baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção, formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência (cf. artigo 16.º, alínea e), do RJAT, e artigo 607.º, n.º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar préestabelecida na lei (e.g., força probatória plena dos documentos autênticos, cf. artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cf. artigo 607.º, n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT).

 

In casu, a matéria de facto dada como provada suporta-se nos documentos juntos pelo Requerente e pela AT, os quais, analisados de forma crítica, constituem a base da convicção do Tribunal Arbitral quanto à realidade dos factos descritos supra.

 

III. Matéria de direito

 

A)   Da alegada incompetência material quanto ao processo de execução fiscal

 

A Requerida sustenta que o Requerente pretende a anulação do processo de execução fiscal n.º ...2024... e invoca, quanto a esse pedido, a incompetência material do Tribunal Arbitral.

 

Contudo, analisado o pedido de pronúncia arbitral, não resulta a formulação de qualquer pretensão de anulação daquele processo de execução fiscal.

 

O Requerente limita-se, no artigo 39.º, a mencionar que foi notificado da respetiva instauração, indicando o número do processo e o montante da dívida exequenda. Tal referência integra apenas a exposição da matéria de facto e não corresponde à formulação de um pedido autónomo.

 

No pedido, o Requerente requer exclusivamente a anulação dos atos de liquidação de IRS relativos ao ano de 2020 identificados no introito, não solicitando a extinção, anulação ou apreciação da legalidade do processo de execução fiscal.

Não tendo sido formulado qualquer pedido relativo ao processo de execução fiscal n.º ...2024..., inexiste objeto sobre o qual possa incidir a exceção de incompetência material invocada pela Requerida.

 

Consequentemente, a exceção deve ser julgada improcedente.

 

B)   Do mérito da causa

 

Seguindo de perto a fundamentação de direito da Decisão arbitral n.º 209/2023-T, «O ordenamento jurídico português não prevê a constituição de trusts, nem regula o seu regime jurídico. Não é, assim, possível constituir um trust de direito português. Todavia, por se tratar de um veículo popular e importante no universo anglo-saxónico, o legislador português viu necessidade de regular a incidência tributária dos rendimentos associados a trusts constituídos noutras jurisdições, introduzindo para o efeito, em 2014, aquando da Reforma do IRS desse ano, o regime fiscal das estruturas fiduciárias.

 

Em traços gerais, um trust constitui uma relação jurídica criada por uma pessoa (settlor) mediante a transmissão do título de propriedade sobre certos bens (legal ownership) para outra(s) pessoas(s) (trustee(s), ou fiduciário(s)), que recebe(m) tal propriedade em confiança (in trust) e em benefício de terceiro(s) (beneficiário(s), ou fiduciante(s)), sendo estes últimos os beneficiários dos bens transmitidos (beneficial ownership).[3] No cerne desta figura jurídica, como seu elemento essencial e característico, está a distinção jurídica entre a entidade para quem é transmitido o título de propriedade sobre os bens (legal ownership) e os beneficiários (beneficial ownership).[4] Note-se que os bens transmitidos não integram o património pessoal dos trustees, mas um fundo autónomo que deverá ser gerido no interesse dos beneficiários identificados pelo settlor.

 

Existem vários tipos de trust. Nos fixed interest trusts, é fixada a quota-parte do interesse dos beneficiários no trust (e.g., 1/3 é atribuído ao beneficiário A). Nos trusts designados por “interest in possession trusts”, os trustees têm a obrigação de transferir todo o rendimento do trust para os beneficiários quanto este é auferido pelo trust, e os beneficiários têm o direito a receber este rendimento. Já nos trusts discricionários (“discretionary trusts”), como o B... Trust, os trustees têm discricionariedade para administrar o trust em benefício dos beneficiários, mas estes não têm direito a uma parte determinada do rendimento obtido pelo trust, dispondo apenas de uma expetativa de que virão a ser receber rendimento e/ou capital do trust.[5] Não é, assim, possível concluir, como pretende o Requerente, que os beneficiários de um trust detêm a propriedade material ou económica dos bens do trust.

 

Para efeitos de IRS, a tributação dos rendimentos provenientes de um trust (estrutura fiduciária) depende (1) da circunstância de as distribuições serem realizadas no âmbito da liquidação, revogação ou extinção do trust, ou não, e (2) da qualidade do sujeito passivo que aufere o rendimento, mais especificamente, se o sujeito passivo é o settlor do trust, ou um mero beneficiário do mesmo.

