Jurisprudência Arbitral Tributária


Processo nº 348/2026-T
Data da decisão: 2026-09-28  IRS  
Valor do pedido: € 3.342,66
Tema: IRS – Dedução à coleta de crédito de imposto por dupla tributação internacional; Retenções na fonte suportadas no estrangeiro; Regime de prova.
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SUMÁRIO:                             

I.           Não existe um sistema de prova vinculada para efeitos da comprovação das retenções na fonte efetuadas no estrangeiro;

II.         Não é exigível ao contribuinte que faça prova cuja emissão dependa de terceiros (autoridades fiscais estrangeiras) alheios à relação jurídica entre este e a AT portuguesa;

III.        Na falta de documentos emitidos pelas autoridades fiscais estrangeiras, outros elementos de prova, designadamente borderaux bancários, cuja veracidade não é posta em causa, permitem chegar ao resultado da admissibilidade das deduções à coleta, em sede de IRS, das retenções. 

DECISÃO ARBITRAL

1. Relatório

A... e B... (doravante designados por “Requerentes”), com os números de identificação fiscal, respetivamente ... e ..., ambos residentes na Rua ..., n.º..., ..., ...-... Porto, apresentaram pedido de constituição de tribunal arbitral em matéria tributária e pedido de pronúncia arbitral - PPA, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária - RJAT), e nos termos do disposto no artigo 99.º do Código de Procedimento e Processo Tributário – CPPT pedindo a anulação do ato de indeferimento expresso, pelos serviços da Autoridade Tributária - AT,  de recurso hierárquico – RH, e parcialmente contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS – n.º 2021... referente ao IRS do ano de 2017, no valor de € 3.342,66[1], com todas as consequências legais, designadamente o pagamento de juros indemnizatórios.

 

Em síntese, fundamentando o seu pedido, alegaram os Requerentes:

1.           A AT atuou de forma incoerente ao alternar, sem justificação, entre os dois cônjuges como destinatários das notificações ao longo do procedimento, violando os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e das garantias de defesa. 

2.          A AT dispensou ilegalmente a audição prévia – AP sobre o RH, porque este continha novos argumentos jurídicos que nunca tinham sido apreciados, designadamente sobre os meios de prova admissíveis. 

3.          A liquidação adicional acima citada é ilegal por violação do artigo 81.º do CIRS, ao recusar a dedução do crédito de imposto por dupla tributação internacional (CDTI) no valor de € 3.342,66, apesar de os Requerentes terem declarado imposto pago no estrangeiro. 

4.          Nenhuma disposição do Código do IRS ou da LGT exige que a prova do imposto pago no estrangeiro seja feita exclusivamente através de documento emitido por uma autoridade fiscal estrangeira, vigorando o princípio da livre apreciação da prova — como aliás reconhece jurisprudência arbitral favorável à sua pretensão (processos n.ºs 225/2022-T, 279/2021-T e 607/2025-T), admitindo extratos bancários como meio de prova idóneo. 

5.          Acresce não ter base legal a exigência de certificados das administrações fiscais estrangeiras, que não emitem certificados individuais para retenções sobre dividendos e juros de não residentes, e que a AT nunca demonstrou serem falsos ou inexatos os documentos apresentados, vigorando a presunção de veracidade da declaração fiscal (artigo 75.º da LGT).

6.         Subsidiariamente, subsistindo dúvidas, caberia à AT recorrer aos mecanismos de troca internacional de informações previstos nas convenções para evitar a dupla tributação — notando-se, aliás, que a Convenção Portugal-Suíça nem sequer é aplicável ao caso, uma vez que o imposto não foi retido na Suíça, mas em Itália, Espanha e Estados Unidos, não podendo por isso fundamentar as exigências probatórias acrescidas pretendidas pela AT.

7.          Os relatórios anuais, extratos, avisos de dividendos e demais documentos emitidos pelo Banque ... e pela ... Suisse são apresentados como prova completa da retenção na fonte, discriminando montantes brutos, imposto retido e montantes líquidos recebidos, sendo essa correspondência prova material suficiente da retenção na fonte. 

8.         A própria AT contradiz-se, ao aceitar esses documentos para comprovar os rendimentos obtidos, mas recusando-os para demonstrar as retenções na fonte constantes dos mesmos documentos. 

9.         Conclui pedindo a declaração da ilegalidade da liquidação adicional de IRS, e ainda o pagamento de juros indemnizatórios sobre o montante indevidamente pago. 

Os Requerentes juntaram 11 documentos e arrolaram uma testemunha.

 

No PPA, os Requerentes optaram por não designar árbitro, pelo que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do RJAT, a signatária foi designada pelo Conselho Deontológico do Centro de Arbitragem Administrativa – CAAD, nomeação incontestada pelas partes, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do RJAT e dos artigos 6.º e 7.º do Código Deontológico do CAAD. 

 

O tribunal arbitral singular foi constituído em 01/06/2026.

Notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º do RJAT, a Requerida apresentou resposta e fez juntar o processo administrativo (PA), defendendo, por impugnação, a manutenção da decisão de indeferimento de RH e da liquidação de IRS mediatamente impugnada, alegando, desde logo e em síntese, o seguinte:

1.           A AT sustenta que o processo tem por objeto apenas a legalidade do indeferimento do RH e da liquidação adicional de IRS, na parte em que foi recusado um montante do total de CDTI do artigo 81.º do CIRS — não estando em causa a residência fiscal dos Requerentes, a conta bancária, a obtenção dos rendimentos, a respetiva declaração em IRS, nem as diferenças cambiais entretanto aceites, mas apenas a prova do imposto alegadamente pago no estrangeiro, cujo ónus recai sobre o contribuinte. 

2.          Mais defende que nunca colocou em causa a autenticidade dos documentos bancários nem a existência dos rendimentos, mas tais documentos não demonstram que o imposto tenha sido efetivamente liquidado, exigido e suportado perante os Estados da fonte. 

3.          Só a existência de uma retenção evidenciada em extratos bancários não prova, de per si, que essa quantia corresponda ao imposto efetivamente devido e suportado no Estado da fonte para efeitos do artigo 81.º do CIRS. 

4.         A admissibilidade da prova não determina a sua força probatória, cabendo à AT apreciar criticamente os elementos apresentados. 

5.          Todos os documentos apresentados foram emitidos por entidades bancárias privadas e não pelas administrações fiscais italiana, espanhola ou norte-americana, razão pela qual não certificam oficialmente o imposto alegadamente pago. 

6.          Cabia exclusivamente aos Requerentes demonstrar os pressupostos necessários ao reconhecimento do crédito de imposto, não podendo a Administração substituir-se ao contribuinte nessa demonstração. 

7.          A alternância do destinatário das notificações entre os cônjuges é legal em situações de tributação conjunta, sem prejuízo para o exercício do direito de defesa.

8.         A AP no RH foi legitimamente dispensada, por os Requerentes já terem exercido plenamente o direito de participação sobre a mesma questão, sem factos novos ou fundamentos diferentes.

9.          Tendo aplicado apenas as regras gerais sobre apreciação da prova, inexistiu violação das regras dos ADT, do princípio do inquisitório, do princípio da não discriminação, ou erro de facto ou de direito na liquidação adicional ou indeferimento do RH. 

10.        Conclui pedindo que o Tribunal Arbitral julgue totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, mantendo a liquidação adicional de IRS e a decisão de indeferimento do RH, decisões que tomou em respeito pela lei e regime probatório aplicáveis.

 

A Requerida juntou o PA, não tendo junto qualquer outro documento nem arrolado testemunhas.

 

Por se tratar de matéria de direito, foi em 01/09/2026 dispensada a produção testemunhal e reunião a que alude o artigo 18.º do RJAT, tendo as partes sido notificadas para apresentarem, querendo, alegações escritas simultâneas, faculdade que exerceram, reforçando, no essencial, os respetivos argumentos já apresentados.