 

Relativamente à tributação dos montantes distribuídos por trusts a settlors sem relação com a respetiva liquidação, revogação ou extinção, os mesmos são qualificados como rendimento de capital (cf. alínea t) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS), e tributados à taxa especial de 28% (cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS), ou à taxa de 35%, se provenientes de trusts domiciliados em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, como seja Jersey (cf. alínea a) do n.º 12 (atual n.º 18) do artigo 72.º do Código do IRS).»

 

No caso sub judice, as partes contendem sobre o enquadramento jurídico-tributário do pagamento efetuado, em 2020, pelo B... Trust ao Requerente, no montante de GBP 160.000,00, correspondente a USD 215.188,77 e a € 175.978,91. O Requerente sustenta tratar-se do reembolso de capital anteriormente mutuado ao B... Trust e de um crédito sobre a D... Limited posteriormente assumido pelo Trust, não sujeito a IRS, enquanto a AT considera que o montante recebido deve ser qualificado como rendimento de capitais, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea t), do Código do IRS.

 

A questão central consiste em determinar se o Requerente demonstrou que o pagamento recebido corresponde, total ou parcialmente, à restituição de capital anteriormente entregue e reconhecido como dívida do B... Trust ou se, pelo contrário, constitui uma atribuição patrimonial efetuada por uma estrutura fiduciária, sujeita a IRS como rendimento de capitais. Da resposta a esta questão depende a legalidade da liquidação de IRS n.º 2024..., da liquidação de juros compensatórios n.º 2024... e do correspondente acerto de contas, todos respeitantes ao ano de 2020.

 

A alínea t) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS qualifica como rendimentos de capitais os montantes pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo por estruturas fiduciárias, quando não estejam associados à respetiva liquidação, revogação ou extinção e não tenham sido já tributados nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do mesmo Código.

 

Todavia, esta disposição pressupõe que o montante atribuído represente um fruto, rendimento ou vantagem económica proveniente da estrutura fiduciária. A norma não permite qualificar como rendimento a mera restituição de capital que o sujeito passivo tenha anteriormente entregue à estrutura a título de empréstimo, pois, nessa medida, não ocorre qualquer acréscimo patrimonial efetivo na esfera do credor.

 

Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Código do IRS, constituem rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas de natureza mobiliária. O reembolso do capital mutuado não constitui fruto nem vantagem económica: limita-se a extinguir, total ou parcialmente, um direito de crédito já integrado no património do mutuante.

 

A circunstância de o pagamento ser realizado por uma estrutura fiduciária não altera a natureza jurídica e económica da operação. A alínea t) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS não estabelece uma tributação indiscriminada de todos os fluxos financeiros provenientes de trusts, independentemente da respetiva causa, devendo a sua aplicação respeitar o conceito de rendimento constante do n.º 1 do mesmo artigo.

 

Importa, portanto, apurar se o Requerente demonstrou que o pagamento recebido em 2020 corresponde, total ou parcialmente, ao reembolso de capital anteriormente entregue ao B... Trust.

 

Nos termos do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos invocados recai sobre quem os invoque. Competia, por conseguinte, ao Requerente demonstrar os factos dos quais depende a qualificação do pagamento como restituição de capital: a existência do empréstimo, a efetiva entrega dos fundos, o reconhecimento da correspondente dívida e a imputação do pagamento de 2020 à redução desse passivo.

 

O Documento n.º 7, emitido pelo ... Bank, do qual resulta que, em 17 de dezembro de 2015, foi creditada na conta titulada por «F...  Limited as Trustees of the B... Trust USD» a quantia líquida de USD 169.963,02, proveniente de uma conta identificada como «... A T + V».

 

O contrato celebrado em 17 de dezembro de 2015, isoladamente considerado, apenas demonstraria a assunção de uma obrigação de entrega, não provando necessariamente que os fundos foram efetivamente disponibilizados.

 

Contudo, o contrato deve ser conjugado com o comprovativo bancário da transferência realizada na mesma data, a identidade do ordenante e do beneficiário, a correspondência entre os montantes e o subsequente reconhecimento contabilístico da dívida.

 

Esta coincidência temporal, subjetiva e quantitativa constitui um conjunto probatório suficientemente consistente para concluir que o Requerente entregou ao B... Trust USD 170.000,00 ao abrigo do referido contrato de mútuo.

 

As contas do B... Trust relativas ao exercício de 2015 reconheceram posteriormente um passivo perante o Requerente na rubrica «Related Party – Other Related Payable –...–A...». Embora o registo contabilístico não prove, isoladamente, a entrega dos fundos, corrobora a prova contratual e bancária anteriormente referida.