 

1.a Saneamento

1.           O PPA é tempestivo, apresentado dentro dos 90 dias (contados  a partir de 30/12/2025[2]) a partir da decisão de indeferimento do RH, conforme alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT.

2.          O Tribunal Arbitral foi regularmente constituído;

3.          Não existem nulidades que invalidem o processado;

4.         As partes têm personalidade e capacidade judiciária, não ocorrendo vícios de patrocínio.

1.b Factos provados

Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, deram-se como provados os seguintes factos:

 

Matéria de facto provada 

1.           Os Requerentes apresentaram, em 29 de maio de 2018, a declaração Modelo 3 de IRS[3] (n.º...) referente ao exercício de 2017, optando pela tributação conjunta, e no anexo J declararam rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro no montante global de € 67.744,90, inscrevendo como já imposto pago no estrangeiro o montante de € 3.941,47, pretendendo beneficiar do correspondente CDTI.

2.          Os rendimentos em causa foram auferidos por intermédio de conta bancária titulada em regime de contitularidade dos Requerentes junto do Banque ... SA, na Suíça, com o IBAN ... e BIC ..., sendo a respetiva gestão assegurada pela entidade ..., S.A.. 

3.          O valor de € 67.744,90 decompõe-se em juros em € 44.156,60 e dividendos no montante de € 23.588,28, provenientes de países dentro e fora da União Europeia –Itália, Espanha e Estados Unidos da América –, tendo o imposto sido retido na fonte pelos respetivos países de origem do rendimento, no valor total de € 3.941,47, como se discrimina: 

(a) € 1.782,04 em Itália, respeitantes a dividendos da C... SpA, à taxa de 26%; 

(b) € 488,90 em Espanha, relativos a dividendos do Banco Santander SA, à taxa de 19%; e 

(c) € 1.670,53 nos Estados Unidos da América, referentes a dividendos de diversas entidades norte‑americanas, maioritariamente à taxa de 15%, tendo uma das operações sido sujeita à taxa de 30%, conforme tabela-síntese abaixo:

 

C...

 

 

 

 

4.         Os montantes supra encontram‑se documentados no borderaux/ relatório[4] anual de rendimentos e transações de 2017 (“Capital Gains & Losses and Income Statement 2017”) emitido pelo banco ... Suisse, no qual se discriminam, para cada operação e por país de origem, o montante bruto do rendimento (“Gross Amount”) e o imposto retido (“Taxes Paid”), totalizando rendimentos de € 67.744,89 e imposto retido de € 3.941,47.

5.          Os avisos individuais[5] de pagamento de dividendos emitidos pela Banque ... SA confirmam os montantes brutos, as taxas de retenção aplicadas e os montantes líquidos creditados na conta dos Requerentes.

6.          Na sequência da troca automática de informações fiscais internacionais, a AT recebeu elementos respeitantes aos rendimentos obtidos pelos Requerentes em instituições financeiras suíças, tendo desencadeado o correspondente procedimento[6] de controlo declarativo e proposta de correção de IRS. 

7.          No exercício do direito de audição[7], os Requerentes apresentaram diversos documentos emitidos pela Banque ... SA e pela ... Suisse, procurando demonstrar quer os rendimentos obtidos quer o imposto alegadamente suportado no estrangeiro. 

8.         Relativamente ao CDTI[8], a AT concluiu[9] que a documentação apresentada pelos SP não permitia comprovar, de forma legalmente bastante, a efetiva retenção e pagamento do imposto perante as autoridades fiscais competentes dos Estados,

9.          Pelo que emitiu, em 21/12/2021, uma declaração oficiosa (...), eliminando o crédito de imposto declarado pelos Requerentes, o que deu origem à liquidação adicional de IRS n.º 2021..., no valor global de € 15.913,89, dos quais €  15.502,69 de imposto e € 411,20 de juros compensatórios, com data‑limite de pagamento fixada em 31/01/2022, que foi paga em 14/02/2022[10].