 

Conclusão diferente deve ser alcançada quanto ao remanescente crédito de USD 500.000,00.

O Requerente sustenta que esse crédito teve origem em diversos pagamentos e adiantamentos efetuados, em 2012, por conta da D... Limited, relacionados com um investimento realizado no Brasil, cuja dívida foi posteriormente assumida pelo B... Trust através do acordo celebrado em 18 de dezembro de 2015.

 

O acordo de novação ou assunção da dívida demonstra que os seus outorgantes declararam reconhecer a existência do crédito e acordaram na substituição do respetivo devedor. O registo contabilístico do passivo total de USD 670.000,00 constitui igualmente um elemento indiciário favorável à posição do Requerente.

 

Não foram, porém, apresentados documentos bancários, faturas, recibos ou outros elementos externos que permitam identificar e reconstruir os concretos pagamentos ou adiantamentos alegadamente efetuados pelo Requerente à D... Limited ou por conta desta, até perfazerem USD 500.000,00.

 

O acordo de novação e os registos contabilísticos provam o reconhecimento formal da dívida pelas entidades envolvidas, mas não são suficientes, no contexto probatório dos autos, para demonstrar a efetiva realização dos fluxos financeiros que teriam originado o crédito.

 

Por conseguinte, não se encontra suficientemente comprovado que o Requerente tenha efetivamente entregue à D... Limited, ou pago por conta desta, fundos no montante total de USD 500.000,00.

 

Em 8 de setembro de 2020, encontrava-se registado na contabilidade do B... Trust um passivo perante o Requerente no montante de USD 257.068,27. O pagamento de GBP 160.000,00, equivalente a USD 215.188,77 e a € 175.978,91, foi refletido na contabilidade do Trust mediante a redução da rubrica «Related Party – Other Related Payable –...–A...,» de USD 257.068,27 para USD 41.879,50.

 

Encontra-se, assim, demonstrado que o pagamento foi contabilisticamente imputado à redução do passivo reconhecido perante o Requerente e não registado como distribuição de rendimentos, de resultados ou de património do Trust.

 

Essa rubrica não autonomizou as duas componentes do passivo, nem individualizou a imputação das sucessivas reduções contabilísticas. De acordo com os elementos apresentados pelo próprio Requerente, o passivo foi reduzido em USD 278.431,62, em 2018, e em USD 134.500,11, em 2019, apresentando o saldo de USD 257.068,27 antes do pagamento controvertido.

 

O pagamento efetuado em 2020, no contravalor de USD 215.188,77, foi registado como redução daquele passivo agregado, tendo o respetivo saldo passado para USD 41.879,50. Esse registo demonstra que o pagamento foi contabilizado por contrapartida da diminuição de uma dívida perante o Requerente, mas não identifica a concreta componente do passivo que foi amortizada.

 

O Requerente não alegou nem demonstrou que as reduções registadas em 2018 e 2019 foram exclusivamente imputadas ao alegado crédito de USD 500.000,00. Também não demonstrou que, depois dessas reduções, o empréstimo de USD 170.000,00 permanecia integral ou parcialmente por reembolsar em 2020.

 

Em especial, o alegado reembolso de USD 134.500,11 registado em 2019, poderia ter sido imputado, total ou parcialmente, ao empréstimo de USD 170.000,00. Os autos não esclarecem a imputação contabilística ou jurídica desse movimento, nem o tratamento fiscal que lhe foi conferido.

 

A qualificação tributária dos pagamentos realizados em 2018, objeto do processo n.º 209/2023-T, também não permite resolver a questão. O facto de esses pagamentos terem sido tributados como rendimentos de capitais, por falta de prova da origem dos créditos, não determina, por si só, a sua imputação civil ou contabilística a uma das componentes do passivo.

 

Do mesmo modo, não pode presumir-se que as anteriores reduções incidiram exclusivamente sobre o crédito de USD 500.000,00, de modo a considerar que o empréstimo de USD 170.000,00 apenas foi reembolsado em 2020.

 

O Requerente apresentou todos os movimentos como amortizações de um passivo global de USD 670.000,00, resultante conjuntamente do contrato de mútuo e do acordo de novação. Não estabeleceu, porém, uma correspondência individualizada entre o empréstimo cuja efetiva disponibilização ficou agora provada e o pagamento recebido em 2020.

 

Assim, embora esteja demonstrada a existência histórica do empréstimo de USD 170.000,00, não se encontra demonstrado que esse crédito subsistia em 2020, nem que o pagamento controvertido foi especificamente imputado à sua amortização. A mera existência de um empréstimo anterior e de um pagamento posterior registado numa rubrica agregada de passivo não permite estabelecer, sem outros elementos, a necessária relação entre ambas as operações.