10.        Em 09/05/2022, os Requerentes apresentaram reclamação graciosa - RG[11]-, com o n.º de processo ...2022..., sustentando que os documentos bancários juntos eram suficientes para demonstrar o imposto suportado e que a AT lhes estava a exigir um meio de prova excessivamente oneroso e desproporcionado, peticionando a respetiva anulação e a restituição da quantia indevidamente paga no montante de € 3.342,66 (dum total de € 3.941,47 de CDTI), correspondente a € 2.931,45 de imposto e € 411,20 de juros compensatórios, acrescida de juros indemnizatórios. 

11.         Em 16/11/2022, os Requerentes exerceram o direito de audição quanto ao projeto de indeferimento da RG, reiterando os fundamentos anteriormente expostos (constante do PA e para o qual, por brevidade, se remete).

12.        Em 20/12/2022, foi proferido despacho[12] de indeferimento da RG pela Direção de Finanças do Porto (constante do PA), mantendo-se o entendimento de que os elementos apresentados não permitiam comprovar, para efeitos do disposto no artigo 81.º do CIRS, o imposto efetivamente suportado no estrangeiro. 

13.         Inconformados com nova decisão negativa, os Requerentes interpuseram RH[13][14] em 30/01/2023, processo n.º ...2023..., reiterando, no essencial, os argumentos anteriormente apresentados e insistindo na suficiência da documentação emitida pela Banque ... SA e pelo banco ... Suisse. 

14.       Tendo sido dispensada AP, em 29/12/2025 os Requerentes foram notificados do despacho de indeferimento do RH[15], confirmando integralmente a decisão recorrida e concluindo que os documentos apresentados não satisfaziam o ónus da prova da demonstração do imposto alegadamente suportado nos Estados da fonte, pois, em resumo:

(i)         a informação comunicada pelas autoridades suíças no âmbito da troca automática de informações indicava imposto suportado no montante de € 0,00; 

(ii)        não ficara provado “qual foi efetivamente o montante do imposto suportado no Estado ou jurisdição da fonte do rendimento e não o meramente retido na fonte”;

(iii)      prova a fazer mediante documento emitido ou autenticado pelas autoridades fiscais dos Estados de origem dos rendimentos.

15.        O PPA foi submetido ao CAAD no dia 23/03/2026.

 

 

 

 

 

 

 

1.c Factos não provados

Com interesse para os autos, não foram apurados quaisquer factos que se devam considerar não provados.

1.d Fundamentação da decisão sobre matéria de facto

O Tribunal não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes no concernente a matéria de facto, cabendo-lhe selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada da matéria não provada (cfr. o n.º 2 do artigo 123.º do CPPT e o n.º 3 do artigo 607.º do CPC, aplicáveis ex vi das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT).

Os factos dados como provados decorreram da análise crítica dos documentos juntos ao pedido de pronúncia arbitral, da resposta da Requerida e do processo administrativo instrutor e processo de RG, bem como das posições assumidas pelas Partes nos respetivos articulados.

 

Cumpre agora analisar a questão central, de direito, a decidir.

 

2. Thema decidendum

2.1  Suficiência da prova para o CDTI

A questão central reconduz-se, pois, a saber se os documentos bancários juntos — na ausência de certificado emitido pelas autoridades fiscais dos Estados da fonte — satisfazem o ónus da prova que recai sobre os Requerentes quanto ao imposto efetivamente suportado no estrangeiro.

 

Para esse efeito, assume particular relevância o disposto no artigo 81.º do Código do IRS, que regula o CDTI, reconhecendo aos sujeitos passivos titulares de rendimentos obtidos no estrangeiro o direito à dedução do imposto suportado no Estado da fonte, dentro dos limites legalmente previstos e, quando aplicável, dos limites decorrentes das convenções para evitar a dupla tributação.