 

Recaindo sobre o Requerente o ónus de demonstrar os factos em que assenta a invocada não sujeição a imposto, a incerteza quanto à imputação do pagamento não pode ser resolvida mediante a presunção de que este amortizou precisamente o empréstimo cuja efetiva realização ficou comprovada.

 

Também não pode reconhecer-se, sem prova da subsistência do crédito, a exclusão de tributação de USD 170.000,00 em 2020, pois tal poderia conduzir à consideração do mesmo capital como reembolsado mais de uma vez, caso alguma das reduções anteriores tivesse sido imputada àquele empréstimo.

 

Consequentemente, o Requerente não demonstrou que o pagamento recebido em 2020 correspondeu, total ou parcialmente, à restituição do capital do empréstimo de USD 170.000,00.

 

O pagamento foi inicialmente comunicado pelas autoridades suíças através do código CRS504 — «Outros rendimentos». Todavia, em 2026, a autoridade fiscal suíça esclareceu que os empréstimos concedidos por settlors a trusts constituem participações de capital alheio e que os reembolsos do respetivo capital podem ser comunicados através dos códigos CRS503 — «Produtos de alienação ou de resgate» — ou CRS504 — «Outros rendimentos».

Esta orientação demonstra que a utilização do código CRS504 não significa necessariamente que o montante comunicado corresponda a rendimento tributável. O mesmo código pode ser utilizado para comunicar o reembolso do capital de um empréstimo concedido pelo settlor ao trust.

 

A subsequente retificação da comunicação para o código CRS503 reforça a inadequação de retirar do código inicialmente utilizado uma conclusão definitiva quanto à natureza material do pagamento.

 

A classificação adotada para efeitos do CRS possui natureza declarativa e instrumental, não determinando, por si só, a qualificação do montante à luz do Código do IRS. Tal qualificação deve resultar da substância da operação e da prova produzida no processo.

 

O Requerente demonstrou que, em 17 de dezembro de 2015, disponibilizou ao B... Trust o montante de USD 170.000,00 ao abrigo de um contrato de mútuo.

 

Não demonstrou, porém, a efetiva realização dos pagamentos ou adiantamentos que alegadamente deram origem ao crédito adicional de USD 500.000,00 sobre a D... Limited.

 

Também não demonstrou que o empréstimo de USD 170.000,00 permanecia por reembolsar em 2020, nem que o pagamento de USD 215.188,77 efetuado nesse ano lhe foi concreta e especificamente imputado, tendo em conta as anteriores reduções do passivo registadas em 2018 e 2019.

 

Não se encontra, por isso, provado que o pagamento de € 175.978,91 recebido em 2020 corresponda, total ou parcialmente, à restituição de capital anteriormente disponibilizado pelo Requerente.

 

Não tendo sido afastada a qualificação do pagamento como montante colocado à disposição do Requerente por uma estrutura fiduciária, deve o mesmo ser qualificado como rendimento de capitais, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea t), do Código do IRS.

 

Mantém-se, consequentemente, a legalidade da liquidação de IRS n.º 2024... e da correspondente liquidação de juros compensatórios n.º 2024..., devendo o pedido de pronúncia arbitral ser julgado improcedente.

 

IV. DECISÃO

Termos em que se decide neste Tribunal Arbitral:

a) Julgar improcedente a exceção de incompetência material suscitada pela Requerida, por não ter sido formulado pelo Requerente qualquer pedido relativo ao processo de execução fiscal n.º ...2024...;

b) Julgar totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral e, consequentemente, manter na ordem jurídica a liquidação de IRS n.º 2024..., relativa ao ano de 2020, e a liquidação de juros compensatórios n.º 2024...;

c) Absolver a Autoridade Tributária e Aduaneira dos pedidos;

d) Condenar o Requerente no pagamento integral das custas do processo.

 

Valor do processo: De harmonia com o disposto nos artigos 306.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 97.º-A, n.º 1, alínea a) do CPPT e 3.º, n.º 2, do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária (“RCPAT”) fixa-se ao processo o valor de € 54.275,65.

 

Custas: Ao abrigo do artigo 22.º, n.º 4, do RJAT, e nos termos da Tabela I anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, fixa-se o montante das custas em € 2.142,00, a pagar pelo Requerente. 

 

Lisboa, 29 de setembro de 2026

 

 

O Árbitro

 

 

 (Amândio Silva)