 

Por outro lado, o artigo 128.º do Código do IRS impõe aos sujeitos passivos o dever de conservar e apresentar, quando solicitados pela Administração Tributária, os documentos comprovativos dos rendimentos declarados, das deduções efetuadas e dos restantes factos relevantes para a determinação da obrigação tributária. O mesmo preceito prevê ainda que, quando os documentos não possam ser apresentados por motivo não imputável ao contribuinte, este poderá recorrer a outros meios de prova aptos a demonstrar os factos invocados.

 

A divergência entre as partes reside na suficiência da prova produzida: enquanto os Requerentes entendem que qualquer meio probatório idóneo pode fundamentar o reconhecimento do CDTI, a Requerida considera que os documentos apresentados apenas serão bastantes se permitirem estabelecer uma correspondência inequívoca entre os rendimentos obtidos, os pagamentos efetuados e o imposto efetivamente retido.

 

Neste contexto, releva igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, nos termos do qual o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado recai sobre quem deles pretende beneficiar. Consequentemente, incumbe aos Requerentes demonstrar, mediante prova suficiente e credível, que o imposto cujo crédito reclamam foi efetivamente retido e suportado no estrangeiro, constituindo essa demonstração o pressuposto essencial para a apreciação da legalidade das liquidações impugnadas.

 

Neste sentido, assume particular relevância o entendimento firmado pelo Tribunal Central Administrativo – TCA - Sul em 14/03/2024, processo 1646/10.4BESNT, cujo sumário afirma:

“I - A demonstração do pagamento de imposto no estrangeiro não está sujeita a nenhum tipo de formalidade, no sentido de ter de ser feita inexoravelmente através de declaração emitida pelas autoridades fiscais.

II - Tendo sido facultados elementos, pelas entidades pagadoras dos rendimentos em causa, contendo os valores das retenções na fonte efectuadas, bem como os montantes restituídos a solicitação dos contribuintes, os mesmos são de molde a demonstrar a existência de tais retenções;

III - Na hipótese académica de a entidade pagadora não entregar à AT do Estado da fonte o valor do imposto que reteve na fonte, tal não altera a posição dos contribuintes, que pagaram o imposto, na medida em que este lhes foi imediatamente retido;(…)”

No mesmo sentido, cfr. também Acórdão do TCA Sul de 14/03/2024, processo 337/10.0BELRS[16].

Já no CAAD, destacamos[17] a decisão arbitral no processo 302/2023-T, de 11/04/2024, no qual se concluiu: 

“   I. No ordenamento jurídico-fiscal português e em especial na Lei Geral Tributária e no Código do IRS, não vigora um regime de prova vinculada para efeitos de comprovação das retenções na fonte efetuadas no estrangeiro, não relevando juridicamente qualquer instrução administrativa que imponha determinado tipo específico de prova. 

II. A prova de imposto suportado e retido no estrangeiro, para efeitos do apuramento do crédito por dupla tributação jurídica internacional, pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em direito. 

III. Na ausência de documentos emitidos por autoridades fiscais estrangeiras, quer por dificuldade, quer por impossibilidade de obtenção, quaisquer outros elementos de prova, incluindo faturas, recibos, comprovativos de pagamento, declarações e correspondência de clientes estrangeiros, e documentos internos dos sujeitos passivos, cuja veracidade não seja fundadamente colocada em causa, são admissíveis para efeitos de comprovação das deduções à coleta, em sede de IRS, das retenções na fonte de imposto efetuadas no estrangeiro, em conformidade com o declarado pelo sujeito passivo na respetiva declaração anual de rendimentos.”

 

Resulta pacífico então o entendimento de que não existe um sistema de prova vinculada para efeitos da comprovação das retenções na fonte efetuadas no estrangeiro, no sistema fiscal português.

Ainda que a exigência de tal prova possa resultar de uma instrução administrativa da AT, esta é insuscetível de vincular juridicamente os contribuintes, conforme resulta de forma consensual da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 

Pese embora o ónus da prova previsto no acima referido n.º 1 do artigo 74.º da LGT, não é exigível que sobre os Requerentes recaia uma consequência desvantajosa da não realização de prova, quando a emissão dos documentos considerados idóneos pela AT portuguesa para fazer prova da efetiva entrega e pagamento de imposto retido na fonte, depende da vontade das autoridades tributárias de outros países, sendo certo que, no caso dos autos, os Requerentes são totalmente alheios à relação existente com as referidas autoridades. 

Na falta de documentos emitidos pelas autoridades fiscais estrangeiras, outros elementos de prova, designadamente borderaux bancários, cuja veracidade não é posta em causa, permitem chegar ao resultado da admissibilidade das deduções à coleta, em sede de IRS, das retenções. É precisamente esse o caso sub judice.

Os Requerentes demonstraram: 

a)         Que o rendimento do estrangeiro foi objeto de dedução - através de borderaux e declarações bancárias; e

b)         Que tal dedução se deveu à obrigação de retenção na fonte de imposto que recai sobre os pagadores de rendimentos. 

Em face do exposto, considera-se que assiste razão aos Requerentes, enfermando a liquidação de IRS sub judice de anulabilidade, por vício de violação por erro nos pressupostos de facto e de direito. 

 

2.2  Vícios de conhecimento prejudicado

Foram conhecidas e apreciadas as questões relevantes submetidas à apreciação deste Tribunal, tendo os Requerentes obtido total ganho de causa em razão de este tribunal arbitral ter considerado procedente o primeiro vício apreciado em razão da falta de prova vinculada para prova do CDTI, não o tendo sido aqueles cuja apreciação seria inútil – artigo 608.º do CPC, ex vi das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT. 

 

Fica assim prejudicado o conhecimento dos restantes vícios invocados sobre a alternância da AT entre os dois cônjuges como destinatários das notificações, e a falta de AP no RH.

 

3. Reembolso do imposto indevidamente pago e juros indemnizatórios

Os Requerentes pedem ainda a condenação da AT na devolução do imposto indevidamente pago, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal, calculados sobre o imposto.

 

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a AT, nos exatos termos da procedência da decisão arbitral a favor do sujeito passivo, cabendo-lhe “restabelecer a situação que existiria se o ato tributário objeto da decisão arbitral não tivesse sido praticado, adotando os atos e operações necessários para o efeito” – conforme  preceituado no artigo 100.º da LGT, aplicável por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT.

 

Nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do RJAT, “é devido o pagamento de juros, independentemente da sua natureza, nos termos previstos na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário”. 

 

Da ilegalidade do ato de liquidação de IRS, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 43.º da LGT resulta para a AT a obrigação de restabelecer a situação que existiria se os atos não tivessem sido praticados. 

 

Conforme acórdão TCA Sul 29/02/2024 (Processo nº 1840/21.2BELRS): “A ilegalidade na emissão de liquidação oficiosa de IRS, por erro nos seus pressupostos determina a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento indevido por este ser imputável à administração fiscal.”

 

No caso em apreço, a anulação de liquidação oficiosa de IRS viciada de erro nos pressupostos determina o cálculo de juros indemnizatórios, pelo que são devidos juros indemnizatórios aos Requerentes, calculados à taxa legal, desde a data respetivo pagamento de € 3.342,66 – 14/02/2022 -, até à data do processamento da respetiva nota de crédito, por força do disposto no n.º 5 dos artigos 24.º do RJAT, n.º 1 e n.º 4 do artigo 43.º e 100.º da LGT, bem como n.º 2 e n.º 5 do artigo 61.º do CPPT.

 

4. Dispositivo

Com base nos fundamentos enunciados acima, decide o Tribunal Arbitral julgar o pedido de pronúncia arbitral procedente e, em consequência:

a)      declarar a ilegalidade e anulação do ato tributário de liquidação de IRS, referente ao ano de 2017, na parcela de € 3.342,66, bem como a decisão de indeferimento de RH que a acompanhou;

b)      Condenar a Requerida no reembolso do imposto indevidamente pago pelos Requerentes e no pagamento de juros indemnizatórios, contados desde a data do pagamento, até à data do processamento da respetiva nota de crédito.

c)      Condenar a Requerida no pagamento das custas processuais.

 

Fixa-se à causa o valor de € 3.342,66, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, aplicável ex vi das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária. 

 

Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 612,00, nos termos da Tabela I da Tabela Anexa ao Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 4 do artigo 22.º, ambos do RJAT, e do n.º 1 do artigo 4.º, do citado Regulamento, a suportar pela Requerida, em resultado do decaimento.

 

Lisboa, 28 de setembro de 2026.

Notifique-se.

A Árbitra,

 

 


     Frederica Marques Pinto

 

 

 



[1] Valor correspondente a € 2.931,45 de imposto e € 411,20 de juros compensatórios, e parte duma liquidação com o valor total de € 15.913,89. 

[2] Notificação do indeferimento do RH a 29/12/2025, cfr. pg. 101 do PA, parte 3.

[3] Pg. 37 e ss. do PA, ficheiro “parte 1”.

[4] Documento n.º 4 anexo ao PPA, pg. 115 e ss. do PA, parte 1.

[5] Documento n.º 5 anexo ao PPA. 

[6] Pg. 53 do PA, parte 1.

[7] Pg. 56 e ss. Do PA, parte 1.

[8] Abstraindo de anteriores correções entretanto abandonadas e não colocadas em crise no presente PPA.

[9] Em despacho de fundamentação das correções de resposta à AT, pg. 133 e ss. do PA.

[10] Documento 10 anexo ao PPA.

[11] Pg. 36 e ss., PA, parte 2.

[12] Pg. 11 e ss. do PA, parte 1.

[13] Pg. 1 e ss. do PA, parte 1.

[14] De 2021 em diante decorreram paralelamente outros atos processuais, patentes no PA junto aos autos – como uma correção oficiosa da AT em resultado de lapso, pg. 75 do PA, parte 1, ou pedidos de informação dos Requerentes via e-balcão (pg. 27 e ss. do PA, parte 2)- que, por economia processual e por não se revelarem relevantes para a causa, não se descrevem.

[15] Pg. 82 e ss. do PA, parte 3.

[16] “I- A demonstração do pagamento de imposto no estrangeiro não está sujeita a nenhum tipo de formalidade. As orientações genéricas não vinculam os sujeitos passivos e, pretendendo apenas interpretar uma norma, não podem ir além disso mesmo, da interpretação.

II - A legalização de documentos passados em pais estrangeiro não é, atualmente, requisito da sua autenticidade, a qual só se torna necessária quando se levantarem fundadas dúvidas sobre essa autenticidade.

III - Não sendo colocada em causa a efetividade dos rendimentos, o seu pagamento, e bem assim que houve lugar à retenção na fonte declarada, pautando-se o indeferimento pela insuficiência probatória, e dimanando da prova dos autos que a Recorrida auferia rendimentos de trabalho dependente, pagos por uma entidade domiciliada na Alemanha, resulta inequívoca a aplicação direta e imediata da Convenção celebrada entre Portugal e Alemanha.

IV - In limite, o inquisitório sempre imporia que a AT, em caso de dúvidas fundadas, iniciasse um procedimento de troca de informações com as autoridades alemãs tendo em vista a determinação da situação contributiva e fiscal do titular dos rendimentos daquele país, não podendo, sem mais, coartar a possibilidade de acionar a Convenção e eliminar a dupla tributação internacional. (…)”

[17] Exemplo de outras decisões consentâneas:  processos 279/2021-T, 225/2022-T ,270/2023-T, 340/2023-T.